Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01151/03
Secção:CT- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/16/2004
Relator:Joaquim Casimiro Gonçalves
Descritores:DIREITO DE REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
PROVA DA GERÊNCIA
OBRIGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
EXERCÍCIO DE FACTO DA GERÊNCIA
ART.º13.º DO CPT
ÓNUS DA PROVA
CONCESSÃO DO APOIO JUDICIÁRIO
Sumário:1. É à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que compete fazer a prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária.

2. Provada a qualidade jurídica de gerente e a prática de actos em representação da sociedade, fica demonstrado o exercício de facto da gerência.

3. No regime do art. 13º do CPT é ao responsável subsidiário que, em sede de oposição à execução, cabe o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.

4. Se o requerente vive em economia comum com a esposa, o rendimento a considerar para efeitos de concessão do apoio judiciário terá que ser o do agregado familiar (nº 2 do art. 20º do DL 387-B/87).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

1.1. R..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Braga, lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário e lhe julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal n° ....0 e apensos para cobrança da quantia de total de 1.078.764$00, proveniente de IVA e juros compensatórios, dos anos de 1992 a 1998. A execução foi inicialmente instaurada contra a sociedade Transportes C..., Lda., e foi posteriormente ordenada a reversão contra o recorrente.

1.2. O recorrente alega e termina formulando as Conclusões seguintes:
a) O recorrente não era gerente de facto da primitiva executada;
b) Era o "básico" que contactava os clientes e fornecedores, entregando facturas e fazendo pagamentos;
c) Distribuía sacos de farinha e substituía os motoristas nas suas faltas;
d) Recebia a retribuição num envelope junto com os restantes trabalhadores;
e) A gerência era exercida pelos sócios V... e J...;
f) Deveria ter-se considerado o oponente como parte ilegítima na execução;
g) Ao não fazê-lo e ao caracterizar a sua actividade como gerente de direito e de facto, foram violadas as normas consagradas no art. 13° do DL 103/80 de 9.5, art. 78° do Cód. Sociedades Comerciais, "ex vi" art. único do DL. 68/87 e art. 286° n° 1 alínea b) do CPT.
h) O recorrente é reformado;
i) Auferindo como rendimento único a quantia de 382,83 Euros;
j) Ao indeferir o pedido de apoio judiciário foi violado o estatuído na Lei n° 30-E/2000 de 20 de Dezembro.
Termina pedindo a revogação da sentença e a consequente procedência da oposição, bem como aprocedência do pedido de apoio judiciário.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegaçôes.

1.4. O EMMP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS

2.1. A decisão recorrida julgou provados os factos seguintes:
1 - O oponente é sócio gerente da executada, segundo o respectivo pacto social - facto incontroverso.
2 - O oponente assinou, pelo menos desde 1985 em diante, documentos oficiais (declaração de registo para efeitos liquidação de IVA, fls. 21 e 22, escritura de aumento de capital da executada, fls. 25 a 28, requerimento de adesão ao regime do DL 124/96, de 10.8, fls. 23 e 24) e particulares (cheques - confissão constante do art. 4° da petição inicial) como gerente da executada.
3 - Na executada, o oponente contactava clientes e fornecedores, entregando facturas e fazendo pagamentos - depoimento da testemunha José Meneses.
4 - Também distribuía sacos de farinha e substituía os motoristas da executada, nas faltas destes - depoimento da testemunha J....
5 - O sócio V... era quem estava no escritório da executada, quem contratava e despedia pessoal - depoimento da testemunha J....
6 - O sócio J... era quem se encarregava da contabilidade da executada - depoimento da testemunha J....
7 - O oponente recebia a sua retribuição do mesmo modo que os empregados da executada, num envelope colocado no escritório da executada - prova testemunhal.
8 - Para o ano de 2000, o agregado familiar do oponente, composto por ele e a esposa, declarou, para efeitos de liquidação de IRS, um rendimento global ilíquido de 5.772.481$00, despesas de saúde de 62.361$00, donativos de 78.000$00 e aplicação de 436.800$00, por cada um, em PPR - doc. de fls. 50 a 52.

