Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00797/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2.º Juízo
Data do Acordão:06/30/2005
Relator:António Vasconcelos
Descritores:ART.668.º DO C.P.C. - FALTA DE MOTIVAÇÃO
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
INTERESSE PÚBLICO
Sumário:1 - A nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do C.P.C. verifica-se nos casos em que há falta absoluta de motivação, excluindo-se deste modo da sua previsão todos os casos em que a justificação é apenas deficiente.
2 - No pedido de suspensão de eficácia da decisão de rescisão de um contrato de prestação de serviços o interesse público reside no facto de que ninguém possa denunciar um contrato como forma "Subrepticia" de "sanção disciplinar", tendo por base a "falta de confiança" fundamentada em meras suspeitas de cometimento de actos passíveis de infracção disciplinar, ainda que tais actos sejam graves, sem instrução do competente processo disciplinar e sem contraditório.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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O Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa, inconformado com a sentença do TAF de Lisboa, de 25 de Fevereiro de 2005, que julgou procedente o pedido de suspensão de eficácia da decisão de rescisão do contrato de prestação de serviços, celebrado entre a requerente, Ana ....., e a Câmara Municipal de Lisboa, com o consequente restabelecimento da situação prevista na deliberação da Assembleia Municipal, mantendo-se a contratação da requerente pela Câmara, em regime transitório, até que seja possível o seu ingresso num lugar do quadro da CML, por via de concurso, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª A sentença recorrida, ao conceder a providência, violou a norma constante das als a) e b) do nº 1 do art 120º do CPTA (fumus malus juris).
Entende-se que a juridicidade material é hoje o padrão da decisão cautelar. Perante a manifesta falta de fundamento da pretensão principal, será sempre recusada qualquer providência, ainda que meramente conservatória. No caso, é manifesta a falta de fundamento da pretensão principal, pois a faculdade de pôr termo ao contrato de prestação de serviços, como resulta do número dois da respectiva cláusula quarta, era de exercício livre e não vinculado. O recorrente não violou os compromissos assumidos em relação à futura integração dos antigos trabalhadores da extinta Lis Desporto no quadro de pessoal do Município de Lisboa, conforme o demonstra a celebração do contrato de prestação de serviços com a recorrida, que é disso prova evidente. A denúncia do contrato de prestação de serviços deve-se única e exclusivamente à conduta da recorrida enquanto trabalhadora da extinta empresa municipal Lis - Empresa Municipal de Desporto, EM. Na altura, a mesma apropriou-se indevidamente de valores que lhe haviam sido confiados no exercício da sua actividade profissional e que pertenciam à respectiva entidade empregadora. Por isso, é legítimo que o Município não a queira ter ao seu serviço. Um processo de inquérito tem por fim apurar factos determinados e findo o mesmo não há que assegurar qualquer direito ao contraditório, nem é obrigatório o exercício do poder disciplinar. No entanto, a recorrida até foi ouvida no referido processo de inquérito e só não lhe foi instaurado o processo disciplinar porque, entretanto, tinha cessado a relação laboral e o mesmo não é admissível no âmbito de uma prestação de serviços. Daí a opção pelo exercício da faculdade de livre denúncia do contrato de prestação de serviços. Se porventura, assim não se entender, ou seja, caso se considere que a denúncia se encontrava condicionada pelos compromissos anteriormente mencionados, a factualidade apurada no processo de inquérito constitui justa causa para a denúncia efectuada: a falta de confiança assenta em factos objectivos que a justificam, pelo que, segundo a boa fé, não é exigível ao Município manter a relação contratual com a recorrida;
2ª A sentença é nula, por ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art 94º, nº 1 e 2 do CPTA), dado o Tribunal não ter esclarecido porque é que, em seu entender, da adopção da providência não resultava um prejuízo para o interesse público superior aos prejuízos que a recorrida teria caso a mesma não viesse a ser adoptada;
3ª A sentença contraria também aquilo que resulta de uma correcta interpretação e aplicação da norma do nº 2 do art 120º do CPTA, pois há que ponderar as circunstâncias do caso concreto e manter ao Serviço do Município alguém que adoptou as condutas referenciadas consubstancia danos para o interesse público muito mais graves do que os prejuízos patrimoniais alegados pela recorrida e a si própria exclusivamente imputáveis;
4ª Foi igualmente violada, pela sentença recorrida, a norma dos nos 2 e 3 do art 120º do CPTA, a qual, na presente situação, mandava adoptar entre outras providências, menos gravosas para o interesse público em presença, sempre que através delas fosse possível atender aos interesses da recorrida (...)”.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.
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Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui inteiramente por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Lisboa que julgou procedente o pedido de suspensão de eficácia da decisão de rescisão do contrato de prestação de serviços, celebrado entre a requerente e a Câmara Municipal de Lisboa, com o consequente restabelecimento da situação prevista na deliberação da Assembleia Municipal, mantendo-se a contratação da requerente pela CML, em regime transitório, até que seja possível o seu ingresso num lugar do quadro da CML, por via de concurso.
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Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida violação das alíneas a) e b) do nº 1 do art 120º do CPTA, bem como dos nos 2 e 3 da mesma disposição legal e ainda nulidade, por ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art 94º, nos 1 e 2 do CPTA), dado não ter esclarecido porque é que em seu entender, da adopção da providência não resultava um prejuízo para o interesse público superior aos prejuízos que a recorrida teria caso a mesma não viesse a ser adoptada.
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A DA NULIDADE DA SENTENÇA “A QUO”:
A recorrente imputa, desde logo, à sentença recorrida a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil.
Alega a recorrente tal nulidade por não ter cumprido o dever de fundamentação, «dado não ter esclarecido porque é que em seu entender, da adopção da providência não resultava um prejuízo para o interesse público superior aos prejuízos que a recorrida teria caso a mesma não viesse a ser adoptada».
A nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil, verifica-se nos casos em que há falta absoluta de motivação, excluindo-se, deste modo, da sua previsão todos os casos em que a justificação é apenas deficiente, ou por outras palavras, tal nulidade de sentença só ocorrerá quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão e não quando há, tão só, falta de justificação dos respectivos fundamentos (cfr. Ac R Porto de 8/7/1982 in BMJ 319, pag 343).
No caso em apreço, afigura-se-nos que a sentença não enferma de tal nulidade.
Com efeito, a fls 190 e segs da sentença recorrida, sob o título “Da ponderação de interesses”, a Mma Juiz “a quo”, faz uma exaustiva apreciação sobre os interesses em presença, público e privado, designadamente, tomando em consideração, no que se refere ao interesse particular da requerente, os prejuízos de difícil reparação em que «mais concretamente estará em causa a subsistência do seu agregado familiar, especialmente as necessidades básicas de alimentação e saúde dos dois filhos menores ...» e, no que se refere ao interesse público o facto de que «(...) Contudo não foi instaurado o respectivo processo disciplinar, tendo sido proposto o arquivamento do processo, assim como a rescisão do contrato (...) Resultou indiciáriamente provado que à requerente não foi permitido o exercício do contraditório relativamente ao denominado “Relatório Final do Processo de Inquérito”. (...) “sem deixar de reconhecer a gravidade dos factos de que a requerente foi considerada responsável em sede de processo de Inquérito, ainda assim, tem de concluir-se, por ora, que não está provado que os mesmos tenham acontecido daquela forma e que a requerente seja responsável pelos mesmos, pois tudo foi apurado de forma sumária e como já se referiu, em sede de inquérito, sem possibilidade de contraditório pela requerente.
Ainda que se admita, neste contexto ... e em que permanece uma suspeita mais ou menos forte da probabilidade de a requerente ser responsável por estes factos ... a consequente manutenção da requerente ao serviço da entidade requerida ocorra algum prejuízo para o interesse público, nomeadamente o de manter ao seu serviço uma trabalhadora sobre a qual recaiem suspeitas de ter praticado os factos referidos no relatório de inquérito ... tem de se concluir que o interesse da requerente prepondera relativamente aos interesses públicos em causa (...)
Efectivamente, considerando a matéria de facto provada ..., bem como resulta de todo o exposto ... não resulta um prejuízo para o interesse público superior ao prejuízo da requerente se a providência não for decretada».
Seguindo o raciocínio da Exma Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal no seu douto parecer “(...) é claro que com tal fundamentação o entendimento da Mma Juiz, de que a adopção da providência não resultava um prejuízo para o interesse público superior aos prejuízos que a recorrida teria caso a mesma não viesse a ser adoptada, resulta do facto de sobre a ora recorrida recairem apenas suspeitas de ser responsável pelos factos a que se reporta o Inquérito disciplinar, sendo certo que neste nem foi exercido o contraditório, nem foi instaurado processo disciplinar, antes tendo sido arquivado, pelo que o prejuízo do interesse público subjacente, contido dessa forma, não é superior, nem pode prevalecer sobre o interesse, em termos dos prejuízos da requerente, atrás mencionados. (...)
E, efectivamente, pode antes dizer-se, que o interesse público reside é no facto de que ninguém possa denunciar um contrato como forma “Subrepticia” de “sanção disciplinar”, tendo por base a “falta de confiança” fundamentada em meras suspeitas de cometimento de actos passíveis de infracção disciplinar, ainda que tais actos sejam graves, sem instauração do competente processo disciplinar (art 86º do Estatuto Disciplinar) e sem contraditório.”
Por conseguinte, concluindo-se da leitura do excerto da sentença supra descrita pela inexistência da “ausência de qualquer fundamentação” exigida por lei, improcede a nulidade suscitada nas alegações e respectiva conclusão (conclusão 2ª).
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B - QUANTO AO MÉRITO DO DECIDIDO NO TRIBUNAL “A QUO”:
Dispõe o art 713º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, aplicável ao recurso de agravo por força do art 749º do mesmo Código que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
Este normativo é subsidiáriamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art 140º do CPTA.
A decisão recorrida do TAF de Lisboa merece ser inteiramente confirmada quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos de facto sido infirmados por quaisquer elementos de prova, constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede.
Concretamente, quanto à violação do nº 3 do art 120º do CPTA, não só a recorrente não indica qual ou quais as providências que poderiam ter sido adoptadas, “menos gravosas para o interesse público em presença”, como, face à matéria factual dada como provada e à ponderação dos interesses em causa, público e privado, não se vislumbra que qualquer outra providência pudesse ser adoptada, a não ser aquela que o foi na sentença recorrida.
E o mesmo se dirá relativamente à imputação feita à sentença sobre a violação do disposto no nº 2 do art 120º do CPTA, que inexiste face aos elementos da sentença “a quo” supra descritos (item A ), que não merecem qualquer censura.
Finalmente, quanto à alegada violação das alíneas a) e b) do nº 1 do art 120º do CPTA pela sentença “a quo”, igualmente, esta não merece qualquer reparo, atenta a matéria factual assente e os fundamentos nela exarados aquando da apreciação da verificação ou não dos seus pressupostos, para os quais remetemos por economia expositiva e por deles aderirmos.
Em conformidade, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, tendo feita correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que deve ser confirmada.
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Em face do exposto, acordam os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, que assim se confirma.
Custas pela recorrente, com procuradoria que se fixa em metade.
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Lisboa, 30 de Junho de 2005
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira