Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00886/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/08/2007
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:INTERVENÇÃO DO MP – ART. 146.º DO CPTA
RECURSO JURISDICIONAL
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA
Sumário:1 – O n.º1 do art. 146.º do CPTA onde vem regulada a intervenção do M.P., deve referir-se que tal intervenção depende apenas da interpretação que os seus Magistrados façam quanto á relevância dos interesses em jogo e à intensidade da lesão provocada pela decisão ilegal, não sendo susceptível de qualquer controlo jurisdicional.
2 – O recurso Jurisdicional destina-se a rever as decisões recorridas dentro dos fundamentos porque se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes que opõem ao julgado as razões de facto e de direito da sua dissidência, sintetizando-as nas conclusões da alegação do recorrente e assim determinando o objecto de cognição do Tribunal ad quem.
3 – Assim, esse recurso nunca poderá proceder se, nas conclusões da alegação do recorrente, não se atacam os fundamentos da decisão recorrida ou se apenas são impugnados alguns deles, quando aqueles, que permanecem incólumes, são suficientes para justificar a manutenção da decisão.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com o acórdão do T.A.F. de Almada, que julgou procedente a acção administrativa especial contra ela intentada por Maria..., dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"1ª. Contrariamente ao decidido pela douta sentença recorrida, não existe fundamento para a R. deferir à A. o pedido de aposentação formulado ao abrigo do D.L. nº 116/85, na medida em que tendo o Ministro de Estado e das Finanças poderes de tutela e superintendência sobre a CGA, não poderia esta deixar de dar execução ao Despacho nº. 867/03/MEF, de 5/8/2003, da Ministra de Estado e das Finanças;
2ª. Embora o D.L. nº. 116/85 não esclareça em que situações se deve entender não haver prejuízo para o serviço, o certo é que o legislador endossou a concretização desse conceito para o departamento onde os interessados exerçam funções e, em última instância, para o membro do Governo competente (art. 3º., nº 2);
3ª. Além de o Governo ser o órgão superior da Administração Pública, de entre os seus membros tem especiais responsabilidades nesta matéria o Ministro do Estado e das Finanças, que herdou, do anterior Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, a competência em matéria de Administração Pública (art. 9º., nº. 3, do D.L. nº 120/2002, de 3/5, na redacção introduzida pelo D.L. nº 119/2003, de 17/6);
4ª. A invocada autonomia das autarquias locais não afecta, como é óbvio, a integridade da soberania do Governo no que respeita à matéria do funcionalismo público e respectivo regime de previdência;
5ª. Assim, por meio do Despacho nº. 867/03/MEF, de 5/8/2003, o membro do Governo competente, no exercício de um poder que lhe assiste, definiu previamente, em termos genéricos e abstractos, em que sentido deve ser aplicado o mencionado D.L. nº. 116/85, para todos os funcionários públicos, inclusivamente os das autarquias locais;
6ª. Na verdade, esse despacho, proferido pela Srª. Ministra de Estado e das Finanças, reconhecendo que o D.L. nº 116/85 exigia uma disciplina e um maior rigor na sua aplicação, veio estabelecer o atrás transcrito, no ponto 5;
7ª. De facto, o Ministro de Estado e das Finanças tem poderes de tutela e superintendência sobre a Caixa Geral de Aposentações, assim, no uso de um poder da sua competência, veio definir em termos rigorosos e precisos a expressão "inexistência de prejuízo para o serviço" consignada no art. 1º. do D.L. nº. 116/85, de 19/4, obrigando os autores dessa declaração a abandonarem a prática então corrente, mas inadmissível (o próprio diploma já preconizava o dever de fundamentar) de não fundamentarem os actos que na matéria praticavam;
8ª. Assim, porque o deferimento de pedido da A. está condicionado, para além do requisito de o subscritor contar, pelo menos, 36 anos de serviço, à prévia verificação de inexistência de prejuízo para o serviço, ou seja, sempre dependeria de se encontrar rigorosamente cumprido o disposto no referido Despacho nº. 867/03/MEF, de 5/8, e não tendo vindo aquele instruído de harmonia com o determinado no referido diploma e citado Despacho Minesterial, só poderia o respectivo processo ter sido devolvido, como foi, pelos competentes serviços da R., sem que o seu procedimento possa ser acometido de qualquer ilegalidade;
9ª. Ora, assim sendo, como é, resulta que a ora R. Caixa Geral de Aposentações não poderá ser condenada a apreciar o pedido de aposentação formulado pelo A. ao abrigo do D.L. nº 116/85, de 19/4".
A recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
"A) Ao presente recurso deve ser declarado efeito meramente devolutivo por aplicação do que permite o art. 143º. do CPTA;
B) Nenhum erro de julgamento ou vício é objectivamente apontado pela alegante à douta sentença recorrida;
C) A alegante enreda-se em formulações contraditórias sobre a natureza decisória ou normativa do Despacho nº. 867/03/MEF, de 5/8, que invoca;
D) Também não consegue identificar qual o poder, de âmbito administrativo hierárquico, de tutela ou de superintendência , ao abrigo do qual terá sido emitido esse mesmo Despacho;
E) A douta sentença recorrida não merece censura e deve ser mantida".
A digna Magistrada do M.P., considerando que a recorrente não imputava à decisão recorrida qualquer vício em concreto, requereu, ao abrigo do nº 4 do art. 146º. do CPTA, que ela fosse convidada a completar e esclarecer as conclusões da sua alegação, com indicação dos vícios de que enfermaria a sentença.
Notificada deste parecer, a recorrente apresentou o requerimento de fls. 113 dos autos, adicionando, às conclusões da sua alegação, uma conclusão 10ª. do seguinte teor:
"Manifestando entendimento diverso, a douta sentença recorrida enferma de vício de violação de lei, por errada interpretação do art. 3º. do D.L. nº 116/85, nomeadamente no preceituado no seu nº 2, pelo que deverá ser revogada".
A digna Magistrada do M.P. foi notificada novamente para emitir parecer sobre o mérito do recurso, tendo concluído que este merecia provimento, devendo revogar-se a sentença recorrida.
Notificada deste parecer, a recorrida veio invocar a sua extemporaneidade e a ilegitimidade da intervenção do M.P., por não se verificarem os pressupostos do nº 1 do art. 146º. do C.P.T.A. e por a pronúncia não ter versado sobre o mérito do recurso
Pelo despacho de fls. 142 v., indeferiu-se o requerimento de atribuição de efeito devolutivo ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2.1. No que respeita às questões suscitadas pela recorrida relativamente ao parecer do M.P., cuja procedência determinaria o seu desentranhamento, cremos que não lhe assiste razão.
Vejamos porquê.
Em cumprimento do despacho de fls. 124 dos autos, o digno Magistrado do M.P. foi notificado, em 20/10/2005, para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre o mérito do recurso (cfr. fls. 125 dos autos).
Esse parecer foi emitido e registado com a data de entrada de 27/10/2005 e nele concluíu-se que deveria ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida
Assim sendo, é evidente que não se verifica a alegada extemporaneidade e que o parecer incidiu sobre o mérito do recurso e não sobre qualquer questão obstativa do conhecimento de mérito.
Quanto ao facto de, eventualmente, não se verificarem os pressupostos de que o nº 1 do art. 146º. do CPTA faz depender a intervenção do M.P., deve referir-se que tal intervenção depende apenas da interpretação que os seus Magistrados façam quanto à relevância dos interesses em jogo e à intensidade da lesão provocada pela decisão ilegal, não sendo susceptível de qualquer controlo jurisdicional (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha in "Comentários ao C.P.T.A.", 2005, pag. 726, nota 32).
Portanto, improcedem as referidas questões
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2.2.2. O acórdão recorrido julgou procedente a acção administrativa especial intentada pela ora recorrida e, em consequência, condenou a Caixa Geral de Aposentações a apreciar o seu pedido de aposentação sem levar em consideração o Despacho da Ministra do Estado e das Finanças nº. 867/03/MEF e considerando os descontos entretanto efectuados.
Para o efeito, entendeu esse acórdão que o aludido Despacho nº. 867/03/MEF era inválido, por violar o princípio da autonomia das autarquias locais, o art. 9º. do CPA por permitir à CGA não apreciar os pedidos de aposentação e o art. 3º. do D.L. nº. 116/85, de 19/4 por transferir, da esfera do membro do Governo competente para a CGA, a competência para verificar a inexistência de prejuízo para o serviço.
Analisando o teor das conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito de cognição do presente recurso jurisdicional , constata-se que nelas não se impugnam todos os fundamentos em que o acórdão recorrido se baseou para considerar inválido o Despacho nº. 867/03/MEF, limitando-se à afirmação de que devia obediência a este Despacho por estar sujeita aos poderes de tutela e de superintendência da Ministra de Estado e das Finanças. Efectivamente, não é contestado que o referido Despacho é ilegal por permitir que a CGA não aprecie os pedidos de aposentação e por transferir para esta a competência para a verificação da inexistência de prejuízo para o serviço, sendo certo que o facto de a CGA lhe dever obediência não torna legal a sua aplicação.
Como é sabido, "o recurso jurisdicional destina-se a rever as decisões recorridas dentro dos fundamentos porque se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes que opõem ao julgado as razões de facto e de direito da sua dissidência, sintetizando-as nas conclusões da alegação do recorrente e assim determinando o objecto de cognição do Tribunal ad quem" cfr. Ac. do STA (P) de 18/2/2000 Rec. nº. 36594.
Assim, esse recurso nunca poderá proceder se, nas conclusões da alegação do recorrente, não se atacam os fundamentos da decisão recorrida ou se apenas são impugnados alguns deles quando aqueles que permanecem incólumes são suficientes para justificar a manutenção daquela.
Ora, no caso em apreço, a matéria alegada pelo recorrente não permite pôr em causa a invalidade do referido Despacho. E, sendo inválido esse Despacho, a decisão recorrida não pode ser alterada.
Portanto, não pode proceder o presente recurso jurisdicional.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 8 de Março de 2007
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes