Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02868/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:09/13/2007
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:JUNTA MÉDICA PSIQUIÁTRICA
DESPACHO FUNDAMENTADO
INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS
Sumário:I- A ordem de submissão a uma Junta Médica psiquiátrica, dada a uma professora, deve assumir a forma de despacho fundamentado, e não de simples ofício.
II- A fundamentação de tal despacho deve obedecer aos requisitos previstos no nº 1 do art. 39º do Dec. Lei nº 100/99, de 31 de Março (indícios de perturbação psíquica e anormal desempenho de funções).
III- Se tais requisitos se não verificarem, num caso em que apenas está comprovada uma doença oncológica, a pretensão de Junta Médica psiquiátrica revela-se inadequada, e é ofensiva da dignidade da professora em questão.
IV- Numa situação deste tipo, a suspensão da eficácia do acto deve ser deferida, por manifesta ilegalidade do acto que a ordena.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juizo do TCA Sul

1. Relatório.
Luisa ...requereu no TAF de Sintra a suspensão da eficácia do acto administrativo da Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Damião de Gois, que mandou a requerente apresentar-se à Junta Médica, ao abrigo dos nos 1 e 2 do artigo 39º do Dec. Lei nº 100/99, com o impedimento de apresentar-se ao serviço de acordo com o nº 1 do artigo 41º do mesmo Decreto - Lei.
Por sentença de 14.05.07, o Mmo. Juiz do TAF de Sintra, indeferiu o pedido de suspensão.
Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA – Sul, em cujas alegações formulou as conclusões de fls. 23 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
A recorrida contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2 - Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) A requerente é professora colocada na Escola Básica nº 1 (EB) Luisa Neto Jorge, a qual se integra no Agrupamento de Escolas Damião de Gois;
b) Em 1996, a requerente foi eleita para o cargo de Directora da Escola Básica nº 1 (EB1) Luisa Neto Jorge, tendo sido, sucessivamente, reeleita para tal cargo que, entretanto se passou a designar de Coordenadora;
c) Em 5 de Setembro de 2005, a requerente foi novamente reeleita para o Cargo de Coordenadora da Escola Básica nº 1 (EB1) Luisa Neto Jorge;
d) Durante o ano lectivo de 2005/2006, a requerente esteve em situação de baixa médica desde Novembro até final do mesmo, num total de 191 dias;
e) Em 1 de Setembro de 2006, apresentou-se ao serviço; -
f) Em 21 de Setembro de 2006 faltou ao serviço mediante atestado médico; -
g) Em 21 de Outubro de 2006 apresentou-se ao serviço; -
h) Em 27 de Outubro de 2006, a Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Damião de Gois, por ofício, comunicou à requerente o seguinte:
“(...) Informamos V. Exa. que nesta data foi solicitada Junta Médica ao abrigo dos nos 1 e 2 do artigo 39º do Dec. Lei nº 100/99, de 31 de Março;
Mais informamos V. Exa. que, até decisão dessa Junta Médica, não poderá apresentar-se ao Serviço nas escolas deste Agrupamento, ao abrigo do ponto 1 do artigo 41º do referido Decreto-Lei”.
i) Em 7 de Novembro de 2006, a requerente solicitou à entidade requerida que fosse notificada do teor do despacho e sua fundamentação, nos termos do nº 2 do artigo 60º do Cod. Proc. Administrativo;
j) Em 5 de Dezembro de 2006, por ofício, a entidade requerida enviou à requerente os fundamentos do pedido de Junta Médica ao abrigo do artigo 39º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março;
k) Do pedido de Junta Médica, dirigido à DREL, consta o seguinte:
“(...) Para lá da doença que a afecta, e que está clinicamente comprovada, a docente tem vindo a revelar comportamentos estranhos, que perturbam gravemente o funcionamento da Escola Luiza Neto e a vida da comunidade escolar, a saber:
Convocou todo o corpo docente para uma reunião às 13 horas, onde comunicou que era a directora/coordenadora da Escola e que todos os eram tratados com ela;
Convocou de imediato um Conselho de Docentes para 31.10, às 18h 30m, ignorando que há uma reunião destas marcada marcada para a semana seguinte, decorrente da reunião do Conselho Pedagógico, assumindo-se como Coordenadora e dando ordens contraditórias em relação ao que está definido;
c) Domina duas auxiliares de acção educativa (uma de cada turno), que só obedecem às suas ordens, por motivos que nos escapam;
d) Contradiz sistemáticamente as ordens emanadas do Conselho Executivo desde a abertura do ano lectivo;
e) Faz telefonemas para a CM de Lisboa para impedir que se concretize o acordado entre esta e o Conselho Executivo;
f) Ligou para a Federação Portuguesa de Ginástica, recusando um monitor que já trabalhou na escola no ano transacto;
g) O mal estar entre os docentes é evidente, já que não tendo havido qualquer impugnação da eleição do professor Manuel Bento, não faz sentido ser a Dra. Luisa Moniz a dar ordens;
h) Os docentes não percebem, afinal, a quem devem obedecer;
i) Um grupo de docentes mais antigos deslocou-se hoje, dia 27 de Outubro, à sede do Agrupamento, para expor a situação e pedir orientações;
j) Estas docentes não se mostram dispostas a receber ordens duma colega que não tem condições para exigir o que quer que seja, nem tem autoridade para dar ordens, já que estas emanam do Conselho Executivo;
k) A Dra. Luisa Moniz continua a apresentar-se acompanhada do indivíduo, que entra na escola, sendo um elemento estranho à comunidade escolar;
l) Na reunião com os professores de Apoio Educativo questionou o elemento do Conselho Executivo sobre se o que estava a ser dito estava decidido, já que pensava que as resoluções relativas a este assunto dependiam dela;
m) A falta de noção da realidade é de tal modo grave que se torna impossível gerir o dia-a-dia da Escola com a presença desta docente;
n) Os pais manifestam grande preocupação com esta situação originada pela Dra. Luisa Moniz;
Perante estes factos, solicitamos que a Dra. Luisa Moniz seja presente a uma Junta Médica, ao abrigo do art. 39º do Dec. Lei nº 100/99.
A docente foi já informada desta nossa diligência.
A Presidente do Conselho Executivo.
Maria Teresa Pedro.
l) Em 22.Dezembro.2006 a DREL enviou à Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Damião de Góis ofício convocando a ora requerente para a realização de sessão de Junta Médica no dia 12 de Janeiro de 2007, pelas 14 horas.
m) Em 3.01.2007 deu entrada a presente providência cautelar.
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3. Direito Aplicável
O Mmo. Juiz “a quo” indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do acto acima identificado.
Para tanto, numa análise demasiado abstracta, considerou não ser possível afirmar, com elevado grau de certeza, que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, pois que as ilegalidades, a terem ocorrido, não resultam de tal forma manifestas que permitam ao tribunal decretar a providência sem mais profunda e rigorosa análise.
Quanto ao requisito do “periculum in mora”, o Mmo. Juiz “a quo” entendeu que a requerente, no requerimento inicial, não invocou, não concretizou, não individualizou, com a alegação de factos pertinentes e concretos, a verificação de uma situação de facto consumado que torne impossível a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade, sendo certo que era à requerente que cabia tal ónus.
Concluiu, assim, o Mmo. Juiz “a quo”, que a requerente não logrou demonstrar que existe o receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação. E, sem mais, considerou inverificados os requisitos de que depende a concessão da providência cautelar requerida.
Isto posto, cumpre analisar as alegações da recorrente.
Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente requer, em primeiro lugar, a fixação de outros factos que considera essenciais (art. 690º-A do Cod. Proc. Civil. Seguidamente, imputa à sentença recorrida a violação do artigo 39º nº 1 do Dec. Lei nº 100/99 e dos artigos 125 nº 2, 3º e 6º do CPA. Finalmente, alega a violação do art. 668º do Cod. Proc. Civil, com a consequente nulidade da sentença, e a violação das als. a) e b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Em relação à matéria de facto, parece-nos que, atenta a natureza do caso concreto, seria importante esclarecer e consignar que os períodos de baixa referidos nas als. d) a g), foram motivadas ou estão relacionadas com intervenções cirurgicas devidas a doença oncológica, e não com qualquer afecção do foro psíquico.
Mas o cerne da presente questão consiste na alegada violação do artigo 39º nº 1 do Dec. Lei nº 100/99, que a nosso ver se verifica.
Senão vejamos:
Como justamente refere a recorrente, a ordem para a recorrente se submeter a Junta Médica e de que está impedida de se apresentar ao serviço foi dada por ofício, mas o certo é que o artigo 39º nº 1 do Dec. Lei 100/99, exige para aquele efeito despacho fundamentado.
É, pois, patente a existência de uma ilegalidade de natureza formal, em função da qual se torna evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal (artigo 120º nº 1, al. a) do CPTA).
Esta circunstância permitiria conceder a providência sem mais indagações de facto ou de direito, ou seja, sem atender aos critérios das alíneas b) ou c) nem ao disposto no nº 2 do art. 120º (cfr. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, p. 602 e 603, J. C. Vieira de Andrade “Lições de Justiça Administrativa”, Almedina, 4ª edição, p. 299 e seguintes).
Todavia, no caso concreto, verifica-se manifesta ilegalidade do nº 1 do artigo 39º do Dec. Lei nº 100/99, de 31 de Março, norma esta que prescreve o seguinte:
“Quando o comportamento do funcionário ou agente indiciar perturbação psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções, o dirigente máximo do serviço, por despacho fundamentado, pode mandar submetê-lo a Junta Médica, mesmo nos casos em que o funcionário ou agente se encontre no exercício das suas funções”.
Ora, a fundamentação do acto, tal como transcrita em sede de matéria, é manifestamente obscura e inadequada ao fim em vista.
No pedido de Junta Médica (cfr. alínea k) da factualidade assente) apenas se refere a “doença que a afecta, e que está clinicamente comprovada” (sem esclarecer que a recorrente sofre de doença oncológica) e, seguidamente, faz-se uma vaga alusão a “comportamentos estranhos, que perturbam gravemente o funcionamento da Escola Luisa Neto Jorge”, comportamentos “estranhos” esses que se enunciam nas alíneas a) a n) da fundamentação.
Ali se referem convocações do corpo docente, domínio de duas auxiliares de acção educativa, contradição sistemática de ordens emanadas do Conselho Executivo, telefonemas para a C.M. de Lisboa e para a Federação Portuguesa de Ginástica, etc, tudo de forma muito vaga e genérica, além da referência misteriosa a um indivíduo que entra na escola apesar de ser um elemento estranho à comunidade escolar. Refere-se ainda a “falta de noção de realidade” da recorrente.
Ou seja, da fundamentação não consta, de forma expressa, clara e coerente, qualquer comportamento da recorrente que indicie perturbação psíquica e comprometa o normal desempenho das suas funções.
Parece tão sómente haver diversos entendimentos quanto a competências e desempenho de funções, insusceptíveis de justificar o recurso à via psiquiátrica em termos estigmatizantes.
Logo, é de concluir que este tipo de fundamentação, como diz o recorrente, não corresponde aos requisitos exigidos por lei, afastando-se da exigência legal tipificada.
Também por esta razão o acto suspendendo é ilegal por vício de forma, e como tal anulável.
Vejamos, agora, se se verifica o requisito da al. b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Como se disse, o Mmo. Juiz “a quo” entendeu que a requerente, no requerimento inicial, não alegou nem concretizou quaisquer factos que possam integrar o “periculum in mora” ou a verificação de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação.
Mas não é assim.
A recorrente foi colocada na situação de impedimento ao serviço, e alegou na petição inicial (arts. 126º e 127º), o fundado receio, para não dizer a certeza, de que será colocada perante uma situação de facto consumado, caso a sua apresentação a Junta não seja sustada.
Ficando então, irreversivelmente inutilizada a defesa do direito ou interesse que a requerente pretende fazer valer na acção principal, em caso de procedência desta, que parece manifesta.
Além disso, é notório que a sujeição à Junta Médica, nos termos em que é feita, ofende a dignidade da pessoa da recorrente, constituindo prejuízo de difícil reparação, mormente no plano moral.
Pelo que se conclui que a providência cautelar requerida deve ser decretada também ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA.
Sendo necessário revogar a sentença recorrida, fica prejudicado o conhecimento da invocada nulidade da al. d) do art. 668º do Cod. Proc. Civil.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em:
Conceder provimento ao recurso.
Revogar a sentença recorrida.
Deferir o pedido de suspensão da eficácia do acto.
Custas pela requerida em ambas as instâncias, que vão fixadas em 6 UC, com o mínimo de procuradoria

Lisboa, 13.09.07

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa