Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3296/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:11/30/2000
Relator:J. Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
APOIO FINANCEIRO
SUA NATUREZA
Sumário:regime de reembolso em caso de incumprimento; titulo executivo para a cobrança coerciva;
responsabilidade do "fiador e principal pagador"; tribunal competente.


I- O Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, por forma a abranger as unidades de
turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo no sistema regional de incentivos financeiros ao
investimento turístico, veio conceder apoio financeiro directo a acções e empreendimentos de interesse
para o desenvolvimento turístico da Região Autónoma dos Açores. II- Tal apoio tem a natureza de
subsidio reembolsável, sem juros, por tempo determinado, e será constituído contra a prestação de
garantias, pessoais ou reais (cfr.art. 2.º) e financiamentos serão efectivados após a publicação das
portarias que fixarão os termos da concessão do subsídio (seu art. 9.º nº l. ).
III- E o incumprimento de qualquer das condições fixadas facultará ao Governo Regional o reembolso
imediato do subsídio, bem como o pagamento de juros, à taxa bancária (art. 10º n.º 3).
IV- Para o reembolso do subsidio, a declaração de dívida será considerada título executivo, nos termos
do art. 155.º alínea c), do Código de Processo das Contribuições e Impostos (nº 4 do art. 10.º).
V- A alínea c), deste artigo 155.º - qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força
executiva - equivale hoje à norma do art. 248.º c) do CPT , pelo que não há dúvida de que existe lei
especial que considera a referida "declaração de dívida" como titulo executivo.
VI- E tendo o Recorrente assumido a dívida exequenda como "fiador e principal pagador" emergente do
mútuo concedido a terceiro e, na falta de cumprimento por parte deste, impende sobre o Recorrente a
obrigação de garantir a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor,
por força do disposto nos art.ºs 627º nº l e 640º do Código Civil.
VII- Os tribunais tributários são competentes, em razão da matéria, para, através de processo de
execução fiscal procederem à cobrança da dívida proveniente do accionamento de garantia bancária, nos
termos do artigo 62º nº l al. c) do ETAF e do nº 2 do artigo 233º do CPT;
VIII- A questão da incompetência material, deveria ter sido suscitada na sede própria que é o processo
de execução por injunção do artº. 102 º do Código de Processo Civil, como «excepção dilatória» que
acarretaria a absolvição da instância, tratando-se de processo judicial, havendo que acatar o regime
previsto no art. 48.º do CPT no caso de se tratar de um processo administrativo tributário face ao qual a
incompetência deve ser conhecida pelos serviços da Administração Fiscal desde que suscitado no
processo em que ela ocorre.
IX- O tribunal apenas conhece da incompetência da entidade administrativa em grau de
recurso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: