Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3296/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO APOIO FINANCEIRO SUA NATUREZA |
| Sumário: | regime de reembolso em caso de incumprimento; titulo executivo para a cobrança coerciva; responsabilidade do "fiador e principal pagador"; tribunal competente. I- O Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, por forma a abranger as unidades de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo no sistema regional de incentivos financeiros ao investimento turístico, veio conceder apoio financeiro directo a acções e empreendimentos de interesse para o desenvolvimento turístico da Região Autónoma dos Açores. II- Tal apoio tem a natureza de subsidio reembolsável, sem juros, por tempo determinado, e será constituído contra a prestação de garantias, pessoais ou reais (cfr.art. 2.º) e financiamentos serão efectivados após a publicação das portarias que fixarão os termos da concessão do subsídio (seu art. 9.º nº l. ). III- E o incumprimento de qualquer das condições fixadas facultará ao Governo Regional o reembolso imediato do subsídio, bem como o pagamento de juros, à taxa bancária (art. 10º n.º 3). IV- Para o reembolso do subsidio, a declaração de dívida será considerada título executivo, nos termos do art. 155.º alínea c), do Código de Processo das Contribuições e Impostos (nº 4 do art. 10.º). V- A alínea c), deste artigo 155.º - qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva - equivale hoje à norma do art. 248.º c) do CPT , pelo que não há dúvida de que existe lei especial que considera a referida "declaração de dívida" como titulo executivo. VI- E tendo o Recorrente assumido a dívida exequenda como "fiador e principal pagador" emergente do mútuo concedido a terceiro e, na falta de cumprimento por parte deste, impende sobre o Recorrente a obrigação de garantir a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, por força do disposto nos art.ºs 627º nº l e 640º do Código Civil. VII- Os tribunais tributários são competentes, em razão da matéria, para, através de processo de execução fiscal procederem à cobrança da dívida proveniente do accionamento de garantia bancária, nos termos do artigo 62º nº l al. c) do ETAF e do nº 2 do artigo 233º do CPT; VIII- A questão da incompetência material, deveria ter sido suscitada na sede própria que é o processo de execução por injunção do artº. 102 º do Código de Processo Civil, como «excepção dilatória» que acarretaria a absolvição da instância, tratando-se de processo judicial, havendo que acatar o regime previsto no art. 48.º do CPT no caso de se tratar de um processo administrativo tributário face ao qual a incompetência deve ser conhecida pelos serviços da Administração Fiscal desde que suscitado no processo em que ela ocorre. IX- O tribunal apenas conhece da incompetência da entidade administrativa em grau de recurso. |
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