Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00318/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/29/1999 |
| Relator: | José Ascensão Lopes |
| Descritores: | IRC CUSTOS VIAGENS |
| Sumário: | 1) - Vindo provado dos autos que os sócios da impugnante, cuja actividade é a de Clinica Oftalmológica, se deslocam com frequência ao estrangeiro, a centros de investigação e para participação em congressos, tal não chega para em sede de IRC se poderem considerar todas as despesas como devidamente documentadas e justificados,(ex: factura da agência de viagens referindo "deslocação a França em congressos" e mero extracto de despesa efectuada com o cartão VISA no estrangeiro) isto é, como custos fiscalmente aceites, sendo necessária a comprovação documental (nomeadamente através de certificados de presença ou participação nos ditos congressos e facturas de suporte das aquisições efectuadas com o cartão VISA) , de que essas concretas despesas foram efectuadas nessa situação. 2) O artº 35º nº 5 do código do IVA estabeleceu, determinadas exigências relativas à emissão de facturas com o objectivo claro de evitar a fuga e evasão fiscais e dai ter estabelecido requisitos vários e pormenorizados quanto ao preenchimento das facturas ou outros documentos de transporte de mercadorias que devem ser cumpridos pelos operadores económicos sob pena de não ser possível a dedução do IVA liquidado em tais documentos. Porém , este regime não é aplicável no domínio do IRC onde a idoneidade do suporte documental dos custos declarados deve ser livremente apreciada pelo Tribunal. |
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