Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1170/20.7BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/18/2021 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Sumário: | i) A junção de documentos na fase de recurso só colhe justificação – só não é impertinente e desnecessária – quando os mesmos visem a modificação da fundamentação de facto da decisão recorrida ou quando o objecto da decisão coloque ex novo a necessidade de fazer a prova de factos com cuja utilização pelo julgador a parte não podia anteriormente contar. ii) As nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e nenhuma delas respeita a erros de julgamento, sejam da matéria de facto, sejam de direito. iii) No regime do CPTA (revisto pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) a decisão a proferir sobre o pedido cautelar exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma. iv) Não vindo indiciariamente demonstrada a ilegalidade do acto que não admitiu a requerente da providência ao estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, a pretensão cautelar terá que soçobrar, por falta do indispensável fumus boni juris. v) Considerando a previsão de carreiras de inspecção, constante dos art.s 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril (que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública), o disposto no n.º 1 do art. 6.º da Lei Orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho (esta está organizada em unidades orgânicas desconcentradas) e o previsto na al. f) do ponto 12.1 do aviso de abertura do concurso (“por cada referência a que se candidata deverá indicar o(s) respetivo(s) posto(s) de trabalho”), a identificação dos postos de trabalho pelo candidato não constitui uma (mera) manifestação de preferência ou de escolha geográfica, mas sim a identificação dos postos de trabalho a que se refere a candidatura. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório M... intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, providência cautelar de admissão provisória a estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, com pedido de decretamento provisório (concurso externo de admissão a estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, com vista ao preenchimento de 80 lugares, do mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho, aberto pelo aviso n.º 15320/2016, de 6 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 6-12-2016). Indicou 22 Contra-interessados, os quais não tiverem intervenção processual. A final, a Requerente peticionou que a Entidade Requerida fosse condenada, com decretamento provisório da providência, a: “1. Admitir a Requerente provisoriamente ao estágio para ingresso na carreira de inspector superior do trabalho, na sequência da homologação da lista de classificação final do concurso, publicada pelo Aviso n.º 20186-B/2019, no 2.º suplemento do Diário da República, 2.ª Série, n.º 241, de 16 de Dezembro de 2019, nos termos definidos pelo Despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, de 16 de Abril de 2020, publicado na 2.ª Série do Diário da República, em 17 de Abril de 2020, sob a Ref.ª 4698-D/2020, conjugado com os pontos 22 a 24 do Aviso n.º 15320- A/2016, publicado no Diário da República n.º 233/2016, 1.º Suplemento, Série II, de 06-12- 2016, através do qual se publicitou o ato de abertura do correspondente concurso e ainda com a preferência de local de trabalho demonstrada no formulário de candidatura pela Requerente. 2. No final do estágio, a classificar a Requerente e a ordená-la conjuntamente com os demais, nos termos dos artigos 23º e 24º do Despacho conjunto nº 371/2004, de 2 de Junho”. Por despacho de 6.07.2020, foi admitida liminarmente a providência, ordenada a citação da Entidade Requerida e dos Contrainteressados e decretada “provisoriamente a providência, requerida, de admissão provisória da Requerente ao estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho ¯na sequência da homologação da lista de classificação final do concurso, publicada pelo Aviso n.º 20186-B/2019, no 2.º suplemento do Diário da República, 2.ª Serie, n.º 241, de 16 de dezembro de 2019, nos termos definidos pelo Despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, de 16 de abril de 2020 ¯, enquanto se não mostrar decidido o processo cautelar ora intentado.” Por sentença de 17.12.2020 foi julgada improcedente a pretensão cautelar e absolvida a Entidade Requerida do pedido. Não se conformando com o assim decidido veio a Requerente interpor o presente recurso para este Tribunal Central Administrativo, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é motivado por um erro de julgamento vertido na sentença proferida pelo Tribunal a quo, resultante da errada interpretação e aplicação de normas jurídicas aos factos vertidos nos autos, que se revela violador, designadamente, dos princípios da legalidade, da justiça, do mérito e da transparência. 2. A ora Recorrente não tem quaisquer dúvidas que a decisão recorrida padece de nulidade, por se alicerçar em fundamentação manifestamente errada, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável por força da remissão operada pela redação do artigo 1.º do CPTA. 3. A interpretação que o Tribunal a quo faz, no sentido de que a lista de classificação final do concurso aberto pelo Aviso nº 15320/2016, de 6 de Dezembro, publicado no DR, 2ª série, nº 233, de 06.12.2016, não constituir direito de a Requerente aceder ao estágio, encerra um juízo meramente conclusivo que não se espalda, seja na prova apresentada (nomeadamente o Aviso de abertura), seja na legislação neste invocada e que regula não só os critérios de acesso ao concurso, como os critérios de colocação em estágio dos candidatos admitidos. 4. Com efeito, em ordem a fundamentar a sua decisão, o Tribunal a quo socorre-se do citado Aviso de abertura invocando apenas normas relativas à formalização da candidatura (ponto 12) e fazendo tábua rasa de todas as restantes normas que preconizam a seleção dos candidatos e a colocação dos mesmos em estágio. 5. Porém, para a boa decisão da causa, impunha-se uma análise sistémica/sistemática das normas invocadas pelo Tribunal a quo em conjugação com as restantes normas contidas no mencionado Aviso, a fim de se perceber qual o sentido do mesmo. 6. É que o procedimento do concurso compreende fases sucessivas, segundo uma lógica própria decorrente da sua natureza e finalidade: a primeira fase corresponde à definição do respetivo quadro de referências; a segunda, formaliza o início do procedimento, que publicita; a terceira fase tem a função de delimitar os candidatos a submeter à fase da seleção. A quarta fase – da seleção - visa aferir, avaliando, a capacidade ou mérito relativo dos candidatos, ordenando-os entre si, e a quinta fase, a de decisão, é consubstanciada pela própria ordenação dos candidatos, que é absorvida por subsequente ato homologatório, vinculativo da decisão ulterior de nomear, de contratar ou de designar em comissão de serviço. 7. As regras do concurso (e de cada uma das suas fases) devem estar escritas no seu aviso de abertura de forma clara, objetiva e transparente, de modo a que (i) não subsistam dúvidas de interpretação do seu conteúdo e (ii) não conduzam o intérprete a presumir/subsumir ou deduzir determinada “ideia”, que devia estar escrita no mencionado aviso. 8. O procedimento de recrutamento constante no Aviso de abertura para admissão a estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, com vista ao preenchimento de 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da ACT destinou-se a selecionar candidatos a frequentar um estágio de ingresso e não para colocação efetiva dos concorrentes nos postos de trabalho por si indicados no formulário de candidatura. 9. Destarte, não se entende o caminho lógico que foi seguido pelo Tribunal a quo, para negar o direito da Recorrente a frequentar o estágio aberto pelo Aviso em causa. 10. Na verdade, a última lista de classificação final e ordenação dos candidatos do concurso externo com vista ao preenchimento de 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da ACT, consta do Aviso nº 20186-B/2019, 2.º suplemento do DR, 2.ª Serie, n.º 241, de 16.12.2019, e foi publicado de acordo com os pontos 20 e 13 do Aviso de abertura. 11. Nessa lista constaram os candidatos aprovados (vd. ponto 17 a contrario do Aviso de abertura), que, no concurso em concreto e, em relação à Referência A, foram 88 candidatos. 12. Na lista publicada a Recorrente ficou ordenada na 16ª posição. 13. Ora, da lista publicada não se pode retirar, de imediato, de forma clara e indiscutível, que a Recorrente não tinha direito a aceder ao estágio em causa. 14. Ao invés, o que dela se extrai é mera ordenação dos candidatos aprovados no final do concurso e a indicação dos postos de trabalho a que concorreu, sendo necessário recorrer a mais critérios para aferir da existência ou inexistência do direito reclamado pela Recorrente. 15. Após a publicação da mencionada lista, o passo seguinte, atento o conteúdo do Aviso de abertura, seria a escolha dos candidatos admitidos a estágio, 16. Não a colocação definitiva dos candidatos nos locais de estágio e, muito menos, a colocação definitiva nos postos de trabalho! 17. Do Aviso de abertura resulta que, para a referência A foram indicados 18 postos de trabalho (ponto 7), pelo que, dos candidatos aprovados, apenas 18 seriam colocados em estágio. 18. Consistindo esse estágio na realização de uma fase teórica e de uma fase prática em determinados serviços desconcentrados, como decorre do ponto 22 do Aviso de abertura. 19. Importa realçar que esse estágio é condição sine qua non para se ingressar na carreira de inspetor superior (nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de abril e está devidamente regulamentado no Despacho Conjunto n.º 371/2004, de 2 de junho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 145, de 22 de junho de 2004, e que, conforme decorre do Aviso de abertura, se aplica ao estágio que está a decorrer. 20. Este estágio tem a duração de um ano (ponto 23 do Aviso de abertura): 21. De acordo com o ponto 24 do Aviso de abertura, os estagiários aprovados no final do estágio serão providos nos postos de trabalho colocados a concurso, referidos no ponto 7. 22. São estas as regras do concurso publicitado no Aviso de abertura. 23. Se não fossem estas as regras, não se compreenderiam as normas constantes do Aviso de abertura, nem a remissão feita no mesmo para a legislação enquadradora do acesso à carreira de inspetor superior do trabalho que passa, necessariamente pela frequência de um estágio probatório, que impõe a obtenção final mínima de 14 valores para os estagiários se considerarem aprovados (cf. artigo 23º do Despacho conjunto nº 371/2004, de 2 de julho), para posteriormente serem providos nos postos de trabalho colocados a concurso… 24. Por outro lado, se as regras fossem no sentido de os candidatos aprovados a estágio serem logo colocados nos postos de trabalho por si escolhidos, também não se compreenderia a necessidade de, só após o estágio serem providos em postos de trabalho nos quais já foram colocados, nem a exigência de uma aprovação com nota final mínima de 14 valores. 25. Conforme sobredito, para chegar à conclusão vertida na Sentença, o Tribunal a quo apenas se socorreu de elementos constantes do Aviso de abertura, nomeadamente na alínea f) do ponto 26. Desconsiderando outros elementos igualmente constantes do mencionado Aviso de abertura (e legislação nele indicada) que foram invocados pela ora Recorrente no requerimento de Providência Cautelar, nomeadamente: os critérios de seleção dos candidatos, a graduação que cada candidato aprovado ocupou na lista final, a indicação de frequência de um estágio probatório com aproveitamento e o provimento nos postos de trabalho colocados a concurso após a conclusão do estágio. 27. Em primeiro lugar, ao contrário do afirmado na Sentença proferida, não basta invocar a al. f) do ponto 12 do Aviso de abertura para, imediata e automaticamente, se concluir que que a candidatura “só seria considerada para efeitos dos postos de trabalho expressamente indicados no formulário” e se excluir tout court que esta indicação era meramente indicativa, sem prejuízo de, após a conclusão do estágio, os candidatos que no mesmo fossem aprovados poderem vir a escolher o posto de trabalho a que se candidataram. 28. Em segundo lugar, também não pode o Tribunal a quo concluir, sem mais que “Na realidade nenhum sentido faria impor-se a indicação dos postos de trabalho da candidatura se nenhuma consequência decorresse dessa opção”, porquanto, na verdade, do próprio aviso resulta que existe uma consequência decorrente da indicação dos postos de trabalho explanada no ponto 24 do Aviso de abertura. 29. É que, mesmo invocando-se o ponto 12 do Aviso de abertura (formalização da candidatura), não é despicienda a ordem do conteúdo das alíneas e) e f) e a relação estabelecida entre as mesmas: primeiramente, considera-se a candidatura a uma referência e, só posteriormente, dentro dessa referência, a indicação dos postos de trabalho. 30. Mesmo que se cogitasse, como se entende na Sentença em crise, a possibilidade de o concurso em causa, admitir “que sejam criados subprocedimentos de seleção para cada um dos postos de trabalho da referência A”, fica por explicar como é que, com base na lista de classificação e ordenação final, conclui o Tribunal a quo que “a seleção dos candidatos tem por base a conjugação da classificação final dos candidatos com as suas opções quanto aos postos de trabalho indicados no formulário de candidatura”. 31. De acordo com o estatuído no artigo 27º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, a indicação dos postos de trabalho que são colocados a concurso é um elemento que deve constar do aviso de abertura. 32. É certo que a indicação dos postos de trabalho a que se concorre também pode ser considerado um elemento constitutivo do aviso. 33. Porém, se assim for, em obediência aos princípios de transparência, imparcialidade e mérito, tal indicação e posterior colocação nos postos de trabalho deve constar de norma expressa que identifique o critério de colocação, e não outrossim, ficar à mercê do que pode ser “percebido” da indicação dos mesmos no formulário de candidatura ao concurso. 34. Uma coisa são os critérios de admissão ao concurso (formulário), outra coisa são os critérios de colocação em estágio (ou em postos de trabalho) dos candidatos aprovados no mencionado concurso. 35. O simples facto de se indicar os postos de trabalho a que o opositor se candidata no requerimento de admissão ao concurso (que, no entendimento da Recorrente, continuam a ser uma mera indicação geográfica), não é suficiente para, com clareza e certeza, se concluir, pela futura colocação dos candidatos aprovados no concurso nos postos de trabalho que os mesmos viessem a escolher, logo de imediato após a publicação da lista de graduação e ordenação final. 36. Acresce que, se a ocupação dos postos de trabalho dependia da escolha do candidato aprovado constante da lista final de acordo com a sua ordenação na mencionada lista, tal critério devia estar escrito no aviso e não ser deduzido ou apercebido, como entende o Tribunal a quo, para que dúvidas não restassem quanto à forma de ocupação dos mencionados postos de trabalho. 37. Assim, não está só em causa a existência de subconcursos/subprocedimentos, como refere o Tribunal a quo, mas a violação de vários princípios que, efetivamente, podem levar à ilegalidade do ato subsequente de colocação em estágio dos candidatos, tendo em conta um critério inexistente (escolha dos candidatos) conjugado com a ordenação dos candidatos na lista de classificação final. 38. Coloca-se em crise o Princípio do mérito, pois foram preteridos candidatos melhor capacitados em função da vontade/escolha do posto. 39. Ora, “O princípio do mérito é um princípio estruturante e fundamental de todo o recrutamento público, razão pela qual o concurso visa escolher o candidato com maiores capacidades para ocupar o lugar e, como tal, terá que ser avaliado todo o mérito revelado pelos candidatos, de tal forma que a única diferenciação possível de estabelecer entre eles é aquela que resultar das suas diferentes capacidades e méritos.” 40. “A isto acresce a violação dos princípios da imparcialidade e da divulgação atempada de critérios de seleção e valoração por que se havia de regular o júri, não só na tarefa de pontuação, seriação e ordenação dos candidatos, como também dos critérios de admissão dos mesmos a estágio (não colocação nos postos de trabalho).” 41. “Com efeito, nos procedimentos concursais, a fim de serem garantidos os princípios da imparcialidade e da igualdade, perante todos os candidatos, os métodos de seleção a utilizar, os fatores de ponderação e os critérios de apreciação a utilizar na escolha dos candidatos, devem ser fixados e divulgados antes de conhecidos os elementos curriculares dos candidatos”, (cf. Acórdão do TCA-N de 10 de Dezembro de 2010, processo n.º 01530/06.6BEPRT). 42. No caso sub judice, o tribunal recorrido olvidou que o que está em causa é a frequência de um estágio - não a ocupação de postos de trabalho, e que esta ocupação apenas será provida após a finalização do estágio com aproveitamento. 43. No caso vertente, constata-se que a não colocação em estágio da Recorrente não se deveu ao lugar que a mesma ocupou na lista final de graduação e ordenação final (16º lugar), nem a indicação que fez dos postos de trabalho, 44. Mas, antes, mas a um ato posterior de escolha do posto de trabalho feita pelos candidatos listados, 45. Critério que não tem qualquer sustento legal, por não ter sido indicado no Aviso de abertura. 46. Ilegalidade que não pode ser sanada pela mera interpretação que se pode retirar do preenchimento do formulário de candidatura. 47. Assim, andou mal o Tribunal a quo ao reduzir a pretensão da Requerente à alegação que esta faz relativa à existência de subprocedimentos de seleção para cada um dos postos de trabalho da referência, concluído que “nada impede que sejam abertos procedimentos concursais para preenchimento de postos de trabalho específicos de unidades orgânicas desconcertadas da Autoridade para as Condições do Trabalho, como é o caso.”, 48. Pois a Providência Cautelar intentada não se prendeu só com a possibilidade de existirem vários procedimentos, mas também com o critério que levou ao seu efetivo preenchimento dos postos de trabalho colocados a concurso. 49. Por outro lado, ao contrário do mencionado pelo Tribunal a quo, em parte alguma do Requerimento de Providência Cautelar apresentado pela ora Recorrente, se sustenta a ilegalidade do recurso a subprocedimentos com base nos “artigos 11º do Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de abril, nº 2 do artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 20/2001, de 22 de dezembro e no número 2 do artigo 29º da LGTFP” 50. Ao invés, da leitura do requerimento retira-se que indica o artigo 11º do Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de abril, para referir que “as carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto têm dotações globais lugares”; menciona o artigo 3º Decreto Regulamentar nº 20/2001, de 22 de dezembro, (em combinação com outros artigos de outra legislação) para indicar as competências que devem ter um inspetor e os nºs 1 e 3 do artigo 4º do mesmo Decreto Regulamentar (em combinação com outros artigos de outra legislação) para sustentar o modo de recrutamento de um inspetor e que devia ter sido notificada para integrar o estágio. 51. Face ao exposto, devia o Tribunal a quo ter considerada a existência de fumus boni iuris decretando a Providência Cautelar requerida. 52. Não pode, assim, a Recorrente conformar-se com o aresto recorrido, reiterando-se, mais uma vez, que o Tribunal a quo agiu em desrespeito dos artigos 112º e 120º do CPTA, bem como desconsiderou os princípios constitucionais e infraconstitucionais do mérito, da transparência, da legalidade e da igualdade, 53. Devendo, em consequência, revogar-se a decisão ora em crise e decretar-se a providência requerida, o que também ora e expressamente se solicita. O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. Concluiu do seguinte modo:A - Salvo o devido respeito, carece de fundamento a invocação de erro de julgamento quanto ao vertido na sentença proferida pelo Tribunal a quo, invocando a recorrente errada aplicação do disposto nos artigos 112º e 120.º do CPTA, estribada no art.º 615.º/1 d) do CPC (O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento), ex vi 1.º do CPTA, vício que não pode ser assacado à Douta Sentença Recorrida ou quanto aos segmentos decisórios enunciados pela Recorrente. B - Não se confunde a errada e insuficiente fundamentação nos termos conjugados do art.º 615.º/1 d) CPC ex vi art.º 1.º do CPTA, com erro de julgamento. C - À recorrente faltou enunciar no objeto do recurso as concretas questões a apreciar, bem como as alegações de facto e de direito carreadas e que a recorrente considera não apreciadas. D - Acresce que, a recorrente Maria Segurado não identifica quais os concretos factos que seriam indevidamente considerados provados ou aqueles que, no entender da mesma Recorrente deveriam ter sido tidos como provados. Não apreciando ou retirando conclusões da causa de pedir e do pedido invocados, nem discutindo a fundamentação de facto ou de direito, nem sequer a motivação, que se dão por reproduzidas, ou indicando quais os concretos meios de prova que não foram atendidos, por referência ao seu suporte ou normas legais consideradas violadas. E - Cumprindo o despacho homologatório da lista de classificação final e ordenação dos candidatos, acatando notificação judicial, foi apresentada em juízo certidão emitida pela ACT, vertida no ponto O) dos factos provados quanto à ordenação dos candidatos e subsequente preenchimento dos postos de trabalho a concurso da referência A – Área de Direito, que ainda se encontraram vagos (18 da referência A e 80 de todas as referências. F - Confrontando, designadamente, os factos provados A), B), E) e O) decorre que a recorrente foi tratada de acordo com o mérito da classificação e ordenação que lhe corresponde, em respeito dos princípios da fundamentação, do mérito, da transparência e da imparcialidade, atendendo a que cada candidato(a) seria chamado(a) na referência e para posto de trabalho a que concorre. G - Nessa sequência, confrontando, de novo, os factos provados em A), B), E) e O) e as alíneas e) e f) do ponto 12.1, 13 e 20 do aviso de abertura do concurso externo e dos formulários de candidatura, constata-se que a recorrente M... no 16.º lugar, indicou nos postos a que concorre os postos A8 e A10, que foram preenchidos respetivamente pelas candidatas em 4.º lugar (M...) e em 12.º lugar (B...), que foram nomeados/providos provisoriamente até à conclusão do estágio probatório com aproveitamento nesses postos de trabalho acarretando provimento por nomeação definitiva, pelos serviços desconcentrados identificados em que se desdobra o mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho. H - Inexistindo a alegada presunção, subsunção ou dedução do interprete, uma vez que o critério para a admissão a estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, na sequência da homologação da lista de classificação final do concurso, publicada pelo Aviso n.º 20186-B/2019, no 2.º suplemento do Diário da República, 2.ª Série, n.º 241, de 16 de Dezembro de 2019, por preenchimento desses postos de trabalho decorre do aviso de abertura n.º 15320-A/2016, de 06.12, da limitação de despesas do n.º 1 desse mesmo Aviso (Despacho de 25.11.2016 da Senhora Secretária de Estado da Administração e Emprego Público e Parecer prévio do Senhor Secretário de Estado do Emprego cfr. art.º 90.º do Decreto-Lei n.º 18/2016 de 13.04), bem como da certidão junta aos autos pela Entidade Requerida em 04/11/2020. I - Nem pode assistir razão à recorrente quando entende que a Administração atendeu a um critério inexistente (escolha dos candidatos) conjugado com a ordenação dos candidatos na lista de classificação final, que colocaria em crise o princípio do mérito, acarretando preterição de candidatos melhor classificados e capacitados em função da vontade/escolha do posto de trabalho a ocupar. Para esse efeito, sem relação direta ou similar ao procedimento concursal sub judice, invocando os n.º 8.3 e 8.3.1 do Aviso n.º 14357-A/2019 (ICNF), os n.º 4, 5, a) a c) 13.3 e 14 do Aviso n.º 11986/2020 e n.º 2 e 3 do Aviso n.º 12380/2020. J - Tal consubstancia uma questão nova: “a colocação em estágio corresponde a um acto posterior de escolha do posto de trabalho feita pelos candidatos listados”, questão agora não admissível. K - Muito menos merece acolhimento a tese de que a não colocação em estágio da recorrente se não deveu à indicação da referência A e da que fez dos postos de trabalho. L - Por um lado, sublinhe-se que se trata de questão nova, não tendo sido antes invocada pela Recorrente, nomeadamente no respetivo requerimento inicial e por outro lado, consequentemente, não foi apreciada pelo douto Tribunal a quo, pelo que não pode integrar o objeto do presente Recurso. M - Ao contrário da tese da recorrente, a Administração não fica obrigada, ope legis ou automaticamente a nomear um(a) candidato(a), mesmo que aprovado(a), e na contra face significa isto que o(a) candidato(a) não detém qualquer direito subjectivo a essa nomeação. N - Acolhendo Acórdão do STA, Proc.º n.º 058/18 de 13.09.2018, Relator José Veloso: “A arguição de nulidades ao abrigo do artigo 615º do CPC restringe-se a esse exclusivo objectivo, isto é, imputar causas tipificadas de nulidade à sentença ou acórdão, estando excluído a possibilidade de suscitar qualquer outra «questão» nova.” “A função dos recursos é a reapreciação de questões já analisadas e não a análise de questões novas.” Ora, salvo melhor opinião, a recorrente não sindica as questões analisadas na decisão recorrida, antes suscitando questões novas. O - A junção de documento ao recurso sem indexação à causa de pedir e ao pedido, reforça a invocação de questão nova, não discutida no tribunal a quo, não sujeita a contraditório e que não pode, nessa medida, ser apreciado. P - Muito menos tal anexação de informação despachada serve para corroborar as conclusões vertidas nos pontos 19, 21, 26 e 35. Q - Cumpre seguir o entendimento do Acórdãos TCAS, Processo: 132/14.8BEALM, data: 04-07-2019, Relator: JOSÉ GOMES CORREIA, que foram apreciadas todas as questões que deveriam e não ocorreu erro de julgamento, vide o Sumário: I) -O acórdão em questão é nulo, em razão do disposto no artigo 615º, n.º 1, d), do CPC que estatui ser causa de nulidade da sentença em processo judicial a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. II)- Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 608º do CPC que estipula que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir/pedido, havendo tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido. III) –Segundo os recorrentes a nulidade por omissão de pronúncia existe porque no acórdão ora reclamado não se conheceu de factualidade (fundamentos de facto) alegada no âmbito de providência cautelar e quer resultaria de certos documentos cuja junção foi impedida, descurando essa matéria de facto que reputa essencial para a decisão da causa e que estava controvertida. IV) -Um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, a que alude o artigo 5º, n.º 1, do CPC, segundo o qual “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”. V) -Conforme tal princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, estando obrigado, por regra, a ocupar-se apenas dessas questões. VI) -A sentença (ou acórdão) ficará afectada de nulidade, quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC). VI) -Mas, como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o «thema decidendum», ou que dele se afastam, constituem verdadeiras «questões» de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no art. 615º/1/d) do CPC. VII) -Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes. VIII) -Quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes mas que, como no caso concreto, são de conhecimento oficioso e prejudicam todas as demais questões colocadas, não está a agir de modo a cometer uma nulidade. IX) –Assim, apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia. Obviamente, sempre salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal, como aconteceu no caso concreto. X) -No caso em apreciação, o tribunal recorrido conheceu de questão de que devia conhecer em termos que geraram a impossibilidade de conhecer de todas as demais questões suscitadas nos autos. XI) -Independentemente da maior ou menor validade da argumentação seguida no aresto reclamado, o certo é que não se está em presença de omissão de pronúncia mas apenas em face do desenvolvimento de um raciocínio no âmbito da ponderação de determinada questão, no caso a atinente à caducidade do direito de acção, justificada até pela inexistência de vício(s) de nulidade. R - Por último importa não confundir a nulidade por falta ou excesso de conhecimento com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz não decide acertadamente, por decidir «contra legem» ou contra os factos apurados [vd A. dos Reis, In “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume V, pg. 130]. S - Ora, no caso em apreciação, o Douto Tribunal recorrido conheceu de todas as questões de que devia conhecer, gerando a impossibilidade de conhecer de todas as demais questões suscitadas nos autos. T - Nem a recorrente demonstra as alegadas omissão ou excesso de pronúncia, não se conformando com o desenvolvimento do raciocínio no âmbito da ponderação de determinada questão considerada controvertida, da colocação definitiva nos postos de trabalho, mas a sentença recorrida não enferma de qualquer vício decisório que a recorrente pretende lhe seja assacado. U - Cabe ainda realçar, acompanhando o Acórdão do STA, Proc. n.º 010/1BEMDL-A, de 10.12.2020, que: I - Haverá excesso de pronúncia, previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) in fine do CPC, quando se conclua que o Tribunal recorrido “conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento”. II - O artigo 95.º, n.º 3 do CPTA não é aplicável às providências cautelares, incluindo às que sejam instrumentais de processos impugnatórios. III - O fumus boni iuris pressupõe um juízo positivo no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer, cabendo ao Requerente (é um ónus seu) trazer ao processo factos e argumentos que preencham esse juízo de probabilidade. IV - Como tem vindo a ser reiterado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, para a formação do juízo de probabilidade em sede fumus boni iuris não basta alegar fundamentos que em abstracto sejam susceptíveis de conduzir à anulação ou declaração de nulidade do acto impugnado, é necessário alegar fundamentos que, «in concreto», possuam a seriedade bastante para que, no juízo esquemático e provisório inerente à índole dos autos, permitam considerar provável o sucesso da causa principal. V - O sistema de justiça administrativa consagra o poder de fiscalização judicial da atividade administrativa, prevendo a sua intervenção no domínio da esfera da legalidade administrativa, excluindo o mérito da atuação administrativa. Por isso se fala numa reserva da função administrativa ou do poder administrativo, consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa. As decisões que sejam tomadas pela Administração neste domínio relevam ao nível do mérito ou da oportunidade e não ao nível da legalidade administrativa. A margem de livre decisão, enquanto tal, não é suscetível de controlo de legalidade e consequentemente, insusceptível de controlo judicial. A razão de ser desta limitação encontra o seu fundamento constitucional no princípio da separação de poderes, previsto no artigo 111.º da Constituição e n.º 1 do artigo 3.º do CPTA, mas também com razões atinentes à falta de aptidão dos tribunais para procederem a juízos e formulações de escolha e de opção que se prendem com realidades concretas do foro administrativo e às vantagens decorrentes de ser a própria Administração a fazer opções que respeitam intrinsecamente ao seu bom funcionamento e organização, designadamente, quando estejam em causa escolhas administrativas de mérito e não de legalidade. Não podem os Tribunais Administrativos no sistema judicial português exercer um controlo sobre o mau uso ou o uso desrazoável da esfera de autonomia pública ou do exercício do poder discricionário, porque sendo o núcleo essencial da função administrativa, está excluído do âmbito do controlo de legalidade. Cabe à Administração o poder de escolher postos de trabalho para uma dada referência A, que verteram no aviso de abertura, podendo os candidatos ao concurso aberto pela Administração indicar os postos de trabalho a que concorrem e de acordo com o preenchimento de formulário, segundo princípios de conveniência e de oportunidade administrativa, determinados pelos serviços desconcentrados e vagas em que se desdobra o mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho, não sendo possível o respetivo controlo judicial dessas opções, prévias ao aviso de abertura do concurso externo. Estamos no domínio da discricionariedade pura, em que assiste à Administração o poder de escolher, de entre várias soluções legalmente possíveis, a que entender, segundo o seu interesse, por a considerar mais adequada em face das exigências de interesse público. A margem de livre decisão da Administração ou o exercício do poder discricionário pode ser limitado por imposições que resultam de parâmetros de normatividade ou de legalidade, que tanto podem ser externos à função administrativa, em regra, limites legais, como limites internos, derivados das suas próprias normas ou regras criadas pela própria Administração, o que se designa por autovinculação ou também limites emanados do quadro de princípios gerais de direito. Um dos mais importantes limites ao poder discricionário e à margem de livre decisão administrativa prende-se com o dever de fundamentação, que se considera amplamente demonstrado nos autos, o qual funciona como uma verdadeira garantia do acesso à justiça de decisões tomadas no uso de poderes discricionários ou na margem de livre decisão. A Recorrente, por requerimento de 23.12.2020, juntou 1 documento (contendo despacho proferido pela Inspetora-Geral). • Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não se pronunciou. • Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. • I. 1. Questão prévia: da junção de documentos em sede de recurso Em sede recurso, vem a Recorrente requerer autonomamente a junção de um documento, o qual, no seu entender, “corrobora, em parte, com o alegado nas conclusões 19º, 21º, 26º e 35º”. Pelo que importa, a título preliminar, emitir pronúncia sobre a admissibilidade da junção do referido documento. Para a apreciação e decisão da presente questão prévia importa atentar no art. 651.º do CPC, que dispõe que: “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Ou seja, a regra é a de que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam). Como se concluiu no ac. do STJ de 1.02.2011, proc. n.º 133/04.4TBCBT: “a junção de documentos na fase de recurso só colhe justificação – só não é impertinente e desnecessária – quando os mesmos visem a modificação da fundamentação de facto da decisão recorrida ou quando o objecto da decisão coloque ‘ex novo’ a necessidade de fazer a prova de factos com cuja utilização pelo julgador a parte não podia anteriormente contar”. Ora o documento junto aos autos pretende fazer prova, da leitura que do mesmo fazemos, e tal como vem alegado, do bem fundado acerca da invalidade do acto questionado. Ou seja, consubstancia um reforço do oportunamente alegado, sem implicar uma qualquer necessária modificação de facto da sentença, nem contrariar fundamento que o tribunal a quo tenha usado e com o qual a parte não pudesse contar. Sendo que a admissibilidade de junção de (novos) documentos em sede de recurso, está limitada às situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a sua junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância; o que não é o caso. Pelo exposto, decidindo, porque a sua junção é agora inadmissível, acorda-se em não admitir o do documento junto com o requerimento de 23.12.2020, devendo este ser desentranhado dos autos e devolvido à apresentante (o que se determinará no lugar próprio). • I. 2. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se: • II. Fundamentação II.1. De facto O tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis: «1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, conjugado com a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova em anexo, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicita-se que, por despacho de 6 de dezembro de 2016, do Senhor Inspetor-Geral da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), autorizado por despacho de 25 de novembro de 2016, de Sua Excelência a Secretária de Estado da Administração e Emprego Público, precedido de parecer prévio de Sua Excelência o Secretário de Estado do Emprego, nos termos e para os efeitos do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, se encontra aberto, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o concurso externo de admissão a estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, com vista ao preenchimento de 80 postos de trabalho, previstos e não ocupados, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da ACT e constituição de uma reserva de recrutamento na categoria de inspetor, da carreira de inspetor superior, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 204/08, de 11 de julho, com vista à satisfação de necessidades previsionais de pessoal. (…) 6 - Legislação aplicável ao presente concurso: Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho; Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril; Artigos 37.º e 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova em anexo, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP); Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, regulamentada pela Portaria n.º 48/2014, de 26 de fevereiro; Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março; Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril; Decreto Regulamentar n.º 20/2001, de 22 de dezembro; Decreto Regulamentar n.º 11/2005, de 30 de dezembro; Despacho Conjunto n.º 371/2004, de 2 de junho de 2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 22 de junho de 2004; Despacho n.º 373/94, de 26 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 263, de 14 de novembro; Despacho n.º 12716-D/2016, de 21 de outubro, do Inspetor-Geral da ACT, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 21 de outubro de 2016; Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova em anexo, o Código do Procedimento Administrativo (CPA); e Constituição da República Portuguesa. 7 - A ocupação dos 80 (oitenta) postos de trabalho, na modalidade de nomeação, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da ACT, distribui-se nos seguintes termos: Referência A: Área de Direito (18 postos de trabalho) A1: Unidade Local de Braga - Braga - 1 posto de trabalho; A2: Centro Local do Nordeste Transmontano - Bragança - 2 postos de trabalho; A3: Centro Local do Douro - Vila Real - 1 posto de trabalho; A4: Unidade de Apoio ao Centro Local do Douro - Lamego - 1 posto de trabalho; A5: Centro Local da Beira Interior - Castelo Branco - 2 postos de trabalho; A6: Unidade Local da Covilhã - Covilhã - 2 postos de trabalho; A7: Unidade Local de Vila Franca de Xira - Vila Franca de Xira - 1 posto de trabalho; A8: Unidade Local do Barreiro - Barreiro - 1 posto de trabalho; A9: Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo - Beja - 1 posto de trabalho; A10: Centro Local do Alentejo Central - Évora - 1 posto de trabalho; A11: Centro Local da Beira Alta - Guarda - 2 postos de trabalho; A12: Centro Local do Alto Alentejo - Portalegre - 2 postos de trabalho; A13: Centro Local de Entre Douro e Vouga - São João da Madeira - 1 posto de trabalho. (…) 9 - Caracterização dos postos de trabalho - A categoria ora posta a concurso integra-se na carreira de inspetor superior do trabalho, carreira de regime especial, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, e artigos 2.º e 4.º do Decreto Regulamentar n.º 20/2001, de 22 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 11/2005, de 30 de dezembro. 9.1 - O conteúdo funcional da categoria mencionada é o descrito no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 20/2001, de 22 de dezembro. (…) 11.1 - Requisitos gerais de admissão a concurso constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, e que são: Ter nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial; Ter 18 anos completos; Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata; Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória. 11.2 - Requisitos especiais de admissão a concurso: Ser possuidor de licenciatura nas áreas abaixo indicadas, em conformidade com o estabelecido no Despacho n.º 12716-D/2016, de 21 de outubro, do Inspetor-Geral da ACT, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 21 de outubro de 2016 e no mapa de pessoal da ACT: Referência A: Direito; (…) 11.3 - Apenas são admitidos a concurso os candidatos que reúnam os requisitos gerais e especiais de admissão. 12 - Formalização da candidatura: 12.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante preenchimento de requerimento tipo, sob a forma de formulário eletrónico, disponível na página eletrónica da ACT (http://www.act.gov.pt), dirigido ao Inspetor-Geral da ACT, de preenchimento obrigatório, dele devendo constar: a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, número e data de emissão do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, número de identificação fiscal, telefone e endereço postal e eletrónico); b) Habilitações literárias; c) Indicação do aviso de abertura do concurso, a que se candidata, identificando o n.º e a data do Diário da República onde vem publicado; d) Declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas conforme previsto no ponto 11.1 deste Aviso; e) Identificação da referência a que se candidata, usando para o efeito um formulário/requerimento de candidatura por cada referência; f) Por cada referência a que se candidata deverá indicar o(s) respetivo(s) posto(s) de trabalho; g) Quaisquer circunstâncias que os candidatos considerem suscetíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal; h) Síntese das três experiências profissionais comprováveis consideradas mais relevantes, quando aplicável; i) Indicação de três formações académicas adicionais comprováveis consideradas mais relevantes, quando aplicável; j) Indicação de três formações profissionais comprováveis consideradas mais relevantes, quando aplicável; (…) 13 - As listas dos candidatos admitidos e excluídos serão divulgadas e publicitadas, designadamente, na 2.ª série do Diário da República e na página eletrónica da ACT (http://www.act.gov.pt) e afixadas em local visível nas instalações da ACT, sitas na Praça de Alvalade, n.º 1, 1749-073, em Lisboa. 14 - Métodos de seleção: os métodos de seleção a utilizar, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, pela seguinte ordem, são os abaixo elencados: a) Prova escrita de conhecimentos - PC (eliminatória); b) Avaliação curricular - AC (eliminatória); c) Exame psicológico de seleção - ExPS (eliminatório); d) Entrevista profissional de seleção - EPS. (…) 19 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos métodos de seleção indicados no ponto 14, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, constam de atas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos, sempre que solicitadas, nos termos legais e uma vez pagos os respetivos custos. 20 - A lista ordenada de classificação final do concurso será publicitada nos termos previstos no ponto 13. (…) 23 - O estágio tem a duração de um ano e encontra-se regulamentado pelo Despacho conjunto n.º 371/2004, de 2 de junho, publicado no Diário de Republica, 2.ª série, n.º 145. 24 - Os estagiários aprovados no final do estágio serão providos por despacho do Inspetor-Geral da ACT, nos postos de trabalho colocados a concurso, referidos no ponto 7. 25 - É designado um júri para cada uma das referências indicadas no ponto 7, os quais terão a seguinte composição: Referência A: Área de Direito Presidente: M..., Subdiretor da Unidade Local de Setúbal; 1.º Vogal efetivo: V..., Diretor do Centro Local do Oeste, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos; 2.º Vogal efetivo: M…, Inspetora Superior da ACT; 1.º Vogal suplente: M…, Inspetora Principal da ACT; 2.º Vogal suplente: A…, Inspetora Principal da ACT. (…)» B) Em 28-12-2016, a Requerente candidatou-se ao concurso referido na al. A), mediante a submissão eletrónica de formulário de candidatura do qual resulta, designadamente, o seguinte: «Imagem no original» C) Em 28-05-2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 102/2019, 1.º suplemento, foi publicado o aviso n.º 9410-A/2019, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Autoridade para as Condições do Trabalho -, relativo a homologação da lista de classificação final para 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho, aberto pelo aviso n.º 15320-A/2016, de 6 de dezembro de 2016, do qual resulta, designadamente, o seguinte: «(…) 1) Homologada por despacho da Sra. Inspetora-Geral de 23 de maio de 2019, torna-se pública, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, a lista de classificação final e ordenação dos candidatos do concurso acima identificado, que se anexa, e que dele faz parte integrante. 2) Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 40.º e no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, da homologação da lista de classificação final, cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da presente publicação, para o membro do Governo competente. 3) A lista de classificação final e ordenação dos candidatos ao concurso e a ata homologada encontram-se também afixadas nas instalações da ACT, sitas na Praça de Alvalade, 1, 1749-073 Lisboa, bem como disponíveis na página eletrónica da ACT - http://www.act.gov.pt, a partir da data de publicação do presente aviso, para consulta. Lista de Classificação Final Candidatos Aprovados Referência A) - Área de Direito «Imagem no original» D) Em 24-09-2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 183/2019, 1.º suplemento, foi publicado o aviso n.º 14888-A/2019, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Autoridade para as Condições do Trabalho -, relativo «Anulação do ato - Aviso n.º 9410-A/2019, de 28 de maio - lista classificativa de ordenação final - concurso externo de admissão a estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, com vista ao preenchimento de 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho», com o seguinte teor: «Torna-se público que na sequência de anulação, em 16 de agosto de 2019, por sua Excelência o Senhor Secretário de Estado do Emprego, Dr. M..., do despacho de Homologação da Senhora Inspetora-Geral da Autoridade para as Condições do Trabalho, Dra. M..., da lista de classificação final para 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho, aberto pelo aviso n.º 15320-A/2016, de 6 de dezembro de 2016, lista classificativa de ordenação final publicitada pelo Aviso n.º 9410-A/2019, de 28 de maio, tendo sido providos alguns dos recursos hierárquicos interpostos desse ato administrativo. Perante a anulação do ato de homologação da lista de ordenação final do concurso referenciado, delibero o seguinte: Devolver o processo ao júri para proceder à reavaliação necessária, posterior realização de nova audiência dos interessados e apresentação de nova lista de ordenação final de candidatos para homologação. Dar assim sem efeito a publicação constante do Aviso n.º 9410-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, 1.º suplemento, de 28 de maio de 2019. 20 de setembro de 2019. - A Inspetora-Geral, M....» (Tem-se por integralmente reproduzido) E) Em 16-12-2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 241/2019, 2.º suplemento, foi publicado o aviso n.º 20186-B/2019, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Autoridade para as Condições do Trabalho -, com a lista de classificação final e ordenação dos candidatos - concurso externo com vista ao preenchimento de 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da ACT, aberto pelo Aviso n.º 15320-A/2016, de 6 de dezembro de 2016, do qual resulta, designadamente, o seguinte: «1) Homologada por despacho da Sra. Inspetora-Geral de 12/12/2019, torna-se pública, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, a lista de classificação final e ordenação dos candidatos do concurso acima identificado, que se anexa, e que dele faz parte integrante. 2) Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 40.º e no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, da homologação da lista de classificação final, cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da presente publicação, para o membro do Governo competente. 3) A lista de classificação final e ordenação dos candidatos ao concurso e a ata homologada encontram-se também afixadas nas instalações da ACT, sitas na Praça de Alvalade, 1, 1749-073 Lisboa, bem como disponíveis na página eletrónica da ACT - http://www.act.gov.pt, para consulta, a partir da data de publicação do presente aviso. 4) O processo encontra-se disponível para consulta dos interessados, mediante marcação prévia, através de e-mail enviado para o correio eletrónico indicado na referência do concurso a que se candidata, de segunda-feira a sexta-feira, das 9h30 às 12h30, nas moradas a seguir indicadas: Referência A: Área de Direito Morada: Rua dos Aviadores, n.º 6-A, 2900-257 Setúbal. Lista de classificação final Candidatos aprovados Referência A) Área de Direito «Imagem no original» F) Em 17-04-2020, no Diário da República, 2.ª série, n.º 76/2020, 3.º suplemento, foi publicado o aviso n.º 4698-D/2020, do Primeiro-Ministro e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social -, que «Determina que inspetora-geral da ACT proceda à requisição dos inspetores e técnicos superiores necessários para reforçar a equipa inspetiva da ACT», do qual resulta, designadamente, o seguinte: «(...) 3 - Os procedimentos concursais que estejam em curso, para inspetores ou técnicos superiores, são prioritários, devendo ser concluídos até dia 20 de abril de 2020. 4 - Como forma de aumentar a capacidade de resposta da ACT, os inspetores estagiários de concurso interno devem, excecionalmente, ingressar na carreira de inspetor superior do trabalho e, de imediato, exercer funções de inspetor; com os direitos e deveres inerentes, sem prejuízo da realização do relatório final de estágio e ser adequada a colocação nos serviços, em função da avaliação final obtida e das vagas existentes. 5 - Os candidatos aprovados em concurso externo são, excecionalmente mobilizados imediatamente para exercer funções de inspetor estagiário, sendo a colocação nos serviços feita de acordo com a ordenação da lista de classificação final do procedimento concursal. (...)» (Tem-se por integralmente reproduzido) G) Em 24-04-2020, a Requerente recebeu, no seu endereço de correio eletrónico m..., a seguinte mensagem de correio eletrónico do endereço concursoact.referenciaa@act.gov.pt: «Concurso externo de admissão a estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, publicado no Aviso n.º 15320-A/2016, do Diário da República, 2ª série, n.º 233, de 6.12 Exmo./a Sr./a Dr./a A ACT informa que, muito em breve, será contactado/a telefonicamente pela Divisão de Auditoria e Assuntos Jurídicos e a “Coordenação dos Júris” do concurso externo de admissão a estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, publicado no Aviso n.º 15320-A/2016, do Diário da República, 2ª série, n.º 233, de 6 de dezembro de 2016, pelo que se solicita que esteja atento/a e disponível para atender a nossa chamada. Caso tenha, no entretanto, mudado de número de telefone, envie-nos o novo número para este email. Obrigado. ACT/DAAJ» (Cfr. documento n.º 2 do RI) H) Em 7-05-2020, a Requerente enviou, por correio registado com aviso de receção, a seguinte reclamação à Inspetora-Geral da Autoridade para as Condições do Trabalho e à Divisão de Auditoria e Assuntos Jurídicos da Autoridade para as Condições de Trabalho: «(...) 2º Foi com grande expectativa que no passado dia 24 de abril a reclamante recebeu comunicação eletrónica remetida pela ACT/DAAJ, informando que seria contactada pela Divisão de Auditoria e Assuntos Jurídicos e a "Coordenação dos Júris" do concurso externo. 3º Porém, até à presente data, jamais recebeu qualquer contacto telefónico da DAAJ ou do Júri do concurso, diretamente ou mediado por entidade incumbida de proceder a tal contacto. 4º Ao invés, a ora Reclamante foi contactada no dia 04 de maio de 2020, por outra oponente ao concurso que a informou da ocupação total dos "18 lugares elegíveis" da Referência A por outros candidatos, inclusive com pior classificação do que a obtida pela Reclamante e graduados muito depois da ordenação desta na lista final homologada, e da sua consequente exclusão da frequência do curso de estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, com vista ao preenchimento de 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho. 5º Mais foi referido à ora reclamante pela outra oponente do concurso que a colocação dos candidatos não teve por base o critério da classificação final obtida pelos mesmos e a ordenação na lista de classificação final, 6º Mas antes a indicação dos postos de trabalho feita pelos candidatos aquando da formalização da candidatura ao concurso, referidos no ponto 7 do Aviso nº 15320-A/2016, de 6 de dezembro, 7º Pelo que, tendo a ora reclamante apenas indicado os postos de trabalho A8 (Barreiro) e A10 (Évora), teria sido excluída da frequência do estágio, por os mencionados postos de trabalho terem sido escolhidos por outros candidatos que se encontravam posicionados antes de si. 8º Também veio a ora reclamante a ter conhecimento de que os candidatos T... (nº de ordem 3) e M... (nº de ordem 4) já tinham sido admitidos no concurso interno aberto pelo Aviso nº 5556-A/2015, de 21 de maio, tendo inclusive já sido feita a sua nomeação no Despacho nº 7275-A/2020, de 30 de abril e que teria havido uma desistência, 9º O que, a ser verdade, colocaria a ora candidata no 13º lugar da lista de colocação final e ordenação dos candidatos. 10º Também foi transmitido à ora reclamante pela outra oponente no procedimento que estava previsto para dia 15 de maio próximo o início do estágio relativo ao concurso em que foi oponente, 11º E que na referência E, foi dada aos candidatos a possibilidade de ampliarem/alterarem a indicação dos postos de trabalho que eventualmente pudessem vir a ocupar. (…) Pelo exposto, Deve a presente reclamação ser aceite e decidida no sentido de a ora candidata da Referência A, ser integrada no curso de estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, com vista ao preenchimento de 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho, repondo-se assim a legalidade do Concurso aberto pelo Aviso nº 15320-A/2016, de 6 de dezembro, e cumprindo-se o desiderato final do disposto no nº 5 do Despacho 4698-D/2020, de 17 de abril e do Despacho nº 4756-B/2020, de 20 de abril que indica as necessidades de reforço previstas por serviço desconcentrado da ACT.» (Cfr. documentos n.ºs 3 e 4 do RI, que se tem por integralmente reproduzido) I) As cartas referidas na alínea anterior foram recebidas em 8-05-2020. (Cfr. documentos n.ºs 3 e 4 do RI) J) A fase teórica do estágio a que se refere o procedimento referido na al. A) começou em 15-05-2020. (Acordo) K) Em 27-05-2020, a Requerente enviou, por correio registado com aviso de receção, o seguinte requerimento à Inspetora-Geral da Autoridade para as Condições do Trabalho: «(…) Vem, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º, 111º e 114º do Código de Procedimento Administrativo, requerer a V. Exª se digne prestar informação relativa ao concurso supra identificado, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º A Requerente foi opositora no Concurso externo de admissão a estágio de para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, na Referência A - Área de Direito. 2º No concurso supra identificado a Requerente obteve a classificação final de 13,86 valores, ficando ordenada, dentro da Referência A - Área de Direito, na posição número 16 da Lista de colocação final e ordenação publicada no Aviso nº 20186B/2019, de 16 de dezembro, 3º Sendo que, nos termos do ponto 7 do Aviso n9 15320-A/2016, de 6 de dezembro, para a mencionada Referência A- Área de Direito, estavam indicados 18 postos de trabalho. Ora, 4º Tendo a Requerente tomado conhecimento da colocação no curso de estágio (informação publicitada na página de internet da ACT - datada de 18 de maio de 2020) de 80 candidatos 5º E não tendo sido notificada da decisão final do concurso e bem assim, dos motivos que levaram à sua preclusão e exclusão da frequência do curso de estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, com vista ao preenchimento de 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho Vem Requer a V. Exª, nos termos do disposto nos artigos 82º, 111º e 114º do Código de Procedimento Administrativo se digne notifica-la da decisão final tomada no concurso em causa e respectivos fundamentos.» (Cfr. documento n.º 1 do RI) L) A carta referida na alínea anterior foi recebida em 28-05-2020. (Cfr. documento n.º 1 do RI) M) A presente providência cautelar foi intentada em 4-07-2020. (Cfr. SITAF) N) Em 7-07-2020, a Requerente intentou ação urgente de contencioso de procedimento de massa contra o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e 22 Contrainteressados, a qual corre termos neste tribunal como proc. n.º 1199/20.5BELSB, em que peticionou o seguinte: «Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa., Senhor Doutor Juiz de Direito, doutamente suprirá, requer-se a: a) A anulação do despacho de nomeação, na qualidade de Inspetores do Trabalho Estagiários, dos candidatos selecionados da Referência A (Área de Direito) colocados em estágio de acordo com o critério ordenação na lista final de classificação-postos de trabalho a que os mesmos concorreram. b) Condenação da R. a proferir novo despacho de acordo com os critérios legalmente estabelecidos na legislação em vigor em que proceda à nomeação da A. na qualidade de Inspetora do Trabalho Estagiária, para frequência do estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, na categoria de inspetor, na sequência da homologação da lista de classificação final do concurso, publicada pelo Aviso n.º 20186-B/2019, no 2.º suplemento do Diário da República, 2.ª Série, n.º 241, de 16 de dezembro de 2019, nos termos definidos pelo Despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, de 16 de abril de 2020, publicado na 2.ª Série do Diário da República, em 17 de abril de 2020, sob a Ref.ª 4698-D/2020, conjugado com os pontos 22 a 24 do Aviso n.º 15320-A/2016, publicado no Diário da República n.º 233/2016, 1.º Suplemento, Série II, de 06-12- 2016, através do qual se publicitou o ato de abertura do correspondente concurso, com referência aos postos de trabalho dos serviços desconcentrados indicados na formalização da candidatura e consequentemente, c) No final do estágio, a classificar a A e a ordená-la conjuntamente com os demais, nos termos dos artigos 23º e 24º do Despacho conjunto n 371/2004, de 2 de junho. d) Condenação da R. a reconhecer, para todos os efeitos legais, as suas consequências na carreira, nomeadamente em termos de antiguidade, vencimentos e demais direitos, diligenciando as operações materiais necessárias para o efeito.» O) Foi a seguinte a seleção para estágio referente aos postos de trabalho da referência A) do concurso: «Imagem no original» • II.2. De direito Vem interposto recurso da sentença proferida pelo TAC de Lisboa que julgou improcedente o pedido cautelar, concluindo que se afigurava que a lista de classificação final do concurso não constituía a Requerente e ora Recorrente no direito a aceder ao estágio. Pelo que, não tendo ficado demonstrada a probabilidade de a pretensão formulada na acção principal vir a ser julgada procedente, não se verificava o requisito previsto na segunda parte do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA e, deste modo, não poderia a providência requerida ser deferida. Contra o assim decidido, aduz a Recorrente duas linhas de ataque contra a sentença: a nulidade por omissão/excesso de pronúncia e o erro de julgamento. Vejamos então. II.2.1. Da nulidade suscitada Começa a Recorrente por concluir que a decisão recorrida padece de nulidade, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Mas semelhante alegação conclusiva é de todo improcedente. Com efeito, o tribunal a quo fixou como questão a decidir “determinar se a lista homologada confere à Requerente o direito a ser admita ao estágio a concurso” e decidiu a mesma, e só a mesma, atendendo ao alegado e à factualidade que deu como provada e de acordo com o quadro normativo que elegeu como aplicável, o qual explicitou. De resto, os próprios fundamentos avançados para sustentar a existência de nulidade da sentença a coberto do art. 615.º, nº 1, al. d), do CPC – e de modo indistinto, aliás – demonstram a improcedência desta arguição. Veja-se que a ora Recorrente afirma que: “não tem quaisquer dúvidas que a decisão recorrida padece de nulidade, por se alicerçar em fundamentação manifestamente errada, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável por força da remissão operada pela redação do artigo 1.º do CPTA”. Ora, como é sabido, a nulidade da sentença constitui um vício próprio da decisão judicial, que a afecta na sua validade (as nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no art. 615º, do CPC); não deriva do erro de julgamento, o que qual é susceptível de abalar o mérito do decidido (erro de interpretação ou de determinação da norma aplicável ou de aplicação do direito). O erro apontado não consubstancia qualquer vício de omissão ou de excesso de pronúncia, reconduzindo-se antes a eventuais erros de julgamento. Improcede, assim, a suscitada nulidade por omissão/excesso de pronúncia. II.2.2. Do erro de julgamento No recurso vem questionado o erro de julgamento a propósito da avaliação efectuada pelo tribunal a quo sobre o requisito do fumus boni iuris. Do disposto neste art. 120º n.ºs 1 e 2 infere-se que constituem condições de procedência das providências cautelares: 1) “Periculum in mora”- receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (art. 120º n.º 1, 1ª parte, do CPTA revisto); 2) “Fumus boni iuris” (aparência de bom direito) – ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (art. 120º n.º 1, 2ª parte, do CPTA revisto), e 3) Ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade (art. 120º n.º 2, do CPTA revisto). Como ensina Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2ª ed., 2016, pp. 449 e 450: “Se não falharem os demais critérios de que depende a concessão da providência, ela deve ser, pois, concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido a atribuir à expressão “facto consumado”. Nestas situações, em que a providência é necessária para evitar o risco da infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal, o critério não pode ser, portanto, o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas tem ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar: pense-se no risco da demolição de um edifício ou da liquidação de uma empresa. Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Ainda neste último caso, justifica-se a adopção da providência para evitar o risco do retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal: pense-se no risco da interrupção do pagamento de vencimentos ou pensões, que podem ser a principal ou mesmo a única fonte de rendimento do interessado.” Do exposto resulta que as providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer acção principal, a situação de facto se altere de modo a que a decisão nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela (cfr., i.a., o ac. de 22.09.2016 deste TCAS, proc. n.º 13468/16). Quanto ao requisito do fumus boni juris, cumpre destacar que a revisão do CPTA de 2015, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro modificou a sua relevância, quer no que se refere à sua suficiência para o decretamento da providência (situação que o anterior art. 120.º, n.º 1, al. a), previa), quer por via da uniformização do regime no que se refere à comprovação da probabilidade de procedência da acção principal (existente no regime anterior, em que se distinguia, com exigência variável, conforme estivesse em causa uma providência conservatória ou uma providência antecipatória). Neste particular, refere Vieira de Almeida, in A Justiça Administrativa (Lições), 15.ª ed., 2016, pp. 320 e s.: “(…) Antes de 2015, nas situações intermédias, que correspondem à grande maioria dos casos, em que há uma incerteza prima facie relativamente à existência da ilegalidade ou do direito do particular, a lei optava por uma graduação, em função do tipo de providência requerida: a) se a probabilidade fosse maior, isto é, “se fosse provável que a pretensão principal viesse a ser julgada procedente nos termos da lei", podia ser decretada a providência, mesmo que fosse antecipatória; b) se a providência pedida fosse apenas uma providência conservatória, já não era preciso que se provasse ou que o juiz ficasse com a convicção da probabilidade de que a pretensão fosse procedente, bastando que não fosse manifesta a falta de fundamento da pretensão principal ou a existência de circunstâncias que obstassem ao seu conhecimento do mérito. Por outras palavras, a lei bastava-se com um juízo negativo de não-improbabilidade (non fumus malus) da procedência da acção principal para fundar a concessão de uma providência conservatória, mas obrigava a que se pudesse formular um juízo positivo de probabilidade para justificar a concessão de uma providência antecipatória. A eliminação desta diferenciação, em 2015, pode justificar-se pela dificuldade e eventual inadequação, em alguns casos, da distinção conceitual entre as providências, mas significa objectivamente uma maior exigência de prova feita ao requerente para a obtenção de medidas cautelares conservatórias - e, portanto, um maior relevo negativo da juridicidade material. [sublinhado nosso] Seja como for, o fumus boni iuris não é decisivo, tendo de verificar-se os outros requisitos necessários para a concessão, designadamente, o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente, bem como, conforme veremos a seguir, a proporcionalidade dos efeitos. Há, portanto, aqui, um tributo à justiça material (à legalidade e aos direitos dos particulares), que deixa de ser, como era antes de 2002, a pretexto da sumaridade do conhecimento do juiz, sacrificada ou menosprezada por respeito, por vezes absolutamente indevido, ao poder administrativo e à pretensão de validade dos seus actos - embora o Código, com alguma prudência, não confira à "aparência do direito” uma prevalência absoluta, precisamente por estarem em jogo interesses contrapostos e conflituantes, que necessitam, como veremos melhor, de uma ponderação. Na realidade, a relevância da juridicidade material, sobretudo nos casos de incerteza à primeira vista, não pode ser pretexto para alongar e desvirtuar o processo cautelar - que, visando uma decisão provisória ou interina, se caracteriza justamente por uma cognição sumária sobrecarregando-o com uma argumentação e uma instrução aprofundadas sobre o mérito da causa, como se fosse um processo principal. A referência ao “fumus”, ou seja, à "aparência” do direito visa justamente exprimir que a convicção prima facie do fundamento substancial da pretensão é bastante e é adequada à decisão cautelar, ao contrário do que se exige na decisão dos processos principais.” Também explica Mário Aroso de Almeida, a este propósito, in Manual de Processo Administrativo, 2ª ed., 2016, p. 451, o seguinte: “A atribuição das providências cautelares depende de um juízo, ainda que perfunctório, por parte do juiz, sobre o bem fundado da pretensão que o requerente faz valer no processo declarativo. O juiz deve, portanto, avaliar o grau de probabilidade de êxito do requerente no processo declarativo. Essa avaliação deve, naturalmente, conservar-se dentro dos estritos limites que são próprios da tutela cautelar, para não comprometer nem antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal.”. Significa isto que no actual regime do CPTA a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma. E a simplicidade, provisoriedade e sumariedade, face à urgência que caracteriza este meio cautelar, não se coadunem com a ideia de que os vícios devam ser apreciados exaustivamente. Do exposto resulta que, caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência, o requisito relativo à aparência do bom direito implica um juízo sumário e perfunctório de probabilidade de procedência da acção principal. Dito de modo inverso, embora a apreciação de procedência dos vícios imputados ao acto suspendendo não seja compatível com uma exaustiva análise da situação, sob pena de se esgotar nesta apreciação o mérito da acção principal, dessa análise terá que resultar já um juízo afirmativo de probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma. Assim, não é possível decretar a pretendida providência cautelar, se através dela se visa apenas retardar a execução do acto, e não, como seria sua função e vocação, acautelar o efeito útil da acção principal destinada à anulação daquele mesmo acto, por esta se evidenciar votada ao fracasso. De regresso ao caso dos autos, decorre da leitura da sentença recorrida que a propósito do fumus boni iuris, a decisão proferida assentou no seguinte: “A Requerente alega, em suma, que os postos de trabalho da referência A indicados no formulário de candidatura são apenas os postos de trabalho / áreas geográficas da sua preferência, não prejudicando a sua candidatura aos demais postos de trabalho a concurso. O que considera em consonância com o disposto art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com o n.º 2 do art.º 4.º do Decreto-Regulamentar n.º 20/2001, de 22 de dezembro e o n.º 2 do art.º 29.º da LGTFP. Na sua perspetiva, sendo a lista de classificação final única, não podia o concurso ser fracionado em subconcursos ou em várias listas de ordenação referentes a cada um dos postos de trabalho. Por sua vez, a Entidade Requerida defende que a Requerente limitou a sua candidatura, na submissão do formulário eletrónico, aos postos de trabalho A8 e A10, em conformidade com o que se encontrava previsto na al. f) do ponto 12.1 do aviso de abertura de concurso. Sendo que o teor do aviso de abertura do concurso não permite a interpretação de que a indicação dos postos de trabalho constitui uma mera manifestação de preferência ou de escolha geográfica. Invoca ainda a favor da sua posição o disposto no art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 112/2001. Atento o exposto, constata-se que a questão controvertida passa por determinar se a lista homologada confere à Requerente o direito a ser admita ao estágio a concurso. A resposta a essa questão passa por saber se o aviso de abertura de concurso prevê ou admite que sejam criados subprocedimentos de seleção para cada um dos postos de trabalho da referência A, seleção que tem por base a conjugação da classificação final dos candidatos com as suas opções quanto aos postos de trabalho indicados no formulário de candidatura. A este propósito, decorre do ponto 12.1 do aviso de abertura de concurso que do formulário de candidatura devem constar, designadamente, a «identificação da referência a que se candidata, usando para o efeito um formulário/requerimento de candidatura por cada referência» (al. e)) e «Por cada referência a que se candidata deverá indicar o(s) respetivo(s) posto(s) de trabalho» (al. f)). Ora, afigura-se que a citada al. f) permite perceber que a candidatura só seria considerada para efeitos dos postos de trabalho expressamente indicados no formulário. Na realidade, nenhum sentido faria impor-se a indicação dos postos de trabalho da candidatura se nenhuma consequência decorresse dessa opção. Assim, a posição da Requerente segundo a qual esses constituem meramente os postos de trabalho ou áreas geográficas de preferência, não excluindo os demais, não encontra suporte normativo no aviso de abertura do concurso. Aliás, se dúvidas pudessem ser suscitadas pelo aviso de abertura do concurso, e afigura-se que não existem, as mesmas seriam sanadas pelo próprio teor do formulário de candidatura, do qual decorre que os postos de trabalho nele indicados pelos candidatos constituem os «Postos de Trabalho a que concorre» (facto B)). A Requerente alega ainda a ilegalidade da criação de subprocedimentos atendendo à área geográfica dos postos de trabalho, invocando, para o efeito, o disposto art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, o n.º 2 do art.º 4.º do Decreto-Regulamentar n.º 20/2001, de 22 de dezembro e o n.º 2 do art.º 29.º da LGTFP. A este propósito, deve começar por se referido que, a proceder essa alegação, afigura-se que a ilegalidade adviria logo do próprio aviso de abertura do procedimento, do qual decorre, como exposto, a necessidade de uma ordenação dos candidatos para cada um dos postos de trabalho a concurso. Quanto à ilegalidade invocada, é certo que o art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, diploma que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspeção da Administração Pública, prevê que «As carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto têm dotações globais de lugares.» No entanto, o n.º 3 do art.º 29.º da LGTFP, correspondente ao n.º 2 do art.º 5.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, estatui que «Nos órgãos e serviços desconcentrados, o mapa de pessoal é desdobrado em tantos mapas quantas as unidades orgânicas desconcentradas.» E a Autoridade para as Condições do Trabalho está organizada em unidades orgânicas desconcentradas, designadas por delegações, como previsto no n.º 1 do art.º 6.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho. Também não se perspetiva que procedam as demais ilegalidades invocadas, designadamente a violação do princípio da igualdade porquanto foi a própria Requerente, no formulário eletrónico, a limitar a sua candidatura a apenas dois dos postos de trabalho a preencher. Desta forma, perspetiva-se que nada impede que sejam abertos procedimentos concursais para preenchimento de postos de trabalho específicos de unidades orgânicas desconcertadas da Autoridade para as Condições do Trabalho, como é o caso. Atento o exposto, afigura-se que a lista de classificação final do concurso não constitui a Requerente no direito a aceder ao estágio. Assim sendo, considera-se não ter ficado demonstrada a probabilidade de a pretensão formulada na ação principal ser julgada procedente, não se verificando o requisito previsto na segunda parte do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA”. Julgamos que a sentença recorrida decidiu com acerto. Das conclusões de recurso resulta, em síntese, que a Recorrente entende que o tribunal recorrido desconsiderou que em causa estava a frequência de um estágio e não a ocupação de postos de trabalho, e que esta ocupação apenas seria provida após a finalização do estágio com aproveitamento. Sendo que a sua não colocação em estágio não se deveu ao lugar que a mesma ocupou na lista final de graduação e ordenação final (16º lugar), nem a indicação que fez dos postos de trabalho, mas sim a um acto posterior de escolha do posto de trabalho feita pelos outros candidatos listados. Ora, de acordo com a sua alegação, tratar-se-á de critério que não tem qualquer sustentação legal, por não ter sido indicado no Aviso de abertura. O Recorrido sustenta, por seu lado e em tese acolhida na sentença recorrida, que a graduação da ora Recorrente é válida, mantendo-se o seu posicionamento para efeitos de eventual nomeação. E como na referência A, os postos de trabalho A8 e A10, a que concorreu foram preenchidos por candidatos melhor classificados e posicionados, não terá esta o direito a ser provida em qualquer vaga, designadamente a postos de trabalho a que não concorreu. Como alegado, a indicação dos postos de trabalho servia para identificar os postos de trabalho (vaga disponível num dado serviço desconcentrado conforme mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho) a que cada candidato pretendia concorrer, conforme decorre da previsão de carreiras de inspeção constante do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril. Ora, atento o constante do Aviso de abertura do concurso, resulta que o posto de trabalho não é definido no final do estágio. A colocação dos candidatos é feita já nos postos de trabalho pré-definidos, decorrendo o estágio no serviço desconcentrado para o qual os candidatos foram chamados e de acordo com a ordenação da Lista de Classificação Final e dos postos a que cada candidato se candidatou. E, terminado o período probatório com aproveitamento, os estagiários são nomeados na carreira de Inspetor Superior do Trabalho, para os mesmos serviços constantes da opção formulada no formulário electrónico. Tal conclusão é a que se retira do ponto 12.1 do Aviso de abertura do concurso, pois que do formulário de candidatura devem constar, designadamente, a “identificação da referência a que se candidata, usando para o efeito um formulário/requerimento de candidatura por cada referência” (al. e)) e “[p]or cada referência a que se candidata deverá indicar o(s) respetivo(s) posto(s) de trabalho” (al. f)). Desta alínea f) infere-se, portanto, que a candidatura só seria considerada para efeitos dos postos de trabalho expressamente indicados no formulário. Ora, certo é que, como referido nas contra-alegações: “confrontando, de novo, os factos provados em A), B), E) e O) e as alíneas e) e f) do ponto 12.1, 13 e 20 do aviso de abertura do concurso externo e dos formulários de candidatura, constata-se que a recorrente M... no 16.º lugar, indicou nos postos a que concorre os postos A8 e A10, que foram preenchidos respetivamente pelas candidatas em 4.º lugar (M...) e em 12.º lugar (B...), que foram nomeados/providos provisoriamente até à conclusão do estágio probatório com aproveitamento nesses postos de trabalho acarretando provimento por nomeação definitiva, pelos serviços desconcentrados identificados em que se desdobra o mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho”. Donde, não assiste razão à Recorrente quando alega que a Administração atendeu a um critério de escolha dos candidatos inexistente. De resto, neste capítulo, temos por assente a jurisprudência constante do recente acórdão deste TCAS de 1.10.2020, proc. n.º 572/10.1BELSB (subscrito pelo ora relator na qualidade de 1.º adjunto), onde, designadamente, se concluiu: “(…) VI. Não podem os Tribunais Administrativos no sistema judicial português exercer um controlo sobre o mau uso ou o uso desrazoável da esfera de autonomia pública ou do exercício do poder discricionário, porque sendo o núcleo essencial da função administrativa, está excluído do âmbito do controlo de legalidade. VII. Cabe à Administração o poder de escolher os locais em que os candidatos ao concurso aberto pela Administração devem realizar os respetivos estágios, segundo princípios de conveniência e de oportunidade administrativa, não sendo possível o respetivo controlo judicial dessas opções. VIII. Estamos no domínio da discricionariedade pura, em que assiste à Administração o poder de escolher, de entre várias soluções legalmente possíveis, a que entender, segundo o seu interesse, por a considerar mais adequada em face das exigências de interesse público. (…).” Na verdade, estando em causa as escolhas dos locais em que os candidatos ao concurso aberto pela Administração devem realizar os respetivos estágios, é de entender que a esta cabe o poder de livremente decidir tais escolhas ou opções, segundo princípios de conveniência e de oportunidade administrativa (não sendo possível o respetivo controlo judicial dessas opções). Em situação análoga à presente, com identidade da questão jurídica essencial a resolver, pode ver-se o que já vem decidido no ac. do STA de 6.12.2006, proc. nº 540/06: “[d]ispondo o aviso do concurso que «a afectação dos candidatos aos locais de trabalho será feita por despacho da inspectora-geral da Educação, de acordo com as listas de classificação final, com a distribuição dos lugares pelas três referências constantes do nº 2.2 do presente aviso e com as preferências de local de trabalho para o exercício de funções manifestadas pelos candidatos», a colocação dos candidatos aprovados deveria ter sido feita, não por recurso unitário e indiferenciado à lista de classificação final, mas sim preenchendo as vagas existentes para cada uma das referências (A, B e C), tendo em conta a lista de classificação final, o número de vagas para cada referência, e a preferência de local manifestada pelos candidatos”. Em síntese, no presente procedimento não estamos perante um método de seriação unitária (sem consideração vagas existentes/locais de trabalho e das preferências manifestadas), mas sim perante uma vinculatividade, decorrente das regras plasmadas no Aviso de abertura do concurso, de afectação dos candidatos aos postos de trabalho por si indicados no formulário de candidatura. Tal como afirmado na sentença recorrida: “a posição da Requerente segundo a qual esses constituem meramente os postos de trabalho ou áreas geográficas de preferência, não excluindo os demais, não encontra suporte normativo no aviso de abertura do concurso”. E os postos de trabalho indicados pelos candidatos no formulário de candidatura, constituem os “Postos de Trabalho a que concorre” (cfr. o provado em B). Por outro lado, se é certo que o art. 11.º do Decreto-Lei n.º 112/2001 (que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspeção da Administração Pública), prevê que as carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto têm dotações globais de lugares, certo é também que o n.º 3 do art. 29.º da LGTFP, correspondente ao n.º 2 do art.º 5.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, estatui que “[n]os órgãos e serviços desconcentrados, o mapa de pessoal é desdobrado em tantos mapas quantas as unidades orgânicas desconcentradas”. E a Autoridade para as Condições do Trabalho está organizada em unidades orgânicas desconcentradas, designadas por delegações, como previsto no n.º 1 do art. 6.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho. Termos em que, não se verificando erro de julgamento na avaliação acerca da ausência de verificação do requisito do fumus boni iuris, tem o recurso que improceder, nada mais competindo apreciar. • III. Conclusões Sumariando: i) A junção de documentos na fase de recurso só colhe justificação – só não é impertinente e desnecessária – quando os mesmos visem a modificação da fundamentação de facto da decisão recorrida ou quando o objecto da decisão coloque ex novo a necessidade de fazer a prova de factos com cuja utilização pelo julgador a parte não podia anteriormente contar. ii) As nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e nenhuma delas respeita a erros de julgamento, sejam da matéria de facto, sejam de direito. iii) No regime do CPTA (revisto pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) a decisão a proferir sobre o pedido cautelar exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma. iv) Não vindo indiciariamente demonstrada a ilegalidade do acto que não admitiu a requerente da providência ao estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, a pretensão cautelar terá que soçobrar, por falta do indispensável fumus boni juris. v) Considerando a previsão de carreiras de inspecção, constante dos art.s 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril (que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública), o disposto no n.º 1 do art. 6.º da Lei Orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho (esta está organizada em unidades orgânicas desconcentradas) e o previsto na al. f) do ponto 12.1 do aviso de abertura do concurso (“por cada referência a que se candidata deverá indicar o(s) respetivo(s) posto(s) de trabalho”), a identificação dos postos de trabalho pelo candidato não constitui uma (mera) manifestação de preferência ou de escolha geográfica, mas sim a identificação dos postos de trabalho a que se refere a candidatura. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Não admitir a junção aos autos do documento apresentados pela Recorrente no âmbito do presente recurso, devendo proceder-se à sua devolução, o que se determina; e - Negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida que julgou a providência cautelar improcedente. Custas pela Recorrente, sendo pela mesma devidas custas incidentais, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal. Notifique. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021 |