Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12335/03 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 05/29/2003 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA INDEFERIMENTO ART76, N.1, LÍNEA A) DA LPTA PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ALIENAÇÃO DE FOGOS ARRENDADOS |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo 1- A ..., Chefe de Divisão, em regime de substituição do quadro do Centro de Segurança Social da Madeira, residente no Machico; 2- C..., Técnica Superior Assessor de Serviço Social do quadro do Centro de Segurança Social da Madeira, residente no Machico; 3- H..., Técnica Superior de 2ª classe de Serviço Social no quadro do Centro de Segurança Social da Madeira, residente no Machico; 4- M..., Técnica Superior de 2ª Classe de Serviço Social do quadro do Centro de Segurança Social da Madeira, residente no Machico; 5- MC..., Enfermeira Graduada do Quadro do Centro Regional de Saúde, residente no Machico; 6- E..., Enfermeira do Quadro do Centro Regional de Saúde, residente no Machico; 7- MO..., Assistente Administrativa Especialista do Quadro do Centro de Segurança Social da Madeira, residente no Machico; 8- AP..., residente no Machico; 9- J..., residente no Machico; vêm requerer a suspensão de eficácia do Despacho da Secretária Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira, de 28 de Janeiro de 2003, que autorizou a alienação dos fogos arrendados, localizados no ex-complexo turístico da Matur. Alegam em síntese o seguinte: As requerentes identificadas em 1º a 7º lugares são arrendatárias das moradias onde residem, sitas no ex-complexo turístico da Matur, em regime de Casas de Função. O 8º requerente é filho de M..., falecida em 14.04.1998, primitiva arrendatária, em regime de Casa de Função. O 9º requerente é arrendatário, em regime de Renda Social. Os arrendados são propriedade do Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM), adquiridos por escritura pública de Dação em Cumprimento, celebrada em 27.01.1995, conforme certidão junta como Doc. nº 1 (fls. 25 a 53). A administração dos fogos arrendados está a cargo do Instituto da Habitação da Região Autónoma da Madeira. Por contrato de arrendamento celebrado entre as 1ª, 3ª 4ª 5ª e 6ª requerentes e o Instituto de Habitação, com início reportado a 01.01.2000, este Instituto deu de arrendamento, em regime de Casa de Função, as Moradias em Terraço Nascente nºs ..., ... e as Moradias em Banda nºs ..., ... e .-.., ficando obrigadas ao pagamento de uma renda social mensal, anualmente actualizada pela Portaria nº 289/91, de 14/11, conforme teor dos contratos de arrendamento juntos como Docs. nºs 2, 3, 4, 5 e 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. As 2ª e 7ª requerentes, embora não tenham celebrado por escrito contratos de arrendamento são também arrendatárias, em regime de Casa de Função, da Moradia em Terraço Nascente nº ...e da Moradia em Banda nº ... respectivamente, estando também obrigadas ao pagamento de uma renda social, conforme resulta dos recibos de renda mensal, juntos como Docs. nºs 7 e 8. O 8º requerente é arrendatário da Moradia em Banda nº... por transferência de direito ao arrendamento derivado do falecimento de sua mãe, M... (em nome da qual são emitidos os recibos), pagando ao Instituto uma renda social, conforme recibo de renda mensal, junto como Doc. nº 9. O 9º requerente é arrendatário da Moradia em Banda nº..., pagando uma renda social conforme teor do documento nº 10. Por requerimento de 17.09.2001, dirigido à entidade requerida, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional nº 9/88/M, de 21/7, os requerentes solicitaram que lhes fossem alienados os fogos de que são arrendatários, conforme Doc. nº 11, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 103 e 104). Em requerimento de 30.09.2002, os requerentes reiteraram o mesmo pedido, nos termos constantes do Doc. nº 12, fls. 105. Por comunicação do Gabinete da Entidade Requerida, de 09.01.2003, foram os requerentes informados de que tinha sido solicitado ao Tribunal da Relação de Lisboa a avaliação de cada uma das moradias no sentido de se verificar o seu valor actual de mercado e fixar-se os correspondentes preços de alienação – cfr. Doc. nº 13, fls. 106. Pelos ofícios nºs 6516; 6524; 6531; 6536; 6526; 6527; 6533; 6538 e 6532, de 07.02.2003, do CSSM, os requerentes foram informados de que, por despacho da Secretária de Regional dos Assuntos Sociais, de 18.01.2003, foi autorizada a alienação dos fogos arrendados pelos correspondentes valores indicados nos respectivos ofícios – cfr. Docs. nºs 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22; Mais se informando que os valores de alienação dos fogos foram fixados, tendo em atenção as avaliações efectuadas pelos 2 peritos do Tribunal da Relação de Lisboa, que identificam. Os requerentes, inconformados com os valores de alienação dos imóveis individualmente fixados, em requerimento de 13.02.2003, solicitaram à entidade requerida cópia do seu despacho de 18.01.03, bem como cópias dos Relatórios Periciais – cfr. Doc. nº 23, fls. 116. Pelo ofício nº 1135 de 25.02.2003, dirigido à requerente Aida da Costa Rodrigues, foi-lhe enviada cópia do despacho da Secretária Regional dos Assuntos Sociais, datado de 28.01.2003, que autoriza a alienação dos fogos arrendados, exarado sobre informação prestada pela Presidente do Conselho de Administração do CRSS, nos termos constantes do Doc. nº 24, a fls. 117 e 118 a 121, cujo teor aqui se dá por reproduzido. A execução do despacho recorrido nos termos em que ele foi proferido representa para os requerentes uma violência e ofende o princípio da Justiça, bem como interesses legalmente protegidos. Não sendo suspensa a eficácia do despacho resultarão para os requerentes prejuízos irreparáveis, uma vez que ficam impedidos de adquirir os fogos de que são arrendatários. Os requerentes não reúnem condições económicas para adquirirem os imóveis pelos valores fixados no despacho recorrido. Todos têm idades superiores aos 40 anos e, alguns deles, com idades próximas dos 60 e 70 anos. Devido à idade dos requerentes, a maioria deles está impedida de recorrer ao crédito de habitação, já que nenhuma instituição bancária aceitará conceder empréstimo bancário a pessoas nestas condições. Por outro lado, da suspensão do despacho recorrido não advirá qualquer lesão para o interesse público, uma vez que os requerentes continuam a pagar ao Instituto as rendas mensais como sempre fizeram. A entidade requerida, notificada nos termos do disposto no art. 78º, nº 2 da LPTA (cfr. fls. 258), não respondeu. A Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer a fls. 264, no sentido de ser de indeferir o pedido, por não se verificar o requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA. Sem vistos, vem o processo à conferência. Os Factos Tendo em atenção os documentos juntos aos autos consideram-se provados os seguintes factos: 1 - As requerentes identificadas em 1º a 7º lugares são arrendatárias das moradias onde residem, sitas no ex-complexo turístico da Matur, em regime de Casas de Função. 2 - O 8º requerente é filho de M..., falecida em 14.04.1998, primitiva arrendatária, em regime de Casa de Função. 3 - O 9º requerente é arrendatário, em regime de Renda Social. 4 - Os arrendados são propriedade do Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM), adquiridos por escritura pública de Dação em Cumprimento, celebrada em 27.01.1995, conforme certidão junta como Doc. nº 1 (fls. 25 a 53). 5 - A administração dos fogos arrendados está a cargo do Instituto da Habitação da Região Autónoma da Madeira. 6 - Por contrato de arrendamento celebrado entre as 1ª, 3ª 4ª 5ª e 6ª requerentes e o Instituto de Habitação, com início reportado a 01.01.2000, este Instituto deu de arrendamento, em regime de Casa de Função, as Moradias em Terraço Nascente nºs..., .... e as Moradias em Banda nºs ..., ...e ..., ficando obrigadas ao pagamento de uma renda social mensal, anualmente actualizada pela Portaria nº 289/91, de 14/11, conforme teor dos contratos de arrendamento juntos como Docs. nºs 2, 3, 4, 5 e 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7 - As 2ª e 7ª requerentes, embora não tenham celebrado por escrito contratos de arrendamento são também arrendatárias, em regime de Casa de Função, da Moradia em Terraço Nascente nº ... e da Moradia em Banda nº 6, respectivamente, estando também obrigadas ao pagamento de uma renda social, conforme resulta dos recibos de renda mensal, juntos como Docs. nºs 7 e 8. 8 - O 8º requerente é arrendatário da Moradia em Banda nº ... por transferência de direito ao arrendamento derivado do falecimento de sua mãe, M... (em nome da qual são emitidos os recibos), pagando ao Instituto uma renda social, conforme recibo de renda mensal, junto como Doc. nº 9. 9 - O 9º requerente é arrendatário da Moradia em Banda nº ..., pagando uma renda social conforme teor do documento nº 10. 10 - Por requerimento de 17.09.2001, dirigido à entidade requerida, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional nº 9/88/M, de 21/7, os requerentes solicitaram que lhes fossem alienados os fogos de que são arrendatários, conforme Doc. nº 11, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 103 e 104). 11 - Em requerimento de 30.09.2002, os requerentes reiteraram o mesmo pedido, nos termos constantes do Doc. nº 12, fls. 105. 12 - Por comunicação do Gabinete da Entidade Requerida, de 09.01.2003, foram os requerentes informados de que tinha sido solicitado ao Tribunal da Relação de Lisboa a avaliação de cada uma das moradias no sentido de se verificar o seu valor actual de mercado e fixar-se os correspondentes preços de alienação – cfr. Doc. nº 13, fls. 106. 13 - Pelos ofícios nºs 6516; 6524; 6531; 6536; 6526; 6527; 6533; 6538 e 6532, de 07.02.2003, do CSSM, os requerentes foram informados de que, por despacho da Secretária de Regional dos Assuntos Sociais, de 18.01.2003, foi autorizada a alienação dos fogos arrendados pelos correspondentes valores indicados nos respectivos ofícios – cfr. Docs. nºs 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22; 14 - Mais se informando que os valores de alienação dos fogos foram fixados, tendo em atenção as avaliações efectuadas pelos 2 peritos do Tribunal da Relação de Lisboa, que identificam. 15 - Os requerentes, inconformados com os valores de alienação dos imóveis individualmente fixados, em requerimento de 13.02.2003, solicitaram à entidade requerida cópia do seu despacho de 18.01.03, bem como cópias dos Relatórios Periciais – cfr. Doc. nº 23, fls. 116. 16 - Pelo ofício nº 1135 de 25.02.2003, dirigido à requerente Aida da Costa Rodrigues, foi-lhe enviada cópia do despacho da Secretária Regional dos Assuntos Sociais, datado de 28.01.2003, que autoriza a alienação dos fogos arrendados, exarado sobre informação prestada pela Presidente do Conselho de Administração do CRSS, nos termos constantes do Doc. nº 24, a fls. 117 e 118 a 121, cujo teor aqui se dá por reproduzido – acto suspendendo. 17 – Pelos ofícios do CSSM, datados de 03.04.2003, nºs 14899; 14903; 14904; 14900; 14894; 14893; 14897 e 14896, todos de idêntico teor, foi solicitado aos aqui requerentes que: “(...)no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção do presente ofício e com termo em 2003-04-21, informar-nos, por escrito, do seu interesse em adquirir o referido fogo. Mais se informa que findo o prazo referido, sem que V. Exa. tenha manifestado a sua vontade em adquirir o fogo nas condições supra, este Centro concluirá não haver interesse da vossa parte na celebração do negócio com as respectivas consequências.(...)” – cfr. Docs. nºs 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33. 18 – Conforme comunicações do Instituto de Habitação, datadas de 07.02.2003, dirigidas às 1ª, 3ª, 4ª e 5ª, foram estas informadas dos valores das rendas a vigorar a partir do dia 1 de Março do corrente ano, tendo em conta os rendimentos dos agregados familiares respectivos, dizendo-se, nomeadamente o seguinte. “As rendas praticadas pelo IHM correspondem a valores sociais apurados em função do rendimento efectivo do agregado, de modo a garantir que nenhuma família paga mais do que aquilo que efectivamente pode, tendo-se seguido um processo de actualização ordinária da renda que, dado que se baseia nos rendimentos efectivos do agregado, por vezes tem levado à diminuição da mesma, outras ao seu ajustamento em função do aumento de rendimentos. (...)” – cfr. Docs. 37, 38, 39 e 40. O Direito Vem requerida a suspensão de eficácia do despacho da Secretária Regional dos Assuntos Sociais, datado de 28.01.2003, que autoriza a alienação dos fogos arrendados, exarado sobre informação prestada pela Presidente do Conselho de Administração do CRSS, na qual se propõe, em conclusão: “1 – Que seja autorizada a alienação dos fogos arrendados aos respectivos inquilinos, ao abrigo do disposto no artigo 20º do DL 141/88, de 22 de Abril, na redacção dada pelo DL 288/93, de 20 de Agosto, conjugado com o disposto no nº 2 do artº 20º do DLR 1-A/2003/M, de 3 de Janeiro. 2 – Que o preço de venda de cada um dos fogos seja o correspondente ao seu valor actual de mercado e fixado pelos peritos supra identificados, o qual se pode visualizar no quadro síntese em anexo.(...)”