Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1179/07.6BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/11/2021 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA IRS – ADIANTAMENTO POR CONTA DE LUCROS |
| Sumário: | I - A omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Ora, a questão que está em causa nos autos não é a presunção judicial contida no nº 4 do art. 6º do CIRS, como alega o recorrente, pois que a AT não recorreu à presunção do artigo 6º, antes fez assentar a correcção no artigo 5, nº 2, alínea h) do CIRS. Assim, a referida presunção e norma (nº 4 do art. 6º do CIRS) mais não é que o enquadramento jurídico que o recorrente faz da questão, e que o Tribunal a quo não é obrigado a seguir ou tão pouco apreciar, pois nos termos previstos no nº 3 do art. 5º do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. II - Face à factualidade provada, não tem razão o impugnante quando alega que a Administração Fiscal não curou de demonstrar e de provar que a importância recepcionada pelo impugnante resultava de lucros ou adiantamento por conta de lucros da sociedade em causa, que fez subsumir à norma da alínea a) do nº 2 do art. 5º do CIRS. |
| Votação: | MAIORIA - VOTO DE VENCIDO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A….., com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a qual julgou improcedente a impugnação judicial por aquele deduzida contra a liquidação adicional de IRS do exercício de 2003, no montante de € 26.948,06. O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “Da nulidade da Sentença/Rectificação de erro material a) A presente sentença enferma de erro material, nos termos do art.° 614.° do Código de Processo Civil, na sua actual redacção, aplicável ex vi do art.° 2.° do CPPT. b) O n.° 3 dos factos dados como provados a sentença refere que “Durante o exercício de 2003 o Impugnante fez entrar na Impugnante a quantia de € 199,535”. c) O que o Tribunal quererá dizer é que o “...impugnante fez entrar na sociedade denominada V….. Lda a quantia de € 199.535,00”. d) Porque tal erro material é susceptível de influenciar no exame e decisão da causa, requer-se a V.a Exa. se digne rectificá-lo, sob pena de nulidade nos termos do art.° 615.° n.° 1 c) do CPC, por obscuridade. Da nulidade da sentença por Omissão de Pronúncia por parte do Tribunal a quo e) Dispõe o artigo 125° do CPPT que:“1. Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. (...)” (sublinhados nossos). f) No caso dos autos, a questão jurídica fundamental aqui discutida, no nosso modesto entender, versa sobre a presunção judicial contida no n.° 4 do art.6.° do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS). g) Lida a sentença recorrida, forçoso é concluir-se que a mesma se absteve de emitir qualquer pronúncia relativamente à referida questão. h) Como não o fez, ficou a sentença proferida afectada de nulidade por omissão de pronúncia nos termos que decorrem do disposto nos artigos 125° n° 1 do CPPT e 615°, n° 1, alínea d), do CPC. i) Nulidade essa cuja declaração se requer Da ilegalidade da decisão recorrida j) Resulta da matéria dada como provada que “Durante o exercício de 2003 o Impugnante fez entrar na Impugnante (leia-se sociedade V….., Lda. sublinhado nosso) a quantia de € 199.535,00 (Cfr. Doc. junto a fls. 159 a 178 dos autos)." k) Não resulta provado o lançamento de quaisquer quantias em contas correntes do sócio da referida sociedade. l) Dispõe o n.° 4 do art.° 6.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) que “Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros”. m) Daí que, o resultado que com a presunção judicial se visa obter não se pode dar por alcançado. n) Resulta do disposto no n.° 1 do art.° 100.° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) que todas as dúvidas relativas ao facto tributário devem de ser valoradas a favor da Recorrente, (artigo 100°, n° 1, do CPPT). o) De acordo com a mesma disposição legal, sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, como sucede in casu, deverá o ato impugnado ser anulado. p) No caso, entendeu a Administração Tributária tributar o ora recorrente com base no facto desconhecido - que a importância por este recepcionada resultava de lucros ou adiantamentos dos lucros dessa mesma sociedade - que fez subsumir à norma da alínea a) do n.°2 do art.° 5.° do CIRS, mas sem curar de demonstrar e nem de provar a base da presunção, ou seja que tal importância tenha sido escriturada como lançamento na sua conta corrente como sócio e que não resultava de mútuo, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais. q) Nos termos do disposto nos art.°s 74.°, n.°1 da LGT e 342.°, n.°1 do CC, a base da presunção judicial deve imperativamente ser provada com os correspondentes factos dela integradores sob pena de a causa ser decidida em sentido desfavorável à parte onerada com esse ónus, ou seja à Administração Tributária r) E, perante tal falta, o resultado que com a presunção judicial se visava obter não se pode dar por alcançado, ou seja e no caso, que tal montante da transferência ao ora Recorrente, fora feito a título de lucros ou adiantamento dos lucros, pelo que inexiste o impugnado facto tributário. À cautela de patrocínio/Da redução dos rendimentos a englobar s) Ainda que assim não se entenda o que apenas se admite por mera precaução de patrocínio, os montantes que o Recorrente efectivamente recebeu foram de € 52.500,00, (conforme prova documental junta aos autos) e consequentemente, não existem sequer fundamentos legais para que lhe sejam imputados os restantes € 82.590,00. t) Atendendo a que nos termos do disposto no art.° 40-A do CIRS tais rendimentos são apenas considerados em 50%, a Administração Tributária apenas deveria ter considerado para efeitos de rendimentos a englobar o valor de € 26.250,00 e não o valor de € 67.545,00. u) Devendo a correcção ser efectuada nos seus justos limites, atendendo à insuficiência probatória admitida expressamente pela Administração Tributária no Relatório Inspectivo. Da dupla tributacão/apresentacão de documentos em momento posterior v) Dispõe o art.° 425.° do C.P.C aplicável ex vi do art.° 2.° do CPPT que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.(vide ainda art.° 651.° do CPC). w) O ora Recorrente renunciou à gerência da sociedade V….. Lda, em 13 de Março de 2006 e cedeu a quota que detinha na referida sociedade em 14 de Fevereiro de 2007, conforme doc. que ora se junta com o n.° 1. x) O Relatório Inspectivo ora em causa foi elaborado em 03 de Setembro de 2007, conforme resulta provado sob o ponto 1 da matéria dada como provada, (vide sentença) ou seja, em momento posterior à saída do Recorrente da sociedade. y) Após a sua saída da sociedade o Recorrente, como é evidente e de acordo com as regras da experiência, deixou de ter acesso aos documentos contabilísticos da sociedade. z) Só agora, após a prolação da sentença recorrida, e em conversa circunstancial havida com o então contabilista da sociedade, este informou o Recorrente que a sociedade V….., Lda apresentara em 25 de Julho de 2007 o Modelo 22 com a correcção do IRC da sociedade relativo ao ano de 2003, englobando na respectiva declaração e em sede de IRC os proveitos omitidos aquando da venda dos imóveis ora em causa, no valor de € 135.090,00, tudo conforme declaração de substituição que só agora foi facultada ao Recorrente e que este junta ao presente recurso como doc. com o n.° 2. (vide igualmente o Relatório Inspectivo junto aos autos onde vem o montante dos proveitos omitidos). aa) Facto que o Recorrente deu de imediato conhecimento à sua Mandatária, conforme e mail que ora se junta como doc. com o n.° 3. bb) Pelo que, em face do supra descrito, tal superveniência é subjectiva pois pressupõe o desconhecimento não culposo da existência de tal documento, atendendo ao afastamento do Recorrente dos desígnios da sociedade. cc) Desconhecendo o Recorrente sem culpa que havia sido apresentado uma Declaração de Substituição do Modelo 22 do IRC relativo ao ano de 2003. dd) Assim, devem ser admitidos os documentos ora juntos, no sentido de ilibar o Recorrente da tributação em sede de IRS. NESTES TERMOS, NOS MAIS DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V/EXAS, deve ser concedido provimento ao presente recurso, pela procedência do citado fundamento de inexistência de facto tributário e em consequência, ser revogada a sentença recorrida que em contrário decidiu e anulada a liquidação em causa.” **** A Fazenda Pública, notificada, não apresentou contra-alegações.**** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu douto parecer no sentido do improvimento do recurso**** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber se a sentença recorrida padece de: - omissão de pronúncia; - erro de julgamento de direito, quando decidiu pela legalidade do acto de liquidação adicional de IRS do exercício de 2003, por adiantamento por conta de lucros, nos termos do art. 5º, nº 2, alínea h) do CIRS. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos: “ 1. Em 03/09/20075 foi elaborado um Relatório Inspectivo resultante duma inspecção interna ao ora Impugnante do qual consta o seguinte: “ (...) Na sequência da acção de inspecção efectuada à empresa V….., Lda. NIPC ….., foram apuradas as seguintes omissões de proveitos, resultantes das diferenças entre os preços declarados nas escrituras (e que serviram de base aos proveitos contabilizados) e os preços efectivamente praticados, relativamente à venda, durante o exercício de 2003, do prédio urbano (construção em propriedade horizontal), constituído por 6 fracções e sito na ….. distrito de Portalegre, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ….., o qual tinha sido construído pela empresa durante os anos de 2002 e 2003:
Em resultado das diligências efectuadas, nomeadamente através da análise dos documentos de pagamento apresentados pelos compradores dos referidos imóveis, apurou-se que os valores omitidos na contabilidade foram pagos directamente ao único socio e gerente da V….., Sr. A….., não tendo dado entrada nas contas da empresa. Ver cópias dos documentos apresentados pelos compradores em anexos 1 a 5. Deste modo, os valores assim recebidos pelo Sr. A….. assumem a natureza de adiantamentos por conta de lucros, sujeitos a IRS na esfera jurídica do beneficiário dos rendimentos, nos termos do art. 5o, n° 2 alínea h) do CIRS (rendimentos de capitais, Categoria E), sendo que, nos termos do art. 40° - A do CIRS, estes rendimentos apenas são considerados em 50% do seu valor. (...)” (cfr. Doc. Junto a fls. 12 e segs. Dos autos); 2. Nos anexos 1 a 5 do Relatório Inspetivo identificado no ponto anterior, os compradores da fracções nele identificadas declararam que entregaram em dinheiro ou cheques para pagamento das diferenças entre os valores declarados nas escrituras de compra e venda e os valor real da compra das referidas fracções e noutros casos são juntos os respectivos contratos-promessa de compra e venda, sendo o seu valor global o indicado no quadro do relatório inspectivo (cfr. Docs. Juntos a fls. 22 a 39 dos autos); 3. Durante o exercício de 2003 o Impugnante fez entrar na impugnante a quantia de € 199.535,00 (cfr. Doc. junto a fls.159 a 178 dos autos); 4. Dos extractos bancários juntos pelo Impugnante verifica-se que a conta titulada pela sociedade V….., Lda. Umas vezes tinha saldos negativos outras tinha saldos positivos (cfr. Docs. Juntos a fls. 160 a 178 dos autos); 5. A sociedade V….. tinha dificuldades financeiras e as suas contas estavam muitas vezes a descoberto (depoimento da testemunha J….., gerente de contas do impugnante e da sociedade);” **** No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte: “Dos factos constantes da impugnação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita”.**** Em matéria de motivação, refere a sentença recorrida que: “A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como do depoimento das testemunhas arroladas.” **** Assiste razão ao recorrente quanto ao erro material. Assim, o nº 3 do probatório, passará a ter a seguinte redacção: 3. Durante o exercício de 2003 o Impugnante fez entrar na sociedade denominada V….. Lda a quantia de € 199.535,00 (cfr. Doc. junto a fls.159 a 178 dos autos). ***** - Da apresentação de documentos em sede de alegações de recurso Vem o impugnante, em sede de alegações de recurso, juntar documentos aos autos pois, segundo alega, Só agora, após a prolação da sentença recorrida, e em conversa circunstancial havida com o então contabilista da sociedade, este informou o Recorrente que a sociedade VV….., Lda apresentara em 25 de Julho de 2007 o Modelo 22 com a correcção do IRC da sociedade relativo ao ano de 2003, englobando na respectiva declaração e em sede de IRC os proveitos omitidos aquando da venda dos imóveis ora em causa, no valor de € 135.090,00, tudo conforme declaração de substituição que só agora foi facultada ao Recorrente e que este junta ao presente recurso como doc. com o n.° 2. Pelo que, em face do supra descrito, tal superveniência é subjectiva pois pressupõe o desconhecimento não culposo da existência de tal documento, atendendo ao afastamento do Recorrente dos desígnios da sociedade. Desconhecendo o Recorrente sem culpa que havia sido apresentado uma Declaração de Substituição do Modelo 22 do IRC relativo ao ano de 2003. Assim, devem ser admitidos os documentos ora juntos, no sentido de ilibar o Recorrente da tributação em sede de IRS. Vejamos. «I. Da leitura articulada dos artigos 651.º, n.º 1, 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. II. No que toca à superveniência, há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito.»[1] No presente caso, estamos perante um caso de superveniência subjectiva, em que o recorrente, só nesta data, teve conhecimento ou acesso ao referido documento, conforme se comprova pelo email enviado pelo TOC da sociedade, igualmente, junto aos autos. Por outro lado, sendo o referido documento uma declaração Modelo 22 com a correcção do IRC da sociedade V….., Lda, relativa ao ano de 2003, sempre a mesma teria de ser, necessariamente, do conhecimento da Administração Fiscal, que faz referência à mesma no RIT, no rodapé de fls. 7 do referido relatório. Pelos motivos expostos, admite-se a junção aos autos dos referidos documentos. * 6. Em 25 de Julho de 2007, a sociedade V….., Lda apresentou uma Declaração Modelo 22 de substituição, do IRC de 2003, tendo acrescido ao lucro tributável declarado inicialmente, o total de proveitos omitidos, no valor de 135.090,00, cfr. doc. 2, a fls. 290 e sgs. dos autos. **** Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou totalmente improcedente a presente impugnação, em virtude de ter considerado que «não logrou o Impugnante provar que os montantes que lhe foram entregues pelos actuais proprietários dos imóveis fossem para colmatar eventuais suprimentos por si efectuados.» - Da omissão de pronúncia Inconformado, o impugnante veio interpor recurso invocando, além do mais, que a sentença recorrida padece de omissão de pronúncia pois No caso dos autos, a questão jurídica fundamental aqui discutida, no nosso modesto entender, versa sobre a presunção judicial contida no n.° 4 do art.6.° do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS). Lida a sentença recorrida, forçoso é concluir-se que a mesma se absteve de emitir qualquer pronúncia relativamente à referida questão. Como não o fez, ficou a sentença proferida afectada de nulidade por omissão de pronúncia nos termos que decorrem do disposto nos artigos 125° n° 1 do CPPT e 615°, n° 1, alínea d), do CPC. Vejamos. Nos termos do preceituado no artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Ora, com o devido respeito, a questão que está em causa nos autos não é a presunção judicial contida no nº 4 do art. 6º do CIRS, como alega o recorrente, pois que a AT não recorreu à presunção do artigo 6º, antes fez assentar a correcção no artigo 5, nº 2, alínea h) do CIRS. Assim, a referida presunção e norma (nº 4 do art. 6º do CIRS) mais não é que o enquadramento jurídico que o recorrente faz da questão, e que o Tribunal a quo não é obrigado a seguir ou tão pouco apreciar, pois nos termos previstos no nº 3 do art. 5º do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Questão diversa é a de saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento, mas isso já não conduz a qualquer nulidade da sentença, mas sim à sua revogação, o que mais tarde apreciaremos. - Do erro de julgamento Na conclusão de recurso dd) o recorrente invoca que devem ser admitidos os documentos ora juntos, no sentido de ilibar o recorrente em sede de IRS. E embora no título tenha escrito “Dupla tributação” não explica, nem fundamenta, de que forma a junção de tal documento leva à ilibação do recorrente em sede de IRS. É que embora a sociedade V….., Lda. tenha feito uma Declaração de substituição do Modelo 22 do IRC de 2003, pode manter-se o adiantamento por conta de lucros, em sede de IRS de 2003 do impugnante, porque a incidência de imposto sobre o lucro das sociedades não impede a tributação das pessoas singulares quanto aos lucros distribuídos ou adiantados aos respectivos detentores de capital [al.h) do nº 2, do art. 5º e art.40º-A do CIRS]. Termos em que improcede o presente fundamento de recurso. Alega o recorrente [conclusões de recurso p) a r)] que No caso, entendeu a Administração Tributária tributar o ora recorrente com base no facto desconhecido - que a importância por este recepcionada resultava de lucros ou adiantamentos dos lucros dessa mesma sociedade - que fez subsumir à norma da alínea a) do n.°2 do art.° 5.° do CIRS, mas sem curar de demonstrar e nem de provar a base da presunção, ou seja que tal importância tenha sido escriturada como lançamento na sua conta corrente como sócio e que não resultava de mútuo, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais. Nos termos do disposto nos art.°s 74.°, n.°1 da LGT e 342.°, n.°1 do CC, a base da presunção judicial deve imperativamente ser provada com os correspondentes factos dela integradores sob pena de a causa ser decidida em sentido desfavorável à parte onerada com esse ónus, ou seja à Administração Tributária; E, perante tal falta, o resultado que com a presunção judicial se visava obter não se pode dar por alcançado, ou seja e no caso, que tal montante da transferência ao ora Recorrente, fora feito a título de lucros ou adiantamento dos lucros, pelo que inexiste o impugnado facto tributário. Adianta-se, desde já, que quanto a este fundamento de recurso, não assiste razão ao recorrente. Conforme nºs 1 e 2 do probatório, em 03/09/20075 foi elaborado um Relatório Inspectivo resultante duma inspecção interna ao ora Impugnante do qual consta o seguinte: “ (...) Na sequência da acção de inspecção efectuada à empresa V….., Lda. NIPC ….., foram apuradas as seguintes omissões de proveitos, resultantes das diferenças entre os preços declarados nas escrituras (e que serviram de base aos proveitos contabilizados) e os preços efectivamente praticados, relativamente à venda, durante o exercício de 2003, do prédio urbano (construção em propriedade horizontal), constituído por 6 fracções e sito na …..distrito de Portalegre, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ….., o qual tinha sido construído pela empresa durante os anos de 2002 e 2003:
Em resultado das diligências efectuadas, nomeadamente através da análise dos documentos de pagamento apresentados pelos compradores dos referidos imóveis, apurou-se que os valores omitidos na contabilidade foram pagos directamente ao único socio e gerente da V….., Sr. A….., não tendo dado entrada nas contas da empresa. Ver cópias dos documentos apresentados pelos compradores em anexos 1 a 5. Deste modo, os valores assim recebidos pelo Sr. A….. assumem a natureza de adiantamentos por conta de lucros, sujeitos a IRS na esfera jurídica do beneficiário dos rendimentos, nos termos do art. 5º, n° 2 alínea h) do CIRS (rendimentos de capitais, Categoria E), sendo que, nos termos do art. 40° - A do CIRS, estes rendimentos apenas são considerados em 50% do seu valor. (...)” (cfr. Doc. Junto a fls. 12 e segs. Dos autos); Nos anexos 1 a 5 do Relatório Inspectívo identificado no ponto anterior, os compradores da fracções nele identificadas declararam que entregaram em dinheiro ou cheques para pagamento das diferenças entre os valores declarados nas escrituras de compra e venda e os valor real da compra das referidas fracções e noutros casos são juntos os respectivos contratos-promessa de compra e venda, sendo o seu valor global o indicado no quadro do relatório inspectivo (cfr. Docs. Juntos a fls. 22 a 39 dos autos); Face à factualidade provada, não tem razão o impugnante quando alega que a Administração Fiscal não curou de demonstrar e de provar que a importância recepcionada pelo impugnante resultava de lucros ou adiantamento por conta de lucros da sociedade V….., Lda., que fez subsumir à norma da alínea a) do nº 2 do art. 5º do CIRS. Por último, alega o recorrente [conclusões de recurso s) a u)] que os montantes que o Recorrente efectivamente recebeu foram de € 52.500,00, (conforme prova documental junta aos autos) e consequentemente, não existem sequer fundamentos legais para que lhe sejam imputados os restantes € 82.590,00. Atendendo a que nos termos do disposto no art.° 40-A do CIRS tais rendimentos são apenas considerados em 50%, a Administração Tributária apenas deveria ter considerado para efeitos de rendimentos a englobar o valor de € 26.250,00 e não o valor de € 67.545,00. Devendo a correcção ser efectuada nos seus justos limites, atendendo à insuficiência probatória admitida expressamente pela Administração Tributária no Relatório Inspectivo. Vejamos. Segundo julgamos perceber, o recorrente vem alegar que as provas documentais existentes e apresentadas no RIT só permitem provar o recebimento de € 52.500,00 por parte do impugnante, pelo que não lhe podem ser imputados os restantes € 82.590,00. Se bem que no processo inspectivo só tenha sido possível recolher documentação de meios de pagamento de algumas das transacções, nos restantes casos os elementos apresentados são suficientes para justificarem as correcções efectuadas, vejam-se os documentos Anexos ao RIT nºs 1 a 5, em que compradores declaram que os valores reais das aquisições dos imóveis não são os valores porque foram escriturados, tendo os mesmos declarado que para pagar essas diferenças, também, fizeram entregas em dinheiro (um comprador declarou que entregou €34.000,00 em dinheiro), bem como, os contratos promessa, juntos ao RIT, com valores bastante superiores aos valores escriturados. Por outro lado, sendo o total das omissões verificadas na contabilidade da empresa no valor de €135.090,00, o que não foi contestado nem pelo recorrente, nem pela própria sociedade V….., Lda., que como se viu, no decurso da acção inspectiva, entregou Declaração Modelo 22 de substituição, tendo acrescido ao lucro tributado inicialmente, o total de proveitos omitidos de €135.090,00, mais justifica as correcções efectuadas, e reforça as conclusões a que a recorrida chegou, de que os proveitos omitidos na contabilidade da sociedade V….., Lda., foi obtida pelo seu sócio e único gerente, o que, como vimos, o recorrente não conseguiu contrariar. Termos em que improcede na totalidade o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida. **** III – DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes da 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2021 [O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão a Desembargadora integrante da formação de julgamento, a Desembargadora Maria Cardoso, sendo que a Desembargadora Catarina Almeida e Sousa apresentou voto de vencida] -------------------------------------- [Lurdes Toscano]
-------------------------------------- [Maria Cardoso]
-------------------------------------- [Catarina Almeida e Sousa] Voto de vencida Diferentemente daquilo que foi decidido no acórdão, concederia parcial provimento ao recurso interposto. Em concreto, entendo, face à análise que faço dos elementos de prova juntos ao RIT, que a AT não demonstrou, como lhe competia, que o sujeito passivo recebeu efectivamente o montante de €135.090,00, enquadráveis no artigo 5º, nº 2, alínea h) do CIRS. Os elementos de prova constantes dos autos, na apreciação crítica que deles faço, sustentam o recebimento de € 52.500,00, pelo que seria este o valor a enquadrar no referido artigo 5º do CIRS. Nesta conformidade, na minha opinião, o recurso deveria ser julgado parcialmente procedente. Catarina Almeida e Sousa ___________________ [1] Acórdão do STJ de 30/04/2019, Proc. 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt |