Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:300/24.4BEBJA-S1
Secção:CA
Data do Acordão:01/22/2026
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INCIDENTE ANÓMALO
Sumário:1. A reclamação para a conferência visa a prolação de acórdão pelo colectivo de juízes, o qual passa a valer na vez da decisão do relator, substituindo-a, só esse – e não a decisão do relator - podendo ser impugnado através de recurso de revista, pelo que se as partes não se conformam com uma decisão do relator terão de promover a intervenção do colectivo, o qual decide, não do acerto da decisão do relator, mas as questões que foram objecto dessa decisão do relator.

2. O despacho que, nos termos do n.º 3 do artigo 146.º do CPTA, impõe a notificação do recorrente para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre a questão prévia da irrecorribilidade do despacho recorrido que fora suscitada pelo recorrido nas contra-alegações, o despacho proferido por juiz de turno que se limita a determinar a abertura de conclusão do processo, após férias, à relatora, e o despacho que contém a resposta da juíza relatora, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 122.º do CPC, no âmbito do incidente de suspeição deduzido pelo recorrente, são despachos de mero expediente porquanto não têm qualquer conteúdo decisório, destinando-se “a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes” (artigo 152.º, n.º 4, do CPC).

3. Justifica-se a condenação em custas por incidente anómalo quando o requerido contraria flagrantemente a norma do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, sendo manifestamente infundado e exprimindo um uso reprovável do processo, que contribui injustificadamente para o atraso no seu desfecho, não se alcançando qualquer ambiguidade que afaste a consideração do incidente como anómalo.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

M ……………………, recorrente nos presentes autos, veio reclamar para a conferência do despacho proferido pela relatora em 19.09.2025, apresentando as seguintes conclusões:
“A) Decidiu-se no despacho de 22-09-2025 que o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do CPTA não era aplicável, e que era aplicável, nesta sede recursiva, o n.º 3 do artigo 652.º do CPC “ nos termos do qual nos termos do qual a reclamação para a conferência apenas tem por objecto despachos do relator que não sejam de mero expediente “
B) As disposições legais que conferem o interesse e direito do Reclamante, autor da RECLAMAÇÃO de 04-09-2025, a reclamar, como reclamou, para a conferencia decorrem dos concretos fundamentos da Reclamação apresentada no dia 04-09-2025
C) O Reclamante tem vindo a pugnar no sentido de que a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo não tem competência para apreciar e decidir o presente processo,
D) E não tendo a Subsecção Comum competência, para apreciar e decidir este processo, isso também significa que todos os atos recaídos neste processo na Subsecção Comum, incluindo o Parecer do M. P.º de 12-05-2025, e o despacho 26-08-2025 este na medida em que foi prolatado com base no despacho de 19-08-2025, estão feridos de incompetência, sendo inerentemente incompetentes todos os autores desses actos, como o são os Senhores Juízes da Subsecção Comum, incluindo a Sra Presidente da Subsecção Comum (que proferiu o despacho de 26-08-2025), para tramitar o processo
E) Os atos processuais incluindo os despachos, só seriam de mero expediente se tivessem sido praticados na Subsecção competente, que é a Subseção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo
F) Dado que a Subsecção Comum é incompetente daí resulta que os atos processuais nela praticados no processo não são de mero expediente exatamente porque violam as normas que regem sobre a competência, nos termos pugnados pelo Reclamante na RECLAMAÇÃO apresentada no dia 04-09-2025, como já vinha defendendo no seu requerimento de 26-05-2025 e subsequentes
G) Todos os despachos proferidos na Subsecção Comum tiveram conteúdo decisório, mesmo quando como resumido porque no dizer do despacho de 22-09-2025, destinaram-se a “a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes” (artigo 152.º, n.º 4, do CPC), “
H) É que o “ … prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes” (artigo 152.º, n.º 4, do CPC) ” significa que tais atos decidiram que o processo tem estado, em consequência de tais atos em “ andamento regular “ pela Subseção Comum
I) Ora, não pode haver “ andamento regular “ pela Subseção Comum na exata medida em que a Subseção Comum é incompetente pelos motivos que o Reclamante vem defendendo
J) Por conseguinte, as “ promoções “ constantes dos despachos Reclamados pela RECLAMAÇÃO apresentada no dia 04-09-2025, não se destinaram, ao contrário do decidido no despacho de 22-09-2025, aqui RECLAMADO, “ a prover ao andamento regular do processo, ”
K) Tais “ promoções “, constantes dos despachos RECLAMADOS, inversamente, destinaram-se a promover o andamento do processo pela Subseção Comum, pelo que tiveram conteúdos decisórios que foram exatamente decisões – constantes nesses mesmos despachos – no sentido de que a Subseção Comum é competente, isto porque se essas decisões não tivessem sido no sentido de que seria competente, teria havido decisão declarativa expressa e fundamentada da incompetência da Subsecção Comum, o que não ocorreu
L) Como também não houve nenhuma decisão expressa e fundamentada declarando que a Subsecção Social é competente ou incompetente para tramitar este processo em detrimento da incompetência da Subsecção Comum,
N) Isto é, o Tribunal vem-se recusando, inclusive pelo despacho de 22- 09-2025, agora Reclamado para a conferência, a decidirexpressamente e com clareza necessária, os motivos que o Reclamante, desde o Requerimento de 26-05-2025, vem apresentando e que mantem, pugnando, como continua a pugnar, no sentido da incompetência da Subsecção Comum e no sentido da competência da Subsecção Social, para tramitar e decidir este processo,
O) Ora, como pugnado desde o Requerimento de 26-05-2025, tal como pela Reclamação de 04-09-2025, e que aqui se reitera, a decisão sobre a competência ou incompetência precede quaisquer outras conforme determina o artigo 13.º do CPTA ao estatuir que “ a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria “,
P) Por consequência, em consonância com o determinado no artigo 13.º do CPTA, os fundamentos que veem sendo alegados pelo Reclamante desde o Requerimento de 26-05-2025, como constam na Reclamação de 04-09-2025, devem ser apreciados e decididos expressamente e com clareza, isto porque nos mesmos é reclamado que as normas do ETAF – artigos 37.º e 44.º – A – que regem sobre a distribuição de competências entre a Subsecção Comum e a Subsecção Social, ambas do Tribunal Central Administrativo, sejam aplicadas em conformidade com o que foi querido pelo legislador que as erigiu, no sentido pugnado na Reclamação de 04-09-2025, continuando aqui o Reclamante a pugnar no mesmo sentido
Q) Pelos motivos que antecedem, ao contrário, do decidido no despacho de 19-09-2025, os anteriores despachos tal como o mesmo despacho de 19-09-2025, tiveram todos natureza decisória, embora não expressa nem fundamentada, muito menos com clareza, porque sendo, como são, decisões que não afrontaram expressamente os motivos invocados pelo Reclamante não contem clareza sendo ao invés obscuras,
R) Por isso, ao contrário do decidido no despacho de 19-09-2025, era e é admissível a Reclamação para a conferência apresentada em 04- 09-2025
S) As disposições legais que conferem ao Reclamante o direito de Reclamar, para a conferência, são todas as disposições do CPTA e doCPC que conferem legitimidade para impugnar decisões judiciais aos prejudicados por tais decisões, porquanto o Reclamante, como alegou na Reclamação de 04-09-2025, considera-se prejudicado por não ver o processo a tramitar pela competente Subsecção Social na medida em que o mesmo está em “ andamento “ pela Subsecção Comum que o Reclamante pugna de incompetente
T) Ora, o n.º 3 do artigo 652.º do CPC, que o despacho de 19-09-2025 invocou, determina que “ quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão “
U) Pugnando como o Recorrente vem pugnando que os despachos prolatados no processo não são de mero expediente e que os mesmos prejudicam o Reclamante na medida em que tem interesse e direito a que o processo tramite pela Subsecção Social por ser a competente, daí decorre que – ao contrário do decidido no despacho de 19-09-2025 – resulta aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 652.º do CPC para efeitos de admissão da Reclamação para a conferência apresentada no dia 04-09-2025,
V) Em consequência, o despacho de 19-09-2025 que “ por inadmissibilidade do requerido, indeferiu a reclamação para a conferência “ apresentada no dia 04-09-2025, violou o disposto no n.º 3 do artigo 652.º do CPC devendo ser revogado, com a consequente admissão da Reclamação apresentada em 04-09-2025 para ser decidida em conferência
W) Mais, o Reclamante, na Reclamação de 04-09-2025, além de ter invocado os fundamentos nele constantes, que só por si deveriam ter sido bastantes para a Reclamação para a conferência ter sido admitida, também não invocou só o disposto no nº 2 do artigo 27.º do CPTA, pois que também invocou o disposto na alínea a) do nº 1 do mesmo artigo 27.º do CPTA
X) Ora a alínea a) do nº 1 do mesmo artigo 27.º do CPTA determina que “ compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: a) Deferir os termos do processo “
Y) Sendo certo, como é, que todos os despachos incluindo o último, de 19-09-2025, agora em Reclamação, foram proferidos pelo Relator, certo é também que “ Ao relator incumbe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente: a) Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respetivo modo de subida “, conforme determinado na alínea a) do n.º 1 do artigo 652.º do CPC
Z) Ora, como a decisão sobre a suscitada questão da incompetência da Subsecção Comum, deve no entendimento pugnado pelo Reclamante, ser decidida expressa e claramente, pelos fundamentos constantes nos seus requerimentos, incluindo no de 04-09-2025, daí resulta que o “ termo ” do processo no qual se inscreve a suscitada – pelos assinalados requerimentos – incompetência tem prioridade de decisão sobre os demais “ termos “, sendo inclusive questão prioritária em detrimento da pronuncia do Requerente sobre o suscitado, pelo despacho 16-07-2025, interesse no Recurso por banda do Recorrente,
AA) Por conseguinte o despacho de 19-09-2025, violou o disposto nos artigos 27.º, n.º 1, alínea a) do CPTA e 652.º, n.º 1, alínea a) do CPC, devendo ser revogado, com a consequente admissão da Reclamação de 04-09-2025 para a conferencia
AB) Resulta do que se vem alegando que o n.º 2 do artigo 154.º do CPC foi violado porque a questão da incompetência suscitada é pressuposto que respeita ao Tribunal e não às partes e porque o conflito, entre as parte, deve ser tramitado e decidido pelo Tribunal competente,
AC) Mais, além de ter sido decidido, no despacho de proferido no dia 19- 09-2025, não admitir a RECLAMAÇÃO de 04-09-2025 para a conferencia, no mesmo despacho de 19-09-2025 ainda consta a decisão, que se transcreve tal como nele foi escrita: “ indefere-se a reclamação para a conferência “
AD) Por isso, em razão do indeferimento, pela Senhora Relatora, pelo despacho de 19-09-2025 da RECLAMAÇÃO apresentada em 04-09- 2025 para a conferencia, vai aqui também esse mesmo indeferimento RECLAMADO para a conferencia, nos termos que seguem:
AE) O Recorrente apresentou neste apenso número 300/24.4BEBJA-S1 no dia 31-07-2025 requerimento no qual denunciou os fundamentos em razão dos quais suspeitava da condução deste processo n.º 300/24.4BEBJA-S1, por banda da Senhora Juíza Relatora autora do despacho de 16-07-2025 proferido nos mesmo autos a correr na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul,
AF) Nesse requerimento, de 31-07-2025, foi invocado o disposto no n.º 2 do artigo 121.º do CPC, por erro claro por banda do Requerente que aqui se corrige, porquanto a Sra Juíza – como nesse mesmo requerimento de 31-07-2025 consta escrito pelo Requerente – interveio no processo, precisamente através do despacho de 16-07- 2025, por isso que era o número 3 do mesmo artigo 121.º do CPC o aplicável, erro esse do Requerente que deve assim ser considerado corrigido,
AG) De todo o modo até mesmo o mencionado erro é irrelevante, no contexto da realidade do requerimento e do processado, porquanto para os efeitos de denúncia dos fundamentos de suspeição de juiz tanto se aplica, na parte que interessa à denúncia, o n.º 2 quanto o número 3, do mesmo artigo 121.º do CPC,
AH) A única diferença é que o número 2 aplica-se antes de o juiz intervir no processo enquanto o número 3 se aplica após o juiz intervir no processado,
AI) E de todo o modo, independentemente do erro em referência, o n.º 3 do artigo 121.º do CPC tem remissão para o n.º 2 do mesmo artigo 121.º do CPC,
AJ) Razões porque aqui se reitera o pedido que seja considerado corrigido o erro em que incorreu o Requerente nesse requerimento de 31-07- 2025.
AK) Esse requerimento de 31-07-2025 foi apreciado no despacho de 19- 08-2025 que foi RECLAMADO em 04-09-2025, sendo essa RECLAMAÇÃO indeferida pelo despacho de 19-09-2025, aqui também RECLAMADO, tal porquanto,
AL) O indeferimento, pelo despacho de 19-09-2025, não afrontou os fundamentos invocados na RECLAMAÇÃO apresentada no dia 04-09-2025, incorrendo por isso em nulidade processual, ou a não ser assim entendido em omissão de pronuncia ou ainda a não ser entendido ter havido omissão de pronuncia, ocorreu violação da lei aplicável, tal porquanto no despacho de 19-08- 2025, mantido pelos despachos de 26-08-2025 e de 19-09-2025, consta que: AL)-1- …. “ Nos termos do requerimento apresentado pelo recorrente em 31.07.2025, veio o mesmo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º do CPC, deduzir incidente de suspeição relativamente à juíza ora signatária “ ( veja-se o primeiro parágrafo do despacho de 19-08- 2025, mantido pelos despachos de 26-08-2025 e de 19-09-2025 ), AL)-2- após o que “concluiu, (pelos motivos nele constantes), pela manifesta improcedência da suspeição deduzida “, e AL)-3- ordenou à Secretaria: AL)-3-1-que “autue por apenso, desapense o processo do incidente e AL)-3-2-remeta-o à Senhora Juíza Presidente deste Tribunal, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 122.º e 123.º do CPC”, AL)-3-3-que, “cumpra o disposto no artigo 125.º do CPC, apresentando o processo principal ao primeiro adjunto, que serve de relator “
AM) O despacho de 19-09-2025 que manteve o despacho de 19-08-2025 vai pois aqui impugnado nesta RECLAMAÇÃO para a conferência porque é ilegal violando claramente o bloco legal vigente tal porquanto,
AN) Na realidade esse requerimento de 31-07-2025, mantido pelo despacho de 19-09-2025 ora RECLAMADO é bem claro na medida em que nele o Requerente, aqui RECLAMANTE, apenas e só depois de a Senhora Juíza ter proferido, como proferiu, o despacho de 16-07- 2025, denunciou à mesma Senhora Juíza – tal como consta escrito no requerimento de 31-07-2025 – os fundamentos em razão dos quais suspeita da condução deste processo n.º 300/24.4BEBJAS1, por banda da Senhora Juíza Relatora autora do despacho de 16-07-2025,
AO) O Requerimento de 31-07-2025 não era, nem é, na realidade nenhum pedido de suspeição da Senhora Juíza autora do despacho judicial de 16-07-2025,
AP) O artigo 121.º do CPC determina, no seu n.º 2, que “ a parte pode denunciar ao juiz o fundamento da suspeição, antes de ele intervir no processo; nesse caso o juiz, se não quiser fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 119.º, declara-o logo em despacho no processo e suspendem-se os termos deste até decorrer o prazo para a dedução da suspeição, contado a partir da notificação daquele despacho “ e, no seu nº 3, que, “ se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente, a parte denuncia o facto ao juiz logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição. Observa-se neste caso o disposto no número anterior “
AQ) Mais, o artigo 119.º do CPC – para o qual remete o n.º 2 do artigo 121.º, ambos do CPC – determina, no seu n.º 1, que “ o juiz pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade “
AR) Portanto, determinam o n.º 2 e o n.º 3 do referido artigo 121.º do CPC, nas partes que interessam que eram e são as aplicáveis que “ no caso – (a Sra Juíza autora do despacho de 16-07-2025 perante o Requerimento de 31-07-2025) - se não quisesse fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 119.º, declara(va)-o logo em despacho no processo e suspendiam-se os termos deste até decorrer o prazo para a dedução da suspeição, contado a partir da notificação daquele despacho “,
AS) Por conseguinte é claríssimo que, por força das disposições conjugadas dos artigos 119.º e 121.º do CPC, o despacho judicial devido perante o Requerimento de 31-07-2025, só podia ser despacho judicial em que a Sra Juíza, perante os fundamentos de suspeição que lhe foram denunciados, no caso pelo requerimento de 31-07-2025, houvesse limitado a sua conduta processual, a duas dimensões alternativas, a escrever no despacho omisso, a saber: AS)-1- por um lado, declarar por escrito “ Fazer uso da faculdade concecida pelo artigo 119.º “ do CPC, “, isto é, pedir que seja dispensado de intervir na causa “ por entender que os fundamentos que lhe foram denunciados pelo requerimento de 31-07-2025 constituem circunstâncias ponderosas, em razão das quais se pode suspeitar da sua imparcialidade, e, em consonância, “ antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento “ como determina o n.º 2 do artigo 119.º referido, “ solicitar a escusa em pedido dirigido ao Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos das pertinentes disposições constantes do n.º 2 e n.º 3 do artigo 119.º, após o que, por força do disposto no n.º 6 do mesmo artigo 119.º, seguiam-se os termos do artigo 125.º do CPC, ou, e em alternativa, ou seja, se se não quisesse fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 119.º, AS)-2-por outro lado, “ Declarar em despacho no processo que não usa(va) da faculdade, de pedir dispensa de intervir na causa, prevista no artigo 119.º do CPC “, caso em que, suspendiam-se os termos deste “ processo que é este apenso número 300/4.4BEBJA-S1 “ até decorrer o prazo para a dedução da suspeição, contado a partir da notificação daquele despacho “, conforme determina o n.º 2 do artigo 121.º do CPC AT) Ora, no processado que precede os despachos de 19-08-2025 e de 19-09-2025:
AT)-1- não consta qualquer declaração e, correspondente, pedido (da Sra Juíza autora do despacho de 16-07-2025) de dispensa de intervenção na causa, usando dessa faculdade concedida no artigo 119.º, n.º 1, do CPC, pedido esse que se existisse seria dirigido à entidade competente para o decidir, que no caso seria o Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, e também, AT)-2- não consta qualquer declaração, de não uso dessa faculdade concedida no artigo 119.º, n.º 1, do CPC, nem de que se suspendem os termos da causa, antes pelo contrário, porquanto foi prolatado o despacho de 19-08-2025 o qual é ele mesmo termo posto na causa que determinou que o requerimento de 31-07-2025 fosse processado como dedução de pedido de suspeição quando não o era nos termos nele requeridos pelo Requerente, aqui Reclamante
AU) Por força do precede, foi cometida omissão de prolação de despacho judicial devido perante o Requerimento de 31-07-2025, na segundo dimensão possível em referência, o que constitui nulidade processual que foi arguida pela RECLAMAÇÃO de 04-09-2025arguida,
AV) Tal nulidade processual teve e tem influência, na decisão judicial que devia recair neste apenso número 300/24.4BEBJA-S1 constituído em razão da Reclamação, apresentada no Tribunal a quo ( o TAF de Beja) contra o despacho judicial de 27-01-2025 impugnado no Recurso de 19-02-2025 e contra a impugnação do despacho judicial de 25-03- 2025 pelas alegações complementares apresentadas em 02-04-2025 contra a subida em separado e com efeito devolutivo do Recurso apresentado no dia 19-02-2025, tal porquanto, AW) Por um lado, é claríssimo que as disposições constantes dos artigos 121.º e 119.º, do CPC, aqui já invocadas e transcritas, conjugadas, determinam que – no tocante à segunda possível dimensão do omitido despacho acima em referência – caso tivesse sido prolatado despacho nessa segunda possível dimensão dele decorreriam duas consequências, a saber,
AW)-1- por um lado, suspendiam-se os termos do processo, AW)-2- e conjugadamente, em razão da notificação desse mesmo despacho ( que foi omitido repete-se), ao Requerente, aqui Reclamante, AW)-3- teria começado a decorrer “ o prazo para a dedução da suspeição “ por banda do Requerente, aqui RECLAMANTE, assim o querendo, que seria “ contado a partir da notificação daquele despacho ” que foi omitida e,
AX) E apenas ao Requerente cabia decidir se – consoante fosse o sentido da apreciação, nos termos legais, dos fundamentos da suspeição que foram ( os fundamentos só, repete-se, e não o pedido de suspeisão que nunca foi apresentado, repete-se mais uma vez ) – iria, depois, ou não iria deduzir incidente de suspeição da Relatora
AY) Assim, e em consequência, de tal omissão resultou que ainda nem sequer começou a decorrer o prazo para o Requerente, aqui Reclamante, querendo, deduzir pedido de suspeição, assim impossibilitando o mesmo Requerente, aqui Reclamante, de se autodeterminar, deduzir, querendo, ou não deduzindo querendo, o pedido de suspeição da condução do processo pela Sra Juíza autora do despacho proferido no dia 16-07-2025, em violação do principio do dispositivo, pelo que ocorreu violação deste pilar do processo administrativo e civil, impossibilitando o Requerente, aqui Reclamante exercer o seu direito à autodeterminação já referida e assim de aceder ao Tribunal, na dimensão em que, querendo, lhe podia aceder mediante apresentação de pedido de suspeição da Sra Juíza autora do despacho de 16-07-2025, quando é certo que a garantia de imparcialidade do Tribunal Julgador da Reclamação e dos Recursosque constituem este apenso só se alcançará se os julgadores forem imparciais.
AZ) Só que, processualmente a lei processual, nos artigos 119.º e seguintes do CPC, aqui convocados como se vem pugnando, prevê que antes de o Requerente deduzir o pedido de suspeição, o Juiz, a quem sejam a presentados os fundamentos da suspeição, profira despacho com declaração e, correspondente, pedido (no caso da Sra Juíza autora do despacho de 16-07-2025) de dispensa de intervenção na causa, usando da faculdade concedida no artigo 119.º, n.º 1, do CPC, pedido esse que se existisse seria dirigido à entidade competente para o decidir, que no caso seria o Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, isto é exige-se que seja proferido despacho na primeira dimensão acima referida, cuja prolação também foi omitida
BA) O processado, notificado ao requerente, aqui Reclamante, pela notificação dos despacho de 19-08-2025 e de 19-09-2025, revela, por conseguinte, duas omissões, ambas constituindo nulidades processuais ou a não ser assim entendido omissão de pronuncia ou, ainda a não ser assim entendido, violação da lei processual civil
BB) Mais se verifica, em razão de tais omissões, uma outra consequência, ainda de maior prejuízo para o Requerente, aqui Reclamante, a qual se consubstanciou na tramitação do processo, porquanto os seus termos não se suspenderam dado que foram prolatados os despachos de 19-08-2025 e de 19-09-2025 quando tais despachos com os seus conteúdos concretos não cabiam nos autos se não se verificassem as assinaladas nulidades processuais, omissões ou violações de lei processual civil, em quaisquer das dimensões em referência no(s) despacho(s) omitido(s) ou violadores da lei processual civil assinalada
BC) Isto é, a Sra Juíza Relatora, fez tramitar os autos, em concreto através da prolação dos despachos que produziu no dia 19-08-2025 e no dia 19-09-2025 quando o que antes devia era prolatar, despacho judicial com conteúdo de uma das duas possíveis dimensões em referência na Reclamação de 04-09-2025, como se reitera nesta Reclamação contra o despacho de 19-09-2025, porque os fundamentos de suspeição denunciados versam sobre questão de incompetência do Juiz conexas com a incompetência da Subseção Comum para tramitar os autos
BD) O andamento ou tramitação do processo pela Subseção Comum, inclusive revelado pelo despacho de 19-08-2025, tal como pelo despacho de 19-09-2025, viola as regras da competência tal porquanto,
BE) No Recurso Jurisdicional de 19-02-2025 e nas alegações complementares de 02-04-2025, que fazem os autos que constituem este apenso número 300/24.4BEBJA-S1, no qual recaíram os despachos de 16-07-2025, de 04-08-2025, de 19-08-2025, de 26- 08-2025 e de 19-09-2025, o Reclamante e Recorrente – que aqui é novamente Reclamante – impugnou decisões e omissões tomadas em primeira instância em processo de intimação instaurado nos termos do disposto nos artigos 104.º até 108.º do CPTA no qual pediu: « 1 – INTIMAÇÃO do MINISTÉRIO DA SAÚDE para: A) Emissão de fotocópias certificadas: a) de todo o andamento processado no Ministério da Saúde dos (…) requerimentos de 30/06/2023, de 03/07/2023 e de 13/11/2023 inclusive de quaisquer eventuais actos proferidos no Ministério da Saúde recaídos nos (…) três requerimentos que houvessem determinado a remessa de cada um dos três mencionados requerimentos ao Hospital e bem assim de quaisquer documentos comprovantes da assinalada remessa com a data da remessa por referência a cada um desses três requerimentos quer tenha sido a remessa operada por via postal e/ou por correio electrónico, b) de todo o processado – inscrito nos mencionados três requerimentos – ocorrido, isto é, processado no Hospital, incluindo da data de recepção no Hospital dos três mencionados requerimentos, na sequência da recepção desses requerimentos no Hospital, que haja já eventualmente dado entrada no Ministério da Saúde, c) de eventual decisão – por banda do Ministério da Saúde – sobre a questão prévia deduzida no (…) requerimento de 30/06/2023 completado e corrigido pelo (…) requerimento de 03/07/2023, d) de todo o andamento já percorrido, isto é, processado, por banda do Ministério da Saúde, do (…) recurso hierárquico necessário apresentado no Hospital no dia 03/03/2004 incluindo da totalidade desse (…) requerimento de recurso hierárquico necessário de 03/03/2004 ( nas fotocópias certificas ), B) Emissão de certidão negativa no caso e na medida em que não exista no Ministério da Saúde o processado necessário para emissão das fotocópias certificadas pedidas sob as alíneas A), a), b), c) e d) que antecedem, e – na medida em que venha a ser esse o caso – informando ao Requerente do serviço onde o assinalado processado se encontra, C) que (…) seja notificado o Requerente – das fotocópias certificadas e da certidão ora peticionadas – mediante carta registada com aviso de receção a enviar em seu nome para Rua Frei José Maria n.º 23; 1.º Direito; 7005 – 495 Évora.., 2 – INTIMAÇÃO da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALENTEJO CENTRAL para: a) EMITIR fotocopias certificadas de todo o andamento processado do recurso hierárquico necessário de 03/03/2004 incluindo dos ofícios em referência da Secretaria Geral do Ministério da Saúde conforme tramitados no Hospital e dos actos deles derivados e também de todo o andamento processado nos requerimentos [ do Requerente ] de 30/06/2023 e de 03/07/2023 incluindo o registo e data de entrada no Hospital e todos os atos derivados do oficio n.º 35937/2023-DSJC/SEC praticados nos referidos requerimentos de 30/06/2023 e de 03/07/2023, b) NOTIFICAR o Requerente – das fotocópias certificadas (…) em conformidade com os elementos constantes do cabeçalho (…) do requerimento pre-judicial de 17/05/2024 – contra prova de receção (…) assinada pelo Requerente. » [ Cfr Petição Inicial, corrigida ]
BF) Foi, pois, peticionado pelo Requerente a Intimação do Ministério da Saúde e do Hospital para emitirem e notificarem ao Requerente informação procedimental, sob a forma de fotocópias certificadas e certidão negativa, conforme consta peticionado a final na Petição Inicial ( PI) tendo invocado para o efeito que tem direito à informação procedimental que peticionou na exata medida em que esse direito emerge da relação jurídica de emprego publico porquanto foi enquanto detentor da referida relação jurídica de emprego publico – indicada na Petição Inicial, de assistente hospitalar graduado de pneumologia do quadro do Hospital do Espírito Santo de Évora – que interpôs no dia 03-03-2004 Recurso Hierárquico Necessário referido na PI sendo que é de todo esse procedimento administrativo de segundo grau bem como dos procedimentos conexos ao mesmo nos quais se inscrevem os requerimentos de 30-06-2023, de 03-07-2023 e de 02-07-2024 que foram pedidas fotocopias certificadas ao Ministério da Saúde e ao Hospital, no caso a identificada Unidade de Saúde, que, cuja falta de emissão e, consequente, falta de notificação das mesmas, ao Requerente, deram causas ao referido Pedido de Intimação – tudo como consta na PI
BG) Pelo que precede, os Recursos Jurisdicionais de 19-02-2025 e de 02- 04-2025 que constituem e estão na base deste apenso versam sobre e tem origem em “ litígios emergentes do vínculo de emprego público, incluindo a sua formação “ sobre “ matérias deferidas por lei “, cabíveis nas disposições constantes nas subalíneas i) e vi), ambas, da alínea b) do número 1 do artigo 44.º – A, do ETAF, e portanto esses Recursos Jurisdicionais, são da competência do juízo administrativo social, como determina a mesma alínea b), do mesmo artigo 44.º – A, do ETAF, e, assim, por força do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 37.º do mesmo ETAF, que determina que “ a subsecção administrativa social julga as causas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º-A “, as decisões e respetivas tramitações, dosReferidos Recursos Jurisdicionais, são da competência da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo do Sul
BH) Em consequência, os despachos judiciais proferidos em 16-07-2025, em 04-09-2025, 19-08-2025, 26-08-2025, e 19-09-2025, estão feridos de incompetência, porque prolatados na Subseção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
BI) Porquanto determina o artigo 13.º do CPTA que” O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria “ ( sublinhado do aqui Reclamante )
BJ) Não pode haver decisões implícitas sobre a incompetência ou competência quer do Juiz Relator quer da Subsecção Comum quando perante requerimento, cujos respetivos fundamentos se consubstanciam, como se consubstanciaram no requerimento de 31- 07-2025, em questões de incompetência do Juiz Relator conexas com a incompetência da Subsecção Comum,
BK) A decisão, do requerimento de 31-07-2025, sobre a incompetência da Subseção Comum, conforme consta nos seus fundamentos concretos desse Requerimento, e pelas razões que aqui nesta Reclamação para a conferência se vem pugnando, têm que ser expressamente fundamentada,
BL) O artigo 9.º – A do CPC aplicável por força do disposto nos artigos 1.º e 140.º do CPTA, é bem claro ao determinar, sob a epígrafe “ principio da utilização de linguagem simples e clara “ que “ o tribunal deve, em todos os seus atos, utilizar preferencialmente linguagem simples e clara “
BM) Ora as decisões implícitas que, no dizer dos despachos de 19-08- 2025 e de 19-09-2028 na medida em que este manteve o de 19-08- 2025 não são fundamentadas, porque como não são escritas, não tem seus fundamentos escritos, isto é, não têm linguagem escrita, pelo Juiz que as exteriorizou no processo apenas implicitamente
BN) Ora, não há clareza de linguagem quando não há linguagem escrita,
BO) E “ quod non est in actis, non est in hoc mundo “
BP) Não há nenhuma lei aplicada constitucionalmente e conforme à Declaração Universal dos Direitos do Homem, que permita que a Reclamação que constitui este apenso e os correspondentes Recursos Jurisdicionais sejam tramitados e decididos pela Subseção Comum
BQ) Determina o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que “ Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido na lei, o qual decidirá, sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil “
BR) Não há independência, nem imparcialidade, tanto do Tribunal quanto do Juiz que nele exerça funções, quando, como ocorre no caso, a competência do Tribunal, no caso pela Subseção Comum, não haja sido conferida ou atribuída por lei prévia à introdução do processo em Tribunal, no caso a introdução dos Recursos de 19-02-2025 e de 02- 04-2025, constituintes deste apenso
BS) Porque para decidir a Reclamação que constitui este apenso, e os Recursos correspondentes tanto é incompetente a Subseção Comum quanto os Senhores Juízes que a compõem, daí resultando que a única competência que detêm a Subsecção Comum e apenas em decorrência de incompetência da Subseção Comum, também a única competência que detêm o/a Sr/a Juiz/a Relator/a quanto a respetiva conferência que constitui o Tribunal, por esta Subseção Comum, é a competência para declarar as respetivas incompetências, com a necessária remessa do processo à Subseção Social da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo do Sul
BT) Nos termos que se vem alegando nada moveu o Recorrente que apresentou os fundamentos de suspeição pelo Requerimento de 31-07- 2025, tal como a RECLAMAÇÃO apresentada em 04-09-2025, pessoalmente contra a Senhora Juíza Relatora, pois basta ver o que em concreto foi sempre alegado, que se exatamente a mesma SenhoraJuíza Relatora, estivesse exercendo na Subseção Social e nessa mesma Subseção Social, decidindo este Processo caso o mesmo por lá tivesse a decorrer, nenhuns fundamentos de suspeição teriam sido apresentados, isto é inexistiria o Requerimento de 31-07-2025
BU) Mas não é o caso, na medida em que está o processo tramitando na Subseção Comum, por isso, como decorre do que precede, e como alegado na Reclamação de 04-09-2025,
BV) O artigo 3.º do Código de Processo Civil ( de ora em diante apenas aqui designado por CPC ) , rege como consta em sua epígrafe, sobre a “ necessidade de contradição “ determinando no seu n.º 2, que “ só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida “ , no seu n.º 3, que “ o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem “
BW) Dado que tanto no despacho de 19-08-2025 quanto nos despachos de 16-07-2025, 04-08-2025, de 26-08-2025, e de 19-09-2025, não constam escritos os fundamentos necessários, para refutar os fundamentos invocados no requerimento de 26-05-2025, reiterados na RECLAMAÇÃO de 04-09-2025 e aqui nesta RECLAMAÇÃO novamente reiterados, em razão dos quais os autos estão tramitando na Subseção Comum, alem de que o despacho de 26-08-2025 ficou e está incurso em nulidade processual, de tudo isso decorre que o Reclamante porque não conhece tais fundamentos não os pode atacar, com as máximas certeza e segurança jurídicas, em audiência contraditória garantida pelo artigo 3.º do CPC,
BX) O que significa que está violado o princípio do contraditório, na medida em que o Reclamante não pode contradizer o que não conhece, quando o artigo 3.º do CPC lhe garante o direito de se exprimir em audiência contraditória perante o Tribunal
BY) O direito ao contraditório por banda do Requerente ora Reclamante ainda foi esmagado também pela ameaça, constante do despacho de 19-08-2025, referindo litigância de má fé por banda do Requerente,
BZ) Com tal ameaça pretendeu a Sra Juíza Relatora, no despacho de 19- 08-2025 e no despacho de 19-09-2025 em Reclamação, coagir o Requerente, aqui Reclamante, intimidando-o de usar dos seus direitos, inclusive ao suscitar, como suscitou, questões de competência, perante o Tribunal que devia garantir tais direitos do Requerente com imparcialidade
CA) Ora, o Requerente não pode ser ameaçado nos seus direitos, mas diversamente o Tribunal deve garantir-lhe o uso de tais direitos em liberdade, livre de qualquer coação inclusive livre da referida ameaça constante despacho de 19-08-2025 Reclamado em 04-09-2025 e porque mantido pelo despacho de 19-09-2025 este aqui se impugna também pelos mesmos motivos,
CB) Tal como o juiz, e o Tribunal, não podem ser alvo de ameaças seja por quem fôr mas apenas decidir em razão de suas consciências aplicando a lei fazendo valer o direito,
CC) A ameaça de litigância de má fé, constante do despacho de 19-08- 2025, é iníqua porquanto o Requerente, aqui Reclamante, ao denunciar os fundamentos de suspeição, visou em última instancia exatamente nem mais nem menos que o processo fosse tramitado pelo Juiz e Tribunal competentes, no caso pela Subseção Social e Juiz/Juizes que a compõem, sendo a competência precisamente um dos requisitos para os juízes e o Tribunal decidirem em razão de suas consciências ditando a aplicação da lei fazendo valer o direito
CD) Nesta medida os despachos de 19-08-2015 e de 19-09-2025, Reclamado, encerram dimensões declaratória ameaçadora do Requerente tendente a inibir o direito do Requerente à liberdade de expressão, perante o Tribunal, em audiência contraditória escrita
CE) Ora, sem prejuízo do artigo 6.º também o artigo 10.º, ambos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, determina que “ Toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão. Isto inclui a liberdade de opinião e a liberdade de partilhar e receber informações “
CF) Ora, quanto a “ receber informações “ por banda do Tribunal como se vem pugnado nesta Reclamação, o Tribunal, pelo despacho de 19-08- 2025, não as forneceu ao Requerente, na medida em que nele consta que “ não prevendo a lei processual a prolação de decisões implícitas, não ocorre qualquer omissão de fundamentação, muito menos recusa de apresentação de fundamentação “, sem prejuízo das omissões consubstanciadoras das nulidades processuais arguidas, dada a sua natureza de omissões, serem também denegadoras de informação devida ao Requerente, assim de todo o modo violando, como se vem Reclamando os artigos 3.º e 9.º – A, ambos do CPC, e também violando tanto o artigo 6.º quanto o artigo 10.º da Convenção Europeia do Direitos do Homem, mas não só,
CG) Tal porquanto, o que na Subseção Comum consta processado neste apenso incluindo os despachos de 19-08-2025 e de 19-09-2025, em Reclamação, revela é que o Tribunal, pela Subseção Comum, está prevenindo e impedindo o acesso do Recurso Jurisdicional de 19-02- 2025 e das alegações complementares de 02-04-2026, à Subseção Social, que é a Subseção Competente para conhecer e decidir os mesmos,
CH) Isto é, o Tribunal está cortando cerce ao direito ao Recurso efetivo, pois que o mesmo só é efetivo de decidido pela Subseção Competente do Tribunal Central Administrativo, que no caso é a Subsecção Social
CI) Ora, o artigo 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, determina que “ Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que atuem no exercício das suas funções oficiais “, artigo este cujas disposições foram violadas porque o recurso, como a Reclamação, constituintes deste apenso, só é efetivo quando tramitado e decidido por Tribunal competente, sendo que tal competência, pela Subseção Comum, falta ao Tribunal Central Administrativo do Sul
CJ) As violações que se vem elencando, em que está incorrendo o processado, máxime pelos despachos de 19-08-2025 e de 19-09- 2025, são ainda violações também do direito ao processo equitativo, com as necessárias certeza e segurança jurídicas, garantido pelaConstituição da República Portuguesa nas normas constantes nos seus artigos 2.º e 20.º que foram violadas
CK) Decisões, sobre competência ou incompetência da Subseção Comum como da Subseção Social, do Tribunal Central Administrativo, só são constitucionais, se expressamente fundamentadas, e se aplicarem na fundamentação as disposições da lei processual, do CPC e do CPTA, quanto do ETAF, em conformidade com a Constituição decidiu indeferir a RECLAMAÇÃO apresentada em 04-09-2025 e na RECLAMAÇÃO
CL O processado pela Subsecção Comum, máxime pelos despachos de 19-08-2025 e de 19-09-2025, na normação nele aplicada, está promovendo ainda maior morosidade no processo do que aquela que já nele consta revelada incutida na primeira instância, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do CPTA que determina que “ na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as partes devem cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio “,
CM) Ora, determina o artigo 7.º do CPTA que “ para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas “
CN) Mas no processado, máxime nos despachos de 19-08-2025 e de 19- 09-2025, ora Reclamado, como se vem pugnando, as normas nele aplicadas foram no aplicadas interpretadas no sentido de não ser promovida decisão de mérito do Recurso Jurisdicional de 19-02-2025 e das alegações complementares de 02-04-2025 pela Subseção Competente
CO) Assim, em violação do direito a processo justo decidido em prazo razoável garantidos pelo processo equitativo que tanto o artigo 20.º da Constituição quanto o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem garantem
CP) Não existe nenhuma razão aceitável para o Tribunal, pelos despachos de 19-08-2025 e de 19-09-2025, ora Reclamado, discriminar negativamente o Reclamante nos seus direitos de acesso a Recurso efetivo, mediante prolação de decisão que faça tramitar este processo( apenso) pela Subseção Social do Tribunal Central Administrativo Sul,
CQ) O gozo pelo Requerente, aqui Reclamante, do direito de apresentar, os fundamentos constantes do Requerimento de 31-07-2025, e tal como se vem nesta Reclamação demonstrando, está ancorado na lei invocada, nas disposições legais aplicáveis, como se vem pugnando, e como determina o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do protocolo 12 anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem “ o gozo de todo e qualquer direito previsto na lei deve ser garantido sem discriminação alguma “
CR) E de modo algo semelhante o artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que rege sobre “proibição de discriminação “ determinado que “ o gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções “,
CS) Os despachos de 19-08-2025 e de 19-09-2025, Reclamado, violaram também as disposições dos artigo 14.º da Convenção Europeia dos diretos do Homem e do n.º 1 do artigo 1.º do protocolo 12 a ela anexo
CT) É inconstitucional a normação aplicada no processado, nos despachos Reclamados, máxime nos despacho de 19-08-2025 e de 19-09-2025, mediante interpretações das disposições constantes dos artigos 3.º, 9º – A, 119.º, 121.º, 122.º, 123.º e 125.º, do CPC, das disposições constantes dos artigos 7.º, 8.º, n.º 1, 13.º e 14.º, do CPTA, e ainda das disposições constantes dos artigos 37.º, n.º 2 e artigo 44.º – A, n.º 1, alínea b), subalíneas i) e vi), do ETAF, por violação das normas constantes dos artigos 2.º, 26º, 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa e mediante violação das disposições constantes dos artigos 6.º, n.º 1, 10.º, 13.º e 14.º e do n.º 1 do artigo 1º do Protocolo n.º 12, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
CU) Deve, pois, em Acórdão, serem reconhecidas as nulidades processuais arguidas, ou a não ser assim entendido reconhecer as omissões de pronuncia, ou a não ser assim entendido erros de julgamento em que incorreram os despachos de 16-07-2025, de 04- 08-2025, de 19-08-2025, de 26-08-2025 este do apenso com o número 300/24.4BEBJA-S1-A que condenou o Requerente em 3 UC e foi constituído em razão do despacho de 19-08-2025, e aindarevogado ou anulado o despacho de 19-09-2025 e a condenação em custas na quantia de 2 (duas) UC, e declarada incompetência da Subseção Comum, para tramitar e decidir este apenso com o número 300/24-4BEBJA-S1, tudo com as legais consequências.”


II – FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, “(…) quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão (…)”, requerimento esse que se traduz numa reclamação para a conferência com vista à prolação de acórdão pelo colectivo de juízes, o qual passa a valer na vez da decisão do relator, substituindo-a, podendo ser impugnado através de recurso de revista. Com efeito, das decisões do relator não cabe recurso de revista, pelo que se as partes não se conformam com a mesma terão de promover a intervenção do colectivo para proferir decisão que prevalecerá sobre a do relator, e só dessa cabe recurso de revista. Assim, a reclamação para a conferência não é um meio de impugnação das decisões do relator, sendo, antes, um mecanismo processual necessário para aceder ao recurso de revista, razão pela qual a conferência decide, não do acerto da decisão do relator, mas as questões que foram objecto dessa decisão do relator – neste sentido, cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, V, Coimbra Editora, p. 421, e ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, Almedina, 2022, p. 303. Por conseguinte, não obstante o reclamante se insurgir contra o despacho reclamado, alegando o erro do mesmo por não estarem em causa despachos de mero expediente e a nulidade por omissão de pronúncia, tais vícios não serão apreciados na presente reclamação.
O despacho reclamado (i) não admitiu a reclamação para a conferência por inadmissibilidade do requerido, condenando o requerente em custas do incidente anómalo, e (ii) face à gravidade do teor das afirmações contidas nos pontos 43 a 48, 51, 52 e 60 do requerimento analisado, determinou a extracção de certidão do mesmo e respectiva remessa ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados, para os efeitos tidos por convenientes, de natureza criminal e disciplinar, respectivamente, relativamente ao mandatário subscritor, tudo nos termos e com os seguintes fundamentos:
“Nos termos do requerimento que antecede, veio o recorrente, ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, apresentar reclamação para a conferência, requerendo: 1) a correcção de erro em que incorreu no seu requerimento de 31.07.2025, 2) a declaração das nulidades processuais arguidas, 3) a anulação ou revogação dos despachos de 16.07.2025, de 04.08.2025 e de 19.08.2025, e o apenso com o número 300/24.4BEBJA-S1-A, bem como a condenação do requerente em 3 UC, e 4) a declaração de incompetência da Subseção Comum para tramitar e decidir o presente processo.
Antes de mais, o artigo 27.º do CPTA respeita aos poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores, não sendo esse o caso, dado que o presente processo se encontra em recurso neste Tribunal, pelo que aquela normal legal não é aplicável à situação em apreço.
Aplicável nesta sede recursiva é, antes, o n.º 3 do artigo 652.º do CPC, nos termos do qual a reclamação para a conferência apenas tem por objecto despachos do relator que não sejam de mero expediente.
Ora, o requerido em 1), 2) e 4), bem como a anulação do apenso requerida em 3) não assenta em qualquer despacho, pelo que não é admissível, para o efeito, a reclamação para a conferência.
Acresce que os despachos a que se reporta em 3) são de mero expediente porquanto não têm qualquer conteúdo decisório, destinando-se “a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes” (artigo 152.º, n.º 4, do CPC): o de 16.07.2025 está fundamentado na lei processual aplicável, correspondendo rigorosamente à tramitação prevista no n.º 3 do artigo 146.º do CPTA, que impõe a notificação do recorrente para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre as questões prévias de conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas pelos recorridos, sendo certo que o recorrido havia suscitado a questão prévia da irrecorribilidade do despacho recorrido; o de 04.08.2025 foi proferido por juiz de turno, e limita-se a determinar a abertura de conclusão do processo, após férias, à relatora; e o de 19.08.2025 corresponde à resposta da signatária, titular dos presentes autos, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 122.º do CPC, no âmbito do incidente de suspeição deduzido pelo recorrente.
Custas do incidente anómalo a cargo do requerente, nos termos dos n.ºs 4 e 8 do artigo 7.º e da tabela ii do Regulamento das Custas Processuais, fixando-se as mesmas em 2 (duas) UC.
Notifique.
*
Face à gravidade do teor das afirmações contidas nos pontos 43 a 48, 51, 52 e 60 do requerimento que antecede, extraia certidão do mesmo e remeta-a ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados, para os efeitos tidos por convenientes, de natureza criminal e disciplinar, respectivamente, contra o mandatário subscritor.
Notifique.”

Insurge-se o reclamante contra o despacho reclamado, nas suas decisões de não admitir a reclamação para a conferência e de condenação em custas por incidente anómalo.
Analisando o requerimento de reclamação para a conferência que foi objecto do despacho reclamado, decide-se manter a decisão da relatora, com a respectiva fundamentação, que se acolhe.
Com efeito, como consta do despacho reclamado, os despachos de 16.07.2025, de 04.08.2025 e de 19.08.2025 “(…) são de mero expediente porquanto não têm qualquer conteúdo decisório, destinando-se “a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes” (artigo 152.º, n.º 4, do CPC): o de 16.07.2025 está fundamentado na lei processual aplicável, correspondendo rigorosamente à tramitação prevista no n.º 3 do artigo 146.º do CPTA, que impõe a notificação do recorrente para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre as questões prévias de conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas pelos recorridos, sendo certo que o recorrido havia suscitado a questão prévia da irrecorribilidade do despacho recorrido; o de 04.08.2025 foi proferido por juiz de turno, e limita-se a determinar a abertura de conclusão do processo, após férias, à relatora; e o de 19.08.2025 corresponde à resposta da signatária, titular dos presentes autos, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 122.º do CPC, no âmbito do incidente de suspeição deduzido pelo recorrente.”
Assim, os despachos a que se refere o despacho reclamado são de mero expediente porquanto não têm qualquer conteúdo decisório; e não o têm precisamente porque se destinam “a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes”. E isto é assim porque um despacho só tem conteúdo decisório quando interfere nesse conflito de interesses, i. é, quando tem impacto na relação jurídica subjacente ao processo.
Em conclusão e em suma, os despachos a que se reporta o despacho reclamado são de mero expediente e não têm qualquer conteúdo decisório, pelo que dos mesmos não cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 652.º do CPC.
Mais se justifica a condenação do reclamante em custas pelo incidente anómalo, nos termos dos n.ºs 4 e 8 do artigo 7.º e da tabela ii do Regulamento das Custas Processuais, fixando-se as mesmas em 2 (duas) UC. Efectivamente, o requerido contraria flagrantemente a norma do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, sendo manifestamente infundado e exprimindo um uso reprovável do processo, que contribui injustificadamente para o atraso no seu desfecho, não se alcançando qualquer ambiguidade que afaste a consideração do incidente como anómalo.

Ante o exposto, indefere-se a reclamação para a conferência, confirmando-se o despacho da relatora.
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Vencido, é o reclamante responsável pelo pagamento das custas, nos termos do artigo 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.


III – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação para a conferência e confirmar o despacho da relatora de 19.09.2025.

Custas pelo reclamante.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2026.

Joana Costa e Nora (Relatora)
Mara de Magalhães Silveira
Marta Cavaleira