. Nos termos do disposto no art. 76º da LPTA a suspensão de eficácia do acto será concedida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) que a execução do acto cause prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os seus interesses; b) que a suspensão não determine grave lesão do interesse público; c) que do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição de recurso (cfr. entre outros os Acs. do STA de 28.02.89, Rec. 26612-A e de 09.08.88, AD 326-182). Desde logo quanto ao primeiro requisito, é necessário verificar-se a probabilidade de prejuízos e que estes sejam consequência da execução do acto. Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia fazer uma alegação suficientemente concretizada que convença o tribunal, ainda que num juízo de verosimilhança, de que da execução do acto resultarão para ele ou para os interesses que defenda no recurso contencioso, prejuízos de difícil reparação, ligados à execução do acto em causa por um nexo de causalidade. Consideram-se prejuízos de difícil reparação aqueles que sejam insusceptíveis de quantificação ou sejam de avaliação pecuniária especialmente difícil, em tais termos que não seja possível garantir a reconstituição da situação actual hipotética do lesado uma vez obtido o provimento do recurso ainda que mediante indemnização equivalente. No caso presente os requerentes invocam prejuízos irreparáveis, “uma vez que ficam impedidos de adquirir os fogos de que são arrendatários”. Mais referem que “os requerentes não reúnem condições económicas para adquirirem os imóveis pelos valores fixados no despacho recorrido. Todos têm idades superiores aos 40 anos e, alguns deles, com idades próximas dos 60 e 70 anos. Devido à idade dos requerentes, a maioria deles está impedida de recorrer ao crédito de habitação, já que nenhuma instituição bancária aceitará conceder empréstimo bancário a pessoas nestas condições”. Conforme acima se referiu os prejuízos atendíveis para os efeitos do art. 76º, nº 1, al. a) da LPTA têm de ser insusceptíveis de quantificação ou de avaliação pecuniária especialmente difícil. Ora, estes prejuízos não se nos afiguram de difícil reparação uma vez que, por um lado, da matéria de facto provada resulta que os requerentes permanecerão como arrendatários das respectivas moradas, sem que seja, portanto, posto em causa o seu direito fundamental à habitação (este sim, se ocorresse, susceptível de ser qualificado como prejuízo de difícil reparação); por outro lado, nem sequer está minimamente comprovado que os requerentes não tenham possibilidades de comprar as suas habitações, quer por não terem possibilidades económicas, quer por não poderem recorrer ao crédito para habitação. De facto, nesta matéria os requerentes não comprovam por qualquer forma, nem os seus rendimentos actuais (existem apenas relativamente a alguns, dados respeitantes ao ano de 2000), as suas idades (apenas quanto a quatro requerentes consta a respectiva idade dos elementos respeitantes aos seus contratos de arrendamento, sendo certo que duas das requerentes nem sequer completaram ainda 40 anos – cfr. fls. 59 e 74; tendo a mais velha 57 anos – cfr. fls. 84 e a quarta – 46 anos – cfr. fls. 94), nem que não tenham possibilidades (por motivos de idade ou de falta de recursos) para aceder a crédito bancário para pagamento de eventual empréstimo para a compra das suas habitações. Assim, os prejuízos invocados não podem ser tidos como de difícil reparação, sobretudo porque os requerentes permanecerão como arrendatários dos respectivos fogos, (o que nunca esteve em causa), sendo que foi sua a iniciativa da aquisição dos mesmos, pelas razões que invocaram no seu requerimento pedindo tal alienação – cfr. Doc. nº 11 a fls. 103 e 104. Assim, porque os requerentes não fizeram uma alegação suficientemente concretizada que convencesse o tribunal, ainda que num juízo de verosimilhança, de que da execução do acto resultarão para eles ou para os interesses que defendam no recurso contencioso, prejuízos de difícil reparação, não pode ter-se por verificado o requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA. E, sendo os requisitos previstos no nº 1 do art. 76º da LPTA de verificação cumulativa, tanto basta para que não possa conceder-se a requerida suspensão de eficácia. Pelo exposto, acordam em: a) – indeferir o pedido de suspensão de eficácia; b) – condenar os requerentes nas custas, fixando em € 60 a taxa de justiça, por cada um. Lisboa, 29 de Maio de 2003 |