Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 173/15.8BECTB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/24/2024 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | ATAQUE À SENTENÇA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - Quando o recorrente não ataca a sentença na sua essência, por as suas alegações se centrarem numa sustentação de direito que não se reconduz ao decidido pela Tribunal a quo, mas a um contexto jurídico completamente distinto, o recurso está condenado ao insucesso. II - A citação interrompe a prescrição, tendo lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, de acordo com os n.ºs 1 e 3 do art.º 49.º da LGT. III - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis subsidiários, nos termos do disposto no art.º 48.º, n.ºs 2 e 3 da LGT. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO J… veio apresentar recurso da sentença proferida a 07.05.2024 no Tribunal Administrativo e Fiscal («TAF») de Castelo Branco, na qual foi julgada improcedente a oposição por si apresentada ao processo de execução fiscal («PEF») n.º 1724201201004425, que o Serviço de Finanças («SF») de Ponte de Sor lhe moveu por reversão de dívida de imposto sobre o valor acrescentado («IVA»), atinente ao ano de 2011, da devedora originária Construções J… Unipessoal Lda. Nas suas alegações, o Recorrente formula as seguintes conclusões: «1ª) Veio a Fazenda Nacional (cfr. art.9º da contestação) esgrimir e concluir que, face a uma certidão permanente, datada de 21 de maio de 2014, a empresa executada, iria insolver a 11 de julho de 2014. 2ª) Por essa razão, já depois de penhorados os bens à ordem da AT, foi o processo executivo suspenso. 3ª) O que constituiu manifestamente um exagero. Até por que resulta não provado, na sentença, que a empresa insolveu. 4ª) Mas os processos executivos mantêm-se suspensos, desde 11 de julho de 2014, sendo que tal cometimento tem de ser imputado ao serviço de finanças competente. 5ª) «(...)FACTOS NÃO PROVADOS Com relevância para a boa decisão da causa, não se provaram os seguintes factos: A) Em 11 de Julho de 2014 foi proferida sentença a declarar a insolvência da sociedade, tendo os processos executivos permanecido suspensos;(...)». 6ª) Com efeito, resulta do teor da certidão permanente, da empresa executada, com o código “8616-3586-2076”, cuja junção se R., como DOC.1, por se ter tornado necessária em função da posição tomada pela Fazenda Nacional em sede de contestação (cfr.art.9º), que veio defender a respetiva insolvência, resulta do teor da certidão permanente, dizíamos, que a devedora principal efetivamente não insolveu, mantendo-se ativa. 7ª) Contudo, os PEF`s, sendo do cometimento do SF competente, efetivamente, como a Fazenda Pública reconhece, mantiveram-se suspensos (cfr. fls 57 a 64 dos autos de oposição – art.9º da contestação). 8ª) Só que esse motivo e essa razão não se verificava, e como tal não é válido, nem tem suporte legal, para justificar tal suspensão. 9ª) Devendo assim ser dado como provado, em facto (provado) autónomo, este último, expressamente reconhecido, como vimos, e os autos apensos o demonstram, pela Fazenda Nacional. 10ª) Resultando assim da factualidade provada que: 11ª) - Os PEF`s estão suspensos (ilegalmente) desde 11 de julho de 2014; e 12ª) - Os factos tributários, concretamente em questão, ocorreram em 2012, ou seja, há 12 anos. 13ª) - Sendo o primeiro facto interruptivo da prescrição, a citação da devedora principal, ocorreu no longínquo ano de 2012. 14ª) Por fim, importa trazer à liça a prescrição, de tais PEF`s, de harmonia com o disposto no Artigo 175.º (Prescrição ou duplicação de colecta) do CPPT. 15ª) «A prescrição ou duplicação da colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito. 16ª) É que, a matéria agora em causa nos presentes autos, passou a ser também a da prescrição da obrigação tributária, como vimos, de conhecimento oficioso. 17ª) Sendo que, até esta data, ainda não se procedeu à alienação dos bens penhorados, sujeitos a registo, desiderato que se verificou em 23 e 25 de junho, também de 2014 (cfr. art.7º da contestação), 18ª) Com evidentes prejuízos quer para o erário público, quer para a devedora, já que os mesmos, após 11 anos de imobilização à ordem dos PEF`S devem encontrar-se degradados, por culpa exclusiva da AT. 19ª) Ora, não se pode olvidar que a prescrição da obrigação tributária é questão de direito material, substantivo, e não meramente adjetivo ou processual (cfr.art.48º da LGT). 20ª) A consagração legal do regime da prescrição assenta, essencialmente, em razões de certeza, de segurança e de paz jurídicas, quer para o Estado, quer para os cidadãos. 21ª) E esses princípios essenciais construíram o regime da prescrição da obrigação tributária como uma garantia dos contribuintes. 22ª) Extinguindo-se o direito de exigir o pagamento da dívida de imposto, a prescrição incide sobre um aspeto essencial da relação jurídica tributária, sendo generalizado, na Doutrina, o entendimento de que o respetivo regime consubstancia uma garantia material dos contribuintes. 23ª) Desde já se adianta que, o art.49º, nº4, al.b), da LGT, in casu, não se aplica, já que a suspensão dos PEF`s resultou de um facto ficcionado (cfr. certidão permanente junta), e tal suspensão, inadmissível legalmente, causou elevados prejuízos à devedora originária. O mesmo é dizer que, E EM CONCLUSÃO, que, 24ª) No caso aqui em apreço, a prescrição conta-se desde o prazo da instauração dos competentes PEF`s, verificados em 9 de março de 2012. 25ª) Então, o processo executivo encontra-se prescrito porque decorreram mais de 8 anos após a predita instauração, 26ª) E, a suspensão de 11 de julho de 2014, que decorreu da pretensa insolvência nunca se deveria ter verificado porque, conforme certidão permanente junta, tal nunca aconteceu. 27º) Ainda assim, existem nesta altura penhoradas duas viaturas, na posse do serviço de finanças competente, que deveriam ser vendidas, no sentido de excutir todo o património, 28ª) E que, face à suspensão manifestamente exagerada e ilegal deveriam ser alienadas. 29ª) Termos em que deve ser julgada, procedente por provada, a oposição sub judicio, e consequentemente revogada a douta sentença emanada do Tribunal a quo, julgando-se verificada a prescrição da dívida exequenda (cfr.art.204º, nº1, d), do CPPT).». * * * Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir, a final, se a dívida exequenda se encontra prescrita. * III.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1) Em 09 de Março de 2012 foi instaurado no Serviço de Finanças de Manteigas o processo de execução fiscal n.º 1724201201004425 contra a sociedade CONSTRUÇÕES J… UNIPESSOAL LDA com o N.I.P.C. 5… por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) do 4.º trimestre de 2011, no valor de Eur. 10.357,44, com data limite de pagamento voluntário em 15 de Fevereiro de 2012 (cfr. fls. 1-2 do PA); 2) A executada, por requerimento subscrito pelo ora oponente em sua representação, requereu o pagamento em prestações no âmbito do processo de execução fiscal n.º1724201201004425 com dispensa de prestação de garantia por não ter bens (cfr. fls. 3 do PA); 3) Por despacho de 07 de Maio de 2012 do Chefe do Serviços de Finanças de Ponte de Sor, em regime de substituição, foi deferido o pagamento da dívida em doze prestações mensais, nos seguintes termos (cfr. fls. 9 do PA): “Pelo requerimento identificado na informação, vem o executado solicitar o pagamento da dívida exequenda, referente a IVA, em número máximo de prestações. De harmonia com o n.º 1 do art.º 196.º do CPPT, é admitido o pagamento em prestações das dívidas exigíveis em processo executivo, mediante requerimento a apresentar até à marcação da venda. Refere o n.º 3 do mesmo normativo, que é admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dividas em causa, desde que se demonstre a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número de prestações mensais exceder 12 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização, sendo que com o pedido poderá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro caução ou qualquer outro meio susceptível de assegurar os créditos do exequente, de acordo o n.º 1 do Artº 199.º do CPPT. Em face do informado defiro o presente plano em 12 prestações mensais, devendo o executado ser notificado para, caso pretenda a suspensão da execução, apresentar garantia idónea no prazo estipulado pelo n.º 7 do art.º 199.º do CPPT. Contudo atente-se ao desenvolvimento da regularização das divida no âmbito do presente plano prestacional e em caso de incumprimento promova-se, de imediato, a respectiva notificação para exclusão e prosseguimento da execução até à sua extinção, como dispõe o art.º 200.º, do CPPT. Notifique-se do presente despacho, e de que caso não apresente a garantia necessária para efeitos de suspensão, o mesmo origina a prossecução dos termos normais da execução fiscal, nomeadamente para a penhora de bens ou direitos considerados suficientes.” 4) O despacho supra identificado foi notificado à executada na pessoa do ora oponente, em 07 de Maio de 2012 (cfr. fls. 10 do PA); 5) Por requerimento apresentado em data não concretamente apurada, mas durante o mês de Agosto de 2012, a executada apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças de Ponte de Sor, subscrito pelo ora oponente, onde, entre outras coisas, requer que, por não ter condições para efectuar pagamento no valor das prestações fixadas, seja deferido o pagamento em mais prestações, de modo a reunir condições de pagamento, e que o requerimento seja submetido à apreciação do Ministério Público no âmbito do processo de inquérito n.º 27/2012.0IDPTG (cfr. fls.14-15 do PA); 6) Aquele requerimento foi remetido ao processo de inquérito n.º 27/2012.0IDPTG, por ofício do Serviço de Finanças de Ponte de Sor n.º 2970 datado de 10 de Agosto de 2012 (cfr. fls. 16 do PA); 7) Em 06 de Junho de 2014, foi elabora informação pelos serviços do Serviço de Finanças de Ponte de Sor, propondo a notificação do ora oponente para exercício do direito de audição com vista à reversão do processo de execução fiscal n.º 1724201201004425 contra si, nos seguintes termos (cfr. fls. 50-51 do PA): “(…) 1. Após compulsar os elementos disponíveis no sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, no sentido de apurar a existência de bens ou rendimentos em nome do(a) executado(a) CONSTRUÇÕES J… UNIPESSOAL LDA, NIPC 5…, com sede em Rua V…, n.º …, 7… Ponte de Sor, verifiquei a insuficiência de bens penhoráveis. 2. Conforme folhas 28 e 29 do PEF, em nome da devedora originária encontram-se registados dois veículos automóveis, com as matrículas …-…-… e …-…-….; 3. Conforme folhas 29 do PEF, os veículos em causa tem um valor de € 500,00 cada; 4. Os referidos veículos foram objeto de pedido de penhora eletrónica em 23/05/2014; 5. Face ao exposto constata-se que são manifestamente insuficientes os bens em nome da devedora originária para solver aquela dívida, verificando-se assim a fundada insuficiência bens penhoráveis pelo que se aplica o disposto na al. b) no n.º 2 do art.º 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); 6. Conforme Certidão Permanente do Registo Comercial, datada de 21/05/2014, a folhas 19 dos autos, a sociedade é constituída pelo sócio único J…, NIF 1…, tendo sido designado gerente; 7. De folhas 30 a folhas 33 encontra-se a escritura de constituição de sociedade unipessoal, lavrada em 23/04/2002, no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas de Lisboa; 8. Conforme artigo 4.º ficou nomeado gerente o único sócio já identificado no ponto 6 da presente informação. 9. De folhas 34 a folhas 36 do PEF consta a declaração de início de atividade da devedora originária, datada de 23/04/2002, onde se encontra identificado como sócio-gerente o contribuinte J…, sendo a declaração assinada pelo próprio; 10. De folhas 37 a folhas 44 do PEF constam várias declarações de alterações de atividade entregues e assinadas pelo sócio-gerente J… nos anos de 2004, 2005 e 2008; 11. Conforme folhas 24 do PEF, a devedora originária encontra-se coletada desde 24/04/2002, pela “Atividade Construção de Edifícios" — CAE 041200; 12. Conforme tramitação a folhas 47 e 48 do PEF, a devedora originária foi citada em 20/03/2012; 13. A folhas 3 do PEF consta um requerimento assinado pelo sócio-gerente J…, datado de 07/05/2012 (entrada GPS17242012E002416) a solicitar o pagamento em prestações, no número máximo consentido por lei, da dívida constante dos presentes autos, 14. Em 07/05/2012, o sócio-gerente J… foi notificado pessoalmente do deferimento do pedido de pagamento em prestações no número máximo consentido por lei (12 prestações, segundo a al. b) do n.º 3 do art. 196.º do CPPT) conforme folhas 8 a folhas 10 do PEF; 15. A folhas 14 e 15 do PEF consta uma carta da devedora originária, dirigida ao chefe do serviço de finanças, assinada pelo legal representante o sócio-gerente J…, em 07/08/2012, na qual alega dificuldades económicas para conseguir cumprir o plano prestacional, requerendo o aumento do número de prestações; 16. Face à lei vigente não foi possível aumentar o número de prestações sendo que em 10/11/2012 a devedora originária foi notificada da interrupção do Plano Prestacional por incumprimento, conforme tramitação do PEF a folhas18, não tendo sido paga qualquer prestação; 17. Nos termos do n.º 3 do art. 23.º da Lei Geral Tributária (LGT), estão identificadas as dívidas de IVA do(s) período(s) de 2011/12T, cuja data de pagamento (15/02/2012) coincide com o período de gerência do eventual responsável subsidiário, estando definido com precisão o montante a pagar pelo mesmo, no valor de € 10.357,44 (quantia exequenda), conforme folhas 49 do PEF; 18. Encontra-se demonstrado nos autos que o contribuinte J…, é subsidiariamente responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega ocorreu no período do exercício do seu cargo de gerente, sendo-lhe imputada a falta de pagamento; 19. Dos elementos carreados para os autos pode-se concluir que o sócio-gerente J… apôs a sua assinatura em documentos entregues no serviço de finanças, demonstrando a prática do exercício de funções de gerência que vincularam a sociedade perante terceiros; 20. Nos termos dos artigos 255.º e 399.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) os gerentes e administradores tem direito a remuneração, a fixar pelos sócios e acionistas. A existência de remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária é indício relevante do exercício da gerência; 21. Conforme Declaração Anual - Anexo J/Modelo 10, a folhas 27 do PEF, constam rendimentos da categoria A auferidos pelo sócio-gerente J..., referentes ao(s) ano(s) de 2003 a 2009, declarados pela devedora originária; 22. Ainda conforme a referida declaração anual, após 2009 o sócio-gerente da executada ter-se-á reformado passando a auferir rendimentos de pensões pagos pela Segurança Social; 23. O sócio-gerente J... não terá cumprido o dever de boa prática tributária definido no art. 32.º da LGT; 24. O sócio-gerente J... vinculou a sociedade, em atos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade, conforme estipula o n.º 4 do art. 260.º, e o art. 409.º do CSC; 25. O sócio-gerente J... não terá observado os deveres fundamentais de cuidado e de lealdade previstos no art. 64.º do CSC. O dever de cuidado concretiza-se na diligência de um gestor criterioso e ordenado; 26. Nos contactos com o serviço de finanças, geralmente era o sócio-gerente J... que se dirigia pessoalmente ao serviço; Assim, sou da opinião que deverá ser chamado aos autos a fim de exercer o direito de audição previsto no n.º 4 do art. 23.º, e art. 60.º, ambos da LGT, o contribuinte J..., e preparar-se o processo para a eventual reversão contra o(s) responsáveis subsidiários identificado(s), nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, mas superiormente decidirá. (…)” 8) Em 06 de Junho de 2014 foi proferido o despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Sor para audição-prévia à reversão, do qual se extrai o seguinte (cfr. fls. 54-55 do PA): “(…) Vistos os autos referentes a dívidas de IVA, do(s) período(s) de ZO1it12T, no valor total de € 10.357,44 (quantia exequenda) acrescido de juros de mora e custas, conforme documentos anexos, e a informação que antecede a folhas 50 a folhas 51 do Processo de Execução Fiscal (PEF), dá-se por demonstrada a insuficiência de bens penhoráveis da executada, bem como a qualidade de gerente(s) do(s) contribuinte(s) identificado(s) na referida informação, de acordo com o constante na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, e da Certidão Permanente do Registo comercial, junto ao PEF a folhas 12 do PEF; 1- A executada CONSTRUÇÕES J… UNIPESSOAL LDA, NIPC 5…, com sede em Rua V…, n.º …,7… Ponte de Sor, iniciou a sua actividade em 2410412002, conforme folhas 24 do PEF, e encontra-se colectada pelo exercício da Atividade Construção de Edifícios - CAE 041200; Em face do exposto importa referir que: a) Por disposição do art. 23.º, da Lei Geral Tributária (LGT), a responsabilidade subsidiária: 1) Efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal; e 2) Por fundada insuficiência de bens do devedor principal e dos responsáveis solidários; b) Por disposição do n.º 2 do art. 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das circunstâncias: 1) inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; 2) Fundada insuficiência do património do devedor para satisfação da dívida exequenda e acrescido; E, em conformidade com os elementos carreados para o processo conclui-se que efectivamente são insuficientes os bens penhoráveis em nome da executada; c) No âmbito subjectivo da responsabilidade tributária, o n.º 1, do art.º 24.º, da LGT que estabelece que 1) São abrangidas todas as pessoas que exerçam funções de administração, mesmo que não de direito, tendo-o sido de facto; 2) prevendo ainda que, cumulativamente, se tenha verificado a gerência de direito com a de facto; Ficou demonstrado a folhas 19 dos autos, que o eventual responsável subsidiário J…, NIF í..., é sócio-gerente de direito, por participação ao Registo Comercial, e foi-o de facto, como ficou provado pela assinatura no requerimento a solicitar o pagamento em prestações, conforme folhas 3 do PEF, e na notificação pessoal a folhas 10; A gerência de facto encontra-se ainda demonstrada pela aposição da sua assinatura na escritura de constituição da sociedade bem como nas declarações de atividade, de folhas 30 a folhas 44, demonstrando a prática do exercício de funções de gerência que vincularam a sociedade perante terceiros; A gerência de facto encontra ainda mais demonstrada na carta dirigida ao chefe do serviço de finanças, conforme folhas 14 e 15 do PEF; Nos termos dos artigos 255.º e 399.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) os gerentes e administradores tem direito a remuneração, a fixar pelos sócios e accionistas. A existência de remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária é indício relevante do exercício da gerência; A gerência de facto encontra-se ainda demonstrada face aos rendimentos da categoria A auferidos pelo sócio-gerente J..., declarados pela devedora originária, conforme folhas 27 do PEF, e referentes ao(s) anos de 2003 a 2009; d) Nos termos do mesmo art.24.º, é ainda determinante que tenha sido por culpa do gerente e pelo exercício de funções antes do termo do prazo legal de pagamento, que o património da pessoa colectiva se tornou insuficiente para satisfação da dívida. Relevante para essa culpa é imputar-lhe a responsabilidade pessoal por terem ficado por cumprir dívidas fiscais sendo o património incapaz de as garantir e que a insuficiência lhe possa ser imputada. No caso em apreço também essas insuficiência e responsabilidade estão provadas, quer pela alienação do património que possa ter possuído, até este ser esgotado, quer pela actuação do gerente que impediu o aumento do património social de forma a tornar-se suficiente para a satisfação de créditos tributários, podendo essa actuação ser tanto por acção como por omissão e que destinou quantias previamente afectas à liquidação do imposto, para fazer face a outras despesas da empresa. e) Nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 24º da lei Geral Tributária (LGT), os administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si, pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento; f) Para o período do exercício de funções, no prazo legal de pagamento, previsto no n.º 1, alínea b) do referido art. 24.º, também ficou claramente suportada, se não provada, a presunção da imputação da culpa na falta, por incumprimento do dever de pagar os impostos, de respeitar todas as obrigações acessórias, infringindo assim o dever de boa prática tributária plasmado no art. 32.º da LGT e ainda, por não terem observado os deveres fundamentais de cuidado e de lealdade, enunciados no n.º 1 do art.64.º, do código das sociedades comerciais (CSC); Assim, ficou suficientemente demonstrado nos autos: i) A insuficiência de bens penhoráveis em nome do devedor principal; ii) Que foi responsável pela administração da executada: J…, NIF 1…., sócio e gerente; Encontrando-se alegada e intentada a prova da culpa e a imputação da responsabilidade a fim de acautelar e salvaguardar os direitos de defesa e de contraditório dos sujeitos chamados ao processos de execução, face ao disposto nos artigos 23.º, n.º 4, e 60.º da LGT, proceda-se à notificação do(s) contribuinte(s) J..., pelo período em que desempenhou o cargo de gerente, para exercer o direito de audição prévia, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da notificação para efeitos de reversão da execução contra ere(s), a fim de serem accionados os mecanismos inerentes à efetivação da responsabilidade subsidiária, nos termos da al. b) do n.º 1 do artº 24º da LGT; Notifique-se ainda o(s) sujeito(s) já identificado(s) que o presente Projecto de Despacho não é suscetível de oposição nos termos do CPPT, por não constituir, ainda, despacho que determina a reversão e servir apenas para o exercício de Audição Prévia, nos termos do art. 60.º da LGT, e não ter resultado ainda legitimidade no âmbito do procedimento tributário nos termos do n.º 3 do art. 9.º do CPPT, sendo assegurada a possibilidade de invocar as suas razões de facto e de direito e de oferecer provas, resultando, do exercício desses seus direitos processuais, a possibilidade comprovada de influir no sentido da decisão final. O presente procedimento de reversão ficará sem efeito no caso do pagamento total da dívida exequenda e acrescido. (…)” 9) Através do ofício n.º 1944, remetido por via postal sob o número de registo RF006539748PT, foi o ora oponente notificado para exercer o direito de audição prévia (cfr. fls. 56 do PA); 10) Em 23 de Junho de 2014, foi lavrado registo definitivo de penhora junto da Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Cartório Notarial de Alvito sobre o veículo automóvel com a matrícula …-…-…., a favor do processo de execução fiscal n.º 1724201201004425 (cfr. fls. 60-61 do PA); 11) Ao veículo foi atribuído pelo órgão de execução fiscal o valor de Eur. 500 (cfr. fls. 62 do PA); 12) Em 25 de Junho de 2014, foi lavrado registo definitivo de penhora junto da Conservatória do Registo Civil da Amadora sobre o veículo automóvel com a matrícula …-…-…, a favor do processo de execução fiscal n.º 1724201201004425 (cfr. fls. 57-58 do PA); 13) Ao veículo foi atribuído pelo órgão de execução fiscal o valor de Eur. 500 (cfr. fls. 59 do PA); 14) Por requerimento com data de entrada no Serviço de Finanças de Ponte de Sôr em 02 de Julho de 2014, a devedora originária requereu o seguinte (cfr. fls. 63-65 do PA): “(…) Construções J… Unipessoal, Lda., sociedade unipessoal por quotas, titular do N.l.P.C. 5…, executada nos autos supra identificados, tendo tido conhecimento da notificação do legal representante da empresa, confrontando-o com um projeto de reversão, designadamente por uma suposta inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis da aqui requerente, vem oferecer em dação de pagamento, para liquidação da dívida exequenda, as quotas da empresa, bem como o alvará de construção da empresa, a que corresponde o nº46073, porquanto a empresa já não tem qualquer tipo de atividade desde o final do ano de 2011, estando por isso desativada. (…)” 15) Na sequência daquele requerimento da devedora originária, foi lavrada a seguinte informação pelos serviços do Serviço de Finanças de Ponte de Sôr (cfr. fls. 66 do PA): “(…) 1. Em face da exposição (entrada GPS n.º 2014E002349543, de 02/07/2014) que antecede a folhas 63 dos autos, por parte do mandatário do executado, informo que em 06/06/2014 foram iniciados os procedimentos de reversão contra J…, NIF 1…, conforme informação a folhas 50 e 51 do PEF, e conforme despacho do Chefe do Serviço de Finanças da mesma data, a folhas 54 e 55 do PEF, por insuficiência de bens da devedora originária CONSTRUÇÕES J… UNIPESSOAL LDA, NIPC. 5..; 2. No âmbito do exercício do direito de audição prévia vem o mandatário do executado oferecer em dação de pagamento para liquidação da dívida exequenda, as quotas da empresa, bem como o alvará de construção da empresa, porquanto a mesma já não se encontra em atividade; 3. Da análise da Certidão Permanente a folhas 19 e 20 do PEF, consta uma quota no valor de € 5.000,00, em nome de J...; 4. Nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 201.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal competente devem ser pormenorizadamente identificados os bens através de documentos probatórios, com indicação de valor de referência, nomeadamente o último balanço para efeitos de avaliação da quota da sociedade, nos termos do n.º 1 do art. 15.º do Código do Imposto do Selo; 5. O requerimento que deu entrada no serviço faz referência apenas a quotas da sociedade e a um alvará de construção com o n.º 46073, não juntando quaisquer documentos; 6. Mais informo que se encontram penhorados no PEF dois veículos pelo valor de € 500,00 cada; 7. Mais informo ainda que a devedora originária não se encontra com a atividade cessada; (…)” 16) Foi proferido o seguinte despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Sôr (cfr. fls. 66 verso do PA): “Notifique o mandatário da requerente para aperfeiçoar o requerimento, nos termos do artigo 201.º do CPPT, nomeadamente no que diz respeito à descrição pormenorizada dos bens oferecidos, devendo ainda juntar o último balanço da sociedade.” 17) Após dois requerimentos de prorrogação de prazo para dar cumprimento ao despacho supra identificado, em 26 de Agosto de 2014 foi pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Sôr proferido o seguinte despacho (cfr. fls. 75 do PA): “(…) Por não ser prorrogativa prevista no CPPT, nomeadamente no seu art.º 201.º, e nele não encontrar suporte legal o requerido; Dado a petição dever conter a informação pormenorizada sobre os bens dados em pagamento, indispensáveis à sua apreciação; e Que, atento ao disposto no n.º 2, do mesmo artigo, o serviço de finanças tem o prazo de 10 dias para fazer a remessa da cópia do requerimento, Providencie-se a remessa imediata do pedido de dação à DG da AT, com conhecimento à DF de Portalegre, sem prejuízo de idêntico envio, posterior, de qualquer documento probatório que venha a ser oferecido pelo executado. (…)” 18) Por requerimento com data de entrada no Serviço de Finanças de Ponte de Sôr em 03 de Setembro de 2014, a devedora originária requereu o seguinte (cfr. fls. 78 do PA): “(…) Construções J… Unipessoal, Lda. sociedade unipessoal por quotas, titular do N.I.P.C. 5…, executada nos autos supra identificados, tendo tido notificada na pessoa do seu mandatário para os efeitos vertidos no douto despacho de V. Exª, aqui dados por integralmente reproduzidos, e não obstante não lhe ter sido dada resposta quanto à prorrogação de prazo que requereu, uma vez que o intitulado TOC se recusa a colaborar, por suposta oposição do anterior TOC, vem requerer seja esclarecido quem é o TOC indicado para esta empresa e que o mesmo seja notificado para os mesmos efeitos que o legal representante foi. (…)” 19) Através do ofício n.º 2724 datado de 18 de Setembro de 2014, a devedora originária foi notificada na pessoa do mandatário forense de que “o técnico oficial de contas, da sociedade J… Unipessoal, Lda., e que consta na base de dados do sistema informático da Administração Tributária e Aduaneira, é N…, desde 18.05.2012, conforme documento n.º 9997000412899, submetido por via eletrónica na mesma data” (cfr. fls. 85 do PA); 20) Por requerimento com data de entrada no Serviço de Finanças de Ponte de Sôr em 23 de Setembro de 2014, a devedora originária informou o seguinte (cfr. fls. 86 do PA): “(…) Construções J… Unipessoal, Lda., sociedade unipessoal por quotas, titular do N.I.P.C. 2…, executada nos autos supra identificados, tendo sido citada da penhora do veículo Nissan com a matrícula …-…-…, sem conceder no que à execução fiscal respeita, vem informar V.Exª para os efeitos legais tidos Por convenientes, de que o mesmo se encontra há anos em poder do senhor J…, que tem uma oficina de automóveis sita na Rua S…, nº…, em Ponte de Sôr, que tem vindo a exercer de forma continuada e abusivamente a sua retenção, reclamando uma pretensa dívida do ora exponente, que assim não tem acesso à mesma, desconhecendo qual o seu estado. (…)” 21) Por requerimento com data de entrada no Serviço de Finanças de Ponte de Sôr em 07 de Outubro de 2014, a devedora originária requereu o seguinte (cfr. fls. 88 do PA): “(…) Construções J… Unipessoal, Lda., sociedade unipessoal por quotas, titular do N.I.P.C. 5…, executada nos autos supra identificados, tendo tido notificada na pessoa do seu mandatário para os efeitos vertidos no douto despacho de V.Exª, aqui dados por integralmente reproduzidos, e não obstante não lhe ter sido dada resposta quanto à prorrogação de prazo que requereu, e em face da informação dada no último despacho, vem insistir que tanto o auto indigitado TOC, bem como o anterior TOC, seja notificados para os mesmos efeitos que o legal representante foi, no que à dação em pagamento se refere. Mais R. a repetição de quaisquer notificações, não concretizadas, por não lhe ter sido possível rececioná-las, por impedimento oposto pelos CTT de Ponte de Sôr. (…)” 22) Por requerimento com data de entrada no Serviço de Finanças de Ponte de Sôr em 19 de Dezembro de 2014, a devedora originária informou o seguinte (cfr. fls. 92 do PA): “(…) Construções J… Unipessoal, Lda., sociedade unipessoal por quotas, titular do N.I.P.C. 5…, executada nos autos supra identificados, vem apresentar nos autos os documentos das duas viaturas penhoradas, sem prejuízo do que deixou consignado a respeito do veículo Nissan com a matrícula …-…-…, que se encontra há anos em poder do senhor J…, que tem uma oficina de automóveis sita na Rua S…, nº…, em Ponte de Sôr. (…)” 23) Os documentos dos veículos foram recebidos no Serviço de Finanças de Ponte de Sôr em 19 de Dezembro de 2014 (cfr. fls. 93-96 do PA); 24) Através do ofício n.º 3998 datado de 22 de Dezembro de 2014 e remetido por via postal sob o número de registo RF021445053PT, a devedora originária foi notificada do indeferimento do pedido de dação em pagamento, por despacho de 02/12/2014, do Subdiretor-Geral para a Área da Justiça Tributária da Autoridade Tributária e Aduaneira (cfr. fls. 100 do PA); 25) Em 22 de Dezembro de 2014 foi lavrada a seguinte informação pelos serviços do Serviço de Finanças de Ponte de Sôr (cfr. fls. 101-102 do PA): “(…) 1. Após compulsar os elementos disponíveis no sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no sentido de apurar a existência de bens ou rendimentos em nome do(a) executado(a) CONSTRUÇÕES J… UNIPESSOAL LDA, NIPC 5…, com sede em Rua V…, n.º …, 7… Ponte de Sor, por dívida de IVA do período de 2011/12T, no valor de € 10.357,44 (quantia exequenda), foram iniciados os procedimentos de reversão por insuficiência de bens penhoráveis, em 06/06/2014; 2. Conforme Informação a folhas 50 e 51 do PEF, o procedimento de reversão foi iniciado contra J..., NIF 1…. 3. Por Despacho de 06/06/2014 do Chefe do Serviço de Finanças a folhas 54 e 55 do PEF, foi decidido notificar o contribuinte identificado no ponto anterior da presente informação para exercer o direito de audição prévia, para efeitos de reversão da execução contra ele, referente a dívidas já identificadas no ponto 1 da presente informação. 4. O contribuinte identificado no ponto 2 da presente informação, notificado para exercer o direito de audição em 13/06/2014, conforme folhas 56, o contribuinte exerceu aquele direito através de mandatário; 5. Conforme requerimento a folhas 63 do PEF (entrada GPS n.º 2014E002349543, de 02/07/2014), a devedora originária vem oferecer em dação de pagamento da dívida exequenda, as quotas da empresa, bem como o alvará de construção; 6. Analisado o pedido de dação em pagamento, a devedora originária foi notificada do despacho do chefe do serviço de finanças de 07/07/2014, a folhas 66 do PEF, no qual mandava aperfeiçoar o requerimento, nomeadamente no que dizia respeito à descrição pormenorizada dos bens oferecidos, 7. Conforme requerimento a folhas 73, a devedora originária pediu prorrogação de prazo face á ausência do seu Técnico Oficial de Contas (TOC), por motivo de férias, 8. Por despacho do chefe do serviço de finanças de 26/08/2014, a folhas 75 do PEF, o pedido de dação em pagamento foi remetido ao Diretor de Serviços da Justiça Tributária; 9. Conforme folhas 89 e 90 do PEF, o pedido de dação em pagamento foi indeferido por despacho de 02/12/2014, do Subdiretor-Geral para a Área da Justiça Tributária da AT; 10. Conforme folhas 28 e 29 do PEF, em nome da devedora originária encontram-se registados dois veículos automóveis, com as matrículas …-…-… e …-…-…; 11. Conforme folhas 29 do PEF, os veículos em causa tem um valor de € 500,00 cada: 12. Os referidos veículos foram objeto de pedido de penhora eletrónica em 23/05/2014 tendo sido efetivamente penhorados pela AT em 23 e 25 de junho de 2014, conforme notas de registo a folhas 61 e 58, respetivamente; 13. Conforme termo de recebimento, a devedora originária procedeu à entrega no serviço de finanças dos documentos dos veículos penhorados nos autos; 14. Face ao exposto constata-se que são manifestamente insuficientes os bens em nome da devedora originária para solver aquela dívida, verificando-se assim a fundada insuficiência bens penhoráveis pelo que se aplica o disposto na al. b) no n.º 2 do art.º 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); 15. Conforme Certidão Permanente do Registo Comercial, datada de 21/05/2014, a folhas 19 dos autos, a sociedade é constituída pelo sócio único J..., NIF 1…, tendo sido designado gerente: 16. De folhas 30 a folhas 33 encontra-se a escritura de constituição de sociedade unipessoal, lavrada em 23/04/2002, no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas de Lisboa; 17. Conforme artigo 4.º ficou nomeado gerente o único sócio já identificado no ponto 14 da presente informação. 18. De folhas 34 a folhas 36 do PEF consta a declaração de início de atividade da devedora originária, datada de 23/04/2002, onde se encontra identificado como sócio-gerente o contribuinte J..., sendo a declaração assinada pelo próprio; 19. De folhas 37 a folhas 44 do PEF constam várias declarações de alterações de atividade entregues e assinadas pelo sócio-gerente J... nos anos de 2004, 2005 e 2008; 20. Conforme folhas 24 do PEF, a devedora originária encontra-se coletada desde 24/04/2002, pela “Atividade Construção de Edifícios” — CAE 041200; 21. Conforme tramitação a folhas 47 e 48 do PEF, a devedora originária foi citada em 20/03/2012; 22. A folhas 3 do PEF consta um requerimento assinado pelo sócio-gerente J..., datado de 07/05/2012 (entrada GPS17242012E002416) a solicitar o pagamento em prestações, no número máximo consentido por lei, da dívida constante dos presentes autos, 23. Em 07/05/2012, o sócio-gerente J... foi notificado pessoalmente do deferimento do pedido de pagamento em prestações no número máximo consentido por lei (12 prestações, segundo a al. b) do n.º 3 do art. 196.º do CPPT) conforme folhas 8 a folhas 10 do PEF; 24. A folhas 14 e 15 do PEF consta uma carta da devedora originária, dirigida ao chefe do serviço de finanças, assinada pelo legal representante o sócio-gerente J..., em 07/08/2012, na qual alega dificuldades económicas para conseguir cumprir o plano prestacional, requerendo o aumento do número de prestações; 25. Face à lei vigente não foi possível aumentar o número de prestações sendo que em 10/11/2012 a devedora originária foi notificada da interrupção do Plano Prestacional por incumprimento, conforme tramitação do PEF a folhas18, não tendo sido paga qualquer prestação, 26. Nos termos do n.º 3 do art. 23.º da Lei Geral Tributária (LGT), estão identificadas as dívidas de IVA do(s) período(s) de 2011/12T, cuja data de pagamento (15/02/2012) coincide com o período de gerência do eventual responsável subsidiário, estando definido com precisão o montante a pagar pelo mesmo, no valor de € 10.357,44 (quantia exequenda), conforme folhas 49 do PEF; 27. Encontra-se demonstrado nos autos que o contribuinte J..., é subsidiariamente responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega ocorreu no período do exercício do seu cargo de gerente, sendo-lhe imputada a falta de pagamento; 28. Dos elementos carreados para os autos pode-se concluir que o sócio-gerente J... apôs a sua assinatura em documentos entregues no serviço de finanças, demonstrando a prática do exercício de funções de gerência que vincularam a sociedade perante terceiros, 29. Nos termos dos artigos 255.º e 399.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) os gerentes e administradores tem direito a remuneração, a fixar pelos sócios e acionistas. A existência de remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária é indício relevante do exercício da gerência; 30. Conforme Declaração Anual - Anexo J/Modelo 10, a folhas 27 do PEF, constam rendimentos da categoria A auferidos pelo sócio-gerente J..., referentes ao(s) ano(s) de 2003 a 2009, declarados pela devedora originária; 31. Ainda conforme a referida declaração anual, após 2009 o sócio-gerente da executada ter-se-à reformado passando a auferir rendimentos de pensões pagos pela Segurança Social; 32. O sócio-gerente J... não terá cumprido o dever de boa prática tributária definido no art. 32.º da LGT; 33. O sócio-gerente J... vinculou a sociedade, em atos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade, conforme estipula o n.º 4 do art. 260.º, e o art. 409.º do CSC; 34. O sócio-gerente J... não terá observado os deveres fundamentais de cuidado e de lealdade previstos no art. 64.º do CSC. O dever de cuidado concretiza-se na diligência de um gestor criterioso e ordenado; 35. Nos contactos com o serviço de finanças, geralmente era o sócio-gerente J... que se dirigia pessoalmente ao serviço; Assim, em face de tudo o que acima se encontra exposto e dos documentos juntos aos autos sou da opinião que deverá reverter-se a execução contra o potencial responsável subsidiário J..., nos termos do n.º 1 do art.º 23.º da LGT, conjugado com a al. b) do n.º 2 do art. 153.º do CPPT, e com os fundamentos previstos na al. b) do n.º 1 do art. 24º da LGT, mas superiormente decidirá. (…)” 26) Em 05 de Janeiro de 2015 a devedora originária apresentou o seguinte requerimento (cfr. fls. 108-109 do PA): “(…) Construções J… Unipessoal, Lda., sociedade unipessoal por quotas, titular do N.I.P.C. 5…, executada nos autos supra identificados, tendo rececionado notificada na pessoa do seu mandatário em que era feita referência a despacho do SubDiretor-Geral para a Área de Justiça Tributária que não acompanhava a referida notificação, vem requerer a repetição da mesma. (…)” 27) Através do ofício n.º 102 datado de 13 de Janeiro de 2015, remetido por via postal sob o número de registo RF021446120PT, a devedora originária foi notificada, na pessoa do seu mandatário, do seguinte (cfr. fls. 110 do PA): “(…) Assunto: Pedido de dação em pagamento em processo de execução fiscal Processo n.º 1724201201004425 — Notificação de Despacho Nos termos do art. 40.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), fica notificado, na qualidade de mandatário de CONSTRUÇÕES J… UNIPESSOAL LDA, NIPC 5…, que, por despacho de 02/12/2014, do Subdiretor-Geral para a Área da Justiça Tributária da Autoridade Tributária e Aduaneira, foi indeferido o pedido de dação em pagamento para extinção da dívida executiva da responsabilidade da executada Construções J… Unipessoal, Lda, com os seguintes fundamentos: · Falta de interesse da Fazenda Pública nos bens oferecidos, · O facto de estar tipificada na lei a dação em pagamento, não “obriga” a Administração Tributária a aceitar os bens que os devedores entendem dar em pagamento para extinguir as suas dívidas.” (…) 28) Em 14 de Janeiro de 2015 foi proferido despacho de reversão pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Sôr, do qual se extrai o seguinte (cfr. fls. 113-114 do PA): “(…) Vistos os autos referentes a dívidas de IVA, do(s) período(s) de 2011/12T, no valor total de € 10.357,44 (quantia exequenda) acrescido de juros de mora e custas, conforme documentos anexos, e a informação que antecede a folhas 101 e 102 a folhas 51 do Processo de Execução Fiscal (PEF), dá-se por demonstrada a insuficiência de bens penhoráveis da executada, bem como a qualidade de gerente(s) do(s) contribuinte(s) identificado(s) na referida informação, de acordo com o constante na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, e da Certidão Permanente do Registo Comercial, junto ao PEF a folhas 12 do PEF; 1. A executada CONSTRUÇÕES J… UNIPESSOAL LDA, NIPC 5…, com sede em Rua V…, n.º …, 7…Ponte de Sor, iniciou a sua actividade em 24/04/2002, conforme folhas 24 do PEF, e encontra-se colectada pelo exercício da “Atividade Construção de Edifícios” - CAE 041200; Em face do exposto importa referir que: a) Por disposição do art.º 23.º, da Lei Geral Tributária (LGT), a responsabilidade subsidiária: 1) Efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal; e 2) Por fundada insuficiência de bens do devedor principal e dos responsáveis solidários; b) Por disposição do n.º 2 do art. 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das circunstâncias: 1) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; 2) Fundada insuficiência do património do devedor para satisfação da divida exequenda e acrescido; E, em conformidade com os elementos carreados para o processo conclui-se que efectivamente são insuficientes os bens penhoráveis em nome da executada; c) No âmbito subjectivo da responsabilidade tributária, o n.º 1, do art.º 24.º, da LGT que estabelece que: 1) São abrangidas todas as pessoas que exerçam funções de administração, mesmo que não de direito, tendo-o sido de facto; 2) Prevendo ainda que, cumulativamente, se tenha verificado a gerência de direito com a de facto; Ficou demonstrado a folhas 19 dos autos, que o eventual responsável subsidiário J..., NIF 1…, é sócio-gerente de direito, por participação 2- Registo Comercial, e foi-o de facto, como ficou provado pela assinatura no requerimento a solicitar o pagamento em prestações, conforme folhas 3 do PEF, e na notificação pessoal a folhas 10; A gerência de facto encontra-se ainda demonstrada pela aposição da sua assinatura na escritura de constituição da sociedade bem como nas declarações de atividade, de folhas 30 a folhas 44, demonstrando a prática do exercício de funções de gerência que vincularam a sociedade perante terceiros; A gerência de facto encontra ainda mais demonstrada na carta dirigida ao chefe do serviço de finanças, conforme folhas 14 e 15 do PEF; Nos termos dos artigos 255.º e 399.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) os gerentes e administradores tem direito a remuneração, a fixar pelos sócios e acionistas. A existência de remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária * indício relevante do exercício da gerência; A gerência de facto encontra-se ainda demonstrada face aos rendimentos da categoria A auferidos pelo sócio-gerente J..., declarados pela devedora originária, conforme folhas 27 do PEF, e referentes ao(s) anos de 2003 a 2009; O potencial revertido exerceu o direito de audição não tendo contestado a dívida nem o exercício da gerência; d) Nos termos do mesmo art. 24.º, é ainda determinante que tenha sido por culpa do gerente e pelo exercício de funções antes do termo do prazo legal de pagamento, que o património da pessoa colectiva se tornou insuficiente para satisfação da dívida. Relevante para essa culpa é imputar-lhe a responsabilidade pessoal por terem ficado por cumprir dívidas fiscais sendo o património incapaz de as garantir e que a insuficiência lhe possa ser imputada. No caso em apreço também essas insuficiência e responsabilidade estão provadas, quer pela alienação do património que possa ter possuído, até este ser esgotado, quer pela actuação do gerente que impediu o aumento do património social de forma a tornar-se suficiente para a satisfação de créditos tributários, podendo essa actuação ser tanto por acção como por omissão e que destinou quantias previamente afectas à liquidação do imposto, para fazer face a outras despesas da empresa. e) Nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 24.º da lei Geral Tributária (LGT), os administradores, diretores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si, pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento; f) Para o período do exercício de funções, no prazo legal de pagamento, previsto no n.º 1, alínea b) do referido art. 24.º, também ficou claramente suportada, se não provada, a presunção da imputação da culpa na falta, por incumprimento do dever de pagar os impostos, de respeitar todas as obrigações acessórias, infringindo assim o dever de boa prática tributária plasmado no art. 32.º da LGT e ainda, por não terem observado os deveres fundamentais de cuidado e de lealdade, enunciados no n.º 1 do art. 64.º, do Código das Sociedades Comerciais (CSC); Assim, ficou suficientemente demonstrado nos autos: i) A insuficiência de bens penhoráveis em nome do devedor principal; ii) Que foi responsável pela administração da executada: J..., NIF 1…, sócio e gerente; Termos em que converto em definitivo o projecto de decisão de reverter a execução contra a responsável subsidiária J..., nos termos do n.º 1 do art.º 23.º da LGT, conjugado com a al. a) do n.º 2 do art.º 153.º do CPPT, com os fundamentos previstos na al. b) do n.º 1 do art. 24º da LGT, sem prejuízo do benefício da excussão previsto no n.º 2 do art. 23.º da LGT. Proceda-se à citação pessoal do executado de acordo com o art. 160.º do CPPT, com observância do disposto no n.º 5 do art. 23 da LGT e, logo que decorram 30 dias posteriores à citação do revertido, suspenda-se a execução contra este até à excussão dos bens do devedor originário. O presente procedimento de reversão ficará sem efeito no caso do pagamento total da dívida exequenda e acrescido. (…)” 29) Foi remetido o ofício n.º 141 para citação do oponente no processo de execução fiscal n.º 1724201201004425, remetido por via postal com o número de registo RF02144640PT, cujo teor se dá integralmente por reproduzido (cfr. fls. 115-120 do PA), designadamente: “(…) OBJECTO E FUNÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO(A) POR REVERSÃO, nos termos do artigo 160.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia exequenda de 10.357,44 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a), ficando ciente de que nos termos do n.º 5 do artigo 23º da Lei Geral Tributária (LGT), se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas. Mais, fica CITADO de que, no mesmo praza, poderá requerer o PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES, nos termos do artigo 196° do CPPT, e/ou a DAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do artigo 201° do mesmo código, ou então deduzir OPOSIÇÃO JUDICIAL com base nos fundamentos prescritos no artigo 204° do CPPT. Informa-se ainda que, nos termos do n° 4 do artigo 22° da LGT, a contar da data da citação, poderá apresentar RECLAMAÇÃO GRACIOSA ou deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, com base nos fundamentos previstos no artigo 99º do CPPT, e os prazos estabelecidos nos artigos 70° e 102° do CPPT. (…) FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do beneficio da excussão (art.º 23º/n.º 2 da LGT): Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº 1/b) LGT]. Conforme Despacho em anexo. (…) IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA N°. PROCESSO PRINCIPAL: 1724201201004425 TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 10.357,44 EUR 1) TOTAL DE ACRESCIDOS: 0,00 EUR TOTAL: 10.357,44 EUR * Conforme anexo. (…)” 30) O expediente postal com o ofício de citação n.º 141 foi devolvido pelos serviços postais com a menção “objeto não reclamado” (cfr. fls. 120 do PA); 31) Foi remetido o ofício n.º 320 para citação do oponente no processo de execução fiscal n.º 1724201201004425, remetido por via postal com o número de registo RF02144615PT, cujo teor se dá integralmente por reproduzido (cfr. fls. 121-122 do PA), designadamente: “(…) OBJECTO E FUNÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO(A) POR REVERSÃO, nos termos do artigo 160.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia exequenda de 10.357,44 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a), ficando ciente de que nos termos do n.º 5 do artigo 23º da Lei Geral Tributária (LGT), se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas. Mais, fica CITADO de que, no mesmo praza, poderá requerer o PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES, nos termos do artigo 196° do CPPT, e/ou a DAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do artigo 201° do mesmo código, ou então deduzir OPOSIÇÃO JUDICIAL com base nos fundamentos prescritos no artigo 204° do CPPT. Informa-se ainda que, nos termos do n° 4 do artigo 22° da LGT, a contar da data da citação, poderá apresentar RECLAMAÇÃO GRACIOSA ou deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, com base nos fundamentos previstos no artigo 99º do CPPT, e os prazos estabelecidos nos artigos 70° e 102° do CPPT. (…) FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do beneficio da excussão (art.º 23º/n.º 2 da LGT): Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº 1/b) LGT]. Conforme Despacho em anexo. (…) IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA N°. PROCESSO PRINCIPAL: 1724201201004425 TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 10.357,44 EUR 1) TOTAL DE ACRESCIDOS: 0,00 EUR TOTAL: 10.357,44 EUR * Conforme anexo. (…)” 32) O expediente postal contendo o ofício de citação do ora oponente foi depositado pelos serviços de distribuição postal no receptáculo postal da morada Rua V…, …, 7…-2… Ponte de Sôr (cfr. fls. 122 do PA); 33) O então Técnico Oficial de Contas responsável pela contabilidade da devedora originária, A…, por carta datada de 31de Agosto de 2011, com efeitos a partir de 30 de Setembro de 2011, rescindiu unilateralmente os seus serviços com aquela (cfr. fls. 84 do PA); 34) A dívida exequenda diz respeito ao IVA referente ao quarto trimestre de 2011, no valor de Eur. 10.357,44, apurado pela devedora originária na declaração periódica n.º 102041553870 por si submetida em 14 de Fevereiro de 2012 (cfr. fls. 124 a 125 do PA); 35) A declaração periódica de IVA foi entregue pelo técnico oficial de contas com o N.I.F. 1…, A… (cfr. fls. 124-125 do PA); 36) O técnico oficial de contas da sociedade registado junto da administração tributária é N… com o N.I.F. 2… (cfr. fls. 80-85 do PA); 37) Em 18 de Maio de 2012, a sociedade procedeu à entrega da declaração de alterações de actividade por via electrónica, tendo indicado como técnico oficial de contas o referido N… (cfr. fls. 142 do PA); 38) Este novo técnico oficial de contas procedeu em 29 de Maio de 2012, à entrega da declaração modelo 22 do IRC, referente ao exercício de 2011, na qual declarou um valor total de rendimentos de Eur. 63.694,10 (cfr. fls. 144 a 146 do PEF); 39) A petição inicial na origem dos presentes autos foi remetida ao Serviço de Finanças de Ponte de Sôr em 11 de Março de 2015 (cfr. print de e-mail junto com a petição inicial).». * A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:«A) Em 11 de Julho de 2014 foi proferida sentença a declarar a insolvência da sociedade, tendo os processos executivos permanecido suspensos;» * «A convicção do tribunal baseou-se nos documentos constantes do processo, conforme se indicou ao longo do rol de factos provados, e atendendo à posição assumida pelas partes nos seus articulados, tudo conforme as normas que regem a repartição do ónus de prova (artigos 362.º e ss. do Código Civil e artigos 24.º e 74.º da Lei Geral Tributária).» * 40) Em 20/3/2012, a sociedade Construções J… Unipessoal, Lda. rececionou o ofício emitido pelo Serviço de Finanças de Ponte de Sor para efeitos de citação para o PEF n.º 1724201201004425 – cf. fls. 2 a 8, 18, 47 e 48 do PEF; facto não controvertido. * O Recorrente nas conclusões n.ºs 1ª a 9ª das alegações de recurso vem impugnar a matéria de facto não provada na sentença recorrida, defendendo, na essência, que deve ser dado como provado que «Os PEF`s estão suspensos desde 11 de julho de 2014». Mais requer a junção aos autos de 1 documento para prova dessa factualidade, nada dizendo para justificar a oportunidade da junção do referido documento. Vejamos. O art.º 662.º, n.º1 do CPC preceitua que «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». A modificabilidade da decisão da matéria de facto tem como pressuposto necessário que os factos a alterar ou aditar sejam relevantes e pertinentes para a decisão a proferir, tal como decorre, desde logo, da sua correlação com as possíveis soluções de direito para o litígio a dirimir. Determina, por sua vez, o n.º1 do art.º 651.º do CPC que «as partes só podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do CPC ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância». E nos termos do art.º 108.º, n.º3 do CPPT e do art.º 423.º do CPC, a regra é a de os documentos serem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Assim, em sede de recurso e de acordo com os normativos acima citados, a junção de documentos assume carácter excecional, só devendo ser consentida nos casos especiais previstos na lei (designadamente, no art.º 651.º, n.º1 do CPC). Será assim possível, nesta sede, a junção de documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objetiva (documento formado depois de ter sido proferida a decisão) ou subjetiva (documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido). Neste sentido, veja-se, entre outros, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e seguintes. Pelo que a junção de documentos, nos termos do n.º1 do art.º 651.º do CPC, só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão recorrida, designadamente, se esta criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. Neste âmbito, a lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão da 1.ª instância ser proferida. E aqui chegados, impõe-se concluir que entendemos que é de indeferir a pretensão do Recorrente na dupla dimensão formulada: a impugnação da factualidade não provada e o pedido de junção de documento. É que o facto que o Recorrente pretende que seja dado como provado em nada releva para reapreciação do julgado pelo Tribunal a quo, não tendo sido feita qualquer alegação nesse sentido, e, como se verá, também se mostra impertinente para determinar se a dívida exequenda se encontra prescrita. Ao Tribunal Central Administrativo assiste, efetivamente, o poder de alterar a decisão de facto tomada pelo tribunal a quo, mas desde que ocorram os pressupostos vertidos no art.º 662.º do CPC, designadamente, que a modificação da matéria de facto pretendida seja relevante para a decisão a tomar por este Tribunal. E na situação em análise, pese embora venha alegado erro de julgamento quanto ao facto não provado na sentença recorrida, não se vislumbra a pertinência da alteração preconizada pelo Recorrente, não tendo, por outro lado, logrado substanciar minimamente, do ponto de vista jurídico, a pertinência do peticionado. Na verdade, se bem interpretamos as conclusões das alegações de recurso, o Recorrente não logrou especificar como e em que medida esse alegado erro na decisão da matéria de facto é suscetível de conduzir a uma solução diferente da que foi encontrada no texto decisório. E também não diz em que medida é que poderá relevar para a apreciação da eventual prescrição da dívida exequenda. Em suma, pese embora estas conclusões formuladas pelo Recorrente quanto ao facto não provado na decisão recorrida, a verdade é que a sua alteração se mostra impertinente, tendo em conta, designadamente, que não logrou indicar ou demonstrar o caminho que conduziria uma valoração diferente, o que seria essencial para que este Tribunal ad quem pudesse concluir pela sua alteração nos termos pretendidos. E assim sendo, em consequência, também não se admite a requerida junção do documento, por manifesta desnecessidade e impertinência. Termos em que, o recurso não pode deixar de estar condenado, nesta parte, ao insucesso, pelo que se indefere a pretendida modificação da decisão da matéria de facto e não se admite a requerida junção de documento. * Vem o Recorrente peticionar, a final, a revogação da sentença que recaiu sobre a oposição à execução fiscal apresentada no PEF n.º 1724201201004425, com fundamento na prescrição da dívida exequenda, nos termos do art.º 204.º, n.º1, al. d) do CPPT. Vejamos. Compulsadas as conclusões recursivas, importa, antes de mais, notar que o Recorrente não atacou verdadeiramente o julgado pelo Tribunal a quo, tendo antes optado por avançar com um novo fundamento para sustentar a sua pretensão quanto à extinção do PEF: a prescrição da dívida exequenda. Na verdade, a oposição à execução fiscal que foi apresentada estava alicerçada nos seguintes principais esteios argumentativos: (i) o técnico oficial de contas («TOC») responsável pela contabilidade da devedora originária rescindiu unilateralmente o contrato celebrado com efeitos a partir de setembro de 2011, não tendo sido contratado qualquer TOC para desempenhar aquelas funções desde então; (ii) no procedimento para dação em pagamento, a sociedade executada foi informada que se encontra registado um TOC em sua representação que desconhece e nunca nomeou; (iii) a escrita da executada não é feita desde pelo menos final de setembro de 2011, desconhecendo se a quantia exequenda se refere a dívidas que constam da contabilidade da executada originária; (iv) a decisão de indeferimento da dação em pagamento contém argumentos que a lei não tipifica; (v) a executada ainda possui bens, não podendo ser revertida a execução fiscal sem a excussão prévia dos bens da devedora originária. E como resulta de forma cristalina da sentença recorrida, foi entendido pelo Tribunal a quo que nenhum dos acima referidos argumentos que integravam a causa de pedir vertida na petição de oposição à execução fiscal era bastante para sustentar o pedido de procedência da ação e, por isso, a oposição foi julgada totalmente improcedente. Ora, tal como acima já foi apontado, nas conclusões das alegações de recurso nada é dito no sentido de atacar o julgamento que foi feito neste conspecto na sentença recorrida. Pelo que, em bom rigor, podemos concluir que o Recorrente não atacou a sentença na sua essência, porquanto as suas alegações de recurso não se centram no decidido pela Tribunal a quo, tendo antes apresentado um novo quadro argumentativo – alicerçado na prescrição – para fundamentar a sua discordância, não com a sentença, mas com a manutenção da cobrança coerciva da dívida exequenda. E por ser assim, o Recorrente não veio verdadeiramente atacar a sentença objeto de recurso, mas antes procurar que seja apreciada a extinção da dívida exequenda com fundamento na sua prescrição. E não tendo a questão da prescrição da dívida exequenda sido suscitada junto do Tribunal a quo na oposição à execução fiscal apresentada, importa, agora, determinar se pode, nesta sede, ser apreciada. Como é sabido, os recursos ordinários destinam-se a permitir ao tribunal hierarquicamente superior proceder à reponderação das decisões recorridas, ou seja, implica a importante restrição de que a questão colocada no recurso já tenha sido objeto de decisão pelo tribunal a quo, a não ser quando estejam em causa questões do conhecimento oficioso (cf. arts. 635.º e 663.º do CPC). Na verdade, a natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial determina uma importante limitação ao seu objeto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Com efeito, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não analisar questões novas, salvo se, nos termos já referidos, estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis para tanto, seguindo-se, assim, o modelo de reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida e não já um modelo de reexame que permitiria a repetição da instância no tribunal de recurso (neste sentido, António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código Processo Civil, 2.ª edição, 2014). A razão de tal opção tem que ver com os vários graus de jurisdição que determinam, em regra, que os Tribunais Superiores apenas devam ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios. No entanto, a questão da prescrição das dívidas exequendas é de conhecimento oficioso do tribunal, nos termos do art.º 175.º do CPPT, que preceitua que «A prescrição ou duplicação da coleta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito.». Tal significa que o «tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer» (cf. art.º 99.º, n.º1, da Lei Geral Tributária - «LGT»). Mais afirmando o art.º 13.º, n.º1 do CPPT que «Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer». E ainda no sentido de que a prescrição da dívida exequenda pode ser apreciada pelo Tribunal ad quem sem que tenha sido ponderada pelo Tribunal recorrido, veja-se, entre muitos outros, o acórdão deste Tribunal de 15/12/2021, processo n.º 345/21.6BESNT, disponível em www.dgsi.pt. Assim, tendo ficado esclarecido que a questão da prescrição das dívidas exequendas deve ser apreciada nesta sede, vejamos então se assiste razão ao Recorrente. A prescrição dos tributos é regulada pelo disposto no n.º 1 do art.º 48.º da LGT, que dispõe: «1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.». De notar que o n.º2 da citada norma preceitua que «As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários», mais estabelecendo o n.º3 que «A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.». Importa, também, ter em conta que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a contagem da prescrição, como dispõe o n.º1 do art.º 49.º da LGT. Por falta de regulamentação dos efeitos da citação na LGT, há que aplicar as normas contidas no Código Civil («CC»), designadamente o n.º1 do art.º 326.º, que estabelece que «[a] interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte», bem como o n.º 1 do art.º 327.º do mesmo diploma, que dispõe que «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo». Donde resulta que quando o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo. Por conseguinte, a interrupção decorrente da citação da executada originária inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar. Neste mesmo sentido, veja-se o que se deixou dito no acórdão do STA de 13/03/2019, proc. n.º 01437/18.4BELRS, disponível em www.dgsi.pt: «Relativamente às dívidas de natureza tributária, temos por inquestionável que a prescrição só é aceite enquanto expressamente prevista nas normas de direito tributário que admitam a sua existência, definam o seu prazo e tipifiquem os actos interruptivos e suspensivos – como acontece com as normas contidas na LGT. Todavia, e como acima referimos, tal não significa que os efeitos dos actos interruptivos não possam ser colhidos no Código Civil, atenta a circunstância de, atualmente, inexistir na LGT qualquer norma sobre a matéria. Com efeito, embora este diploma legal fixe, de forma taxativa, os actos interruptivos da prescrição, ela não define os efeitos desses actos, isto é, não define se eles têm efeito instantâneo ou duradouro. É certo que durante muitos anos a legislação tributária continha essa definição – cfr. o art.º 27º do CPCI, o art.º 34º do CPT e o art.º 48º da LGT até à alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 – sempre no sentido de que o efeito da interrupção só cessava se o processo que constituía a causa interruptiva ficasse parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. O que equivalia a conferir efeito duradouro a todos os actos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses actos e só voltava a correr caso cessasse esse efeito duradouro por mor da paragem do processo nos termos referidos (acrescentando-se, então, ao prazo que a partir daí se iniciava, todo o prazo que decorrera até à instauração do processo, o que, na prática, equivalia a converter ou “desgraduar”, nesse específico caso, a interrupção em suspensão da prescrição). Contudo, após a alteração introduzida no art.º 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, esse regime desapareceu e deixou de haver norma a definir os efeitos dos actos interruptivos da prescrição relativamente a obrigações tributárias. Razão por que não há como deixar de aplicar as normas contidas no C.Civil, onde, como se viu, o artigo 326º estabelece que «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte» e o artigo seguinte dispõe que «1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo». Assim, a jurisprudência consolidada do STA é no sentido de que a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar. Aqui chegados, tendo sido explanado o direito aplicável, vejamos, então, se tal como propugnado pelo Recorrente a dívida exequenda se encontra prescrita. In casu estamos perante dívida de IVA do exercício de 2011 (cf. pontos 1., 28., 29., 30., 31. e 32. do probatório). Assim, o prazo de prescrição iniciou-se a 01/01/2012 e terminaria a 31/12/2019 (cf. art.º 48.º, n.º1 da LGT). Resulta, também da factualidade assente nos presentes autos que foi concretizada a citação da sociedade devedora originária em 20/3/2012 (cf. ponto 40. do probatório). Considerando o disposto no n.º1 do art. 49.º da LGT, a citação da sociedade devedora originária interrompe a prescrição, pelo que em 20/3/2012 ocorreu a interrupção da prescrição relativamente à respetiva dívida exequenda, aproveitando esta interrupção não só à sociedade devedora originária mas também ao Recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, como estabelece o n.º 2 do art.º 48.º da LGT. Como foi sufragado no acórdão deste TCA Sul de 29/04/2021, proc. n.º1262/11.3 BELRS, disponível em www.dgsi.pt: «I - A citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, constitui uma causa interruptiva própria e singular e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles, no entanto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal, podem ser oponíveis ao devedor subsidiário. II - Porém, se o devedor subsidiário for citado após o quinto ano subsequente ao da liquidação, o prazo de prescrição corre ininterruptamente, não se suspendendo por qualquer causa relativa ao devedor principal, sendo irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que, eventualmente, se verifiquem em relação ao devedor originário.». Ora, no caso em apreço resulta que o Recorrente enquanto responsável subsidiário foi citado para o processo executivo em 2015 (cf. pontos 28., 29., 30., 31. e 32. do probatório e o art.º 192.º do CPPT), pelo que constatamos que não ocorreu após o quinto ano subsequente ao da liquidação (que respeita ao ano de 2011 - cf. pontos 1., 28., 29., 30., 31. e 32. do probatório), e assim sendo, a interrupção decorrente da citação da devedora originária é extensível ao Recorrente (cf. art.º 48.º, n.ºs 2 e 3 da LGT). Destarte se conclui que a dívida exequenda não está prescrita, nos termos acima melhor explicitados, pelo que improcedem na totalidade estas alegações do Recorrente. Uma nota final para sublinhar o que já vem apontado na sentença recorrida no que respeita à alegação da falta de excussão prévia do património da sociedade devedora originária (conclusão 27.ª das alegações de recurso): a reversão pode ocorrer em momento anterior à excussão do património da devedora originária, sendo que as diligências coercivas sobre os bens do devedor subsidiário – o Recorrente – é que só podem ocorrer após aquela excussão nos casos em que não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário (cf. n.ºs 2 e 3 do art.º 23.º da LGT). E no caso que agora nos ocupa, tendo em conta a factualidade assente, não há qualquer evidencia que estes normativos tenham sido violados pela atuação do órgão de execução fiscal, sendo que nem tal alegação foi feita ou minimamente circunstanciada e concretizada pelo Recorrente. Por tudo o que vem exposto, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional apresentado, sentido em que adiante se decidirá. * IV- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 24 de outubro de 2024 (Filipe Carvalho das Neves) (Susana Barreto) (Hélia Gameiro Silva) |