Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05073/11
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:04/09/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:INCIDENTE DE ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO.
FUNDAMENTOS.
Sumário:1. Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.666, nº.1, do C.P.Civil). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.666, nº.2, e 669, nº.1, do C.P.Civil; artº.125, do C.P.P.Tributário).
2. A possibilidade de dedução do incidente de reforma/aclaração da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12.
3. No que, especificamente, diz respeito ao incidente de reforma/aclaração de acórdão, admite o legislador (a partir da reforma do C.P.Civil introduzida pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12) que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos das disposições combinadas dos artºs.669 e 716, do C. P. Civil (aplicáveis ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.).
4. Um pedido de aclaração/reforma pressupõe que a sentença (ou acórdão) objecto do mesmo contém alguma obscuridade ou ambiguidade (cfr.artº.669, nº.1, al.a), do C.P.Civil). Uma sentença (ou acórdão) diz-se obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível. Diz-se ambígua quando alguma passagem da mesma se preste a interpretações diversas. No primeiro caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no segundo hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos, não se sabendo, ao certo, qual o pensamento do julgador. Mais se dirá que deste pedido de esclarecimento ou aclaração nunca pode resultar uma alteração do sentido do decidido e do conteúdo da parte decisória da sentença (acórdão), podendo apenas haver uma clarificação do seu teor.


O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
“A..., S.A.”, com os demais sinais dos autos, notificado do acórdão datado de 25/9/2012 e exarado a fls.919 a 981 dos presentes autos, deduziu o incidente de aclaração de acórdão, ao abrigo dos artºs.669, nº.1, al.a), e 716, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário (cfr.fls.988 a 1000 dos autos) alegando, em síntese:
1-Dispõe o artº.669, nº.1, al.a), do C.P.C., que pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos;
2-Da análise do douto acórdão, resulta ambígua a conclusão perfilhada no que concerne ao tratamento fiscal da alienação da totalidade do capital social da “A... Investimentos, SGPS, S.A.”;
3-Carece o acórdão de clarificar como pôde considerar que não era indispensável o custo de € 24.950.000,00 se, sem ele, a “A... Investimentos, SGPS, S.A.” teria ficado com capitais próprios negativos de € (-)18.564.656,00, e depois pôde considerar que as 10.000 acções, representativas de € 50.000,00 do seu capital social, valeriam, por si só e sem o contributo desse custo, € 6.435.344,00, gerando assim uma mais valia tributável de € 6.383.344,00;
4-Por outras palavras, carece o douto acórdão de clarificar as razões pelas quais, tendo determinado que não era dedutível o custo de € 24.950.000,00, aceitou que fosse tributada a mais-valia de € 6.383.344,00 (tanto mais que as mais e menos-valias não são tributadas individualmente, mas pelo seu saldo líquido);
5-O douto acórdão revela-se ainda obscuro quanto à referência a grupos fiscais, mais especificamente ao facto da recorrente ser sociedade dominante de um grupo societário sujeito ao regime de determinação do lucro tributável consolidado nos termos dos artºs. 63 e seg. do C.I.R.C.;
6-É incompreensível para a recorrente a razão de tais considerações, uma vez que a sociedade à qual foram vendidas as acções da “A... Investimentos, SGPS, S.A.” não faz parte do grupo societário sujeito ao regime de consolidação fiscal a que o Tribunal se refere;
7-Pelo que se solicita que o Venerando Tribunal clarifique a razão pela qual introduziu na sua fundamentação de direito tão vastas considerações a respeito de grupos societários sujeitos ao regime de consolidação fiscal - é que, no entendimento da recorrente, ou essas considerações não se compreendem neste contexto ou deveriam ter levado o douto Tribunal pelo menos, a rectificar a correcção de € 24.950.000,00 para € 18.566.656,00;
8-O último vector a clarificar diz respeito à consideração que o douto Tribunal faz, a pág.61 e 62 do seu douto acórdão, de que as acções a emitir resultantes do aumento de capital de € 24.950.000,00 não podem ser qualificadas como activo imobilizado financeiro da empresa, afirmando “Em conclusão, deve dar-se razão à A. Fiscal quando decidiu não aceitar a relevância fiscal da dedução das menos-valias derivadas da venda do capital social da empresa participada "A... Investimentos, SGPS, S.A.”, dado que as alegadas perdas resultantes desta operação não são subsumíveis à previsão do artº.43, nº.1, do C.I.R.C., visto não se poderem considerar provenientes da transacção de elementos do activo imobilizado”;
9-Ou seja, se bem compreendemos, a primeira conclusão é que, no entender do Tribunal, a alienação dos direitos à participação social resultante do aumento de capital não são susceptíveis de gerar mais ou menos-valias, por o activo transaccionado não se qualificar como activo imobilizado;
10-Contudo, quando prossegue na análise da dedutibilidade do custo face ao artº.23, do C.I.R.C., o Venerando Tribunal volta a referir-se a menos-valias, concluindo (pág.61 do seu douto acórdão) “no caso concreto, deve concluir-se que tais menos-valias não se mostram, atenta a factualidade provada, indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora (...)”;
11-Face ao que, no entendimento da recorrente, revela uma contradição, o raciocínio do Tribunal resulta obscuro e ambíguo, requerendo-se aclaração sobre esta matéria: afinal, as 4.990.000 acções emitidas pela “A... Investimentos, SGPS, S.A.” são um activo imobilizado que gerou uma menos-valia não dedutível ou são um outro tipo de activo que gerou um custo de natureza distinta, mas igualmente não dedutível?
12-Face ao supra exposto, considera a recorrente essencial que o douto Tribunal clarifique o percurso cognitivo que o levou a alocar à venda de apenas 10.000 acções (das 5.000.000 acções da “A... Investimentos, SGPS, S.A.”) a totalidade do proveito recebido (€ 6.435.344,00), quando esse proveito, por corresponder à situação líquida desta sociedade após o aumento de capital de € 24.950.000,00 jamais se teria produzido sem esse custo.
X
Notificado do requerimento a suscitar o presente incidente, o recorrido (Fazenda Pública) apresentou requerimento a pugnar pela improcedência do incidente de aclaração (cfr.fls.1026 a 1029 dos autos).
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do indeferimento do presente incidente (cfr.fls.1036 dos autos).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.1048 do processo), vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.670, nº.1, e 716, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P. P.Tributário).
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.666, nº.1, do C.P.Civil). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.666, nº.2, e 669, nº.1, do C.P.Civil; artº.125, do C.P.P.Tributário).
Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.671 e 677, do C.P.Civil).
A possibilidade de dedução do incidente de reforma da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.400/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/10/2011, rec.497/11; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, I Volume, Áreas Editora, 2006, pág.928 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.321 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.133 e seg.).
Um pedido de aclaração/reforma pressupõe que a sentença (ou acórdão) objecto do mesmo contém alguma obscuridade ou ambiguidade (cfr.artº.669, nº.1, al.a), do C.P.Civil). Uma sentença (ou acórdão) diz-se obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível. Diz-se ambígua quando alguma passagem da mesma se preste a interpretações diversas. No primeiro caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no segundo hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos, não se sabendo, ao certo, qual o pensamento do julgador. Mais se dirá que deste pedido de esclarecimento ou aclaração nunca pode resultar uma alteração do sentido do decidido e do conteúdo da parte decisória da sentença (acórdão), podendo apenas haver uma clarificação do seu teor (cfr.A.Reis, C.P.Civil Anotado, V, Coimbra, 1984, pág.151; A.Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª.edição, Coimbra, 1985, pág.693; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.386).
No processo vertente, no que concerne à alegada aclaração do tratamento fiscal da alienação da totalidade do capital social da “A... Investimentos, SGPS, S.A.” o que se pode dizer é que tal vector consubstanciou um dos fundamentos do recurso, enquanto erro de julgamento de direito da decisão recorrida (cfr.conclusões 52, 53 e 56 a 100 do recurso), tendo sido devidamente examinado e decidido pelo acórdão objecto do presente incidente, assim não visualizando o Tribunal que careça tal matéria de qualquer obscuridade ou ambiguidade.
Já quanto à referência a grupos fiscais, mais especificamente ao facto da recorrente ser sociedade dominante de um grupo societário sujeito ao regime de determinação do lucro tributável consolidado nos termos dos artºs.63 e seg. do C.I.R.C., apenas se dirá que assim é realmente, conforme se retira do nº.14 do probatório constante do acórdão objecto do presente incidente (I.R.C. de 2002 objecto do presente processo), estando perfeitamente legitimado o discurso jurídico constante da mesma peça processual.
Por último, no que se refere à relevância fiscal da dedução das menos-valias derivadas da venda do capital social da empresa participada "A... Investimentos, SGPS, S.A.”, vector que entronca no primeiro já mencionado supra, também o mesmo foi objecto do recurso deduzido pela requerente, sendo matéria examinada nas citadas pág.61 e 62 do acórdão conforme reconhece a sociedade requerente, enquanto alegado erro de julgamento de direito e que não mereceu provimento por parte do Tribunal, mais uma vez não se visualizando que careça tal matéria de qualquer obscuridade ou ambiguidade.
Atento o referido, conclui-se que o acórdão sob análise não padece de qualquer aclaração, tanto na fundamentação, como no dispositivo.
O que sucede é que a recorrente não concorda com o entendimento do Tribunal sobre o regime fiscal de custos e de mais e menos-valias e sua aplicação ao caso concreto. Ora, decerto que esta discordância da sociedade recorrente para com o entendimento do Tribunal merece todo o respeito, mas, num Estado de Direito, os Tribunais Tributários, como órgãos independentes a quem incumbe administrar a justiça dirimindo os litígios emergentes das relações administrativo-tributárias (cfr.artºs.202, nº.1, e 212, nº.3, da C.R.Portuguesa), têm de decidir segundo o seu próprio entendimento sobre a solução das questões jurídicas que lhes incumbe resolver e não adoptar aquele que uma das partes teria se fosse ela, e não o Tribunal, a entidade a que a lei atribui o poder de julgar. Está-se assim, manifestamente, perante uma situação em que não é viável a aclaração de acórdão ao abrigo do artº.669, nº.1, al.a), do C.P.Civil.
Ponderado tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente este incidente de aclaração de acórdão, ao que se procederá na parte dispositiva.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em INDEFERIR A REQUERIDA ACLARAÇÃO DO ACÓRDÃO exarado a fls.919 a 981 do presente processo.
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Condena-se o recorrente/requerente em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) U.C. (cfr.artº.7 e Tabela II, do R.C.Processuais).
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Registe.
Notifique.
Após, trânsito, ordeno se abra conclusão com vista ao exame do recurso por oposição de acórdãos deduzido no requerimento junto a fls.1001 e seg. dos autos.
X
Lisboa, 9 de Abril de 2013


(Joaquim Condesso - Relator)


(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)


(Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto)