| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I – Relatório:
L... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada o presente processo cautelar contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, e, na qualidade de contrainteressado, a DRAPLVT- Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo pedindo a suspensão da eficácia do ato proferido pelo Presidente do Conselho Diretivo do IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. no âmbito do projeto de financiamento do “PRODER / Ação 1.1.3. – “Instalação de Jovens Agricultores”, operação 02000004..., que determinou a devolução da quantia de € 62.262,41 recebida a título de subsídio de financiamento.
Por sentença de 29 de maio de 2021 foi absolvido da instância o Ministério da Agricultura e “julgado improcedente” o processo cautelar.
O Requerente, inconformado, recorreu de tal sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls…, que decidiu: “a) Julgar procedente a exceção da ilegitimidade passiva suscitada na oposição do Ministério da Agricultura e, em consequência, absolver o Ministério da Agricultura da instância; b. julgar improcedente o presente processo cautelar e, consequentemente, recusar a providência cautelar requerida.”
B. O Requerente apresentou Providência Cautelar Comum, deduzindo os seguintes pedidos: 1. Ser determinada a suspensão da eficácia do ato proferido pelo Presidente do Conselho Diretivo do IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. proferido no âmbito do projeto de financiamento do “PRODER / Ação 1.1.3. – “Instalação de Jovens Agricultores”, Operação 0200000…., que determinou a devolução, pelo Requerente, da quantia de € 62.262,41 recebida a título de subsídio de financiamento;
2. Ser ordenada a notificação da Autoridade Administrativa da proibição de executar o ato administrativo, abstendo-se de iniciar ou prosseguir a execução contra o Requerente, tudo conforme dispõe o artigo 128º do CPTA; e,
3. Ser declarada a ineficácia de todos os atos de execução indevida que, entretanto, possam ter sido ou sejam produzidos;
C. Relativamente à absolvição do Ministério da Agricultura, na sequência da procedência da exceção da ilegitimidade passiva por aquele Ministério suscitada, o Requerente conforma-se com a decisão proferida, não constituindo a mesma matéria de recurso.
D. No mais, o Tribunal a quo entendeu que não existe matéria de facto controvertida, com relevância para a decisão, suscetível de prova testemunhal, pelo que dispensou a respetiva produção, invocando o artigo 118.º, n.ºs 1 e 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que não se aceita;
E. Estribando-se apenas na prova documental junta aos autos, o Tribunal a quo julgou indiciariamente provados, com interesse para a decisão, em suma, os factos elencados sob as alíneas A) a QQ) reproduzidos no corpo desta peça e aqui dados por reproduzidos;
F. Num juízo de summario cognitio concluiu o Tribunal a quo que, não resulta provável a procedência da pretensão do Requerente no processo principal, pelo que a providência cautelar requerida falha no requisito do fumus boni iuris, o que conduziu a que não se extraia a necessidade da concessão de uma tutela urgente, que vise salvaguardar a utilidade da ação principal.
G. Improcedeu assim, in totum, a providência requerida, tendo ficado prejudicada a análise quer do periculum in mora, quer a ponderação de interesses, a que aludem os nºs 1 e 2, do art.º 120º do CPTA, porque tais requisitos são de verificação cumulativa.
H. Porém, e ao invés, entende o Recorrente, que a Sentença recorrida faz uma incorreta interpretação e aplicação dos Factos e do Direito que prejudica, inequívoca e manifestamente, os direitos do Recorrente.
I. A questão essencial a decidir, e que se coloca a este Venerando Tribunal, é a de saber se a sentença recorrida ao decidir julgar improcedente o pedido cautelar incorreu em erro de julgamento quanto à solução de facto e de direito da causa, por se encontrarem verificados, diferentemente do que entendeu, os requisitos para o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato praticado pelo Recorrido, conforme requerida pelo Recorrente. E entende o Recorrente que sim.
J. Quanto à DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUANTO AOS FACTOS julgados indiciariamente PROVADOS:
K. O Recorrente aceita os factos que o Tribunal a quo deu como indiciariamente provados, descritos sob as seguintes alíneas: “A.” a “I”, “K” a “P”, “T” a “AA”, “CC”, “DD”, “HH”, “II” a “KK”;
L. O Recorrente não aceita, como indiciariamente provados, os factos descritos sob as alíneas: “J”, “Q”, “R”, “S”, “BB”, “EE”, “FF” e “GG”, porque o contrário resulta da sua petição inicial, dos documentos por si juntos, conforme identificado, para cada facto em concreto, no corpo das alegações que aqui se dá por reproduzido;
M. Quanto aos factos que não aceita como provados, os mesmos deverão ser levados à Matéria Controvertida, “Temas de Prova” e apreciados em julgamento, o qual é imperioso que tenha lugar, para acautelar os direitos do Recorrente;
N. Não foram selecionados, pelo Tribunal a quo mas terão que ser considerados e levados aos “Factos Indiciariamente Provados” os seguintes artigos da p.i., sobre o concreto ponto de facto “HH”: 78º, 79º, 85º, 86º e 87º, Deles se extraindo as devidas consequências, em sede de decisão final.
O. Em face do exposto, deve este Venerando Tribunal proceder à alteração dos factos dados como indiciariamente Provados, alterando-se, em conformidade, a decisão, quanto à matéria de facto, respeitante a estes concretos pontos e nos termos aqui sustentados.
P. Ainda no que respeita à Matéria de Facto, entende o Recorrente que o Tribunal a quo não selecionou ainda outros factos, relevantes para a decisão da providência e que, a serem provados, pelo Recorrente, como lhe compete nos termos da distribuição do ónus da prova, podem importar uma diferente decisão; Com efeito
Q. O Tribunal a quo, quanto a cada um dos pontos concretos constantes da Decisão Suspendenda do Recorrido IFAP, limitou-se a aderir aos fundamentos invocados pelo Recorrido, sem sequer exercer um juízo crítico, de análise, inclusive, de ponderação dos princípios subjacentes ao Programa e ao trabalho efetivamente executado no local.
R. Mais, o Tribunal a quo nem sequer analisa e se pronuncia sobre a totalidade da matéria da providência Cautelar. Com efeito,
S. A decisão suspendenda imputa ao Recorrente o incumprimento do Contrato Programa pelas seguintes alegadas irregularidades:
B) Infraestruturas necessárias à exploração e respetiva autonomia: abastecimento de energia e de água:
B) Outras Desconformidades elencadas pelo IFAP- ponto 2.2 da decisão final:
ix. Áreas efetivamente instaladas nas diferentes culturas:
x. Volume da charca:
xi. Fatura ADT 2016/4 da A…, Lda:
xii. Faturas da A…, Lda e respetivo enquadramento no CAE desta empresa:
xiii. Contribuições em espécie:
xiv. Registo Contabilistico dos subsídios
xv. Cumprimento do mecanismo do artº 22º do CIRC e 31º do CIRS, quanto aos subsídios:
xvi. Não cumprimento do Plano Empresarial
T. O Tribunal a quo, não obstante os factos que selecionou, como Provados, com as alterações que acima vão requeridas, não os aprecia em sede de sentença, não se pronuncia sobre os mesmos, nem deles extrai conclusões quanto ao cumprimento ou não pelo Recorrente.
U. A sentença recorrida, em fls 69 a 75, apenas conhece da alegada irregularidade, constante da Decisão Suspendenda relativa à “falta de coerência técnica da operação”, relativa ao abastecimento de água e eletricidade à exploração do Recorrente, a partir da exploração contígua, da sua irmã.
V. De nada mais conhece o Tribunal a quo, não se pronunciando sobre todas as demais alegadas irregularidades e que o Recorrente impugnou.
W. Assim, no corpo decisório da sentença, não há conhecimento nem recai decisão sobre os seguintes factos julgados provados: “E”, “H”, “L”, “M”, “N”, “HH” e “JJ” a “QQ” os quais carecem de ser apreciados e decididos.
X. O Tribunal a quo, não levou à factologia a ponderar, em sede de Factos “Provados” ou “a Provar” os seguintes artigos da Providência Cautelar: artigos 61 a 68 e que respeitam à irregularidade enunciada sobre 2.2.i) da Decisão Suspendenda,
Y. Factos estes que terão que ser provados, e com complemento de prova testemunhal, pelo que devem ser selecionados, para “Tema de Prova” e objeto de julgamento.
