Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 60/25.1BECTB-A.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/25/2026 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR ARTIGO 569º, Nº 5 DO CPC PARTE QUE NÃO REQUEREU |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO Vem o presente recurso interposto pela contra-interessada I..., UNIPESSOAL LDA (IW4) [por manifesto lapso dirige o requerimento ao TCA Norte], ora Recorrente, do Despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a 11 de Junho de 2025 , o qual determinou o desentranhamento da Contestação e respectivos documentos apresentados por si apresentados com fundamento em (pretensa) extemporaneidade na sua apresentação, com fundamento em que a prorrogação do prazo para contestar concedida à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., Entidade Demandada nos presentes autos, não lhe aproveita. Nas alegações recursivas formula as seguintes Conclusões: A) O presente recurso é interposto do despacho proferido em 11 de junho de 2025, que determinou o desentranhamento da contestação apresentada pela ora Recorrente, por pretensa extemporaneidade. B) A decisão recorrida enferma de erro de julgamento, ao interpretar de forma restritiva o disposto nos n. º s 2 e 5 do artigo 569.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, negando à contrainteressada o benefício da prorrogação de prazo concedida à Ré. C) O contrainteressado, na ação administrativa de impugnação de ato administrativo, configura parte necessária nos termos do artigo 57.º do CPTA, encontrando-se em situação de litisconsórcio necessário passivo com a entidade demandada. D) A jurisprudência e a doutrina reconhecem que, em caso de pluralidade de demandados, a prorrogação do prazo concedida a um deles aproveita aos demais, por força da aplicação conjugada dos n.ºs 2 e 5 do artigo 569.º do CPC. E) O entendimento acolhido pelo despacho recorrido viola o princípio da igualdade de armas, consagrado no artigo 4.º do CPC e no artigo 6.º do CPTA, bem como o artigo 6.º da CEDH, comprometendo o direito da contrainteressada a um processo equitativo. F) A aplicação da prorrogação à ora Recorrente é tanto mais imperativa quanto os fundamentos que sustentaram o pedido da Ré – complexidade técnica da causa, extensão da petição inicial e necessidade de articulação com entidades externas – são extensíveis, mutatis mutandis, à Contrainteressada. G) A interpretação acolhida pelo tribunal a quo contraria a jurisprudência consolidada, que afirmam que, por coerência sistémica e igualdade das partes , a prorrogação concedida a um réu deve beneficiar todos os demandados. H) Assim, deve considerar-se que a contestação apresentada pela contrainteressada é tempestiva, impondo-se a revogação do despacho recorrido e o prosseguimento regular dos autos com a manutenção da contestação e respetivos documentos. Nestes termos e nos demais de Direito que esse Douto Tribunal ad quem suprirá, requer -se que o presente recurso seja julgado totalmente procedente, revogando - se, por enfermar de erro de julgamento, o despacho recorrido nos termos e com os fundamentos supra expostos, tudo com as demais consequências legais, nomeadamente substituindo a pronúncia jurisdicional recorrida por outra que reconheça ser a Contestação apresentada pela Recorrente tempestiva e determine a respetiva admissão, e, em consequência, baixem os autos ao Douto Tribunal a quo para que prossigam os autos até à prolação de decisão de mérito, tudo com as demais consequências legais”. * “4.1 A possibilidade do prazo para contestar ser prorrogado até um máximo de 30 dias, tal como regulado no artigo 569.º, n.º 5 do CPC, e aplicável ao processo administrativo, por força do artigo 1.º do CPTA, é uma possibilidade singular e concreta, a apreciar mediante pedido da parte interessada, em requerimento fundamentado , a decidir em 24 horas por decisão irrecorrível do Juiz 4.2. Nenhum elemento literal, gramatical, sistemático ou outro permite converter este benefício “intutae persona” decorrente de uma decisão judicial concreta, num prazo geral e abstracto, que beneficie todos os demais demandados, nomeadamente outros que nada tenham requerido ou mesmo outros que o tenham requerido e tenham sido indeferidos; 4.3. Pretender que um prazo especialmente concedido a uma das partes aproveita, sem mais, às demais (por força do n.º 2 do artigo 569.º) conduzirá à “infantilização” do processo judicial administrativo conduzindo, aqui sim, a uma desigualdade chocante das partes, premiando as negligentes e desleixadas, oferecendo-lhes decisões favoráveis pelas quais nunca nada fizeram; 4.4. Levada ao extremo a tese da contra - interessada, com a hipótese de vários réus com decisões diversas em pedidos de prorrogação de prazo , chegamos ao “ brilhante ” resultado de que uma decisão desfavorável quanto à concessão do prazo suplementar para contestar de nada valerá, se no mesmo processo existir decisão favorável relativamente a outro demandado, a quem, aplicando o n.º 2 do artigo 569.º , sempre beneficiará todos , sejam ociosos, sejam vencidos. 4.5. Resultado que, pelo seu absurdo e distorção de valores legais e constitucionais que comporta, como o da obrigatoriedade das decisões judiciais (artigo 205.º, n.º 2 da Constituição), é a prova provada do desacerto da tese da contra - interessada. 4.6. Assim como prova provado do acerto da douta decisão em recurso, ou seja, da intempestividade da contestação apresentada pela contra - interessada e consequente erradicação da lide. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a decisão em recurso ser confirmada na íntegra, pela devida aplicação que fez das normas legais – artigo 569.º, n.º 1 e 5 do Código de Processo Civil e 82.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”. * I.1- Do objecto do Recurso /Das questões a decidir Atentas as conclusões recursivas, o que importa aferir é se o Tribunal a quo errou ao julgar intempestiva a apresentação da contestação pela Recorrente, sem lhe conceder a prorrogação do prazo concedida à Ré, nos termos do artigo 569º, n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC). * II – Fundamentação Para resolver a presente questão importa destacar o seguinte iter processual: 1. A 10 de Março de 2025, o Ministério Público apresentou a petição inicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, da presente acção de impugnação da declaração de impacte ambiental (“DIA”) e do título único ambiental (“ TUA ”) - cfr. processo electrónico; 2. O aviso de recepção do ofício de notificação para a contra-interessada contestar a presente acção foi assinado em 27.03.2025 – cfr. processo electrónico; 3. Em 1 de Abril de 2025, a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P, Ré, apresentou requerimento a solicitar a prorrogação do prazo de 30 dias concedido para defesa por um período adicional de 30 dias, do qual se destaca: “A petição inicial do Autor estende-se por 168 artigos e 92 páginas, nos quais são impugnados vários atos, praticados por distintas entidades, sendo que, são imputados ao ato da APA I.P. diversos vícios, culminando na formulação do pedido de declaração de nulidade da DIA. - o Autor juntar dezassete (17) documentos, manifestamente extensos e de cariz técnico - a elaboração da defesa da APA, IP implicará, primeiramente, a análise cuidada do articulado e dos documentos por parte dos Departamentos Técnicos da APA, IP (designadamente, a Administração Hidrográfica da Região do Tejo e Oeste, a Divisão de Gestão do Ar e Ruído - DGAR e o Departamento de Avaliação Ambiental - DAI A ) , considerando que está em causa, no que respeita à APA, uma questão de cariz eminentemente técnica e complexa . 5. Departamentos aqueles que , necessariamente , terão de reunir toda a documentação (informação, mapas, tabelas e outros) a facultar pelos mesmos e necessária para suportar a sua posição. 6. Acresce que a APA, IP requererá ainda informação e /ou documentação a facultar por parte de entidades externas, mais concretamente, mais concretamente, as sete entidades que integraram a Comissão de Avaliação (para além da APA) e que emitiram parecer técnico sobre fatores a que a Autora alude na Petição Inicial (a saber: Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR - Alentejo), Direção - Geral do Património Cultural (DGPC), Direção - Geral de Energia e Geologia (DGEG), Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG), Instituto da Conservação o da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF /DRCNF Alentejo), Administração Regional de Saúde do Alentejo (ARS Alentejo) e Centro de Ecologia Aplicada Prof. Baeta Neves do Instituto Superior de Agronomia (ISA/CEABN)) 7. A tal análise, de escopo unicamente técnico, seguir - se - á, depois, a análise jurídica das sindicâncias efetua e das conclusões alcançadas, por forma a apresentar uma defesa séria, completa e rigorosa. 8. Ora, entende – se que um processo desta importância deve ser decidido com base em posições das partes devidamente organizadas e ponderadas, em que o papel dos técnicos seja efetivamente promovido, tomando uma decisão mais informada. 9. Sucede, no entanto, que, atendendo à complexidade técnica da matéria em causa e à responsabilidade, obras e valores aqui em causa , o prazo legalmente estabelecido se revela manifestamente insuficiente no caso em apreço (…)” – cfr. processo electrónico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 4. Por Despacho de 2 de Abril de 2025, o Tribunal a quo, “Atentas as razões expostas”, deferiu o pedido de prorrogação do prazo para contestar “pelo prazo máximo de trinta dias” – cfr. processo electrónico, 5. Em 4 de Junho de 2025, a Ré apresentou a sua contestação; 6. A contra-interessada apresentou a sua contestação a 9 de Junho de 2025 – cfr. processo electrónico. * No presente recurso importa aferir é se a prorrogação do prazo concedida à Ré, nos termos do artigo 569.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, para contestar a presente acção aproveita à comparte, in casu, a ora Recorrente, contra-interessada. A decisão recorrida teve a seguinte fundamentação: “Contestação e documentos juntos pela contrainteressada I..., UNIPESSOAL LDA: Verificando-se que a contestação apresentada pela contrainteressada I... é manifestamente extemporânea, porquanto não lhe aproveita a prorrogação do prazo concedido ao réu, determina-se o desentranhamento da mesma, bem ainda dos documentos que a acompanham, ao abrigo do artigo 569.º n.º 1, 2 e 5 do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA. Notifique. O Tribunal a quo ordenou o desentranhamento da Contestação da ora Recorrente (contra-interessada) por entender que a prorrogação do prazo para contestar, nos termos do artigo 569º, nº 5 do CPC, apenas aproveita a quem requereu. Para a resolução da presente questão importa atender ao teor da norma do artigo 569.º, n.º 5 do CPC, o qual dispõe que: “Quando o juiz considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa, pode, a requerimento deste e sem prévia audição da parte contrária, prorrogar o prazo da contestação, até ao limite máximo de 30 dias”. A questão da extensão do prazo para apresentação da contestação em sede de acção administrativa a outras partes que não aquela que o requereu, foi já analisada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 04.04.2024, no processo nº 1051/19.7BELRA-S1, cujo sumário de transcreve: “O co-Réu não pode beneficiar da prorrogação do prazo concedido ao MP nos termos do artigo 82.º, n.º 4 do CPTA, uma vez que as razões que sustentam aquela prorrogação – e que são atinentes à organização hierárquica e ao modo como legalmente o Ministério Público exerce as suas funções – não são aplicáveis ao co-Réu”. Aí de justificando: “Como resulta claro do texto deste aresto do STJ [em acórdão de 20.10.1994 (Proc. 087062)],e das referências nele contidas, desde sempre se vem questionando a diferença de tratamento processual entre o Ministério Público e as partes que com ele litigam, e desde sempre também se tem sustentado a adequação jurídica desta diferença na circunstância de o Representante do Ministério Público, a quem é incumbida (entre outras) a tarefa de apresentar os articulados, quase sempre não dispor dos elementos necessários para o efeito, precisando de os pedir às entidades públicas. É este facto que explica o “normal” pedido de prorrogação do prazo para a apresentação da contestação à luz do artigo 82.