Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05073/11 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/09/2013 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | INCIDENTE DE ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS. |
| Sumário: | 1. Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.666, nº.1, do C.P.Civil). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.666, nº.2, e 669, nº.1, do C.P.Civil; artº.125, do C.P.P.Tributário). 2. A possibilidade de dedução do incidente de reforma/aclaração da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12. 3. No que, especificamente, diz respeito ao incidente de reforma/aclaração de acórdão, admite o legislador (a partir da reforma do C.P.Civil introduzida pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12) que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos das disposições combinadas dos artºs.669 e 716, do C. P. Civil (aplicáveis ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.). 4. Um pedido de aclaração/reforma pressupõe que a sentença (ou acórdão) objecto do mesmo contém alguma obscuridade ou ambiguidade (cfr.artº.669, nº.1, al.a), do C.P.Civil). Uma sentença (ou acórdão) diz-se obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível. Diz-se ambígua quando alguma passagem da mesma se preste a interpretações diversas. No primeiro caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no segundo hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos, não se sabendo, ao certo, qual o pensamento do julgador. Mais se dirá que deste pedido de esclarecimento ou aclaração nunca pode resultar uma alteração do sentido do decidido e do conteúdo da parte decisória da sentença (acórdão), podendo apenas haver uma clarificação do seu teor. O relator Joaquim Condesso |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO X “A..., S.A.”, com os demais sinais dos autos, notificado do acórdão datado de 25/9/2012 e exarado a fls.919 a 981 dos presentes autos, deduziu o incidente de aclaração de acórdão, ao abrigo dos artºs.669, nº.1, al.a), e 716, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário (cfr.fls.988 a 1000 dos autos) alegando, em síntese:RELATÓRIO X 1-Dispõe o artº.669, nº.1, al.a), do C.P.C., que pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos; 2-Da análise do douto acórdão, resulta ambígua a conclusão perfilhada no que concerne ao tratamento fiscal da alienação da totalidade do capital social da “A... Investimentos, SGPS, S.A.”; 3-Carece o acórdão de clarificar como pôde considerar que não era indispensável o custo de € 24.950.000,00 se, sem ele, a “A... Investimentos, SGPS, S.A.” teria ficado com capitais próprios negativos de € (-)18.564.656,00, e depois pôde considerar que as 10.000 acções, representativas de € 50.000,00 do seu capital social, valeriam, por si só e sem o contributo desse custo, € 6.435.344,00, gerando assim uma mais valia tributável de € 6.383.344,00; 4-Por outras palavras, carece o douto acórdão de clarificar as razões pelas quais, tendo determinado que não era dedutível o custo de € 24.950.000,00, aceitou que fosse tributada a mais-valia de € 6.383.344,00 (tanto mais que as mais e menos-valias não são tributadas individualmente, mas pelo seu saldo líquido); 5-O douto acórdão revela-se ainda obscuro quanto à referência a grupos fiscais, mais especificamente ao facto da recorrente ser sociedade dominante de um grupo societário sujeito ao regime de determinação do lucro tributável consolidado nos termos dos artºs. 63 e seg. do C.I.R.C.; 6-É incompreensível para a recorrente a razão de tais considerações, uma vez que a sociedade à qual foram vendidas as acções da “A... Investimentos, SGPS, S.A.” não faz parte do grupo societário sujeito ao regime de consolidação fiscal a que o Tribunal se refere; 7-Pelo que se solicita que o Venerando Tribunal clarifique a razão pela qual introduziu na sua fundamentação de direito tão vastas considerações a respeito de grupos societários sujeitos ao regime de consolidação fiscal - é que, no entendimento da recorrente, ou essas considerações não se compreendem neste contexto ou deveriam ter levado o douto Tribunal pelo menos, a rectificar a correcção de € 24.950.000,00 para € 18.566.656,00; 8-O último vector a clarificar diz respeito à consideração que o douto Tribunal faz, a pág.61 e 62 do seu douto acórdão, de que as acções a emitir resultantes do aumento de capital de € 24.950.000,00 não podem ser qualificadas como activo imobilizado financeiro da empresa, afirmando “Em conclusão, deve dar-se razão à A. Fiscal quando decidiu não aceitar a relevância fiscal da dedução das menos-valias derivadas da venda do capital social da empresa participada "A... Investimentos, SGPS, S.A.”, dado que as alegadas perdas resultantes desta operação não são subsumíveis à previsão do artº.43, nº.1, do C.I.R.C., visto não se poderem considerar provenientes da transacção de elementos do activo imobilizado”; 9-Ou seja, se bem compreendemos, a primeira conclusão é que, no entender do Tribunal, a alienação dos direitos à participação social resultante do aumento de capital não são susceptíveis de gerar mais ou menos-valias, por o activo transaccionado não se qualificar como activo imobilizado; 10-Contudo, quando prossegue na análise da dedutibilidade do custo face ao artº.23, do C.I.R.C., o Venerando Tribunal volta a referir-se a menos-valias, concluindo (pág.61 do seu douto acórdão) “no caso concreto, deve concluir-se que tais menos-valias não se mostram, atenta a factualidade provada, indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora (...)”; 11-Face ao que, no entendimento da recorrente, revela uma contradição, o raciocínio do Tribunal resulta obscuro e ambíguo, requerendo-se aclaração sobre esta matéria: afinal, as 4.990.000 acções emitidas pela “A... Investimentos, SGPS, S.A.” são um activo imobilizado que gerou uma menos-valia não dedutível ou são um outro tipo de activo que gerou um custo de natureza distinta, mas igualmente não dedutível? 12-Face ao supra exposto, considera a recorrente essencial que o douto Tribunal clarifique o percurso cognitivo que o levou a alocar à venda de apenas 10.000 acções (das 5.000.000 acções da “A... Investimentos, SGPS, S.A.”) a totalidade do proveito recebido (€ 6.435.344,00), quando esse proveito, por corresponder à situação líquida desta sociedade após o aumento de capital de € 24.950.000,00 jamais se teria produzido sem esse custo. X Notificado do requerimento a suscitar o presente incidente, o recorrido (Fazenda Pública) apresentou requerimento a pugnar pela improcedência do incidente de aclaração (cfr.fls.1026 a 1029 dos autos). X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do indeferimento do presente incidente (cfr.fls.1036 dos autos).X Corridos os vistos legais (cfr.fls.1048 do processo), vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.670, nº.1, e 716, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P. P.Tributário).X Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.666, nº.1, do C.P.Civil). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.666, nº.2, e 669, nº.1, do C.P.Civil; artº.125, do C.P.P.Tributário). ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.671 e 677, do C.P.Civil). A possibilidade de dedução do incidente de reforma da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.400/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/10/2011, rec.497/11; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, I Volume, Áreas Editora, 2006, pág.928 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.321 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.133 e seg.). Um pedido de aclaração/reforma pressupõe que a sentença (ou acórdão) objecto do mesmo contém alguma obscuridade ou ambiguidade (cfr.artº.669, nº.1, al.a), do C.P.Civil). Uma sentença (ou acórdão) diz-se obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível. Diz-se ambígua quando alguma passagem da mesma se preste a interpretações diversas. No primeiro caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no segundo hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos, não se sabendo, ao certo, qual o pensamento do julgador. Mais se dirá que deste pedido de esclarecimento ou aclaração nunca pode resultar uma alteração do sentido do decidido e do conteúdo da parte decisória da sentença (acórdão), podendo apenas haver uma clarificação do seu teor (cfr.A.Reis, C.P.Civil Anotado, V, Coimbra, 1984, pág.151; A.Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª.edição, Coimbra, 1985, pág.693; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.386). No processo vertente, no que concerne à alegada aclaração do tratamento fiscal da alienação da totalidade do capital social da “A... Investimentos, SGPS, S.A.” o que se pode dizer é que tal vector consubstanciou um dos fundamentos do recurso, enquanto erro de julgamento de direito da decisão recorrida (cfr.conclusões 52, 53 e 56 a 100 do recurso), tendo sido devidamente examinado e decidido pelo acórdão objecto do presente incidente, assim não visualizando o Tribunal que careça tal matéria de qualquer obscuridade ou ambiguidade. Já quanto à referência a grupos fiscais, mais especificamente ao facto da recorrente ser sociedade dominante de um grupo societário sujeito ao regime de determinação do lucro tributável consolidado nos termos dos artºs.63 e seg. do C.I.R.C., apenas se dirá que assim é realmente, conforme se retira do nº.14 do probatório constante do acórdão objecto do presente incidente (I.R.C. de 2002 objecto do presente processo), estando perfeitamente legitimado o discurso jurídico constante da mesma peça processual. Por último, no que se refere à relevância fiscal da dedução das menos-valias derivadas da venda do capital social da empresa participada "A... Investimentos, SGPS, S.A.”, vector que entronca no primeiro já mencionado supra, também o mesmo foi objecto do recurso deduzido pela requerente, sendo matéria examinada nas citadas pág.61 e 62 do acórdão conforme reconhece a sociedade requerente, enquanto alegado erro de julgamento de direito e que não mereceu provimento por parte do Tribunal, mais uma vez não se visualizando que careça tal matéria de qualquer obscuridade ou ambiguidade. Atento o referido, conclui-se que o acórdão sob análise não padece de qualquer aclaração, tanto na fundamentação, como no dispositivo. O que sucede é que a recorrente não concorda com o entendimento do Tribunal sobre o regime fiscal de custos e de mais e menos-valias e sua aplicação ao caso concreto. Ora, decerto que esta discordância da sociedade recorrente para com o entendimento do Tribunal merece todo o respeito, mas, num Estado de Direito, os Tribunais Tributários, como órgãos independentes a quem incumbe administrar a justiça dirimindo os litígios emergentes das relações administrativo-tributárias (cfr.artºs.202, nº.1, e 212, nº.3, da C.R.Portuguesa), têm de decidir segundo o seu próprio entendimento sobre a solução das questões jurídicas que lhes incumbe resolver e não adoptar aquele que uma das partes teria se fosse ela, e não o Tribunal, a entidade a que a lei atribui o poder de julgar. Está-se assim, manifestamente, perante uma situação em que não é viável a aclaração de acórdão ao abrigo do artº.669, nº.1, al.a), do C.P.Civil. Ponderado tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente este incidente de aclaração de acórdão, ao que se procederá na parte dispositiva. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em INDEFERIR A REQUERIDA ACLARAÇÃO DO ACÓRDÃO exarado a fls.919 a 981 do presente processo.DISPOSITIVO X X Condena-se o recorrente/requerente em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) U.C. (cfr.artº.7 e Tabela II, do R.C.Processuais).X Registe.Notifique. Após, trânsito, ordeno se abra conclusão com vista ao exame do recurso por oposição de acórdãos deduzido no requerimento junto a fls.1001 e seg. dos autos. X Lisboa, 9 de Abril de 2013 (Joaquim Condesso - Relator) (Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto) (Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto) |