Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 237/21.9 BELRS-S1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/01/2023 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | DGAV LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL |
| Sumário: | I - O conceito de administração tributária não se esgota nem se reduz à Autoridade Tributária e Aduaneira. II - Integram a administração tributária todas as entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos. III - A DGAV, enquanto entidade que liquida a TSAM, integra a administração tributária. IV - A DGAV é um serviço da administração direta do Estado, desprovido de personalidade jurídica. V - A representação em julgado da DGAV, no âmbito dos processos de impugnação judicial atinentes a liquidações de TSAM, cabe ao representante da Fazenda Pública. VI - Como tal, todas as notificações à entidade impugnada, designadamente a notificação da sentença e para o pagamento da taxa de justiça, nos termos previstos no art.º 15.º, n.º 2, do RCP, têm de ser dirigidas a quem processualmente represente a DGAV, ou seja, ao representante da Fazenda Pública. VII - Ainda que, por questões de opção político-legislativa, a representação da Fazenda Pública integre, organicamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira, tal não invalida que a mesma represente em juízo outras entidades que integram a administração tributária. VIII - A Recorrente confunde legitimidade passiva com representação em juízo, ao interpretar, sem que tal decorra da notificação, que o pagamento exigido ao abrigo do art.º 15.º, n.º 2, do RCP deve ser efetuado pela Autoridade Tributária e Aduaneira e não pela DGAV. IX - Os termos em que tal pagamento é efetivado é matéria que respeita à relação entre a representação da FP e a entidade que representa. X - Em matéria de custas, as reclamações previstas ao art.º 157.º, n.º 5, do CPC, configuram-se como incidentes, integrados na verba da tabela II do RCP “Outros incidentes”. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO
A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio recorrer do despacho proferido, a 19.09.2022, no Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), no qual foi indeferido o pedido de reconhecimento de que não é parte responsável pelas taxas de justiça, formulado na sequência da notificação para proceder ao pagamento da taxa de justiça nos termos do art.º 15.º, n.º 2, do Regulamento da Custas Processuais (RCP). Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: “I. Vem o presente recurso interposto do douto Despacho que vem condenar a Representação da Fazenda Publica no pagamento das taxas de justiça, de entidade terceira, no caso a Ré DGAV, em virtude do mesmo se encontrar ferido de ilegalidade por vício de violação expressa das normas legais preceituadas nos artigos compaginados , 15.º do DL n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, 447.º do CPC, 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 72.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 129/84 de 27 de Abril, 104.º e 131.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, 31.º do Regulamento das Custas Processuais e ainda ACRL de 05-07-2018 Custas. Taxa de justiça, na interpretação que lhe é dada no douto Despacho ora recorrido. II. Esteia-se então o douto Despacho nas conclusões de que: Vem a Fazenda Pública requerer que seja reconhecido que não é parte responsável pelas taxas de justiça, porquanto apenas exerce funções vinculadas de representação legal duma entidade Estatal terceira, a DGAV. (…) Estabelece o artigo 31º, n.º 1, do RCP que a conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento. O n.º 3 do referido artigo 31º determina, ainda, que a reclamação da conta pode ser apresentada: a) pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário (…) A Fazenda Pública invoca que não é parte responsável pelas taxas de justiça, porquanto apenas exerce funções vinculadas de representação legal duma entidade Estatal terceira, a DGAV. Nos termos do disposto no artigo 6º, n.º 1, do RCP a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado (…) O n.º 2 do referido artigo 15º estipula que as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias. Atendendo a que, nos presentes autos, a contestação foi apresentada pela Fazenda Pública, tendo dado origem a impulso processual, a taxa de justiça é por si devida. Face ao que antecede, indefere-se a presente reclamação. III. Temos então como dados reconhecidos pela Exa Sra Dra Juiz que nos termos do artigo 31º n.º 1 do RCP que a conta é sempre notificada à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efetuem o pagamento e que o n.º 3 do referido artigo 31º determina ainda que a reclamação da conta pode ser apresentada pelo responsável pelas custas no prazo de pagamento voluntário e que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e reconhece ainda que o n.º 2 do artigo 15º estipula que as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça devem ser notificadas para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias. IV. A matéria sobre a qual a Exa Sra Dra Juiz prolatou Douta Sentença foi sobre a TSAM – TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS, e até constam as faturas do processo, quer a parte, quer a DGAV, as juntaram aos autos, e está lá claramente expresso que quem liquidou a TSAM foi a DGAV, ou seja em momento algum foi a AT a entidade liquidadora desta taxa, logo, por inerência nunca poderia ser a Ré processual e/ou interessada. V. O PAT que instruiu o processo, e que foi por nós enviado, foi elaborado pela DGAV, fator este determinante para conhecimento explicito de quem é a parte interessada no processo. VI. No presente caso a Exa Sra Juiz reconhece expressamente que as custas podem ser reclamadas e que a representante até está em tempo de as reclamar, ou seja, a representante está indiscutivelmente a exercer um direito que lhe assiste e está previsto na Lei, ainda assim são-lhe aplicadas custas do incidente com taxa de justiça de 1 UC . VII. Está a ser posto em causa o Princípio da Segurança Jurídica na medida em que estamos perante um exercício de direitos previsto na Lei que não pode em momento algum ser denegado sob pena de expresso Vicio de Violação de Lei e esvaziamento da justiça. VIII. Por recurso ao ACRL de 05-07-2018 Custas. Taxa de justiça, constata-se, que o responsável pelo pagamento da taxa de justiça é sempre a parte ou o sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido. IX. O RFP aqui não é Sujeito Processual nem parte, é tao só um interveniente processual, com funções ordenadas e vinculadas por Despacho, de Representação da Fazenda Pública e de outras entidades do Estado que dela necessitem. X. Afiguram-se-nos então cristalinas duas questões, a primeira é que as partes processuais intervenientes, DGAV e impugnante, é que são os intervenientes Sujeitos Processuais e são esses dois intervenientes os impulsionadores processuais quem deve as taxas de justiça. XI. Por força do ordenado pelo comando legislativo previsto no artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário os representantes da Fazenda Publica estão vinculados profissionalmente às funções de Representação das entidades do Estado sem autonomia para tal exercício, inerentes às quais se verifica a sua legitimidade porque elas estão legalmente previstas, mas isso não significa em momento algum que por esse facto a AT venha a adquirir a qualidade de parte processual de autor/réu, conforme supra tem vindo a ser demonstrado. XII. O RFP é um interveniente processual com poderes/deveres vinculados ordenados por Lei e devidamente legitimado para executar a representação legal das entidades e organismos Estatais que careçam de Representação Legal. XIII. Assim, deve ser expressamente reconhecido que a AT não é parte responsável pelas taxas de justiça, apenas e tão só exerce funções vinculadas de representação legal duma entidade Estatal terceira, a DGAV, porquanto, as duas figuras parte responsável e legitimidade vinculada de representação da parte não se consubstanciam uma na outra no caso vertente, XIV. Mais devem ser de imediato retiradas as custas aplicadas por incidente processual já que se tratou duma reclamação tempestiva ao abrigo dum normativo legal que o permite e cuja liberdade de exercício não pode ser derrogada. XV. Que é indiscutivelmente a DGAV quem tinha que ter sido notificada para pagamento da Taxa de justiça já que é a parte responsável pelo impulso processual na qualidade de ré e a única que tem legitimidade para pedir as custas de parte à parte vencida; XVI. Que seria contra legem que a AT não sendo parte responsável viesse a adquirir esse estatuto só porque está obrigada a representar a parte, e veja-se o ilógico e absurdo da questão na medida em que não sendo parte responsável pela liquidação a AT não só teria de representar a parte como ainda teria de pagar as custas de parte sempre que a ação viesse a ser considerada procedente; XVII. Que todos estes procedimentos a observar pela secretaria do Tribunal derivam diretamente da Lei e estão nela expressamente vertidos pelo que a secretaria do tribunal não se pode escusar à sua correta aplicação. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências deve o presente Recurso ser provido e consequentemente ser o Despacho recorrido, revogado, com todas as consequências legais e anuladas as custas por incidente, assim se fazendo a costumada Justiça”. O Ilustre Magistrado do Ministério Público (IMMP) junto do TTL contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: “1º - O recurso interposto pela reclamante, versa sobre o indeferimento do requerido pela AT a fls. 278, no sentido de ser reconhecido que a mesma não é parte responsável pelo pagamento das taxas de justiça em causa nos autos. 2º - É ainda peticionado a revogação da tributação das custas do incidente, efetuada no despacho reclamado, artgº. 7º, nº 4 do RCP. 3º - Desde logo entende-se que o despacho não é recorrível, tendo em conta por um lado, que se tratou de mera notificação nos termos e para efeitos do disposto no artgº. 15º, nº 2 do RCP, pelo que e não se tratando de reclamação da conta final o despacho de indeferimento em causa nos autos, não é recorrível. 4º - E por outro, atento o valor quer da taxa da justiça em causa, quer do montante previsível das custas, verifica-se que atento o disposto nos artgsº, 15º, nº 2 e 31º, nº 6 do RCP, que o despacho de indeferimento não é igualmente recorrível. 5 º - A dívida em causa nos autos, cuja liquidação vem impugnada tem natureza tributária, pelo que a presente impugnação tem a natureza de processo judicial tributário, nos termos previstos no nº 1 do artgº. 97º do CPPT. 6 º - Pelo que, compete à Fazenda Publica representar a entidade pública que aplicou a taxa em causa nos autos, no âmbito do presente processo judicial tributário, por força do disposto no artgº 15º, nº 1 - a) do CPPT. 7 º - E, no caso, tratando-se de processo judicial tributário, ao contrário do que vem alegado, a Fazenda Publica tem legitimidade direta, que lhe é atribuída por força do disposto no artgº. 9º, nº 4 do CPPT. 8 º - Pelo que a decisão proferida não enferma de qualquer vicio, designadamente de violação de lei que importe a sua revogação, mesmo no que toca á aplicação das custas do incidente previsto no artgº. 7º, nº 4 do RCP, por não se mostrar violado qualquer dispositivo legal. 9º - Assim deve a mesma manter - se nos seus precisos termos e consequentemente ser indeferido o recurso interposto. No entanto, Vªs Exªs. decidirão como for de justiça”. Em sede de reclamação de despacho de rejeição de recurso proferido pelo Tribunal a quo, foi prolatada decisão, nos termos do disposto no art.º 643.º, n.º 3, do CPC, tendo sido admitido o recurso interposto pela FP, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo – ficando, pois, aí definida a questão da (in)admissibilidade do recurso, invocada nas contra-alegações do IMMP. Foi emitido parecer pela IMMP neste TCAS, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.
São as seguintes as questões a decidir: a) Há erro de julgamento, em virtude de ser a Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) a responsável pelas custas do processo? b) Há erro de julgamento, porquanto não deveria ter havido condenação em custas pelo incidente?
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A. Para a apreciação do presente recurso, consideram-se provados os seguintes factos: 1) No âmbito dos autos 237/21.9BELRS, foi remetido ofício, dirigido à representante da FP, para efeitos de notificação da sentença proferida e notificando-a para o pagamento da taxa de justiça, nos termos do art.º 15.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais (cfr. documento com o n.º de registo no SITAF neste TCAS 004812712). 2) Na sequência do referido em 1), a FP apresentou requerimento, no sentido de a administração tributária não ser parte responsável pelas taxas de justiça, mas sim a DGAV (cfr. documento com o n.º de registo no SITAF neste TCAS 004812710). 3) No âmbito dos autos 237/21.9BELRS, foi proferido despacho, a 19.09.2022, notificado eletronicamente a 20.09.2022, com o seguinte teor: “Requerimento (págs. 278 do SITAF): Notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça nos termos do artigo 15º, n.º 2, do RCP, vem a Fazenda Pública requerer que seja reconhecido que não é parte responsável pelas taxas de justiça, porquanto apenas exerce funções vinculadas de representação legal duma entidade Estatal terceira, a DGAV. A Fazenda Pública invoca que não é parte responsável pelas taxas de justiça, porquanto apenas exerce funções vinculadas de representação legal duma entidade Estatal terceira, a DGAV. Nos termos do disposto no artigo 6º, n.º 1, do RCP a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. Estabelece o artigo 15º, n.º 1, a), do RCP que ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça. o Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado. O n.º 2 do referido artigo 15º estipula que as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias. Atendendo a que, nos presentes autos, a contestação foi apresentada pela Fazenda Pública, tendo dado origem a impulso processual, a taxa de justiça é por si devida. Face ao que antecede, indefere-se o requerido. Notifique. Custas do incidente a cargo da Fazenda Pública com taxa de justiça de 1UC (cf. artigos 527º do CPC e 7º, n.º 4 e n.º 8 Tabela II – A do RCP)” (cfr. documentos com os n.ºs 004812708 de registo no SITAF neste TCAS e 007487202 de registo no SITAF no TTL).
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.A. Do erro de julgamento, quanto à responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça Entende, desde logo, a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, porquanto a responsabilidade pelo pagamento das taxas de justiça é da DGAV, que deveria ter sido notificada ao abrigo do art.º 15.º, n.º 2, do RCP. Vejamos então. In casu, foi apresentada impugnação que teve por objeto liquidação de Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM). Trata-se de tributo liquidado pela DGAV [cfr. art.ºs 6.º, n.º 3, al. a), e 9.º do DL n.º 119/2012, de 15 de junho, e art.º 5.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho]. A DGAV integra a administração direta do Estado, sempre no âmbito do ministério cuja missão sejam as políticas em matéria de agricultura – atualmente Ministério da Agricultura e da Alimentação [cfr. art.º 4.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, art.ºs 2.º, al. r), e 29.º, n.º 2, al. a), do DL n.º 32/2002, de 09 de maio (regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional), art.ºs 2.º, al. r), e 31.º, n.º 2, al. a), do DL n.º 169-B/2019 de 3 de dezembro (regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional)]. Trata-se, pois, de serviço da administração direta do Estado, desprovido de personalidade jurídica. No que respeita à representação em julgado da DGAV, no âmbito dos processos de impugnação judicial, a mesma cabe ao representante da Fazenda Pública. Com efeito, nos termos do art.º 15.º, n.º 1, al. a), do CPPT: “Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários: a) Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal…”. Neste âmbito é fundamental considerar a noção de administração tributária constante do art.º 1.º, n.º 3, da LGT, que abrange “entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos”. Portanto, em situações como a em causa, em que a entidade que liquidou o tributo não dispõe de personalidade jurídica, não se enquadrando, pois, no âmbito do n.º 3 do art.º 15.º do CPPT, a representação em juízo dessa mesma entidade cabe à representação da Fazenda Pública. A questão que aqui se coloca revela uma confusão entre representação em juízo e responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça e, bem assim, uma confusão entre o conceito de administração tributária e a nomenclatura (Autoridade Tributária e Aduaneira) da entidade junto da qual funciona a representação da Fazenda Pública, sendo que a esta compete, designadamente, representar a DGAV em julgado. Sistematizando. A administração tributária, ou, mais corretamente, as administrações tributárias são todas as entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, como já referimos. Daí que integrem a administração tributária entidades tão diversas como a Autoridade Tributária e Aduaneira e a DGAV. Por questões de opção política e legislativa, a representação da Fazenda Pública integra, organicamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira (excetuando a FP junto das autarquias locais – cfr. n.º 3 do art.º 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) – cfr. art.º 2.º, n.º 2, al. c), do DL n.º 118/2011, de 15 de dezembro. Não obstante, como vimos, independentemente da questão orgânica, a representação em julgado da administração tributária em situações como a dos autos (ou seja, casos em que a concreta administração tributária seja um serviço da administração direta do Estado distinto da Autoridade Tributária e Aduaneira) cabe à representação da FP – o que aconteceu in casu, ao longo de todo o processo. Aliás, os termos da representação em julgado da DGAV, em impugnações judiciais cujo objeto fosse a TSAM, foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo. Assim, chama-se à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.11.2014 (Processo: 0994/14), no qual se explanou: “De acordo com o n.º 2 do art. 3.º da LGT os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas. Ora, não sofre dúvida que o acto de liquidação que está a ser impugnado respeita a um «tributo». Independentemente do «nomen júris» que, apreciada a natureza daquele (verdadeiro imposto, como sustenta a impugnante/recorrida, ou taxa, como a ele se refere o DL n.º 119/12, de 15/6) se lhe deva atribuir. Por outro lado, também é certo que à luz do disposto no n.º 3 do art. 1.º da LGT, integram a administração tributária, para além da Autoridade Tributária e Aduaneira, outras entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança de tributos. No caso, a liquidação e cobrança do controvertido tributo competem à Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que é um serviço central, com autonomia administrativa, integrado na administração directa do Estado, no âmbito do então Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e, presentemente, no Ministério da Agricultura e do Mar [arts. 1.º e 5.º a 7.º da Portaria n.º 215/2012, de 17/7 (que regulamenta a taxa de segurança alimentar mais), art. 4.º, n.º 1, al. d) do DL n.º 7/2012, de 17/1 (que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território - MAMAOT), art. 1.º do DR n.º 31/2012, de 13/3 (que criou a DGAV) e 4.º, n.º 1, al. b) do DL 18/2014, de 4/2 (que aprova a nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar)]. Assim, como bem salienta o MP, sendo a Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) a entidade pública a quem incumbe liquidar e cobrar o tributo em causa, há-de ser incluída no conceito de Administração Tributária constante do n.º 3 do mencionado art. 1.° da LGT. Competindo, portanto, ao Representante da Fazenda Pública, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 15.º do CPPT, «representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal». Na verdade, como decorre do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 15º do CPPT, é o Representante da Fazenda Pública a entidade que actua processualmente em representação da AT e, como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa, «Em regra, a administração tributária é representada nos processos judiciais tributários pelo representante da Fazenda Pública [arts. 9.°, nº 4, e 15.º, n.º 1, alínea a), do CPPT e arts. 53.º e 54.º do ETAF de 2002]» salientando, igualmente, este autor que, mesmo nos processos a que se aplica a CPTA [como as acções administrativas especiais sobre matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação, acções de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões (bem como em alguns processos de execução de julgados e de produção antecipada de prova)], embora seja parte demandada a própria pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o Ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos, a representação processual, mesmo nestes casos, «cabe ao representante da Fazenda Pública, nos termos do arts. 9.º, nº 4, e 15.°, n.º 1, alínea a) do CPPT e arts. 53.º e 54.º do ETAF de 2002», (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Vol. I, Áreas Editora, 6ª ed., 2011, anotação 12 ao art. 6.º, pp. 94/95.) sendo que «… os representantes da Fazenda Pública representam toda a administração tributária que não tiver representação especial prevista na lei e não apenas a que se integra na DGCI e na DGAIEC.» (Ibidem, anotação 3 a) ao art. 15, pp. 198/199.)” [v. ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 08.07.2015 (Processo: 0536/15), de 12.10.2016 (Processo: 0276/16) e de 27.09.2017 (Processo: 0513/16)]. Portanto, não se trata aqui de a legitimidade passiva ser da Autoridade Tributária e Aduaneira. A legitimidade passiva é da DGAV, representada em juízo pela Fazenda Pública. Cabendo a representação em juízo da DGAV à representação da FP, naturalmente que todas as notificações são feitas a esta. Só assim não seria, no caso dos autos, se houvesse norma própria que exigisse a notificação da própria entidade representada. O que não sucede. Com efeito, o legislador optou por consagrar, no RCP, uma norma de dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça, que abrange o Estado, nos termos constantes do art.º 15.º, n.º 1, al. a), do mencionado diploma. Ou seja, com a apresentação da contestação, e ao contrário do que seria, caso fosse aplicado o regime regra, não é paga a taxa de justiça. O momento de tal pagamento é protelado, pois, atento o n.º 2 do art.º 15.º do RCP, para o momento da “decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso”, devendo a parte ser notificada para o efeito. Foi justamente o que sucedeu in casu. Com a notificação da sentença, foi a representação da FP notificada nos termos e para os efeitos do art.º 15.º, n.º 2, do RCP. Em momento algum ou lado algum do processo é referido que é responsável por tal pagamento a Autoridade Tributária e Aduaneira. Evidentemente que é responsável por tal pagamento a entidade que foi demandada no processo de impugnação judicial. No entanto, a notificação para o efeito tem de ser dirigida à representação da FP, que é quem representa processualmente a DGAV. Os termos em que o pagamento depois é efetivado é matéria que respeita à relação entre a FP e a entidade que representa. Refira-se que carece de qualquer pertinência a menção ao art.º 31.º, n.º 1, do RCP, porquanto do que aqui se trata não é de uma conta, mas sim de uma notificação para efeitos no art.º 15.º, n.º 2, do RCP. Como tal, carece de razão a Recorrente.
III.B. Do erro de julgamento, quanto às custas do incidente Considera, ademais, a Recorrente que devem ser “retiradas as custas aplicadas por incidente processual já que se tratou duma reclamação tempestiva ao abrigo dum normativo legal que o permite e cuja liberdade de exercício não pode ser derrogada”. No caso, o despacho sob recurso foi proferido na sequência da reclamação de um ato da secretaria (cfr. art.º 157.º, n.º 5, do CPC). Cumpre, pois, aferir se se trata ou não de incidente tributável para efeitos de custas (cfr. art.º 1.º, n.º 2, do RCP). Como refere Salvador da Costa (As Custas Processuais, 7.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 146): “O incidente normal envolve uma sequência de atos processuais tendente à resolução de questões relacionadas com o objeto do processo, mas que, pelas suas particularidades, extravasa da sua tramitação normal. Em suma, a regra atual é a de que, nos incidentes em geral e nas reclamações, as partes assumem a obrigação de pagamento da respetiva taxa de justiça aquando do respetivo impulso processual” (sublinhado nosso). Consideramos, nesta sequência e atendendo a este enquadramento, que as reclamações previstas no art.º 157.º, n.º 5, do CPC, se configuram, para efeitos de custas, como incidentes, normais e não anómalos, logo integrados na verba da tabela II do RCP “Outros incidentes” [cfr. o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29.06.2017 (Processo: 3068/16.4BELRS)]. Não se vislumbra de que forma se encontra derrogada qualquer liberdade de exercício de direitos processuais, alegada pela Recorrente de forma conclusiva, tanto mais que a respetiva tributação não atinge valores que se possam considerar como particularmente elevados (a taxa de justiça de outros incidentes fixa-se entre 0,5 e 5 UC e, em concreto, a taxa de justiça foi fixada em 1 UC). Logo, também nesta parte, não assiste razão à Recorrente.
IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: a) Negar provimento ao recurso; b) Custas pela Recorrente; c) Registe e notifique. Lisboa, 01 de junho de 2023
(Tânia Meireles da Cunha) (Susana Barreto) (Patrícia Manuel Pires) |