Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01039/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/06/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | FEDERAÇÕES DESPORTIVAS CONTENCIOSO ELEITORAL INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA |
| Sumário: | 1 - As federações desportivas, apesar da sua natureza privada, estão investidas de poderes de autoridade no cumprimento da missão de serviço público de organização e gestão do desporto federado, praticando actos administrativos em matérias que se conexionem directamente com aquele serviço. 2 - No que concerne ao contencioso eleitoral, o ETAF aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, estabeleceu no art. 4.º, n.º 1, al. m), que compete aos tribunais de jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto o "contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro Tribunal", ficando excluídas as eleições no seio de quaisquer pessoas colectivas privadas, sejam de interesse público ou de utilidade pública administrativa, mesmo que exerçam funções públicas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL A Associação Distrital de .... de Braga, com sede no Complexo Desportivo....., em Braga, inconformada com a decisão do T.A.F. de Lisboa que, no processo de contencioso eleitoral que intentou contra a Mesa da Assembleia Geral da Federação Portuguesa de ...., julgou procedente a excepção da incompetência do Tribunal em razão da matéria, absolvendo esta da instância, dela recorreu para este T.C.A.S., formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) Apesar de se concordar com a natureza privada da F.P.J., a natureza jurídica do acto impugnado, ao contrário do que foi considerado em sede de sentença, é pública, sendo que é neste ponto que se discorda em absoluto com o Tribunal "a quo" e é com base nesta matéria que a ora recorrente fundamenta o presente recurso; B) O Tribunal "a quo" interpretou mal os arts. 4º nº 1 m), 7º e 8º, do D.L. 144/93, de 26/4, nomeadamente no que concerne à abrangência do art. 8º. nº 1 do referido diploma legal; C) O Tribunal "a quo" violou o disposto no art. 8º., por força do art. 7º. do mesmo diploma legal, por não ter enquadrado neste disposto normativo o acto impugnado, nem ter justificado cabalmente essa decisão; D) Ac. do STA de 4/6/97, em conjunto com o Ac. de 19/5/92, também do STA, marcam um ponto de viragem no entendimento desta instância superior, que se pauta pela ideia de novação em poder público, do poder disciplinar das federações desportivas, que eram originariamente um poder considerado unanimemente privado; E) O acto eleitoral, por ser aquele que vai decidir quem irá gerir os poderes públicos que o Estado lhe conferiu através do Estatuto de Utilidade Pública é mais susceptível de impugnação administrativa do que o mero acto de condenação disciplinar; F) À parte da interpretação que se possa dar ao art. 8º. do D.L. 144/93, de 26/4, nomeadamente no que concerne à sua abrangência, temos um preceito legal expresso que poderia à partida obstar ao entendimento supra referido do S.T.A.; G) Tal preceito legal é o art. 4º nº 1 m), do ETAF, que parece afastar a competência dos Tribunais Administrativos para o caso em apreço; H) No Ac. do STA de 13/11/90, Rec. nº 27407, publicado no BMJ nº 401, pp. 278295, o STA vem esclarecer o assunto, concluindo a este respeito que o que há a determinar "é a natureza dos interesses que as federações desportivas prosseguem e dos poderes que detém para os satisfazer". Ora, I) Assim, como se retira do Ac. de 19/5/92, Rec. nº. 27217, o que verdadeiramente interessa é aferir da natureza das funções desempenhadas por estas organizações desportivas e não a sua qualificação jurídica, que é, na sua grande maioria, estabelecida como uma pessoa colectiva privada; J) Se nos termos do disposto no art. 22º, da Lei de Bases do Desporto, aprovada pela lei 30/04, de 21/7, é o próprio Estado a conferir poderes públicos às Federações Desportivas de utilidade pública, conferindo-os para o exercício de direitos disciplinares ou mesmo de regulamentação, terá igualmente de ser o Estado a proceder à sua verificação, fiscalização e avaliação; K) Da análise do acto "sub judice", enquadrado com o acto nulo que deu origem à anulabilidade do 1º, conclui-se que o acto foi praticado com um fim último de interesse público e no exercício de poderes públicos; L) O primeiro acto ferido de nulidade foi praticado pela Ré, que decidiu considerar notificada a A. de um procedimento disciplinar, sem que para tal tivessem sido respeitadas as regras básicas da notificação; M) Tal nulidade foi tempestivamente arguida em acta pela A., com o objectivo de anular todas as deliberações tomadas em assembleia geral, das quais fosse impedida de exercer o seu direito de voto e com as quais não concordasse; N) O acto eleitoral impugnado foi praticado pela R. no exercício de poderes públicos em consequência da atribuição do estatuto de utilidade pública; O) O estatuto de utilidade pública acarreta um dever acrescido de desempenhar a missão pública de promover e desenvolver a modalidade que a Federação representa, atingindo objectivos de forma vinculada e obrigatória no que concerne à realização, regulamentação e disciplina de competições e eventos desportivos; P) Acarreta ainda a obrigação de esses objectivos serem alcançados, respeitando os princípios da Liberdade, da Democraticidade e da Representatividade; Q) O acto impugnado violou estes 3 princípios, na medida em que a ora recorrente foi ilegalmente impedida de exercer o seu direito de sufrágio (direito fundamental, nos termos do disposto no art. 46º. da CRP), tendo ficado, assim, afectada a democraticidade do acto em causa, a representatividade do mesmo, uma vez que um sócio foi ilegalmente impedido de votar e a liberdade da A. que viu coartados os seus direitos; R) Encontrando-se a questão de mérito exactamente na violação destes princípios e deveres impostos à F.P.J. pelo Estado, por intermédio da atribuição do Estatuto de Utilidade Pública, resulta evidente que o Tribunal competente para dirimir o presente pleito é o Tribunal recorrido; S) Por essa razão, o STA, nos supra referidos acórdãos, entendeu que, até ao nível da sanção disciplinar, as Federações dotadas de utilidade pública estão sob a alçada dos tribunais administrativos; T) Só assim também se justifica igualmente que o Instituto do Desporto de Portugal tenha emitido parecer no sentido de que seria indubitavelmente o Tribunal Administrativo o competente". A recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. foi notificado para emitir parecer sobre o mérito do recurso, nada tendo dito. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x Objecto do presente recurso jurisdicional, é a decisão do T.A.F. que, julgando procedente a excepção da incompetência, em razão da matéria, do Tribunal, absolveu da instância a ora recorrida, por considerar que a Federação Portuguesa de .... é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e dotada de utilidade pública desportiva, pelo que, nos termos dos arts 4º., nº 1, al. m) e 8º. do D.L. nº 144/93, de 26/4, com as alterações resultantes do D.L. nº 111/97, de 9/5, não cabe aos tribunais administrativos conhecer da impugnação de um acto eleitoral para dos órgãos dessa Federação. A recorrente, concordando com a natureza privada da Federação Portuguesa de ...., contesta o entendimento da decisão recorrida por considerar que o acto eleitoral, quanto ao regime da sua sindicabilidade, deve ser equiparado aos actos administrativos, visto ser praticado com um fim último de interesse público e no exercício de poderes públicos. Vejamos se lhe assiste razão. Nos termos do nº 1 do art. 1º. dos seus Estatutos, publicados no D.R., III Série, de 18/9/95, a Federação Portuguesa de .... é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos e dotada de utilidade pública desportiva. Apesar da sua natureza privada, tem-se entendido que as federações desportivas praticam actos administrativos contenciosamente impugnáveis junto dos tribunais competentes da jurisdição administrativa quando se trata de actos unilaterais praticados no cumprimento de uma missão de serviço público e no exercício de prerrogativas de autoridade pública, por se considerar que neste âmbito existe uma "delegação" conferida pelo Estado mediante a concessão do estatuto de utilidade pública desportiva (cfr. Ac. do S.T.A. de 13/11/90 in B.M.J. 401º-278 e Parecer nº 101/88 da PGR in "Pareceres Direito e Desporto", Vol. VIII, pags. 99 e segs.). O D.L. nº 144/93, de 26/4, alterado pelo D.L. nº 111/97, de 9/5, que estabeleceu o regime jurídico das Federações Desportivas, determinou que apenas cabia recurso para os tribunais administrativos dos actos praticados no exercício de poderes públicos pelos órgãos dessas federações dotadas de utilidade pública desportiva (cfr. nº. 2 do art. 8º.). E, nos termos do nº 1 desse art. 8º., têm natureza pública "os poderes das federações exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas, que sejam conferidos pela lei para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado e envolvam, perante terceiros, o desempenho de prerrogativas de autoridade ou a prestação de apoios ou serviços legalmente determinados". No que concerne ao contencioso eleitoral, o ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/2, estabeleceu, no art. 4º., nº 1, al. m), que compete aos tribunais de jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto o "contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro Tribunal" Esta norma, ao integrar no âmbito da jurisdição administrativa apenas as eleições relativas a órgãos de pessoas colectivas públicas, legitima a conclusão daí extraída por J. C. Vieira de Andrade (in "A Justiça Administrativa", 6ª ed., pag. 247, nota 524) de que "parecem ficar excluídas as eleições no seio de quaisquer pessoas colectivas privadas, sejam de interesse público, de utilidade pública administrativa ou de mão pública, mesmo que exerçam funções públicas". Em face do exposto, entendemos que a decisão recorrida não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente Efectivamente, no que se refere ao contencioso eleitoral, a norma atributiva da competência dos tribunais administrativos é apenas a do art. 4º., nº 1, al. m), do E.T.A.F. É que, se o legislador deste diploma não podia deixar de conhecer o regime constante do art. 8º. do D.L. nº. 144/93, quando restringiu a competência dos tribunais administrativos ao contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público foi porque entendeu que o contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito privado nunca seria susceptível de se enquadrar no nº 1 daquele normativo ou porque pretendeu afastar a sua aplicação quanto aos processos de contencioso eleitoral. Assim, nestes processos, a competência do Tribunal afere-se apenas em face do que dispõe o art. 4º., nº 1, al. m), do E.T.A.F., não havendo que apelar ao regime estabelecido no citado art. 8º. Mas, ainda que se considerasse o referido art. 8º. aplicável aos processos de contencioso eleitoral, sempre a decisão recorrida deveria ser confirmada, por o acto eleitoral não traduzir o exercício de um poder "no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas" Portanto, deve o presente recurso jurisdicional improceder. x Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida Sem Custas, por isenção (cfr. art. 73º-C, nº 2, al. a), do C.C.J.). x Rasurei: para Entrelinhei: no exercício de poderes públicos x Lisboa, 6 de Outubro de 2005as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |