Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06074/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/24/2012 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS |
| Sumário: | Resulta do nº 4 do art. 91º do CPTA e do art. 87º nº 1 alínea b) do CPTA que, não tendo as partes renunciado às alegações finais escritas ou não havendo audiência final pública por iniciativa das partes, o tribunal deve sempre notificar as partes para alegarem. Se não fizer, comete nulidade processual. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO I.1. O presente recurso de apelação vem interposto por MOISÉS ………. · MOISÉS ……, com residência na Tapada de …………., intentou no T.A.C. de Castelo Branco acção administrativa especial contra · INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA (IFADAP), pedindo que: a) A acção seja julgada procedente e, em consequência, que seja anulado o despacho do vogal do Conselho de Administração do IFADAP/INGA datado de 14.12.2006 e todos os actos lesivos consequentes que à sua sombra foram praticados; b) O Réu seja condenado pelos prejuízos causados. Por sentença de 23 de Outubro de 2009, o referido tribunal decidiu julgar a acção improcedente. I.2. Inconformado, MOISÉS ……….. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul contra tal decisão, formulando nas suas ALEGAÇÕES as seguintes conclusões (com alguns lapsos ortográficos): (nulidade da sentença) 1) Ao decidir a acção sem que as partes tivessem sido notificadas para alegações finais, e ainda sem que tivesse efectuado a audiência de para apreciação dos alegados vícios de erro sobre os pressupostos de facto, e os múltiplos erros e lapsos do relatório de campo em que assentou a decisão de rescisão do Réu, a douta sentença recorrida enferma de clara e inequívoca nulidade por não ter cumprido o seu dever de pronúncia quanto às questões que lhe foram suscitadas nos autos. 2) De facto, o tribunal a quo, ao ter decidido, sem previamente se ter pronunciado sobre o alegado erro sobre os pressupostos de facto, deu como adquirido que se terá verificado uma divergência entre a área declarada no pedido de ajudas superfícies excedia a área determinada ou cultivada 3) Só que esta constatação ou convicção do Meritíssimo Juiz só poderia ser extraída se tivesse feito o julgamento desta questão, e isso não aconteceu! Ou seja, o tribunal a quo deu como provada a matéria que o A. impugnou! 4) Assim, o tribunal a quo não ponderou que, no âmbito de um contrato administrativo, a Administração, salvo o caso de rescisão por imperativo de interesse público devidamente fundamentado, e sem prejuízo de pagamento de justa indemnização, previsto na alínea c), do artigo 180.°, do CPA, não goza de nenhum outro poder especial, como seja o da verdade absoluta, como parece supor o Meritíssimo Juiz. 5) Acontece que o R. não invocou nenhuma circunstância de interesse público - e a invocá-la teria que a fundamentar - e muito menos indemnizou o A. ou se propôs indemniza-lo; antes, lhe impôs que devolvesse as ajudas que recebera. 6) Sucede que essa declaração negociai foi contraditada pelo A. 7) Assim, o tribunal a quo não julgou o alegado vício de erro sobre os pressupostos de facto, e os múltiplos erros e lapsos do relatório da DRABI em que assentou a decisão de rescisão do Réu. 8) Pelo que a sentença recorrida dá por verificado que o A. teria declarado uma área superior quela que foi verificada sem que isso fosse demonstrado e provado em tribunal. 9) Acresce que, mesmo que essa demonstração e prova se fizesse, haveria ainda que, complementarmente, se fazer ainda a prova do ano em que essa discrepância se verificou, pois, a declaração é anual e não plurianual, como dispõe o artigo 32.° do Reg. (CE) 2419/2001. (1) 10) Normativo que se aplica retroactivamente a todas as situações pendentes, por imperativo do artigo 2.° n.° 2 do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, que estatui que "Se disposições da regulamentação comunitária que estabelecem sanções administrativas forem alteradas em momento posterior, as disposições menos severas são aplicáveis retroactivamente." (2) 11) Aliás, mesmo que o A. tivesse declarado urna área superior à área verificada no controlo, o que o R. IFADAP/IFAP podia fazer, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 33.°(3), conjugado com o n.° 2 do artigo 32.°, ambos do Regulamento (CE) n.° 2419/2001, era, no limite, não pagar a ajuda do ano civil de 2002 - ano em que foi constatada a dita irregularidade - (e somente em relação ao grupo de culturas em que se verificasse a dita divergência (cfr. n.° 1, do artigo 32.°, do mesmo regulamento). 12) Assim, a douta sentença recorrida, ao decidir sem previa notificação das partes para alegações e sem realização da audiência e julgamento da matéria de facto controvertida, enferma de clara e inequívoca nulidade 13) E enferma ainda de nulidade por não ter cumprido o seu dever de pronúncia quanto às questões que lhe foram suscitadas nos autos, nos termos que decorrem do disposto nos artigos 660.°/2 e 668.°/-c), do CPC. Nulidade que importa eliminar com a emissão de nova sentença que observe os deveres de pronúncia. (a questão da pretensa aplicação do artigo 20.° do reg. (CEE) n.° 746/96, da Comissão, de 24.04.1996, por que revogada) 14) Caso se tivesse verificado uma divergência entre as áreas declaradas e as verificadas em controlo, o regime de sanções a aplicar, seria aquele que consta dos artigos 32.° a 49.°, do Regulamento (CE) n.° 2419/2001, por remissão do artigo 62° e 62.° -A do Regulamento (CE) n.° 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2002, como decorre do princípio da aplicação do regime sancionatório mais favorável ínsito no artigo 2.°, n.° 2, do Reg. (CEE, Euratom) n.° 2988/95. 15) Este é, aliás o entendimento uniforme da jurisprudência comunitária, reafirmada em diversos acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades. 16) É o caso do Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de Julho de 1997, Processo C-354/95, Colectânea da Jurisprudência 1997 página 1-04559 17) É também o caso do Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 24 de Junho de 2004 Processo C-278/02. 18) São ainda as considerações 8 a 10, 44, 60, 65 e 68, das Conclusões do advogado-geral Tizzano, apresentadas em 15 de Janeiro de 2004, no mesmo Processo C-278/02. 19) E são as considerações do advogado-geral Léger de 11 de Dezembro de 2003, feitas no processo C-295/02, 20) A mesma jurisprudência dos tribunais comunitários tem, também, reafirmado que sempre que uma disposição de direito comunitária estabeleça uma sanção menos severa, é essa sanção que se aplica a todos os casos pendentes. 21) Neste sentido o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia entende que o órgão Concorre que, esta obrigação que consiste em afastar qualquer disposição interna que obste à plena eficácia do direito comunitário não impende unicamente sobre o órgão jurisdicional nacional, impõe-se igualmente a todos os organismos da Administração do Estado. (Ver os considerandos 54 e 55, das Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 17 de Junho de 2003. Processo C-453/00. 22) Com efeito, o Tribunal de Justiça enfatizou que «seria incompatível com as exigências inerentes á natureza do direito comunitário qualquer disposição de uma ordem jurídica nacional ou qualquer prática, legislativa, administrativa ou judicial, que tivesse como efeito diminuir a eficácia do direito comunitário por recusar ao juiz competente para aplicar esse direito o poder de fazer, no momento exacto dessa aplicação, tudo o que fosse necessário para afastar as disposições legislativas nacionais susceptíveis de obstar, ainda que temporariamente, à plena eficácia das normas comunitárias» (V. acórdãos de 9 de Março de 1978, Simmenthal (106/77, Colect., p. 243, n.° 22) e de 19 de Maio de 1990, Factortame e o 213/89, Colect., p. 1-2433, n.° 20).). 23) Assim, o Réu IFAP estava obrigado a aplicar as disposições do direito comunitário, independentemente do que, na matéria pudesse dispor o direito interno, e este não dispõe diferentemente. 24) Concorre ainda que aplica-se ao caso o regime actualmente vigente, como decidido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades. Pois, «[a] interpretação que, no exercício da competência que lhe confere o artigo 177.° do Tratado [que passou a artigo 234.° CE], o Tribunal de Justiça faz de uma norma de direito comunitário, esclarece e precisa [...] o significado e o alcance dessa norma, tal como deve ou deveria ter sido cumprida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor» (Cfr. Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 17 de Junho de 2003, Processo C-453/00, consideração n.° 37) 25) Aliás, no caso de divergências entre as áreas declaradas e as áreas determinadas em controlo, a sanção mais grave que, à data da deliberação, o IFAP podia aplicar era a prevista para a situação de uma falsa declaração por negligência grave — e o requerente não cometeu nenhuma infracção, nem prestou uma falsa declaração. E, nesta situação extrema, apenas podia ser excluído da ajuda no ano em que fosse verificada a irregularidade, e só em relação à cultura em que ela se verificasse. 26) Nunca podia, assim, ser aplicada a rescisão do contrato, e muito menos a devolução das ajudas anteriormente pagas por conta da execução do contrato! 27) Por isso mesmo, o IFAP estaria sempre obrigado a rever a situação em causa, aplicando o regime vigente de sanções, que consta dos artigos 32.° a 49.° Regulamento (CE) n.° 2419/2001, de 21 de Dezembro. 28) Assim, a douta sentença incorre em manifesto erro de apreciação e aplicação do direito, quando a este propósito, sustenta a aplicação ao caso do artigo 20.° do Reg. (CEE) n.° 746/96, da Comissão, de 24.04.1996 (4). — Aliás revogado pelo artigo 49.°, do Reg. CE n.° 1750/1999 - .(5) Jornal Oficial nº L 214 de 13/08/1999 p. 0031 – 0052. 29) Pelo que, o Meritíssimo Juiz, ao entender aplicável ao caso concreto o artigo 2o.°, do Regulamento (CE) n.° 746/96, incorreu em manifesto erro de julgamento na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, o que, só por si, implica necessariamente decisão diversa da proferida. Além de que incumpriu a obrigação imposta pelo Tratado CE de ater-se na aplicação do direito comunitário, ã interpretação que dele faz o tribunal de Justiça, e isso não sucedeu! (a questão da violação do artigo 141.°, n.° 1, do CPA ou da ilegalidade do acto de rescisão por violação de direitos adquiridos, do acto que ordena a restituição total de ajudas comunitárias liquidadas há mais de um ano) 30) A liquidação de subsídios (ou ajudas) comunitários efectuado pelo Réu/IFAP é um acto administrativo constitutivo de direitos, cuja validade e revogação estão sujeitas às normas de direito interno (artigos 133° a 148° do Código de Procedimento Administrativo - CPA91). (Neste sentido, veja-se o Acórdão do STA de 29-03-2006, Processo n.° 047/06, e o ainda os acs. 24-10-01 - rec. 46.709; de 4-10-01 - rec. 46.947; de 29-3-00 rec.44.622; de 13-5-99 rec. 43.864; de 24-5-00 - rec. 43.206; de 29-9-99 - rec. 40.509; de 19-1-99 - rec. 43.139 ; de 28-05-2003 - rec. 01775/02 ). 31) Com efeito, o acto que ordena a restituição total ou parcial de ajudas atribuídas por acto anterior, ao emitir uma pronúncia de sinal contrário reveste a natureza de um acto revogatório. Ora, 32) Na situação em causa nos presentes autos, as ajudas comunitárias foram pagas em 1999, ocorrendo a sua revogação, por ilegalidade, em 2004, ou seja, cinco anos após a sua concessão, o acto impugnado ultrapassou o prazo de um ano legalmente previsto para a revogação com tal fundamento, dos actos constitutivos de direito, conforme se prevê no n° 1 do art° 141° do CPA. 33) O direito comunitário não se opõe, contrariamente ao que, em certos arestos tem sido sustentado, a que se apliquem os princípios da segurança e da confiança legitima 34) com efeito, o Tribunal de Justiça tem sistematicamente reafirmado no seguimento do acórdão Deutsche Milchkontor "que o direito comunitário não se opõe, aquando de um pedido de reposição de somas indevidamente pagas, à; tomada em consideração de causas de exclusão da reposição ligadas a um comportamento da própria administração e que esta podia ter evitado. - Cfr. Acórdãos Deutsche Milchkontor e o., já referido, n.° 30; Deutsche Milchkontor e o. (205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633, n.° 17), Lageder e o., C-31/91 a C-44/91, Colect., p. 1-1761, n.° 33, e de 9 de Outubro de 2001, Fiemmer e o., C-80/99 a C-82/99, Colect., p. 1-7211, n,°s 55 e 60), Martin Huber acórdão do Tribunal de Tustiça (Quinta Secção) de 19 de Setembro de 2002, no processo C-336/00, Acórdão Stichting ROM-projecten do Tribunal de Tustiça (Primeira Secção) de 21 de Junho de 2007 , no processo C-158/06, e Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de Março de 2008,nos processos apensos C-383/06 a C-385/06. 35) É, assim, evidente que o direito comunitário, tal como é interpretado pelo Tribunal de Justiça - interpretação que vincula os tribunais nacionais - não põe em causa a aplicação dos princípios protecção da confiança legítima e da segurança jurídica na forma prevista pelo direito nacional para o tipo de actos em causa, verificados os pressupostos que tem definidos. 36) Ora, a aplicação do regime de revogação do artigo 141.°, do CPA, não colide com os impostos pelo direito comunitário, no sentido de que as regras previstas pelo direito nacional não tornam impossível ou excessivamente difícil a recuperação dos auxílios indevidos. 37) Por outro lado, a aplicação da legislação nacional não é discriminatória relativamente aos processos destinados a solucionar litígios nacionais do mesmo tipo (v., neste sentido, acórdãos de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor e o., 205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633, n.° 19, de 12 de Maio de 1998, Steff-Houlberg Export e o., C-366/95, Colect., p. 12661, n.° 15, e de 16 de Julho de 1998, Oelmühle e Schmidt Sõhne, C-298/96, Colect., p. 14767, n.° 24). 38) Por outro lado, as regras previstas pelo direito nacional (artigo 141.°, do CPA) não tornam tornar impossível ou excessivamente difícil a recuperação dos auxílios indevidos e o mesmo dispositivo do direito nacional não estabelece nenhum regime discriminatório relativamente aos processos destinados a solucionar litígios nacionais do mesmo tipo. - Cfr. Conclusões do Acórdão Martin Huber (Huber (C-336/00, Colect., p. 1 7699) 39) Finalmente, no caso concreto não foi posto em causa a boa fé do A. 40) Assim, nada obsta a que à recuperação de pretensos montantes indevidamente pagos por força do direito comunitário se aplique o regime do artigo 141.° do C.P.A. 41) Pelo que, carece de fundamento a conclusão da Douta sentença de que o acto impugnado, não ofende o n.° 1,do artigo 141.° do CPA. 42) Consequentemente, a douta sentença fez assim errada aplicação e interpretação do artigo 141.0, do CPA, e desrespeitou a jurisprudência comunitária que está obrigado a seguir a seguir. (a questão da violação do principio do contraditório por sonegação do relatório da dita acção de controlo, ou da violação do artigo 20.° do reg. (CE) n.°2419/2001) 43) Uma vez que o Réu IFAP diz que detectou irregularidades, estava obrigado a entregar à A. uma cópia desse relatório, no local do controlo, por imposição do último parágrafo artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 3887/92 (6) (introduzido pelo artigo 7.°-A do Regulamento (CE) n.° 2801/1999, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, substituiu o anterior artigo 12.° inicial do Regulamento (CEE) n° 3887/92), e do artigo 20.° do Reg. (CE) 2419/ 2001. 44) Possibilitando ao A. pronunciar-se sobre: " a) os motivos da visita; b) os regimes de ajudas e pedidos controlados; c) as pessoas presentes; d) o número de parcelas controladas, o número de parcelas medidas e os resultados por parcela, bem como as técnicas de medição utilizadas; e, além disso, ele, ou o seu representante, pudesse assinar o relatório, certificando simplesmente a sua presença aquando do controlo ou acrescentando as suas observações. Sempre que sejam detectadas irregularidades, o agricultor receberá cópia do relatório de controlo 45) A não comunicação atempada de um documento em que se baseia a acusação relativa à existência de uma infracção constitui violação dos direitos de defesa. (v., neste sentido, acórdão de 9 de Novembro de 1983, Michelin/Comissão, 322/81, Recueil, p. 3461, n.os 7 e 9), e, por outro, que essa acusação só poderia ser provada por referência ao dito documento (v. acórdãos de 25 de Outubro de 1983, AEG/Comissão, 107/82, Recueil, p. 3151, n.os 24 a 30, e Solvay/Cornissão, já referido, n.° 58).10 46) A violação do direito de defesa ocorrido na fase do procedimento administrativo não pode ser regularizada com o simples facto de o acesso ao relatório se ter tornado possível numa fase ulterior, designadamente durante o processo jurisdicional relativo a um eventual recurso de anulação da decisão em causa (v. acórdãos, já referidos, Hercules Chemicals/Comissão, n.° 78, e Limburgse Vinyl Maatschappij e o. /Comissão, n.° 318). 47) A sonegação de um documento útil para a defesa constitui uma violação do princípio do contraditório, por preterição de uma formalidade insanável, geradora da nulidade. (Acórdãos do TPI de 29 de Junho de 1995 proferidos nos Processos T-30/91.(Solvay/Comissão), T36/91 (ICl/Comissão) e T-37/91 (ICl/Comissão), Colectânea de Jurisprudência ps. 11-1775, II-1847 e 11-1901). 48) - Sendo os relatórios das visitas de controlo, peças fundamentais para a defesa, e não lhe tendo sido facultados, foi violado o último parágrafo artigo 7.°-A do Regulamento (CEE) n.° 3887/92 (introduzido pelo (CE) n.° 2801/1999, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999) (7), o artigo 100.° do C.P.A. e o artigo F do Tratado da União Europeia (que passou, após alteração, a artigo 6.° UE), bem como o artigo 6.° da CEDH e o artigo 42.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice em 7 de Dezembro de 2000. (Como decidido nos Acórdãos Solvay/Comissão e ICl/Comissão). (Cfr. artigos 125.° a 146.° da P.I.) 49) A douta sentença recorrida incorre, assim, mais uma vez, em manifesto lapso na determinação da norma aplicável bem como ria qualificação jurídica dos factos e dos efeitos a retirar da sonegação deste documento, posto que, a sonegação do relatório da visita nada tem a ver com a formalidade da audiência prévia dos interessados prevista no artigo 100.°, e seguintes do CPA. 50) Pois, o Réu tem o ónus de alegação e prova da factualidade demonstrativa do alegado incumprimento do contrato, e não fez essa prova, concretamente não fez a prova — e a ele cabe esse ónus - de que detectou as "ditas" irregularidades. 51) Assim, ao não entregar o relatório de controlo na data fixada no artigo 20.° do Regulamento (CE) 2419/2001, o Réu impediu a contraprova, tornando impossível a reconstituição da situação. 52) Daí que, como entende o Tribunal de Justiça, a violação do direito de defesa ocorrido na fase do procedimento administrativo não pode ser regularizada com o simples facto de o acesso ao relatório se ter tomado possível numa fase ulterior, designadamente durante o processo jurisdicional relativo a um eventual recurso de anulação da decisão em causa (v. acórdãos, já referidos, Hercules Chemicals/Comissão, n.° 78, e Limburgse Vinyl Maatschappij. 53) Ou num momento em que se tornou impossível fazer a contraprova, por se terem perdido ou diluído os indícios no terreno. 54) Designadamente, dois anos depois era impossível verificar se as parcelas foram ou não cultivadas. 55) Consequentemente, a sonegação de um documento útil para a defesa constitui uma violação do princípio do contraditório, por preterição de uma formalidade insanável, geradora da nulidade. 56) Em todo o caso, a terem sido efectivamente detectadas as tais irregularidades, o mero facto de o relatório não ter sido entregue ao Autor, sempre teria como consequência não o ter lido e verificado a realidade dos controlos efectuados (Cfr. a consideração n.° 21 do Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 12 de Julho de 2001- Processo C-130/99 Colectânea da Jurisprudência 2002 página 1-03005). 57) E, sendo assim, a deliberação é nula por violação dos direitos de defesa. 58) Ora, não tendo o Réu entregado ao Autor o suposto relatório da visita, como lhe é imposto por lei, não está mais, por sua exclusiva culpa, em condições de comprovar a autenticidade e veracidade do relatório, e consequentemente as irregularidades que diz ter detectado dois anos antes 59) Assim, a douta sentença ao considerar que a não entrega ao Autor do relatório da vista nos termos previstos no artigo 20.° do Reg. (CE) 2419/2001 (8), "não colide com constitui matéria que colida com direitos fundamentais", constitui manifesto erro de julgamento na determinação da norma aplicável bem como na qualificação jurídica dos factos, o que só por si, implica necessariamente decisão diversa da proferida. (da violação do princípio constitucional e comunitário da proporcionalidade ou do enriquecimento sem justa causa) 60) Nenhuma sanção pode ser aplicada sem observância das regras estabelecidas pelo Regulamento (CE, Euratorn) n° 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995. 61) São as disposições do direito comunitário que determinam a natureza e o âmbito das medidas e sanções administrativas necessárias à aplicação correcta da regulamentação considerada em função da natureza e da gravidade da irregularidade, do benefício concedido ou da vantagem recebida e do grau de responsabilidade. (artigo 2º, n.° 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95). Ora, 62) O direito comunitário impõe que a aplicação das sanções se faça com observância da exigência geral de equidade e do princípio da proporcionalidade. Assim sendo, 63) A aplicação máxima de rescisão, a existir no acervo comunitário, imporia sempre que a aplicação dessa e não de outra sanção menos drástica, tivesse sido devidamente ponderada e fundamentada, o que de todo não aconteceu. 64) Assim, o que a sentença deveria ter questionado é se houve ou não qualquer irregularidade e a tê-ia constatado julgar da redução a que haveria lugar em 2002, e só nesse ano. Quanto aos demais anos do contrato não se verificou ou sequer foi referida qualquer irregularidade, pelo que a ajuda teria que ser paga integralmente. 65) A douta sentença incorre ainda numa contradição insanável, quando a este propósito considera, citando o Autor, que " tal controlo é agora impossível, 66) E, assim sendo, não existindo elementos de prova (no terreno) suficientes nos presentes autos e não sendo possível a realização de mais diligencias de prova, terá de improceder o invocado erro sobre os pressupostos de facto invocado pelo Autor". 67) Esta consideração é, salvo o devido respeito, intolerável. 68) Pois, é o Réu, que tem o ónus da prova da irregularidade, e não tendo facultado o relatório, nem promovido, na altura devida, o contraditório no terreno, a consequência não é penalizar o A., mas o infractor. 69) Concorre que, a decisão impugnada impossibilitou o Autor de poder apresentar um novo projecto nos três anos seguintes. Razão por que o réu deve ser condenado a indemnizar o Réu, no valor das ajudas a que teria direito nesse período. 70) Concorre ainda que, nenhuma sanção pode ser aplicada sem observância das regras estabelecidas pelo Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995. 71) Pois, são as disposições do direito comunitário que determinam a natureza e o âmbito das medidas e sanções administrativas necessárias à aplicação correcta da regulamentação considerada em função da natureza e da gravidade da irregularidade, do benefício concedido ou da vantagem recebida e do grau de responsabilidade. (artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95). 72) Ora, o direito comunitário impõe que a aplicação das sanções se faça com observância da exigência geral de equidade e do princípio da proporcionalidade_ 73) Assim sendo, a aplicação máxima de rescisão, a existir no acervo comunitário, imporia sempre que a aplicação dessa e não de outra sanção menos drástica, tivesse sido devidamente ponderada e fundamentada, o que de todo não aconteceu. 74) Por isso, ocorre ainda a violação do princípio da proporcionalidade. 75) Consequentemente, o Meritíssimo Juiz incorreu, mais uma vez, em evidente erro de julgamento na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, o que, só por si, implica necessariamente decisão diversa da proferida. requerimento No caso de não prevalecer o entendimento do recorrente supra exposto, requer-se a V. Exa, que sejam colocadas ao Tribunal das Comunidades, como questões prejudiciais as referidas matérias expostas, designadamente no que concerne ao primado da aplicação do direito comunitário em matéria de sanções, da necessidade de fundamentação e da garantia dos direitos de defesa na fase de instrução e da aplicabilidade aos autos do regime do artigo 32.° do Regulamento (CE) 2419/2001. O recorrido apresentou as suas contra-alegações. * I.3. O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA). Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * I.4. O objecto do recurso jurisdicional assenta na decisão recorrida e seus fundamentos. Pelo que o âmbito de um recurso, delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas), apenas pode incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (9)) que tenham sido apreciadas ou devessem ser anteriormente apreciadas, não se podendo confrontar o tribunal superior com questões novas (10) (logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso) ou cobertas por caso julgado – v. arts. 660º-2 e 684º-3-4 do CPC, ex vi art. 140º do CPTA. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS 1) O Autor requereu junto dos serviços do Réu em 18.04.2004, a atribuição de apoio relativo às ajudas «superfícies» para o ano de 2004 (cfr. docs. a fls. não numeradas do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). 2) Em parecer dos serviços do Réu, datado de 03/09/2004, elaborado no âmbito de uma acção de controlo à exploração agrícola do Autor e em declaração assinada por este, retira-se que: “As parcelas 12, 14, 15, 16 e 17 estavam arrendadas, só que o senhorio, deu-me agora conhecimento que não quer continuar o arrendamento. As parcelas 61 e 62 sou arrendatário e sou eu que faço as sementeiras conforme contrato que junto em anexo. Maria ……………………. é a única proprietária do prédio rústico denominado Pombal do qual fazem parte as parcelas numeradas de 1 a 15. Não autorizou ninguém a candidatar estas parcelas a qualquer subsídio, pelo que considero um abuso de confiança por parte de quem apresentou qualquer candidatura desta parcela” (cfr. doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 3) Em anexo à declaração referida no n.º anterior o Autor juntou um documento intitulado “Contrato de Arrendamento Rural”, subscrito por aquele e por Alexandre …………….. (cfr. doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 4) Pelo ofício do Réu, com o n.º ARV091/2005/0397133, datado de 21.09.2005, o Autor foi convidado “[...] para os efeitos do disposto nos artºs 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, fica V. Exa. notificada da intenção deste Instituto de recuperar o montante indevidamente pago no montante de 608,29 euros (colunar (R) do quadro anexo), relativo à ajuda e campanha supra identificados, podendo informar por escrito sobre o que se lhe oferecer, no prazo máximo de dez dias úteis [...]” (cfr. doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 5) Em exposição escrita assinada pelo Autor, recebida nos serviços do INGA em 06.10.2005, em resposta ao ofício referido no n.O anterior, retira-se que: “[...] relativamente às parcelas com o n.º sequenciais 12, 14, 61, 62, venho por este meio enviar a V/Ex.as cópia do meu contrato onde prova claramente que eu exploro as parcelas em causa desde 2001 até 2011 [...]” (cfr. docs. a fls. não numeradas do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). 6) Pelo ofício do Réu, com o n.O 7/DIC/SCS/2006, datado de 04.01.2006, do qual se retira que: “[...] 1 - Serve o presente para acusar a recepção da carta enviada por V. Exa, com entrada na Direcção de Inspecção e Controlo n2 6217 e informar V. Ex. que, de acordo com os procedimentos internos do Serviço de Controlo Superfícies, e na sequência da carta acima descrita, foi efectuada uma reanálise ao processo de controlo. 2 - Após reanálise verifica-se que o processo mantém a classificação primária e secundária de Não Conforme, patente no Relatório de Controlo que junto anexamos e que VI Exa. deverá considerar como final. Os grupo rejeitados são o grupo do Total Sequeiro Cereais/Oleaginosas/Linho/Cânhamo, o grupo da Retirada de Terras, o grupo do Total das Áreas Forrageiras para Encabeçamento, o grupo do Total das Áreas Forrageiras para Extensificação e o grupo das Medidas Agro-Ambientais. De referir que foram sujeitas a alterações de dados de controlo as parcelas com números sequenciais 061 e 062, na sequência da validação administrativa final. 3 - Relativamente ao grupo do Total Sequeiro Cereais/Oleaginosas/Unho/Cânhamo verifica-se a existência de uma diferença entre o declarado e o controlado de 41.71 ha (25.04%). 4 - Em relação ao grupo da Retirada de Terras verifica-se a existência de uma diferença entre o declarado e o controlado de 1.79 ha (4.75%). 5 - No que diz respeito ao grupo das Medidas Agro-Ambientais e para a Medida M10Sistemas Arvenses de Sequeiro verifica-se uma diferença entre o declarado e o controlado de 41.77 ha (27.38%) para a Area de Sementeira e de 31.32 ha (14.46%) para a Área de Compromisso, bem como o incumprimento de um Compromisso de Tipo B (proceder à colheita em todas as culturas integradas na área de compromisso). Para a Medida M014 - Agricultura Biológica a diferença encontrada é de 43.56 ha (21 .33%) para a Área de Compromisso/Rotação de Arvenses, de 97.14 ha (37.88%) para a Área de Compromisso Pastagem e de 41.77 ha (25.08%) para a Área de Sementeira de Arvenses verificando-se o incumprimento de uma Condição de Acesso (Plano de Exploração relativo a toda a área da UP e em particular à área candidata, validado pela Associação). Para a Medida M018 - Sistemas Forrageiros Extensivos a diferença encontrada é de 97.14 ha (37.88%) para a Area de Compromisso, verificando-se o incumprimento de um Compromisso de Tipo A (não fazer mobilização com reviramento do solo, excepto no caso de sementeira de prados permanentes e por razões de boa técnica agrícola após parecer técnico da DRA A ressementeira com mobilização e reviramento do solo em parcelas com (QFP>=3 só é possível se for realizada segundo as curvas de nível e segundo faixas de SOm de largura/ano/alternados entre anos). 6 - A título de campanhas futuras, alertamos VI Ex. para o facto de os dados declarativos inscritos no Pedido de Ajuda Superfícies serem da responsabilidade dos requerentes, pelo que qualquer alteração que se pretenda introduzir, no âmbito dos Artigos 15 do Reg. (CE) n2 796104, deverá ser comunicada ao IFADAP/INGA no espaço de tempo mais curto possível e sempre antes da comunicação, por parte deste Instituto, de irregularidades detectadas no Pedido de Ajuda ou de intenção de realização de um controlo no local [...]” (cfr. doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 7) Pelo ofício do Réu, com o n. 1893/DAS/SRPU/2006, datado de 20.09.2006, extrai-se que: “[...] Através do nosso ofício ARV091 / 2005 / 0397133 foi V. EX.a notificado ao abrigo do disposto nos art.ºs 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, para cujo conteúdo remetemos na íntegra, da intenção: de se proceder à reposição do montante indevidamente pago de 608,29 euros, por terem sido detectadas áreas controladas inferiores às declaradas (Controlo físico e administrativo). Na sequência do referido oficio, veio V. Exa. responder, através de carta datada do dia 3: de Setembro de 2005, tendo sido solicitada reanálise do relatório de controlo de campo. Efectuada a reanálise à candidatura em apreço, e atendendo a que por via desta se apuraram novas conclusões que lhe foram comunicadas através do Oficio n.º 7/DIC/SCS/2006 de 4 de Janeiro p.p., procede-se, desta forma e para os devidos efeitos, ao abrigo dos artºs 138º e ss do CP.A., à revogação do acto anteriormente praticado mediante o ofício de audiência prévia n.º ARV091/2005/0397133, praticando-se um novo, nos termos e pelos fundamentos seguintes: De acordo com as novas conclusões do controlo administrativo e físico levado a cabo por este Instituto conforme o previsto no Reg. (CE) n. o 241912001 da Comissão, de 11 de Dezembro, verificou-se uma situação de incumprimento da legislação aplicável à Ajuda aos Produtores de Determinadas Culturas Arvenses, instituídas pelo Reg. (CE) n. o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio, na campanha referenciada em epígrafe. E Com efeito, após reanálise foram efectuadas alterações, comunicadas no oficio 7/DICISCS/2006 de 4 de Janeiro, aos dados controlados inicialmente nas parcelas sequenciais 61 e 62, as quais foram marcadas a zero na sua superfície, tendo a sanção no grupo total sequeiro passado a total no controlo de campo, como consequência o montante efectivo a devolver é de 16.075,29 euros (e não o inicialmente apurado de 608,29 euros). Nesta conformidade e nos termos e para os efeitos do disposto nos art. 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, fica V. Exa notificado da intenção deste Instituto de recuperar o montante indevidamente pago, no montante de 16.075,29 euros, relativo à ajuda e campanha supra identificadas, podendo informar por escrito sobre o que se lhe oferecer, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de recepção do presente ofício, ou, supletivamente, contados a partir do terceiro dia após a data constante no carimbo de expedição dos CTT [...] (cfr. doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 8) Em exposição escrita assinada pelo Autor, datada de 18.10.2006, relativamente ao ofício referido no n.O 6, aquele solicitou ao Réu: “[...]1- Qual o motivo de terem determinado 0,00 ha de área controlada nas referidas parcelas, quando na realidade as parcelas foram efectivamente semeadas com uma cultura de primavera/verão (milho de sequeiro) sendo exploradas por mim na totalidade das áreas declaradas e pertencentes a um contrato de arrendamento, cuja cópia envio em anexo; Solicito igualmente que me informem qual o significado do código "A2" na coluna "Código de constatação" das mesmas parcelas; Se o processo de controlo foi considerado de "Não Conforme", então porque é que ainda não fui convocado para uma sessão de atendimento para que se possa apurar a verdade dos factos [...]” (cfr. doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 9) Em exposição escrita assinada pelo Autor, datada de 18.10.2006, relativamente ao ofício referido no n.º 7, aquele solicitou ao Réu: “[...] Serve a presente para solicitar a V/Ex.as novo esclarecimento pela reanálise do controlo de campo, no que se refere às parcelas com os n.º sequencia 61 e 62 por terem sido marcadas a zero na sua superfície, que no meu entender é sem razão de ser, pelo facto de eu além de as explorar na totalidade das áreas, ter efectivamente semeado a cultura de primavera/verão. Mais informo que enviei um pedido de esclarecimento ao serviço de controlo pelo facto de o controlo ter sido apurado como "Não Conforme” e eu não ter sido convocado para qualquer sessão de esclarecimento (cópia em anexo). Mais informo V/Ex.as que, como é do V/ conhecimento, as parcelas em causa foram declaradas por outro requerente e confirmadas pelo mesmo, após controlo administrativo, mas tal facto não corresponde à realidade, pelos factos supra mencionados, ou seja, por eu ter um contrato de arrendamento com as parcelas em causa e efectivamente ter semeado as mesmas com uma cultura de primavera/verão [...] (cfr. docs. a fls. não numeradas do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). 10) Em resposta à exposição escrita referida no n. 8, dada pelo Réu no seu ofício n.O 560/DIC/SCS/2006, de 16.11.2006, retira-se que: “[...] 1. Serve o presente para acusar a recepção da carta enviada por V/Exa e prestar os esclarecimentos nela solicitados: Com vista ao cumprimento do solicitado por Vossa Exa em Julho de 2005, procedeu-se ao envio da certidão do processo de controlo e do ofício n° 472/DIC/2201SCS/2006 que comunicava os resultados de controlo relativos à campanha supra identificada. Posteriormente, foi efectuada uma análise ao processo que concluiu pela classificação das parcelas sequenciais 61 e 62 com o código de constatação A2, porque se verificou existir mais do que um requerente a declarar a totalidade da área dessas parcelas. A classificação com este código gera a atribuição da área controlada de O (zero) ha, independentemente da cultura efectivamente presente no terreno. Os resultados de controlo obtidos no final desta análise foram comunicados a Vossa Exª em Janeiro de 2006, no ofício 71D/CISCS/2006. Esta validação é efectuada no âmbito do controlo administrativo, estando actualmente registada a ocorrência de sobre declaração de área nessas parcelas. Quanto à última questão colocada, salienta-se que com o envio da certidão foi dada por encerrada a comunicação dos resultados de controlo, a qual, é normalmente efectuada durante as sessões de atendimento. Pelo exposto, comunicamos a intenção de manter os resultados de controlo de campo actualmente presentes no Sistema Informático Central do Instituto e que foram transmitidos no citado ofício nº 7/DIC/SCS/2006 [...]" (cfr. doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 11) Em ofício do Réu com o n. 4111/DAS/SRPU/2006, datado de 14.12.2006, dirigido ao Autor e por este recebido a 23.12.2006, retira-se que: “[...] Finda a fase de instrução no procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado, cumpre tomar a decisão final, o que se faz nos termos e com os fundamentos seguintes: Através do nosso ofício de nova audiência escrita 18931DASISRPU12006, n. 45381 de 12 de Outubro de 2006, foi V. EX.ª notificado da intenção deste Instituto de obter a reposição da quantia de 16.075,29 euros, relativa à Ajuda aos Produtores de Determinadas Culturas Arvenses, campanha de 2004/05, considerada como indevidamente recebida. Tal intenção encontra fundamento nas conclusões do controlo administrativo e físico, realizado por este Instituto conforme o previsto no Reg. (CE) n° 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro, o qual permitiu apurar uma situação de incumprimento da legislação aplicável à Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses, instituída pelo Reg. (CE) n° 1251/1999, do Conselho, de 17 de Maio, na campanha referenciada em epígrafe. Na sequência da resposta apresentada em 23 de Outubro de 2006, por V. Ex.a, ao ofício supra referido, procedeu-se à reapreciação dos dados de controlo de campo comunicados posteriormente pelo ofício n. 560/DIC/SCS/2006 de 16 de Novembro, tendo-se reiterado os resultados de controlo já transmitidos no ofício 7/DIC/SCS/2006 de 4 de Janeiro. Considerando que não foram invocados factos ou razões de direito susceptíveis de impugnarem as conclusões do controlo efectuado, determina-se a reposição da quantia de 16.075,29 euros, considerada como indevidamente recebida, relativamente à Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses na Campanha supra mencionada. Pelo exposto, e para efeitos de reposição da quantia de 16.075,29 euros, fica V. Exa notificado que a mesma poderá ser efectuada por meio de cheque a enviar para a tesouraria deste Instituto, fazendo referência ao número de processo indicado neste ofício, no prazo de trinta dias a contar da data de recepção do mesmo. Findo o prazo referido no parágrafo anterior, e caso não se verifique a reposição voluntária da quantia indevidamente recebida, será o montante em dívida compensado nos termos legais, com créditos que venham a ser atribuídos a V. Ex. a, seguindo-se, na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal relativamente ao montante em dívida. " (cfr. docs. a fls. não numeradas do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). 12) O Advogado do Autor apresentou uma exposição escrita dirigida ao Sr. Presidente do Conselho de Administração do Réu e que deu entrada nos respectivos serviços em 22.03.2007 (cfr. doc. a fls. não numeradas do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 13) A petição inicial do presente meio processual foi expedida para este Tribunal pela Advogada do Autor, por correio registado, em 28.03.2007. adita-se o seguinte facto: 14) Após a resposta do A. à contestação, o tribunal a quo emitiu despacho de 23-10-2009, dispensando o julgamento por 3 juizes, e emitiu a sentença. * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO (11) De entre as 12 questões colocadas pelo recorrente, constam duas nulidades: -uma nulidade processual, decorrente da alegada violação do art. 91º-4 CPTA (v. arts. 201º e 205º CPC) (que o recorrente considera uma nulidade da sentença), e -uma nulidade decisória, decorrente do alegado não conhecimento de factos invocados pelo autor na p.i. e (?) na resposta às exceções (art. 87º-1-a CPTA) (que o recorrente reconduz à omissão de conhecimento prevista no art. 668º-1-d CPC). Embora a 1ª nulidade cit. deva ser logicamente analisada antes desta, podemos desde já dizer que a não elaboração da b.i., relacionada com o se dar como provado um facto não provado, é um erro de julgamento e/ou défice instrutório, mas não uma omissão de conhecimento ou de pronúncia. Concordamos com quem considera que o art. 91º CPTA não é dos melhor redigidos no excelente CPTA elaborado em 2001/2002/2003 (talvez se devesse aproximar mais do antigo Cód. Adm. e menos do CPC, tanto em linguagem como em regime). Mas, resulta do seu nº 4 e do art. 87º-1-b CPTA que, não tendo as partes renunciado às alegações finais escritas ou não havendo audiência final pública por iniciativa das partes, o tribunal deve sempre notificar as partes para alegarem. Se o tribunal não o fizer, impedindo as alegações finais escritas e sucessivas, comete uma omissão que influencia o exame da causa (v. arts. 201º e 205º CPC). Ou seja, uma nulidade processual. Foi o que aqui aconteceu: as partes não renunciaram nos seus articulados às alegações finais escritas, mas o Mmº Juiz, após os articulados, limitou-se a invocar os arts. 27º-1-i e 94º-3 CPTA para logo de seguida emitir a sentença. Foi, assim, desrespeitado o nº 4 do art. 91º. Pelo que o processado na 1ª instância, após os articulados, é nulo. Fica, assim, prejudicado o conhecimento das restantes questões deste recurso. * III- DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juizes Desembargadores da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em -julgar o recurso procedente, -declarar a nulidade do processado desde o 1º despacho de 23-10-2009 e -mandar os autos baixarem a fim de o tribunal a quo cumprir o disposto nos arts. 87º-1-c) ss do CPTA. Custas a cargo dos contra-alegantes. Lisboa, 24 de Maio de 2012 (Paulo Pereira Gouveia - relator) (António C. da Cunha) (J. Fonseca da Paz) (1) Artigo 32. Reduções e exclusões em casos de declaração por cima 1. Sempre que, relativamente a um grupo de culturas, a superfície declarada exceder a superfície determinada nos termos do n.o 2 do artigo 31.o, a ajuda será calculada com base na superfície determinada para esse grupo de culturas diminuída do dobro da diferença verificada se for superior a 3 %, ou a 2 hectares, mas não superior a 20 % da superfície determinada. Se a diferença verificada for superior a 20 % da superfície determinada, não será concedida qualquer ajuda ligada à superfície relativamente ao grupo de culturas em causa. 2. Se, relativamente à superfície global determinada, objecto de um pedido de ajudas ao abrigo dos regimes de ajudas referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3508/92, a superfície declarada exceder a superfície determinada nos termos do n.o 2 do artigo 31.o, em mais de 30 %, a ajuda a que, de acordo com o n.o 2 do artigo 31.o, o agricultor teria direito ao abrigo desses regimes de ajudas será indeferida no que respeita ao ano civil em causa. Se a diferença for superior a 50 %, o agricultor será excluído, uma vez mais, da ajuda em montante igual ao montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada nos termos do n.o 2 do artigo 31.o Esse montante será deduzido dos pagamentos de ajudas a título de qualquer dos regimes referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 a que o agricultor tenha direito no contexto dos pedidos que apresentar nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detectada. Se o montante não puder ser inteiramente deduzido daqueles pagamentos de ajuda, o saldo pendente será anulado. (2) Artigo 2º 1. Os controlos e as medidas e sanções administrativas são instituídos na medida em que sejam necessários para assegurar a aplicação correcta do direito comunitário. Devem ser efectivos, proporcionados e dissuasores, a fim de assegurar uma protecção adequada dos interesses financeiros das Comunidades. 2. Não pode ser aplicada qualquer sanção administrativa que não tenha sido prevista num acto comunitário anterior à irregularidade. Se disposições da regulamentação comunitária que estabelecem sanções administrativas forem alteradas em momento posterior, as disposições menos severas são aplicáveis retroativamente. 3. As disposições do direito comunitário determinam a natureza e o âmbito das medidas e sanções administrativas necessárias à aplicação correcta da regulamentação considerada em função da natureza e da gravidade da irregularidade, do benefício concedido ou da vantagem recebida e do grau de responsabilidade. 4. Sob reserva do direito comunitário aplicável, os procedimentos relativos à aplicação dos controlos e das medidas e sanções comunitários são regidos pelo direito dos Estados-membros. (3) Artigo 33. Incumprimento deliberado Sempre que as diferenças detectadas nos termos do n.o 2 do artigo 31.o resultem de irregularidades cometidas deliberadamente, a ajuda a que, de acordo com o n.o 2 do artigo 31.o, o agricultor teria direito, ao abrigo dos regimes de ajudas em questão, será indeferida no que respeita ao ano civil em causa. Além disso, sempre que a diferença seja superior a 20 % da superfície determinada, o agricultor será excluído, uma vez mais, da ajuda, em montante igual ao montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada nos termos do n.o 2 do artigo 31.o. Esse montante será deduzido dos pagamentos de ajudas a título de qualquer dos regimes referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 a que o agricultor tenha direito no contexto dos pedidos que apresentar nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detectada. Se o montante não puder ser inteiramente deduzido daqueles pagamentos de ajuda, o saldo pendente será anulado. (4) Artigo 20º Reembolso e sanções 1. Em caso de pagamento indevido, o agricultor em causa fica obrigado a reembolsar os montantes em questão, acrescidos de juros calculados em função do prazo decorrido entre o pagamento e o reembolso pelo beneficiário. A taxa de juro aplicável é calculada segundo as disposições do direito nacional, não podendo, todavia, em caso algum, ser inferior à taxa de juro aplicável em caso de recuperação de montantes nacionais. Não será aplicável qualquer juro em caso de pagamentos indevidos na sequência de um erro da autoridade competente, podendo, quando muito, ser aplicável um montante determinado pelo Estado-membro, correspondente ao benefício indevido. Todavia, os Estados-membros podem decidir, em vez do reembolso, que o montante supracitado seja deduzido do primeiro adiantamento, ou do primeiro pagamento efectuado ao agricultor em causa, subsequente à data da decisão sobre o reembolso. Não será aplicável qualquer juro depois do beneficiário ser informado do pagamento indevido. Os Estados-membros podem não exigir o reembolso de montantes inferiores ou iguais a 100 ecus por agricultor e por ano civil, desde que existam, em direito nacional, regras análogas de não recuperação em casos similares. 2. Os Estados-membros determinarão o regime de sanções aplicáveis às violações dos compromissos subscritos e das disposições regulamentares aplicáveis na matéria e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a sua execução. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionais e dissuasoras. Os Estados-membros informarão a Comissão do seu regime de sanções. 3. Em caso de falsa declaração feita deliberadamente ou por negligência grave, o agricultor em causa será excluído do benefício de qualquer ajuda concedida no âmbito do Regulamento (CEE) nº 2078/92. Só poderá subscrever um novo compromisso agroambiental após um período de dois anos. Esta sanção será aplicável sem prejuízo de sanções suplementares previstas a nível nacional. (5) Artigo 49. 1. São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 2084/80, (CEE) n.o 220/91, (CE) n.o 860/94, (CE) n.o 1025/94, 1054/94, (CE) n.o 1282/94, (CE) n.o 1404/94, (CE) n.o 1682/94, (CE) n.o 1844/94 e (CE) n.o 746/96 e as Decisões 92/522/CE e 94/173/CE. 2. Os regulamentos e decisões revogados no n.o 1 continuarão a aplicar-se às acções aprovadas pela Comissão ao abrigo dos regulamentos referidos no n.o 1 do artigo 55.o do regulamento do Conselho antes de 1 de Janeiro de 2000. Artigo 50. O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável, em relação ao apoio comunitário, a partir de 1 de Janeiro de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. (6) Suprimido pelo nº 13 do art. 1º do Regulamento (CE) n.o 2801/1999 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999. Este Regul. dizia ainda: Artigo 2. O presente regulamento entra em 1 de Janeiro de 2000. É aplicável a pedidos relativos a campanhas de comercialização ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. (7) Artigo 7.-A 1. Cada controlo no local deve ser objecto de um relatório. 2. No caso de controlos locais relacionados com pedidos de ajudas, o relatório indicará, nomeadamente: a) Os motivos da visita; b) Os regimes de ajudas e pedidos controlados; c) As pessoas presentes; d) O número de parcelas controladas, o número de parcelas medidas e os resultados por parcela, bem como as técnicas de medição utilizadas; e) O número de animais de cada espécie verificado e, se for caso disso, os números das marcas auriculares e as inscrições no registo e na base de dados informatizada controlados, os resultados dos controlos e, se for caso disso, observações especiais relacionadas com números de identificação específicos. O agricultor ou o seu representante pode assinar o relatório, certificando simplesmente a sua presença aquando do controlo ou acrescentando as suas observações. Sempre que os Estados-Membros realizem controlos no local a título do presente regulamento em conjunção com inspecções a título do Regulamento (CE) n.o 2630/97 da Comissão (1), o relatório deve ser complementado pelo relatório referido no n.o 5 do artigo 2.o desse regulamento. 3. No que diz respeito aos controlos em matadouros previstos no n.o 6A, primeiro parágrafo, do artigo 6.o, os relatórios podem consistir numa indicação, no sistema de contabilidade do matadouro, de quais os animais foram objecto de controlo. (8) Artigo 20. Relatórios dos controlos 1. Cada controlo no local deve ser objecto de um relatório que permita passar em revista os pormenores dos controlos realizados. O relatório deve indicar, nomeadamente: a) Os regimes de ajudas e os pedidos controlados; b) As pessoas presentes; c) As parcelas agrícolas controladas, as parcelas agrícolas medidas, os resultados das medições por parcela agrícola medida e os métodos de medição utilizados; d) O número e o tipo de animais verificados e, se for o caso, os números das marcas auriculares, as inscrições no registo e na base de dados informatizada e quaisquer documentos comprovativos controlados, os resultados dos controlos e, se for o caso, observações específicas relativas a determinados animais e/ou aos seus códigos de identificação; e) Se a visita foi anunciada ao agricultor e, em caso afirmativo, o período decorrido entre o anúncio e o controlo; f) A indicação de outros controlos realizados. 2. O agricultor ou o seu representante terá a possibilidade de assinar o relatório, a fim de certificar a sua presença aquando do controlo, e de acrescentar observações. Sempre que sejam detectadas irregularidades, o agricultor receberá cópia do relatório de controlo. Se o controlo no local tiver sido realizado por teledeteção em conformidade com o artigo 23.o, os Estados-Membros podem decidir não dar ao agricultor ou ao seu representante a possibilidade de assinar o relatório de controlo se não tiverem sido detectadas irregularidades durante o controlo por teledeteção. (9) Até porque “de minimis non curat praetor”, pois o juiz moderno, em democracias massificadas, tem de aliar a preocupação moderada com a quantidade à preocupação com a qualidade técnico-jurídica. Qualidade e quantidade exigem sentenças com relatórios sintéticos esclarecedores e com uma fundamentação jurídica (breve e simples ou profunda e complexa) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver. (10) Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados. (11) Sobre os tribunais administrativos recai o sagrado dever de fazer cumprir a lei e o Direito em toda a extensão em que a conduta da Administração se deva pautar por regras e princípios jurídicos, assim se proporcionando a adequada tutela jurisdicional. Esta é especialmente necessária numa sociedade com pouca efetividade das leis. |