Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00428/05 |
| Secção: | CT - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/08/2005 |
| Relator: | Francisco Rohes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ÂMBITO DO RECURSO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LEGALIDADE EM CONCRETO DA LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I -No período compreendido entre a celebração de contrato de constituição de uma sociedade por quotas e o registo definitivo desse contrato, «respondem ilimitada e solidariamente todos os que no negócio agirem em representação dela, bem como os sócios que tais negócios autorizarem; os restantes sócios respondem até às importâncias das entradas a que se obrigaram, acrescidas das importâncias que tenham recebido a título de lucros ou de distribuição de reservas» (cfr. art. 40.º, n.º 1, do CSC) II - Assim, as liquidações de impostos a efectuar relativamente ao período referido em I, devem ser feitas quer à sociedade (que tem personalidade tributária, nos termos do art. 15.º da LGT), quer aos gerentes e/ou sócios da sociedade, constituindo uma e outros sujeitos passivos do imposto que lhes seja liquidado, respondendo estes solidariamente com a sociedade pelo pagamento desses impostos. III - De igual modo, no caso de falta de pagamento dentro dos prazos de cobrança voluntária, a certidão de dívida a extrair deve sê-lo em nome daquela e destes. IV -Se a AT extraiu a certidão de dívida exclusivamente em nome daquela, não pode o chefe do serviço de finanças em que corre a execução “reverter” a execução contra aqueles que considera serem os responsáveis solidários pela dívida, pois a reversão só é possível nos casos previstos na lei, que são os dos arts. 157.º a 161.º do CPPT e do art. 23.º da LGT, entre os quais não se conta a efectivação da responsabilidade solidária. V - Se o sócio que foi citado para a execução na sequência do despacho que ordenou que esta prosseguisse contra ele nos termos ditos em IV vem deduzir oposição com fundamento na falta de responsabilidade pelas dívidas exequendas, alegando que não praticou quaisquer actos em representação da sociedade, fundamento que o Juiz do Tribunal a quo considerou subsumível à alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, e que o levou a julgar procedente a oposição, o recurso interposto pela Fazenda Pública daquela sentença e deduzido exclusivamente com o fundamento que a sentença apreciou da legalidade em concreto da liquidação das dívidas exequendas determina que o julgamento da 1.ª instância deve ser sindicado exclusivamente sob esta perspectiva. VI -Na verdade, porque é o recorrente quem define o âmbito do recurso, sustentando este que na sentença recorrida se fez errado julgamento por se ter conhecido da legalidade em concreto da liquidação, conhecimento que, na perspectiva dele, estava vedado, o Tribunal ad quem deve limitar a reapreciação da sentença a essa questão, não podendo apreciar sob outro enquadramento a sentença, designadamente no que concerne à legalidade da reversão ou à responsabilidade do Oponente pela dívida exequenda, questões que não foram alvo do recurso. VII -Ao afirmar que esteve ausente no estrangeiro em parte do período a que se referem as dívidas exequendas (provenientes de IRC e de IVA), o Oponente não está a questionar a liquidação, designadamente por inexistência de facto tributário, mas sim a questionar a sua responsabilidade por aquelas dívidas. VIII -Assim, quer se admita o que ficou referido nos pontos II a IV, quer se considere possível, como na sentença recorrida, a reversão da execução contra o responsável solidário, nunca pode proceder o recurso interposto pela Fazenda Pública com fundamento exclusivo em erro de julgamento por se ter apreciado da legalidade da liquidação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 Com base em certidões de dívida respeitantes a IVA e juros compensatórios de IVA do ano de 1996 e das quais consta como devedora a sociedade denominada “ALPICROFAGEM – Sociedade de Construção Civil, Lda.”, o Serviço de Finanças de Alpiarça (SFA) instaurou contra esta sociedade a execução fiscal com o n.º 02/100104.3, à qual vieram a ser apensadas outras, em que estavam a ser cobradas dívidas da mesma sociedade provenientes de IVA e juros compensatórios de IVA do ano de 1997 e IRC dos anos de 1996 e 1997. Depois de o SFA verificar que a referida sociedade não se encontrava registada no Registo Comercial, entendeu, por despacho do Chefe da Serviço, fazer prosseguir a execução contra os gerentes da sociedade, que considerou responsáveis solidários por aquelas dívidas. No cumprimento desse despacho, MIGUEL... (adiante Executado, Oponente ou Recorrido) foi citado na qualidade de responsável solidário com a sociedade executada pelas dívidas exequendas. 1.2 O Executado fez então dar entrada no SFA um requerimento, endereçado ao Chefe daquele Serviço e no qual, invocando a «qualidade de sócio da extinta sociedade irregular com a designação de Alpicofragem – Sociedade de Construção Civil [...] ao tempo existente entre o ora exponente, Fernando Manuel de Jesus Bento e Mário de Jesus Cardoso Peres» (1) e indicando como assunto o processo de execução fiscal com o n.º 02/100104.3 e apensos, disse que «vem em oposição e complementarmente à s/ exposição de 10/05/2003, esclarecer» o seguinte, que ora resumimos: Terminou o seu requerimento nos seguintes termos: «Pelo que nos devidos termos peço que me sejam considerados e provados os factos». 1.3 Na referida “exposição” de 10 de Maio de 2003, o mesmo tinha já vindo expor ao Chefe do SFA, o seguinte, que ora também resumimos: Concluiu esse requerimento dizendo que «se propõe solucionar a parte do processo que lhe cabe e se obriga de uma forma pacífica e razoável, liquidar proporcionalmente a dívida fiscal relativa ao ano de 1996, como é de seu PLENO DIREITO». 1.4 O SFA autuou o requerimento dito em 1.1 com processo de oposição e remeteu-o ao Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém, onde o processo também foi autuado como oposição à execução fiscal. 1.5 O Juiz daquele Tribunal (2), depois de notificar o Oponente para constituir advogado, o que foi cumprido, conheceu, sem mais, da oposição, julgando-a procedente, em consequência do que julgou extinta a execução no que respeita ao Oponente. 1.6 Inconformada com essa sentença, a Fazenda Pública, através do seu Representante junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.7 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que sintetizou nas seguintes conclusões: Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz “a quo”, substituindo-a por outra em que seja julgada totalmente improcedente a presente oposição à execução fiscal, por erro na forma do processo utilizada, assim se fazendo justiça». 1.8 O Oponente contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido. 1.9 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: « Parece-nos que a sentença recorrida não pode subsistir. 1.10 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.11 A questão suscitada pela Recorrente e que ora cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento de direito quando considerou que a matéria alegada pelo Oponente não contende com a legalidade em concreto da liquidação. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: « 1. A sociedade “Alpicofragem” foi constituída por escritura pública celebrada no dia 23/7/1996, nos termos que constam da cópia da escritura junta a fls. 40 e segs., bem como do documento anexo cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos. 2. O capital social da sociedade era de 420.000$ e na data da escritura encontrava-se realizado na totalidade, e entrado na caixa social. 3. O registo de constituição da sociedade não foi efectuado até ao momento. 4. Declarou ter iniciado a sua actividade em 1/7/1996, sendo sócios gerentes dos mesmos os Srs. Miguel Aberto dos Santos; Fernando Manuel Jesus Nunes Bento e Mário Jesus Cardoso Peres [declaração de início da actividade junta a fls. 38 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido]. 5. Por despacho do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de 19 de Agosto de 2003, foi ordenada a citação do oponente para pagamento da dívida exequenda e acrescido, por se tratar de uma obrigação solidária. 6. Por força de um contrato assinado com Luís M. Silva, Lda. o oponente ausentou-se para a Alemanha, em 23/9/1996, de onde regressou em Abril de 1997. 7. Durante o tempo que esteve em serviço na Alemanha, o oponente não teve conhecimento dos negócios efectuados pela “Alpicofragem” ** FACTOS NÃO PROVADOS. Com interesse para a decisão da causa, não houve. ** MOTIVAÇÃO. A convicção do Tribunal formou-se com base na ponderação dos documentos juntos aos autos, com destaque para os que foram referidos ao longo dos factos provados, com remissão para as folhas do processo onde se encontram. 2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, entendemos ainda dar como provados os seguintes factos que, porque resultam do processo de execução, são de conhecimento oficioso: (cfr. as referidas cópias das certidões); (cfr. os documentos de fls. 47 e 48, bem como as referidas cópias dos títulos executivos e as cópias das capas dos processos, estas a fls. 19, 50 e 54); «Para os devidos efeitos informo V. Ex.ª do seguinte: (cfr. cópia da informação a fls. 46); «Vistos os autos e a informação que antecede, e considerando que: Nesta conformidade, e porque as dívidas à Fazenda Nacional resultaram dos negócios realizados em nome da sociedade não registada pelos gerentes, pelo que devem estes (gerentes), nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do CSC, responder pela dívida exequenda e acrescido ilimitada e solidariamente entre si, solidariedade essa prevista igualmente no n.º 1 do artigo 21.º da LGT. Assim, porque a dívida exequenda e acrescido constitui uma obrigação solidária, pois enquadra-se no conceito previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 512.º do Código Civil, determino que os autos prossigam contra os gerentes: (cfr. cópia do despacho a fls. 47). (cfr. cópia da carta e do respectivo aviso de recepção a fls. 48 e 49). 2.2 DE FACTO E DE DIREITO2.2.1 A AT liquidou a uma sociedade IVA, juros compensatórios de IVA e IRC relativamente aos anos de 1996 e 1997. Face ao não pagamento dessas dívidas dentro do prazo de cobrança voluntária, a AT extraiu as respectivas certidões de dívida e, com base nelas, instaurou execuções fiscais contra a sociedade para cobrança coerciva das dívidas, execuções que foram apensadas. No decorrer da execução fiscal, o Escrivão do processo prestou informação dando conta de que a Executada, constituída por contrato celebrado em 23 de Julho de 1996, não se encontrava ainda registada na Conservatória de Registo Comercial, de quem eram os gerentes da mesma sociedade e de que a esta não eram conhecidos bens ou rendimentos. Com base nessa informação, o Chefe do SFA proferiu despacho no qual, com o fundamento de que a sociedade executada não possuía personalidade tributária e de que os seus gerentes respondem solidariamente pelas dívidas exequendas, nos termos do disposto no art. 40.º, n.º 1, do CSC, ordenou que a execução fiscal prosseguisse contra eles. Foi um desses gerentes que, na sequência desse despacho, foi citado na qualidade de responsável solidário, que veio à execução fiscal, através do requerimento que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (bem ou mal, não cumpre agora apreciar, porque não posto em causa pela Recorrente) interpretou como sendo uma petição inicial de oposição à execução fiscal, com o pedido de extinção da execução. No âmbito dessa oposição, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria considerou que o Oponente, que alegou não ter estado em Portugal durante parte do período a que respeitam as dívidas exequendas, não veio pôr em causa a legalidade em concreto da liquidação daquelas dívidas, mas sim questionar a sua responsabilidade pelo pagamento das mesmas. Nesse pressuposto, e conhecendo deste fundamento, que entendeu subsumível à terceira modalidade de ilegitimidade prevista na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, concluiu, após diversos considerandos, pela não responsabilidade do Oponente, motivo por que julgou a oposição procedente, extinguindo a execução quanto ao Oponente. A Fazenda Pública, inconformada com esta sentença, dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo com o fundamento que a sentença fez errado julgamento de direito por ter considerado que o Oponente não vinha discutir a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda. É esse o único fundamento do recurso e, por isso, é exclusivamente à luz do mesmo que devemos sindicar a sentença recorrida. 2.2.2 Pode questionar-se se a responsabilidade solidária pode ou não concretizar-se no processo de execução fiscal mediante despacho de reversão. A nosso ver, não pode. A responsabilidade solidária é uma responsabilidade originária, devendo, nos casos como o sub judice, a liquidação ser efectuada quer à sociedade (que tem personalidade tributária, como decorre do art. 15.º da LGT (3), quer aos gerentes e/ou sócios responsáveis solidários pelas dívidas. Assim sendo, afigura-se-nos que a responsabilidade do devedor solidário deveria decorrer directamente do título executivo, onde o mesmo deveria ser mencionado nessa qualidade, não se exigindo para a sua concretização qualquer despacho de reversão (4). Na verdade, a reversão só está prevista para as situações previstas nos arts. 157.º a 161.º do CPPT e no art. 23.º da LGT. Em nenhum preceito legal encontramos prevista ou sequer referida a possibilidade da responsabilidade tributária solidária se poder efectivar mediante reversão no processo de execução fiscal. A responsabilização do devedor solidário, enquanto sujeito passivo da relação tributária (cfr. art. 18.º, n.º 3, da LGT), deve resultar directamente do título executivo. Não foi assim no caso sub judice, em que o ora Oponente foi chamado à execução fiscal mediante despacho do Chefe do SFA, que considerou ser aquele responsável solidário pelas dívidas exequendas. 2.2.3 Seja como for, e concedemos que os considerandos expendidos em 2.2.2 estão longe de ser pacíficos, nunca o recurso pode merecer provimento. Na verdade, como deixámos já dito, o único fundamento do recurso reside na consideração por parte da Fazenda Pública de que o Oponente veio questionar a legalidade em concreto da liquidação, o que lhe está vedado em sede de oposição à execução fiscal, uma vez que, para esse efeito, tem ao seu dispor a impugnação judicial. Ora, a nosso ver, e pese embora a pouca clareza do requerimento inicial (que deveria ter determinado um convite à sua correcção depois de o Oponente, notificado para o efeito, ter constituído mandatário judicial), o Juiz do Tribunal a quo não incorreu em erro algum ao considerar que, com a matéria de facto alegada, o Oponente não pretender discutir a legalidade em concreto da liquidação. Na verdade, o Oponente, ao dizer que não esteve em Portugal no período compreendido entre 23 de Setembro de 1996 e Abril de 1997 e que a sociedade, se teve alguma actividade nesse período, foi à sua revelia, o Oponente não está a pôr em causa a legalidade da liquidação das dívidas exequendas; designadamente, não está a invocar a inexistência de factos tributários nem, muito menos, a violação das regras de incidência pessoal, tanto mais que a liquidação não lhe foi feita também a ele, mas unicamente à sociedade (5); está, isso sim, a questionar a sua responsabilidade pelo pagamento dessas dívidas, como bem se considerou na sentença recorrida. Entendemos, pois, que a sentença não fez errado julgamento de direito ao considerar que a factualidade invocada pelo Oponente não contende com a legalidade em concreto da liquidação (6). Saber se essa factualidade, em concreto, integra ou não o fundamento previsto na referida alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, é outra questão. Mas, desta, não nos cumpre agora conhecer, porque não vem suscitada pela Recorrente, nem é do conhecimento oficioso. Por tudo o que ficou dito, concluímos que a sentença recorrida não padece do erro de julgamento que lhe vem assacado, motivo por que entendemos deve manter-se na ordem jurídica. 2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso. (1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições. (2) Que, entretanto, foi extinto, sucedendo-lhe o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (3) Cfr. DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 2.ª edição, notas 4, 9 e 12 ao art. 15.º, págs. 101 e 102. (4) Neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo de 7 de Outubro de 2003, proferido no processo com o n.º 703/03, e de 12 de Maio de 1998, proferido no processo com o n.º 64.737. (5) Saber se deveria ter sido assim ou de outro modo é questão que está fora do âmbito do recurso. (6) Em todo o caso, se assim não fosse, e admitindo que não exista o obstáculo respeitante ao pedido, não vemos como sustentar, como a Recorrente, a impossibilidade de “convolação” da oposição em impugnação judicial com base na preclusão do prazo para impugnar as liquidações à data em que foi deduzida a oposição: é que não há nos autos notícia de que o Oponente delas tenha sido notificado antes da citação que lhe foi feita no presente processo. Sem custas.Lisboa, 8 de Março de 2005 Francisco Rothes (Relator) Jorge Lino Pereira Gameiro |