Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 752/09.2BELSB-B |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/06/2022 |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | EXTENSÃO DE EFEITOS EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO |
| Sumário: | I – O requisito aditado pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, na alínea b) do nº 2 do artigo 161º do CPTA - “Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência.” – só é aplicável aos pedidos de extensão dos efeitos de um julgado, formulados após a entrada em vigor daquele diploma [v. o nº 2 do artigo 15º do mesmo]; II - Na versão inicial do referido artigo 161º o legislador limitou-se a exigir que tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado no mesmo sentido que aquela de cujos os efeitos se pretende a extensão, pressupondo a existência ao tempo em que foram proferidas essas sentenças de uma orientação da jurisprudência consistente no mesmo sentido em que decidiram; III - O requerimento de extensão dos efeitos de uma sentença proferida por tribunal administrativo noutro processo/ação, a qual decidiu uma determinada situação jurídica no mesmo sentido que várias outras sentenças, todas transitadas em julgado, não visa suscitar a apreciação da boa ou má aplicação do direito ao caso concreto em cada uma destas decisões, mas tão só a verificação do preenchimento dos pressupostos legais exigidos para o efeito da pretendia extensão no artigo 161º do CPTA; IV - Nos termos do disposto no nº 1 deste artigo 161º, ao interessado que se encontre na mesma situação jurídica daquele que obteve sentença anulatória de ato administrativo ou de reconhecimento de uma situação jurídica favorável, não é exigido que tenha recorrido à via judicial com vista a obter decisão com o mesmo sentido, mas se instaurou ação administrativa para o efeito que ainda não tenha obtido na mesma decisão transitada em julgado; V - O mesmo é dizer que o legislador reconhece ao Recorrente, em representação dos seus identificados associados, o direito de exigir ao Recorrido que promova o reposicionamento destes para auferirem por escalão e índice iguais da respetiva categoria aos dos colegas nomeados por precedente despacho da Subdiretora-Geral dos Impostos, como se tivesse obtido uma decisão judicial, transitada, que o condenasse a fazê-lo. E assim é, porque o Recorrido já foi efetivamente condenado nesse reposicionamento pelas sentenças identificadas no requerimento de extensão, em casos idênticos ao daqueles e transitadas em julgado; VI - Aos requerentes da extensão dos efeitos também não é exigível que previamente dirija à Administração pedido, no caso, de reposicionamento remuneratório. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, na prossecução dos interesses dos seus associados, M....., M....., F....., J....., M.....e D....., intentou contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, Ação tendente à extensão de efeitos e execução do Acórdão de 10/11/2011, proferido em sede de recurso jurisdicional no Proc.º 07903/11, que correu termos neste TCAS, o qual revogou a sentença de 5/04/2011, prolatada no Proc.º n.º 752/09.2BELSB, e condenou o aqui Recorrido a reposicionar o ali Autor em igual escalão e índice de outros funcionários mais novos na categoria e que foram posicionados em escalão/índice superior, ao abrigo do art.º 44º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17/12. Inconformado com a Sentença proferida em 14 de maio de 2019, através da qual foi julgada improcedente a ação, o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, veio em 19 de junho de 2019 interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, formulando as seguintes conclusões: “1. Ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 161º do CPTA, foi solicitada pelo Recorrente a aplicação extensiva dos efeitos aos seus associados, do Acórdão datado de 10.11.2011, transitado em julgado, proferido em sede de recurso jurisdicional no Processo n.º 07903/11, que correu termos no 2o Juízo, 1a Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul, que revogou a sentença de 05.04.2011 proferida pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, no Processo n.º 752/09.2BELSB, que condenou o R. a reposicionar o representado do A. em igual escalão/índice ao dos seus colegas que, sendo mais novos na categoria, lograram ser nomeados e posicionados, posteriormente, em escalão/índice superior; 2. Suscitada a aplicabilidade do mecanismo consagrado no art.º 161º do CPTA, importava que a douta sentença a quo analisasse e verificasse se todos os requisitos legais exigidos se encontravam preenchidos e se existia algum facto impeditivo, o que não se verificou, acarretando para a mesma erro de julgamento por errada análise dos factos e sua subsunção ao direito aplicável; 3. A declaração da extensão dos efeitos de uma sentença a outras situações não é automática, impondo-se ao Tribunal a pronuncia sobre o pedido depois de verificar se existem todos os pressupostos, de facto e de direito, necessários, que não se verificou; 4. Cabia ao Tribunal escrutinar, e apenas isso, se a situação dos associados do Recorrente representava uma igualdade fáctica relevante que permitisse a sua qualificação e tratamento jurídico igual ao dado por aquelas cinco sentenças, o que não se verificou. Inexiste na sentença recorrida qualquer pronúncia sobre a matéria de reposicionamento remuneratório, solicitada pelo Recorrente para os seus associados. 5. À situação descrita e julgada nos presentes autos é aplicável o regime anterior do CPTA, e não o novo regime que entrou em vigor a 01.12.2015, através do Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro. 6. Dispõe o n.º 1 do art.º 161º do CPTA que “os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um ato administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas podem ser estendidos a outras que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado”. 7. E o n.º 2 daquele mesmo normativo legal estipula que “o disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48.º” 8. Atendendo a que a situação dos associados do Recorrente se enquadra dentro deste quadro legal, a solução que foi atribuída através das decisões judiciais invocadas e devidamente identificadas, tem que lhes ser aplicada por extensão! 9. No diploma vigente e aplicável aos autos, não existe nenhum mecanismo legal similar ao que veio a ser consagrado na nova versão do CPTA, aprovado pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro (alínea b) do n.º 2 do art.° 161°) e que prevê a inaplicabilidade da extensão dos efeitos de sentença, caso tenha sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrario, e exista doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência, também contrária à que se pretende aplicar de forma extensiva. 10. Atentos, ainda, os princípios da Igualdade e da Justiça, devidamente explanados, devem os representados do Recorrente obter solução legal que lhes permita serem reposicionados em índice e escalão se não superior, pelo menos igual ao dos seus colegas, que foram admitidos mais tarde e progrediram no procedimento aberto apenas em 2007. Termos em que, e sem prescindir do douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, revogando-se, pelo vício de que padece e que se enumerou, a douta sentença a quo, fazendo-se assim a costumada Justiça.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 12 de setembro de 2019. O aqui Recorrido veio apresentar contra-alegações de Recurso em 20 de outubro de 2019, concluindo: 1) Pretende o ora Recorrente a extensão aos seus associados aqui representados (M....., M....., F....., J....., M.....e D.....) dos efeitos do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 10.11.2011, proferido no processo nº 07903/11. 2) Esse indicado acórdão, cuja extensão de efeitos é pretendida, decidiu conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença datada de 5 de abril de 2011, a qual fora proferida no processo nº 752/09.2BELSB, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. 3) Acontece, porém, que a tese perfilhada pelo aludido Acórdão de 10.11. 2011, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, vai contra a jurisprudência uniforme firmada na matéria em questão pelo Supremo Tribunal Administrativo, a qual, conforme arestos juntos aos autos, vem sendo adotada em todos os casos idênticos ao dos associados do Recorrente. 4) A título meramente exemplificativo e complementarmente aos arestos já juntos aos autos, invocam-se, ainda, o Acórdão do Pleno da Seção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo datado de 21 de abril de 2016, proferido no processo nº 1416/15-20, e os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 10.04.2018, processo 436/08.9BESNT, de 18.10.2012, processo nº 04489/08 e de 05/12/2011, proferido no processo nº 06686/10. 5) O que mostra, à saciedade, que o acórdão cuja extensão de efeitos é pretendida jamais consubstanciou uma “jurisprudência com uma certa consistência ou consolidação” na matéria em questão, conforme salientam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2010”, pág.1052, nota 3 ao artigo 161º do CPTA. 6) Exatamente, a propósito do critério do número de sentenças proferidas no mesmo sentido utilizado no nº 2 do artigo 161º do CPTA, na redação ao tempo em vigor, salientam os citados AA., obra e local citados: “Pode ser que o critério adotado permita, pois, assegurar que as extensões de efeitos se baseiem em orientações jurisprudenciais suficientemente consistentes”. 7) Além de que nem sequer foi legalmente previsto o direito à extensão de efeitos. 8) Na realidade, o nº1 do artigo 161º do CPTA prevê a mera possibilidade de os efeitos de uma sentença transitada em julgado serem estendidos a outras pessoas. 9) O que foi integralmente mantido pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de outubro, que, por um lado, manteve a redação do nº 1 do artigo 161º do CPTA e, por outro lado, ao ter conferido nova redação ao nº 2, veio demonstrar que a intenção do legislador foi sempre a de limitar a possibilidade de concessão da extensão de efeitos aos casos em que a sentença integra uma orientação jurisprudencial consistente na matéria em discussão. 10) Alega o Recorrente, passamos a citar; “a vexata quaestio que se coloca é a de saber se esteve bem a douta sentença a quo ao negar a aplicabilidade extensiva de acórdão, com base unicamente no argumento de que existe jurisprudência contrária firmada pelo STA, sem que tenha analisado, precisamente, se existem todos os pressupostos de facto e de direito necessários ou outra questão que obste ao deferimento do pedido formulado pelo Recorrente”. 11) A esse propósito, há que salientar que os associados do Recorrente aqui representados, diferentemente dos seus colegas que foram beneficiários das sentenças indicadas na petição de extensão de efeitos, jamais requereram à Administração o seu reposicionamento remuneratório, reportado a 8.02.2007, no pretendido escalão 3, índice 720, da escala indiciária do nível 2 da respetiva categoria – Inspetor Tributário/Técnico de Administração Tributária. 12) Sendo que a associada M..... já se encontra posicionada no escalão 3, índice 720, desde 1.01.2009. 13) Conforme preconizado pela jurisprudência prevalente firmada na matéria, diferentemente do que pretende o Recorrente, a maior antiguidade no nível 2 da categoria de Inspetor Tributário/Técnico de Administração Tributária é insuficiente para, à luz dos princípios da igualdade ou justiça, se reconhecer que os associados do Recorrente têm direito a ser reposicionados no escalão 3, índice 720, desde 8.02.2007. 14) Na realidade, embora o ora recorrente tivesse alegado que os seus associados são mais antigos na categoria e alguns na carreira do que os colegas que mudaram para o nível 2, com posicionamento no escalão 3, índice 720, por força do invocado despacho de 8.02.2007, o que é certo é que isso não corresponde à verdade. 15) Com efeito, os documentos nºs 7 a 12 juntos à petição de extensão de efeitos demonstram que os associados do Recorrente são mais antigos no nível 2 da categoria de Técnico de Administração Tributária/Inspetor Tributário do que os colegas que mudaram para esse nível 2, por força do invocado despacho de 8.02.2007. 16) Porém, ao invés do que foi alegado pelo ora Recorrente, isso é insuficiente para se concluir que os seus associados aqui representados são mais antigos na carreira e na categoria do que os colegas que mudaram para o nível 2, com posicionamento no escalão 3, índice 720, por força do invocado despacho de 8.02.2007; 17) Na realidade, importa ponderar o posicionamento remuneratório, no qual esses colegas se encontravam quando foram posicionados na escala indiciária do nível 2 da categoria de Técnico de Administração Tributária/Inspetor Tributário, isto é, quando foram posicionados no escalão 3, índice 720. 18) É, com efeito, em função do posicionamento remuneratório que cada trabalhador possui anteriormente a ser nomeado para o nível 2 da respetiva categoria que é determinado o escalão remuneratório que lhe irá ser atribuído nesse novo nível, de conformidade com as regras constantes dos artigos 44º, nºs 1, 2 e 5, do Decreto-Lei nº 557/99, de 17.12, e 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16-10. 19) Ora, os associados do Recorrente aqui representados quando ascenderam ao nível 2 da categoria de Inspetor Tributário/Técnico de Administração Tributária não se encontravam em igualdade com os colegas com quem se comparam, que foram destinatários do aludido despacho de 08.02.2007, com posicionamento no escalão 3, índice 720; 20) Na realidade, o que, para o efeito, releva é a antiguidade na categoria de Inspetor Tributário/Técnico de Administração Tributária, isto é, a antiguidade no nível 1 dessa categoria e, bem assim, o respetivo percurso profissional e remuneratório até à data em que foram posicionados no escalão 3, índice 720 da escala indiciária do nível 2 da mesma categoria de Técnico de Administração Tributária/Inspetor Tributário; 21) Ou seja, a circunstância de os associados do Recorrente serem mais antigos no nível 2 da categoria de Inspetor Tributário/Técnico de Administração Tributária não significa que eles sejam mais antigos nessa categoria – Inspetor Tributário/Técnico de Administração Tributária - ou na categoria anterior, na maioria dos associados do Recorrente aqui representados, a de Técnico de Administração Tributária-Adjunto. 22) Na verdade, no que se refere à categoria de Inspetor Tributário/Técnico de Administração Tributária, para se aferir a antiguidade na mesma o que releva é a data do provimento no respetivo nível 1. 23) É que os níveis, conforme resulta do nº 4 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17.12, identificam as diferentes escalas indiciárias dentro de uma mesma categoria. 24) Por conseguinte, no caso, a categoria em causa é a Técnico de Administração Tributária/Inspetor Tributário e não a de Técnico de Administração Tributária nível 2/Inspetor Tributário nível 2. 25) A antiguidade dos associados do Recorrente na categoria de Técnico de Administração Tributária/Inspetor Tributário que, anteriormente, tiveram a categoria de técnico de administração tributária-adjunto conta-se desde 1 de janeiro de 2000, data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 557/99. 26) Acresce que, conforme demonstram os documentos nºs 7 a 12 juntos à petição de extensão de efeitos, nem sequer se verifica igualdade entre os associados do Recorrente, pois que os associados J..... e D..... beneficiaram da reclassificação profissional, na decorrência da qual, respetivamente, em 26.02.2002 e 7.03.2002, ingressaram na carreira de inspeção tributária, tendo, nessas datas, sido colocados no nível 1 dessa categoria. 27) E o que é certo é que nem todos os trabalhadores destinatários do despacho de 08.02.2007 foram posicionados no invocado escalão 3, índice 720, da escala salarial do nível 2 da categoria de Inspetor Tributário/Técnico de Administração Tributária, sendo que uns foram posicionados no escalão 1, índice 650, outros no escalão 2, índice 690, e outros, ainda, no escalão 3, índice 720. 28) Das certidões juntas aos autos, emitidas pela Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Autoridade Tributária e Aduaneira, consta o percurso profissional de nove colegas (Técnico de Administração Tributária, A....., Técnica de Administração Tributária, A…., Técnica de Administração Tributária, E…., Técnica de Administração Tributária, E…., Técnico de Administração Tributária, J…., Técnico de Administração Tributária, J…., Técnica de Administração Tributária, M…., Técnica de Administração Tributária, M….., Técnica de Administração Tributária, M….) com quem os associados do Recorrente se comparam, os quais, por força do despacho de 28.02.2007, foram posicionados no escalão 3, índice 720, da escala indiciária do nível 2 da categoria de Técnico de Administração Tributária. 29) Resulta dessas certidões que inexiste igualdade entre esses nove colegas e os associados do Recorrente aqui representados. 30) Na realidade, esses nove colegas e os associados do Recorrente, à exceção da associada M…., que só em 7.10.1992 adquiriu a categoria de Liquidador Tributário, têm, praticamente, a mesma antiguidade no que respeita ao início de exercício de funções na carreira que existia na então Direção-Geral dos Impostos, à qual pertencia a categoria de Liquidador Tributário. 31) Porém, apresentam diferenças do ponto de vista do posicionamento remuneratório – escalão e índice - na data imediatamente anterior a terem mudado para o nível 2 da categoria de Técnico de Administração Tributária/Inspetor Tributário. 32) Na verdade, os indicados nove colegas dos associados do Recorrente antes de mudarem para o nível 2 estavam posicionados no escalão 4, índice 655, da escala indiciária do nível 1 da categoria de Técnico de Administração Tributária. 33) Por conseguinte, em 8.02.2007, quando mudaram para o nível 2 da categoria de Técnico de Administração Tributária, não poderiam ter ficado posicionados em escalão e índice remuneratórios inferiores ao escalão 3, índice 720, da escala indiciária desse nível 2. 34) Isso porque, uma vez que, na data imediatamente anterior à da mudança de nível, estavam a auferir pelo índice 655 da escala indiciária do nível 1, pela progressão (horizontal) nessa escala indiciária do nível 1 progrediriam para o escalão 5, índice 695. 35) Razão por que ao mudarem para o nível 2 da mesma categoria, por força das normas dos nºs 1 e 2 do artigo 44º do Decreto-Lei nº 557/99, aplicáveis à mudança de nível por força da remissão contida no nº 5 do mesmo artigo 44º, não poderiam ficar posicionados em escalão e índice inferiores àqueles escalão 5, índice 695 da escala indiciária do nível 1 para os quais progrediriam se não mudassem para o nível 2. 36) Já os associados do Recorrente quando mudaram para o nível 2 da categoria de Técnico de Administração Tributária/Inspetor Tributário estavam posicionados em escalões e índices remuneratórios da escala indiciária do nível 1 inferiores àqueles em que estavam posicionados aqueles nove colegas com quem se comparam. 37) Com efeito os associados M....., J..... e M.....estavam posicionados no escalão 2, índice 575 da escala indiciária do nível 1 da categoria de Inspetor Tributário/Técnico de Administração Tributária e as associadas M....., F..... e D..... estavam posicionadas no escalão 3, índice 615, da escala indiciária do nível 1 dessa mesma categoria de Técnico de Administração Tributária/ Inspetor Tributário. 38) Daí que os associados do Recorrente, cuja situação é diferente da dos referidos nove colegas, aquando da mudança para o nível 2 não tenham sido posicionados no escalão 3, índice 720. 39) Sendo, assim, muito claro que os associados do Recorrente jamais poderiam obter vencimento de causa, pois que a sua situação é distinta da dos colegas com quem se comparam, os quais, por força do invocado despacho de 8.02.2007, foram posicionados corretamente no escalão 3, índice 720 da escala indiciária do nível 2 da categoria de Técnico de Administração Tributária. 40) Pelo que sempre teria de ser indeferido o peticionado pedido de extensão de efeitos. Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente, devendo ser confirmada a douta sentença recorrida. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 26 de novembro de 2019, veio a emitir Parecer em 6 de dezembro de 2019, pronunciando-se, a final, no sentido da procedência do recurso apresentado. Com efeito, discorreu o Ministério Público no seu Parecer, nomeadamente, o seguinte: “Assim, a interpretação do disposto no artº 161º do CPTA vigente em 2013 não pode tomar em consideração, nos termos do artº 9º nº 2 do CC, um pensamento legislativo posterior que não tem na letra da lei vigente um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso . Em consequência, e salvo melhor entendimento, a jurisprudência uniformizada que veio a ser fixada pelo STA quanto à questão substantiva da interpretação do artº 44º do DL nº 557/99, não pode ser atendida nestes autos, em que apenas está em causa o instituto da extensão de efeitos, previsto no artº 161º do CPTA, na sua redação originária. Os acórdãos uniformizadores de jurisprudência citados na decisão recorrida só poderão refletir-se em ações administrativas que porventura ainda se encontrem pendentes e que terão de atender ao entendimento entretanto fixado quanto à questão substancial debatida. Ora, no caso dos autos, não estamos perante uma verdadeira ação administrativa, mas unicamente perante uma extensão de efeitos de cinco ações já decididas em devido tempo – não sendo admissível avaliar agora se as mesmas foram bem ou mal decididas, à luz de uma jurisprudência só fixada posteriormente a essas cinco sentenças. Pode argumentar-se que, hoje, os AA. não obteriam vencimento numa ação própria que fosse agora decidida ; mas o certo é que, em 2013, quando requereram a extensão de efeitos prevista no artº 161º do CPTA, os AA. reuniam todos os requisitos legais para obter essa extensão de efeitos das decisões já proferidas (bem ou mal) em cinco ações já decididas com trânsito em julgado. Face às certidões juntas aos autos, das cinco sentenças em causa, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que os AA. estão na mesma situação jurídica dos aí autores e que todos os casos são perfeitamente idênticos – pelo que, com base nesses documentos, será de alterar a matéria de facto, nos termos do artº 662º nº 1 do CPC, aditando os factos que resultam de tais certidões, de modo a permitir a apreciação de direito quanto à verificação dos requisitos exigidos no artº 161º do CPTA. Pelo exposto, nos termos do artº 146º do CPTA, emite-se pronúncia no sentido de que o recurso merece provimento, devendo ser revogada a sentença recorrida, aditada a matéria de facto e julgado procedente o pedido dos AA., nos mesmos termos em que foram decididos os pedidos nas sentenças cujas certidões estão nos autos.” Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente/Sindicato, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, que o tribunal a quo terá laborado em “erro de julgamento por errada análise dos factos e sua subsunção ao direito aplicável”. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade provada: A) M....., M....., F....., J....., M.....e D..... são associados do Autor (por confissão); B) Em 5 de Abril de 2011, foi prolatada sentença no Processo nº 752/09.2BELSB do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (por confissão); C) Em 10 de Novembro de 2011, em sede de recurso jurisdicional da sentença referida em A), foi proferido Acórdão no Processo nº 07903/11, que correu termos no 2º Juízo, 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul (por confissão); D) Transitaram em julgado as seguintes cinco sentenças sobre a questão dos autos: i) Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 28.08.2011, Processo n.º 446/09.3BELSB; ii) Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12.05.2011, Processo n.º 06686/10; iii) Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 25.03.2011, Processo n.º 590/9.2BELSB; iv) Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 23.06.2010, Processo n.º 758/09.1BELSB; v) Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 22.06.2010, Processo n.º 503/09.1BELSB vi) Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 27.02.2010, Processo n.º 934/09.7BELSB (Por confissão); E) Em 20 de Setembro de 2012, foi proferido Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, no Processo nº 0369/12 (por acordo); F) No Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Julho de 2015, proferido no Processo nº 3/15, pode ler-se, designadamente, o seguinte: As regras de progressão e promoção insertas no art.º 44.º, do DL n.º 557/99, de 17/12, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados no mesmo escalão em que este foi posicionado. (cfr documentos de fls 485). Nos termos do artigo 662º do CPC e porque constante de documentação constante dos autos, aditam-se os seguintes factos por relevantes para a decisão a proferi: H) O percurso profissional dos aqui representados pelo A. é equiparável ao do A. que beneficiou do julgado anulatório e condenatório consubstanciado no Arresto de 10.11.2011 (Cfr. Doc 7 a 12 PI, não Impugnados); I) Os aqui representados pelo Exequente entraram na função pública entre 1976 e 1985. (idem) J) Entre 1998 e 2002, os aqui representados pelo Exequente foram nomeados na categoria de Perito Tributário de 2ª classe; (Ibidem) K) M....., foi também nomeada em cargos de chefia. (Ibidem) L) No seguimento da nomeação na categoria de origem foram posicionados no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe/Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe, (Ibidem) M) Com a entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo D.L. 557/99, de 17-12, transitaram para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1/Inspetor Tributário, nível 1, de acordo com as regras contidas no art.° 52°/1, al. c) do DL 557/99, de 17.12, no escalão 2, índice 575 da categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1/Inspetor Tributário, nível 1. (Ibidem) N) Em 01.01.2003. progrediram para o escalão 3, índice 615 da categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1/Inspetor Tributário, nível 1, de acordo com a regra 44°, n° 3 e o Anexo V, ambos do DL 557/99. (Ibidem) O) A Representada que se encontrava a exercer funções em cargo de chefia tributária progrediu para o respetivo escalão do cargo (escalão 3, índice 680); (Ibidem) P) Nos anos de 2004, 2005 e 2006, foram promovidos na categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 2/Inspetor Tributário, nível 2, e posicionados no escalão 2, índice 690 da categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 2/Inspetor Tributário, nível 2; (Ibidem) Q) Os Representados J..... e M.....a antiguidade na carreira de TAT / IT remonta ao período de 2002 e 1999, respetivamente, e na categoria de TAT, nível 2 / IT, nível 2, ao período de 2006 e 2005; (Ibidem) R) O percurso profissional da representada pelo Exequente, M....., nomeada TAT, nível 1 / IT, nível 1, em 19.12.2003, e posicionada no escalão 2, índice 575, tendo em 08.02.2007, sido promovida a TAT, nível 2 / IT, nível 2, e sido posicionada no escalão 1, índice 650; (Ibidem) IV – Do Direito No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida, o seguinte: “(…) ii) Do mérito da causa A vexata quaestio dos autos prende-se em saber se os efeitos do Acórdão de 10 de Novembro de 2011, proferido em sede de recurso jurisdicional no Processo nº 07903/11, que correu termos no 2º Juízo, 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul, podem ser estendidos aos associados do Exequente. Vejamos. Nos termos do nº 2 do artº 161º do CPTA, é permitida a extensão dos efeitos de uma sentença, “quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado (…)”. Os requisitos, de verificação cumulativa dos mencionados efeitos, são os seguintes: a) que os requerentes se encontrem na mesma situação jurídica das pessoas a que se reportam essas sentenças; b) que quanto a eles não haja sentença transitada em julgado; c) que os casos decididos sejam perfeitamente idênticos; d) que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos selecionados segundo o disposto no artº 48º – cfr nºs 1 e 2 do referido normativo e diploma legal. Sufragando o Acórdão do STA, Processo nº 0993/08 de 2009.02.05, in www.dgsi.pt: “O artº 161º do CPTA trouxe a possibilidade de se estender os limites subjetivos do caso julgado, de modo que, reunidas certas condições, a decisão anulatória aproveite a quem não interveio no processo mas se encontre «na mesma situação jurídica» do ali vencedor. Sob o «nomen» «extensão dos efeitos da sentença», o artigo parece ter ultimamente em vista o reconhecimento de uma legitimidade ativa para executar ao terceiro que, em princípio, dela estaria desprovido – por não figurar no título executivo, que é o julgado anulatório, na posição de «credor» (aqui, de um comportamento da Administração – cfr. o artº 55º, nº 1, do CPC). Para além de várias outras exigências, a aplicabilidade do artº 161º supõe, essencialmente, que haja a certeza de que o terceiro que pretende beneficiar do julgado esteja numa «situação jurídica» idêntica à da pessoa que pediu, e obteve, a anulação. Essa certeza há-de atingir-se numa fase propriamente declarativa, antecedente da execução «tout court»; e, como é óbvio, ela há-de decorrer de factos, pois o tribunal só poderá declarar a igualdade das situações em cotejo se estiverem alegados e demonstrados os factos de ambas que as tornem juridicamente equivalentes”. Independentemente de se mostrar, ou não, confirmada a verificação de que foram, no mínimo, proferidas cinco sentenças transitadas em julgado relativamente à matéria que nos ocupa, o que poderia ter levado ao reconhecimento de uma situação jurídica favorável a vários funcionários na mesma situação jurídica dos representados pelo Exequente, importa que a jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal Administrativo não o consente. Com efeito, o pedido sub juditio que radica no Acórdão de 10 de Novembro de 2011, proferido no Processo nº 07903/11, que correu termos no 2º Juízo, 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul, que revogou a sentença de 5 de Abril de 2011, prolatada no Processo nº 752/09.2BELSB do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, não se harmoniza com a jurisprudência firmada em 20 de Setembro de 2012, no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, no Processo nº 0369/12 e no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Julho de 2015, proferido no Processo nº 3/15. Neste último acórdão pode ler-se, designadamente, o seguinte: As regras de progressão e promoção insertas no art.º 44.º, do DL n.º 557/99, de 17/12, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados no mesmo escalão em que este foi posicionado. Entendendo-se que os citados acórdãos encerram força persuasiva, acatada em conformidade pela presente instância, relevando que põem termo à divergência de julgados, recentrando o procedimento a adotar pela Administração, que, assim, ao observá-lo atua respeitando os princípios da igualdade e da proporcionalidade. Em conclusão, a resposta à vexata quaestio dos autos que se consubstancia em apurar se os efeitos do Acórdão de 10 de Novembro de 2011, proferido em sede de recurso jurisdicional no Processo nº 07903/11, que correu termos no 2º Juízo, 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul, podem ser estendidos aos associados do Exequente, - é negativa. Consequentemente, não pode ser acolhido o pedido do Exequente. Vejamos: Refira-se, desde já, que se adotará o entendimento seguido no Acórdão deste TCAS nº 752/09.2BELSB-D, de 24 de Setembro de 2020, relativo a questão idêntica. Alega o Recorrente/Sindicato que a sentença recorrida padece de erro de julgamento na aplicação do direito por errada subsunção do direito aos factos, pelo que deve ser revogada. Entendeu o Tribunal Recorrido julgar a ação improcedente por entender que o decidido no acórdão cuja extensão de efeitos vem requerida, bem como nas cinco sentenças transitadas e indicadas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 161º do CPTA, não se harmoniza com a jurisprudência firmada nos acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 20.9.2012, no Proc. nº 0369/12, e de 2.7.2015, no Proc. nº 3/15, no sentido de que: “As regras de progressão e promoção insertas no art. 44º do DL nº 557/99, de 17/12, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior de outro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados no mesmo escalão em que este foi posicionado”. Não se acompanha o referido entendimento. Com efeito, a versão do artigo 161º do CPTA em vigor na data a que os factos se reportam é a inicial, a da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que exige, nos nºs 1 e 2, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) que os requerentes da extensão dos efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um ato administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a outra ou a outras pessoas, se encontrem na mesma situação jurídica destas pessoas; b) que quanto àqueles, se tiverem recorrido à via judicial, não haja sentença transitada em julgado; c) que os casos decididos sejam perfeitamente idênticos; d) e que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48º. Nenhuma indicação é feita à exigência de que essas sentenças de referência tenham de ser concordantes com a jurisprudência uniforme fixada em momento ulterior e com base em redação entretanto alterada do CPTA. Efetivamente, o Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, veio alterar o artigo 161º, acrescentando mais um pressuposto, também de verificação cumulativa, na alínea b) do nº 2, a saber, “Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência.” Na realidade, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 15º deste Decreto-Lei nº 214-G/2015 as alterações efetuadas ao CPTA só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor [ocorrida 60 dias após a respetiva publicação, v. o nº 1 do mesmo artigo], pelo que é de concluir que o pressuposto acrescentado aos enunciados na redação inicial do artigo 161º, não se mostra aplicável ao caso em apreciação. Com efeito, o legislador tal como acrescentou um pressuposto a considerar nos pedidos judiciais de extensão formulados a partir de 2.12.2015, se efetivamente tivesse pretendido com a alteração efetuada ao artigo 161º demonstrar que a sua intenção “(…) foi sempre a de limitar a possibilidade de concessão da extensão dos efeitos aos casos em que a sentença integra uma orientação jurisprudencial consistente na matéria em discussão”, tê-lo-ia feito constar logo na versão inicial do mesmo artigo ou teria especificado que a alteração seria aplicável aos pedidos de extensão pendentes de decisão judicial, ou teria conferido a esta natureza interpretativa para afastar o princípio da não retroatividade, nos termos do disposto nos artigos 12º e 13º do CC. Não o tendo feito, limitou-se a exigir que tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado no mesmo sentido que aquela de cujos os efeitos se pretende a extensão, pressupondo a existência ao tempo em que foram proferidas essas sentenças, de uma orientação da jurisprudência consistente no mesmo sentido do decidido. É, aliás, o que resulta da fundamentação do acórdão em referência nos presentes autos (de 10.11.2011, rec. 07903/11), onde se afirma que “Em nosso entender ao Recorrente assiste inteira razão e o recurso procederá nos exatos e precisos termos em que vem alegado, pois o conteúdo de tal alegação constitui a linha de orientação prevalecente na jurisprudência recente, como é o exemplo do Acórdão deste TCAS de 12 de Maio de 2011 in Rec. nº 06686/10 (…)”. Acresce que o requerimento de extensão dos efeitos de uma sentença proferida por tribunal administrativo noutro processo/ação, a qual decidiu uma determinada situação jurídica no mesmo sentido que várias outras sentenças, todas transitadas em julgado, não visa suscitar a apreciação da boa ou má aplicação do direito ao caso concreto em cada uma destas decisões, mas tão só a verificação do preenchimento dos pressupostos legais exigidos para o efeito da pretendia extensão. Assim, e ao contrário do que resulta da fundamentação da sentença recorrida, atenta a redação do artigo 161º do CPTA aplicável ao caso em apreciação, a mudança da orientação jurisprudencial prevalecente após o trânsito em julgado das sentenças, indicadas no requerimento de extensão, em sentido contrário ou divergente ao expendido naquelas, não é determinante da improcedência do pedido de extensão. Aqui chegados, importa apreciar, em substituição, os fundamentos do pedido de extensão formulado pelo Recorrente ao abrigo do disposto no mencionado artigo 161º, na versão da Lei nº 15/2002. O ora Recorrente, em representação dos seus identificados associados, requereu a extensão dos efeitos do julgado no acórdão deste Tribunal, de 10.11.2011, no proc. nº 07903/11, transitado, que concedeu provimento ao recurso interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou a ação improcedente e absolveu o aqui Recorrido do pedido de “reposicionamento do associado do Recorrente, J….., no escalão da respetiva categoria, passando a vencer por escalão índice superior ao dos colegas nomeados, isto é, no escalão 4, índice 735, com efeitos à data da nomeação destes colegas por despacho de 8.2.2007, ou, se assim não se entender, no escalão 3, índice 720”, reproduzindo o teor do acórdão, do mesmo Tribunal, de 12.5.2011, no proc. 06686/10, a cuja fundamentação aderiu, que negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão do TAC de Lisboa, de 9.3.2010, que julgou a ação procedente e condenou a entidade demandada, o aqui Recorrido, “a praticar ato que reposicione o associado do autor [J…] no escalão da respetiva categoria, passando a vencer por escalão/índice igual ao dos colegas nomeados por despacho de 8-2-2007 da subdiretora-geral, proferido por delegação de competências do Diretor-geral dos Impostos, publicado no DR, II Série, nº 43, de 1-3-2007 [Aviso nº 3911/2007], dado que é mais antigo na categoria do que estes, tendo sido nomeado no nível 2 da mesma em 26-7-2005, concretamente deve ser posicionado no escalão 3, índice 720, a fim de ficar em igualdade remuneratória aos colegas, anulando-se o ato impugnado”. O Recorrente alega que os seus identificados representados se encontram na mesma situação que J…., no acórdão, cujos efeitos pretende sejam aplicados ao seu caso, identificando outras cinco sentenças, também transitadas em julgado, em casos perfeitamente idênticos, e que dirigiu requerimento de extensão dos efeitos ao Recorrido. O Recorrido contrapõe “(…) que os associados do Recorrente aqui representados, diferentemente dos seus colegas que foram beneficiários das sentenças indicadas na petição de extensão de efeitos, jamais requereram à Administração o seu reposicionamento remuneratório, reportado a 8.02.2007, no pretendido escalão 3, índice 720, da escala indiciária do nível 2 da respetiva categoria – Inspetor Tributário/Técnico de Administração Tributária. Quanto à falta de requerimento dirigido à Administração a solicitar o reposicionamento em escalão e índice superior ou igual àqueles em que os seus colegas foram colocados na sequência do despacho de 8.2.2007 e com efeitos reportados a esta data – verifica-se que, nos termos do disposto no nº 1 do mencionado artigo 161º, ao interessado que se encontre na mesma situação jurídica daquele que obteve sentença anulatória de ato administrativo ou de reconhecimento de uma situação jurídica favorável, não é exigido que tenha recorrido à via judicial com vista a obter decisão com o mesmo sentido, bastando que tenha apresentado ação de extensão de direitos e que ainda não tenha obtido na mesma decisão transitada em julgado. O mesmo é dizer, no caso em apreciação, que o legislador reconhece ao Recorrente, em representação dos seus associados, o direito de exigir ao Recorrido que promova o reposicionamento dos seus representados a vencer por escalão e índice iguais da respetiva categoria aos dos colegas nomeados por despacho de 8.2.2007 da Subdiretora-Geral dos Impostos, como se tivesse obtido uma decisão judicial, transitada, que o condenasse a fazê-lo. E assim é, porque o Recorrido já foi efetivamente condenado nesse reposicionamento por sentenças transitadas em ações instauradas noutras situações, em tudo idênticas. Ora, se o legislador dispensa o requerente da extensão de efeitos de, previamente ao correspondente pedido, de lançar mão do meio processual adequado para fazer valer o seu direito, certamente que também não lhe exige que tenha dirigido requerimento à Administração para o mesmo efeito. Assim, a diferença apontada é meramente procedimental, sendo que no âmbito do instituto da extensão de efeitos de um julgado apenas relevam as de natureza substancial ou material, que se prendam com a situação jurídica em análise. Acresce que da factualidade nesta instância introduzida resulta a equiparação da situação dos aqui Representados à situação prevista no Acórdão de 10/11/2011, proferido em sede de recurso jurisdicional no Proc.º 07903/11, que correu termos neste TCAS, o qual revogou a sentença de 5/04/2011, prolatada no Proc.º n.º 752/09.2BELSB, e condenou o aqui Recorrido a reposicionar o ali Autor em igual escalão e índice de outros funcionários mais novos na categoria e que foram posicionados em escalão/índice superior, ao abrigo do art.º 44º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17/12. Mais se ratifica e adere à argumentação aduzida no precedente Acórdão deste TCAS nº 752/09.2BELSB-D, de 24 de Setembro de 2020. Acresce que foi feita prova da prolação de mais de 5 decisões transitadas em julgado no sentido do requerido reposicionamento funcional em situação idêntica à dos aqui Representados. Assim, quer porque tais decisões se encontram transitadas, quer porque a apreciação a efetuar se restringe à verificação dos pressupostos fixados no artigo 161º do CPTA na versão originária aqui aplicável, é de concluir que assiste razão ao Recorrente, pelo que deve ser julgado procedente o recurso, revogada a sentença recorrida e declarada a extensão de efeitos do referido acórdão, a saber, de condenação do Recorrido nos mesmos termos que na decisão de referência. V - Decisão: Acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e, em consequência: 1. Revogar a sentença recorrida; 2. E, em substituição, declarar a extensão dos efeitos do acórdão deste Tribunal de 10.11.2011, no proc. 07903/11, à situação dos representados do Recorrente, condenando o Recorrido no reposicionamento dos associados do Recorrente no escalão da categoria de Inspetor Tributário de Nível 2, no escalão 3, índice 720, com efeitos reportados a 8.2.2007. Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias. Lisboa, 6 de outubro de 2022 Frederico de Frias Macedo Branco Alda Nunes Lina Costa |