3.1. Com base na factualidade que teve como provada, a sentença julgou improcedente a oposição por, em síntese, ter considerado que o oponente não logrou afastar a presunção de gerência de facto ligada ao facto incontroverso de ser gerente de direito da executada, antes se tendo demonstrado tal gerência (de facto).
E, quanto ao pedido de apoio judiciário, a sentença julgou-o, igualmente, improcedente por o oponente não ter demonstrado ter carências económicas.

3.2. Do assim decidido, discorda o recorrente. E, de acordo com as Conclusões do recurso, invoca que a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito, quer quanto ao mérito da oposição, quer quanto ao pedido de apoio judiciário.
Com efeito, o recorrente continua a sustentar que não era gerente de facto da primitiva executada e que deveria ter sido considerado como parte ilegítima na execução, pelo que a sentença, ao assim não decidir, violou as normas consagradas no art. 13° do DL 103/80, de 9/5, o art. 78° do CSComerciais, "ex vi" do art. único do DL 68/87 e o art. 286° n° 1 alínea b) do CPT; e que, quanto ao apoio judiciário, é reformado e auferindo como rendimento único a quantia de 382,83 Euros, a sentença, ao indeferir o pedido de apoio judiciário, violou o disposto na Lei 30-E/2000 de 20/12.
Saber se ocorrem estes alegados erros de julgamento são, portanto, as questões a decidir no recurso.

4. Vejamos a questão da legitimidade do recorrente para a execução.

4.1. O recorrente baseou a oposição no facto de nunca ter exercido a gerência de facto na executada, pois que o seu papel era apenas o de mero "administrativo" deslocando-se de cliente a cliente e assinando cheques para pagamento ao pessoal nunca dando ordens na empresa ou tomando na mesma decisões, sendo que a gerência era de facto exercida pelos sócios A ..., J..., H... e até 1997 também pelo sócio V....
Requereu também apoio judiciário invocando ser pobre, encontrar-se desempregado e viver a expensas do ordenado da esposa, professora primária, tendo a seu cargo uma filha estudante e não tendo quaisquer bens.

4.2. Embora não questione directamente a matéria de facto especificada na sentença, a recorrente contesta, contudo, a respeito da alegada ilegitimidade, a subsunção que daquela fez a sentença às regras de direito aplicáveis.
Ora, a oponente apenas arrolou testemunhas.
A Fazenda, por seu lado, juntou os docs. de fls. 6 a 31 - cópias dos títulos executivos e diversas notificações ocorridas no processo de execução, cópia da declaração de registo para início de actividade da sociedade Transportes C..., Lda., datada de 27/2/1985, subscrita pelo oponente como legal representante da dita sociedade, cópia de requerimento de adesão ao regime do DL 124/96, de 10/8, entregue em 31/1/97 e também subscrito pelo oponente como legal representante da mesma sociedade, cópia da escritura de aumento de capital da dita sociedade, celebrada em 29/9/93, escritura na qual o oponente outorga como legal representante desta.
Em termos de prova testemunhal, as testemunhas inquiridas (fls. 36/37 e 68/69) afirmaram que o oponente contactava clientes e fornecedores, entregando facturas e fazendo pagamentos, que também distribuía sacos de farinha e substituía os motoristas da executada, nas faltas destes e que recebia a sua retribuição do mesmo modo que os empregados da executada, num envelope colocado no escritório desta; que o sócio V... era quem estava no escritório da executada, quem contratava e despedia pessoal, o sócio J... era quem se encarregava da contabilidade da executada.
A prova documental apresentada pela Fazenda não foi contestada pelo oponente e que ele (oponente) assinava cheques para pagamento ao pessoal é facto que ele próprio afirma no art. 4º da PI da oposição.

4.3. Ora, da prova documental resulta, precisamente, a factualidade levada ao nº 2 do Probatório da sentença.
E da prova testemunhal resultam os factos especificados sob os nºs. 3 a 7 do Probatório.
Face ao teor da prova testemunhal e documental produzida, concorda-se, pois, com a valoração da matéria de facto provada feita na sentença recorrida, acolhendo-se o respectivo Probatório.

4.4. Porém, em face das questões a decidir no recurso, nomeadamente, em face da questão de saber se ocorre erro de julgamento de facto e de direito na parte em que a sentença julgou improcedente o pedido de apoio judiciário, importa também, ao abrigo do disposto no art. 712° do CPC, e atendendo à prova documental ora junta pelo recorrente em sede de alegações, aditar ao Probatório especificado na sentença, a seguinte factualidade, que se mostra necessária para a decisão e se mostra igualmente provada:

9 - Com base nas certidões de que se encontram cópias a fls. 6 a 20 e para cobrança dos montantes nas mesmas indicados de juros compensatórios e de IVA dos anos de 1992 a 1998 foi instaurada contra Transportes C..., Lda., a execução fiscal n° ....0 e apensos para cobrança da quantia de total de 1.078.764$00, proveniente de IVA dos anos de 1992 a 1998 e respectivos juros.
10 - Por despacho de 14/3/2000, foi ordenada a reversão da execução contra R... que foi citado pessoalmente em 29/3/2000 e deduziu a oposição em 14/4/2000 (cfr. fls. 4/5 e 2).
11 - O oponente recebeu da CNP a quantia mensal de 375,25 Euros nos meses de Outubro e Novembro e de 765,66 Euros no mês de Dezembro de 2002, e nos meses de Janeiro a Junho e Agosto e Setembro de 2003 a quantia mensal de 382,83 Euros (cfr. fls. 85 a 89).

4.5. Vejamos, então, o alegado erro de julgamento imputado à sentença em sede de apreciação do fundamento legitimidade:

4.5.1. As dívidas em causa respeitam, como se disse, a IVA dos anos de 1992 a 1998 e respectivos juros.
E, como assim, é aplicável o regime de responsabilidade subsidiária decorrente do disposto no art. 13º do CPT (carecendo desde logo de fundamento legal a invocação constante também da Conclusão g) do recurso, de que foi violado o disposto no art. 13° do DL 103/80 de 9/5).
Com a entrada em vigor do CPT e, consequentemente, do regime de responsabilidade subsidiária previsto no seu art. 13º, a lei veio estabelecer uma presunção de culpa do gerente na insuficiência do património social. Assim, o gerente contra quem venha a ser revertido processo de execução fiscal em execução do direito correspondente àquela obrigação de responsabilidade subsidiária, apenas se poderá eximir à mesma na medida em que demonstre não ter exercido de facto as inerentes funções e/ou, tendo-as exercido, demonstre (o ónus impende, agora, sobre o gerente revertido) não ter tido culpa na insuficiência patrimonial daquela sociedade, para satisfação dos respectivos créditos exequendos. Isto porque, repousando a obrigação de responsabilidade em questão na ideia de que aos gerentes, por força de tal qualidade jurídica, assistia um verdadeiro poder-dever, de actuarem por forma e no interesse do escopo societário, agindo, para o efeito, em nome e por conta da sociedade, exteriorizando a respectiva vontade, e vinculando-a perante terceiros, era, então e por um lado, pressuposto da responsabilidade em questão, o exercício efectivo das funções inerentes ao cargo - aliás, com a redacção dada ao art. 13° em causa pela Lei 52-C/96, de 12/2, passou mesmo a ser a gerência efectiva a que verdadeiramente releva -, enquanto que, por outro lado, a eventual insuficiência do património societário para satisfação dos créditos exequendos se presume (presunção "iuris tantum") ser o resultado de culpa no exercício dos poderes de gerência por parte daqueles.
Ora, como é entendimento consolidado da jurisprudência, a culpa que aqui releva é a que se há-de aferir pela diligência do "bom pai de família", perante as especificidades do caso concreto, encare-se a responsabilidade subsidiária em questão quer como revestindo natureza contratual quer como extra-contratual.
Nessa medida e levando em linha de conta a teoria da causalidade adequada, consagrada pelo nosso ordenamento jurídico, logo se infere que, em face da presunção da lei de que a actuação do revertido, enquanto gerente, trouxe, como resultado ou consequência normal, a insuficiência patrimonial da sociedade executada, nos termos referidos no preceito legal, o demandado em tal qualidade, para se eximir a tal obrigação, terá de demonstrar que ou não exerceu a gerência de facto no lapso de tempo relevante e/ou que a sua conduta, enquanto gerente, não se mostra adequada àquela insuficiência patrimonial.
De todo o modo, como se disse, à luz deste art. 13º do CPT (tal como anteriormente à luz do art. 16º do CPCI), esta responsabilidade dos gerentes tem pressuposta a efectividade do exercício do cargo respectivo.

4.5.2. Porque as dívidas exequendas em causa nos presentes autos respeitam a IVA de 1992 a 1998 e porque as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estiverem em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (art. 12° do CCivil), o regime legal de responsabilidade subsidiária dos gerentes aplicável ao presente caso é, como se disse, o que estava definido no art. 13° do CPT, na redacção inicial e na redacção que veio a ser introduzida pela Lei nº 52-C/96, de 27/12 - OE para 1997). Ora, ao tempo, o nº 1 daquele art. 13º (com a rectificação constante da Declaração nº 137/1991, de 29/6) dispunha o seguinte: «Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais».

4.5.3. Tal como já se entendia no domínio do CPCI, também nos termos deste normativo (art. 13º do CPT) a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada continua a não se bastar com a gerência nominal ou de direito, exigindo-se também a gerência efectiva ou de facto no período a que se referem as dívidas.
E é sabido que é à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que compete fazer a prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária.
Provada que está, no caso, a gerência de direito - aliás este é facto que o recorrente não questiona (cfr. nº 1 do Probatório), poderá concluir-se, dos restantes factos provados, que ficou também demonstrada a gerência de facto?
A resposta é, a nosso ver afirmativa.
Como se escreve no ac. de 20/1/2004, deste TCA, rec. nº 1172/03, «constitui dever dos gerentes praticar não só os actos que os preceitos legais lhes impõem, a eles se dirigindo, como ainda todos os actos necessários para o cumprimento de deveres que as leis impõem à sociedade, a esta se dirigindo, a não ser que outro órgão social seja claramente encarregado desse cumprimento. O art. 259º do CSC refere-se a deveres dos gerentes, mas a estes correspondem outros tantos poderes; não podem ser cumpridos deveres por quem não tenha os poderes necessários para tanto.
«A gerência é, por força de lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo relações jurídicas com outros sujeitos de direito.
O núcleo básico dos poderes representativos dos gerentes é constituído pelos actos e negócios celebrados com terceiros no desenvolvimento da actividade que forma o objecto social. Como terceiros para este efeito, entendem-se todas as pessoas, não sócios ou sócios, que com a sociedade entram em relação jurídica diferente das nascidas do contrato de sociedade» (cfr. ac. de 23/5/2000, deste TCA, rec. nº 3463/00).
As funções de gerente subsistem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia ao cargo (art. 256º do CSC). A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja a resultante do decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, está sujeita a registo obrigatório, sob pena de não produzir efeitos, relativamente a terceiros (arts. 3º, nº 1, al. m), 14º e 15º, nº 1, todos do CRC) e o registo comercial, quando definitivo, constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que ali está definida (art. 11º do CRC).
É certo que não pode confundir-se a situação jurídica definida no registo - a gerência «in nomine», ou nominal -, com o efectivo exercício dessa gerência. O que, face ao registo, se presume não é a gerência efectiva, mas, sim, tal gerência nominal, ficando terceiros dispensados de a provarem. Esta é uma presunção legal que só por via de competente prova documental pode ser ilidida, dado que os actos de constituição ou de cessação da gerência (naquela acepção), sendo actos formais, como decorre dos arts. 63º, nº 1, 252º, nº 2 e 258º, todos do CSC, vêem afastada a possibilidade da respectiva prova ser feita testemunhalmente.
Mas, quer se entenda que da provada «gerência nominal», poderá, através de uma (outra) «presunção judicial» dar-se como provada também a gerência efectiva por parte do gerente inscrito (bastando, nesse caso, a este a alegação e prova de factos que suscitem fundada dúvida acerca do exercício dessa gerência, ainda que com recurso a prova testemunhal), quer se entenda que, na ausência de preceito que estabeleça neste âmbito, uma presunção legal, a formulação do juízo relativo ao exercício da gerência da executada tem de se fundamentar em factos trazidos pelas partes e constitui ele próprio uma conclusão de facto fundada na prova que foi produzida (cfr. Acs. do STA, de 4/2/98 e de 25/2/98, Recs. n°s. 22.007 e 21.809, respectivamente), o que é verdade é que, no caso dos autos, ficou demonstrado (cfr. nº 2 do Probatório) que o oponente praticou actos em representação da sociedade originária devedora, designadamente a assinatura de cheques para pagamentos de salários e a assinatura, pelo menos desde 1985 em diante, de documentos oficiais (declaração de registo para efeitos liquidação de IVA, requerimento de adesão ao regime do DL 124/96, de 10/8, outorga, na qualidade de gerente, na escritura de aumento de capital). E veja-se que a jurisprudência vem entendendo que, provada a gerência de direito, desta se infere (presunção judicial que, como tal, pode ser afastada por mera contraprova, a efectuar por qualquer meio de prova e não se exigindo a prova em contrário) a gerência efectiva ou de facto - cfr., entre muitos outros, os acórdãos deste TCA, de 2/5/2000, rec. nº 2530/99; de 20/6/2000, rec. nº 3468/00 e de 30/9/2003, rec. nº 432/03).
Ora, a circunstância de o oponente ter assinado cheques e a demais documentação referida, mesmo que, eventualmente, estes actos constituam os únicos praticados como representante legal da sociedade, é suficiente para que se considere que praticou actos de gerência, até porque a assinatura de tais documentos não ocorreu de forma esporádica.
Na verdade, como se disse no supra citado acórdão deste TCA, de 20/6/2000, no rec. 3468/00, «Não explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerentes praticam actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome e representação desta, vinculando-a perante terceiros, atentos os contornos normativos que dela é feita nos arts. 252°, 259°, 260° e 261° do Cód. Sociedades Com. - (cfr., entre outros, os Acs. Do STA de 4/2/81, in AD 236°; de 3/10/85, in AD 237° e Acs. T.T. 2ª Instância de 12/11/91, in CTF 365°, pág. 259 e de 24/5/94, in CTF 376°, pág. 257).
São os gerentes de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, são eles quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando actos que produzem efeitos na esfera jurídica desta e não na sua própria. São os gerentes que vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade, conforme estipula o art 206° n° 4 do C.S.C, (sobre o assunto, vejam-se, entre outros, Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, pág. 115, e Alfredo Sousa e José Silva Paixão, in C.P.T. Anotado, 2ª ed., pág. 50).
E tal como vem sendo jurisprudencialmente entendido, a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto.
O legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a esse aspecto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade».
Ora, no caso vertente, não sofre dúvida que o oponente, ao assinar cheques e outra documentação da sociedade, como seu legal representante, estava a exteriorizar a vontade social, representando e vinculando a sociedade perante terceiros. Mesmo que sejam estes os únicos factos praticados pelo oponente enquanto gerente da sociedade, eles revelam o exercício, ainda que restrito, da gerência, como decorre do art. 260°, n° 4, do Código das Sociedades Comerciais (neste sentido, cfr., entre outros, os acórdãos do TCA, de 4/5/1999, rec. n° 1677/99; de 23/11/1999, rec. nº 1350/98; de 4/4/2000, rec. nº 3356/00; de 6/6/2000, rec. nº 65104; de 20/6/2000, rec. nº 3468/00; de 16/1/2001, rec. nº 1098/98 e de 11/3/2003, rec. nº 7384/02).
Trata-se de uma intervenção que não pode, a nosso ver, considerar-se como mera intervenção mecânica e formal: nem pode esquecer-se que a assinatura de cheques ou outros documentos, em representação da sociedade de que se é gerente de direito, integra, precisamente, prática de acto representativo da sociedade, nem pode esquecer-se que, no caso, o recorrente praticou esses actos ao longo do tempo e era, aliás, o único gerente da sociedade.
A gerência pode revestir diversas formas, algumas delas bem diferentes da situação típica de exercício a todo o tempo e de todas as funções que integram a gerência de facto.
É certo que se provou que o sócio V... era quem estava no escritório da executada, quem contratava e despedia pessoal e que o sócio J... era quem se encarregava da contabilidade da executada (cfr. nºs. 5 e 6 do Probatório). Todavia, estes factos não afastam a realidade de o oponente ter praticado os citados actos em representação da sociedade executada, caracterizadores do exercício efectivo do cargo de gerente em que juridicamente se encontrava investido.
E a circunstância de o recorrente contactar clientes e fornecedores, entregando facturas e fazendo pagamentos, distribuir sacos de farinha e substituir os motoristas nas faltas dos mesmos também não era impeditiva do exercício da gerência de facto por parte do mesmo, pois que para esta não é necessária a sua presença física e permanente nas instalações da executada. Os contactos com clientes e fornecedores bem como os pagamentos referidos no n° 3 do Probatório tanto podiam ser efectuados pelo oponente na qualidade de gerente bem como na de simples funcionário da executada; e o mesmo se diga quanto à distribuição dos sacos de farinha e substituição dos motoristas. E a forma de pagamento da retribuição do oponente também não é de molde a poder concluir-se que ele era simples empregado da executada, pois que os gerentes também podem auferir retribuição. Pelo facto de efectuar as tarefas já referidas, o recorrente não era menos gerente, tal como se refere na decisão recorrida, do que o encarregado da contabilidade ou da chefia do escritório. Acresce que ao assinar os documentos de fls. 21 a 28 e os cheques referidos no nº 2 do Probatório, tudo isto na qualidade de representante da sociedade, exteriorizou a vontade desta e vinculou-a perante terceiros. E, como se disse, tais actos revelam o exercício, ainda que restrito, da gerência, como decorre do art. 260° n° 4 do CSC, sendo que o legislador se limita, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a esse aspecto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade.
E, assim sendo, quer face à provada assunção da qualidade jurídica de gerente, quer face à prova da prática de actos em representação da sociedade, só pode concluir-se que o oponente intervinha, efectiva e continuadamente, na gestão social, praticando actos subsumíveis no enquadramento acima feito dos deveres de gerência, ou seja, que exerceu de facto tal gerência.

4.5.4. Por outro lado, a prova de que não houve culpa do gerente ou administrador na insuficiência do património para solver as dívidas, nos termos do art. 13° do CPT, impende sobre o gerente ou administrador.
No caso, como se viu, o recorrente foi gerente nominal ou de direito da executada nos períodos a que se refere a dívida exequenda como resulta da matéria assente e ele próprio reconhece. Não tendo provado que não foi por culpa sua que o património da executada se tornou insuficiente para solver as dívidas e inexistindo bens penhoráveis da executada para o pagamento da dívida, é ele responsável subsidiário pelo pagamento dessas dívidas por força do disposto no citado art. 13° do CPT.
E face ao exposto, a oposição não poderia ser julgada procedente, como não foi, com fundamento no não exercício da gerência de facto. Não se verifica, portanto, a alegada violação do disposto nos art. 13º do CPT, art. 78° do CSComerciais, art. único do DL 68/87 e art. 286° n° 1 al. b) do CPT, improcedendo, assim, as Conclusões a) a g) do recurso.

5. Resta, então, apreciar o também alegado erro de julgamento no que respeita ao pedido de apoio judiciário:

5.1. Sustenta o recorrente que a decisão viola o estatuído na Lei 30-E/2000, de 20/12, dado que é reformado e aufere como rendimento único a quantia de 382,83 Euros.
Antes de mais, importa, desde já, referir que esta Lei 30-E/2000, de 20/12, não tem, no caso presente, aplicação, pois que só se aplica aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1/1/2001, sendo que aos iniciados até essa data, como é o caso presente iniciado em 14/4/2000, é aplicável o regime legal anterior - o constante do DL 387-B/87, de 29/12, como resulta do disposto nos n°s. 1 e 2 do art. 57° da citada Lei n° 30-E/2000.
Será, pois, à base desse regime legal constante do DL 387-B/87 que se terá que apurar se assiste razão ao recorrente.

5.2. Ora, seguindo, com a devida vénia, o que a este mesmo respeito já se decidiu no ac. de 3/2/2004, rec. nº 1156/03, deste TCA, «Foi invocando carências económicas que o recorrente solicitou a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de prévio pagamento de preparos e de custas, o que lhe foi indeferido por não ter demonstrado essas carências económicas que justificassem a concessão de tal apoio face ao que foi dado como assente sob o n° 8 do Probatório.
«Sustenta o recorrente que para tal pedido só deve ser considerado que ele é reformado e que aufere, nessa qualidade, a importância mensal de 382,83 Euros, não devendo ser levados em consideração os rendimentos da esposa englobados na declaração de IRS» (esta quantia é, aliás, a que vem confirmada pelos docs. de fls. 85 a 89, ora juntos pelo recorrente com as alegações do recurso e cuja factualidade foi aditada no nº 11 do Probatório).
Mas tal prova é, para o caso que nos ocupa, irrelevante.
É que, como se diz no acórdão que vimos citando, «... como resulta do art. 7° do DL 387-B/87, o pressuposto básico de concessão do benefício de apoio judiciário é a mera insuficiência económica para suportar as despesas normais da demanda. Para tal pedido deve o requerente alegar sumariamente os factos e as razões de direito e oferecer logo todas as provas, sendo que deverá, na petição, mencionar os rendimentos e remunerações que recebe, os seus encargos pessoais e de família e as contribuições e impostos que paga, salvo caso de presunção previsto no art. 20º, como resulta dos n°s. 1 e 2 do art. 23º do DL 387-B/87.
«O n° 3 deste art. 23º dispõe que dos factos referidos na 1ª parte do seu número anterior não carece o requerente de oferecer prova, mas o juiz mandará investigar a sua exactidão quando o tiver por conveniente.
«A propósito da presunção de insuficiência económica prevista no n° 1 do art. 20º do DL 387-B/87, dispõe-se no n° 2 desse normativo que deixa de constituir presunção de insuficiência económica o facto de o requerente fruir, além dos referidos na al. c) do n° anterior, outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que, no conjunto, ultrapassem montante equivalente ao triplo do salário mínimo nacional.
«Ora, o ora recorrente limitou-se na petição a dizer que era pobre e estava desempregado e que vivia a expensas da mulher e que tinha a seu cargo uma filha estudante, sem mencionar o vencimento da mulher bem como os encargos pessoais e de família que suportava. Da declaração de rendimentos do ano de 2000, constante de» fls. 50 a 52, «junta pelo recorrente após ter sido notificado para tal, verifica-se que a sua esposa auferiu a título de pensões o rendimento bruto de 5.299.000$00 e que ele auferiu a título de prestações de serviços a quantia de 555.356$00 não tendo aí sido indicado qualquer dependente como fazendo parte do agregado familiar.
«Nessa mesma declaração constam despesas de saúde no montante de 62.361$00, donativos no valor de 78.000$00 e aplicação de 436.800$00 em PPR, por cada um dos sujeitos passivos.
«Como resulta do nº 2 do art. 20º do DL 387-B/87, o rendimento a considerar terá que ser o do agregado familiar, pois que o recorrente vive em economia comum com a sua esposa como resulta do por si alegado e da própria declaração de rendimentos. Dessa declaração resulta que o agregado familiar do recorrente teve, em 2000, um rendimento líquido médio mensal superior a 300.000$00. Os rendimentos da esposa do recorrente são provenientes de pensões, pelo que, nos anos seguintes ela não auferiu montante inferior ao declarado em 2000. Mesmo considerando que o recorrente em 2001 e até Outubro de 2002 não auferiu qualquer rendimento próprio, temos que o rendimento médio mensal do agregado familiar, nesse período, continua a ser superior a 300 contos, o que se manteve e mesmo elevou a partir de Outubro de 2002 com a pensão que passou a ser recebida pelo ora recorrente. Da declaração de rendimentos só resultam despesas de saúde, em 2000, no montante de 62.361$00 e outras despesas no montante de 81.875$00, sendo que o recorrente não alegou nem provou, como lhe competia, quaisquer outras.
«Ora, o rendimento do agregado familiar supra referido permite perfeitamente ao recorrente suportar as despesas com a presente causa, não se verificando, pois, insuficiência económica do recorrente para que lhe seja concedido o benefício pretendido, pelo que bem se decidiu ao indeferir tal pedido, decisão essa que é de se manter por ter feito correcta aplicação das normas jurídicas aplicáveis e não violar as disposições citadas pelo recorrente.»

6. Diga-se, finalmente, que estas questões (legitimidade e apoio judiciário) foram já, relativamente ao recorrente, apreciadas com idêntica fundamentação e idêntico sentido decisório, no citado ac. de 3/2/2004, rec. nº 1156/03, e no ac. de 9/3/2004, rec. nº 1152/03, deste TCA.

DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida, quer quanto à improcedência da oposição, quer quanto ao decidido relativamente ao pedido de apoio judiciário.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC no que respeita à oposição e em 2 (duas) UC no que toca ao incidente do apoio judiciário.
Lisboa, 16 de Novembro de 2004

Ass: Casimiro Gonçalves
Ass: Ascensão Lopes
Ass: Lucas Martins