Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01483/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/26/2007 |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS-ARRESTO CONVERTIDO EM PENHORA -FALTA DE REGISTO |
| Sumário: | 1. O arresto convertido em penhora cujo registo foi recusado por, entretanto, aquele ter sido cancelado, continua a produzir os seus efeitos em sede de admissibilidade da reclamação de créditos em execução sobre o bem penhorado, uma vez que o registo tem natureza meramente declarativa. 2. No entanto, sendo a penhora não registada inoponível a terceiros, na graduação respectiva deverá este crédito ser graduado depois de todos os outros da mesma natureza, independentemente da data de registo destes. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A..., residente na Rua ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Loulé que julgou não verificado o crédito no montante de 40.995,68 euros, referente a bens, equipamentos e prestações de serviços, por si reclamado no processo de execução fiscal nº 1112001007904 e apensos, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). A douta sentença de graduação de créditos proferida nos presentes autos decidiu-se pela por não verificação do crédito reclamado pela aqui recorrente, não tendo, por consequência, graduado o mesmo. 2ª). Funda-se, para tal no cancelamento de arresto anteriormente de que a apelante beneficiava, o qual, no entender da douta sentença recorrida, determinou que a mesma tivesse deixado de beneficiar de garantia real. 3ª).Nos presentes autos a recorrente reclamou um crédito de Esc 7.246.046$00, ou seja (acrescido dos juros vincendos e contabilizados desde 29/05/2001) que detém contra a ali Executada/Reclamada, Duarte e Gil, Ldª e que lhe fora reconhecido por sentença de 29 de Outubro de 2001, proferida nos autos 330/2001 do 2.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Portimão. 4ª). No supra mencionado Tribunal, e previamente à Acção Ordinária ali referida, correu termos providência cautelar de arresto na sequência da qual veio a ser decretado, a favor da aqui recorrente, o arresto sobre o direito de superfície do prédio urbano destinado a indústria, correspondente ao lote 31, no Vale da Arrancada, Zona Industrial da Coca Maravilhas, em Portimão. 5ª).Tal arresto encontrava-se registado, conforme inscrição F3 - Ap. 17/280501. 6ª). No processo de execução fiscal que corre os seus termos no Serviço de Finanças de Portimão com o n° 1112-00/100790.4 (e apensos) foi vendido o a ser registada em 19 de Maio de 2003, conforme inscrição F10 - Ap. 38/190503 da certidão predial junta aos autos. 7ª). Posteriormente foram canceladas todas as inscrições registrais atinentes aos ónus ou encargos que impendiam sobre o prédio supra - entre elas a inscrição F3, ou seja, o arresto da aqui reclamante. 8ª). Por despacho judicial proferido em 22 de Abril de 2005 na execução sumária n° 330-B/2001 do 2.° Juízo Cível de Portimão, foi judicialmente decretada a conversão em penhora do arresto anteriormente decretado a favor da recorrente. 9ª). Os cancelamentos que se aludem em 7 ocorreram na sequência - e por consequência - da venda judicial promovida nos presentes autos, de acordo com o disposto nos art°s 888° do C.P.C e 824° do C.C. 10ª).A douta decisão recorrida, no entender da recorrente, conclui, salvo o devido respeito, erroneamente, que a natureza de garantia real conferida ao arresto deriva do respectivo registo, sendo que; 11ª). 0 registo predial não tem efeitos constitutivos, mas de mera publicidade (art° 1° do Cod. Reg. Pred C.R.P), 12ª).Tem para si a alegante que o acto de registo, no caso em apreço, apenas releva para a graduação dos créditos de idêntica natureza, sendo despicienda para efeitos da respectiva verificação, a qual , face à natureza do arresto como direito real de garantia era sempre de reconhecer. 13ª). Por tal circunstância, e não o graduando preferencialmente sobre os demais créditos reclamados, sempre deveria o Mm° Juiz ter considerado verificado o mesmo, graduando-o, pelo menos, em último lugar relativamente aos demais. 14ª). Decidindo, como o fez, violou o disposto no art° 240º, nº 1 do CPPT e art° 1 do C.R.P. 15ª). Nos termos do disposto no art. 240°, n° 1, do C.P.PT. «podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados», sendo que doutrinal e jurisprudencialmente a expressão «garantia real», inserta em tal dispositivo legal, tem sido interpretada em sentido amplo, por forma a abranger os direitos que atribuam ao respectivo titular um direito de sequela, e como tal todos os direitos reais de garantia. 16ª). 0 arresto integra, de acordo com as aludidas correntes de pensamento, o elenco dos direitos reais de garantia. 17ª). Mesmo a jurisprudência que não reconhece tal natureza sempre admite que o arrestante deve ser admitido a disputar o concurso de credores conjuntamente com os créditos que gozem de garantia real, tendo em conta os efeitos que lhe atribuam os artigos 662º, n.° 2 e 822, n.° 1 do Código Civil. 18ª).O art° 240°, n° 1 do C.P.P.T. deve ser interpretado amplamente, englobando-se na respectiva estatuição não apenas os credores que gozem de garantia real strictu sensu, mas também os demais que possuem um direito de sequela subjacente ao respectivo credito. 19ª). No caso em apreço a douta sentença ignorou o teor do douto despacho proferido em 22 de Abril de 2005, no âmbito da execução sumária n.° 330-B/2001 do 2° Juízo Cível de Portimão, que decidiu a conversão do aludido arresto em penhora. 20ª).Tendo, por tal circunstância, incorrido em omissão de pronúncia, sendo, por isso, nula [art° 668°, alínea d) do C.P.C.]. Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vª Ex.cia, deve a douta sentença proferida ser revogada, substituindo-se por outra que admitindo a reclamação do crédito da recorrente, o verifique e gradue, no lugar que lhe competir. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 285). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) Para garantia das quantias exequendas, foi penhorado o direito de superfície do prédio urbano inscrito na respectiva matriz da freguesia e concelho de Portimão sob o artº 7986 em 2001. b) As quantias exequendas resultam de contribuição autárquica inscrita para cobrança em 1998; dívidas ao CRSS de Faro, coimas fiscais, IVA, selo e IRC de 1998. c) Esse direito fora arrestado a favor da reclamante Alzira mas o registo foi cancelado. d) A reclamante Noémia recebeu a quantia reclamada. Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, alínea a) do CPC e porque estão provados nos autos e relevam para a decisão, aditam-se ao probatório os seguintes factos: e) A recorrente instaurou execução para pagamento de quantia certa para cobrança da dívida reclamada, em 26.02.02, tendo nessa data requerido a conversão em penhora de arresto anteriormente decretado sobre o bem objecto da execução fiscal na Providência Cautelar nº 253/01 do 3º Juízo Cível de Portimão (v. fls. 121) e) Em vez da ordenada a conversão, por despacho de fls. 124, foi ordenada a efectivação do arresto. f) Só por despacho de 22.04.05 do Juiz do Tribunal de Menores e Família de Portimão foi o arresto convertido em penhora (v. fls. 136). g) A recorrente requereu o registo da conversão do arresto em penhora, tendo o mesmo sido recusado com fundamento em que aquele havia caducado (v. fls. 159 e 160). 5. De acordo com as conclusões das alegações, são duas as questões a apreciar no presente recurso: a) A da nulidade da sentença por omissão de pronúncia (conclusões 19ª e 20ª); b) A do erro de julgamento em matéria de direito (conclusões 1ª a 18ª). Comecemos por conhecer da 1ª questão. 5.1. Refere a recorrente que, não tendo a sentença recorrida tido em atenção que tinha sido ordenada a conversão do arresto em penhora, ocorre omissão de pronúncia. O Mmº Juiz recorrido, porém, no seu despacho de fls. 245 e segs., e após os autos terem sido remetidos ao tribunal recorrido para efeitos do disposto nos artºs 668º, nºs 1, alínea d) e 4 e 744º, nºs 1 e 5 do CPC, respondeu a essa questão e manteve a sua decisão. Sendo assim, ficou esta questão - nulidade por omissão de pronúncia - ultrapassada, havendo que conhecer a decisão de mérito e que consiste em saber se o arresto convertido em penhora mas não registado confere à recorrente o direito à reclamação do seu crédito e à sua graduação. 5.2. A decisão recorrida entendeu que, em virtude de o arresto ter caducado, não poderia a recorrente beneficiar de garantia real, não podendo, por isso, ser julgado verificado e graduado o crédito por si reclamado. No despacho de sustentação de fls. 248, o Mmº Juiz recorrido acrescentou o seguinte: “Ora, tendo embora o reclamante obtido a conversão do arresto em penhora, não logrou que essa conversão fosse inscrita no registo predial, como pretendeu, e isso obsta, nos termos sobreditos a que o seu crédito seja aqui graduado”. O Magistrado do MºPº junto deste Tribunal acompanha esta posição uma vez que “o arresto é uma mera providência cautelar pelo que não constitui só por si uma garantia real. Terá que ser convertido em penhora para que sirva de garantia real. Mas ainda assim se exige que esteja registada. Embora o registo não seja constitutivo, é, no entanto, um meio de publicidade, pelo que só a penhora registada é oponível a terceiros. Assim, não estando a penhora registada não pode ser considerada uma garantia real oponível a terceiros”(fls. 285). Já o Magistrado do MºPº junto do STA (fls. 263), emitiu parecer em sentido favorável à pretensão da recorrente, entendendo que, embora não registada, a penhora constitui ainda garantia real, embora o crédito garantido seja preterido pelos créditos exequendos garantidos por penhoras registadas. Também a recorrente defende que, não tendo o registo efeitos constitutivos, a falta de registo apenas releva para a graduação dos créditos da mesma natureza. Por isso, o referido crédito deveria, pelo menos, ser graduado em último lugar. De qualquer forma, no entender pela recorrente, o mesmo arresto já constituía garantia real, pelo que deveria ter sido admitido a disputar o concurso de credores conjuntamente com o restantes créditos que gozam de garantia real. Quid juris? Conforme resulta da doutrina e jurisprudência citadas pelo Mmº Juiz recorrido no seu despacho de fls. 245, o arresto, só por si, não constitui garantia real susceptível de permitir reclamação de créditos em execução. O arresto é apenas um primeiro passo para esse objectivo se vier a ser convertido em penhora que, posteriormente registada, vem a assumir-se como se efectuada na data da efectivação do arresto (artº 822º, nº 2 do CPC). No caso dos autos, o que se passou foi que, em face de acto do tribunal que não decretou oportunamente e quando pedida a conversão do arresto em penhora, a recorrente acabou por ver posteriormente cancelado o arresto antes de poder pedir o registo daquela conversão. De todo o modo, concorda-se aqui com a recorrente e o Magistrado do MºPº junto do STA, no sentido de que, na falta do registo e porque este tem natureza meramente declarativa, a penhora (neste caso o arresto convertido em penhora) continua a manter a sua natureza. Só que, por não ser oponível a terceiros, dada a falta do registo, o crédito respectivo só poderá ser graduado após todos os outros da mesma natureza e independentemente da data de registo. O que significa que, o crédito da recorrente só poderá ser graduado após os restantes garantidos por penhora. Assim sendo, procedem as conclusões 1ª a 18ª das alegações e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida e reconhecendo-se também o crédito reclamado pela recorrente, procedendo-se à graduação pela forma seguinte: a) Em primeiro lugar os créditos por contribuição autárquica; b) Em segundo lugar os créditos por contribuições para o CRSS, IVA, IRC de 1998, selos e coimas fiscais. c) Em terceiro lugar o crédito da recorrente. As custas sairão precípuas do produto da execução. Sem custas por a recorrente ter obtido vencimento. Lisboa, 26/06/2007 VALENTE TORRÃO CASIMIRO GONÇALVES ASCENSÃO LOPES (Vencido, pois confirmaria a decisão da 1:ª instância na consideração de que não tendo o arresto sido convertido em penhora antes da venda do bem não podia o recorrente beneficiar de garantia real, nem o despacho judicial de 22/04/2005 que efectuou a dita conversão no seu dizer apenas porque “a exequente necessita de penhora para reclamar o seu crédito (….) pode constituir direitos na esfera jurídica da recorrente pois as vendas judiciais negociais são efectuadas livres de ónus ou encargos e objectivamente na data da venda do bem não satisfazia a recorrente o requisito de ter garantia real sobre o mesmo bem). |