Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12239/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/14/2004 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | ACTO-PROCEDIMENTO RECURSO HIERÁRQUICO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | 1. O despacho interlocutório de injustificação de faltas proferido no âmbito do processo disciplinar instaurado tem a natureza de acto-procedimento por, diversamente do acto isolado, se mostrar inserido na instância procedimental instaurada pendente do acto final. 2. Sem prejuízo dos efeitos na sequência da instância, o acto-procedimento (acto interlocutório) depende jurídicamente do despacho ao qual se ligam os efeitos jurídicos que com o procedimento se visam provocar, que assuma a natureza de acto que põe termo à instância. 3. Em sede procedimental disciplinar, os actos interlocutóros que não sejam de mero expediente admitem recurso hierárquico subindo com o recurso hierárquico da decisão final salvo se, ficando retidos, perderem o efeito útil - artº s 75º nº 1 e 77º nºs 1 e 2 DL 24/84 de 16.01. 4. Não é de conhecer do recurso contencioso interposto na sequência de recurso hierárquico de despacho interlocutório porque o procedimento disciplinar apenas admite recurso contencioso da decisão final corporizada no despacho disciplinar sancionatório - artºs 66º e 74º do DL 24/84 de 16.01. 5. Pelo dito em 4., ainda que o recurso hierárquico interposto se insira no regime adjectivo de subida imediata, o despacho que dele conheça não é imediatamente sindicável pelos Tribunais. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Rui ....., com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho de Sua Exa. a Ministra da Justiça datado de 17.01.03 que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto do despacho do Director do Estabelecimento Prisional de Lisboa de indeferimento das faltas dadas desde 27.08.2000, concluindo como segue: 1. O acto impugnado, ao não conhecer do recurso hierárquico interposto pelo recorrente da decisão do Director do EPL de injustificação de faltas por doença, viola o disposto nos artigos 9°, n° l, 158°, n° l, 173°, al. b) e e) "a contrario sensu", e 174°, todos do CPA, ofendendo o direito do recorrente ao recurso e à consequente decisão do mesmo, pelo que está ferido de vício de violação de lei. 2. A ser acolhida a tese do acto impugnado, isso significaria que o recorrente veria postergada, para momento muito posterior, a análise da legalidade do acto recorrido hierarquicamente, com graves prejuízos (proveniente do facto de não lhe terem sido pagos os dias das faltas por doença consideradas injustificadas) podendo até, na hipótese de o processo disciplinar vir a ser arquivado, ver precludido o seu direito ao recurso contra aquele acto primário, por não deter legitimidade para recorrer da decisão disciplinar que lhe fosse favorável. 3. Do mesmo passo e na medida que manteve na ordem jurídica o acto primário (o qual carece, em absoluto, de fundamentação) o acto recorrido absorveu-lhe os respectivo vícios, que, assim, o inquinam. 4. O acto impugnado está também eivado de erro nos pressupostos de direito ao conferir ao instrutor do processo disciplinar e ao decisor do mesmo (no caso, o Director-Geral dos Serviços Prisionais), competências que, manifestamente, não têm, na medida em que a estes defere o conhecimento do objecto do recurso hierárquico do recorrente, o que o inquina com nova violação de lei, nomeadamente, dos artigos 13°, n° l, e 71°, n° 2, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16/1. 5. Mas, o despacho impugnado radica ainda no pressuposto errado de que em processo disciplinar pode ser apreciada e decidida a questão da justificação ou injustificação de faltas para outros efeitos que não os disciplinares, o que significa alargamento ilegal, absolutamente nulo, do campo de cognição do instrutor do processo e do decisor do mesmo, o que importa, além da violação das normas que se extraem dos antes referidos dispositivos legais, a ofensa ao princípio da especialidade do procedimento disciplinar e a renúncia e alienação, por parte da autoridade recorrida, da sua competência a favor de órgão que, por natureza, não a pode ter, contravindo, nesta parte, ao disposto no artigo 29° do CPA. * A AR respondeu, concluindo como segue: 1. A argumentação do recorrente assenta toda ela no pressuposto de que a Ministra da Justiça, ao decidir que a questão da injustificação das faltas deve ser decidida em recurso hierárquico a interpor aquando da eventual aplicação de sanção disciplinar, está a atribuir a outrem a sua competência para decidir a questão. 2. Ora, o que se disse, foi que a Ministra da Justiça decidirá tal questão em recurso hierárquico a apresentar da eventual sanção disciplinar que, na sequência do processo disciplinar entretanto instaurado, venha a ser aplicada ao ora recorrente. 3. Ou seja, unicamente se postergou o conhecimento da eventual ilegalidade da injustificação das faltas para momento posterior, atenta a instauração de processo disciplinar assente nas mesmas faltas. 4. Não houve, assim, qualquer "renúncia e alienação da competência", nem se atribuiu ao instrutor do processo quaisquer atribuições para além das conferidas pelo Estatuto Disciplinar. 5. Por outro lado, é certo que a injustificação de faltas tem normalmente outros efeitos para além dos de âmbito disciplinar, mormente no que diz respeito a retribuição e antiguidade. 6. É certo ainda que o conceito de faltas injustificadas não é, sequer, coincidente com o de faltas susceptíveis de ser justificadas para o efeito do artigo 26° do estatuto Disciplinar. 7. Não é, esse, porém, o caso do ora recorrente, o qual, conforme decorre da sua petição de recurso hierárquico e documento anexo, se encontra em situação de baixa prolongada, pelo que todas as eventuais consequências da injustificação das faltas se verificarão unicamente caso a decisão do processo disciplinar seja desfavorável. * O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias, vem para decisão em conferência. * Com base nos documentos juntos aos autos e ao PA apenso, julga-se provada a seguinte factualidade: 1. Na Secção de Justiça e Disciplina do Estabelecimento Prisional de Lisboa, Direcção Geral dos Serviços Prisionais, foi elaborada a seguinte Informação: “(..) O guarda prisional Rui ..... iniciou um período e faltas por doença a partir de 27 de Agosto de 2000. Foi-lhe marcado exame pericial para o dia 31.01.01 tendo o mesmo comparecido ao exame no dia e horas marcados mas tendo-se recusado a serobservado. Nos termos dos nºs. 2 e 3 do artº 40º do Decreto lei nº 100/99 de 31 de Março, estava o guarda Rui Nunes obrigado a submeter-se ao exame pericial marcado pela ADSE, sob cominação de, em caso de recusa, injustificação das faltas dadas desde o início do período em falta. Tal facto consubstancia-se em infracção disciplinar e enquadra-se na previsão normativa do artº 26º nº 2 al. h) do Decreto Lei nº 24/84de 16 de Janeiro, a que corresponde em abstracto a pena de aposentação compulsiva ou demissão. Em face do exposto proponho a instauração do competente processo disciplinar nos termos do artº 38º do supra referido diploma legal para apuramento dos factos ora indiciados e circunstâncias que concorrem para o cometimento e caracterização da infracção. Concluo ao Exmo. Senhor Director. Lisboa, 29 de Agosto de 2001. (..)” – fls. 48 e vº PA apenso. 2. Na sequência da Informação referida supra em 1. pelo Director do Estabelecimento Prisional de Lisboa (=EPL) foi proferido em 29.08.01 o seguinte despacho: “ Ao Gabinete Jurídico para instauração de processo disciplinar. Remeta cópias do processo ao SAI. 2001-08-29 (..)” – fls. 49 PA apenso. 3. Por ofício do EPL nº 12877 datado de 31.08.2001 com referência ao Proc. 01/D/01, o A foi notificado nos seguintes termos: “(..) ASSUNTO: Notificação Fica v. exa. notificado nos termos do art°59.° do D. L 24/84 que lhe foi mandado instaurar processo disciplinar os termos do art° 50.° do mesmo diploma legal, conforme nota de culpa anexa. Fica estabelecido o prazo de vinte dias para apresentação de defesa escrita. Com os melhores cumprimentos, O director, (..)” – fls. 77 PA apenso. 4. Na Secção de Justiça e Disciplina do Estabelecimento Prisional de Lisboa, Direcção Geral dos Serviços Prisionais, foi elaborada a seguinte Informação: “(..) Resulta dos documentos relativos à situação de doença do guarda Rui ..... que este se recusou a submeter-se aos exames clínicos considerados indispensáveis pela junta médica (conforme ofício nº 46793 de 21 de Maio de 2001) em 31 de Janeiro de 2001. Estatui o artº 40º nº 3 do DL 100/99 de 31 de Março que a não submissão aos exames clínicos implica a injustificação das faltas dadas desde o termo do período de faltas anteriormente concedido. Dado que nunca fora concedido qualquer período de faltas pela Junta, proponho que sejam consideradas injustificadas as faltas “por doença” desde 27 de Setembro de 2000, digo, Agosto. Lisboa, 19 de Outubro de 2001 (..)” – fls. 78 e 78-A PA apenso. 5. Na sequência da Informação referida supra em 1. pelo Director do Estabelecimento Prisional de Lisboa (=EPL) foi proferido em 19.10.01 o seguinte despacho: “Injustifico as faltas. Lx. 2001.10.19 (..)” – fls. 78-A PA apenso. 6. Por ofício do EPL nº 15798 datado de 31.10.2001 sem referência, o A foi notificado por carta registada com A/R assinado e recebido conforme carimbo dos CTT/Lisboa datado de 05.11.01, nos seguintes termos: “(..)ASSUNTO: Notificação Fica V. Ex.a notificado de que, por meu despacho datado de 19 de Agosto de 2001 lhe foram injustificadas as faltas dadas desde 27 de agosto de 2000. Com os melhores cumprimentos. O Director. (..)” – fls. 93 PA apenso. 7. Nos Serviços de Auditoria e Inspecção da Direcção Geral dos Serviços Prisionais do Ministério da Justiça, foi elaborada a seguinte informação: “(..) E.P. Lisboa Participado: Guarda Rui ..... Do expediente avulso remetido pelo E.P. Lisboa, em 05.06.01, a propósito da assiduidade do guarda Rui ....., constata-se o seguinte: O guarda Nunes iniciou baixa por doença em 27.08.00. Tendo sido solicitada Junta Médica, considerou esta que o funcionário estava abrangido pelo estatuído pela alínea c) do art° 11° do Decreto Regulamentar 41/90 de 29 de Novembro, devendo ser submetido a exame pericial. Só em 21.05.01 e, depois de devidamente instada pelo E.P.L., veio a Junta Médica informar que tal exame havia sido marcado para o dia 31.01.01 e que o guarda Nunes, não obstante ter comparecido no dia e hora marcados, se havia recusado a ser observado. Tal situação implica a injustificacão de todas as faltas dadas desde o início do período da doença, nos termos do legalmente previsto. Relativamente ao Processo de Averiguações com o n° 36/AV/00 daquele E.P., temos que o referido guarda faltou 30 (trinta) dias por assistência à família, a partir de 28.07.00. Foi solicitada verificação domiciliária da doença, que teve lugar em 10.08.00. Encontrando-se o doente e o funcionário ausentes do domicílio, foi este último notificado desse facto em 25.08.00. Em resposta, entregou em tempo o guarda Nunes um comprovativo de presença em consulta de urgência pediátrica, com a mesma data mas, que não justifica cabalmente a ausência domiciliária à hora indicada pela A.D.S.E.. Neste Processo de Averiguações foi exarado despacho de instauração de Processo Disciplinar, em 29.08.01, despacho que foi notificado ao funcionário em 31.08.01. Na mesma data foi o funcionário notificado da nota de culpa mas, pese embora o facto de a notificação fazer expressa referência à referida nota de culpa, a mesma não consta do expediente, pelo que se desconhece o seu conteúdo. Por outro lado, do expediente não consta qualquer auto de declarações, pelo que se estranha o facto de ter sido elaborada nota de culpa sem registo de audição do arguido, questionando-se se aquela nota de culpa terá realmente existido. Foi, em simultâneo, estabelecido ao arguido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta mas, apesar do tempo entretanto decorrido, do expediente não consta qualquer resposta, nem qualquer peça processual que ponha fim ao processo. Aliás, apenas em 19.10.01 foi exarado despacho de injustificacão de faltas, despacho que foi notificado ao funcionário em 05.11.01 mas, mencionando o mesmo despacho como tendo sido proferido em 19.08.01. Pelo supra exposto, tendo em conta a incongruência de procedimentos e o desfasamento de datas ali plasmados (que se pensa advir do facto de terem sido aglutinados expedientes relativos a duas questões distintas e que se situam em planos processuais diferentes) e que inviabilizam por completo a prossecução do procedimento disciplinar com base em preterição de formalidades legalmente imperativas, propõe-se: 1. Seja o expediente relativo às faltas dadas pelo guarda Nunes desde 27.08.00, incluindo o despacho de injustificação das mesmas e sua notificação, apresentado ao Exmo. Sr. Subdirector-Geral sob proposta de instauração de procedimento disciplinar com base nas faltas disciplinares ali devidamente participadas e noutras que se venham a indiciar em fase de instrução. 2. Seja o Processo de Averiguações com o n° 36/AV/OO devolvido ao E.P. Lisboa, depois de expurgado o despacho de abertura de processo disciplinar e toda a documentação tramitada posteriormente, para avaliação da prova junta e realização dos demais procedimentos processuais, solicitando-se comunicação atempada do despacho final ali proferido por se mostrar pertinente para o procedimento disciplinar relativo ao guarda Nunes e agora proposto; Conclua à Exma. Senhora Inspectora-Coordenadora. Lisboa, 19 de Novembro de 2001 (..)” – fls. 96/98 PA apenso. 8. Nos Serviços de Auditoria e Inspecção da Direcção Geral dos Serviços Prisionais do Ministério da Justiça, foi elaborada a seguinte informação: “(..) E.P. Lisboa Expediente Avulso: Carta subscrita pelo guarda Rui ..... Averiguou-se a situação do guarda Rui ..... junto do E.P. Lisboa, tendo-se constatado o seguinte: O guarda Nunes iniciou baixa por doença em 27.08.00. Tendo sido solicitada Junta Médica, considerou esta que o funcionário estava abrangido pelo estatuído pela alínea c) do art° 11° do Decreto Regulamentar 41/90 de 29 de Novembro, devendo ser submetido a exame pericial. Só em 21.05.01 e, depois de devidamente instada pelo E.P.L., veio a Junta Médica informar que tal exame havia sido marcado para o dia 31.01.01 e que o guarda Nunes, não obstante ter comparecido no dia e hora marcados, se havia recusado a ser observado. Tal situação implica a injustificação de todas as faltas dadas desde o início do período da doença, nos termos do legalmente previsto (o guarda Nunes ainda não retomou o serviço). Em conformidade, foi instaurado processo disciplinar, encontrando-se os autos agora neste S.A.I. para apreciação e prossecução até final. No mais, remete-se para a informação elaborada aquando da instauração de procedimento disciplinar ao guarda Nunes, por nós agora subscrita. Relativamente à questão das "fichas pessoais dos guardas", apurou-se terem sido exibidas as fotografias de alguns guardas prisionais a um recluso, que alegava ter sido brutalmente agredido por elementos do corpo da guarda prisional não identificados com a placa de nome, durante a noite e quando se encontrava a cumprir medida de encerramento em cela disciplinar. Foram as fotografias exibidas, a título absolutamente excepcional, com o propósito de identificar os guardas alegadamente agressores e trazê-los à responsabilidade, tendo em conta não haver outro meio disponível de os identificar. Contudo, as fotografias exibidas não continham qualquer registo escrito, nem foram exibidas nas circunstâncias referidas pelo guarda. Conclua à Exma. Senhora Inspectora-Coordenadora. Lisboa, 19 de Novembro de 2001 (..)” – fls. 99 e 100 PA apenso. 9. Nos Serviços de Auditoria e Inspecção da Direcção Geral dos Serviços Prisionais do Ministério da Justiça, foi elaborada a seguinte informação: “(..) E.P.L. Guarda Rui ..... Proc. n° 36/AV/OO do E.P.L. e expediente avulso Sobre as N/ informações datadas de 19.11.01 não recaiu ainda qualquer despacho. Assim, conclua aquelas ao Exmo/ Senhor Subdirector-Geral com proposta de não emissão das certidões ora requeridas pelo T.A.C.L. com fundamenta na declaração de nulidade insuprível proferida nos autos e respectiva reabertura de instrução, caso venha a ser este o conteúdo do despacho que sobre as N/ informações vier a ser proferido. Lisboa, 10 de Abril de 2002. (..)” – fls. 106 PA apenso. 10. As informações referidas supra em 7., 8. e 9. obtiveram, exarado sobre esta última, despacho do Sub-Director Geral do seguinte teor: “(..) I - Concorda-se inteiramente com a informação em anexo datada de 19.NOV.01. Assim proceda em conformidade: a) determina-se a instauração de processo disciplinar contra o Sr. Guarda Prisional Rui ....., pelas faltas indiciadas e outras que, eventualmente, se venham a revelar no decurso da instrução; b) a devolução do PA 36/AV/00 ao EP Lisboa nos termos e forma propostos [ilegível]. Oficie-se ao TACL, dando nota do estado dos autos e que oportunamente serão facultadas as peças pedidas. D.N. L. 30.MAI.02 (..) » - fls. 105 PA apenso. 11. Com data de entrada de 06.12.2001 o A interpôs junto de Sua Exa. a Senhora Ministra da Justiça recurso hierárquico do despacho de injustificação das faltas notificado pelo ofício nº 15798 datado de 31.10.01 peticionando a “(..) revogação do acto impugnado. (..)” – fls. 12/13 dos autos e 157/158 PA apenso. 12. Pela Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça e relativamente ao recurso hierárquico interposto pelo A em 6.12.2001 foi emitida informação, sob o procº nº 14/03/AJ, nos termos que seguem: “(..) INFORMAÇÃO 1. Rui ....., guarda prisional colocado no Estabelecimento Prisional de Lisboa, vem interpor recurso hierárquico do despacho do Senhor Director do mesmo Estabelecimento que lhe injustificou as faltas dadas desde 27 de Agosto de 2000. 2. Remetido o recurso à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais para informação, veio a mesma esclarecer que está a correr no Serviço de Auditoria e Inspecção,, um processo disciplinar instaurado ao recorrente cujo objecto é precisamente igual ao recurso apresentado, processo que tem junta toda a documentação, pelo que se aguarda a conclusão do mesmo para se dar resposta ao recurso. 3. A apreciação do recurso hierárquico sempre seria objectivamente impossível enquanto a citada documentação não estivesse disponível. Porém, a questão terá que equacionar-se a outro nível. No caso dos autos, a injustificação das faltas deu origem a que fosse instaurado ao recorrente processo disciplinar. Assim sendo, a questão da legalidade do acto impugnado terá que ser aferida em recurso hierárquico a interpor da decisão a proferir neste. É que, devido à iustauração do processo disciplinar, o acto de injustificação das faltas passou a ser um acto preparatório não destacável do respectivo procedimento. 4. Nestes termos, deverá ser dado conhecimento ao Serviço de Auditoria e Inspecção da existência do presente recurso e o interessado deve ser notificado de que a questão objecto do presente recurso deverá ser suscitada em recurso hierárquico a interpor aquando da eventual aplicação da pena disciplinar. Lisboa, 17 de Janeiro de 2003. (..)” – fls. 10/11 dos autos e 152/153 PA apenso. 13. Sobre a informação referida supra, por Sua Exa. a Senhora Ministra da Justiça emitiu em 17.01.03 o seguinte despacho: “À DGSP para cumprir atento o disposto nesta informação. 17.01.03 (..)” – fls. 10 dos autos e 52 PA apenso. DO DIREITO O despacho de injustificação de faltas datado de 19.10.2001 e notificado ao A em 05.11.2001 – pontos 5 e 6 do probatório supra – originada por alegada recusa do A em submeter-se a exame médico no dia 31.01.01, faz parte do processo disciplinar instaurado por despacho anterior de 29.08.01 do Director do EPL, notificado ao A pelo ofício nº 12 877 de 31.08.01 – pontos 1, 2 e 3 do probatório supra. Esta instância procedimental disciplinar com origem nas referidas faltas injustificadas por recusa ao exame médico de 31.01.01 evidencia um desenvolvimento a todos os títulos irregular face ao processado legal estatuído no DL 24/84 de 16.01, pois que não constam do procedimento nem a acusação (nota de culpa) que se disse ter sido notificada ao A, nem dele consta o auto de audiencia do A na qualidade de arguido. E mais evidencia que se misturaram o procedimento disciplinar com origem na alegada recusa ao exame médico de 31.01.01 com o processo de averiguações nº 36/AV/00 iniciado por alegados trinta dias de faltas por assistência à família a partir de 28.07.00. * De tudo isto se deu notícia na informação de 19.11.01, supra transcrita, objecto de despacho do Sub-Director Geral de 30.05.2002 a ordenar a instauração de novo processo disciplinar para averiguação das faltas originadas na alegada recusa ao exame médico de 31.01.01– pontos 7 e 10 do probatório supra. * Portanto, da confusão procedimental entre o processo disciplinar instaurado em 29.08.01 e o processo de averiguações nº 36/AV/00, resulta o seguinte: - o despacho de injustificação de faltas datado de 19.10.2001 e notificado ao A em 05.11.2001 passou a integrar o segundo procedimento disciplinar instaurado por despacho de 30.05.2002 do Director Geral em substituição do primeiro processo disciplinar instaurado em 29.08.01; - face às nulidades procedimentais de inexistência da acusação e da falta de audiência do arguido, cfr. artº 42º nº 1 DL 24/84 de 16.01. Não cabe no objecto dos presentes autos saber se a segunda instância procedimental iniciada por despacho de 30.05.2002 por substituição da primitiva instaurada em 29.08.01 obedece ou não ao normativo processual que rege o procedimento disciplinar, seja o estatuído no DL 24/84, seja o remissivo processual penal. * Todavia, não assiste razão ao Recorrente pese embora a conjugação da noção de eficácia externa do acto com a matriz subjectivista da noção de acto administrativo recorrível, de assento constitucional, cfr. artº 268º nº 4 CRP na redacção da revisão de 1997 que, como dito, em conjunto, constituem as bases do critério da recorribilidade e consequente garantia de tutela jurisdicional efectiva da impugnação de quaisquer actos administrativos que lesem posições jurídicas substantivas (1) E assim é, porque o despacho em causa não constitui um acto isolado, antes, pelas razões já supra expostos, se insere no domínio da instância procedimental instaurada, com todas as vicissitudes entretanto ocorridas de permeio, mas que ainda se mostra pendente do despacho final que, em obediência à ritologia procedimental, assuma a natureza de acto que põe termo à instância, seja por razões de forma seja por razões de fundo. * A circunstância de não ser um acto final, mas um acto interlocutório da instância disciplinar, isto é, integrado na relação jurídica procedimental, (2) faz toda a diferença, assumindo a natureza de acto-procedimento dependente da “existência de um acto final, ao qual se ligam os efeitos que com o procedimento se visam provocar”, integrado numa série destinada a preparar o último acto “cujos efeitos não seriam imagináveis se ele não fosse precedido da sequência” na medida em que “os efeitos causados pelos actos da sequência e com excepção do acto final, são efeitos prodrómicos, tendo a respectiva justificação confinada à cadeia” (3). * É verdade que todos os actos interlocutóros que não sejam de mero expediente - como é o caso - admitem recurso hierárquico, cfr. artº. 75º nº 1 DL 24/84, sendo que, nos termos gerais adjectivos, apenas sobem com o recurso hierárquico da decisão final salvo se, ficando retidos, perderem o efeito útil – artº 77º nºs 1 e 2 DL 24/84; todavia, o recurso do despacho em causa não se insere no domínio da exigida subida imediata porque não perde o efeito útil - o efeito útil do ponto de vista do Recorrente é a anulação do despacho – na medida em que os eventuais vícios da decisão de injustificação das faltas podem ser suscitados em sede de recurso hierárquico do despacho sancionatório que, se for esse o caso, vier a ser proferido nos termos do artº 66º DL 24/84. Dado que só é admissível recurso contencioso das decisões finais, corporizadas no despacho que assuma a natureza de decisão disciplinar sancionatória, cfr. artºs 66º e 74º do DL 24/84, ainda que o recurso hierárquico interposto se inserisse no regime da subida imediata, o despacho que dele conhecesse nunca seria imediatamente sindicável pelos Tribunais. * Do que vem dito conclui-se, em síntese, que o despacho de injustificação de faltas datado de 19.10.2001 configura um acto jurídico inserido na instância procedimental disciplinar estatuída no DL 24/ 84 de 16.01, originada primeiro em 29.08.01 e, depois, re-instaurada em 30.05.2002, acto interlocutório que não é imediatamente impugnável contenciosamente, ou seja, o recurso interposto é manifestamente ilegal, cfr. artº 57º § 4º RSTA. E, por isso, assiste toda a razão aos fundamentos do despacho ministerial de 17.01.03, quando afirma que “(..), a questão da legalidade do acto impugnado terá que ser aferida em recurso hierárquico a interpor da decisão a proferir neste. É que, devido à instauração do processo disciplinar, o acto de injustificação das faltas passou a ser um acto preparatório não destacável do respectivo procedimento (..)” *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em por irrecorribilidade contencioso do acto, rejeitar o recurso interposto – artº 57º § 4º RSTA. Custas a cargo do A, fixando-se a taxa de justiça e procuradoria nos mínimos legais. Lisboa, 14.07.2004. (1) Vasco Pereira da Silva, Em busca do acto administrativo perdido, Almedina, 1998, pág.664 e segs. João Carlos Gonçalves Loureiro, O procedimento administrativo entre a eficiência e a garantia dos particulares, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Coimbra, 1995, pág. 64. ). (2) Aplicamos ao procedimento administrativo a concepção de Alberto dos Reis, segundo a qual “o processo é a forma externa da relação jurídica processual e esta é que, por sua vez, corresponde à instância”, Comentário ao código de processo civil, 3º vol. págs. 20 e segs. (3) Paula Costa e Silva, Acto e processo – o dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto portulativo, Coimbra Editora/2003, págs.100/101.). (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) |