Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5896/01 |
| Secção: | 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Data do Acordão: | 01/23/2003 |
| Relator: | Carlos Maia Rodrigues |
| Descritores: | LEI DE IMPRENSA DIREITO DE RESPOSTA PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I - Ao reconhecer-se no artigo 37º n. 4 da Constituição da República que "a todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos", concebeu-se os direitos de resposta e de rectificação, como um "instrumento de defesa das pessoas contra qualquer opinião ou imputação de carácter pessoal ofensiva ou prejudicial, ou contra qualquer notícia ou referência pessoal inverídica ou inexacta". II - No n. 1 do artº 24º da Lei n. 2/99, de 13 de Janeiro, ao estabelecer-se que, "tem direito de resposta nas publicações periódicas qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público, bem como o titular de qualquer órgão ou responsável por estabelecimento público, que tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação e boa fama", configurou-se um direito disponível, para cujo exercício é determinante o sentido em que se manifesta a vontade de quem pretende exercê-lo, cabendo ao respondente ajuizar da decisão ou da oportunidade de exercer o seu direito, como da própria avaliação do carácter ofensivo, inverídico ou erróneo da publicação e dos correspondentes efeitos para a sua reputação e boa fama. III - A resposta só poderá recusar-se nos casos expressamente previstos no n. 7 do artº 26º da Lei n. 2/99 - ou seja, quando inexista uma relação directa e útil com o escrito ou a imagem que provoca a resposta, a sua extensão exceda 300 palavras ou a do escrito, se for superior, ou, contenha expressões desprimorosas, ou envolva responsabilidade civil ou criminal. IV - Os conceitos reputação e boa fama compreendem não apenas aqueles factos que ofendem directamente a honra, no sentido de seriedade ou de dignidade moral, mas, também, toda uma gama de factos que atingem ou podem atingir, em certo grau, outros valores, como por exemplo, a capacidade intelectual ou profissional, a competência, a aptidão ou diligência no trabalho e até a integridade física, desde que as imputações sejam de natureza a provocar, segundo o sentimento geral, uma ofensa injustificada ao amor próprio de outrem, o desprestígio, o desconceito público, com todas as consequências morais, sociais, ou até económicas. V - A lei fundamental assegura o direito de resposta em condições de igualdade e eficácia, pelo que o texto do interessado deve ser inserido na mesma rubrica e com igual destaque da concedida ao texto que o motivou |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. A...., id. nos autos, interpôs recurso contencioso contra a deliberação proferida, em 21.02.01, pela Alta Autoridade Para a Comunicação Social sobre participação de António José Moreira Pires, determinando a publicação de uma carta por este dirigida ao jornal “Expresso”, ao abrigo do direito de resposta, na mesma página em que fora publicada o artigo da autoria de Carlos Amaral Dias, sob o título “Integrismo à Portuguesa”, ao qual visa responder, e que tal publicação seja antecedida da indicação de que é imposta por uma deliberação da AACS. Imputa-lhe, o vícios de violação de lei, por ofensa ao disposto nos artigos 38º da CRP, 25º, 26º e 27º da Lei n. 2/99 (lei de imprensa), em síntese, porque a carta do interessado não pode ser entendida como exercício do direito de resposta. 2. A entidade recorrida e o interessado particular, nas respectivas respostas pugnam pela manutenção do acto. 3. Em alegações proferidas nos termos do artigo 67º do RSTA, as partes concluíram: 3.1 O Recorrente: «a) O direito de resposta – direito eventualmente potestativo que é – nasce na esfera jurídica do interessado, uma vez preenchidos os pressupostos seguintes, no sistema misto que o caracteriza em Portugal b) conter o texto afirmações de facto, opiniões ou juízos de valor, erróneos ou inverídicos, c) que atentem contra a honra, bom nome e consideração do interessado, d) causando-lhe, consequentemente, danos ou prejuízos. e) No caso dos autos, a carta dirigida por Moreira Pires ao Recorrente contém um comentário a uma crónica publicada no jornal, que, aliás, confirma a interpretação que Amaral Dias extraiu do texto daquele publicado no Diário de Coimbra. f) Em lado algum refere Moreira Pires ter Amaral Dias distorcido o seu pensamento, lhe atribui opiniões, afirmações de facto ou juízos de valor erróneos ou inverídicos; g) Em lugar algum refere ter Amaral Dias atentado contra a sua honra, bom nome e consideração; h)Em lugar algum manifesta ter-lhe aquela crónica causado danos ou prejuízos. i) Assim, não pode tal carta ser entendida como susceptível de se enquadrar no exercício do direito de resposta. j) Aliás, o direito de resposta - sob pena de abuso de direito - não pode fazer do respondente, cronista de uma qualquer publicação periódica. k) Ao deliberar em contrário, violou a Alta Autoridade recorrida o disposto: nos art°s 38 da CRP; nos art°s 25, 26 e 27 da Lei de Imprensa. l) O acto recorrido encontra-se, pois, inquinado do vício de violação de lei. b) A autoridade recorrida: « A) O recorrente não informou o titular do direito de resposta da recusa de publicação da mesma, nos termos solicitados, conforme dispõe o art° 26°, n° 7 da Lei de Imprensa, pelo que caducou o direito a recusar essa publicação; B) A lei não distingue géneros jornalísticos quando define o instituto do direito de resposta; C) A deliberação foi tomada pela autoridade recorrida ao abrigo das disposições constantes dos art°s 3°, alínea i), 4°, alínea c) e 7° da Lei n° 43/98, pelo que não enferma de qualquer vício de violação da lei; c) O interessado particular: « A) A assunção do direito de resposta na esfera jurídica do contra - interessado não é , de modo algum, afectada pelo conteúdo, sentido e significado do escrito utilizado no exercício desse direito que, desde que no âmbito do assunto, será livre; B) De facto, a Lei n.° 2/99 de 13 de Janeiro não fixa ou define conteúdo qualitativo ao exercício do direito de resposta, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente; C) O que releva é que a referida lei concede o direito de resposta a quem tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas que possam afectar a sua reputação e boa fama."; D) O escrito de António Moreira Pires foi grosseiramente deturpado no artigo de Carlos Amaral Dias publicado em 8 de Dezembro de 2000; E) O "Expresso" publicou a carta de António Moreira Pires como se de simples correspondência se tratasse, desrespeitando o disposto na Lei n.° 2/99, de 13 de Janeiro.» 4. O MP é de parecer que o recurso merece provimento, em síntese, porquanto, «a previsão legal não compreende, rectificação de opinião, mas tão só matéria de facto, referências de facto inverídicas ou erróneas», e « a veracidade do escrito só é susceptível de demonstração factual e não opinativa», pelo que «não tendo sido invocados pela autoridade recorrida, nem pelo recorrido particular, qualquer erro ou falsidade de natureza factual, a deliberação recorrida é ilegal e é igualmente inaceitável a tese da recorrida de que o juízo sobre a natureza ofensiva de um escrito compete unicamente ao interessado, porque deve ser objectivado e concreto, sob pena de se cair no domínio da pura arbitrariedade subjectiva e esmagar a liberdade de imprensa em nome do puro interesse egoístico e censório de qualquer indivíduo, fazendo letra morta dos princípios constitucionais sobre a matéria de direitos, liberdades e garantias. De resto, o interessado não invocou sequer a natureza ofensiva do escrito em causa, aparecendo a recorrida a defender a legitimidade daquele, em excesso manifesto, donde resultar igualmente a ilegitimidade activa, posto que "tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação e boa fama " não a queixa não integra a legitimidade configurada no n° 1 do art° 24° da Lei 2/99 de 13 de Janeiro». O parecer considera, ainda, «insusceptível de invocação no direito de resposta aqui reclamado, que o jornal ou publicação que se preze pela ética e respeito pela liberdade de expressão e de pensamento, dos autores e dos leitores, do debate de ideias, em especial pelo inalienável principio do contraditório dos visados, é que sempre deveria dar igual destaque ao articulista de opinião, como outrém que tivesse sido objecto de análise, polémica, como no caso, pois só engrandeceria o propósito de formação de opinião pública. Como se escreveu no Ac. do STJ de 27.5.97, 9181, nesta matéria, "há que procurar, através do principio da proporcionalidade, o justo equilíbrio, entre os direitos fundamentais, mas não absolutos, de liberdade de expressão (e informação) e ao bom nome (e reputação). A chave pode estar no civismo que sempre deve estar presente na convivência social." Esta doutrina já era válida no domínio da anterior lei de imprensa, como se pode ver do Ac. do TC 13/95 de 23.1.95». Colhidos os vistos legais, cumpre decidir 5. FACTOS: A – Na edição de 08.12.2000, o jornal “Expresso” publicou a seguinte crónica da autoria do psiquiatra Carlos Amaral Dias: «PSICANÁLISE Integrismo à portuguesa «Aliás, só Ele (Deus) sabe porque é que os seus fiéis suportam tão mal a Sua ausência, que para o tornar presente, o encarnam no seu lugar.» «Cruzei-me» com o Dr. Moreira Pires, numa das minhas últimas viagens a Coimbra. Dei-me com ele, a 28 de Novembro passado, quando, como faço desde jovem, folheava o « Diário de Coimbra», a par com o café matinal, como mandam costumes e tradições coimbrãs. O exercício de integrismo cristão aí presente é de tal forma fantástico, que não posso deixar de o reproduzir em parte, para que o leitor saiba do que estamos a falar. Afirma M. Pires: «Não é eliminando os valores religiosos, ainda que por vezes de algum modo subvertidos por certos homens, identificados com os que Cristo expulsou do templo, que a sociedade empobrecida e amarrada aos deuses pagãos poderá ser mais livre e mais feliz. Amputando o homem dos valores religiosos e transcendentais, ficará mais reduzido na sua dimensão e liberdade, mais constrangido e fragilizado perante os novos donos do poder, esses sim mais opressores e até à destruição da dignidade humana, numa férrea ditadura ideológica contra a qual mais difícil se torna alcançar a tão almejada liberdade. Os rotulados livres-pensadores arrogam-se detentores de valores que não possuem, prometem a liberdade que não consentem, dizem respeitar os valores dos outros, eles ministros sagrados de um laicismo militante, que todavia não deixa de hostilizarem todas as circunstâncias os valores cristãos. (...) . Temos ouvido apregoar, sobretudo em momentos de caça ao voto, que os católicos podem votarem partidos dominados por agnósticos, ateus ou similares, porque eles serão sempre zelosos respeitadores dos valores dos outros...» Estas declarações, nas quais os Direitos do Homem se misturam ambiguamente com os Direitos de Deus, mostram um perigoso anacronismo em relação ao pensamento ocidental, onde as divisas «liberdade de pensar» e «direitos do Homem» se acoplam, desenvolvendo papéis sociais bem sabidos - deixar fazer, deixar pensar valendo tal proposta tanto para objectos como para o sagrado ou a sua imagem. Ora, é justamente a este nível que o integrismo solicita um reprimido do que é mais conflitivo, no que respeita à relação entre o sagrado e a religião. É que esta última torna quase sempre aquela localizável (nas mais diversas formas, desde o Corpo de Cristo ao enunciado inflexível de «valores» como «inalteráveis», etc.); basta então tocar naquele pelo gesto ou pela palavra, para ser sacrílego. Mas é também o Ocidente que, pela gestão da racionalidade, solicita, estranhamente ou talvez não, que o sagrado já que reduzido ao representável faça prova da sua sacralidade, ou seja, se submeta em parte ao princípio da realidade. A notável falha de Moreira Pires leva o jogo integrista ao seu espelho imaginário, gerando a estranha categoria dos fanáticos liberais, já que «sacrilegamente» tocando as representações do sagrado. Há nela perigosas evocações das palavras de um prémio Nobel da literatura, o escritor egípcio Mahfouz, quando este solicitou a interdição da obra de Rushdie. Caso único: um Nobel da literatura solicita a interdição de um livro de outro autor. Os seus argumentos? É que na obra de Rushdie se encontram insultados «a religião e o profeta nos quais crêem milhões de humanos, ou ainda, «trata-se de uma obra da imaginação, ou pia da invenção, na qual um homem procura regular sujamente as suas contas com o Islão». Mais, para Mahfouz, «a liberdade de expressão em nome da qual o Ocidente defende o livro de Rushdie é totalmente incompreensível». O fantástico em ambas as histórias, uma vinda do Oriente e outra daqui, do Portugal «profundo», é que ambas têm a ver paradoxalmente com Deus e os seus crentes. Aliás, só Ele (Deus) sabe porque é que os seus fiéis suportam tão mal a Sua ausência, que para o tornar presente, o encarnam no seu lugar. Finalmente, há sempre um insulto ao outro no fanatismo, ainda que aparentemente polido. É que in-sultar, significa literalmente passar por cima.» B- O interessado particular, ao abrigo do direito de resposta, solicitou ao “Expresso” a publicação do seguinte texto: «Integrismo à portuguesa O Dr. Carlos Amaral Dias na Revista EXPRESSO (8-12-00) quis dar-me a honra de interpretar o meu artigo do D. de Coimbra (28-11-00) e entre vários pontos separa o sagrado do religioso. Se a maioria dos cidadãos considera sagrado um conjunto de valores que fazem com que adiram a uma determinada religião, católica ou outra, a questão que se põe é qual o sagrado dos agnósticos? Serão os bens materiais? Nos crentes sabe-se qual é mérito do sagrado, através da formulação religiosa a que aderem. Nos agnósticos ignora-se qual a sua estrutura do Sagrado, e qual a sua organização «religiosa» do Sagrado. Será o dinheiro? Estes «liberais fanáticos» tocam a representação do sagrado da maioria dos portugueses. Qual a legitimidade que têm para os representar? Há o Sagrado, a estruturação do sagrado e as formas religiosas quaisquer que elas sejam. Daí deriva uma ética, uma moral e uma ideologia. A ideologia fundamenta a legitimidade política através dos sistemas de representação, ou delegação de poderes consubstanciados nos métodos democráticos. A questão que se põe não é a condenação dos liberais ou agnósticos, já que isso lhes diz respeito a eles. A contestação que fiz no conteúdo do meu artigo do Diário de Coimbra, é a legitimidade de representação de uma maioria do povo que se afirma religioso, por personalidades agnósticas, logo com uma fundamentação ética moral e ideológica diferente, por vezes antagónica, não tendo a sensibilidade de se absterem antes pelo contrário, de ferir a ética e a moral, da maioria do povo ao qual foi solicitado o direito de representação política. Cada um tem o direito e a liberdade de pensar é ser o que entender melhor para si, não lhe cabe porém o direito de impor essas concepções aos outros. Coerência é um valor humano que não se pode confundir com fanatismo de si desumanizante, ou integrismo onde se confundem o plano do homem com o plano de Deus. Um dia um colega e Amigo, agnóstico, homem culto e figura de relevo na sociedade portuguesa, o qual ocupou por duas vezes cargos no Governo, ao interrogar-me se não admitia que haja valores humanos fora do Cristianismo, respondi-lhe que todos os valores humanos respeitadores do Direito Natural, cabem no Cristianismo. No texto de Amaral Dias !ê-se: - «Ora é justamente a este nível que o integrismo solicita um reprimido do que é mais conflitivo, no que respeita à relação entre o sagrado e a religião». Esta afirmação é que é uma apreciação fundamentalista e clássica do movimento liberal, na apreciação de um fenómeno para o qual não terá sensibilidade, que é de categorizar os conceitos para estruturar o sagrado (mais difuso), na religião mais estruturada, qualquer que ela seja. Se a gente vai estruturar num sentimento 0 sentido do sagrado numa forma do conhecimento que é a religião, que é uma estruturação do sagrado, temos de inexoravelmete estabelecer categorias. Não faz sentido invocar a repressão na estruturação do sagrado para a gnose que é representada pelas formas religiosas, sem negar simultaneamente toda a estruturação da ciência e do conhecimento humano. O fundamentalismo interpretado como expressão de intolerância é incompatível com o diálogo. O Dr. Amaral Dias, muito embora médico psiquiatra e psicólogo de reputados méritos, na minha opinião, neste caso creio ter cometido um manifesto erro de diagnóstico.» C – Este texto foi publicado pelo jornal, edição de 10.02.2001, na rubrica intitulada “CARTAS”, e sem qualquer referência de que se tratava do exercício de um direito de resposta. D – Alegando não ter a publicação observado a legislação em vigor relativo ao direito de resposta, por não se ter publicado o texto em local e com destaque idênticos aos do artigo visado, o interessado solicitou a intervenção da Alta Autoridade para a Comunicação Social, na deliberação ora recorrida, considerou, que «a exigência central do direito de resposta – que tem a dignidade de um direito fundamental – é a de que o seu exercício deve garantir condições de “igualdade e eficácia” relativamente ao texto respondido, o que implica que a publicação seja feita “na mesma secção, com o mesmo relevo e apresentação do escrito ou imagem que tiver provocado a resposta...” (número 3 do artigo 26º da Lei da Imprensa). Tais pressupostos não ocorreram no presente caso e conduziram o reclamante a pretender-se – no que à Alta Autoridade concerne - pela exigência da republicação da sua resposta nos exactos termos exigidos pela Lei. A AACS não pode ignorar esta pretensão tendo presente que estamos perante um direito disponível, relativamente ao qual se afigura determinante o sentido em que se manifesta a vontade de quem pretende exercê-lo, devendo adequar a sua actuação ao interesse manifestado pelo titular do direito», e decidiu: - que o referido texto seja publicado na mesma página em que surgiu a crónica à qual visa responder; - que essa publicação seja antecedida da indicação de que ela decorre de uma deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social – conforme se encontra estabelecido no número 4, do artigo 27º da Lei de Imprensa (Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro). 6. DIREITO a) Alega o recorrente que o texto do interessado Moreira Pires, limitando-se a comentar o texto de Amaral Dias, não consubstancia o exercício do direito de resposta, porquanto «em lado algum refere ter Amaral Dias distorcido o seu pensamento, ou lhe atribui opiniões, afirmações de facto ou juízos de valor erróneos ou inverídicos, ou que tenha atentado contra a sua honra, bom nome e consideração, ou lhe tenha causado danos ou prejuízos». Vejamos: O artigo 37º n. 4 da Constituição da República estatui: “A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos”. Os direitos de resposta e de rectificação, reconhecidos nesta norma, traduzem um “instrumento de defesa das pessoas contra qualquer opinião ou imputação de carácter pessoal ofensiva ou prejudicial, ou contra qualquer notícia ou referência pessoal inverídica ou inexacta”(cfr. J. J. Gomes Canotilho e V. Moreira, CRP anot., 3ª ed., p.227). Os pressupostos destes direitos são os aludidos no artigo 24º, da Lei n. 2/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa, prescrevendo o n. 1, quanto ao direito de resposta: “Tem direito de resposta nas publicações periódicas qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público, bem como o titular de qualquer órgão ou responsável por estabelecimento público, que tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação e boa fama.” Sufragando o entendimento de que as sobre aludidas normas consagram «um direito disponível, relativamente ao qual se afigura determinante o sentido em que se manifesta a vontade de quem pretende exercê-lo, devendo adequar a sua actuação ao interesse manifestado pelo titular do direito», a entidade recorrida reconhece ao interessado o exercício do direito de resposta através do texto acima transcrito. E com razão: Como já comentava, a propósito do DL n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, o PGR Adjunto Manuel António Lopes Rocha, em “Sobre o direito de resposta na legislação Portuguesa de Imprensa”, «...parece não haver razões válidas para considerar ofensivos da dignidade e da reputação de uma pessoa, apenas aqueles factos que ofendem directamente a honra, no sentido de seriedade ou de dignidade moral. E então, surge toda uma gama de factos que atingem ou podem atingir, em certo grau, outros valores, como por exemplo, a capacidade intelectual ou profissional, a competência, a aptidão ou diligência no trabalho e até a integridade física, desde que as imputações sejam de natureza a provocar, segundo o sentimento geral, uma ofensa injustificada ao amor próprio de outrem, o desprestígio, o desconceito público, com todas as consequências morais, sociais, ou até económicas»(cfr. BMJ, n. 346, p.21). No caso em apreço, são os textos, em confronto, artigos de opinião sobre extremadas posições aparentemente filosóficas, mas que escondem forte antagonismo político-religioso. Do artigo de Amaral Dias ressalta uma manifesta provocação cultural e pessoal a Moreira Pires, ao comentar um outro texto, que este publicara em 28.11.2000, no Diário de Coimbra, em jeito de oratória político religiosa de pároco de freguesia rural da segunda metade do século passado. E, como «quem não se sente não é filho de boa gente», veio este último á liça, quiçá almejando púlpito, auditório e notoriedade, que só uma catedral de informação como é o jornal “Expresso” poderá facultar, considerando a grandeza do País que já teve um Padre António Vieira, sem país e sem expresso. E em comunhão de dúvidas com Lopes Rocha (ibidem, p. 22), cabe perguntar se a resposta poderá recusar-se para além dos casos expressamente previstos no n. 7 do artº 26º da Lei n. 2/99 – ou seja, a inexistência de uma relação directa e útil com o escrito ou a imagem que provoca a resposta, a sua extensão para além de 300 palavras ou a do escrito, se for superior e, ainda, a circunstância de conter expressões desprimorosas ou de envolver responsabilidade civil ou criminal. Vale aqui a resposta dada por este Autor: «A resposta negativa parece impor-se, dado que o n.° 1 do artigo 16.°( 24º da actual Lei) inculca a ideia de que o respondente é o único juiz e senhor dos seus interesses por isso, não só da decisão ou da oportunidade de exercer o seu direito, como da própria avaliação do carácter ofensivo, inverídico ou erróneo da publicação e dos correspondentes efeitos para a sua reputação e boa fama. Três ordens de razões levam a pensar que assim é. Em primeiro lugar, porque o subjectivismo daquela avaliação é, de certo modo, temperado pelos conceitos sociais, de natureza objectiva, de reputação e boa fama, para que o legislador necessariamente apela, e nada indica que tenha querido conferir ao director do periódico o poder de decidir em causa própria. Se assim fosse, multiplicar-se-iam os litígios e o instituto do direito de resposta deixaria de corresponder à sua finalidade própria, que é a de constituir um procedimento rápido, expedito e pouco dispendioso, de defesa dos direitos de personalidade, em comparação com o procedimento judicial normal, que é sempre relativamente longo e oferece o inconveniente de a sentença ser proferida, por vezes, tarde demais para reparar o mal e implicar o risco de escapar ao conhecimento dos leitores do escrito ou da imagem que motivaram a reacção do interessado. Em segundo lugar, cabe ponderar que a direcção do periódico tem o direito de fazer acompanhar a publicação da resposta de uma breve anotação da mesma, embora com o fim restrito de apontar qualquer inexactidão, erro de interpretação ou matéria nova nela contida, no âmbito da qual pode, naturalmente, dizer da sua justiça quanto ao bem fundado da alegação correspondente. Por fim, dir-se-á que não está excluída uma reacção legítima do periódico em caso de abuso do direito do respondente, a discutir contenciosamente, mas que não deixa de concorrer para limitar a extensão dos efeitos de um direito exercido fora das condições de razoabilidade que a lei tem em vista». Com este entendimento, pode concluir-se que, no caso sub judice, é de todo improcedente o que vem alegado pelo Recorrente, já que não podia recusar a resposta do interessado fora da previsão do artigo 26º, número 7 da Lei de Imprensa. A lei fundamental assegura o direito de resposta em condições de igualdade e eficácia, pelo que o texto do interessado deve ser inserido na mesma rubrica e com igual destaque da concedida ao texto que o motivou. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso. Custas pelo recorrente, com € 350 de taxa de justiça e 50% de procuradoria. Lisboa, 23 de Janeiro de 2003 |