Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 157/25.8BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/06/2025 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL ARTº 199º DO RDLPF ERRO NA FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO ARTºS 639º E 640º DO CPC Nº 9 DO ARTº 11º DO DECRETO REGULAMENTAR Nº 10/2001, DE 7 DE JUNHO Nº 1 DO ARTº 15º DO DECRETO REGULAMENTAR Nº 34/95, DE 16 DE DEZEMBRO |
| Sumário: | I - A Recorrente limita-se a considerar que da prova coligida no Probatório do acórdão arbitral recorrido, que devem passar a integrar a provada, com base nos documentos, como sejam, a ficha de jogo de fls 5 a 8, o relatório de ocorrências do delegado da FPF de fls 19 a 21, o relatório de policiamento desportivo de fls 48 a 51, os esclarecimentos prestados pela PSP de fls 84 a 86, o depoimento do gestor de segurança do V..... SC SDDUQ P....... de fls 71 a 89; mais relevam quanto à Recorrente as imagens captadas em vídeo. II - Verifica-se, assim, que apesar de o Recorrente ter identificado os meios de prova que, segundo ele, conduziriam a um diferente ajuizar e, bem assim, estariam vocacionados para que, a final, o decisório do acórdão arbitral recorrido tivesse sido outro, o conteúdo dos factos provados coaduna-se com os que vem alvitrar serem aditados, o que manifestamente torna estes últimos despicientes e repetitivos. III - Assim, a matéria de facto não se põe em causa, pelo que não colhe à mesma nenhum aditamento, nem a Recorrente derruba os fundamentos da presunção de incumprimento dos deveres in formando por banda do clube. Neste contexto, inexiste erro na prova consignada no Probatório do acórdão recorrido, pelo que não há lugar ao aditamento dos factos indicados pela Recorrente. IV - A responsabilidade disciplinar dos clubes tem natureza subjectiva, o que vale por dizer que apenas podem ser disciplinarmente responsabilizados pelos actos dos seus adeptos, no caso de resultarem provados – ou por prova directa ou por prova indirecta – mormente, mediante a presunção de veracidade consignada na alínea f) do artº 13º do RDLPFP, ou de presunção judicial. V - In casu, os factos inscritos no Probatório do acórdão arbitral recorrido não possibilitam concluir que a Recorrida não observou os deveres a que se encontra adstrita. Com efeito, do visionamento da primeira parte do jogo, mais concretamente ao minuto 17, não se constata uma prática deliberada, intencional, de derrube das grades, embora seja certo os guarda-corpos revelaram a incapacidade de conter os adeptos que junto a ele se agruparam para festejar o golo. VI - Concluímos, pois, que as grades em causa não demonstraram serem robustas, o que induz pela verificação do princípio in dubio pro reo – nº 2 do artº 32º da CRP – que determina que no caso de insuficiência de prova para condenar, a Recorrida deve ser absolvida, ou seja, um non liquet na questão da prova exige sempre ser valorado a favor do arguido. VII - Não redunda igualmente dos Relatórios nem do árbitro nem da PSP nem do delegado ao jogo da FPF, que os adeptos da Recorrida se levantaram desceram a bancada e deitaram abaixo as grades de metal, que nela bateram e se debruçaram sobre a mesma. Donde, ao invés do que invoca a Recorrente inexiste prova que nos leve a concluir que os festejos dos adeptos da Recorrida possam ser qualificados como distúrbios, antes se tratando de uma comemoração na sequência da marcação de um golo da sua equipa num jogo de futebol. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, ora Recorrente, demandada no processo nº 13/2025, no qual é demandante ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA DE FAFE - FUTEBOL, SAD, aqui Recorrida, vem recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto que julgou procedente o pedido de revogação do Acórdão de 13/02/2025 proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol - Secção Não Profissional, no âmbito do Processo Disciplinar nº 91 - 2024/2025, que aplicou à Recorrida as sanções de multa no valor de €2.004,00 e de um jogo à porta fechada, por alegadamente ter praticado a infração disciplinar prevista e punida pelo nº 1 do artº 199º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol. * No seu recurso apresentou as seguintes conclusões: “1. O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Colégio Arbitral no âmbito do processo de ação arbitral necessária n.º 13/2025, que declarou procedente a ação interposta pelo ora Recorrido e determinou a revogação do acórdão de 13 de Fevereiro de 2025, proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol - Secção não Profissional, através do qual foi aplicada à ora Demandante da sanção de multa de 20 UC, correspondente a € 2.040,00 (dois mil e quarenta euros) e, cumulativamente, na sanção de realização de um jogo à porta fechada, pela prática de uma infracção disciplinar prevista e sancionada pelo art. 199.°, n.º do RDFPF [Invasão de terreno de jogo ou distúrbios com reflexo grave no decurso de jogo oficia], 2. A Recorrida havia sido punida porquanto por ocasião do jogo oficial n.º 210.01.006.0, disputado entre a Varzim SC SDUQ e a AD Fafe SAD, a contar para a 2.ª jornada da Liga 3 Placard, da época desportiva 2024/2025, os adeptos da Recorrida, localizados na bancada sul do recinto desportivo, a qual era destinada exclusivamente aos adeptos visitantes, aos 17 minutos de jogo, após o golo da equipa da Recorrida, quando os respetivos jogadores se aproximaram da bancada sul, mais propriamente da linha lateral, e festejaram o mencionado golo junto dos seus adeptos, cerca de 20 daqueles adeptos levantaram-se, desceram a bancada, derrubaram as grades de metal, bateram na estrutura de metal que suportava o painel publicitário e debruçaram-se sobre a mesma, tendo a referida estrutura de metal partido; 3. Nessa sequência, vários adeptos afetos à Recorrida, em número não inferior a 10 (dez), desequilibraram-se e acabaram por cair, em conjunto, uns por cima dos outros, dentro do relvado, mas fora do terreno de jogo, tendo o jogo sido imediatamente interrompido e os assistentes de recinto desportivo, bem como os agentes da PSP, deslocaram-se para aquele local; 4. Em virtude do exposto, o jogo esteve interrompido cerca de 10 (dez) minutos; 5. Entende o Tribunal a quo que apesar de os factos em crise nos autos serem imputáveis aos adeptos da Recorrida, “não se retira, com segurança, que esses festejos, nos termos em que tiveram lugar, possam ser qualificados como distúrbios - ou tão-só como celebrações admissíveis de um golo da equipa que apoiam. Trata-se de festejos efusivos, comuns em estádios de futebol, sem a aparência de violência ou intensidade geradora de alarme. Aliás, se não tivesse havido a queda das estruturas referidas, este comportamento dos adeptos não seria, com toda a probabilidade, notado, reprovado ou sancionado. Daí que, na presença desta dúvida razoável, não se possa considerar provado que se tratou de distúrbios”, pelo que, "não pode considerar-se preenchido este requisito da aplicação do disposto no artigo 199º, nº 1, segunda parte, do RDFPF."; 6. A decisão que ora se impugna é passível de censura, porquanto, incorre em erro na decisão da matéria de facto dada como provada, e bem assim, de julgamento na interpretação e aplicação do Direito invocado, designadamente na interpretação e aplicação do artigo 199º do RDFPF; 7. O Tribunal a quo deu, erradamente, como não provados, os seguintes factos que o Conselho de Disciplina da Recorrente havia considerado provados, a saber: “1. Perante tal situação, cerca de 20 (vinte) dos adeptos localizados naquela bancada, afetos à AD Fafe SAD, de forma a comemorarem o referido golo, levantaram-se, desceram a bancada, derrubaram as grades de metal, bateram na estrutura de metal que suportava o painel publicitário e debruçaram-se sobre a mesma; 2. Após os referidos adeptos se terem debruçado sobre a referida estrutura de metal do painel publicitário, a mesma partiu; 3. A AD Fafe SAD ao não ter evitado/prevenido, ou sequer tentado evitar/prevenir, que os seus adeptos adoptassem as condutas acima descritas, as quais ocorreram após o minuto 17 da primeira parte do jogo oficial no 210.01.006, na bancada sul do recinto desportivo, e que consistiram em descerem a bancada, derrubarem as grades de metal, baterem na estrutura de metal, e debruçaremse sobre a mesma, o que provocou distúrbios no jogo e motivou a sua interrupção por 10 (dez) minutos, agiu sem observar a prudência e diligência a que estava obrigada e de que era capaz, e omitindo a prudência que a disputa de competições desportivas organizadas pela FPF exige, com desrespeito da Lei e dos Regulamentos, o que redunda no incumprimento do dever de zelar pela defesa da ética desportiva e do espírito desportivo, previstos e sancionados pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, que, enquanto clube/sociedade desportiva, conhecia, tinha obrigação de observar e podia e devia ter adoptado de modo a evitar um resultado que podia e devia prever, mas que não previu, e que teve por consequência a potenciação da verificação dos incidentes acima mencionados”; 8. Quanto aos pontos 1 e 2 da matéria de facto dada como não provada, tal factualidade deve ser considerada provada, porquanto decorre da conjugação do teor daquilo que a equipa de arbitragem, designadamente sob a epígrafe «Observações», na ficha de jogo de fls. 5 a 8, e bem assim do teor do «RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA» do delegado da FPF de fls. 19 a 21, do teor do «Relatório Policiamento Desportivo» de fls. 48 a 51, bem como do teor dos esclarecimentos que, a pedido da Senhora Instrutora, foram prestados pela PSP de fls. 84 a 86 e por fim do depoimento prestado pelo gestor de segurança do Varzim SC SDUQ, P....... (cfr. fls. 71 e 89); 9. A referida factualidade decorre também da visualização do teor da gravação vídeo do jogo dos autos [cfr. fls. 39), em especial daquilo que é percetível visualizar a partir do minuto 16:34 do jogo dos autos [minuto 16:38 e seguintes da gravação vídeo), onde é possível percecionar que os adeptos não caem imediatamente no momento em que a equipa do Fafe marca golo, havendo um momento de alguns segundos (cerca de 7 segundos) em que os adeptos se mantêm a fazer pressão sobre a estrutura que separava a bancada do terreno de jogo, que acaba por ceder fruto da pressão que os adeptos exerceram sobre a mesma; 10. Por sua vez, no que concerne ao ponto 3 dos factos dados como não provados pelo Tribunal a quo, sempre se diga que tal factualidade representa o estado psíquico atinente ao preenchimento do elemento subjetivo, decorre in re ipsa e, consequentemente, também da valoração dos elementos probatórios juntos ao processo (acima já examinados) à luz das regras da experiência comum e da lógica; 11. Nos termos supra exposto, deve ser aditada à matéria de facto dada como provada, o seguinte: 1. Perante tal situação, cerca de 20 (vinte) dos adeptos localizados naquela bancada, afetos à AD Fafe SAD, de forma a comemorarem o referido golo, levantaram-se, desceram a bancada, derrubaram as grades de metal, bateram na estrutura de metal que suportava o painel publicitário e debruçaram-se sobre a mesma; Após os referidos adeptos se terem debruçado sobre a referida estrutura de metal do painel publicitário, a mesma partiu; A AD Fafe SAD ao não ter evitado/prevenido, ou sequer tentado evitar/prevenir, que os seus adeptos adoptassem as condutas acima descritas, as quais ocorreram após o minuto 17 da primeira parte do jogo oficial no 210.01.006, na bancada sul do recinto desportivo, e que consistiram em descerem a bancada, derrubarem as grades de metal, baterem na estrutura de metal, e debruçaremse sobre a mesma, o que provocou distúrbios no jogo e motivou a sua interrupção por 10 (dez) minutos, agiu sem observar a prudência e diligência a que estava obrigada e de que era capaz, e omitindo a prudência que a disputa de competições desportivas organizadas pela FPF exige, com desrespeito da Lei e dos Regulamentos, o que redunda no incumprimento do dever de zelar pela defesa da ética desportiva e do espírito desportivo, previstos e sancionados pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, que, enquanto clube/sociedade desportiva, conhecia, tinha obrigação de observar e podia e devia ter adoptado de modo a evitar um resultado que podia e devia prever, mas que não previu, e que teve por consequência a potenciação da verificação dos incidentes acima mencionados”; 12. Em virtude do exposto, andou mal o Tribunal a quo ao entender que os adeptos apenas se juntaram aos jogadores que junto à bancada se encontravam a festejar; 13. Bastará uma não muito atenta visualização das imagens do jogo em crise nos autos para perceber que são os adeptos que avançam sobre o murete que separava a bancada do relvado, muito antes de ali se encontrarem os jogadores a festejar o golo, além de todos os meios de prova e que fazemos referência no capítulo anterior; 14. Ademais, a decisão do CD da Recorrente foi fundamentada, entre outros documentos, com o relatório elaborado pelo delegado da FPF e da equipa de arbitragem; 15. De acordo com o artigo 220.º, n.º 3 do RD da FPF, um dos princípios fundamentais do procedimento disciplinar é o da presunção da veracidade, “enquanto a sua veracidade não for fundadamente posta em causa, os factos presenciados pelas equipas de arbitragem e pelos delegados da FPF, no exercício de funções, e constantes de relatórios de jogo e de declarações complementares.”; 16. O valor probatório qualificado a que o RD da FPF alude constitui um mecanismo regulamentar compreendido e justificado pelo cometimento de funções particularmente importantes aos árbitros e delegados da FPF, a quem compete representar a instituição no âmbito dos jogos oficiais, cumprindo e zelando pelo cumprimento dos regulamentos, nomeadamente em matéria disciplinar (ainda que isso possa não corresponder aos interesses egoísticos dos clubes); 17. No caso concreto, também o relatório de policiamento desportivo, corroboram os factos pelos quais a Recorrida foi sancionada; 18. Não se olvide que os relatórios das forças policiais, por serem exarados por “autoridade pública" ou "oficial público", no exercício público das “respetivas funções" (para as quais é competente em razão da matéria e do lugar], constituem documento autêntico (cf. artigo 363º, nº 2 do Código Civil), cuja força probatória se encontra vertida nos artigos 369º e seguintes do mesmo Código; 19. Nesse particular, tal relatório faz “prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora” (cf. artigo 371º, nº 1, do Código Civil); 20. Tal valor probatório apenas pode ser afastado com base na sua falsidade (cf. artigo 372º, n.º 1, do Código Civil), sendo que, no contexto processual penal e nos termos do artigo 169º do Código de Processo Penal, se consideram aprovados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa»; 21. Apesar do exposto, não se está perante uma verdade incontestável dos factos descritos nos relatórios da equipa de arbitragem, dos delegados da LPFP e das forças policiais, podendo aquela veracidade ser colocada em causa sendo, para tal, necessário carrear meios de prova que fundadamente, é dizer, fundamentadamente, com motivo sério, com razão, coloquem em crise aquela factualidade, o que no caso dos autos, não se verificou; 22. Com efeito, a infração do artigo 199º, nº 1, a mesma requer, para a sua verificação, que, em concreto, se demonstre que, voluntariamente: (i) um adepto de um clube; (ii) invada o terreno de jogo com o intuito de protesto ou exercício de ameaça à integridade física de qualquer pessoa autorizada a permanecer no terreno de jogo ou de outro espectador, ou provoque distúrbios; (iii) de forma a determinar justificadamente o árbitro a atrasar o início ou reinicio de jogo oficial ou a interromper a sua realização por período superior a 5 minutos; 23. No caso concreto: (i) vários adeptos da Recorrida; (ii) provocaram distúrbios, porquanto por sua responsabilidade; (iii) determinaram justificadamente o árbitro a atrasar o início ou reinício de jogo oficial ou a interromper a sua realização por período de cerca de 10 minutos, verificando-se preenchidos os elementos do tipo da infração p. e p. no artigo 199º, nº 1 do RDFPF; 24. O Conselho de Disciplina da Recorrente, ao verificar que adeptos da Recorrida, em virtude de comportamento manifestamente excessivo que levaram a cabo, forçaram a vedação que separa a bancada do relvado, provocando que a mesma se partisse, concluiu, com base nestes elementos, mas também das regras da experiência comum, que a Recorrida havia sido - no mínimo - negligente no cumprimento dos seus deveres deformação; 25. A tese sufragada pela Demandante, a vingar, é um passo largo para fomentar situações de violência e insegurança no futebol e em concreto durante os espetáculos desportivos, porquanto diminuir-se-á acentuadamente o número de casos em que serão efetivamente aplicadas sanções, criando-se uma sensação de impunidade em quem pretende praticar factos semelhantes aos casos em apreço e ao invés, mais preocupante, afastando dos eventos desportivos, quem não o pretende fazer, em virtude do receio da ocorrência de episódios de violência; 26. Atento o exposto, não restam dúvidas de que a Recorrida não cumpriu os deveres que sobre ela impendia, relativos à prevenção da violência, reafirmados no artigo 193º do RDFPF, em face do que se verificam, no caso concreto, todos os elementos típico-objetivos de que depende a responsabilização dos mesmos à luz do artigo 199º, nº 1, do RDFPF, pelo que, andou mal o Tribunal a quo ao decidir pela revogação do Acórdão do Conselho de Disciplina da Recorrente Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, Deverá o Tribunal Central Administrativo Sul dar provimento ao recurso e revogar o Acórdão Arbitral proferido, com as devidas consequências, ASSIM SE FAZENDO 0 QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA”. * Pelo Recorrido foram apresentadas contra-alegações, com as seguintes conclusões: “1. A Recorrente entende que o Colégio Arbitral errou porque devia ter dado como provados os factos respeitantes aos pontos 1 e 2 da matéria de facto dada com não provada, pela conjugação do teor do que é referido pela equipa de arbitragem, em observações, na ficha de jogo de fls 5 a 8, do relatório de ocorrências do delegado da FPF de fls 19 a 21, do relatório de policiamento desportivo, de fls 48 a 51, bem como dos esclarecimentos que, a pedido da Senhora Instrutora, foram prestados pela PSP de fls 84 a 86, por fim pelo depoimento do gestor de segurança do V..... SC SDDUQ P....... de fls 71 a 89 e das imagens onde é percetível que os adeptos que não caem imediatamente no momento em que a equipa marca o golo., em que os adeptos se mantêm a fazer pressão sobre a estrutura que separava a bancada do terreno do jogo. 2. Contudo, não consta em qualquer relatório, quer do árbitro, quer da PSP, quer do delegado ao jogo da FPF, que os adeptos da Demandante levantaram-se, desceram a bancada, derrubaram as grades de metal, bateram na estrutura de metal que suportava o painel publicitário e debruçaram-se sobre a mesma. 3. Ao contrário do que é referido pela Recorrente, nada existe nos autos que permita concluir que os festejos dos adeptos da Recorrida possam ser qualificados como distúrbios. 4. Como bem decidiu o Colégio Arbitral, os festejos dos adeptos da Recorrida foram festejos admissíveis após um golo da sua equipa num jogo de futebol. 5. Trataram-se de festejos efusivos, comuns em estádios de futebol, sem a aparência de violência ou intensidade geradora de alarme. 6. E se não tivesse ocorrido a queda das estruturas metálicas existentes na bancada sul do estádio do V....., este comportamento dos adeptos, não seria, com toda a probabilidade notado, reprovado ou sancionado. 7. Pelo que, decidiu bem o Colégio Arbitral que, na presença de dúvida razoável, não se possa considerar provado que se tratou de distúrbios para efeitos da punição prevista no art. 199° n.º do RD. 8. Por outro lado, parece evidente que não se pode concluir que foram os festejos dos adeptos da Recorrida que determinaram os acontecimentos que se sucederam. 9. A queda dos guarda-corpos e da estrutura metálica de suporte dos painéis publicitários da bancada sul do Estádio do V..... ocorreu porque os guarda- corpos não estavam solidamente afixados ao solo, guarda-corpos que não eram resistentes a impactos e, por essa razão, o V..... SC SDUQ foi punido também neste processo disciplinar, porque as suas bancadas não cumpriam as regras impostas pelo art 11° n.º 9 do Decreto-Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho e pelo art. 15° n.º 1 do Decreto-Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro, porque a bancada sul do Estádio do V..... não era dotada de guarda-corpos solidamente fixados e resistentes a impactos. 10. Acresce que, se consta no relatório da PSP e na resposta da PSP a questões da Senhora Instrutora de fls 84 a 86 que a aglomeração dos adeptos do Fafe, que pretendiam celebrar o golo o mais próximo dos jogadores, resultou na pressão do gradeamento e na cedência do mesmo; 11. Se consta nos factos provados que a V..... SC SDUQ não tinha efetuado a separação da bancada para o terreno de jogo através de um guarda-corpos solidamente fixado e resistente a impactos conforme obriga a legislação de segurança de recintos desportivos; e 12. Se o V..... SC SDUQ foi punido pela FPF por a bancada onde foram colocados os adeptos do Recorrido não reunir as condições de segurança, por não ser dotada de guarda-corpos solidamente fixado e resistentes a impactos; 13. Decidiu bem o Colégio Arbitral revogar o acórdão do Conselho de Disciplinar da FPF por não estar preenchido o elemento objetivo - de adeptos da Recorrida terem causado distúrbios que implicaram o atrasar o reinicio do jogo por período superior a 5 minuto e imputar à Recorrida a responsabilidade de nada ter feito para evitar o comportamento dos seus adeptos, já que estes se limitaram a festejar um golo, como muitos adeptos festejam em todos os estádios deste país e no estrangeiro, aproximando-se do gradeamento no local mais próximo dos jogadores para festejarem golo. 14. Não tendo sido efetuada prova que permitisse aso Colégio Arbitral dar como provado que se tivessem sido respeitadas as regras de segurança relativamente aos guarda-corpos, os festejos dos adeptos da Recorrida, seriam aptos a provocar a queda dos guarda-corpos e da estrutura metálica; e 15. Por o Estádio do V..... não ter na bancada sul, as condições de segurança, o organizador do jogo colocou umas estruturas metálicas soltas - baias metálicas - sem estarem solidamente fixadas para evitar o risco de queda dos espetadores da bancada, numa bancada que tem uma altura para o recinto de jogo de 2 metros, em violação das regras de segurança aplicáveis aos recintos desportivos o Colégio Arbitral decidiu corretamente ao ter dado como não provado os seguintes factos: 1. Perante tal situação, cerca de 20 (vinte) dos adeptos localizados naquela bancada, afetos à AD Fafe SAD, de forma a comemorarem o referido golo, levantaram-se, desceram a bancada, derrubaram as grades de metal, bateram na estrutura de metal que suportava o painel publicitário e debruçaram-se sobre a mesma. 2. Após os referidos adeptos se terem debruçado sobre a referida estrutura de metal do painel publicitário, a mesma partiu. 3. A AD Fafe SAD ao não ter evitado/prevenido, ou sequer tentado evitar/prevenir, que os seus adeptos adotassem as condutas acima descritas, as quais ocorreram após o minuto 17 da primeira parte do jogo oficial no 210.01.006, na bancada sul do recinto desportivo, e que consistiram em descerem a bancada, derrubarem as grades de metal, baterem na estrutura de metal, e debruçarem-se sobre a mesma, o que provocou distúrbios no jogo e motivou a sua interrupção por 10 (dez) minutos, agiu sem observar a prudência e diligência a que estava obrigada e de que era capaz, e omitindo a prudência que a disputa de competições desportivas organizadas pela FPF exige, com desrespeito da Lei e dos Regulamentos, o que redunda no incumprimento do dever de zelar pela defesa da ética desportiva e do espírito desportivo, previstos e sancionados pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, que, enquanto clube/sociedade desportiva, conhecia, tinha obrigação de observar e podia e devia ter adoptado de modo a evitar um resultado que podia e devia prever, mas que não previu, e que teve por consequência a potenciação da verificação dos incidentes acima mencionados. 16. A Recorrente entende também que a Recorrida não cumpriu os deveres que sobre ela impendiam, relativos à prevenção da violência, reafirmados no art. 193º do RD FPF, concluindo que a Recorrida deve ser punida pelo art. 199º nº 1 do RD, por estarem preenchidos todos os elementos típico-objetivo de que depende a responsabilização dos mesmos. 17. Para a Recorrente os adeptos da Recorrida, ao terem tido um comportamento manifestamente excessivo, forçaram a vedação que separa a bancada do relvado, provocando que a mesma se partisse, com base nestes elementos mas também das regras de experiência comum, a Recorrida havia sido - no mínimo - negligente no cumprimento dos seus deveres de formação. 18. Em relação à conclusão que a Recorrida violou negligentemente o cumprimento dos seus deveres de formação, não consta no acórdão do Conselho de Disciplina qualquer facto dado como provado que permita concluir nesse sentido. 19. Pelo que, não pode nem deve agora a Recorrente vir referir que a Recorrida cumpriu negligentemente os seus deveres de formação; 20. Por outro lado, não deixa de ser surpreendente que a Recorrente, que ao abrigo das suas competências, efetua vistorias aos estádios de futebol de todas as provas que organiza, incluindo a Liga 3, não tenha detetado em duas vistorias, realizadas antes de se iniciar a Liga 3, não tenha detetado que o Estádio do V..... não reunia as condições de segurança para ter adeptos na bancada sul. 21. Ao contrário do que é referido pela Recorrente não é a decisão do Tribunal Recorrido que causa o perigo de afastar dos eventos desportivos adeptos porque não puniu os festejos do golo que considera distúrbios. 22. Os adeptos não se afastam dos estádios por existirem festejos mais ou menos efusivos de golos. Os adeptos afastam-se dos recintos desportivos por existirem estádios, como a bancada sul do estádio do V....., que no dia 10.8.2024 não reunia condições de segurança para ter adeptos e era suscetível de ocorrer um acidente, como infelizmente ocorreu. 23. Mais grave é o organizador do jogo em causa, para reforçar a segurança dos guarda-corpos que sabia que não estavam solidamente fixados nem eram resistentes a impactos, ter colocado baias metálicas soltas, pelo que estavam reunidos, nessa bancada no dia 10.8.2024, todos os “ingredientes” para que ocorresse o acidente que, infelizmente, ocorreu. 24. As baias soltas, com a pressão dos adeptos que festejaram o golo da sua equipa, caíram sobre a estrutura metálica de suporte à publicidade, que por sua vez caiu para o terreno de jogo, fazendo com que alguns adeptos caíssem ao recinto de jogo, numa bancada elevada em relação ao terreno de jogo, que tinha como segurança para evitar a queda de adeptos, um murete de 50 cm, uma estrutura metálica de suporte à publicidade sem estar solidamente fixada nem ser resistente a impactos (cfr. fotografias juntas na defesa da Recorrida) e baias metálicas soltas! 25. Os factos constitutivos do ilícito previsto no art. 199º nº 1 são: - adepto (ou adeptos) de um clube provoca distúrbios; e - esses distúrbios são de forma a determinar justificadamente o árbitro a atrasar o início ou reinício de jogo oficial ou a interromper a sua realização por período superior a 5 minutos. 26. Conforme decidiu o Colégio Arbitral a interpretação do art. 199º nº 1, considerando a letra da lei e, bem assim, a sua ratio, implica que o adepto (ou os adeptos) tenha provocado distúrbios, ou seja, tenha adoptado um comportamento perturbador da ordem que é exigível nas circunstâncias em que se encontra ou, por outras palavras, que, naquelas circunstâncias, não fosse admissível o comportamento adoptado, porque apto a causar intolerável perturbação da ordem; e 27. É ainda necessário que o comportamento do adepto (ou adeptos), se qualificável como distúrbio, tenha sido causalmente determinante de um atraso no início ou reinício de jogo oficial ou na interrupção da sua realização por período superior a 5 minutos - é esse o significado da expressão “de forma a determinar”. 28. Conforme concluiu o Colégio Arbitral registaram-se festejos de um golo com aglomeração de alguns adeptos da Recorrida, facto que pode ser visualizado na gravação vídeo do jogo. 29. Contudo, da atenta visualização dessas imagens, bem como da análise rigorosa de todos os restantes documentos trazidos aos autos, não se retira, com segurança, que esses festejos, nos termos em que tiveram lugar, possam ser qualificados como distúrbios. 30. Esses festejos foram tão-só como celebrações admissíveis de um golo da equipa que apoiam. 31. Trata-se de festejos efusivos, comuns em estádios de futebol, sem a aparência de violência ou intensidade geradora de alarme. 32. A PSP que refere a fls 84 do processo disciplinar “O que consubstanciou a pressão no gradeamento foi o facto do golo da equipa do Fafe ter acontecido na baliza sul do Estádio, precisamente na bancada onde se encontram os adeptos visitantes. Do golo resultou a comemoração por parte dos jogadores do Fafe que se aglomeraram próximos da zona onde estavam os seus adeptos. Com a aproximação dos jogadores deu-se também uma repentina aglomeração dos adeptos do Fafe que pretendiam celebrar o golo o mais próximo possível da sua equipa, o que resultou na pressão do gradeamento e na cedência do mesmo.” 33. Como bem foi salientado na decisão recorrida, se não tivesse havido a queda das estruturas referidas, este comportamento dos adeptos não seria, com toda a probabilidade, notado, reprovado ou sancionado. Daí que, na presença desta dúvida razoável, não se possa considerar provado que se tratou de distúrbios. E não pode, seguramente, afirmar-se in casu que os festejos destes adeptos foram “de forma a determinar” os acontecimentos que se sucederam. De facto, a queda dos guarda-corpos e da estrutura metálica de suporte dos painéis publicitários, acompanhada da queda dos próprios adeptos, ocorre por causa da não fixação dos referidos guarda-corpos ao solo, em clara violação das regras aplicáveis, que impõem que eles estejam "solidamente fixados" e sejam "resistentes a impactos" - pois a Demandada não logrou provar nem levar a que se pudesse formar a convicção de que que, se tivessem sido respeitadas estas regras de segurança relativamente aos guarda-corpos, o comportamento dos referidos adeptos seria apto a provocar a queda das estruturas e a interrupção do jogo por período superior a 5 minutos. E, assim, não pode considerar-se preenchido este requisito da aplicação do disposto no artigo 199º, nº 1, segunda parte, do RDFPF. 34. Deste modo, tal como é referido na decisão recorrida, não se podendo subsumir os factos à previsão normativa referida, fica prejudicada a questão de saber se podem imputar-se à Demandante estes comportamentos dos seus adeptos. Assim sendo, não ficaram provados os elementos necessários ao preenchimento da hipótese do Artigo 199º, nº 1, do RDFPF subjacente à condenação da Demandante em sede de processo disciplinar, razão pela qual deve ser revogado o Acórdão recorrido. Em consequência, fica prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos invocados pela Demandante para a revogação do Acórdão recorrido. 35. Pelo que, parece evidente que não assiste qualquer razão à Recorrente. Termos em que e nos demais de direito deverá ser julgado improcedente, por não provado, o recurso e assim V.Exªs farão a habitual e necessária JUSTIÇA!”. * O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto. * Dispensando-se os vistos legais, atenta a sua natureza urgente, mas com prévio envio de projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento. * II. Objecto do recurso (cfr nº 4 do artº 635º e nºs 1, 2 e 3 do artº 639º do CPC aplicáveis ex vi artº 140º do CPTA): A questão objecto do presente recurso suscitada pela Recorrente prende-se em saber se o acórdão arbitral recorrido padece de erro na fixação da matéria de facto e do erro de julgamento de direito. * III. Factos Na decisão arbitral recorrida foram considerados, como provados, os seguintes factos: 5.1 Fundamentação de facto - Matéria de Facto dada como provada No julgamento dos recursos e impugnações previstas na respetiva lei, o TAD goza de jurisdição plena, em matéria de facto e de direito (art.° 3.° da Lei do TAD). Como é sabido, cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas. É assim tanto no âmbito das leis de processo civil (artigo 5. °, n.º 1, do CPC) como no âmbito da arbitragem (artigos 54. °, n.º 3, al. c) e 55°, n.º 2, al. b), da LTAD). Os concretos pontos de facto que constituem a causa de pedir e submetidos a julgamento foram os constantes dos articulados apresentados pelas partes. Analisada e valorada a prova constante dos autos, e com interesse para a boa decisão da causa, consideramos provados os seguintes factos: 1. A AD Fafe SAD encontra-se inscrita, na época desportiva 2024/2025, entre outras competições, na Liga 3 Placard, prova organizada pela FPF. 2. A AD Fafe SAD, à data dos factos, na época desportiva 2024/2025, na Liga 3 Placard, não apresenta averbada no seu cadastro disciplinar a prática de qualquer infracção disciplinar. Nas épocas desportivas anteriores em que esteve inscrita nas competições organizadas pela FPF, a AD Fafe SAD, na Liga 3 Placard, na época desportiva 2023/2024, apresenta averbada a prática de oito infracções disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 209.°, do RDFPF, de uma infracção disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 205.°, n.º 2, do RDFPF, de três infracções disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 109.°, n.º 1, do RDFPF, e de uma infracção disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 84.°, n.º 1, alínea a), do RDFPF. Na época desportiva 2022/2023 apresenta averbada a prática de três infracções disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 209.°, do RDFPF, de uma infracção disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 192.°, n.º 1, do RDFPF, de uma infracção disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 84.°, n.º 1, alínea a), do RDFPF, de uma infracção disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 109.°, n.º 1, do RDFPF e de uma infracção disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 205.°, n.° 2, do RDFPF. Por fim, na época desportiva 2021/2022, apresenta averbada a prática de três infracções disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 209.°, do RDFPF, de quatro infracções disciplinares previstas e sancionadas pelo artigo 109.°, n.º 1, do RDFPF, e de uma infracção disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 192.°, n.º 1, do RDFPF. 3. No dia 10 de agosto de 2024, no Estádio do V..... SC, na Póvoa de Varzim, realizou-se o jogo oficial n.° 210.01.006.0, disputado entre a V..... SC SDUQ e a AD Fafe SAD, a contar para a 2.a jornada da Liga 3 Placard, da época desportiva 2024/2025, tendo o respectivo resultado sido de 0:2, favorável à equipa visitante. 4. A equipa de arbitragem presente no referido jogo dos autos foi composta pelos seguintes elementos: árbitro principal J......., árbitro assistente n.º 1 R......., árbitro assistente n.º 2 F......... e 4.° árbitro Fábio A.......... 5. A segurança do referido jogo esteve a cargo, designadamente, de Assistentes de Recinto Desportivo. 6. O referido jogo foi acompanhado pelo delegado da FPF M.......... 7. O jogo em causa contou com a presença do observador da equipa de arbitragem S.......... 8. O referido jogo contou ainda com a presença do gestor de segurança da V..... SC SDUQ, P......., e do gestor de segurança da AD Fafe SAD, L.......... 9. No jogo acima identificado, a V..... SC SDUQ foi o clube visitado e AD Fafe SAD foi o clube visitante. 10. No referido jogo estiveram presentes, aproximadamente, cerca de 4513 (quatro mil quinhentos e treze) adeptos afectos a ambas as equipas. 11. No decorrer do referido jogo, os adeptos da AD Fafe SAD estiveram presentes na bancada sul do recinto desportivo, a qual era destinada exclusivamente aos adeptos visitantes. 12. Os citados adeptos estavam identificados com camisolas alusivas ao clube visitante e apoiavam, através de palavras, aquela equipa. 13. No acima referido jogo, o delegado da FPF questionou o gestor de segurança da V..... SC SDUQ sobre a razão de terem procedido à alteração da alocação dos adeptos visitantes, uma vez que na época desportiva 2023/2024 a bancada destinada àqueles adeptos não era a bancada sul, tendo o Sr. P....... respondido que se tratava de colocar os adeptos visitantes num local completamente distinto dos adeptos visitados, dado que no sítio designado para a época anterior era possível a existência de contactos entre os adeptos de ambas as equipas. 14. A referida alteração foi autorizada pela força policial, uma vez que permitia uma segregação total dos adeptos. 15. A bancada sul, onde foram colocados os adeptos da equipa visitante, encontra-se elevada, em mais de um metro, em face do terreno de jogo e integrava, à data do jogo dos autos, no seu ponto inferior, no limite junto ao terreno de jogo e em toda a extensão da bancada, dois muretes de alvenaria, com cerca de 50 cm de altura, no meio dos quais se encontra um portão de acesso a escadas que permitem a passagem para o terreno de jogo. 16. Nos referidos muretes de alvenaria, estavam instalados, à data do jogo dos autos, dois painéis publicitários em lona, com cerca de um metro de altura e com estrutura de ferro, que abrangiam toda o limite inferior da bancada, excepto o espaço destinado ao referido portão de acesso. 17. Além disso, a V..... SC SDUQ, como forma de separação da bancada ao terreno de jogo e com vista a impedir o acesso dos adeptos ao terreno de jogo, colocou, na zona de passagem (coxia) localizada naquele ponto interior da mencionada bancada (do lado do terreno de jogo), junto aos muretes, grades de ferro amovíveis, cada uma das quais com cerca de dois metros de largura e um metro de altura, que não possuíam qualquer ponto de fixação ao solo. 18. Perto daquela bancada estiveram, também, assistentes de recinto desportivo e elementos da PSP. 19. Entretanto, aos 17 minutos da primeira parte do referido jogo, o jogador n.º 20 da equipa visitante, C........., marcou um golo. 20. Nesse momento, os jogadores da AD Fafe SAD aproximaram-se da bancada sul, mais propriamente da linha lateral, e festejaram o mencionado golo junto dos seus adeptos. 21. Perante tal situação, cerca de 20 (vinte) dos adeptos localizados naquela bancada, afectos à AD Fafe SAD, de forma a comemorarem o referido golo, levantaram-se e desceram a bancada, o que provocou a queda das grades de metal e da estrutura de metal que suportava o painel publicitário, que partiu. 22. Em consequência do aludido no ponto anterior, vários adeptos afectos da AD Fafe SAD, em número não inferior a 10 (dez), desequilibraram-se e acabaram por cair, em conjunto, uns por cima dos outros, dentro do relvado, mas fora do terreno de jogo. 23. Nesse instante, o jogo foi imediatamente interrompido e os assistentes de recinto desportivo, bem como os agentes da PSP, deslocaram-se para aquele local. 24. Em consequência do acima descrito, três adeptos afectos à AD Fafe SAD ficaram feridos. 25. Os aludidos adeptos foram, prontamente, assistidos pelas equipas médicas de ambas as sociedades desportivas e pelos bombeiros presentes no jogo. 26. Porém, um desses adeptos teve de ser transportado para o hospital. 27. Entretanto, os agentes desportivos da V..... SC SDUQ, os ARD'S e os agentes da PSP retiraram os adeptos do campo, bem como os destroços da estrutura metálica que suportava o painel publicitário e que, nos termos acima mencionados, partiu. 28. Após os factos supra expostos e dado que a bancada sul não oferecia condições de segurança, designadamente tendo em conta o incidente ocorrido e os danos causados na estrutura de suporte aos painéis publicitários, procedeu- se, por decisão da força policial, à abertura da bancada contígua e os adeptos visitantes foram deslocados para esse local. 29. Foram, também, destacados agentes da PSP para aquela bancada, de forma garantir a segurança. Posteriormente, a força policial informou que estavam reunidas todas as condições de segurança para retomar o jogo. 30. Em face do sucedido, o jogo esteve interrompido cerca de 10 (dez) minutos. • 5.2 Matéria de Facto dada como não provada No elenco anterior não se incluem factos alegados não essenciais para a decisão da causa. Os factos essenciais alegados não incluídos no elenco anterior resultaram não provados, sendo de destacar os factos enunciados infra. A convicção negativa relativamente a estes factos foi determinada, sobretudo, por insuficiência da prova: 1. Perante tal situação, cerca de 20 (vinte) dos adeptos localizados naquela bancada, afetos à AD Fafe SAD, de forma a comemorarem o referido golo, levantaram-se, desceram a bancada, derrubaram as grades de metal, bateram na estrutura de metal que suportava o painel publicitário e debruçaram-se sobre a mesma. Fundamentação: da análise das imagens e da leitura dos documentos nos autos não resulta provado que os adeptos bateram na estrutura de metal que suportava o painel publicitário, mas apenas que com a sua pressão os guarda-corpos, que não estavam fixados ao solo, caíram, ao que se seguiu a queda da estrutura de metal que suportava o painel publicitário; também não se pode retirar dessa análise que os adeptos se tenham intencionalmente debruçado sobre essa estrutura, pois tudo aponta para que nela tenham caído, na sequência da queda dos guarda-corpos. 2. Após os referidos adeptos se terem debruçado sobre a referida estrutura de metal do painel publicitário, a mesma partiu. Fundamentação: remete-se para o exposto a propósito do número precedente. 3. A AD Fafe SAD ao não ter evitado/prevenido, ou sequer tentado evitar/prevenir, que os seus adeptos adoptassem as condutas acima descritas, as quais ocorreram após o minuto 17 da primeira parte do jogo oficial no 210.01.006, na bancada sul do recinto desportivo, e que consistiram em descerem a bancada, derrubarem as grades de metal, baterem na estrutura de metal, e debruçarem- se sobre a mesma, o que provocou distúrbios no jogo e motivou a sua interrupção por 10 (dez) minutos, agiu sem observar a prudência e diligência a que estava obrigada e de que era capaz, e omitindo a prudência que a disputa de competições desportivas organizadas pela FPF exige, com desrespeito da Lei e dos Regulamentos, o que redunda no incumprimento do dever de zelar pela defesa da ética desportiva e do espírito desportivo, previstos e sancionados pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, que, enquanto clube/sociedade desportiva, conhecia, tinha obrigação de observar e podia e devia ter adoptado de modo a evitar um resultado que podia e devia prever, mas que não previu, e que teve por consequência a potenciação da verificação dos incidentes acima mencionados. Fundamentação: da visualização da gravação vídeo do jogo resulta que não estava ao alcance da Demandante diligenciar no sentido de prevenir o sucedido, atenta a rapidez com que os factos se sucederam; por outro lado, não resulta inequivocamente dessa visualização nem da análise dos restantes documentos juntos aos autos que as condutas dos adeptos tenham sido violadoras da ética desportiva e do espírito desportivo. • 5.3 Fundamentação da decisão de facto A matéria de facto dada como provada resulta da documentação junta aos autos, em especial da cópia do Processo Disciplinar a eles trazido pela Demandada, o que inclui os relatórios oficiais de jogo e o vídeo do jogo, no qual é possível visualizar os factos em causa. O Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova carreada para os autos, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e da sua livre apreciação da prova, seguindo as regras do processo penal (artigo 127º do CPP) com as garantias daí resultantes para o arguido, nomeadamente o princípio da presunção da inocência e o princípio in dubio pro reo. A livre apreciação da prova resulta, aliás, do disposto no artigo 607º, nº 5, do CPC, aplicável ex vi artº 1º do CPTA e artigo 61º da LTAD, daí resultando que o tribunal aprecia livremente as provas produzidas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. De acordo com Alberto dos Reis, prova livre “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (Código de Processo Civil, anotado, vol. IV, pág. 570). Também temos de ter em linha de conta que o julgador deve “tomar em consideração todas as provas produzidas” (artigo 413º do Código de Processo Civil), ou seja, a prova deve ser apreciada na sua globalidade. Em concreto, com referência aos factos considerados provados, o Tribunal formou a sua convicção nos seguintes moldes: 1. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 27 a 29 e 5 a 18 do PD. 2. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 124 a 126 do PD. 3. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 5 18 do PD. 4. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 5 a 18 do PD. 5. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 57 a 60 do PD. 6. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 19 a 21 do PD. 7. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 42 a 45 do PD. 8. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 57 a 60, 71, 88 e 89 do PD. 9. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 5 a 18 do PD. 10. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 5 a 8 e 48 a 51 do PD. 11. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 71 a 89 do PD. 12. Resulta da visualização do teor da gravação vídeo do jogo dos autos, junto aos autos pela Demandada. 13. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 19 a 21 do PD. 14. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 19 a 21 do PD. 15. Resulta da visualização do teor da gravação vídeo do jogo dos autos, junto aos autos pela Demandada e da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 71 a 89 e 190 a 195 do PD. 16. Resulta da visualização do teor da gravação vídeo do jogo dos autos, junto aos autos pela Demandada e da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 71 a 89 e 190 a 195 do PD. 17. Resulta da visualização do teor da gravação vídeo do jogo dos autos, junto aos autos pela Demandada e da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 71 a 89 e 190 a 195 do PD. 18. Resulta da visualização do teor da gravação vídeo do jogo dos autos, junto aos autos pela Demandada e da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 71 a 89 e 190 a 195 do PD. 19. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 5 a 8, 19 a 21, 48 a 51 e 71 a 89 do PD, bem como da visualização do teor da gravação vídeo do jogo dos autos, junto aos autos pela Demandada. 20. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 5 a 8,19 a 21, 48 a 51 e 71 a 89 do PD, bem como da visualização do teor da gravação vídeo do jogo dos autos, junto aos autos pela Demandada. 21. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 5 a 8, 19 a 21, 48 a 51 e 71 a 89 do PD, bem como da visualização do teor da gravação vídeo do jogo dos autos, junto aos autos pela Demandada. 22. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 5 a 8, 19 a 21, 48 a 51 e 71 a 89 do PD, bem como da visualização do teor da gravação vídeo do jogo dos autos, junto aos autos pela Demandada. 23. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 5 a 8, 19 a 21, 48 a 51 e 71 a 89 do PD, bem como da visualização do teor da gravação vídeo do jogo dos autos, junto aos autos pela Demandada. 24. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 5 a 8, 19 a 21, 48 a 51 e 71 a 89 do PD, bem como da visualização do teor da gravação vídeo do jogo dos autos, junto aos autos pela Demandada. 25. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 5 a 8, 19 a 21, 48 a 51 e 71 a 89 do PD, bem como da visualização do teor da gravação vídeo do jogo dos autos, junto aos autos pela Demandada. 26. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 5 a 8, 19 a 21, 48 a 51 e 71 a 89 do PD, bem como da visualização do teor da gravação vídeo do jogo dos autos, junto aos autos pela Demandada. 27. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 5 a 8, 19 a 21, 48 a 51 e 71 a 89 do PD, bem como da visualização do teor da gravação vídeo do jogo dos autos, junto aos autos pela Demandada. 28. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 5 a 8, 19 a 21, 48 a 51 e 71 a 89 do PD, bem como da visualização do teor da gravação vídeo do jogo dos autos, junto aos autos pela Demandada. 29. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 5a 8, 19 a 21, 48 a 51 e 71 a 89 do PD, bem como da visualização do teor da gravação vídeo do jogo dos autos, junto aos autos pela Demandada. 30. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fís. 5 a 8, 19 a 21, 48 a 51 e 71 a 89 do PD, bem como da visualização do teor da gravação vídeo do jogo dos autos, junto aos autos pela Demandada”. * IV. De Direito A Recorrente vem invocar erro na determinação da matéria de facto do acórdão arbitral recorrido e mais lhe assaca o erro de julgamento de direito. Vejamos. i) do erro de julgamento da matéria de facto Nas conclusões de recurso a Recorrente vem aludir o seguinte: “7. O Tribunal a quo deu, erradamente, como não provados, os seguintes factos que o Conselho de Disciplina da Recorrente havia considerado provados, a saber: “1. Perante tal situação, cerca de 20 (vinte) dos adeptos localizados naquela bancada, afetos à AD Fafe SAD, de forma a comemorarem o referido golo, levantaram-se, desceram a bancada, derrubaram as grades de metal, bateram na estrutura de metal que suportava o painel publicitário e debruçaram-se sobre a mesma; 2. Após os referidos adeptos se terem debruçado sobre a referida estrutura de metal do painel publicitário, a mesma partiu; 3. A AD Fafe SAD ao não ter evitado/prevenido, ou sequer tentado evitar/prevenir, que os seus adeptos adoptassem as condutas acima descritas, as quais ocorreram após o minuto 17 da primeira parte do jogo oficial no 210.01.006, na bancada sul do recinto desportivo, e que consistiram em descerem a bancada, derrubarem as grades de metal, baterem na estrutura de metal, e debruçarem-se sobre a mesma, o que provocou distúrbios no jogo e motivou a sua interrupção por 10 (dez) minutos, agiu sem observar a prudência e diligência a que estava obrigada e de que era capaz, e omitindo a prudência que a disputa de competições desportivas organizadas pela FPF exige, com desrespeito da Lei e dos Regulamentos, o que redunda no incumprimento do dever de zelar pela defesa da ética desportiva e do espírito desportivo, previstos e sancionados pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, que, enquanto clube/sociedade desportiva, conhecia, tinha obrigação de observar e podia e devia ter adoptado de modo a evitar um resultado que podia e devia prever, mas que não previu, e que teve por consequência a potenciação da verificação dos incidentes acima mencionados”; 8. Quanto aos pontos 1 e 2 da matéria de facto dada como não provada, tal factualidade deve ser considerada provada, porquanto decorre da conjugação do teor daquilo que a equipa de arbitragem, designadamente sob a epígrafe «Observações», na ficha de jogo de fls. 5 a 8, e bem assim do teor do «RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA» do delegado da FPF de fls. 19 a 21, do teor do «Relatório Policiamento Desportivo» de fls. 48 a 51, bem como do teor dos esclarecimentos que, a pedido da Senhora Instrutora, foram prestados pela PSP de fls. 84 a 86 e por fim do depoimento prestado pelo gestor de segurança do V..... SC SDUQ, P....... (cfr. fls. 71 e 89); 9. A referida factualidade decorre também da visualização do teor da gravação vídeo do jogo dos autos [cfr. fls. 39), em especial daquilo que é percetível visualizar a partir do minuto 16:34 do jogo dos autos [minuto 16:38 e seguintes da gravação vídeo), onde é possível percecionar que os adeptos não caem imediatamente no momento em que a equipa do Fafe marca golo, havendo um momento de alguns segundos (cerca de 7 segundos) em que os adeptos se mantêm a fazer pressão sobre a estrutura que separava a bancada do terreno de jogo, que acaba por ceder fruto da pressão que os adeptos exerceram sobre a mesma; 10. Por sua vez, no que concerne ao ponto 3 dos factos dados como não provados pelo Tribunal a quo, sempre se diga que tal factualidade representa o estado psíquico atinente ao preenchimento do elemento subjetivo, decorre in re ipsa e, consequentemente, também da valoração dos elementos probatórios juntos ao processo (acima já examinados) à luz das regras da experiência comum e da lógica; 11. Nos termos supra exposto, deve ser aditada à matéria de facto dada como provada, o seguinte: 1. Perante tal situação, cerca de 20 (vinte) dos adeptos localizados naquela bancada, afetos à AD Fafe SAD, de forma a comemorarem o referido golo, levantaram-se, desceram a bancada, derrubaram as grades de metal, bateram na estrutura de metal que suportava o painel publicitário e debruçaram-se sobre a mesma; Após os referidos adeptos se terem debruçado sobre a referida estrutura de metal do painel publicitário, a mesma partiu; A AD Fafe SAD ao não ter evitado/prevenido, ou sequer tentado evitar/prevenir, que os seus adeptos adoptassem as condutas acima descritas, as quais ocorreram após o minuto 17 da primeira parte do jogo oficial no 210.01.006, na bancada sul do recinto desportivo, e que consistiram em descerem a bancada, derrubarem as grades de metal, baterem na estrutura de metal, e debruçarem-se sobre a mesma, o que provocou distúrbios no jogo e motivou a sua interrupção por 10 (dez) minutos, agiu sem observar a prudência e diligência a que estava obrigada e de que era capaz, e omitindo a prudência que a disputa de competições desportivas organizadas pela FPF exige, com desrespeito da Lei e dos Regulamentos, o que redunda no incumprimento do dever de zelar pela defesa da ética desportiva e do espírito desportivo, previstos e sancionados pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, que, enquanto clube/sociedade desportiva, conhecia, tinha obrigação de observar e podia e devia ter adoptado de modo a evitar um resultado que podia e devia prever, mas que não previu, e que teve por consequência a potenciação da verificação dos incidentes acima mencionados”. A Recorrida nas contra-alegações de recurso defende o seguinte: “2. (…) não consta em qualquer relatório, quer do árbitro, quer da PSP, quer do delegado ao jogo da FPF, que os adeptos da Demandante levantaram-se, desceram a bancada, derrubaram as grades de metal, bateram na estrutura de metal que suportava o painel publicitário e debruçaram-se sobre a mesma. 3. Ao contrário do que é referido pela Recorrente, nada existe nos autos que permita concluir que os festejos dos adeptos da Recorrida possam ser qualificados como distúrbios. 4. Como bem decidiu o Colégio Arbitral, os festejos dos adeptos da Recorrida foram festejos admissíveis após um golo da sua equipa num jogo de futebol. 5. Trataram-se de festejos efusivos, comuns em estádios de futebol, sem a aparência de violência ou intensidade geradora de alarme. 6. E se não tivesse ocorrido a queda das estruturas metálicas existentes na bancada sul do estádio do V....., este comportamento dos adeptos, não seria, com toda a probabilidade notado, reprovado ou sancionado. (…) 8. Por outro lado, parece evidente que não se pode concluir que foram os festejos dos adeptos da Recorrida que determinaram os acontecimentos que se sucederam. (…) 13. Decidiu bem o Colégio Arbitral revogar o acórdão do Conselho de Disciplinar da FPF por não estar preenchido o elemento objetivo - de adeptos da Recorrida terem causado distúrbios que implicaram o atrasar o reinicio do jogo por período superior a 5 minuto e imputar à Recorrida a responsabilidade de nada ter feito para evitar o comportamento dos seus adeptos, já que estes se limitaram a festejar um golo, como muitos adeptos festejam em todos os estádios deste país e no estrangeiro, aproximando-se do gradeamento no local mais próximo dos jogadores para festejarem golo. 14. Não tendo sido efetuada prova que permitisse aso Colégio Arbitral dar como provado que se tivessem sido respeitadas as regras de segurança relativamente aos guarda-corpos, os festejos dos adeptos da Recorrida, seriam aptos a provocar a queda dos guarda-corpos e da estrutura metálica; e 15. Por o Estádio do V..... não ter na bancada sul, as condições de segurança, o organizador do jogo colocou umas estruturas metálicas soltas - baias metálicas - sem estarem solidamente fixadas para evitar o risco de queda dos espetadores da bancada, numa bancada que tem uma altura para o recinto de jogo de 2 metros, em violação das regras de segurança aplicáveis aos recintos desportivos o Colégio Arbitral decidiu corretamente ao ter dado como não provado os seguintes factos: 1. Perante tal situação, cerca de 20 (vinte) dos adeptos localizados naquela bancada, afetos à AD Fafe SAD, de forma a comemorarem o referido golo, levantaram-se, desceram a bancada, derrubaram as grades de metal, bateram na estrutura de metal que suportava o painel publicitário e debruçaram-se sobre a mesma. 2. Após os referidos adeptos se terem debruçado sobre a referida estrutura de metal do painel publicitário, a mesma partiu. 3. A AD Fafe SAD ao não ter evitado/prevenido, ou sequer tentado evitar/prevenir, que os seus adeptos adotassem as condutas acima descritas, as quais ocorreram após o minuto 17 da primeira parte do jogo oficial no 210.01.006, na bancada sul do recinto desportivo, e que consistiram em descerem a bancada, derrubarem as grades de metal, baterem na estrutura de metal, e debruçarem-se sobre a mesma, o que provocou distúrbios no jogo e motivou a sua interrupção por 10 (dez) minutos, agiu sem observar a prudência e diligência a que estava obrigada e de que era capaz, e omitindo a prudência que a disputa de competições desportivas organizadas pela FPF exige, com desrespeito da Lei e dos Regulamentos, o que redunda no incumprimento do dever de zelar pela defesa da ética desportiva e do espírito desportivo, previstos e sancionados pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, que, enquanto clube/sociedade desportiva, conhecia, tinha obrigação de observar e podia e devia ter adoptado de modo a evitar um resultado que podia e devia prever, mas que não previu, e que teve por consequência a potenciação da verificação dos incidentes acima mencionados”. Analisando. No que concerne à matéria de facto, começa por se insurgir a Recorrente pela circunstância de não terem sido dados como provados, os factos relativos aos pontos 1 e 2 da matéria de facto dada como não provada. Para tal considera que devem aqueles ser inscritos na factualidade provada ex vi do que segue: - do teor do que fez constar a equipa de arbitragem, em observações, na ficha de jogo de fls 5 a 8; - do relatório de ocorrências do delegado da FPF de fls 19 a 21; - do relatório de policiamento desportivo, de fls 48 a 51; - dos esclarecimentos que, a pedido da Senhora Instrutora, foram prestados pela PSP de fls 84 a 86; e, - do depoimento do gestor de segurança do V..... SC SDDUQ P....... de fls 71 a 89 e das imagens onde é perceptível que os adeptos que não caem imediatamente no momento em que a equipa marca o golo, em que os adeptos se mantêm a fazer pressão sobre a estrutura que separava a bancada do terreno do jogo. No que tange ao ponto 3 da factualidade não provada pelo Tribunal a quo sobre a qual a Recorrente igualmente não se conforma, a mesma caracteriza que “tal factualidade representa o estado psíquico atinente ao preenchimento do elemento subjetivo, decorre in re ipsa e, consequentemente, também da valoração dos elementos probatórios juntos ao processo (…) à luz das regras da experiência comum e da lógica”. . Em primeiro lugar, os três factos não provados do Probatório do acórdão recorrido e que a Recorrente advoga passarem a ser considerados como provados, são os seguintes: “1. Perante tal situação, cerca de 20 (vinte) dos adeptos localizados naquela bancada, afetos à AD Fafe SAD, de forma a comemorarem o referido golo, levantaram-se, desceram a bancada, derrubaram as grades de metal, bateram na estrutura de metal que suportava o painel publicitário e debruçaram-se sobre a mesma. 2. Após os referidos adeptos se terem debruçado sobre a referida estrutura de metal do painel publicitário, a mesma partiu. 3. A AD Fafe SAD ao não ter evitado/ prevenido, ou sequer tentado evitar/ prevenir, que os seus adeptos adotassem as condutas acima descritas, as quais ocorreram após o minuto 17 da primeira parte do jogo oficial no 210.01.006, na bancada sul do recinto desportivo, e que consistiram em descerem a bancada, derrubarem as grades de metal, baterem na estrutura de metal, e debruçarem-se sobre a mesma, o que provocou distúrbios no jogo e motivou a sua interrupção por 10 (dez) minutos, agiu sem observar a prudência e diligência a que estava obrigada e de que era capaz, e omitindo a prudência que a disputa de competições desportivas organizadas pela FPF exige, com desrespeito da Lei e dos Regulamentos, o que redunda no incumprimento do dever de zelar pela defesa da ética desportiva e do espírito desportivo, previstos e sancionados pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, que, enquanto clube/sociedade desportiva, conhecia, tinha obrigação de observar e podia e devia ter adoptado de modo a evitar um resultado que podia e devia prever, mas que não previu, e que teve por consequência a potenciação da verificação dos incidentes acima mencionados”. . Em segundo lugar, os três aludidos factos, foram fundamentados como transcrevemos de seguida: Em relação ao facto nº 1: “da análise das imagens e da leitura dos documentos nos autos não resulta provado que os adeptos bateram na estrutura de metal que suportava o painel publicitário, mas apenas que com a sua pressão os guarda-corpos, que não estavam fixados ao solo, caíram, ao que se seguiu a queda da estrutura de metal que suportava o painel publicitário; também não se pode retirar dessa análise que os adeptos se tenham intencionalmente debruçado sobre essa estrutura, pois tudo aponta para que nela tenham caído, na sequência da queda dos guarda-corpos”. No que releva ao facto 2: “remete-se para o exposto a propósito do número precedente”. No que toca ao facto 3: “A AD Fafe SAD ao não ter evitado/prevenido, ou sequer tentado evitar/prevenir, que os seus adeptos adoptassem as condutas acima descritas, as quais ocorreram após o minuto 17 da primeira parte do jogo oficial no 210.01.006, na bancada sul do recinto desportivo, e que consistiram em descerem a bancada, derrubarem as grades de metal, baterem na estrutura de metal, e debruçarem- se sobre a mesma, o que provocou distúrbios no jogo e motivou a sua interrupção por 10 (dez) minutos, agiu sem observar a prudência e diligência a que estava obrigada e de que era capaz, e omitindo a prudência que a disputa de competições desportivas organizadas pela FPF exige, com desrespeito da Lei e dos Regulamentos, o que redunda no incumprimento do dever de zelar pela defesa da ética desportiva e do espírito desportivo, previstos e sancionados pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, que, enquanto clube/sociedade desportiva, conhecia, tinha obrigação de observar e podia e devia ter adoptado de modo a evitar um resultado que podia e devia prever, mas que não previu, e que teve por consequência a potenciação da verificação dos incidentes acima mencionados”. . Em terceiro lugar, foi enunciada no respectivo Probatório a motivação que induziu os supra reproduzidos factos como não provados, nestes termos: “• 5.2 Matéria de Facto dada como não provada No elenco anterior não se incluem factos alegados não essenciais para a decisão da causa. Os factos essenciais alegados não incluídos no elenco anterior resultaram não provados, sendo de destacar os factos enunciados infra. A convicção negativa relativamente a estes factos foi determinada, sobretudo, por insuficiência da prova”. Ora, o artº 639º do CPC, sob a epígrafe ‘Ónus de alegar e formular conclusões’ estabelece que o “1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei”. Por sua vez o artº 640º do mesmo diploma, sob a epígrafe ‘Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’ define que “1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. A Recorrente limita-se a considerar que da prova coligida no Probatório do acórdão arbitral recorrido, no que concerne aos pontos 1 e 2 da matéria de facto dada como não provada, que devem passar a integrar a provada, com base nos documentos já supra mencionados, como sejam, a ficha de jogo de fls 5 a 8, o relatório de ocorrências do delegado da FPF de fls 19 a 21, o relatório de policiamento desportivo de fls 48 a 51, os esclarecimentos prestados pela PSP de fls 84 a 86, o depoimento do gestor de segurança do V..... SC SDDUQ P....... de fls 71 a 89; mais relevam quanto à Recorrente as imagens captadas em vídeo. Contudo, a matéria assente do Probatório do acórdão recorrida, permite o enquadramento dos factos e a sua dinâmica em sentido díspar ao que a Recorrente sustenta. Com efeito, no jogo estavam cerca de 4.513 adeptos de ambas as equipas, sendo que os adeptos da AD Fafe SAD se encontravam situados na bancada sul do recinto desportivo, que se encontra elevada, em mais de um metro, em face do terreno de jogo e integrava nessa altura no seu ponto inferior, no limite junto ao terreno de jogo e em toda a extensão da bancada, dois muretes de alvenaria, com cerca de 50 cm de altura, no meio dos quais se encontra um portão de acesso a escadas que permite a passagem para o terreno de jogo. Naqueles muretes de alvenaria, estavam instalados, à data, dois painéis publicitários em lona, com cerca de um metro de altura e com estrutura de ferro, que abrangiam toda o limite inferior da bancada, excepto o espaço destinado ao referido portão de acesso. Essa bancada sul foi designada exclusivamente aos adeptos visitantes, identificados com camisolas alusivas ao clube visitante e apoiavam, através de palavras, aquela equipa. A V..... SC SDUQ, havia procedido à separação da bancada ao terreno de jogo visando barrar o acesso dos adeptos ao terreno de jogo, colocando junto aos muretes, grades de ferro amovíveis, cada uma das quais com cerca de dois metros de largura e um metro de altura, que não possuíam qualquer ponto de fixação ao solo. Perto dessa bancada estiveram assistentes de recinto desportivo e elementos da PSP. Aos 17 minutos da primeira parte do jogo, o jogador nº 20 da equipa visitante, C........., marcou um golo que os jogadores da AD Fafe SAD festejaram junto dos adeptos da bancada sul e cerca de 20 dos adeptos nela localizados comemoraram o referido golo, levantando-se e descendo da bancada, o que provocou a queda das grades de metal e da estrutura de metal que suportava o painel publicitário, que partiu. Nesse momento, alguns desses adeptos, número não inferior a 10 desequilibraram-se e acabaram por cair, em conjunto, uns por cima dos outros, dentro do relvado, mas fora do terreno de jogo. Nesse instante, o jogo foi imediatamente interrompido e os assistentes de recinto desportivo, bem como os agentes da PSP, deslocaram-se para aquele local. Uma vez que a bancada sul não oferecia condições de segurança, designadamente tendo em conta o incidente ocorrido e os danos causados na estrutura de suporte aos painéis publicitários, procedeu-se, por decisão da força policial, à abertura da bancada contígua e os adeptos visitantes foram deslocados para esse local. No que tange ao ponto 3 da factualidade não provada pelo Tribunal a quo sobre a qual o Recorrente igualmente não se conforma, a mesma caracteriza que “tal factualidade representa o estado psíquico atinente ao preenchimento do elemento subjetivo, decorre in re ipsa e, consequentemente, também da valoração dos elementos probatórios juntos ao processo (…) à luz das regras da experiência comum e da lógica”. O que antecede quantos aos factos 1, 2 e 3 vale como uma dissertação sobre a prova, pois articula-se em contrário ao que concretamente dela resulta, pelo que essa individualização nesses termos, não conduz a distinta ponderação da traçada no acórdão arbitral recorrido e não se mostra tendente em ser decidida contrariamente. Verifica-se, assim, que apesar de o Recorrente ter identificado os meios de prova que, segundo ele, conduziriam a um diferente ajuizar e, bem assim, estariam vocacionados para que, a final, o decisório do acórdão arbitral recorrido tivesse sido outro, o conteúdo dos factos provados coaduna-se com os que vem alvitrar serem aditados, o que manifestamente torna estes últimos despicientes e repetitivos. Vejamos pois: Os factos nºs 1 e 2 cujo aditamento é proclamado, respectivamente, foram consignados na matéria assente, no ponto 21, com excepção da palavra ‘debruçaram-se’, ou seja, que os adeptos que estavam na bancada sul celebraram o golo marcado, levantaram-se e desceram a bancada, o que ocasionou que as grades de metal, amovíveis, caíssem, tendo partido a estrutura de metal que suportava o painel publicitário. Não ficou provado que esses adeptos se debruçaram sobre aquela estrutura. Na verdade, não resulta da prova indicada que tal sucedeu, como deriva do vídeo do jogo, mais precisamente na primeira parte ao minuto 17, pois o que se visualiza é uma concentração de adeptos junto àquelas grades divisórias celebrando o golo. No que respeita ao facto 3 que se indica para ora se aditar comina a Recorrida “AD Fafe SAD ao não ter evitado/ prevenido, ou sequer tentado evitar/ prevenir, que os seus adeptos adotassem as condutas acima descritas, as quais ocorreram após o minuto 17 da primeira parte do jogo oficial no 210.01.006, na bancada sul do recinto desportivo, e que consistiram em descerem a bancada, derrubarem as grades de metal, baterem na estrutura de metal, e debruçarem-se sobre a mesma, o que provocou distúrbios no jogo e motivou a sua interrupção por 10 (dez) minutos, agiu sem observar a prudência e diligência a que estava obrigada e de que era capaz, e omitindo a prudência que a disputa de competições desportivas organizadas pela FPF exige, com desrespeito da Lei e dos Regulamentos, o que redunda no incumprimento do dever de zelar pela defesa da ética desportiva e do espírito desportivo, previstos e sancionados pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, que, enquanto clube/sociedade desportiva, conhecia, tinha obrigação de observar e podia e devia ter adoptado de modo a evitar um resultado que podia e devia prever, mas que não previu, e que teve por consequência a potenciação da verificação dos incidentes acima mencionados”. O supracitado facto 3 que se visa aditar encontra paralelo quanto à interrupção do jogo em 10 minutos no facto provado 30. No mais, quanto ao discernimento sobre o modus operandi a cargo da Recorrida que não foi capaz de evitar os comportamentos descritos pelos adeptos, é uma conclusão que, em rigor, nesta fase apreciativa não se evidencia, desde logo, atentando a que a factualidade fixada no acórdão recorrido é a que resulta do processo disciplinar e que se submeterá ao direito aplicável, o que na alínea seguinte, será levada a efeito. Não obstante, desde já, firmemente não acompanhamos que a matéria de facto comine na presunção de incumprimento de deveres in formando e/ ou in vigilando por parte do clube dos adeptos que festejaram o golo, visto que a contraprova exigida para abalar a formulação do facto presumido, não conduz a uma acção por si perpetrada. Assim, a matéria de facto não se põe em causa, pelo que não colhe à mesma nenhum aditamento, nem a Recorrente derruba os fundamentos da presunção de incumprimento dos deveres in formando por banda do clube. Neste contexto, inexiste erro na prova consignada no Probatório do acórdão recorrido, pelo que não há lugar ao aditamento dos factos indicados pela Recorrente. ii) do erro de julgamento de direito A Recorrente, afirma nas conclusões de recurso que “21. Apesar do exposto, não se está perante uma verdade incontestável dos factos descritos nos relatórios da equipa de arbitragem, dos delegados da LPFP e das forças policiais, podendo aquela veracidade ser colocada em causa sendo, para tal, necessário carrear meios de prova que fundadamente, é dizer, fundamentadamente, com motivo sério, com razão, coloquem em crise aquela factualidade, o que no caso dos autos, não se verificou; 22. Com efeito, a infração do artigo 199º, nº 1, a mesma requer, para a sua verificação, que, em concreto, se demonstre que, voluntariamente: (i) um adepto de um clube; (ii) invada o terreno de jogo com o intuito de protesto ou exercício de ameaça à integridade física de qualquer pessoa autorizada a permanecer no terreno de jogo ou de outro espectador, ou provoque distúrbios; (iii) de forma a determinar justificadamente o árbitro a atrasar o início ou reinicio de jogo oficial ou a interromper a sua realização por período superior a 5 minutos; 23. No caso concreto: (i) vários adeptos da Recorrida; (ii) provocaram distúrbios, porquanto por sua responsabilidade; (iii) determinaram justificadamente o árbitro a atrasar o início ou reinicio de jogo oficial ou a interromper a sua realização por período de cerca de 10 minutos, verificando-se preenchidos os elementos do tipo da infração p. e p. no artigo 199º, nº 1 do RDFPF; 24. O Conselho de Disciplina da Recorrente, ao verificar que adeptos da Recorrida, em virtude de comportamento manifestamente excessivo que levaram a cabo, forçaram a vedação que separa a bancada do relvado, provocando que a mesma se partisse, concluiu, com base nestes elementos, mas também das regras da experiência comum, que a Recorrida havia sido - no mínimo - negligente no cumprimento dos seus deveres deformação; 25. A tese sufragada pela Demandante, a vingar, é um passo largo para fomentar situações de violência e insegurança no futebol e em concreto durante os espetáculos desportivos, porquanto diminuir-se-á acentuadamente o número de casos em que serão efetivamente aplicadas sanções, criando-se uma sensação de impunidade em quem pretende praticar factos semelhantes aos casos em apreço e ao invés, mais preocupante, afastando dos eventos desportivos, quem não o pretende fazer, em virtude do receio da ocorrência de episódios de violência; 26. Atento o exposto, não restam dúvidas de que a Recorrida não cumpriu os deveres que sobre ela impendia, relativos à prevenção da violência, reafirmados no artigo 193º do RDFPF, em face do que se verificam, no caso concreto, todos os elementos típico-objetivos de que depende a responsabilização dos mesmos à luz do artigo 199º, nº 1, do RDFPF, pelo que, andou mal o Tribunal a quo ao decidir pela revogação do Acórdão do Conselho de Disciplina da Recorrente”. A Recorrida contra-alega recursivamente que “6. E se não tivesse ocorrido a queda das estruturas metálicas existentes na bancada sul do estádio do V....., este comportamento dos adeptos, não seria, com toda a probabilidade notado, reprovado ou sancionado. (…) 8. Por outro lado, parece evidente que não se pode concluir que foram os festejos dos adeptos da Recorrida que determinaram os acontecimentos que se sucederam. 9. A queda dos guarda-corpos e da estrutura metálica de suporte dos painéis publicitários da bancada sul do Estádio do V..... ocorreu porque os guarda- corpos não estavam solidamente afixados ao solo, guarda-corpos que não eram resistentes a impactos e, por essa razão, o V..... SC SDUQ foi punido também neste processo disciplinar, porque as suas bancadas não cumpriam as regras impostas pelo art 11° n.º 9 do Decreto-Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho e pelo art. 15° n.º 1 do Decreto-Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro, porque a bancada sul do Estádio do V..... não era dotada de guarda-corpos solidamente fixados e resistentes a impactos. (…) 12. Se o V..... SC SDUQ foi punido pela FPF por a bancada onde foram colocados os adeptos do Recorrido não reunir as condições de segurança, por não ser dotada de guarda-corpos solidamente fixado e resistentes a impactos; 15. Por o Estádio do V..... não ter na bancada sul, as condições de segurança, o organizador do jogo colocou umas estruturas metálicas soltas - baias metálicas - sem estarem solidamente fixadas para evitar o risco de queda dos espetadores da bancada, numa bancada que tem uma altura para o recinto de jogo de 2 metros, em violação das regras de segurança aplicáveis aos recintos desportivos o Colégio Arbitral decidiu corretamente ao ter dado como não provado os seguintes factos: 1. Perante tal situação, cerca de 20 (vinte) dos adeptos localizados naquela bancada, afetos à AD Fafe SAD, de forma a comemorarem o referido golo, levantaram-se, desceram a bancada, derrubaram as grades de metal, bateram na estrutura de metal que suportava o painel publicitário e debruçaram-se sobre a mesma. 2. Após os referidos adeptos se terem debruçado sobre a referida estrutura de metal do painel publicitário, a mesma partiu. 3. A AD Fafe SAD ao não ter evitado/prevenido, ou sequer tentado evitar/prevenir, que os seus adeptos adotassem as condutas acima descritas, as quais ocorreram após o minuto 17 da primeira parte do jogo oficial no 210.01.006, na bancada sul do recinto desportivo, e que consistiram em descerem a bancada, derrubarem as grades de metal, baterem na estrutura de metal, e debruçarem-se sobre a mesma, o que provocou distúrbios no jogo e motivou a sua interrupção por 10 (dez) minutos, agiu sem observar a prudência e diligência a que estava obrigada e de que era capaz, e omitindo a prudência que a disputa de competições desportivas organizadas pela FPF exige, com desrespeito da Lei e dos Regulamentos, o que redunda no incumprimento do dever de zelar pela defesa da ética desportiva e do espírito desportivo, previstos e sancionados pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, que, enquanto clube/sociedade desportiva, conhecia, tinha obrigação de observar e podia e devia ter adoptado de modo a evitar um resultado que podia e devia prever, mas que não previu, e que teve por consequência a potenciação da verificação dos incidentes acima mencionados. 16. A Recorrente entende também que a Recorrida não cumpriu os deveres que sobre ela impendiam, relativos à prevenção da violência, reafirmados no art. 193º do RD FPF, concluindo que a Recorrida deve ser punida pelo art. 199º nº 1 do RD, por estarem preenchidos todos os elementos típico-objetivo de que depende a responsabilização dos mesmos. 17. Para a Recorrente os adeptos da Recorrida, ao terem tido um comportamento manifestamente excessivo, forçaram a vedação que separa a bancada do relvado, provocando que a mesma se partisse, com base nestes elementos mas também das regras de experiência comum, a Recorrida havia sido - no mínimo - negligente no cumprimento dos seus deveres de formação. 18. Em relação à conclusão que a Recorrida violou negligentemente o cumprimento dos seus deveres de formação, não consta no acórdão do Conselho de Disciplina qualquer facto dado como provado que permita concluir nesse sentido. 19. Pelo que, não pode nem deve agora a Recorrente vir referir que a Recorrida cumpriu negligentemente os seus deveres de formação; 20. Por outro lado, não deixa de ser surpreendente que a Recorrente, que ao abrigo das suas competências, efetua vistorias aos estádios de futebol de todas as provas que organiza, incluindo a Liga 3, não tenha detetado em duas vistorias, realizadas antes de se iniciar a Liga 3, não tenha detetado que o Estádio do V..... não reunia as condições de segurança para ter adeptos na bancada sul”. Vejamos. O nº 1 do artº 199º do RDFPF, sob a epígrafe ‘Invasão de terreno de jogo ou distúrbios com reflexo grave no decurso de jogo oficial’, determina que “O clube cujo adepto invada o terreno de jogo com o intuito de protesto ou exercício de ameaça à integridade física de qualquer pessoa autorizada a permanecer no terreno de jogo ou de outro espectador, ou provoque distúrbios, de forma a determinar justificadamente o árbitro a atrasar o início ou reinicio de jogo oficial ou a interromper a sua realização por período superior a 5 minutos é sancionado com realização de 1 a 5 jogos à porta fechada e cumulativamente com multa entre 20 e 30 UC, se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição deste Regulamento”. O nº 9 do artº 11º do Decreto Regulamentar nº 10/2001, de 7 de Junho, vem estabelecer que “As zonas para os espectadores devem estar separadas do terreno desportivo por meio de guarda-corpos solidamente fixados e resistentes a impactes, constituídos por materiais não combustíveis e concebidos de modo que não perturbem a visibilidade, com altura de 0,9 m a 1,10 m, e à distância mínima de 2 m dos limites do terreno desportivo, sem prejuízo da verificação das distâncias de segurança impostas pelos regulamentos federativos para determinadas provas ou níveis de competição”. O nº 1 do artº 15º do Decreto Regulamentar nº 34/95, de 16 de Dezembro, dita que “Os recintos destinados a espectáculos e a divertimentos públicos devem ser dotados de elementos estruturais estáveis, com resistência mecânica adequada às acções e às solicitações a que possam ser sujeitos nas condições de utilização mais desfavoráveis”. O acórdão arbitral recorrido revogou o acórdão do Conselho de Disciplinar da FPF, no fundo, robustecido em que não se encontrava preenchido o elemento objectivo, ou seja, ser de imputar à Recorrida que a circunstância de os seus adeptos festejarem o golo tendo descido da bancada sul onde estavam localizados, aproximando-se dos jogadores que igualmente o celebravam, e nesse conspecto caíram as grades metálicas e a estrutura, também metálica, partiu-se, o que levou a que alguns deles tivessem ficado feridos, motivando a interrupção do jogo em cerca de 10 minutos, constitui-a na responsabilidade de não ter cumprido os deveres que sobre si impendiam, relativos a evitar esse comportamento dos seus adeptos. Ora, a responsabilidade disciplinar dos clubes tem natureza subjectiva, o que vale por dizer que apenas podem ser disciplinarmente responsabilizados pelos actos dos seus adeptos, no caso de resultarem provados – ou por prova directa ou por prova indirecta – mormente, mediante a presunção de veracidade consignada na alínea f) do artº 13º do RDLPFP, ou de presunção judicial. In casu, os factos inscritos no Probatório do acórdão arbitral recorrido não possibilitam concluir que a Recorrida não observou os deveres a que se encontra adstrita. Com efeito, do visionamento da primeira parte do jogo, mais concretamente ao minuto 17, não se constata uma prática deliberada, intencional, de derrube das grades, embora seja certo os guarda-corpos revelaram a incapacidade de conter os adeptos que junto a ele se agruparam para festejar o golo. Concluímos, pois, que as grades em causa não demonstraram serem robustas, o que induz pela verificação do princípio in dubio pro reo – nº 2 do artº 32º da CRP – que determina que no caso de insuficiência de prova para condenar, a Recorrida deve ser absolvida, ou seja, um non liquet na questão da prova exige sempre ser valorado a favor do arguido. Secundando o acórdão arbitral recorrido, “Começando pela análise do último fundamento invocado, são factos constitutivos do ilícito que se pretende sancionar com o artigo 199º, nº 1, segunda parte (uma vez que à primeira parte não é subsumível nem foi subsumido o caso em apreço nos presentes autos) do RD os seguintes, atendendo à factualidade em causa: adepto (ou adeptos) de um clube provoca distúrbios; e esses distúrbios são de forma a determinar justificadamente o árbitro a atrasar o início ou reinicio de jogo oficial ou a interromper a sua realização por período superior a 5 minutos. Na verdade, uma interpretação da norma, considerando a letra da lei e, bem assim, a sua ratio, leva a que se possa afirmar que: - é necessário que se conclua das circunstâncias da prática do acto que o autor dos factos é adepto do clube a sancionar; esta qualidade infere-se razoavelmente da localização do adepto no estádio e dos adereços que ostenta, podendo ser posta em causa mediante prova de que esta inferência, no caso concreto, não pode ser feita; - é necessário que o adepto (ou os adeptos) tenha provocado distúrbios, ou seja, tenha adoptado um comportamento perturbador da ordem que é exigível nas circunstâncias em que se encontra ou, por outras palavras, que, naquelas circunstâncias, não fosse admissível o comportamento adoptado, porque apto a causar intolerável perturbação da ordem; - é ainda necessário que o comportamento do adepto (ou adeptos), se qualificável como distúrbio, tenha sido causalmente determinante de um atraso no início ou reinício de jogo oficial ou na interrupção da sua realização por período superior a 5 minutos - é esse o significado da expressão "de forma a determinar". No caso em análise, dúvidas não existem de que se registaram festejos de um golo com aglomeração de alguns adeptos da Demandante, o que pode ser visualizado na gravação vídeo do jogo. Considera-se, assim, provado que os factos são imputáveis a adeptos da Demandante, uma vez que não foi trazido aos autos qualquer elemento que credivelmente permita pôr em causa essa inferência, decorrente das circunstâncias descritas. Da atenta visualização dessas imagens, bem como da análise rigorosa de todos os restantes documentos trazidos aos autos, não se retira, com segurança, que esses festejos, nos termos em que tiveram lugar, possam ser qualificados como distúrbios - ou tão-só como celebrações admissíveis de um golo da equipa que apoiam. Trata-se de festejos efusivos, comuns em estádios de futebol, sem a aparência de violência ou intensidade geradora de alarme. Aliás, se não tivesse havido a queda das estruturas referidas, este comportamento dos adeptos não seria, com toda a probabilidade, notado, reprovado ou sancionado. Daí que, na presença desta dúvida razoável, não se possa considerar provado que se tratou de distúrbios. E não pode, seguramente, afirmar-se in casu que os festejos destes adeptos foram “de forma a determinar” os acontecimentos que se sucederam. De facto, a queda dos guarda- corpos e da estrutura metálica de suporte dos painéis publicitários, acompanhada da queda dos próprios adeptos, ocorre por causa da não fixação dos referidos guarda-corpos ao solo, em clara violação das regras aplicáveis, que impõem que eles estejam “solidamente fixados” e sejam "resistentes a impactos" - pois a Demandada não logrou provar nem levar a que se pudesse formar a convicção de que que, se tivessem sido respeitadas estas regras de segurança relativamente aos guarda-corpos, o comportamento dos referidos adeptos seria apto a provocar a queda das estruturas e a interrupção do jogo por período superior a 5 minutos. E, assim, não pode considerar-se preenchido este requisito da aplicação do disposto no artigo 199º, nº 1, segunda parte, do RDFPF. Deste modo, não se podendo subsumir os factos à previsão normativa referida, fica prejudicada a questão de saber se podem imputar-se à Demandante estes comportamentos dos seus adeptos. Assim sendo, não ficaram provados os elementos necessários ao preenchimento da hipótese do Artigo 199º, nº 1, do RDFPF subjacente à condenação da Demandante em sede de processo disciplinar, razão pela qual deve ser revogado o Acórdão recorrido. Em consequência, fica prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos invocados pela Demandante para a revogação do Acórdão recorrido”. A final, talqualmente como supra aludimos acerca da visualização dos primeiros 17 minutos de jogo, por sua vez, não redunda igualmente dos Relatórios nem do árbitro nem da PSP nem do delegado ao jogo da FPF, que os adeptos da Recorrida se levantaram desceram a bancada e deitaram abaixo as grades de metal, que nela bateram e se debruçaram sobre a mesma. Donde, ao invés do que invoca a Recorrente inexiste prova que nos leve a concluir que os festejos dos adeptos da Recorrida possam ser qualificados como distúrbios, antes se tratando de uma comemoração na sequência da marcação de um golo da sua equipa num jogo de futebol. Consequentemente, não vinga o pedido da Recorrente, FPF de revogação do Acórdão de 13 de Fevereiro de 2025 proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol - Secção Não Profissional, no âmbito do Processo Disciplinar nº 91 - 2024/2025, que aplicou à Recorrida as sanções de multa no valor de 2.004,00€ e de um jogo à porta fechada, pela prática de infracção disciplinar, prevista e punida pelo nº 1 do artº 199º do RDFPF, em virtude dos elementos do tipo de ilícito disciplinar não se mostrarem preenchidos, pelo que dela foi correctamente absolvida, mantendo-se o acórdão arbitral recorrido. * V. Decisão Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo o decidido no acórdão de 13 de Fevereiro de 2025 proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol - Secção Não Profissional, no âmbito do Processo Disciplinar nº 91 - 2024/2025. Custas a cargo da Recorrente. ***
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