º, n.º 4 do CPTA (e do artigo 569.º, n.º 4 do CPC) e a razão pela qual um co-réu não pode beneficiar deste prazo alargado à luz da referida disposição normativa. Por outras palavras, como o mesmo aresto do STJ determina, a prorrogação do prazo do MP para apresentar uma contestação à luz do artigo 569.º, n.º 4 do CPC, distingue-se do regime previsto no artigo 569.º, n.º 2 do CPC, que não tem aplicação nestes casos”. Sucede que no caso em apreço, ao contrário do que sucede no citado Acórdão, a parte a quem aproveita a aludida prorrogação de prazo é a Entidade Demandada, e as razões que motivaram a prorrogação do prazo nos termos do artigo 569º., nº 5, do CPC ex vi artigo 1º do CPTA, são, em suma: a extensão da p.i. e dos documentos, bem como a natureza complexa e técnica dos mesmos, para contestar (vide pontos 3 e 4 da factualidade supra). São, portanto, razões objectivas e, cremos nós, ainda mais prementes para a Contra-interessada, ora Recorrente, que não disporá, como a Entidade Demandada, de um leque de Serviços e técnicos especializadas para apresentar uma contestação sustentada e fundamentada. Daí que seja de acolher a jurisprudência constante do Acórdão do TR de Coimbra, de 12.09.2017, processo n.º 4632/16, do qual se extrai: “Na opinião de José Lebre de Freitas, o nº 2 da citada norma não se aplica quando o prazo de algum ou de alguns dos réus seja prorrogado nos termos do nº 4 ou do nº 5: “Esta prorrogação é concedida pelo juiz ao requerente que dela careça, não se estendendo o benefício aos co-réus que não a requeiram. Para saber, por conseguinte, qual o prazo que termina em último lugar, considera-se tão só a dilação e o prazo peremptório inicial, abstraindo da eventual prorrogação deste por despacho judicial[6] [6.José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª ed., p. 307]”. Reconhecemos tratar-se de um benefício pessoal atribuído à parte que dele careça e que a jurisprudência maioritária vai também no sentido de que tal efeito se restringe aos réus requerentes[7] [Cfr., entre outros, Acórdão TRL de 15-03-2013, relatado por Ana Lucinda Cabral]. Em tal sentido, se vem pronunciando Paulo Pimenta[8] [“Processo Civil Declarativo”, Almedina 2014, p. nota 454, e António Montalvão Machado e Paulo Pimenta, “O Novo Processo Civil”, Almedina 2007, p.185-186, nota 424], afirmando que, no caso de pluralidade de réus, se a prorrogação do prazo de defesa for concedida apenas a um deles tal benefício deve considerar-se extensivo aos restantes demandados, por aplicação adaptada do regime do artigo 569º, nº2, do CPC. Deste modo, fica assegurada a possibilidade de defesa conjunta e em nada se prejudica a celeridade processual, já que os autos sempre aguardariam o decurso do último prazo (cfr., art. 572º, nº2).
* Das custasSem custas, por isenção subjectiva do Recorrido (Ministério Público), nos termos da alínea a) do n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais. * III – Decisão Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Contra-interessada/Recorrente e, em consequência, revogar o despacho proferido em 11 de Junho de 2025, de não admissão da contestação apresentada pela Recorrente/contra-interessada, na data de 09 de Junho de 2025, e determinou o seu desentranhamento, devendo o Tribunal a quo substituí-lo por outro despacho que admita a contestação, por ser tempestiva, e ordene o prosseguimento dos autos em consonância com a tempestividade da contestação.
Ana Cristina Lameira, relatora, Ricardo Ferreira Leite Joana Costa e Nora, em substituição do 2º Adjunto |