Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09256/15
Secção:CT
Data do Acordão:05/12/2016
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:I.M.I. REGIME DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. REGIME DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS QUE CONSAGRAM BENEFÍCIOS FISCAIS.
ARTº.14, Nº.4, DO E.B.F. ACTOS ADMINISTRATIVOS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. NOÇÃO. ACTO ADMINISTRATIVO DE REVOGAÇÃO. NOÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO DIREITO TRIBUTÁRIO DO REGIME DE REVOGAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS. NOÇÃO DE COMPETÊNCIA. VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA.
Sumário:1. O Imposto Municipal sobre Imóveis, criado pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (I.M.I. - aprovado pelo dec.lei 287/2003, de 12/11), tributo que substituiu a Contribuição Autárquica, deve considerar-se um imposto sobre o património que incide sobre o valor dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos mesmos prédios, em rústico e urbano. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de I.M.I. é aquele que em 31 de Dezembro do ano a que diz respeito o tributo tenha o uso e fruição do prédio, seja proprietário ou usufrutuário, e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) é constituída pelo valor tributável dos prédios, o qual consiste no seu valor patrimonial (cfr.preâmbulo e artºs.1, 2, 7 e 8, do C.I.M.I.).
2. De acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem (cfr.artº.2, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo dec.lei 215/89, de 1/7).
3. Do ponto de vista jurídico, e na óptica da relação jurídica de imposto, os benefícios fiscais consubstanciam, antes de mais, factos que estando sujeitos a tributação, são impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo menos, de que a mesma surja em plenitude. Na verdade, enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, isto é, que são subsumíveis às regras jurídicas que definem a incidência objectiva e subjectiva do imposto. E, precisamente porque o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o artº.12, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
4. As normas que consagram benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica, embora admitam a interpretação extensiva (cfr.artº.9, do E.B.F.).
5. Nos termos do artº.14, nº.4, do E.B.F. (cfr.anterior artº.12, nº.4, do E.B.F.), o acto administrativo que conceda um benefício fiscal não é revogável, nem pode rescindir-se o respectivo acordo de concessão, ou ainda diminuir-se, por acto unilateral da Autoridade Tributária e Aduaneira, os direitos adquiridos, salvo se houver inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele acto de concessão pode ser revogado.
6. Os actos administrativos em matéria tributária, de que é exemplo o reconhecimento de isenções ou benefícios fiscais, podem definir-se como os que encerram procedimentos de natureza tributária, autónomos em relação ao procedimento de liquidação de tributos, visto este como acto tributário "stricto sensu" (cfr.artºs.9, nº.2, e 54, nº.1, als.d) e e), da L.G.T.; artº.97, nº.1, al.d), do C.P.P.T.).
7. A revogação é um acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de um outro acto administrativo anterior (extinção dos efeitos jurídicos produzidos pelo acto revogado - efeitos "ex tunc"), pertencendo à categoria dos actos administrativos secundários, ou "actos sobre actos". O identificado acto de revogação é, em si mesmo, um acto administrativo, assim lhe sendo aplicáveis os princípios e regras característicos dos actos administrativos.
8. A Lei Geral Tributária prevê especificamente a possibilidade legal de revogação de actos administrativos em matéria tributária no seu artº.79, nº.1. Mas nem esse diploma legal, nem o C.P.P.T., contêm qualquer norma sobre o prazo para a aludida revogação, pelo que tal prazo só pode ser o constante das regras do C.P.A. - diploma que constitui legislação complementar e subsidiária ao direito tributário (cfr.artº.2, al.c), da L.G.T., e artº.2, al.d), do C.P.P.T.), sendo que tais regras devem ser aplicadas no direito tributário de acordo com a natureza do caso omisso, mais precisamente, as regras que directamente regulam a revogação dos actos administrativos (cfr.artºs.138 e seg., do C.P.A., então em vigor).
9. A competência é conceptualizada como um conjunto de poderes funcionais que a lei confere a um órgão para a prossecução das atribuições da pessoa colectiva pública que integra, assumindo-se como a pedra basilar e de vanguarda do princípio geral da legalidade administrativa. Em consequência, a competência só pode ser definida por lei ou regulamento, sendo imodificável, irrenunciável e inalienável (artº.29, C.P.Administrativo). Não obstante, a crescente flexibilidade da actividade administrativa, fruto da subsidiariedade da actuação dos poderes públicos na sociedade, tem determinado o legislador na adopção de cláusulas gerais de delegação de poderes, afastando um modelo rígido, fechado e inflexível de ordenação da competência de um órgão. Nesse sentido, o C. P. Administrativo institui, no seu artº.35, uma genérica delegabilidade de poderes, confiando nas mãos dos órgãos administrativos a concreta definição de quais, dentro da habilitação legal, gozam de determinada competência. No universo normativo tributário, tal cláusula geral encontra-se prevista no artº.62, da L.G.Tributária.
10. A incompetência pode definir-se como o vício que consiste na prática, por um órgão da Administração, de um acto incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão, sendo tais actos anuláveis (cfr.artº.135, do C.P.A., então em vigor).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.159 a 169 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a presente impugnação judicial intentada pela sociedade recorrida, "F.", visando liquidações de I.M.I., relativas aos anos de 2007 a 2009 e no valor total de € 129.260,36.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.184 a 189 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-A douta sentença recorrida considerou provado no artigo 5º do Probatório que "No dia 30 de Novembro de 2009, o Chefe do Serviço de Finanças de … deferiu aquela pretensão do contribuinte";
2-No artigo 11º do mesmo Probatório, dá-se como provado que “Através do Ofício n.º …, de 12 de Outubro de 2010, o adjunto do Chefe do Serviço de Finanças de …, por delegação do Chefe constante do Aviso n.º …, publicado na 2ª Série do Diário da República de 3 de Agosto de 2007, comunicou a P. que a mesma não beneficiava da isenção;
3-A douta sentença sob recurso expôs as disposições legais aplicáveis ao regime de revogação;
4-Concluiu a douta sentença sob recurso que o acto de reconhecimento da isenção, praticado pelo delegante, por avocação, em 2009, na pendência da delegação de poderes que ocorrera em 2007, não podia ser revogado pelo delegado (…) as liquidações impugnadas foram praticadas tendo como pressuposto (errado) a legal revogação da isenção (…) que constitui vício de violação de lei e consequência a anulação das liquidações impugnadas.”;
5-De acordo com o citado aviso …/2007, o Chefe do Serviço de Finanças é o Sr. C. e o Sr. J. é o Chefe adjunto da Secção do Património do SF de …;
6-A decisão de 30 de Novembro foi praticada pelo Adjunto do Chefe de Finanças, Sr. J. ao abrigo da mesma delegação de competências;
7-Os dois actos foram praticados pela mesma pessoa ao abrigo das mesmas competências;
8-Pelo que incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento ao considerar que a AT violou a lei;
9-Pelo exposto e pelo muito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão que mantenha as liquidações impugnadas, assim se fazendo JUSTIÇA.
X
O impugnante e ora recorrido produziu contra-alegações (cfr.fls.192 a 204 dos autos), nas quais arremata com as seguintes Conclusões:
1-Ficou devidamente provado na sentença recorrida que a decisão de deferimento da pretensão do Recorrido e de averbamento da isenção de IMI, através do Ofício datado de 30 de Novembro de 2009, resultou do exercício de competência própria do Chefe do Serviço de Finanças de …, pelo que não há qualquer erro de julgamento da matéria de facto;
2-A decisão patente no Ofício datado de 30 de Novembro de 2009 não foi, como tal, tomada ao abrigo de qualquer delegação de competências, tendo existido uma mera substituição do Chefe do Serviço de Finanças aquando da assinatura do Ofício em apreço, nos termos do artigo 41.º do CPA, na redacção em vigor à data dos factos, e do ponto 3 das observações constantes do Aviso de delegação de competências;
3-Logo, as consequências jurídicas do acto praticado pelo substituto recaem exclusivamente na esfera jurídica do substituído, por via da avocação;
4-Não poderá, como tal, o substituto revogar o acto praticado pelo substituído, ainda mais quando tais competências de revogação não se encontram expressamente previstas no aviso de delegação de competências;
5-A título subsidiário, e por mera cautela de patrocínio no caso de proceder a argumentação da Fazenda Pública quanto ao exercício de competências delegadas aquando quer da emissão do Ofício datado de 30 de Novembro de 2009, quer do Ofício de 12 de Outubro de 2010, ainda assim se verifica que o delegado não poderia ter revogado livremente a decisão de averbamento da isenção de IMI;
6-É desde logo exigido pelo artigo 37.º, n.º 1, do CPA, na redacção em vigor à data dos factos, a especificação concreta dos poderes a delegar, não estando previsto no aviso de delegação de competências qualquer poder de revogar decisões de averbamento de isenção de IMI;
7-Acresce que a AT nunca procedeu a qualquer revogação por invalidade da decisão constante do Ofício datado de 30 de Novembro de 2009, na medida em que nunca menciona tal revogação nem os respectivos fundamentos de invalidade, o que, nos termos previstos no artigo 141.º do CPA, na redacção em vigor à data dos factos, se afigura essencial para que a revogação produza os seus efeitos, sob pena de ilegalidade do acto revogatório;
8-Assim sendo, a decisão constante do Ofício datado de 30 de Novembro de 2009, mantém-se plenamente válida e eficaz, produzindo os seus efeitos, por se configurar como um acto administrativo constitutivo de interesses legalmente previstos;
9-A decisão administrativa constante do Ofício datado de 12 de Outubro de 2010 viola acto administrativo anterior constitutivo de interesses legalmente protegidos no que respeita às liquidações de IMI relativas aos anos de 2007, 2008 e 2009 em apreço;
10-Pelo que estando a AT sujeita ao princípio da legalidade, nos termos previstos no artigo 55.º da LGT, as liquidações de IMI em apreço afiguram-se ilegais por violarem uma anterior decisão administrativa constitutiva de interesses legalmente protegidos, devendo nesse sentido ser anuladas, o que se requer a título subsidiário no âmbito da ampliação do objecto do presente recurso, nos termos do artigo 636.º do CPC, ex vi do artigo 2.º alínea e), do CPPT;
11-Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, e em face das motivações e das conclusões atrás enunciadas, se requer que as presentes contra-alegações sejam consideradas e, por mera cautela de patrocínio e no caso de proceder a argumentação da Fazenda Pública, que o fundamento subsidiário formulado no ponto III.2 no âmbito da ampliação do objecto do presente recurso, nos termos do artigo 636.º do CPC, ex vi do artigo 2.º alínea e), do CPPT, seja apreciado, sendo em todo o caso o recurso interposto julgado improcedente por não provado, mantendo-se a anulação das liquidações de IMI impugnadas e o reconhecimento do direito do Recorrido ao pagamento de juros indemnizatórios;
12-Verificando-se ter o Tribunal recorrido deixado de conhecer de pedidos subsidiários formulados pelo Recorrido na respectiva petição de impugnação judicial, por os ter considerado prejudicados pela solução dada ao litígio, desde já se requer ainda, por mera cautela de patrocínio e no caso de o recurso interposto proceder, que se apreciem tais pedidos, nos termos previstos no artigo 665.º,n.º 2, do CPC.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.218 e 219 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.161 a 165 dos presentes autos):
"Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgam-se provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos:
1-"P." é um fundo de investimento imobiliário fechado de subscrição particular detido, directa e indirectamente, por investidores não qualificados e por investidores qualificados, autorizado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (cfr.facto admitido por acordo);
2-Em 15 de Setembro de 2006, no âmbito da sua actividade, "P." adquiriu, por escritura de compra e venda, o prédio urbano designado por Lote 1 – P., inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de … sob o artigo … (cfr.documento junto a fls.70 a 81 dos presentes autos; facto admitido por acordo);
3-Em Setembro de 2009, foram emitidas as liquidações de IMI relativas ao prédio identificado no nº.2 e aos anos de 2007 e 2008 (cfr.documentos juntos a fls.83 e 84 dos presentes autos; facto admitido por acordo);
4-Em 20 de Outubro de 2009, "P." apresentou pedido de revisão oficiosa contra aquelas liquidações com fundamento no artigo 49.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (cfr.documento junto a fls.86 a 89 dos presentes autos);
5-No dia 30 de Novembro de 2009, o Chefe do Serviço de Finanças de … deferiu aquela “pretensão do contribuinte no sentido do averbamento da isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis segundo o n.º 1 do art. 49.º do EBF”, atenta a disposição transitória constante da alínea j) do artigo 88.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (cfr.documento junto a fls.92 e 93 dos presentes autos);
6-Esta decisão foi notificada a "P." através do Ofício n.º …, de 30 de Novembro de 2009 (cfr.documento junto a fls.91 dos presentes autos);
7-No dia 2 de Agosto de 2010, a Direcção de Serviços do IMI deu conhecimento ao Serviço de Finanças de … do e-mail que enviou ao Serviço de Finanças de …, no qual informava que ”2 - Quanto ao F., NIPC …, consta já registado como Fundo Fechado, mas ainda não foi reliquidado imposto com a taxa reduzida a 50%, dado que esse Serviço de Finanças e o de … não retiraram as isenções dos prédios pertencentes a este Fundo, procedimento este que deve ser efectuado” (cfr.documento junto a fls.150 do processo administrativo apenso);
8-No dia 20 de Agosto de 2010, foram emitidas as liquidações de IMI relativas aos anos de 2007, 2008 e 2009, nºs. …, … e … - actos impugnados - no valor global de € 129.260,36, relativas ao artigo urbano … identificado no ponto 1 do probatório, das quais constava, além do mais, a identificação de cada uma das fracções, o respectivo valor patrimonial tributário, a taxa, a colecta concernente a cada fracção e o ano a que respeitava o imposto (cfr.documentos juntos a fls.105, 106, 109 e 110 dos presentes autos);
9-Em 29/10/2010, o impugnante, "P.", efectuou o pagamento das liquidações identificadas no ponto anterior (cfr.documentos juntos a fls.108 a 110 dos presentes autos; informação exarada no processo administrativo apenso);
10-No dia 20 de Setembro de 2010, P. apresentou pedido de Revisão Oficiosa contra aquelas liquidações com fundamento no reconhecimento do benefício fiscal referido no ponto 5 do probatório (cfr.documento junto a fls.99 a 101 dos presentes autos);
11-Através do Ofício n.º …, de 12 de Outubro de 2010, o adjunto do Chefe do Serviço de Finanças de …, por delegação do Chefe constante do Aviso n.º …, publicado na 2.ª Série do Diário da República de 3 de Agosto de 2007, comunicou a P. que “Na sequência do vosso pedido de 20 de Setembro findo, venho informar que nos termos do n.º 2 do art. 49.º EBF, não beneficiam da isenção de IMI, mas as taxas de IMI são reduzidas a metade, analisando a vossa exposição verifiquei que o ano 2007 não estava correcta, assim foi efectuada uma correcção da qual resultou nova liquidação no montante total de 53.275,80 €. Em relação a 2008 e 2009 as taxas estão aplicadas correctamente, 0,175% do total 0,350%, a taxa fixada no Município de … para os anos de 2008 e 2009, para os prédios avaliados nos termos do CIMI” (cfr.documento junto a fls.103 dos presentes autos);
12-No dia 22 de Novembro de 2010, "P." interpôs Recurso Hierárquico contra esta decisão (cfr.documento junto a fls.112 a 125 dos presentes autos);
13-Em 24 de Junho de 2011, no âmbito daquele Recurso Hierárquico, foi elaborada a Informação n.º …/11, que, no que ora interessa, tem o seguinte teor:
“(…)
6 – Assim, a invocada não aplicação do n.º 2 do artigo 49.º do EBF e o consequente enquadramento no n.º 1 do mesmo artigo, por remissão da alínea j) do artigo 88.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, não pode colher, já que esta disposição legal impõe a tributação segundo o regime de redução da taxa a metade, relativamente aos imóveis integrados em fundos de investimento imobiliários mistos ou fechados de subscrição particular cujas unidades de participação sejam detidas por investidores qualificados e por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles, constituídos até 1 de Novembro de 2006, inclusive, mas que realizem aumentos de capital após essa data.
7 – Ora, apesar de o Recorrente vir agora dizer que tendo sido constituído em data anterior a 1 de Novembro de 2006, não adquiriu prédios após essa data (que constituem aumentos do activo do fundo – artigo 25.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário (…), isso não é suficiente para que lhe possa ser reconhecida a isenção de IMI prevista no n.º 1 do artigo 49.º do EBF, já que o importante é não ter efectuado qualquer aumento de capital depois dessa data.
8 – E um eventual aumento de capital não se faz através da aquisição de prédios, faz-se sim por via da oferta e da subscrição de novas unidades de participação, nos termos previstos no artigo 44.º do RJFII.
9 – No processo, não foi alegado e, muito menos, provado que o Fundo ora Recorrente não procedeu a aumentos de capital depois de 1 de Novembro de 2006.
10 – Por isso, mesmo sendo certo que as unidades de participação do [Fundo] não são exclusivamente detidas por investidores qualificados e admitindo-se que tenha sido constituído até 1 de Novembro de 2006, não pode ser-lhe reconhecida a isenção de IMI prevista no n.º 1 do artigo 49.º do EBF.
11 – É que, de facto, o reconhecimento dessa isenção depende também da inexistência de aumentos de capital após 1 de Novembro de 2006.
12 – Nestes termos, propõe-se o indeferimento da presente Petição de Recurso Hierárquico, devendo manter-se o despacho recorrido.
13 – Finalmente, e no que respeita ao direito de participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito, sou de opinião que deverá ser dispensada a audiência do Recorrente, nos termos da alínea a) do n.º 3 da Circular n.º 13/99, de 8 de Julho, da DGCI.
(…)”
(cfr.documento junto a fls.273 a 276 do processo administrativo apenso);
14-No dia 15 de Julho de 2011, a Subdirectora-Geral da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis indeferiu aquele recurso hierárquico (cfr.documento junto a fls.272 do processo administrativo apenso).
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida, em síntese, julgou procedente a presente impugnação, em consequência do que anulou os actos de liquidação de I.M.I. objecto do processo (cfr.nº.8 do probatório), tudo devido a padecerem de vício de violação de lei, consistente no facto das mesmas liquidações terem sido efectuadas tendo por pressuposto a legal revogação da isenção concedida à sociedade impugnante, quando tal não ocorreu. Mais condenou a A. Fiscal no pagamento dos juros indemnizatórios que se mostrem devidos.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente aduz, em síntese e conforme supra se alude, que os actos identificados nos nºs.5 e 11 do probatório foram praticados pela mesma pessoa ao abrigo das mesmas competências. Que incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento ao considerar que a A. Fiscal violou a lei (cfr.conclusões 1 a 8 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar, supomos, erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
No exame do recurso, desde logo, se deve recordar que o apelante não impugna a factualidade provada constante da sentença recorrida no âmbito do salvatério que deduz para este Tribunal (cfr.artº.640, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), nos termos previstos na lei.
Avancemos.
O Imposto Municipal sobre Imóveis, criado pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (I.M.I. - aprovado pelo dec.lei 287/2003, de 12/11), tributo que substituiu a Contribuição Autárquica, deve considerar-se um imposto sobre o património que incide sobre o valor dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos mesmos prédios, em rústico e urbano. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de I.M.I. é aquele que em 31 de Dezembro do ano a que diz respeito o tributo tenha o uso e fruição do prédio, seja proprietário ou usufrutuário, e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) é constituída pelo valor tributável dos prédios, o qual consiste no seu valor patrimonial (cfr.preâmbulo e artºs.1, 2, 7 e 8, do C.I.M.I.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª. edição, 2007, pág.53 e seg.; Esmeralda Nascimento e Márcia Trabulo, Imposto Municipal sobre Imóveis, Notas práticas, Almedina, 2004, pág.15 e seg.; José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2011, pág.22 e seg.).
“In casu”, conforme resulta da factualidade provada, em 30/11/2009, o Chefe do Serviço de Finanças de … deferiu a pretensão da sociedade impugnante /recorrida, "F.", no sentido de lhe ser concedida a isenção do I.M.I. incidente sobre o imóvel urbano identificado no nº.2 do probatório, nos termos do artº.49, nº.1, do E.B.F., e da disposição transitória constante da al.j), do artº.88, da Lei 53-A/2006, de 29/12 - OE 2007 (cfr.nº.5 da matéria de facto).
Recorde-se que a isenção de I.M.I. se deve configurar como um benefício fiscal, os quais é mester considerar medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem (cfr.artº.2, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo dec.lei 215/89, de 1/7).
Do ponto de vista jurídico, e na óptica da relação jurídica de imposto, os benefícios fiscais consubstanciam, antes de mais, factos que estando sujeitos a tributação, são impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo menos, de que a mesma surja em plenitude. Na verdade, enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, isto é, que são subsumíveis às regras jurídicas que definem a incidência objectiva e subjectiva do imposto. E, precisamente porque o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o artº.12, nº.1, do E.B.F. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/12/2012, proc.5810/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/07/2013, proc.6629/13; Nuno Sá Gomes, Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, C.T.F. 359, pág.75 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, I, 1996, Editora Rei dos Livros, pág.323 e seg.).
As normas que consagram benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica, embora admitam a interpretação extensiva (cfr.artº.9, do E.B.F.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/6/2013, proc.6588/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/07/2013, proc.6629/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/2/2015, proc.8259/14; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª.edição, Coimbra Editora, 2007, pág.463 e seg.; Nuno Sá Gomes, Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, Cadernos C.T.F., nº.165, 1991, pág.253 e seg.).
Por último, relembre-se que nos termos do artº.14, nº.4, do E.B.F. (cfr.anterior artº.12, nº.4, do E.B.F.), o acto administrativo que conceda um benefício fiscal não é revogável, nem pode rescindir-se o respectivo acordo de concessão, ou ainda diminuir-se, por acto unilateral da Autoridade Tributária e Aduaneira, os direitos adquiridos, salvo se houver inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele acto de concessão pode ser revogado.
No caso "sub judice", o acto administrativo identificado no nº.5 do probatório deve considerar-se um acto administrativo em matéria tributária com eficácia imediata, a qual somente estava dependente de notificação ao interessado (cfr.nº.6 do probatório; artº.127, nº.1, do C.P.A., então em vigor).
Os actos administrativos em matéria tributária, de que é exemplo o reconhecimento de isenções ou benefícios fiscais, podem definir-se como os que encerram procedimentos de natureza tributária, autónomos em relação ao procedimento de liquidação de tributos, visto este como acto tributário "stricto sensu" (cfr.artºs.9, nº.2, e 54, nº.1, als.d) e e), da L.G.T.; artº.97, nº.1, al.d), do C.P.P.T.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/4/2016, proc.9438/16; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.165 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, Lex Lisboa 2000, 2ª. Edição, pág.96 e seg.).
Haverá que saber se o aludido acto administrativo em matéria tributária identificado no nº.5 do probatório está sujeito ao regime de revogação de actos administrativos previsto nos artºs.138 e seg., do C.P.Administrativo, então em vigor (cfr.artºs.165 e seg. do actual C.P.A., aprovado pelo dec.lei 4/2015, de 7/1).
Antes de mais, se dirá que a revogação é um acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de um outro acto administrativo anterior (extinção dos efeitos jurídicos produzidos pelo acto revogado - efeitos "ex tunc"), assim pertencendo à categoria dos actos administrativos secundários, ou "actos sobre actos". O identificado acto de revogação é, em si mesmo, um acto administrativo, assim lhe sendo aplicáveis os princípios e regras característicos dos actos administrativos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/11/2011, proc.5156/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/4/2016, proc.9438/16; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol.II, Almedina, 2010, pág.426 e seg.; Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol.I, Almedina, 1991, pág.531 e seg.).
A Lei Geral Tributária prevê especificamente a possibilidade legal de revogação de actos administrativos em matéria tributária no seu artº.79, nº.1. Mas nem esse diploma legal, nem o C.P.P.T., contêm qualquer norma sobre o prazo para a aludida revogação, pelo que tal prazo só pode ser o constante das regras do C.P.A. - diploma que constitui legislação complementar e subsidiária ao direito tributário (cfr.artº.2, al.c), da L.G.T., e artº.2, al.d), do C.P.P.T.), sendo que tais regras devem ser aplicadas no direito tributário de acordo com a natureza do caso omisso, mais precisamente, as regras que directamente regulam a revogação dos actos administrativos (cfr.artºs.138 e seg., do C.P.A., então em vigor; ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/9/2008, rec.171/08; ac.S.T.A-2ª.Secção, 23/11/2011, rec.590/11; ac.S.T.A-2ª.Secção, 15/5/2013, rec.566/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/2/2011, proc.3893/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/4/2016, proc.9438/16; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.419).
Por outro lado, recorde-se que a competência é conceptualizada como um conjunto de poderes funcionais que a lei confere a um órgão para a prossecução das atribuições da pessoa colectiva pública que integra, assumindo-se como a pedra basilar e de vanguarda do princípio geral da legalidade administrativa. Em consequência, a competência só pode ser definida por lei ou regulamento, sendo imodificável, irrenunciável e inalienável (artº.29, C.P.Administrativo). Não obstante, a crescente flexibilidade da actividade administrativa, fruto da subsidiariedade da actuação dos poderes públicos na sociedade, tem determinado o legislador na adopção de cláusulas gerais de delegação de poderes, afastando um modelo rígido, fechado e inflexível de ordenação da competência de um órgão. Nesse sentido, o C.P.Administrativo institui, no seu artº.35, uma genérica delegabilidade de poderes, confiando nas mãos dos órgãos administrativos a concreta definição de quais, dentro da habilitação legal, gozam de determinada competência. No universo normativo tributário, tal cláusula geral encontra-se prevista no artº.62, da L.G.Tributária (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/7/2014, proc.7512/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/6/2015, proc.8508/15; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol.I, 4ª.edição, Almedina, 2015, pág.643 e seg.; Paulo Otero, Legalidade e Administração Pública, 2003, págs.862 e seg.; Mário Esteves de Oliveira e Outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª.edição, págs.190 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária Anotada e comentada, 4ª.edição, 2012, pág.536 e seg.).
A incompetência pode definir-se como o vício que consiste na prática, por um órgão da Administração, de um acto incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão, sendo tais actos anuláveis (cfr.artº.135, do C.P.A., então em vigor; ac.T.C.A.Sul-1ª.Secção, 17/6/2004, proc.2976/99; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/7/2014, proc.7512/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/6/2015, proc.8508/15; M. Caetano, Manual de D. Administrativo, Almedina, 1991, I, pág.499 e seg.; D. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, Almedina, 2010, pág.387 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, entendeu o Tribunal "a quo" que o acto de reconhecimento da isenção, praticado pelo delegante, por avocação, em 2009, na pendência da delegação de poderes que ocorrera em 2007, não podia ser revogado pelo delegado. E, assim sendo, impõe-se concluir que as liquidações impugnadas foram praticadas tendo como pressuposto (errado) a legal revogação da isenção. Erro nos pressupostos que constitui vício de violação de lei e implica a anulação das liquidações impugnadas.
Ora, de acordo com o exame da factualidade provada (cfr.nºs.5 e 8 do probatório), mais se deve concluir que as liquidações objecto do presente processo foram efectuadas em momento em que vigorava a isenção de I.M.I. face ao imóvel adquirido pela sociedade impugnante/recorrida, visto que a factualidade constante do nº.7 do probatório não traduz qualquer acto de revogação da dita isenção de I.M.I. (e ainda que assim não se entendesse, à míngua de notificação à impugnante/recorrida, tal acto revogatório não seria eficaz em relação a ela).
Por último, sempre se dirá que a delegação de competências publicada no aviso nº. 14.054/2007, na II série do D.R., de 3/8/2007 (cfr.nº.11 do probatório), não concede poderes ao delegado para revogar os actos praticados pelo delegante na pendência da delegação, assim padecendo tal acto do vício de incompetência, mais sendo anulável nessa medida.
Arrematando, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, a qual não padece dos vícios que lhe são assacados, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 12 de Maio de 2016



(Joaquim Condesso - Relator)


(Cristina Flora - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)