Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:818/12.1BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:04/24/2024
Relator:LINA COSTA
Descritores:RESPONSABILIDADE
CIRURGIA
CONSENTIMENTO INFORMADO
Sumário:Mantendo-se a factualidade provada de que, no caso em apreciação, se impunha prestar informação ao A./recorrido dos riscos que para si poderiam decorrer da realização da cirurgia atroplastia total do joelho e não provada que essa informação tenha sido prestada e o A. tenha dado o seu consentimento expresso, livre e esclarecido à realização da cirurgia a que foi efectivamente submetido, toda a argumentação do Recorrente para defender a revogação da decisão de parcial procedência do pedido indemnizatório, cai pela base, pois nada mais vem alegado mormente sobre a eventualidade de o juiz a quo ter incorrido em erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito aos factos provado e não provado, referidos.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


Centro Hospitalar do Médio Tejo, E.P.E. (“CHMT”), Réu nos autos de acção administrativa comum instaurada por V… inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 5.1.2023, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de €45.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora que se vierem a vencer desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento.

Nas respectivas alegações de recurso, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1- O Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedente a presente ação, e em consequência, o condenou a pagar ao Recorrido a quantia de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora que se vierem a vencer desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento, bem como custas na proporção do decaimento.
2- O Recorrente, considera ter demonstrado ao douto Tribunal a quo, que o Recorrido, foi submetido a uma cirurgia de artroplastia do joelho em 03.07.2009, que decorreu de forma normal, sem qualquer complicação durante a intervenção cirurgia, conforme decorre do processo clínico do Recorrido.
3- O Recorrido estava, devida e expressamente, informado e esclarecido, dos riscos inerentes à intervenção cirúrgica a que acedeu ser submetido.
4- A ocorrência deveu-se, não a más práticas ou ao não cumprimento da leges artis dos profissionais de saúde envolvidos, mas resultou sim, própria especificidade da cirurgia e das comorbilidades apresentadas pelo Recorrido.
5- O Recorrido tinha, à data da intervenção cirúrgica, com 55 anos de idade, antecedentes de cirurgia a lesões articulares do referido joelho aos 20 anos de idade, com patologias diversas associadas.
6- O Recorrido foi elucidado, em consulta, que apresentava gonartrose, que necessitaria de ser submetido a artroplastia total do joelho, tendo-lhe sido explicada a cirurgia a realizar, evolução possível, eventuais possíveis complicações, a colaboração necessária do doente, necessidade de realizar fisioterapia para a recuperação pós-operatória e o tempo dessa mesma recuperação, que seria sempre variável e dependeria de diversos factores, ao que o Recorrido, concordou e deu o seu consentimento para realizar a cirurgia a que foi submetido.
7- A artroplastia realizada ao Recorrido, segundo registos clínicos que constam dos autos, decorreu da forma habitual, mas com a sua complexidade, uso de garrote, manipulação intra-operatória, correção de flexo do joelho, entre outros, tendo à posteriori, surgido complicações no pós-operatório, nomeadamente, sinais de isquémia periférica no membro operado.
8- Ao serem detectadas pelo Recorrente, de imediato este providenciou a realização das diligências adequadas e necessárias, para resolver a situação que inesperadamente surgiu, e minimizar possíveis sequelas futuras ao Recorrido.
9- Essas complicações surgiram por possíveis patologias concomitantes do doente, que terão contribuído para o seu surgimento, e surgem de forma emergente sem que seja possível diagnosticá-las previamente à intervenção cirúrgica.
10- Tais complicações não são consequência dos actos médicos praticados, mas sim decorrem de condições físicas do Recorrido, predisponentes ao seu aparecimento.
11- Face ao diagnóstico pós-operatório, o procedimento adequado passou pela sua transferência para a cirurgia vascular de outro Hospital, pelo facto de o Recorrente não dispor nas suas instalações de valência clínica, apta a resolver as complicações de natureza vascular, que inesperadamente surgiram ao Recorrido.
12- As complicações que surgiram são raras, mas podem surgir de forma não possível de prever, derivados de antecedentes médicos do Recorrido, melhor descritos processo clínico do Recorrido.
13- Uma vez detectada a complicação, foram realizados os procedimentos e tratamentos médicos adequados, para a situação em causa, cujo resultado final dependia da evolução do estado de saúde do Recorrido, nomeadamente, comorbilidades - diabetes, HTA, vascularização dos membros inferiores - associadas do doente, que influenciaram negativamente a sua recuperação, e contribuíram para o surgimento de complicações, em que foram necessárias novas cirurgias, para desbridamento e limpezas cirúrgicas, afim de debelar as infecções que imprevisivelmente ocorreram, por alterações vasculares surgidas no pós-operatório.
14- O Recorrido apresentava, à data do internamento para cirurgia, antecedentes de hipertensão arterial, hipercolesterolemia, diabetes mellitus tipo II (medicado), e com síndrome depressivo, submetido há cerca de 20 anos a meniscectomia pacrcial do menisco esquerdo, e que se encontrava em lista de espera no Hospital Dr. Manoel Constâncio, para artroplastia total do joelho direito por gonartose em valgo com flexo do referido joelho.
15- Importa sublinhar que, a artroplastia total do joelho, é um procedimento bastante invasivo e associado a risco de complicações potencialmente graves.
16- As complicações arteriais na artroplastia total do joelho podem ocorrer num doente com artrose do joelho que se submete a esta intervenção, risco este que é agravado com o quadro clínico do Recorrente.
17- O Recorrido desenvolveu quadro compatível com isquémia da perna e pés direitos, mas nas 12 horas subsequentes à intervenção cirúrgica.
18- Foi transferido para o Serviço de Cirurgia Vascular, no Hospital de Santa Maria, onde foi submetido a bypass poplíteo-popliteu com veia safena contralateral invertida e fasciotomia antero-externa da perna, não se podendo o Recorrido pronunciar sobre os tratamentos a que foi sujeito.
19- Contrariamente ao que o Recorrido alega, o seu transporte para o Hospital de Santa Maria decorreu com o score protocolizado para todo o SNS, rigoroso, objectivo e universal – que deu no caso um score 2 - onde bastava o acompanhamento de um bombeiro, sendo que a própria filha do Recorrido, enfermeira de profissão, o acompanhou no transporte, após avaliação do seu estado clínico.
20- As complicações da isquémia são mais frequentes nos membros inferiores, principalmente na perna, decorrentes de um maior envolvimento de massa muscular e circulação distal terminal.
21- O Recorrido foi readmitido nas instalações do Recorrente, em 10.07.2009, onde foi sujeito a um acompanhamento diligente, com mudança de pensos de acordo com as orientações médicas, administração medicamentosa adequada, normas e boas práticas de medicina.
22- O diagnóstico precoce de uma situação de isquémia da perna num pósoperatório da artroplastia total do joelho, não é previsível.
23- Tendo sido transferido de imediato para um estabelecimento de saúde com os recursos necessários na especialidade de cirurgia vascular.
24- Todos os profissionais de saúde do Recorrente agiram com zelo e diligência, antes, durante e após a cirurgia.
25- O Recorrido foi devidamente informado dos riscos que a cirurgia acarretava, face ao seu estado clínico, para o que prestou consentimento informado, como aliás decorre do processo clínico integral do Recorrido, cuja junção aos autos foi ordenada judicialmente por despacho de 07.04.2021.
26- Como tal, não pode ser imputado ao Recorrente, responsabilidade por danos, por acção nem omissão.
27- Ora, face à ausência de responsabilidade do Recorrente pelos danos que o Recorrido alega ter sofrido, não pode aquele ser condenado, ainda que parcialmente, pelos danos morais peticionados.
28- Não existem evidências ou indícios de má prática ou negligência grosseira, tendo o Recorrido sido informado dos riscos que corria em face do seu estado clínico, tendo prestado o seu consentimento informado.
29- As complicações isquémicas da perna, após a artroplastia total do joelho, são uma complicação descrita na literatura mundial da especialidade como de muito baixa frequência, e de acordo com a mesma, existe dificuldade em fazer precocemente o diagnóstico de uma situação isquémia da perna no pós-operatório da referida intervenção.
30- De acordo com o artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, “O Estado e as demais entidades públicas, são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias”.
31- Do presente artigo decorre que, o Estado e as demais pessoas colectivas, deverão ser responsabilizados sempre que se verifique, no âmbito do desenvolvimento das suas atribuições, uma violação, por acção ou por omissão, de normas jurídicas da qual resultem danos para os particulares.
32- Nos presentes autos, o Recorrido imputa ao Recorrente um erro que segundo aquele terá ocorrido no dia 3 de Julho de 2009 e subsequentemente, no acompanhamento médico ocorrido naquele ano.
33- Ora, a responsabilidade civil extracontratual depende da verificação dos mesmos pressupostos que se encontram previstos no n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil, por remissão do artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, para as pessoas coletivas de direito público.
34- A verificação da obrigação de indemnizar, dependerá da verificação cumulativa de um conjunto de pressupostos que compreendem o facto ilícito, a culpa, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
35- O sentido e o alcance do pressuposto da ilicitude encontra-se previsto no artigo 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que determina, nos seus n.º 1 e 2, que se “consideram ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos; Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º”.
36- Ora, resulta dos autos e da própria sentença que, no ano de 2009, o Recorrido sofria de uma artrose no joelho direito e necessitava de uma atroplastia total do joelho, para a colocação de uma prótese no referido membro, a qual configura um procedimento bastante invasivo e associado a risco de complicações potencialmente graves.
37- A artroplastia total do joelho direito consiste na substituição das superfícies articulares do fémur e da tíbia por uma prótese e visa a melhoria da qualidade de vida dos doentes, sendo a indicação essencialmente na gonartrose sintomática onde há falência do tratamento conservador e desaconselhada nas artrites infeciosas pelo risco de infeção, doente não colaborante, doença arterial ou situação médica que aumente o risco de uma cirurgia.
38- O Recorrido, no ano de 2009, era seguido em Consulta Externa de Ortopedia por gonalgia direita, com cinco anos de evolução, de características mecânicas e de agravamento progressivo, que não cedeu a terapêutica com analgésicos, tendo sido constatado radiologicamente alterações degenerativas articulares graves, pelo que o Recorrido foi proposto para tratamento cirúrgico.
39- No ano de 2009, o Recorrido tinha antecedentes de hipertensão arterial, ipercolesterolemia, diabetes mellitus tipo II (medicado), bloqueio de ramo, tendo sido submetido a meniscectomia em ambos os joelhos (com IPP de 5%), encontrando-se, por isso, em lista de espera para artroplastia total do joelho direito por gonartrose em valgo com flexo do referido joelho, cirurgia que qualificou como necessária.
40- Face à sua situação clínica, o Recorrido foi sujeito a uma consulta de ortopedia na unidade de Abrantes do Recorrente, tendo sido observado pelo clínico Dr. J..., sendo que nenhuma das comorbilidades que o Recorrido apresentava contraindicavam formalmente o procedimento, podendo, contudo, a diabetes aumentar a infeção ou comprometer a cicatrização da ferida operatória.
41- A cirurgia foi agendada para o dia 1 de Julho de 2009, mas no dia 30 de Junho de 2009 o Recorrido recebeu uma comunicação do Recorrente a informá-lo de que a cirurgia já não se iria realizar no dia agendado, mas no dia 3 de Julho de 2009.
42- Segundo informações transmitidas pelo Recorrente, teria que dar entrada na sua unidade de Abrantes no dia 3 de Julho de 2009 até às 11h00 a fim de se proceder à realização da cirurgia pelas 15h30.
43- Assim, o Recorrido, segundo informações transmitidas pelo Recorrente, deu entrada na sua unidade de Abrantes à hora marcada, do dia 3 de Julho de 2009, cumprindo o jejum que lhe foram imposto tendo sido preparado para a realização da cirurgia, ficando a aguardar que o levassem para a sala de operações.
44- O Recorrido foi chamado para o bloco operatório, no dia 3 de Julho de 2009, às 17h15 onde permaneceu à espera até às 20h00, hora em que se deu a cirurgia, a qual foi realizada pela Dr. C..., na qualidade de cirurgiã principal, pelo Dr. J..., na qualidade de primeiro ajudante, e ainda por dois médicos anestesistas e um instrumentista.
45- Do probatório, não resultou demonstrado que esta cirurgia tivesse sido realizada contra as leges artis ou que tivesse decorrido com intercorrências.
46- Resultou do probatório que no dia 3 de Julho de 2009, às 23h23, de acordo com o diário clínico do pós operatório do Recorrido, foi efetuado o primeiro registo com o seguinte teor: “analgesia por DIB, sem queixas álgicas com penso limpo e seco e redivac funcionante”.
47- Posteriormente, às 2h18 do dia 4 de Julho de 2009, de acordo com o diário clínico, o Recorrido apresentava diminuição da temperatura e da sensibilidade das extremidades do membro operado e mantinha-se queixoso tendo sido aliviada a ligadura.
48- Seguidamente, às 7h39, de acordo com o diário clínico, o Recorrido mantinhase queixoso, extremidades mais quentes, mas mantendo a diminuição da sensibilidade, estando a mobilidade mantida.
49- Daqui resulta que ao longo do pós-operatório, nomeadamente durante a noite, foi-se percebendo que a dor estaria mais difícil de controlar com a analgesia prescrita.
50- Por outro lado, a diminuição da temperatura, as alterações de sensibilidade e parestesias, embora pudessem, ainda, ser relacionadas com a anestesia efetuada, foram de imediato monitorizadas como anormais pelos enfermeiros, levando a aliviarem as ligaduras.
51- Conforme resultou do probatório, as queixas manifestadas pelo Recorrido no pós-operatório são retratadas pela literatura com possíveis.
52- As avaliações efectuadas ao Recorrido são consideradas habituais num pósoperatório sem intercorrências, embora, perante um desvio da normalidade, que se começava a perceber com o passar do efeito da raquianestesia, era de esperar uma avaliação no hiato entre as 2 e as 7 horas, como resulta dos autos.
53- De referir que, não existe um protocolo em termos de horários de observação médica no pós-operatório quando o doente é vigiado e monitorizado pela equipa de enfermagem, sendo que em situações normais, sem intercorrências detetadas no intraoperatório, o doente deve ser avaliado diariamente pela equipa médica a cada 24 horas.
54 - Conforme resultou do probatório, é difícil reconhecer e tratar prontamente um membro em isquémia após uma artroplastia total do joelho, uma vez que a dor, sintoma inicial da isquémia, também está presente no pós-operatório de uma artroplastia e a presença habitual do penso de Robert Jones, que cobre praticamente todo o membro, dificulta a avaliação da palidez, no entanto, a suspeita deve estar presente perante a dor não controlada e alterações da coloração da pele, bem como no atraso do preenchimento capilar.
55- Resultou, igualmente, do probatório, o diagnóstico de uma complicação como a isquémia pode ser mascarado inicialmente pela anestesia loco regional, uma vez que as alterações na sensibilidade poderão, numa fase precoce, ser interpretadas como resultantes da anestesia loco-regional, mas a cor arroxeada deverá fazer suspeitar de alguma complicação vascular.
56- Assim, considera-se que o diagnóstico de isquémia arterial, caso não seja diagnosticada intraoperatoriamente, ocorre geralmente de forma tardia, dadas as dificuldades na sua determinação, já que o ideal, ou referido como razoável, seria um diagnóstico que permitisse a reparação da lesão nas primeiras seis horas.
57- Portanto, tendo a isquémia arterial ocorrido na cirurgia de 3 de Julho de 2009, e não obstante no pós-operatório o diagnóstico não ter sido de imediato realizado, atentas as dificuldades indicadas supra, não poderá ser imputado ao Recorrente, de acordo com os registos clínicos, qualquer inércia dos seus serviços na deteção e diagnóstico da referida isquémia arterial.
58- No caso dos presentes autos, não se apurou ilicitude de atos médicos, nem violação das leges artis, por parte dos médicos e outros profissionais de saúde que intervieram no ato cirúrgico e nos tratamentos subsequentes a que foi submetido o Recorrido nas instalações do Recorrente, tendo sido cumprida a praxis que era exigível adotar nos referidos procedimentos.
59- Os profissionais de saúde não se desviaram do padrão de atuação que os vinculava no caso concreto e a sua atuação concreta foi de acordo com a leges artis.
60- Ficou demonstrado nos autos a necessidade de acompanhamento, durante o transporte, por um enfermeiro e, de facto, o Recorrido foi acompanhado pela filha que simultaneamente é enfermeira e funcionária do Recorrente.
61- O tempo que mediou entre o diagnóstico de isquémia arterial e a transferência do Recorrido para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, foi o adequado.
62- Para efeitos de leges artis, não poderá ser imputado ao Recorrente qualquer comportamento ou omissão ilícitas, designadamente relacionados com o tempo que decorreu entre o diagnóstico e a transferência para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa.
63- De acordo com o probatório, após seis dias da intervenção cirúrgica identificada no ponto 49 dos factos dados como provados, no dia 10 de Julho de 2009, foi o Recorrido transferido para internamento no Serviço de Ortopedia do Recorrente, com o membro revascularizado mas, ainda, edemaciado dada a trombose da veia poplitea, com algumas flictenas e as fasciotomias por encerrar.
64- O Recorrido ao dar entrada nos serviços do Recorrente, ao invés de ser imediatamente atendido, ficou à espera durante mais de uma hora, no serviço de urgência hospitalar, juntamente com os outros doentes e, igualmente, sujeito ao mesmo processo de triagem, tendo aguardado cerca de quatro horas para ser novamente enviado para o serviço de ortopedia.
65- Este tempo de espera não pode ser considerado como ilícito, uma vez que não configura uma qualquer situação de “abandono” tal como alega o Recorrido, nem este demonstrou em que medida tal espera teve impacto nas lesões sofridas ou se, em alguma medida, ficou privado de algum tratamento hospitalar por ter estado a aguardar o internamento.
66- Por outro lado, quanto à assistência médica subsequente, particularmente no que concerne à mudança do penso e acompanhamento médico, resultou do probatório que a mudança de penso no local das intervenções cirúrgicas ao Recorrido foi realizado diariamente, depois dois dias alternados e posteriormente foi variando consoante o estado do penso e das feridas.
67- Não resultou demonstrando que o Recorrido tivesse ficado sem acompanhamento médico por parte dos funcionários do Recorrente, pelo que não se conclui, nesta parte, tivesse sido praticado um qualquer ato contrário às leges artis.
68- Durante o restante tempo que o Recorrido permaneceu nos serviços do Recorrente, foram efetuados três desbridamentos (limpezas cirúrgicas) de tecidos necrosados e por infeção dos fasciotomias e, posteriormente, encerramento mantendo terapêutica prolongada com antibioterapia.
69- As limpezas cirúrgicas realizadas ao Recorrido são normais perante as complicações registadas e o facto de as fasciotomias terem ficado abertas resultam da necessidade de realização de vários procedimentos cirúrgicos até a obtenção de um leito limpo e de uma ferida encerrada ou coberta por enxerto.
70- Na evolução clínica do Recorrido foram detetadas ainda infeções secundárias do leito da fasciotomia antero-externa por Enterobacter cloacae (ciprofloxacina) + SAMR (linezolide) e Acinetobacter baumannii (sulfametoxazol+trimetropim), tendose igualmente constatado o desenvolvimento de sequelas motoras e neurológicas com a presença de rigidez do joelho direito com arco de mobilidade inferior a 90º, hipotrofia dos músculos da perna direita, anquilose do tornozelo direito em posição desfavorável e imobilidade do tarso.
71- Destas atuações também não se pode concluir que os funcionários do Recorrente tenham agido contra as leges artis, pelo que nenhum comportamento ilícito lhes poderá ser assacado.
72- Do probatório não resulta devidamente comprovado que os médicos e funcionários do Recorrente tivessem incumprido com as normas técnicas vigentes para o tipo de procedimento adotado, a atroplastia total do joelho, e em relação aos tratamentos médicos que se seguiram ao diagnóstico de isquémia arterial, tal como resultou dos factos provados e não provados.
73- Logo, no que respeita à actuação dos funcionários do Recorrente, intervenientes na cirurgia de 3 de Julho de 2009 e nos tratamentos médicos que se seguiram ao diagnóstico de isquémia arterial, conforme acima se mencionou, não é possível imputar uma conduta ilícita relacionada com o incumprimento das leges artis, uma vez que, desde logo, a realização daquela cirurgia comportava um risco de complicações de 5%, sendo o risco de isquemia arterial de aproximadamente 0,017 até 0,2%.
74- Assim, não tendo sido apontada qualquer incorreção na realização dos sucessivos actos médicos acima descritos, inexiste um qualquer comportamento ilícito susceptível de ser imputado aos funcionários do Recorrente.
75- O Recorrido foi informado dos riscos da cirurgia, quer pelo médico que o referenciou para a cirurgia, quer pelos médicos que o operaram¸ termos em que não se pode considerar verificado o pressuposto da ilicitude.
76- Assim, considera-se que os profissionais de saúde do Recorrente agiram com a diligência e zelo a que se encontravam obrigados em razão do cargo, não tendo que responder por quaisquer danos.
77- Não tendo sido infligido qualquer dano ao direito à autonomia individual e ao direito à liberdade de autodeterminação do Recorrido, que foi esclarecido e prestou o seu consentimento informado, conforme decorre do processo clínico respetivo.
78- Nos termos do artigo 563.º do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
79- Conforme acima se mencionou, não se considera que exista ilicitude pelo facto de o Recorrido ter sido devidamente informado e prestado o seu consentimento.
80- Na fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais, o Tribunal deverá fixar equitativamente o montante da indemnização, tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494.º do Código Civil, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do concreto.
81 - Não havendo facto ilícito nem culpa, não pode o Recorrente ser condenado em indemnização, já que esta depende da verificação cumulativa de: facto ilícito, culpa, existência de um dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
82- Face a tudo o que supra vai exposto, resulta evidente que não se encontram reunidos os pressupostos legais da responsabilidade, não podendo nesse sentido, ser o Recorrente responsável por indemnizar o Recorrido, seja a que título for.».
Requerendo:
«Nestes termos e nos demais de Direito, deve a douta Sentença recorrida ser revogada na sua totalidade, sendo substituída por outra que julgue improcedente o pedido do Recorrido, como é de inteira e manifesta JUSTIÇA!».

O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1) No ano de 2009 o aqui Recorrido sofria de uma artrose (gonartrose acentuada do compartimento externo) no joelho direito e necessitava de uma intervenção cirúrgica para a colocação de uma prótese no referido membro, cfr. resulta do ponto 1 da douta sentença.
2) O Recorrido em 2009 tinha como antecedentes uma hipertensão arterial, hipercolesterolemia, diabetes mellitus tipo II (medicado), bloqueio de ramo, tendo já sido submetido a meniscectomia em ambos os joelhos apresentando uma IPP de 5%, encontrando-se a aguardar em lista de espera a cirurgia para a artroplastia total do joelho direito por gonastrose em valgo com flexo do referido joelho, e de acordo com o ponto 2 da douta sentença.
3) Esta cirurgia destinava-se a melhorar a qualidade de vida do Recorrido, sendo certo que no ano de 2009 o Recorrido era seguido em consulta externa de Ortopedia por gonalgia direita, com cinco anos de evolução, de características mecânicas e de agravamento progressivo, pelo que foi proposto para a cirurgia, cfr. resulta dos pontos 4 e 7 ponto 1 da douta sentença.
4) Face à sua situação clínica foi o Recorrido observado pelo Dr. J..., médico do Recorrente. (ponto 8 ponto 1 da douta sentença), que propôs o Recorrido para a cirurgia.
5) Apesar da sua situação clínica “nenhuma das comorbilidades que o Autor apresentava contraindicavam formalmente o procedimento… sendo que a diabetes poderia aumentar a infecção ou comprometer a cicatrização da ferida operatória, não sendo, no entanto, uma containdicação”, cfr. resulta do ponto 10 ponto 1 da douta sentença.
6) “O quadro clínico do Autor, à data da cirurgia de 3 de Julho de 2009, impunha a discussão da realização da intervenção cirúrgica,.. “ (ponto 11 ponto 1 da douta sentença)
7) Foi assim, agendada a cirurgia para o dia 1 de Julho de 2009, mas no dia 30 de Junho o Recorrido é informado de que cirurgia havia passado para o dia 3 de Julho e que teria que dar entrada na unidade de Abrantes, do Recorrente, até às 11 horas, de modo a que se procedesse à cirurgia às 15, 30 horas, e, que deveria cumprir o jejum imposto pelo Recorrente. (pontos 12, 13 e 14 da douta sentença)
8) No dia 3 de Julho de 2009 ao invés do Recorrido ter sido intervencionado às 15,30 horas como lhe havia sido comunicado, o certo é que o Recorrido só foi chamado para o bloco operatório às 17,15 horas, tendo aí permanecido até às 20 horas, hora em que se deu a cirurgia. (ponto 15 da douta sentença)
9) A cirurgia foi efectuada pela médica Dr. C..., na qualidade de cirurgiã principal e pelo Dr. J..., e restante equipa. (ponto 16 da douta sentença)
10) “Durante a noite de 3 para 4 de Julho de 2009, e apesar de ter sido medicado, o Autor sofreu dores horríveis e insuportáveis, sentido dificuldade na mobilidade da perna, diminuição da sensibilidade do pé e uma coloração arroxeada no referido membro.” (ponto 22 da douta sentença)
11) “Durante a noite de 3 para 4 de Julho de 2009, o Autor alertou os enfermeiros de serviço para o seu estado, ao mesmo tempo que solicitava que fosse observado por um médico, dado entender que algo não estaria bem consigo, devido às dores insuportáveis e à coloração do pé que apresentava.” (ponto 23 da douta sentença)
12) No dia 4 de Julho de 2009 às 2,18 horas e de acordo com o diário clínico o Recorrido apresentava já uma diminuição da temperatura e da sensibilidade das extremidades do membro operado e mantinha-se queixoso, pelo que teve que ser aliviada a ligadura. (ponto 25 da douta sentença)
13) Ainda, nessa noite de 4 de Julho de 2009, mas pelas 7,39 horas, e, também de acordo com o diário clínico, o Recorrido continuava queixoso, embora apresentasse as extremidades mais quentes, mas mantinha a diminuição da sensibilidade, estando a mobilidade mantida. (ponto 26 da douta sentença)
14) Ainda e no decurso dessa noite de 4 de Julho de 2009, os enfermeiros foram-se apercebendo que a dor estava mais difícil de controlar com os analgésicos que haviam sido prescritos ao Recorrido, e, a diminuição da temperatura, as alterações de sensibilidade e parestesias, embora pudessem estar relacionadas com a anestesia, o certo é que foram de imediato monitorizadas como sendo anormais, pelos enfermeiros, pelo que tiveram de aliviar as ligaduras. (pontos 27 e 28 da douta sentença)
15) “As avaliações efectuadas ao Autor são consideradas habituais num pós-operatório sem intercorrências, embora, perante um desvio da normalidade, que se começava a perceber com o passar da raquianestesia, era de esperar uma avaliação no hiato entre as 2 e as 7 horas.” (ponto 29 da douta sentença)
16) “No dia 4 de Julho de 2009, às 09h00, o Autor mostrava-se ansioso pela dor e em relação à diminuição da sensibilidade, tendo sido contactado o Dr. J..., às 09h21, quando as queixas foram interpretadas como anormais.” (ponto 32 da douta sentença)
17) “No dia 4 de Julho de 2009, pelas 10h20, o Autor foi observado pelo Dr. J..., que solicitou a presença de cirurgião geral pela suspeita de lesão vascular e ordenou a transferência do Autor para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, face à gravidade do quadro clínico que apresentava, de isquémia da artéria poplítea (isquémia da perna e pé direitos/isquémia aguda do membro direito abaixo do joelho) (ponto 33 da douta sentença)
18) Sucede que desde as 23,23 horas, (hora a que o Recorrido saiu do bloco operatório do dia 3 de Julho de 2009, cfr. consta dos diários clínicos junto aos autos) até às 10,20 horas do dia 4 de Julho de 2009, cfr. resulta do ponto 33 dos factos provados da douta sentença recorrida, o Recorrido esteve sem ser observado por um médico, quando o hiato de tempo expectável seria entre as 2 e as 7 horas após o final da cirurgia, o que não sucedeu.
19) Era ao Recorrente que incumbia a vigia do estado clínico do Recorrido após a cirurgia, e não o fez.
20) O Recorrido só teve uma observação médica cerca de onze horas após a cirurgia, apesar dos enfermeiros de serviço terem considerado as dores do Recorrido como anormais e de terem chamado um médico para observar o Recorrido.
21) O Recorrente sabia perfeitamente bem o estado de saúde do Recorrido, sabia das queixas que o mesmo apresentava, sabia igualmente que as queixas que o Recorrido apresentava foram tidas como anormais pelos enfermeiros e mesmo assim, não agiu com o zelo e a diligência que se lhe impunha perante a situação clínica do Recorrido, deixando-o cerca de onze horas sem assistência médica.
22) Apesar do Dr. J... ter observado o Recorrido pelas 10,20 horas, é de salientar que o mesmo foi contactado pelos enfermeiros às 9,21 horas, cfr. resulta do já citado ponto 32 da douta sentença, para observar o Recorrido atenta a gravidade do seu estado clínico que já havia sido dado como anormal, pelos enfermeiros, demorando 1 hora para ir observar o Recorrido.
23) O Dr. J... deveria ter ido imediatamente observar o Recorrido assim que foi contactado pelos enfermeiros e não o fez, se não uma hora depois, permitindo deste modo, o agravamento da situação dolorosa do Recorrido.
24) Quando pelas 10,20 horas do dia 4 de Julho de 2009, o Dr. J... ordenou a transferência do Recorrido para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, deveria igualmente, como funcionário do Recorrente ter ordenado a transferência do Recorrido com acompanhamento de enfermeiro, e, o Recorrente não o fez.
25) Tanto assim, que cfr. resulta do ponto 42 da douta sentença, era ao Recorrente que cabia designar um enfermeiro para prestar socorro ao Recorrido durante o percurso de transferência, atenta a gravidade da situação clínica do Recorrido.
26) Acabou o Recorrido por ir acompanhado pelos bombeiros, situação aqui tida como normal, e pela sua filha Dr. S..., que por sinal é enfermeira e que se voluntariou para acompanhar o pai, e, aqui Recorrido. (ponto 43 da douta sentença)
27) Não fosse a filha do Recorrido ter-se voluntariado para acompanhar o Recorrido, o mesmo ter-se-ia deslocado para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa apenas na companhia dos Bombeiros, os quais não têm formação nem especialização de enfermagem para prestar socorro em caso de necessidade, ao Requerido.
28) Durante o trajecto do Recorrente para o Hospital de Santa Maria, o Recorrido sofreu dores atrozes, tendo sido posteriormente observado pelas 13,15horas, por um médico de cirurgia vascular “que suspeitou de imediato que estaria com uma isquémia/embolia aguda grave da artéria poplítea, o que poderia implicar a amputação do membro”, tendo posteriormente o Recorrido sido “submetido a diversos exames médicos (ecodoppler e angiografia do membro inferior direito) a fim de se apurar a situação real da gravidade do quadro clínico e proceder em conformidade ” (pontos 45 e 46 dos factos provados da douta sentença)
29) Em face das suspeitas, e da confirmação das mesmas, foi novamente o Recorrido submetido a nova cirurgia, onde lhe foi ““by-pass polpíteo-popliteu supragenicular para a artéria popliteia infragenicular com veia safena contralateral invertida e fasciotomias dos compartimentos anteroexterna e posterior da perna”, bem como a três limpezas cirúrgicas, diversos exames médicos (ecodoppler e angiografia) para apuramento da gravidade do quadro clínico do Recorrido cfr. resulta provados nos pontos 46 e 49 da douta sentença.
30) Acresce que “durante o tempo que o Autor permaneceu nos serviços do Réu, foram efectuados três desbridamentos (limpezas cirúrgicas de tecidos necrosados e por infecção dos fasciotomias e, posteriormente, encerramento mantendo terapêutica prolongada com antibioterapia”, cfr. resulta do ponto 59 factos provados da douta sentença)
31) De regresso às instalações do Recorrente, o Recorrido “ao invés de ser imediatamente atendido, ficou à espera durante mais de uma hora, no serviço de urgência hospitalar, juntamente com os outros doentes e, igualmente sujeito ao mesmo processo de triagem” e “só ao fim de quatro horas de espera é que foi novamente enviado para o serviço de ortopedia.”, cfr. pontos 54 e 55 dos factos provados da douta sentença.
32) De acordo com a evolução clínica do Recorrido constatou-se “ o desenvolvimento de sequelas motoras e neurológicas com a presença de rigidez do joelho direito com arco de mobilidade inferior a 90º, hipotrofia dos músculos da perna direita, anquilose do tornozelo direito em posição desfavorável e imobilidade do tarso”, cfr. ponto 62 dos factos provados da douta sentença.
33) Por sua vez, resulta ainda provado que “no dia 14 de Setembro de 2009 o Autor teve alta tendo realizado tratamentos de fisioterapia, bloqueio ciático poplíteo contínuo com DIB’s, consultas de terapia da dor, consultas de psiquiatria, consultas de cirurgia vascular e consultas de ortopedia com a Dr. C...”, cfr. resulta do ponto 63 dos factos provados da douta sentença.
34) “Á data da alta o Autor apresentava os défices referentes ás lesões musculares, sobretudo do compartimento anterolateral e lesão do nervo ciático poplíteo externo (CPE) sendo encaminhado para a reabilitação” cfr. resulta do ponto 64 dos factos provados da douta sentença.
35) “Os procedimentos de desbridamento realizados ao Autor, motivados pela necrose tecidular, levaram ao compromisso da mobilidade por perda de unidades motoras, quer por desuso das articulações durante o internamento” cfr. resulta do ponto 65 dos factos provados da douta sentença.
36) “A lesão do nervo poplíteo externo do Autor levou a que a activação neurológica dos músculos, eventualmente viáveis, do compartimento anterolateral, fosse perdida” cfr. resulta do ponto 66 dos factos provados da douta sentença.
37) “No dia 16 de Novembro de 2009 o Autor realizou um exame médico no qual se concluiu pela ausência de resposta (lesão grave) dos nervos ciático poplíteo externo e peroneal superficial direitos” (ponto 67 dos factos provados)
38) Antes da cirurgia, o Recorrido era uma pessoa alegre, bem disposta, que gostava de dançar, de passear, fazer bricolage, e, desempenhava a sua actividade laboral numa empresa metalúrgica como pintor de máquinas, onde auferia 825€ mensais, cfr, resulta dos pontos68, 69, 70 e 71 dos factos provados.
39) Com a cirurgia, o Recorrido não pode mais desenvolver qualquer actividade laboral, ficou incapacitado de se deslocar sem a ajuda de uma terceira pessoa, e sem a ajuda de uma cadeira de rodas e/ou canadianas.
40) Após a cirurgia, o Requerido apresenta “perda de mobilidade do membro inferior direito e, consequentemente, perda da sua capacidade de mobilidade geral, resultantes da cirurgia ocorrida no dia 3 de Julho de 2009 e tratamentos subsequentes”, além de apresentar “graves limitações a nível das articulações do joelho, do tornozelo, subastragalina e dos dedos e graves sequelas resultantes da lesão do nervo ciático poplíteo externo direito, decorrentes da cirurgia de 3 de Julho de 2009 e tratamentos subsequentes, que se assemelham à amputação do membro inferior pelo joelho e a que corresponde um grau de incapacidade de 40 pontos. (pontos 75 e 76 dos factos provados da douta sentença)
41) “Após a cirurgia de 3 de Julho de 2009 o Autor ficou com sequelas irreversíveis e com uma incapacidade de 70% para o trabalho, determinada no ano de 2011, deslocando-se somente com auxílio de uma cadeira de rodas ou canadianas” (ponto 77 dos factos provados da douta sentença)
42) “Após a cirurgia de 3 de Julho de 2009 o Autor sente muitas dores e ficou nervoso, revoltado, angustiado, deprimido, com pensamentos suicidas, por conta da incapacidade que apresenta, sentindo-se humilhado, triste e com dificuldades em dormir”, sendo que actualmente “o Autor é portador de um quadro de perturbação mista de depressão e ansiedade a que corresponde um grau de incapacidade, decorrente do impacto das lesões decorrentes da cirurgia de 3 de Julho de 2009 e tratamentos subsequentes, na sua eficiência pessoal e profissional, correspondente a uma desvalorização de 4 pontos devendo beneficiar de regular acompanhamento psiquiátrico”, cfr. resulta dos pontos 78 e 79 dos factos provados da douta sentença recorrida.
43) Os pressupostos da responsabilidade civil estão preenchidos cfr. resulta de fls. 35 a 55 da douta sentença recorrida, e com os quais o Recorrido concorda.
44) Assim, resultou que o Recorrido nunca foi informado dos riscos da intervenção cirúrgica de acordo com o seu estado clínico, e, muito menos prestou o consentimento para a mesma, cfr, resulta da Letra X dos factos não provados da douta sentença
45) Tanto assim, que resulta “que em algum momento aquele (Recorrido) tivesse sido informado dos riscos da cirurgia, particularmente o de isquemia arterial, e, consequentemente, consentido na cirurgia com esse mesmo risco. Aliás, quando questionado o Autor, apesar de referir ter assinado uns documentos (que se presume ser apenas o consentimento para os desbridamentos, já que são os únicos consentimentos que constam dos autos) este referiu taxativamente que se soubesse dos riscos teria procurado outras alternativas à cirurgia e uma segunda opinião. Por outro lado, do depoimento de C..., médica que operou o Autor no dia 3 de Julho de 2009, resultou igualmente que esta não falou com o Autor antes da cirurgia apesar da sua qualidade de cirurgiã principal. Também do processo clínico não consta o documento referente ao consentimento informado prestado para a cirurgia de 3 de Julho de 2009, mas apenas para os desbridamentos ocorridos após a cirurgia. Igualmente do relatório pericial a fls. 783 e seguintes dos autos e a fls. 868 e seguintes dos autos não resulta a indicação da existência de consentimento informado prévio à cirurgia de 3 de Julho de 2009.” (vide fls. 34 da douta sentença recorrida)
46) Por outro lado e, no tocante ao direito aplicável ao caso concreto o mesmo é regido pelo Artº 22 da C.R.P. e pela Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro, para o Estado e demais pessoas colectivas, neles se incluindo os funcionários ou agentes e órgãos, quer por acções ou omissões, no exercício das suas funções e que sejam violadoras dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, sendo a Lei nº 67/2007 a aplicável ao caso em concreto na medida que era esta que vigorava no tempo da prática ilícita por parte do Recorrente.
47) Quanto á ilicitude verifica-se que o Autor nunca foi informado dos riscos da cirurgia, designadamente de isquémia arterial, quer pelo médico que o referenciou para a cirurgia, quer pelos médicos que o operaram, aos quais incumbia prestar e obter o consentimento informado do Autor. Ora, o incumprimento deste dever por parte dos funcionários do Réu, decorrente da falta de prestação de informação sobre os riscos da intervenção cirúrgica previsto à data, nos artigos 44º e 45º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, Regulamento nº 14/2009, de 13 de Janeiro, é susceptível de configurar uma actuação ilícita nos termos e para os efeitos previstos no artigo 9º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, pelo que “...atenta a gravidade das sequelas referidas, impunha-se, no caso concreto, a obtenção do consentimento expresso do Autor, o que não resulta dos autos. Assim, os funcionários do Réu acima referidos ao omitirem a menção, prévia à cirurgia, do risco isquémia arterial e ao não diligenciarem pela obtenção de consentimento expresso do Autor para a realização da cirurgia de 3 de Julho de 2009 incumpriram com as legis artis a que se encontravam vinculados. Esta omissão tem como consequência a violação do direito à autonomia individual e do direito à liberdade de autodeterminação do Autor, uma vez que, em face das circunstâncias do caso concreto, este poderia ter optado por pedir uma segunda opinião, por ser operado num outro estabelecimento de saúde, por outros médicos, e em circunstâncias divergentes daquelas a que foi submetido” (2º e 3º parágrafos de fls. 46 e parte final do penúltimo parágrafo e último parágrafo de fls. 47 da douta sentença.
48) Já quanto à culpa “ no caso dos presentes autos impunha-se, face à gravidade das lesões que poderiam advir da cirurgia de 3 de Julho de 2009, que os funcionários do Réu, particularmente quem encaminhou para a cirurgia e quem operou o Autor, tivessem obtido o consentimento expresso, livre e esclarecido deste, o que não ocorreu. Assim, considera-se que os referidos médicos agiram com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo, pelo que pelos danos responde o Réu, nos termos do disposto no artigo 8º, nº 1 e nº 3 da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.. considera-se preenchido o pressuposto da culpa, pelo que pelos danos apurados nos presentes autos responde solidariamente o Réu…” (vide fls. 49 da douta sentença.
49) Quanto aos danos resultam provados que resulta dos autos …” no dia 14 de Setembro de 2009 o Autor teve alta tendo realizado tratamentos de fisioterapia, bloqueio ciático poplíteo contínuo com DIB’s, consultas de terapia da dor, consultas de psiquiatria, consultas de cirurgia vascular e consultas de ortopedia com a Dr. C... cfr. resulta do ponto 63 dos factos provados da douta sentença recorrida, e do penúltimo parágrafo de fls. 51
50) Ainda e de acordo com o último parágrafo de fls. 51 da douta sentença e dos factos provados, resulta que “à data da alta o Autor apresentava os défices referentes ás lesões musculares, sobretudo do compartimento anterolateral e lesão do nervo ciático poplíteo externo (CPE) sendo encaminhado para a reabilitação. Por outro lado, os procedimentos de desbridamento realizados ao Autor, motivados pela necrose tecidular, levaram ao compromisso da mobilidade por perda de unidades motoras, quer por desuso das articulações durante o internamento. (vide final de fls. 50 da douta sentença) Para além disso, a lesão do nervo poplíteo externo do Autor levou a que a activação neurológica dos músculos, eventualmente viáveis, do compartimento antero-lateral, fosse perdida, sendo que no dia 16 de Novembro de 2009 o Autor realizou um exame médico no qual se concluiu pela ausência de resposta (lesão grave) dos nervos ciático poplíteo externo e peroneal superficial direitos. …não obstante ser já portador de uma incapacidade de três pontos, após a cirurgia de 3 de Julho de 2009 o Autor não pode desenvolver qualquer actividade profissional, nem deslocar-se sem a ajuda de terceira pessoa e sem a ajuda de uma cadeira de rodas ou canadianas…” “… o Autor apresenta perda de mobilidade do membro inferior direito e, consequentemente, perda da sua capacidade de mobilidade geral, resultantes da cirurgia de 3 de Julho de 2009 e tratamentos subsequentes e apresenta graves limitações a nível das articulações do joelho, do tornozelo, subastragalina e dos dedos e graves sequelas resultantes da lesão do nervo ciático poplíteo externo direito que se assemelham à amputação do membro inferior pelo joelho a que corresponde um grau de incapacidade de 40 pontos.
51) Para além disso, o Autor sente muitas dores e ficou nervoso, revoltado, angustiado, deprimido, com pensamentos suicidas, por conta da incapacidade que apresenta, sentindo-se humilhado, triste e com dificuldades em dormir, sendo portador de um quadro de perturbação mista de depressão e ansiedade a que corresponde um grau de incapacidade, decorrente do impacto das lesões decorrentes da cirurgia de 3 de Julho de 2009 e respectivos tratamentos, na sua eficiência pessoal e profissional, correspondente a uma desvalorização de 4 pontos devendo beneficiar de regular acompanhamento psiquiátrico.” (vide fls. 52 da douta sentença.
52) Encontra-se assim, preenchido também o pressuposto dos danos, atentas as conclusões nºs 50 e 51
53) Quanto ao nexo de causalidade entre os factos e o dano também se mostra preenchido, atento que “Assim, ponderadas as lesões do Autor, as sequelas de que padece, o grau de incapacidade que apresenta, as consequências que a falta de mobilidade tem na sua vida corrente, melhor descritas no probatório, na sua vida pessoal e afectiva e no estado anímico em que se encontra, entende o Tribunal adequada atribuir ao Autor a quantia de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, uma vez que a lesão de que padece é equiparada à amputação do membro, pelo que se teve em conta a jurisprudência plasmada, pese embora adaptada ao caso concreto, designadamente no que concerne ao tipo de ilicitude e aos danos em causa…” (vide penúltimo parágrafo de fls. 55 da douta sentença.
54) Estando todos os pressupostos da responsabilidade civil preenchidos, o Recorrente só tem que aceitar a douta decisão proferida e indemnizar, como lhe compete, o Recorrido.
55) Deve manter-se na íntegra a douta sentença recorrida, no tocante à questão da responsabilidade civil extracontratual de que recorre o Recorrente, por estarem todos os pressupostos preenchidos.
56) Mantendo a douta decisão recorrida, como SEMPRE V. EXªS FARÃO A TÃO COSTUMADA JUSTIÇA.».

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Notificadas do parecer que antecede, as partes vieram manter as posições assumidas nos respectivos requerimentos de recurso e de contra-alegações.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos (mas com envio prévio a estes do projecto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento.

A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar parcialmente procedente a acção e condená-lo no pagamento da indemnização fixada e juros de mora, por inexistir qualquer comportamento ilícito susceptível de ser imputado aos seus funcionários, mormente porque o Recorrido foi informado dos riscos da cirurgia e prestou o seu consentimento à sua realização.

A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão do mérito da causa:
«1. No ano de 2009 o Autor sofria de uma artrose (gonartrose acentuada do compartimento externo) no joelho direito e necessitava de uma intervenção cirúrgica (atroplastia total do joelho) para a colocação de uma prótese no referido membro, a qual configura um procedimento bastante invasivo e associado a risco de complicações potencialmente graves;
2. O Autor tinha, no ano de 2009, antecedentes de hipertensão arterial, hipercolesterolemia, diabetes mellitus tipo II (medicado), bloqueio de ramo, tendo sido submetido a meniscectomia em ambos os joelhos (com IPP de 5%), encontrando-se em lista de espera para artroplastia total do joelho direito por gonartrose em valgo com flexo do referido joelho;
3. A artroplastia total do joelho direito consiste na substituição das superfícies articulares do fémur e da tíbia por uma prótese;
4. O procedimento identificado em 3 visa a melhoria da qualidade de vida dos doentes, sendo a indicação essencialmente na gonartrose sintomática onde há falência do tratamento conservador e desaconselhada nas artrites infeciosas pelo risco de infeção, doente não colaborante, doença arterial ou situação médica que aumente o risco de uma cirurgia;
5. A não execução do procedimento identificado em 3, implicaria a realização de uma terapêutica crónica com anti-inflamatórios e analgésicos que poderia ter implicações renais e cardíacas, sendo que a diminuição da mobilidade imposta pela artrose poderia conduzir ao descondicionamento físico;
6. O procedimento identificado em 3, em condições normais, tem um tempo de recuperação de três a seis meses;
7. O Autor, no ano de 2009, era seguido em Consulta Externa de Ortopedia por gonalgia direita, com cinco anos de evolução, de características mecânicas e de agravamento progressivo, que não cedeu a terapêutica com analgésicos, tendo sido constatado radiologicamente alterações degenerativas articulares graves, pelo que o Autor foi proposto para tratamento cirúrgico;
8. Face à sua situação clínica, o Autor foi sujeito a uma consulta de ortopedia na unidade de Abrantes do Réu, tendo sido observado pelo clínico Dr. J...;
9. O consentimento informado relativo à artroplastia total do joelho, nos casos em que o paciente apresente um diagnóstico de diabetes e hipertensão, deve fazer referência aos riscos de complicações que, no geral, representam cerca de 5%, e que vão desde fenómenos tromboembólicos, lesões neurovasculares, infeções ou complicações na cicatrização da ferida operatória, instabilidade ou desalinhamento articular e eventual necessidade de revisão futura do implante;
10. Nenhuma das comorbilidades que o Autor apresentava contraindicavam formalmente o procedimento identificado em 3, sendo que a diabetes poderia aumentar a infeção ou comprometer a cicatrização da ferida operatória, não sendo, no entanto, uma contraindicação;
11. O quadro clínico do Autor, à data da cirurgia de 3 de Julho de 2009, impunha a discussão da realização da intervenção cirúrgica identificada em 3, se o doente tinha dor ao ponto de ver a qualidade de vida diminuída e esta fosse acompanhada de desgaste articular;
12. A cirurgia (artroplastia total de substituição do joelho com prótese total cimentada) foi agendada para o dia 1 de Julho de 2009, mas no dia 30 de Junho de 2009 o Autor recebeu uma comunicação do Réu a informá-lo de que a cirurgia já não se iria realizar no dia agendado, mas no dia 3 de Julho de 2009;
13. O Autor, segundo informações transmitidas pelo Réu, teria que dar entrada na sua unidade de Abrantes no dia 3 de Julho de 2009 até às 11h00 a fim de se proceder à realização da cirurgia pelas 15h30;
14. O Autor, segundo informações transmitidas pelo Réu, deu entrada na sua unidade de Abrantes à hora marcada, do dia 3 de Julho de 2009, cumprindo o jejum que lhe fora imposto tendo sido preparado para a realização da cirurgia, ficando a aguardar que o levassem para a sala de operações;
15. O Autor foi chamado para o bloco operatório, no dia 3 de Julho de 2009, às 17h15 onde permaneceu à espera até às 20h00, hora em que se deu a cirurgia;
16. A cirurgia foi realizada pela Dr. C..., na qualidade de cirurgiã principal, pelo Dr. J..., na qualidade de primeiro ajudante, e ainda por dois médicos anestesistas e um instrumentista;
17. O Autor, à data da cirurgia, estava medicado com Tromalyt e foi classificado na escada de gravidade clínica como ASA II em IV pela anestesista;
18. Após a realização da cirurgia, a esposa do Autor, quando este estava no recobro, contactou telefonicamente o Réu, a fim de tomar conhecimento sobre o seu atual estado de saúde e como tinha decorrido a cirurgia;
19. A esposa do Autor foi informada de que a operação ao seu marido havia decorrido sem interferências, que este estava estável e que iria seguir para o serviço de ortopedia, ao qual chegou por volta da 1h45;
20. O pós-operatório da intervenção cirúrgica identificada em 3 envolve, se o doente apresentar uma evolução normal, o levantamento para um cadeirão no dia após a cirurgia, a mobilização articular no leito e o treino de marcha com canadianas;
21. O pós-operatório da intervenção cirúrgica identificada em 3 envolve queixas decorrentes da dificuldade na mobilização do joelho e dor que deve ceder à terapêutica analgésica;
22. Durante a noite de 3 para 4 de Julho de 2009, e apesar de ter sido medicado, o Autor sofreu dores horríveis e insuportáveis, sentido dificuldade na mobilidade da perna, diminuição da sensibilidade do pé e uma coloração arroxeada no referido membro;
23. Durante a noite de 3 para 4 de Julho de 2009 o Autor alertou os enfermeiros de serviço para o seu estado, ao mesmo tempo que solicitava que fosse observado por um médico, dado entender que algo não estaria bem consigo, devido às dores insuportáveis e à coloração do pé que apresentava;
24. No dia 3 de Julho de 2009, às 23h23, de acordo com o diário clínico, foi efetuado o primeiro registo, relativo ao pós-operatório do Autor, com o seguinte teor: “analgesia por DIB, sem queixas álgicas com penso limpo e seco e redivac funcionante”;
25. No dia 4 de Julho de 2009, às 2h18, de acordo com o diário clínico, o Autor apresentava diminuição da temperatura e da sensibilidade das extremidades do membro operado e mantinha-se queixoso tendo sido aliviada a ligadura;
26. No dia 4 de Julho de 2009, às 7h39, de acordo com o diário clínico, o Autor mantinha-se queixoso, extremidades mais quentes, mas mantendo a diminuição da sensibilidade, estando a mobilidade mantida;
27. Ao longo do pós-operatório, nomeadamente durante a noite, foi-se percebendo que a dor estaria mais difícil de controlar com a analgesia prescrita;
28. A diminuição da temperatura, as alterações de sensibilidade e parestesias, embora pudessem, ainda ser relacionadas com a anestesia efetuada, foram de imediato monitorizadas como anormais pelos enfermeiros, levando a aliviarem as ligaduras;
29. As avaliações efetuadas ao Autor são consideradas habituais num pósoperatório sem intercorrências, embora, perante um desvio da normalidade, que se começava a perceber com o passar do efeito da raquianestesia, era de esperar uma avaliação no hiato entre as 2 e as 7 horas;
30. As queixas manifestadas pelo Autor no pós-operatório são retratadas pela literatura com possíveis e, de acordo com a evolução progressiva do processo de isquémia e a resolução, também progressiva, da raquianestesia, tornam-se mais suspeitas a partir da manhã do dia seguinte quando assumem um caráter intenso sem cederem à terapêutica deixando de ser facilmente explicadas pela cirurgia;
31. Não existe um protocolo em termos de horários de observação médica no pós-operatório quando o doente é vigiado e monitorizado pela equipa de enfermagem, sendo que em situações normais, sem intercorrências detetadas no intraoperatório, o doente deve ser avaliado diariamente pela equipa médica a cada 24 horas;
32. No dia 4 de Julho de 2009, às 09h00, o Autor mostrava-se ansioso pela dor e em relação à diminuição da sensibilidade, tendo sido contactado o Dr. J..., às 09h21, quando as queixas foram interpretadas como anormais;
33. No dia 4 de Julho de 2009, pelas 10h20, o Autor foi observado pelo Dr. J..., que solicitou a presença de cirurgião geral pela suspeita de lesão vascular e ordenou a transferência do Autor para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, face à gravidade do quadro clínico que apresentava, de isquémia da artéria poplítea (isquémia da perna e pé direitos/isquémia aguda do membro direito abaixo do joelho);
34. É difícil reconhecer e tratar prontamente um membro em isquémia após uma artroplastia total do joelho, uma vez que a dor, sintoma inicial da isquémia, também está presente no pós-operatório de uma artroplastia e a presença habitual do penso de Robert Jones, que cobre praticamente todo o membro, dificulta a avaliação da palidez, no entanto, a suspeita deve estar presente perante a dor não controlada e alterações da coloração da pele, bem como no atraso do preenchimento capilar;
35. A dor relacionada com a existência de um membro em isquémia tem dificuldade em ceder à terapêutica analgésica e por vezes poderá fazer-se acompanhar de ansiedade, taquicardia ou hipertensão arterial;
36. O diagnóstico de uma complicação como a isquémia pode ser mascarado inicialmente pela anestesia loco regional, uma vez que as alterações na sensibilidade poderão, numa fase precoce, ser interpretadas como resultantes da anestesia loco-regional, mas a cor arroxeada deverá fazer suspeitar de alguma complicação vascular;
37. O diagnóstico de isquémia arterial, caso não seja diagnosticada intraoperatoriamente, ocorre geralmente de forma tardia, dadas as dificuldades na sua determinação, já que o ideal, ou referido como razoável, seria um diagnóstico que permitisse a reparação da lesão nas primeiras seis horas;
38. A isquémia arterial ocorreu na cirurgia de 3 de Julho de 2009, sendo que durante o pós-operatório o diagnóstico não foi de imediato realizado, não mostrando os registos clínicos inércia dos serviços do Réu;
39. As complicações arteriais após a atroplastia total do joelho são raras na população em geral que se submete à intervenção (de 0,017 até 0,2%), no entanto, podem ocorrer num doente com atrose do joelho que se submete a uma artroplastia;
40. Entre os fatores de risco predisponentes para uma complicação arterial estão os antecedentes médicos do doente, o uso de garrote durante a intervenção cirúrgica, a manipulação intraoperatória e a correção da contratura em flexão;
41. No dia 4 de Julho de 2009, por volta das 11h15, o Autor foi transferido para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa;
42. A transferência do Autor foi efetuada sem a presença dum enfermeiro, que cabia ao Réu designar dada a gravidade da situação clínica em que se apresentava, por forma a prestar-lhe socorro durante o percurso da transferência;
43. O Autor foi acompanhado pelos bombeiros e pela filha Dr. S..., enfermeira do Réu, que se voluntariou para acompanhar o pai;
44. Durante o tempo em que esteve à espera dos bombeiros para ser transferido para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, o Autor sofreu dores atrozes;
45. No dia 4 de Julho de 2009 o Autor deu entrada no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, por volta das 13h15, tendo sido observado pelo médico de cirurgia vascular que suspeitou de imediato que estaria com uma isquémia/embolia aguda grave da artéria poplítea, o que poderia implicar a amputação do membro;
46. O Autor foi submetido a diversos exames médicos (ecodoppler e angiografia do membro inferior direito) a fim de se apurar a situação real da gravidade do quadro clínico e proceder em conformidade;
47. O diagnóstico inicialmente suspeito veio a confirmar-se e o Autor teve que ser submetido a uma nova cirurgia;
48. O Autor sofreu medo e inquietação quando, após a sua transferência para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, ficou na iminência de lhe ser amputado um membro inferior;
49. No serviço de Cirurgia Vascular do Hospital de Santa Maria, em Lisboa, foi feito um by-pass poplíteo-popliteu supragenicular para a artéria poptileia infragenicular com veia safena contralateral invertida e fasciotomias dos compartimentos antero-externa e posterior da perna;
50. A intervenção identificada em 49 procurou apenas revascularizar o membro, tornando-o biologicamente viável, embora com necrose muscular dependente do tempo de isquémia, o que veio a comprometer a função;
51. As lesões subsequentes a um diagnóstico de isquémia estão dependentes do tempo que decorre entre a lesão e a revascularização;
52. O tempo que mediou entre o diagnóstico de isquémia arterial e a transferência do Autor para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, onde o Autor realizou a intervenção identificada em 49, foi adequado;
53. Após seis dias da intervenção cirúrgica identificada em 49, no dia 10 de Julho de 2009, foi o Autor transferido para internamento no Serviço de Ortopedia do Réu, com o membro revascularizado mas, ainda, edemaciado dada a trombose da veia poplitea, com algumas flictenas e as fasciotomias por encerrar (cortes longitudinais na peles e fascias musculares efetuadas pelo cirurgião, por vezes ao longo de toda a perna, para diminuir a pressão dentro dos compartimentos musculares e permitir dessa forma a irrigação do membro);
54. O Autor ao dar entrada nos serviços do Réu, ao invés de ser imediatamente atendido, ficou à espera durante mais de uma hora, no serviço de urgência hospitalar, juntamente com os outros doentes e, igualmente, sujeito ao mesmo processo de triagem;
55. O Autor só ao fim quatro horas de espera é que foi novamente enviado para o serviço de ortopedia;
56. A mudança de penso no local das intervenções cirúrgicas ao Autor foi realizado diariamente, depois dois dias alternados e posteriormente foi variando consoante o estado do penso e das feridas;
57. Em alguns casos estava presente a Dr. C..., não sendo obrigatória a presença de um médico na realização dos pensos;
58. Na evolução da situação clínica do Autor a Dr. C..., apesar da revascularização do membro, constatou o desenvolvimento de necrose muscular do compartimento antero-externo que, face à possibilidade de ser necessário realizar desbridamentos (limpezas cirúrgicas) profundos, meticulosos e extensos, foi realizada a sua abordagem no bloco operatório, os quais são realizados de acordo com a evolução das feridas;
59. Durante o restante tempo que o Autor permaneceu nos serviços do Réu, foram efetuados três desbridamentos (limpezas cirúrgicas) de tecidos necrosados e por infeção dos fasciotomias e, posteriormente, encerramento mantendo terapêutica prolongada com antibioterapia;
60. As limpezas cirúrgicas realizadas ao Autor são normais perante as complicações registadas e o facto de as fasciotomias terem ficado abertas resultam da necessidade de realização de vários procedimentos cirúrgicos até a obtenção de um leito limpo e de uma ferida encerrada ou coberta por enxerto;
61. Na evolução clínica do Autor foram detetadas infeções secundárias do leito da fasciotomia antero-externa por Enterobacter cloacae (ciprofloxacina) + SAMR (linezolide) e Acinetobacter baumannii (sulfametoxazol+trimetropim);
62. Na evolução clínica do Autor constatou-se o desenvolvimento de sequelas motoras e neurológicas com a presença de rigidez do joelho direito com arco de mobilidade inferior a 90º, hipotrofia dos músculos da perna direita, anquilose do tornozelo direito em posição desfavorável e imobilidade do tarso;
63. No dia 14 de Setembro de 2009 o Autor teve alta tendo realizado tratamentos de fisioterapia, bloqueio ciático poplíteo contínuo com DIB´s, consultas de terapia da dor, consultas de psiquiatria, consultas de cirurgia vascular e consultas de ortopedia com a Dr. C...;
64. À data da alta o Autor apresentava os défices referentes às lesões musculares, sobretudo do compartimento anterolateral e lesão do nervo ciático poplíteo externo (CPE) sendo encaminhado para a reabilitação;
65. Os procedimentos de desbridamento realizados ao Autor, motivados pela necrose tecidular, levaram ao compromisso da mobilidade por perda de unidades motoras, quer por desuso das articulações durante o internamento;
66. A lesão do nervo poplíteo externo do Autor levou a que a ativação neurológica dos músculos, eventualmente viáveis, do compartimento anterolateral, fosse perdida;
67. No dia 16 de Novembro de 2009 o Autor realizou um exame médico no qual se concluiu pela ausência de resposta (lesão grave) dos nervos ciático poplíteo externo e peroneal superficial direitos;
68. Antes da cirurgia de 3 de Julho de 2009 o Autor era uma pessoa ativa, bem disposto, alegre, que gostava de passear, de dançar, fazer bricolage e, apesar de ter uma artrose, podia deslocar-se e fazer a sua vida quase normal;
69. Antes da cirurgia de 3 de Julho de 2009 o Autor, apesar de ser uma pessoa doente, tinha capacidade para trabalhar;
70. Antes da cirurgia de 3 de Julho de 2009 o Autor era pintor de máquinas de uma empresa metalúrgica e, na data da sua realização, tinha 55 anos;
71. À data da cirurgia de 3 de Julho de 2009 o Autor auferia, aproximadamente, €825/mensais, o que perfazia um montante anual aproximado de €11.550/anuais;
72. Antes da cirurgia de 3 de Julho de 2009 o Autor era portador de uma incapacidade de três pontos;
73. Após a cirurgia de 3 de Julho de 2009 o Autor não pode desenvolver qualquer atividade profissional, nem deslocar-se sem ajuda de terceira pessoa e sem a ajuda de uma cadeira de rodas ou canadianas;
74. Após a cirurgia de 3 de Julho de 2009 o Autor ficou incapacitado para o trabalho tendo passado a auferir, a partir de 20 de Novembro de 2009, da quantia de €507,54 a título de pensão por invalidez relativa;
75. O Autor apresenta perda de mobilidade do membro inferior direito e, consequentemente, perda da sua capacidade de mobilidade geral, resultantes da cirurgia ocorrida no dia 3 de Julho de 2009 e tratamentos subsequentes;
76. O Autor apresenta graves limitações a nível as articulações do joelho, do tornozelo, subastragalina e dos dedos e graves sequelas resultantes da lesão do nervo ciático poplíteo externo direito, decorrentes da cirurgia de 3 de Julho de 2009 e tratamentos subsequentes, que se assemelham à amputação do membro inferior pelo joelho e a que corresponde um grau de incapacidade de 40 pontos;
77. Após a cirurgia de 3 de Julho de 2009 o Autor ficou com sequelas irreversíveis e com uma incapacidade de 70% para o trabalho, determinada no ano de 2011, deslocando-se somente com auxílio de uma cadeira de rodas ou canadianas;
78. Após a cirurgia de 3 de Julho de 2009 o Autor sente muitas dores e ficou nervoso, revoltado, angustiado, deprimido, com pensamentos suicidas, por conta da incapacidade que apresenta, sentindo-se humilhado, triste e com dificuldades em dormir;
79. O Autor é portador de um quadro de perturbação mista de depressão e ansiedade a que corresponde um grau de incapacidade, decorrente do impacto das lesões decorrentes da cirurgia de 3 de Julho de 2009 e tratamentos subsequentes, na sua eficiência pessoal e profissional, correspondente a uma desvalorização de 4 pontos devendo beneficiar de regular acompanhamento psiquiátrico;
80. A incapacidade do Autor, decorrente das limitações físicas e psiquiátricas, fixa-se num total de 42,40 pontos;
81. No ano de 2008 o Autor obteve rendimentos no montante de €5.644,25; no ano de 2009 o Autor obteve rendimentos no montante de €3.941,36; no ano de 2010 o Autor obteve rendimentos no montante de €4.072,65; no ano de 2011 o Autor obteve rendimentos no montante de €7.973,05; no ano de 2012 o Autor obteve rendimentos no montante de €8.460,28; no ano de 2013 o Autor obteve rendimentos no montante de €8.502,88; e no ano de 2014 o Autor obteve rendimentos no montante de €8.516,95; 82. O Autor, de acordo com os danos fornecidos pela Segurança Social, consta como trabalhador por conta de outrem na Metalúrgica Costa Nova, S. A., de 21 de Abril de 2008 a 30 de Novembro de 2010; pensionista de invalidez geral de 20 de Novembro de 2009 a 29 de Fevereiro de 2020; pensionista de velhice geral desde 1 de Março de 2020, sendo o valor mensal da respetiva pensão de velhice de €666,51 (pensão de velhice €560,61 mais complemento de dependência de primeiro grau €105,90):

83. Após a cirurgia de 3 de Julho de 2009 o Autor, que vive num quarto andar, teve que colocar uma plataforma para poder subir para a sua habitação e teve que comprar um carro adaptado com caixa automática;
84. Após a cirurgia de 3 de Julho de 2009 a esposa do Autor, Ana Maria Pina Jorge Cerol, apresentou queixas junto da Ordem dos Médicos e do Réu;
85. No dia 29 de Março de 2010 a Ordem dos Médicos enviou à esposa do Autor, Ana Maria Pina Jorge Cerol, um ofício, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo abreviadamente o seguinte: “(…) Este Gabinete vai proceder às diligências consideradas necessárias e oportunamente dar-lhe-á a conhecer o resultado das mesmas”;
86. No dia 16 de Abril de 2020 o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, enviou à esposa do Autor, Ana Maria Pina Jorge Cerol, um ofício, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo abreviadamente o seguinte: “Reportando-nos ao processo de reclamação supra referenciado, informamos que, por despacho de 13 de Abril de 2010, foram pedidos esclarecimentos sobre a situação à Direcção do Serviço de Cirurgia Vascular devendo a curto prazo, o Conselho de Administração deste Centro Hospitalar ser informado do resultado das diligências e averiguações promovidas, bem como das medidas entretanto tomadas”;
87. No dia 14 de Dezembro de 2020 o Réu enviou à esposa do Autor, Ana Maria Pina Jorge Cerol, um ofício, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo abreviadamente o seguinte: “Em resposta à sua exposição de 13 de Abril de 2010 que mereceu a nossa melhor atenção – cumpre-nos remeter a informação prestada pelo Serviço visado. Lamentado o facto de só agora ter sido possível responder, apresentamos os nossos melhores cumprimentos”.

*
Com interesse para a decisão do mérito da causa, dão-se como não provados os seguintes factos:
A. O Autor foi informado pelo Réu de que a sua cirurgia não iria ser efetuada pelo clínico que o havia observado na consulta de ortopedia, mas sim, pelo seu colega Dr. J...;
B. Ao chegar à hora indicada, para realização da cirurgia de 3 de Julho de 2009, foi o Autor informado de que a sua cirurgia já não ocorreria naquele momento, mas em momento posterior, devido à falta de algo no bloco operatório, pelo que aguardaria que outro paciente fosse operado e só depois ocorreria a sua cirurgia;
C. A cirurgia de 3 de Julho de 2009, que à partida seria simples e não traria consequências para o Autor, veio a revelar-se desadequada e com consequências desastrosas, face à inércia e ineficácia com que o Autor foi tratado;
D. Apesar de ser visível e notório o sofrimento do Autor, o certo é que só foi observado por um médico, cerca das 10 horas da manhã do dia 5 de Julho de 2009;
E. A transferência do Autor, que deveria ter sido imediata, só veio a ocorrer por volta das 12h15, apesar de ter sido solicitada com carácter urgente;
F. O Autor permaneceu durante todo o fim-de-semana sem qualquer observação médica, apesar do seu quadro clínico;
G. Durante toda uma semana, o Réu nunca enviou um médico junto do Autor, a fim de ser observado e confirmar a sua melhoria ou agravamento da sua situação, tendo sofrido neste período fortes dores e muita angústia pela evolução do seu estado de saúde;
H. Só ao fim de alguns dias, é que um enfermeiro do Réu, e por sua iniciativa, decidiu realizar a mudança do penso, notando, porém, que a ferida continuava a não ter bom aspeto;
I. O Autor ao verificar na mudança do penso, que o local da cirurgia não apresentava bom aspeto, impediu o enfermeiro de mudá-lo, exigindo a presença dum médico;
J. O Réu nunca se preocupou com a saúde e bem-estar do Autor, deixando-o entregue à sua sorte, e sujeito a ser-lhe amputada a perna;
K. À data da primeira cirurgia o Autor apenas sofria de uma artrose;
L. O Autor, em virtude da primeira cirurgia que fez, e das consequências resultantes das mesmas, devido à inércia e desleixo do Réu, foi sujeito a uma nova cirurgia e a três limpezas cirúrgicas que não teria tido se o Réu tivesse atuado com o zelo e diligência que lhe competia;
M. Com a atuação do Réu o Autor sofreu dores imensas e ficou para o resto da sua vida numa cadeira de rodas;
N. Em consequência da atuação por parte do Réu, sofreu o Autor medo e inquietação, quando após a sua transferência para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, ficou na iminência de lhe ser amputado um membro inferior;
O. À data da cirurgia de 3 de Julho de 2009 o Autor tinha síndrome depressivo;
P. As complicações arteriais na atroplastia total do joelho foram agravadas pelo estado de saúde do Autor;
Q. Na madrugada do dia 4 de Julho de 2009 o Autor foi medicado, por duas vezes, com analgésicos;
R. O transporte do Autor para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, foi efetuado de acordo com o score protocolizado para todo o Serviço Nacional de Saúde, que no caso concreto foi de 2, pelo que bastava o acompanhamento de um bombeiro;
S. Os pensos foram mudados de acordo com as orientações técnicas, com início à chegada, pelo Dr. Vieira da Rocha (cirurgião) até porque existem sérias desvantagens (com destaque para o aumento do risco de infeção) na troca com frequência excessiva dos pensos operatórios, por maioria de razão num território que sofreu isquémia, que está mais suscetível;
T. O Autor entrou no bloco operatório no momento em que foi possível, em face da preparação e também do fim da cirurgia anterior;
U. Nunca o caso como o do Autor levaria à amputação de uma perna;
V. No momento em que foi readmitido no Réu, no dia 10 de Julho de 2009, o Autor estava estável e sem necessidade de quaisquer cuidados especiais;
W. Estando internado na enfermaria, o Autor foi acompanhado por enfermeiras e médicos;
X. O Autor foi informado dos riscos da intervenção cirúrgica, em face do seu estado clínico, e para a qual prestou o seu consentimento informado.
*
Para prova dos factos dados como provados, o Tribunal alicerçou-se nos documentos juntos aos autos com os respetivos articulados, bem como nos requerimentos avulsos apresentados pelas partes. Para além disso, o Tribunal teve ainda em consideração a prova testemunhal e pericial produzida nos presentes autos.
Particularizando, (…).
[…]
Quanto ao âmbito do consentimento informado, tendo em conta particularmente as patologias do Autor, identificado no ponto 9 do probatório, o Tribunal apoiou-se no relatório pericial junto a fls. 783 e seguintes e a fls. 868 e seguintes dos autos. No que concerne às contraindicações para a realização da cirurgia, particularmente face às patologias apresentadas pelo Autor, identificadas nos pontos 10 e 11 do probatório, o Tribunal considerou igualmente no relatório pericial junto a fls. 783 e seguintes e a fls. 868 e seguintes dos autos.
[…].
*
No que respeita aos factos dados como não provados, o Tribunal teve em consideração os documentos juntos aos autos, o processo clínico junto a fls. 320 e seguintes e 565 e seguintes dos presentes autos, os relatórios periciais juntos a fls. 783 e seguintes e 930 e seguintes dos presentes autos, bem como a prova testemunhal produzida.
Particularmente (…)
[…].
Quanto ao facto identificado em X), das declarações de parte do Autor, do depoimento de A…, esposa do Autor, que o acompanhou nas consultas que antecederam a cirurgia, e do processo clínico junto a fls. 320 e seguintes e a fls. 565 e seguintes dos presentes autos, não resulta que em algum momento aquele tivesse sido informado dos riscos da cirurgia, particularmente o de isquemia arterial, e, consequentemente, consentido na cirurgia com esse mesmo risco. Aliás, quando questionado o Autor, apesar de referir ter assinado uns documentos (que se presume ser apenas o consentimento para os desbridamentos, já que são os únicos consentimentos que constam dos autos) este referiu taxativamente que se soubesse dos riscos teria procurado outras alternativas à cirurgia e uma segunda opinião. Por outro lado, do depoimento de C..., médica que operou o Autor no dia 3 de Julho de 2009, resultou igualmente que esta não falou com o Autor antes da cirurgia apesar da sua qualidade de cirurgiã principal. Também do processo clínico não consta o documento referente ao consentimento informado prestado para a cirurgia de 3 de Julho de 2009, mas apenas para os desbridamentos ocorridos após a cirurgia. Igualmente do relatório pericial a fls. 783 e seguintes dos autos e a fls. 868 e seguintes dos autos não resulta a indicação da existência de consentimento informado prévio à cirurgia de 3 de Julho de 2009.
[…].
*
Não resultaram provados ou não provados outros factos com interesse para a decisão do mérito da causa.».

Na acção o A. peticionou a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de €150 000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, por responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito praticado no dia 3.7.2009, correspondente a uma intervenção cirúrgica a que foi sujeito nas instalações deste e do acompanhamento médico que lhe foi prestado após essa cirurgia, acrescida de juros de mora.
Na aplicação do direito à factualidade provada e não provada, o juiz a quo expendeu, designadamente, o seguinte:
«A responsabilidade civil extracontratual depende da verificação dos mesmos pressupostos que se encontram previstos no n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil, por remissão do artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, para as pessoas coletivas de direito público. Face a tanto, a verificação da obrigação de indemnizar dependerá da verificação cumulativa de um conjunto de pressupostos que compreendem o facto ilícito, a culpa, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
[…]
No caso dos presentes autos, estando em causa o apuramento da ilicitude de atos médicos, impõem-se averiguar se foram alegados e provados os factos integradores da ilicitude e da culpa, aqui consubstanciados na violação das leges artis, por parte dos médicos e outros profissionais de saúde que intervieram no ato cirúrgico e nos tratamentos subsequentes a que foi submetido o Autor nas instalações do Réu. (…).
Neste labor, tem-se entendido que “As leges artis são regras a seguir pelo corpo médico no exercício da medicina. Umas são normas escritas, contidas em lei do Estado (Vide, por ex.o, o art. 13º do DL nº 282/77, de 5/07 (Estatuto do Médico)) e/ou em instrumentos de auto-regulação (vejam-se as prescrições do Código Deontológico da Ordem dos Médicos e as que estão vertidas em guias de boas práticas ou protocolos de actuação). Outras, na sua maioria, são regras não escritas, são métodos e procedimentos, comprovados pela ciência médica, que dão corpo a standards contextualizados de actuação, aplicáveis aos diferentes casos clínicos, por serem considerados pela comunidade científica, como os mais adequados e eficazes. (Cfr., a propósito, Sónia Fidalgo, “Responsabilidade Penal Por Negligência No Exercício da Medicina Em Equipa”, p. 74 e segs.)”,(cf. Acórdão do STA de 13 de Março de 2012, processo n.º 0477/11).
[…]
Do probatório não resulta devidamente comprovado que os médicos e funcionários do Réu tivessem incumprido com as normas técnicas vigentes para o tipo de procedimento adotado, a atroplastia total do joelho, e em relação aos tratamentos médicos que se seguiram ao diagnóstico de isquémia arterial, tal como resultou dos factos provados e não provados. Logo, no que respeita à atuação dos funcionários do Réu, intervenientes na cirurgia de 3 de Julho de 2009 e nos tratamentos médicos que se seguiram ao diagnóstico de isquémia arterial, conforme acima se mencionou, não é possível imputar uma conduta ilícita relacionada com o incumprimento das leges artis, uma vez que, desde logo, a realização daquela cirurgia comportava um risco de complicações de 5%, sendo o risco de isquemia arterial de aproximadamente 0,017 até 0,2%. Assim, não tendo sido apontada qualquer incorreção na realização dos sucessivos atos médicos acima descritos, inexiste um qualquer comportamento ilícito suscetível de ser imputado aos funcionários do Réu.
Contudo, a responsabilidade civil emergente da realização de um determinado ato médico, ainda que se prove a inexistência de violação das leges artis, pode alicerçar-se também na violação do dever de informação do paciente relativamente aos riscos associados à realização do ato médico, por forma a que aquele possa prestar, de forma livre, esclarecida e consciente o assentimento necessário para a sujeição ao ato médico.
[…]
Ora, no caso dos presentes autos resultou provado que o consentimento informado relativo à artroplastia total do joelho, nos casos em que o paciente apresente um diagnóstico de diabetes e hipertensão, deve fazer referência aos riscos de complicações que, no geral, representam cerca de 5%, e que vão desde fenómenos tromboembólicos, lesões neurovasculares, infeções ou complicações na cicatrização da ferida operatória, instabilidade ou desalinhamento articular e eventual necessidade de revisão futura do implante. Para além disso, as complicações arteriais após a atroplastia total do joelho são raras na população em geral que se submete à intervenção (de 0,017 até 0,2%), no entanto, podem ocorrer num doente com atrose do joelho que se submete a uma artroplastia. Entre os fatores de risco predisponentes para uma complicação arterial estão os antecedentes médicos do doente, o uso de garrote durante a intervenção cirúrgica, a manipulação intraoperatória e a correção da contratura em flexão.
Contudo, conforme resultou do probatório, o Autor nunca foi informado dos riscos da cirurgia, designadamente de isquémia arterial, quer pelo médico que o referenciou para a cirurgia, quer pelos médicos que o operaram, aos quais incumbia prestar e obter o consentimento informado do Autor. Ora, o incumprimento deste dever por parte dos funcionários do Réu, decorrente da falta de prestação de informação sobre os riscos da intervenção cirúrgica, previsto, à data, nos artigos 44.º e 45.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro, é suscetível de configurar uma atuação ilícita nos termos e para os efeitos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
(…). Ora, face às patologias prévias do Autor, e sendo o risco de isquémia arterial, embora baixo, previsível, entende-se que o risco de complicações vasculares carecia, por isso, de ser previamente transmitido ao Autor ante a gravidade que tais lesões poderiam alcançar e que se acabaram por verificar no caso dos presentes autos. E por essa razão, atenta a gravidade das sequelas referidas, impunha-se, no caso concreto, a obtenção do consentimento expresso do Autor, o que não resulta dos autos.
Assim, os funcionários do Réu acima referidos ao omitirem a menção, prévia à cirurgia, do risco isquémia arterial e ao não diligenciarem pela obtenção de consentimento expresso do Autor para a realização da cirurgia de 3 de Julho de 2009 incumpriram com as leges artis a que se encontravam vinculados. Esta omissão tem como consequência a violação do direito à autonomia individual e do direito à liberdade de autodeterminação do Autor, uma vez que, em face das circunstâncias do caso concreto, este poderia ter optado por pedir uma segunda opinião, por ser operado num outro estabelecimento de saúde, por outros médicos, e em circunstâncias divergentes daquelas a que foi submetido.
Nestes termos, resulta verificado o pressuposto da ilicitude.
[…]
No caso dos presentes autos impunha-se, face à gravidade das lesões que poderiam advir da cirurgia de 3 de Julho de 2009, que os funcionários do Réu, particularmente quem encaminhou para a cirurgia e quem operou o Autor, tivessem obtido o consentimento expresso, livre e esclarecido deste, o que não ocorreu. Assim, considera-se que os referidos médicos agiram com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo, pelo que pelos danos responde o Réu, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 1 e n.º 3 da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, sem prejuízo do dever de regresso.
Nestes termos, considera-se preenchido o pressuposto da culpa, pelo que pelos danos apurados nos presentes autos responde solidariamente o Réu, conforme acima se mencionou.
[…]
Contudo, resultando do probatório que a cirurgia realizada no dia 3 de Julho de 2009 se afigurava essencial e imprescindível para a qualidade de vida do Autor, conforme este assumiu em sede de declarações de parte, pelo que o dano a indemnizar, irá circunscrever-se ao dano que foi infligido ao direito à autonomia individual e ao direito à liberdade de autodeterminação do Autor.
Nestes termos, resulta verificado o pressuposto do dano.
[…]
Assim, ponderadas as lesões do Autor, as sequelas de que padece, o grau de incapacidade que apresenta, as consequências que a falta de mobilidade tem na sua vida corrente, melhor descritas no probatório, na sua vida pessoal e afetiva e no estado anímico em que se encontra, entende o Tribunal adequada atribuir ao Autor a quantia de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, uma vez que a lesão de que padece é equipada à amputação do membro, pelo que se teve em conta a jurisprudência plasmada, pese embora adaptada ao caso concreto, designadamente no que concerne ao tipo de ilicitude e aos danos em causa, no Acórdão do STJ de 7 de Julho de 2009, processo n.º 1145/05.6TAMAI.C1, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23 de Fevereiro de 2017, processo n.º 275/13.5TBTVR.E1 e de 14 de Fevereiro de 2019, processo n.º 8964/15.3T8STB.E1.
No que respeita aos juros de mora, estando em causa danos não patrimoniais, por atualizados à data da presente decisão, tendo em conta a jurisprudência acima descrita, os juros serão contabilizados desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 15 de Fevereiro de 2007, processo n.º 272/06-6).».

Donde, o objecto do presente recurso circunscreve-se aos fundamentos da sentença recorrida que suportam a decisão de condenação do R./recorrente a pagar ao A./recorrido a indemnização fixada em €45 000,00 por danos não patrimoniais, pois que, no mais, o tribunal a quo considerou procedente a defesa que aquele apresentou, decidindo contra a pretensão indemnizatória deduzida no valor de €105 000,00.
Dito de outro modo, apesar do que alega e conclui no recurso, o Recorrente apenas tem interesse processual em reagir contra a parte da sentença que considerou a falta de informação prestada ao A./recorrido sobre os riscos da realização da cirurgia em referência nos autos, por referência à sua situação clínica específica, impedindo-o de dar o seu consentimento expresso, livre e esclarecido, consubstancia uma actuação ilícita, culposa, que lhe causou os danos não patrimoniais, determinantes da obrigação de indemnizar.
Até porque o A./recorrido se limitou a contra-alegar, ou seja, não apresentou recurso independente ou subordinado ou requereu a ampliação do objecto do recurso, pelo que, quanto aos fundamentos e parte do pedido julgados improcedentes, a sentença recorrida já transitou em julgado.
Assim, alega o Recorrente que o A./recorrido foi informado dos riscos da cirurgia pelo médico que o referenciou para a mesma, pelos médicos que a realizaram, pelo que não se pode considerar verificado o pressuposto da ilicitude, mas sim que aqueles agiram com a diligência e zelo a que se encontravam obrigados, não tendo que responder por quaisquer danos, porque não foi infligido qualquer dano ao direito à autonomia individual e ao direito à liberdade de autodeterminação deste, que foi previamente esclarecido e prestou o seu consentimento informado, como consta do respectivo processo clínico, junto aos autos, consequentemente, não havendo nem ilícito nem culpa, não pode ser condenado em indemnização, seja a que título for [v. conclusões formuladas 3., 6., 25. a 28., 30. a 35., 75. a 82].
Contudo, não impugna a decisão da matéria de facto provada – v. o ponto 9., sobre o que deve [deveria] constar do consentimento informado no concreto caso da cirurgia de artoplastia total do joelho e quando o paciente apresente um diagnóstico de diabetes e de hipertensão - e não provada – v. o ponto “X. O Autor foi informado dos riscos da intervenção cirúrgica, em face do seu estado clínico, e para a qual prestou o seu consentimento informado” -, nos termos do disposto no artigo 640º do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA.
Limitando-se, de forma genérica e conclusiva, a remeter para o processo clínico do A./recorrido junto aos autos, sem indicar os números das folhas correspondentes aos documentos comprovativos de que os médicos que referenciaram a necessidade da cirurgia e a realizaram o informaram previamente dos riscos associados, mormente de isquémia arterial, e ao consentimento que, na sequência de tal informação, deu para a concretização da cirurgia. Sem procurar contrariar as declarações de parte do A. que, admitindo ter assinado uns papéis, disse que se soubesse dos riscos teria procurado outras alternativas à cirurgia e uma segunda opinião. Ou sem pôr em causa os depoimentos das testemunhas Ana Cerol, esposa do A., que o acompanhou nas consultas que antecederam a cirurgia [e não ouviu qualquer informação sobre esses específicos riscos], e Cármen Silva, a médica que o operou e que não falou com o mesmo antes da cirurgia. Ou, de alguma forma, sem tentar convencer este tribunal ad quem que os papéis que o A. assinou e estão no processo clínico correspondem ao consentimento dado pelo mesmo para a realização da cirurgia e não para os desbridamentos, ocorridos após a mesma. Ou, sem especificar as passagens do relatório pericial onde a informação sobre os riscos da cirurgia e o consentimento prestado para a sua realização, são referidos – cfr. teor em sentido contrário da motivação da decisão dos referidos pontos do probatório].
Em face do que, mantendo-se a factualidade provada de que, no caso em apreciação, se impunha prestar informação ao A./recorrido dos riscos que para si poderiam decorrer da realização da cirurgia atroplastia total do joelho e não provada que essa informação tenha sido prestada e o A. tenha dado o seu consentimento expresso, livre e esclarecido à realização da cirurgia a que foi efectivamente submetido, toda a argumentação do Recorrente para defender a revogação da decisão de parcial procedência do pedido indemnizatório, cai pela base, pois nada mais vem alegado mormente sobre a eventualidade de o juiz a quo ter incorrido em erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito aos factos provado e não provado, referidos.
Com efeito, o que o Recorrente alega é que tendo sido prestada a informação devida e relativa aos riscos da cirurgia e tendo o A. consentido na sua realização não existe acto ilícito, culposo e causador dos danos que este diz ter sofrido e que lhe conferem o invocado direito a ser indemnizado.
A sentença recorrida assenta em factualidade contrária a esse “entendimento”, está bem fundamentada de facto e de direito, interpretando e aplicando aos factos o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual para as pessoas colectivas de direito público, regulado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, e, por remissão, nos artigos 483º e seguintes do CC, com propriedade e suportada em adequada e pertinente jurisprudência e doutrina, a que aderimos, pelo que, não vindo invocado qualquer erro de julgamento, mas apenas mera discordância sobre aqueles pontos da decisão de facto [não impugnados], resta concluir que o presente recurso manifestamente não pode proceder.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 24 de Abril de 2024.


(Lina Costa – relatora)

(Alda Nunes)

(Ricardo Ferreira Leite)