Z. O mesmo sucede com os factos constantes dos artigos 99 a 108 e dos artigos 117 a 121 e 123, impondo-se que sejam levados a “Temas de Prova” e objeto de produção de prova em sede de julgamento.
AA. O Recorrente discorda do entendimento do Tribunal a quo quanto ao único ponto da “Decisão Suspendenda” do qual conheceu, ao decidir “ Assim, encontrando-se o Requerente obrigado a concluir a execução física da operação até 17.05.2017, também não podemos deixar de concordar com o Requerido IFAP, I.P. quando defende que é extemporânea a sua pretensão de suprir a falta de autonomia da exploração agrícola ao nível do abastecimento de água e energia, verificada na ação de controlo “in loco” realizada pelo IFAP, I.P. entre 04 e 06 de julho de 2018, sendo que, como vimos, a resolução do contrato pelo IFAP, I.P. constitui o Requerente na obrigação de reembolsar as importâncias já recebidas a título de apoio”, porquanto:
BB. Nos termos da Cláusula 4ª, nº 2 do identificado Contrato consta que: “Para efeitos deste contrato considera-se que o termo da operação ocorre na seguinte data: 2019-06-30”
CC. O nº 3 da mesma cláusula dispõe que: “No caso da prorrogação da Data de Fim, referida no ponto 1, o prazo referido no nº2 considera-se automaticamente prorrogado por igual período.”
DD. Ora, a visita “In Loco” do IFAP ocorreu em 4 e 6 de Julho de 2018, ou seja, antes de 30/06/2019. Todavia, o IFAP notificou o Requerente para se pronunciar por ofício de 17/10/2018, ao qual o Requerente respondeu por carta de 06/11/2018, E ONDE QUESTIONA DA NECESSIDADE DE TER QUE PROCEDER A CORREÇÕES NA EXPLORAÇÃO, DESIGNADAMENTE, EM MATÉRIA DA AUTONOMIA DE ÁGUA E ELETRICIDADE- Facto Provado “H”-,
EE. O Recorrente não obtém resposta do Recorrido IFAP e continua a laborar a sua exploração na expetativa que a entidade lhe indique como proceder,
FF. O IFAP nada responde, nem “orienta” o Recorrente. Ao invés, chega a decisão final do procedimento administrativo, e que culmina na restituição do montante recebido, foi notificada ao Requerente em 04 de junho de 2020, ou seja, VINTE E TRÊS MESES após a visita inspetiva.
GG. No mínimo, entende o Recorrente, que estamos perante uma violação do Princípio da Boa-Fé, por parte da entidade pública, na modalidade de “Venire contra Factum Proprium”, pois o IFAP, quando é para tanto questionado pelo Recorrente, não o informa que deve proceder à correção da situação, e 23 meses depois o que lhe vem dizer é “devolve o que recebeste”,
HH. Quando o Recorrente investiu tudo o que tinha, bem como seus pais e um empréstimo bancário, para levar por diante o projeto, o que aconteceu.
II. A exploração existe, labora, é bem gerida e tudo quanto o Recorrente recebeu do Programa de Apoio, até ao último euro, está investido no local.
JJ. O Recorrente, após o ofício do IFAP de 17 outubro de 2018, iniciou os procedimentos relativos à correção da autonomia da exploração, que na ausência de resposta do IFAP ficou na dúvida o que fazer, se prosseguir ou não, em virtude da resposta e esclarecimentos que dera.
KK. Após a decisão final, o Recorrente obteve, indiretamente, a resposta à sua questão e retomou os procedimentos, vindo a concluí-los, sendo hoje, a exploração autónoma.
LL. Nada disto foi sopesado pelo Tribunal a quo que se limitou a aderir aos fundamentos do IFAP, com total ausência crítica dos factos;
MM. Percorrendo todo o contrato, o mesmo não foi incumprido pelo Recorrente, pois todas as obrigações foram respeitadas e as questões suscitadas foram também respondidas e implementadas.
NN. Se o IFAP tivesse respondido, em tempo, ao Recorrente, da sua carta de 06.11.2018 até 30.06.2019, muito tempo teria havido para proceder às necessárias correções,
OO. O IFAP nada disse e 23 meses após quando pede a restituição do valor total, num “golpe de misericórdia” para a exploração e para todo o projeto, as correções são imediatamente feitas e a decisão é “Fizeste, mas já não valia a pena…agora é tarde”!
PP. O Tribunal a quo numa decisão acrítica secunda este procedimento.
QQ. O procedimento merecedor de toda a crítica e necessidade de correção é o do IFAP!
RR. Quanto ao DIREITO:
SS. Ao contrário do decidido pela sentença a quo, que entendeu não haver lugar a caducidade, pugna, o Recorrente, pela caducidade do procedimento administrativo;
TT. A decisão suspendenda é um ato administrativo, sendo o diploma aplicável à questão sub judice, o Código do Procedimento Administrativo;
UU. Conforme resulta do ato administrativo, aqui posto em crise, a ação do Recorrido teve lugar entre 04 e 06 de julho de 2018, o IFAP notificou o Recorrente para se pronunciar por ofício de 17/10/2018,que respondeu por carta de 06/11/2018,
VV. A decisão final do procedimento administrativo e que culmina na restituição do montante recebido, foi notificada ao A. em 04 de junho de 2020, tudo conforme resulta do Doc. 1, ou seja, VINTE E TRÊS MESES após o início do procedimento administrativo.
WW. Mostrando-se, assim, ultrapassado todo e qualquer prazo no âmbito do qual se impõe a decisão da Administração, pois
XX. O prazo-regra para a administração decidir é de 90 dias para emitir decisão e está enunciado no artigo 128º/1 CPA, pode ser alargado por circunstâncias excecionais, em caso de prorrogação ou necessidade de formalidades especiais (128º/1 e 2 CPA), podendo ainda ser mais curto em certos casos de procedimentos específicos.
YY. Para procedimentos de iniciativa oficiosa, como é o caso dos autos, que possam significar uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados encontra-se previsto no 128º/6 CPA que os mesmos caducam findo um prazo de 180 dias.
ZZ. Assim, à data em que foi proferida a decisão que constitui o acto impugnado, já o procedimento administrativo havia caducado;
AAA. A decisão suspendenda está, assim, ferida dos seguintes vícios: violação de lei e anulabilidade, pelas razões elencadas no corpo das alegações e aqui dadas por reproduzidas;
BBB. A par do supra articulado, a decisão cuja suspensão se requer viola ainda os seguintes princípios gerais da atividade administrativa:
f. Princípio da legalidade (artigo 3º do CPA);
g. Princípio da proporcionalidade (artigo 7º do CPA);
h. Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos ( artº 4º do CPA);
i. Princípio da colaboração da Administração com os particulares (artº 7º CPA);
j. Princípio da Boa- Fé (artº 6º-A do CPA);
CCC. Para que possa ser adoptada uma providência cautelar, além da ponderação de interesses que sempre terá de se efectuar, torna-se necessário que se verifiquem dois requisitos, o requisito da perigosidade, ou do denominado periculum in mora, e o requisito da juridicidade material ou do fumus boni iuris.
DDD. Atendendo aos factos descritos e aos documentos juntos, verifica-se a existência de um fummus boni juris a favor da pretensão do Recorrente, ao invés do decidido pelo Tribunal a quo;
EEE. Analisando a situação concreta verificamos que estamos perante uma situação potenciadora de causar prejuízos de difícil reparação. Com efeito, no caso do Recorrente: l. A exploração agrícola é a sua única fonte de rendimentos;
m. Tem um empregado que também depende integralmente da mesma;
n. Está a pagar um financiamento bancário, mensalmente, a que recorreu para fazer face ao lançamento do projeto e dar suporte no início da atividade;
o. Não tem bens;
p. Vive com os pais de quem continua a ter auxílio;
q. Não tem qualquer outra perspetiva de trabalho;
FFF. Se o ato administrativo em crise não for suspenso, o Recorrente:
r. Deixa de ter quaisquer condições para prover o seu sustento;
s. Terá que vender os poucos equipamentos que adquiriu;
t. Incumprirá, no imediato, o financiamento bancário, arrastando os seus pais que são os fiadores;
u. A exploração agrícola será abandonada por ausência de meios para prosseguir a atividade;
v. Incumprirá o contrato de arrendamento do terreno, com penalização de uma elevada indemnização;
GGG. Em suma, a manter-se na ordem jurídica a decisão do IFAP, prosseguindo para a execução, o Recorrente não só não tem, atualmente, condições de proceder à restituição do valor como num futuro muito próximo será o cenário da insolvência aquele que lhe estará reservado, a si, e quiçá, a seus pais por incumprimento do financiamento bancário.
HHH. Entende o Recorrente que é forçosa a conclusão de que se verifica uma situação de produçãcio de prejuízos de difícil reparação, dada a criação de uma situação para o Recorrente de impossibilidade de se auto sustentar, bem como àqueles que de si dependem.
III. Feita a ponderação de interesses imposta pelo n.º 2 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a existência de lesão do interesse público não pode, em face do caso concreto prevalecer sobre o do particular.
JJJ. Ponderados os interesses do Recorrente e o Interesse Público, é aquele que é de mais grave e difícil reparação, isto, a admitir que assistiria razão ao Recorrido em algum ponto da sua decisão final, o que não se aceita, e apenas se considera por dever de patrocínio. Destafeita,
KKK. Tem que se ponderar o interesse do Recorrente, em prover ao seu sustento, do seu empregado, dos compromissos financeiros que assumiu e, da parte do Recorrido, em obter a devolução de uma verba que entende ser devolvida.
LLL. Mostra-se manifestamente superior o interesse do Recorrente.
MMM. Estão assim verificados todos os pressupostos legais previstos nos artigos 114º, 120º e demais ao caso aplicáveis,
NNN. Impondo-se o deferimento do pedido de suspensão, tal como vem requerido nesta providência.
OOO. Assim, a sentença posta em crise enferma de erro de julgamento, e consequentemente, de erro na interpretação e subsunção dos factos ao direito e viola os artigos 112º e 120º do CPTA.
PPP. Em virtude do supra exposto, quanto à matéria de facto, o Tribunal a quo deixou de se pronunciar quanto a questões que devia ter conhecido, pelo que, a Sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, segundo o previsto no artº 615º, nº1 alínea d) do Código de Processo Civil, (aplicável ex-vi do artº 1º do CPTA).
QQQ. Os vícios e deficiências da Sentença recorrida, designadamente, a omissão de pronuncia, a verificação de erro de julgamento, a violação do dever de fundamentação, a ausência da produção de prova testemunhal indicada, o fundamento da convicção do Tribunal a quo, que sufraga em absoluto a matéria alegada na contestação da Entidade ora Recorrida, só poderão conduzir, revogação da decisão recorrida.
RRR. A sentença em crise efetuou uma incorreta aplicação e interpretação do art.º da da alínea 120.° do CPTA, na medida em que considerou incorretamente não dar como demonstrado o requisito do fumus boni iuris.
SSS. A sentença agora posta em crise enferma de nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artº 615º do CPC, de acordo com o previsto no art.º608º, n.º2, 1ª parte do CPC, enferma de erro de julgamento, e consequentemente, de erro na subsunção dos factos ao direito, viola o dever de fundamentação, e, viola ainda os artigos 112º, 118º, n.º3 e 120º todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público não se pronunciou.
II – Objeto do recurso:
Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir as seguintes questões:
1. Nulidade da sentença decorrente de omissão de pronúncia;
2. Erro de julgamento relativo a matéria de facto;
3. Erro de julgamento relativo a matéria de direito (na apreciação do fumus boni iuris):
– a caducidade do procedimento administrativo;
– a “coerência técnica da operação”.
III – Fundamentação De Facto:
Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:
A. Em 08.03.2013, o Requerente submeteu uma candidatura ao abrigo do PRODER - Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - Medida: Inovação e Desenvolvimento Empresarial; Ação: Instalação de Jovens Agricultores, da qual se extrai o seguinte:
(…)
A exploração agrícola localiza-se na freguesia de C…, concelho de Seixal, distrito de Lisboa, correspondendo a uma área total de 2,56 ha, dos quais 2,0 ha encontram-se orientados para a exploração de mirtilo; 0,30 ha para a exploração de plantas aromáticas; 0,125 ha para a produção de kiwi e 0,125 ha para a produção de maracujá
(…)
Para a implementação deste pomar, [o] promotor subentende como imprescindíveis as seguintes ações:
(…)
- Sistema de rega
O investimento no sistema de rega é fundamental para uma plantação, uma vez que, a falta de água, bem como o excesso pode prejudicar o desenvolvimento das plantas e consequentemente as produções obtidas na exploração agrícola. Um período seco de 8 a 15 dias em plena fase de formação dos frutos pode pôr em causa o rendimento do pomar e da produção de um ano. O volume de água irá variar, dependendo do tipo de solo, da quantidade de matéria orgânica que possui, da idade das plantas e das condições meteorológicas.
Neste caso, o promotor opta por um sistema de rega automático com tubo gotejador, para o caso do mirtilo e das plantas aromáticas, permitindo uma rega localizada, direcionando o abastecimento de água diretamente para o solo/raízes, proporcionando que as plantas se mantenham secas e apresentando como vantagem a redução de problemas de incidência de fungos, em condições de humidade, na altura da colheita na qual eles têm maior probabilidade de se desenvolverem e de um sistema de rega por aspersão para o kiwi e maracujá, garantindo melhor eficiência na gestão deste recurso hídrico.
- Depósito de armazenamento de água
O armazenamento de água é fundamental, para que em anos de seca as plantas não sejam afetadas assim como salvaguardar as plantações em caso de avaria no sistema de bombagem.
(…)» [documento de fls. 001 a 022, do Processo Administrativo (PA), remetido pelo IFAP, I.P., incorporado a fls. 168, e seguintes, dos autos].
B. A referida candidatura deu origem à Operação n.º 0200000…, no âmbito da qual o Requerente e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, I.P.), celebraram, em 19.08.2014, o contrato de financiamento n.º 02038566/0, no qual se estipulou, designadamente, o seguinte:
«Cláusula 4ª - Prazos
1. A execução material da Operação tem início e termina nas datas aprovadas a seguir indicadas, sem prejuízo, quando previsto, dos prazos fixados nas “Condições Específicas” do presente contrato:
- Data de Início………………. 2013-04-15
- Data Fim………………….. 2016-07-20
2. Para efeitos deste contrato considera-se que o termo da operação ocorre na seguinte data: 2019-06-30
3. No caso de prorrogação da Data de Fim, referida no ponto 1., o prazo referido no n.º 2. considera-se automaticamente prorrogado por igual período.
Cláusula 5ª - Garantias, Condicionantes e Metas
Com referência à operação a que respeita este contrato foram estabelecidas as seguintes:
Descrição Fase de Aplicação
Cumprimento do Plano Empresarial Até ao último pedido de pagamento
(…)
1. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
A. OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS
Além das obrigações indicadas nas Condições Gerais do presente contrato, o Beneficiário, compromete-se a:
A.1. Executar a operação nos termos e nos prazos fixados e cumprir o plano empresarial; (…)
A.3. Ter um sistema de contabilidade organizada ou um sistema de contabilidade simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
A.4. Manter a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos;
A.5. Cumprir as normas comunitárias aplicáveis aos investimentos aprovados;
(…)
A.8. Dar início e concluir a execução física da operação de inves investimento, no prazo máximo de 6 e 24 meses, respectivamente, contado a partir da data da assinatura do
presente contrato, salvo prorrogação previamente aprovada por escrito pelo Gestor.(…)
3. CONDIÇÕES GERAIS
(…)
OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo de outras, designadamente de natureza legal ou regulamentar, e sempre que aplicável, constituem obrigações do Beneficiário:
B.1. Aplicar integralmente o apoio para os fins para que foi concedido, cumprindo pontualmente os compromissos e as obrigações previstas neste contrato, no regulamento específico e na demais legislação aplicável;
B.2. Assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos previstos;
B.3. Manter integralmente os requisitos de concessão do apoio objecto deste contrato, bem como as condicionantes que forem estabelecidas;
(…)
B.12. Cumprir as obrigações fiscais a que está sujeito, designadamente, declarando e contabilizando os apoios auferidos pelo presente contrato;
(…)
FISCALIZAÇÃO E INFORMAÇÃO
C.1. O IFAP, a Autoridade de Gestão, e as demais competentes entidades nacionais e comunitárias podem, a todo o tempo e pela forma que tiverem por conveniente, fiscalizar a execução do projecto, a efectiva aplicação dos apoios, a manutenção pelo Beneficiário dos requisitos da sua concessão, assim como o respeito dos compromissos assumidos;
C. 2. Os procedimentos de controlo administrativo e no local respeitantes às medidas de apoio ao desenvolvimento rural são, em especial, os previstos no Regulamento (UE) 65/2011, de 27 de Janeiro
(…)
REDUÇÕES E EXCLUSÕES
D.1. Os apoios estão sujeitos às reduções e às exclusões previstas no Regulamento (UE) nº 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, e nos regulamentos específicos, relativas a desconformidades e a irregularidades verificadas, designadamente, no tocante à elegibilidadedas despesas e ao cumprimento das obrigações e dos compromissos assumidos pelo Beneficiário, incluindo os ambientais;
(…)
E. RESOLUÇÃO E MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
E.1. No caso de incumprimento pelo Beneficiário de qualquer das suas obrigações ou compromissos, ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos da concessão do apoio, o IFAP pode resolver unilateralmente o contrato;
E.2. O IFAP pode proceder apenas à modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante dos apoios, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução da operação;
E.3. Em caso de incumprimento, por facto não imputável ao beneficiário e ponderadas as circunstâncias concretamente verificadas na execução do projecto, o IFAP pode não exigir a reposição dos apoios.
F. CONSEQUÊNCIAS DA RESOLUÇÃO OU MODIFICAÇÃO
F.1. No caso de resolução do contrato pelo IFAP, o Beneficiário constitui-se na obrigação de reembolsar as importâncias já recebidas a título de apoio;
F.2. O reembolso é realizado no prazo de trinta dias contados da data da notificação que para o efeito for dirigida ao Beneficiário;
F.3. Não procedendo o Beneficiário ao reembolso no prazo previsto na cláusula anterior sobre as importâncias em dívida passam a incidir juros de mora à taxa legal em vigor, desde o termo do referido prazo até ao efectivo reembolso;
F.4. O convencionado em F2. e F.3., é igualmente aplicável no caso de modificação contratual que, constituindo o beneficiário na obrigação de reembolso, determine a devolução de importâncias indevidamente atribuídas.
(…)
I. PAGAMENTOS INDEVIDOS
I.1. Todos os pagamentos efectuados pelo IFAP são realizados sob condição da sua elegibilidade e conformidade com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis;
I.2. Qualquer irregularidade verificada durante a execução da operação pode determinar a devolução dos pagamentos efectuados, independentemente da data da sua constatação.
J. OUTRAS CONDIÇÕES
(…)
J.4. No omisso, assim como na dúvida sobre a interpretação do presente contrato, prevalecem as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
J.5. O presente contrato considera-se celebrado na data aposta com a assinatura do representante do IFAP e é formalizado em tantos exemplares quantas as partes contratantes, ficando um exemplar em poder de cada parte.» [documento n.º 2, junto com o requerimento inicial (RI)/fls. 025 a 031 do PA remetido pelo IFAP].
C. Em execução do referido contrato de financiamento, foram processados e pagos ao Requerente nas seguintes datas as seguintes quantias:
1. 31/10/2014 30.000,00 €
2. 31/03/2016 9.489,27 €
3. 30/09/2016 11.625,20 €
4. 31/03/2017 3.126,54 €
5. 30/10/2017 8.021,40 €
[documento de fls. 041 do PA remetido pelo IFAP].
D. Da quantia total de 62.262,41€, paga ao Requerente, 19.663,33€ respeita à «comparticipação nacional» a cargo do Orçamento do Estado e 42.599,08€ respeita à «comparticipação comunitária» a cargo do FEADER [documento de fls. 041 do PA remetido pelo IFAP].
E. Em 21.09.2017, a Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAPLVT), efetuou uma visita à exploração agrícola do Requerente, tendo elaborado o relatório de fls. 369 a 371, do PA remetido pela DRAPLVT, do qual se extrai o seguinte:
«(…)
2- Verificação física dos investimentos
a) Identificação dos itens de investimento verificados
Confirmada a execução física dos investimentos aprovados e alterados por via de PALT aprovado.
A visita foi acompanhada pelo jovem agricultor, pelo pai, e pelos técnicos da DRAPLVT, L… e M….
O objectivo do projeto consiste na instalação de cerca de 2,56 hectares de produção de mirtilo, maracujá, kiwi e plantas aromáticas - hortelã pimenta, tomilho limão, lúcia-lima, em regime biológico.
Verifica-se que se encontram plantados todas as variedades, contudo, apenas se encontra em produção o mirtilo. As restantes variedades ainda não se encontram em plena produção, conforme registo fotográfico.
Verifica-se a existência da charca e do sistema de rega.
O escoamento da produção de mirtilo está a ser efetuado através dos mercados locais “Corroios e Almada”, bem como através de uma unidade de venda de produtos biológicos em Algés/ Miraflores.
O promotor pretende, no futuro, exportar cerca de 80% da produção, ficando apenas 20% para o mercado nacional.
Foram verificados os investimentos, conforme mapa anexo.
b) Relativamente ao investimento na sua globalidade
Investimento executado conforme PALT aprovado;
(…)
4- Confronto das cópias dos documentos de despesa com os documentos originais
Cópia dos documentos de despesa conforme com os documentos originais
5- Controlo visual da exploração/unidade agro-industrial
Foi efetuado o registo fotográfico dos investimentos realizados;
6- Outras verificações efectuadas no local
O promotor não adquiriu as máquinas e equipamentos aprovados (Dossier 12 a 16) uma vez que, conforme afirmado em sede de visita, durante a execução do projeto constatou que o sistema de aluguer de máquinas era mais vantajoso.
7- Parecer técnico e proposta de atuação
Do verificado, confirma-se que o jovem agricultor se encontre instalado na produção de mirtilos, maracujá, kiwi e plantas aromáticas, em regime biológico, numa área da 2,56 ha.
Os investimentos forem realizados conforme PALT aprovado e os objectivos do PA foram concretizados. O promotor não adquiriu as máquinas e equipamentos aprovados.
Uma vez que a plantação só foi concluída em meados do ano da 2017, é intenção do jovem solicitar o adiamento da avaliação do cumprimento do plano empresarial.
Assim, considera-se o projecto executado e em situação regular, propondo-se o pagamento das ajudas determinadas em sede de análise de pagamento, e a consequente conclusão física do projecto de investimento
8- Situação
Regular
(…)» [documento de fls. 369 a 371, do PA remetido pela DRAPLVT, incorporado nos autos a fls. 462, e seguintes].
F. Com data de 22.09.2017, foi elaborado o Relatório n.º 9020, no qual se propôs que “a avaliação do cumprimento do plano empresarial ao nível das metas financeiras seja realizada até junho de 2019”, tendo esta proposta merecido decisão favorável da DRAPLVT [documentos de fls. 361, do PA remetido pela DRAPLVT e fls. 064 a 100, do PA remetido pelo IFAP].
G. Nos dias 04 a 06 de julho de 2018, o IFAP, I.P. realizou uma ação de controlo “in loco”, na sequência da qual convidou o Requerente para se pronunciar sobre as irregularidades indicadas no Ofício n.º 02…/2018 DCO-UCIA, de 18.10.2018, do qual se extrai o seguinte:
«No âmbito da ação de controlo “in loco” à operação cofinanciada pelo FEADER, prevista no Regulamento (CE) nº 65/2011 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2011, o pedido de apoio acima identificado, apresentado por V. Exa à medida Inovação e Desenvolvimento Empresarial/ Instalação de Jovens Agricultores, do PRODER, foi objeto de controlo conforme é do conhecimento de V. Exa.
Nesse controlo, foram detetadas algumas desconformidades suscetíveis de consubstanciar uma situação de incumprimento da legislação aplicável e do contrato celebrado e, consequentemente, conduzir à rescisão / alteração do contrato e à devolução total / parcial das ajudas recebidas.
O Pedido de Apoio (PA), em apreciação, previa a instalação de culturas de pequenos frutos e de plantas aromáticas, as operações subjacentes de preparação do solo, fertilização, protecção, etc. e algumas infraestruturas necessária à sua exploração, designadamente, sistemas de tutoragem para os kiwis e maracujás além de um reservatório para armazenamento de água (charca). Não previa, por outro lado, a realização de outras infraestruturas necessárias ao abastecimento de energia e de água à exploração e ainda de fertirrigação, necessárias à sua adequada autonomia.
Esta situação coloca em causa a coerência técnica da exploração, nos termos definidos na alínea e), do n. 1, do Art.º 6º, do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.1.3, republicado pela Portaria n.º 184/2011, de 5 de maio e consequentemente a elegibilidade do próprio Pedido de Apoio.
Para além do referido aspeto de âmbito geral quanto ao enquadramento da operação, relativamente aos investimentos realizados, há a referir as seguintes questões, que tem também implicações na elegibilidade das despesas apresentadas:
As áreas instaladas das diferentes culturas diferem das que haviam sido aprovadas pelo PALT (pedido de alteração), nº 3…, apresentado em 27-10-2016, designadamente:
Mirtilos Kiwis Maracujás Aromáticas
Aprovado 18 700 m2 1 400 m2 1 400 m2 3 500 m2
Realizado 18 330 m2 1 250 m2 725 m2 2 672 m2
Assim, está em causa a elegibilidade das despesas relacionadas, na proporção das áreas não instaladas.
De modo idêntico, a charca construída, não respeitou o volume previsto e aprovado no mencionado PALT, de 578 m3 (17 m x 17 m x 2 m), possuindo uma capacidade cerca de 378 m3 (14 m x 15 m x 1,8 m). Assim, está em causa, por este motivo, a elegibilidade da despesa, na proporção da capacidade não existente.
A fatura ADT 2…/4, de A…, faz referência a uma 2ª tranche de liquidação respeitante ao Orçamento 2…/5, sem identificar os bens fornecidos / serviços prestados, bem como os respetivos custos unitários e quantidades. Para além disso, o valor correspondente aos bens incluídos no referido orçamento constam de faturas apresentadas e consideradas em sede de pedido de pagamento (FAC 2016/13, 2016/47, 2016/33, 2017/12, 2017/14, 2017/8, 2016/34 e 2017/17), pelo que configura uma duplicação de despesa.
Todas as faturas emitidas pela A…, Lda., incluem descritivos sem enquadramento no CAE da empresa emissora e, também, não se ajustam no seu Objeto Social, pelo que face à Norma de Procedimentos Externa, PPG-041, do IFAP, de 29-09-2014, está em causa a elegibilidade das correspondentes despesas. Para além das faturas identificadas no parágrafo anterior, estão englobadas as seguintes: FAC 2016/19 e 2016/42.
Foram apresentadas e aceites contribuições em espécie (utilização de mão-de-obra própria e familiar), na realização dos seguintes trabalhos: marcação e corte de tela, plantação de culturas permanentes e plantação de ervas aromáticas. Não existe evidência do seu registo contabilístico.
Não foi, também, efetuado o registo contabilístico do subsídios recebido em 30-10-2017, na sequência da apresentação do último pedido de pagamento.
Quanto ao cumprimento do mecanismo previsto no Art.º 22 do CIRC e no Art.º 31 do CIRS, relativamente aos anos de 2014 a 2017, não foi efetuado o registo contabilístico dos subsídios nos termos do artigo 22 do CIRC.
Do ponto de vista dos objectivos físicos e financeiros preconizados na candidatura e subjacentes à sua aprovação, constata-se que não está a ser cumprido o Plano Empresarial, o que coloca em causa a manutenção do prémio à instalação de jovem agricultor.
(…)». [documento n.º 5, junto com o RI/fls. 042 a 044 do PA, incorporado a fls. 168, e ss. dos autos].
H. Em 06.11.2018, o Requerente respondeu ao ofício mencionado na alínea anterior, referindo o seguinte:
«Aquando da apresentação de candidatura, apenas se propôs a aquisição de um reservatório tendo-se solicitado à posterior alteração para uma charca com decisão favorável, não fazendo qualquer referência à origem da água. Contudo, a ideia inicial era abastecer-se num furo muito antigo que existe na exploração, que se encontrava abandonado. Aquando do início dos trabalhos, uma empresa especializada deslocou-se ao local para verificação do estado do mesmo, tendo-me informado de que seria necessário proceder -se a uma limpeza profunda e que não garantiam que se obtivesse água do mesmo (as hipóteses de se obter caudal suficiente eram muito remotas), apresentando o custo de 1.500 euros. Posta essa incerteza, optou -se por se utilizar água proveniente do furo da minha irmã, em que a DRAP não apresentou qualquer objeção aquando da auditoria e validação das despesas, desconhecendo eu que estaria em incumprimento. Essa opção prendeu-se essencialmente com a redução de custos relacionados com uma nova captação e com eletrificação. No entanto, periodicamente são-me debitados os custos relacionados com a energia elétrica consumida. Contudo, se entenderem necessário e crucial para que não esteja em incumprimento, predisponho-me a realizar uma captação de água e a proceder à solicitação de uma baixada elétrica para funcionamento autónomo.
Inicialmente estimou-se que a adubação iria ser efetuada a lanço, manualmente, não optando por adquirir sistema de fertirrega. Apesar desta tarefa ser mais morosa, tem-se verificado ser boa solução, traduzindo-se num desenvolvimento normal das plantas.
Relativamente às áreas de plantação, efetivamente não se cumpriu com as áreas estimadas em PALT, embora se tenha cumprido com o número de plantas a instalar. Para uma gestão mais eficiente foi necessária a criação de zonas de acesso que deveriam ser contempladas como área pois encontram-se diretamente relacionadas com o pomar e sem as mesmas o pomar não é funcional.
Relativamente à cultura de Mirtilo, devido ao relevo e inclinação do terreno o espaço nas entrelinhas variou de 2.80m até aos 3m, resultando numa área total plantada de 18.330m2.
Contudo, procedeu-se à plantação de mais 250 plantas em cerca de 250m2 de terreno livre junto às aromáticas, perfazendo uma área total de 18.580m2, apresentando uma diferença inferior a 5% face ao aprovado, não existindo razão para qualquer penalização.
No pomar de kiwi plantou-se as 100 plantas previstas com o compasso de 2,5m entre plantas e 5m entre linhas, perfazendo 1.250m2. A diferença de área está relacionada com as bordaduras da parcela e acessos que deverão ser atendidos uma vez que também fazem parte da exploração e necessitaram de intervenção.
No que respeita à cultura de maracujá, aquando da execução, concluiu-se que o compasso proposto era exagerado e seria mais viável a plantação com um compasso de 2,5m entre plantas e de 3m entre linhas, resultando num decréscimo de área, apesar de se cumprir com o número de plantas proposto. Os metros lineares mantiveram-se, pelo que a necessidade de tela e material para tutoragem resultaram numa igualdade de investimento. Resumidamente, para a cultura do maracujá os camalhões foram construídos a uma distância entre si mais apertada que a prevista, resultando numa redução de área para plantação. Também as bordaduras da parcela e acessos deverão ser considerados uma vez que também fazem parte da exploração e necessitaram de intervenção.
Relativamente às aromáticas, não se conseguiu adquirir as 1.000 plantas previstas de menta-chocolate, mas em contrapartida adquiriu-se mais 500 plantas de erva príncipe suportando eu os seus custos. Aquando da instalação das mesmas verificou-se que não seria necessária a área prevista, ocupando a área de 2.672m2, tendo sido a mesma coberta integralmente com tela. Em PALT foi mencionada a aquisição de uma charca com 578m3 de capacidade e apresentada a fatura respetiva. Contudo, após análise cuidada da fatura, constatou-se que na parte final da mesma são mencionadas as dimensões (15x15x2,10m) que se aproximam das referenciadas, embora não coincidentes. Esta despesa foi validada pela DRAP devendo-se igualmente ter acautelado a sua validação. Deste modo, entende-se que não há incumprimento solicitando-se a respetiva validação.
Dado que a exploração se situa no concelho de Seixal, região sem qualquer tradição em pomares de pequenos frutos, existiu muita dificuldade em conseguir encontrar uma empresa disponível e habilitada para executar este projecto; Convencidos de que se tratava de uma empresa credível e experiente, acabámos por contratar a empresa A…, Lda. nada fazendo supor que essa empresa não estivesse habilitada para executar os trabalhos e fornecimentos contratados.
A empresa A…, a qual efetuou quase todos os trabalhos com excepção da plantação, sempre nos referiu que se encontrava habilitada para exercer os serviços e bens prestados, desconhecendo eu tal incumprimento. Contudo, aquando da análise do 2° pedido de reembolso, os técnicos da DRAP detetaram essa situação tendo-se reportado de imediato ao fornecedor, tendo o mesmo garantido que estaria a tratar da inclusão dos CAEs afetos aos investimentos, conforme email que se anexa, entendendo eu que esta situação estaria resolvida. Aquando da presente notificação reportou-se de novo ao fornecedor e o mesmo referiu que o documento estaria na posse do seu advogado e que nos cederia o mesmo, pelo que se aguarda ainda por tal documento. Efetivamente tem-se verificado que várias empresas apesar de apresentarem experiência profissional para a realização de determinados serviços/bens não se encontram legalmente constituídas. Por se tratarem de assuntos que transcendem ao contratualizante, entende-se que o promotor não deverá ser penalizado por tal mas sim o reportar dessa situação à entidade fiscal. Relativamente aos trabalhos efetuados por esta empresa, inicialmente foi apresentado um orçamento (n°2016/5) com indicações dos trabalhos e referidos valores, tendo sido apresentados adiantamentos com o decorrer dos trabalhos. Contudo, ao longo da execução, a mesma alegou a existência de um aumento dos trabalhos com a preparação do terreno o que originou um acréscimo dos custos, passando o valor desta rúbrica de 4.652€ para 8.506€. De forma a evitar mais surpresas, foi estipulado o encerramento dos adiantamentos e passou-se a faturar mediante o serviço realizado, originando esta confusão. O orçamento não mencionava especificamente a elaboração de camalhões estando estes incluídos na rubrica preparação de terreno, não havendo assim sobreposição de faturas.
Assim sendo, para uma melhor perceção dos trabalhos e respetiva faturação informa-se que a 1° tranche de adiantamento ficou por conta das faturas FAC 2016/13 e FAC 2016/19, a 2° tranche ficou por conta da elaboração de camalhões, a fatura FAC 2016/34 é relativa à tutoragem dos maracujás tendo sido considerado elegível apenas 1000 euros e a fatura FAC 2017/17 para tutoragem dos kiwis (excedendo o inicialmente proposto em orçamento), a fatura FAC 2016/47 para a charca. Relativamente ao sistema de rega, foram apresentadas as faturas FAC 2016/33, FAC 2017/8, FAC 2017/12 e FAC 2017/14.
Com a apresentação de mais despesas não estipuladas inicialmente, tive de suportar financeiramente esses custos. Apesar de se ter aceite a revisão de valores acima mencionada, a A… enviou-me em Junho 2017 a fatura 2017/21 (não submetida) onde vem pedir o pagamento indevido de mais 6.175€ referente a supostos extras com a preparação do terreno.
Mais se esclarece que relativamente à tela para cobertura de solo foi aprovado 11.500m2 para a cultura de mirtilo + maracujá e 3.000m2 para as plantas aromáticas, tendo sido apresentado para reembolso 11.000m2. No entanto, a área coberta executada é de 13.364m2, conforme descritivo abaixo, suportando financeiramente o custo de 2.364m2.
Mirtilo 4.450 plantas x 1.4m x 1.65m 10.280m2
Maracujá 100 plantas x 2.5m x 1.65m 412m2
Aromáticas cobertura total do solo 2.672m2
13.364m2
No que consta à rede de rega, adquiriu-se 17.960m de tubo gotejador dos quais se apresentando a reembolso 17.300m, tal como identificação abaixo.
Mirtilos 4.450 plantas x 1,4m x 2linhas = 12.460m
Mirtilos extra 250 plantas x 1,0m x 2linhas = 500m
Aromáticas 2400m1 x 2linhas = 5.000m
17.960m
As despesas relacionadas com a contribuição em espécie (trabalho próprio) foram erradamente classificadas na conta 43, tendo-se apresentado dessa forma em pedido de reembolso não levantando qualquer entrave pela DRAP, pelo que se considerou que o contabilista tinha procedido à sua contabilização de forma correta. Essa situação foi reportada ao mesmo para retificação.
Relativamente aos subsídios recebidos, não se apresentou os documentos comprovativos, os quais se anexa.
Os trabalhos sofreram inúmeros atrasos, pois inicialmente estava previsto que se iniciariam em janeiro de 2016 mas a A… só os iniciou no final de Março 2016, garantindo um prazo de execução em 60 dias. Apesar do contratualizado, a empresa arrastou os trabalhos durante 15 meses até Junho 2017 o que causou evidentes efeitos negativos na execução do plano empresarial; Com o atraso verificado na aplicação da rega e cobertura de solo, fui obrigado a proceder à reposição de um grande número de plantas de mirtilo e aromáticas que morreram antes de serem plantadas, com o inerente custo que tive de suportar.
Assim, relativamente ao plano empresarial, o proposto em fase de candidatura não reflete os valores realizados, tendo-se solicitado uma nova avaliação em 2019. Dado que a plantação de mirtilos, assim como as restantes culturas foram implementadas mais tarde, prevê-se que os valores previstos para 2014 em candidatura sejam alcançados apenas em 2019. Esta situação foi reportada à DRAP após auditoria física in-loco.
Pelos aspetos anteriormente referidos, entende-se que o Plano Empresarial está a ser cumprido, apesar de todas as adversidades que têm surgido.
Gostaria de referir contudo, que apesar de todas as dificuldades e custos acrescidos que tive de suportar, nas zonas de terreno livres contidas no polígono de investimento, procedeu-se à construção de 2 camalhões com cerca de 80m de comprimento e rega gota a gota, onde se procedeu à plantação de 40 fruteiras, nomeadamente citrinos, macieiras, pereiras, romãs, figos e frutos tropicais, permitindo a diversificação de produtos; Também se procedeu à instalação de 900m2 de hortícolas, adquiriu-se um contentor para secagem das ervas aromáticas, outro para viveiro de plantas e outro como oficina e ferramentas, suportando os custos daí resultantes, mas que entendo serem benéficos para a exploração uma vez que permitem aumentar a diversidade e consequentemente rentabilidade do projeto. [documentado n.º 6, junto com o RI/ fls. 045 a 048 do PA remetido pelo IFAP].
I. Com data de 11.12.2018, foi elaborado o «Relatório de Controlo “in loco”», relativo à ação de controlo iniciada em 04 de julho de 2018, mencionada na alínea G), supra, do qual se extrai o seguinte:
«(…)
2.3.2 - Situações Relevantes Detetadas em Sede de Controlo "in loco".
2.3.2.1 - Ao Nível Físico e Normativo
A visita foi acompanhada pelo Sr. J…, pai do beneficiário, tendo o jovem agricultor estado presente apenas em parte da visita, por compromissos profissionais (o jovem presta serviços de consultoria informática).
Do ponto de vista da verificação física, é a seguinte a situação:
A exploração é complementar de uma outra exploração, da irmã, também Jovem Agricultora, A…, titular do PA 2…, verificando-se interdependência das explorações ao nível eléctrico e das disponibilidades de água e equipamentos de rega. O fornecimento externo de electricidade é apenas efectuado à exploração afeta ao PA da irmã, sendo os equipamentos eléctricos (também incluídos no PA da irmã), partilhados por ambas as explorações. O mesmo se passa com a captação de água subterrânea e sistema de bombagem e fertirrigação, existindo apenas um furo e uma casa de rega, incluídos também na exploração da irmã. Em contrapartida o reservatório de água construído (uma charca), por onde passa toda a água extraída do referido furo e utilizada em ambas as explorações, pertence ao PA em apreciação. Esta interdependência coloca em causa o cumprimento do disposto na alínea e), do n. 1, do Art.º 6º, do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.1.3, republicado pela Portaria n.º 184/2011, de 5 de mato (não apresenta coerência técnica).
Era evidente uma carência muito significativa de grangeios, muito particularmente no controlo de infestantes, que afeta necessariamente o desenvolvimento vegetativo das culturas instaladas, independentemente de outras eventuais causas (qualidade dos próprios materiais vegetativos, adaptação das variedades, elevado tempo de permanência de plantas em vasos, antes de serem plantadas, etc., para além do próprio modo de produção, que por ser biológico, limita o leque de opções em termos de fertilização e controlo de infestantes).
Na ocasião da visita, verificou-se estarem a decorrer na área de plantação dos mirtilos, ações de arranque manual de infestantes.
Foi justificada temporalmente a intervenção, com a existência de frutos nas plantas, cuja colheita está em fase final e que seria afetada com a realização mais prematura do citado arranque das infestantes. Esta justificação deixa muitas dúvidas, porquanto o problema não se resumia apenas aos mirtilos, mas a todas as culturas e espaços envolventes. Era evidente o desleixo com vários materiais abandonados e lixo presentes na exploração.
Quanto aos investimentos realizados:
CULTURAS
Mirtilos - Plantada uma área de cerca de 18330 m2, em linhas afastadas de cerca de 3,1 m, com uma distância na linha de 1,2 m.
Os camalhões dispostos no sentido do maior declive (orientação NNW-SSE), encontram-se cobertos com tela de solo com 1,65 m de largura. Cada camalhão é regado por duas linhas de rega gota-a-gota. Como resultado da área apurada, do afastamento dos camalhões e da distância entre plantas, conclui-se que o número de mirtilos será de cerca de 4830. Este número excede em 380 plantas o quantitativo faturado (4450).
Kiwis - Plantada uma área de cerca de 1250 m2, com um compasso de 5,2 m na entrelinha por 2,45 m na linha. São 5 linhas de plantas com 20 plantas/linha, o que perfaz 100 plantas, número que corresponde exatamente ao constante da facturação apresentada.
O sistema de suporte é constituído por vigotas de betão pré-esforçado, colocadas verticalmente nas linhas e afastadas de cerca de 5,5 m, sobre as quais são suportadas outras vigotas, idênticas, colocadas horizontalmente em direção transversal às linhas das plantas e que servem de fixação a 5 fiadas de arame, paralelas, colocadas sobre a vertical e para cada um dos lados de cada uma das linhas dos kiwis. Colocadas arriostas em cabo de aço duplo, nas extremidades de cada uma das linhas. Não é possível estabelecer a ligação entre os materiais existentes e o faturado, dado que a fatura (A…, 2017/17), não discrimina os mesmos, nem existe qualquer orçamento ou memória descritiva que o faça.
Unindo os postes a um nível próximo do topo foi colocada uma fiada de arame, que suporta a tubagem de rega, de onde estão suspensos os tubos de alimentação dos gotejadores, estes, protegidos por um vaso de plástico suspenso, em posição invertida (tipo campânula).
Não existe tela de cobertura de solo nas linhas das plantas.
Maracujás - Plantada uma área de cerca de 725 m2, com um compasso de 2,9 m na entrelinha, por 2,0 m na linha. São 9 camalhões, com 12 plantas porcamalhão, o que perfaz 108 plantas, diferindo um pouco do quantitativo facturado (100 plantas).
A tutoragem da cultura é assegurada por uma estrutura composta por esteios em tubo de ferro galvanizado, com 2,35 m acima dos camalhões a uma distância de cerca de 5 m, na linha, complementada por duas fiadas de arame na linha (uma a cerca de 1 m e uma segunda a cerca de 2 m), e uma fiada de arame ao nível superior, unindo os postes transversalmente. Para suporte dos postes de topo das linhas, foram colocadas espias duplas em sentidos opostos, em arame torçado. A comprovação do sistema de suporte (A…, 2016/41), indica, à semelhança do verificado nos kiwis, apenas o fornecimento de 1 unidade de tutoragem, sem qualquer discriminação de quantidades e tipos de materiais aplicados, pelo que não é possível a sua adequada confirmação.
Cada planta é regada por dois gotejadores colocados na extremidade de dois microtubos alimentados pela referida tubagem de rega presa ao primeiro arame.
Preparação do solo - Foi comprovado este investimento em horas (2,56 ha), de preparação do terreno e aplicação de MO e correctivos do solo. O somatório das áreas das diferentes culturas totaliza cerca de 2,30 ha, sendo que estava aprovada, pelo PALT a área de 2,56 ha, pelo que, do ponto de vista físico, a elegibilidade desta despesa, assim como as restantes com ligação direta à área, deverá ser limitada na proporção do realizado relativamente ao aprovado, ou seja, 92,00 % =» 2,30 / 2,50.
Camalhões - Todas as culturas encontram-se plantadas sobre camalhões, sendo os dos mirtilos os que têm uma maior altura. Em termos de área, corresponde â soma das áreas das várias culturas, ou seja, cerca de 2,30 ha. A extensão de camalhões verificada corresponde a 92,00% da facturação apresentada.
Teia de solo - Com excepção dos kiwis, todas as outras culturas possuem os camalhões protegidos com tela de solo, com uma largura de 1,65 m. Calcula-se a quantidade de tela instalada em cerca de 10170 m2, de acordo com os seguintes cálculos:
Mirtilos - A tela com 1,65 m de largura colocada em camalhões afastados de 3,0 m, corresponde a 55,00 % de cobertura do terreno; assim, para a área de cultura de 18330 m2, corresponderá uma superfície de tela de 10082 m2.
Kiwis - Não foi instalada tela.
Maracujás - Dado o afastamento dos camalhões de 2,9 m a tela, com 1,65 m, corresponderá a 56,9 % da área ou seja 413 m2 (725 x 0,569%).
A tela faturada (11000 m2), excede assim, a da superfície coberta, em 830m2, pelo que deverá ser corrigido o valor aceite na proporção do desvio, ou seja, 10170 / 11000 = 92,45 %.
Aromáticas - A área existente é de 2672 m2, plantadas em camalhões, com cobertura total de tela de solo. As espécies estão distribuídas pelos diferentes camalhões, designadamente: Erva príncipe (1), Lúcia Lima (4), Tomilho Limão (2), Tomilho (2), Equinácia (1), Agastache (1), Sálvia (1) e Hortelã Pimenta (4). Apesar da área de aromáticas ser inferior à aprovada (3500 m2) admite-se que não esteja em causa o número de plantas adquiridas, pelo que não se propõe qualquer correção no valor da aquisição de plantas.
OUTROS INVESTIMENTOS
Charca - Construída uma charca escavada no terreno, no limite NE da área afeta à exploração do PA em causa, próxima da casa de rega e do furo incluídos no PA 46950.
Tem uma forma rectangular, quase quadrada, com 14 m x 15 m e com uma profundidade de 1,80 m, donde deriva uma capacidade máxima de armazenamento de água de cerca de 378 m3, o que é inferior à capacidade aprovada (578 m3 = 17 x 17 x 2), conforme orçamento nº 5/2016 aprovada pelo PALT 31461, devendo por isso ser ajustado o valor elegível na proporção do desvio, ou seja, 3,433,39€ = 5250,00 x 378 / 578.
Equipamento de Fertirrigação - Colocado na casa de rega:
Cabeçal de rega com oito eletroválvulas;
Acessórios vários de ligação e outros, manómetros, quadro esquemático da rega com indicação dos sectores que estão a ser regados, etc;
A fatura comprovativa da conduta principal de rega (A…, 2017/8), no valor de 2500,00€, menciona a extensão de 1000 m e o diâmetro de 50 mm; dado que todas as eletroválvulas se situam na casa de rega, donde saem as condutas separadas para cada setor de rega, considera-se aceitável o quantitativo referido de 1000 m, sendo que as suas características, conforme se indica a seguir, correspondem ao faturado.
- Colocado no exterior:
Tubagem em PEAD de 50 mm;
Acessórios vários, de ligação.
Sistema de rega gota-a-gota instalado nos mirtilos, constituído por duas linhas de tubo gotejador por camalhão. Tendo por base os cálculos já efetuados para a determinação da superfície de tela de solo (9756 m2), sendo a sua largura 1,65 m, conclui-se que a sua extensão linear será de cerca de 5913 m (8576/1.65); dado que foram instaladas duas linhas de tubo gotejador por camalhão, resulta uma extensão de 11826 m (5913 x 2), de tubo gotejador, próxima (menos 3,85 %), do quantitativo de tubo gota-a-gota facturado (A…, 2016/33), que foi de 12300 m, diferença essa que se considera aceitável.
Do ponto de vista normativo evidenciam-se os seguintes aspetos:
Relativamente a todas as faturas emitidas por A…, verifica-se que o CAE e o objeto social da empresa não se adequam aos descritivos das mesmas.
Nas faturas n. 2016/34, 2017/17, 2017/14 e ADT 2016/6, do mesmo fornecedor, constata-se que as mesmas não discriminam os bens fornecidos, qualitativa nem quantitativamente. Na fatura 2016/19, não é perceptível a informação quantitativa.
Conforme decorre do exposto neste relatório e do constante no relatório de controlo da irmã (RC n. 0200000…), não existe sustentação legal para a utilização da água para a rega das culturas instaladas, dado que a área de rega (3,0 ha), constante da licença de pesquisa do furo afeto à exploração da irmã, fica esgotada na sua própria exploração.
2.3.2.2 - Ao Nível Contabilístico e Financeiro
Ao nível contabilístico e financeiro foram detetadas as seguintes situações relevantes no âmbito do controlo "in loco":
1.Cumprimento do plano financeiro. Houve alteração das origens de fundos não comunicados à Autoridade de Gestão. O beneficiário contraiu um empréstimo bancário, o qual não foi previsto na candidatura do PA, pelo que, aumentou dos custos financeiros da operação. Condições do empréstimo bancário: Montante: 20 000,00 €; Data inicio: 20-11-2014; Data vencimento: 05-11-2019 Taxa juro nominal: 6,125%.
2. Cumprimento do Plano Empresarial. O contrato de atribuição de ajudas foi celebrado em 19-08-2014, com inclusão da condicionante respeitante ao cumprimento do Plano Empresarial, a verificar até ao último pedido de pagamento. Em sede de apresentação do último pedido de pagamento da operação, foi realizada pela DRAPLVT visita técnica, conforme RVFL n.º 2… de 21-09-2017. No âmbito desta visita, foi verificado que o investimento foi concluído em meados de 2017, pelo que, a produção das plantações da exploração se encontra em fase inicial. O técnico da DRAPLVT responsável pela ACPEJA, face à inexistência de dados de metas financeiras que permitam a dita avaliação, apresentou proposta conducente à avaliação do cumprimento do Plano Empresarial ao nível das metas financeiras, a realizar até Junho de 2019. A referida proposta obteve, em 04-10-2017, decisão favorável da DRAPLVT.
3. Contabilização do recebimento dos subsídios. Não foi efetuado o registo contabilístico dos subsídios respeitante ao montante de 8,021.40€, recebido em 30-10-2017, na sequência da apresentação do último pedido de pagamento.
4. Cumprimento do mecanismo previsto no Artº 22 do CIRC e no Artº 31 do CIRS. Relativamente aos anos de 2014 a 2017, não foi efetuado o registo contabilístico dos subsídios nos termos do artigo 22 do CIRC, cujas datas e respetivos montantes recebidos se discriminam: 30,000.00€ Pagamento Prémio primeira à instalação de JA em 31-10-2014; 9,489.27€ em 31-03-2016; 11,625.2G€ em 30-09-2016; 3,126.54€ em 31-03-2017; e 8,021.40€ em 30-10-2017.
5. Contribuição em espécie - Utilização de mão-de-obra própria e familiar na realização dos seguintes trabalhos: marcação e corte de tela; plantação de culturas permanentes (mirtilos, kiwis e maracujás); e plantação de ervas aromáticas. Não existem evidências dg registo contabilístico do valor de 4,329.87€ em conta de ativos da classe 4 (43), em conta de rendimentos da ciasse 7 (74).
(…)
3.2 Situação do pedido de apoio em sede de controlo "in loco" Irregular
3.3. - Conclusões
O presente PA foi selecionado para controlo in loco, na sequência de uma denúncia recebida por carta do fornecedor A…, Lda, datada de 19-06-2017, invocando o não pagamento de trabalhos efetuados extra projeto.
O pedido de apoio encontra-se em situação irregular de acordo com os pontos 2.3.2.1, 2.3.2.2, e 3.2.
Nessa conformidade foi enviado o Ofício de diligências Complementares n.º 020.../2018 DCO-UCIA cuja resposta foi efetuada pela carta do beneficiário recepcionada em 07-011-2018, de cuja análise se realça o seguinte:
- Quanto à coerência técnica da exploração que se colocou em causa face à dependência, em termos de abastecimento de água, de energia e sistema de fertirrigação, da exploração da irmã (A…, PA 46950), a resposta do beneficiário confirma, nas três vertentes referidas, essa dependência e como tal terá de se concluir que a exploração não apresenta coerência técnica. Por forma a suprimir as referidas inconformidades o beneficiário afirma-se predisposto a realizar uma nova captação de água (alternativamente à utilização da água proveniente do furo da irmã), e a proceder à solicitação de uma baixada elétrica para funcionamento autónomo. Quanto à fertirrigação apenas refere que não estava prevista, mas antes o espalhamento de adubos a lanço.
Qualquer eventual tentativa de correção, após o controlo peca por extemporânea e como tal não pode ser, por nós, aceite. Refira- se ainda que a utilização de água da captação da irmã não viável do ponto de vista legal, por um lado pois aquela não possui Licença de Utilização de Água e de com a Licença de Pesquisa apenas foi prevista para 3,0 ha, o que é insuficiente para a sua própria exploração.
- Não foi contestada a área de culturas por nós apurada em controlo in loco. Assim, no que diz respeito à sua implicação na redução percentual dos investimentos na proporção da área realizada face â área aprovada, mantém-se o descrito.
- Quanto à charca não são questionadas as nossas medições, sendo sustentado que a fatura refere medidas próximas daquelas e que a despesa foi validada pela DRAP, peio que se sugere a sua aceitação. Mantém-se que a elegibilidade da despesa, de per si, deve ser feita na proporção do volume existente (378 m3), face ao aprovado (578 m3).
- Relativamente à fatura ADT 2016/6, aceita-se a explicação no que respeita à não duplicação de despesa, por se concluir, que a soma do valor, s/IVA, (4.153,00€), com o valor, s/IVA, incluído na fatura 2016/19 (253,00€), coincidir com o valor aprovado (4.406,00 €), respeitante à elaboração de camalhões. Porém, sendo que o descritivo da fatura de adiantamento "pagamento da 2a tranche referente ao orç 2016/5" e que no referido orçamento não estava prevista a elaboração de camalhões, conclui-se que o documento não está conforme com as normas do Art.º 36 do CIVA, pelo que a despesa não pode ser considerada elegível.
Todas as faturas emitidas por A…, por este fornecedor não possuir CAE adequado e as atividades desenvolvidas no âmbito do PA, não se inserirem no seu Pacto Social, face ao determinado na NPE PCT-045, do IFAP, mantém-se a sua inelegibilidade, dado que não foi corrigida a situação.
- No que respeita às Contribuições em Espécie pese embora o beneficiário afirme na resposta que as mesmas "foram erradamente classificadas na conta 43", não existe evidência nos extratos de conta enviados pelo beneficiário, que as mesmas tenham sido contabilizadas, pelo que se mantém 0 parecer inicial da inelegibilidade das mesmas.
- No que respeita ao registo contabilístico do subsídio recebido em 30-10-2017 (8,021.40 €), 0 beneficiário apresenta novos extratos das contas 12101 e 5931, com registo do montante de 8,021.40 €, respetivamente a débito e a crédito.
- Relativamente ao registo contabilístico dos subsídios nos termos do artigo 22 do CIRC, foram apresentados novos extratos das contas 5931 e 7783, com registo dos valores a declarar em sede tributária, no entanto as declarações fiscais respeitantes aos exercícios de 2014 a 2017, não evidenciam cumprimento da referida obrigação.
4. Recomendações
Comunicar à Autoridade Tributária (AT) a inexistência de evidências nas declarações fiscais respeitantes aos exercícios de 2014 a 2017, do cumprimento do mecanismo previsto no Artº 22 do CIRC e no Artº 31 do CIRS. Não foi efetuado o registo contabilístico nos termos do artigo 22 do CIRC dos subsídios cujas datas e respetivos montantes recebidos se discriminam:
31-10-2014 - 30,000.00€ Pagamento Prémio
31-03-2016 - 9,489.27€
30-09-2016 - 11,625.20€
31-03-2017 - 3,126.54€
30-10-2018 - 8,021,40€
(…)» [documento de fls. 064 a 100 do PA remetido pelo IFAP].
J. Na sequência do relatório mencionado na alínea anterior, a Direção de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo reanalisou os pedidos de pagamentos, tendo concluído que o Requerente deverá devolver a totalidade das verbas recebidas [documentos de fls. 101 a 180, do PA remetido pelo IFAP].
K. Em 04.06.2020, o Requerente recebeu o Ofício do IFAP, I.P. n.º 003…/2020 DAI-UREC, de 03.06.2020, que materializa o ato suspendendo, do qual se extrai o seguinte:
«ASSUNTO: PRODER / Ação 1.1.3 - “Instalação de Jovens Agricultores” Operação 0200000… («Produção de Mirtilos, Kiwi, Maracujá e Plantas Aromáticas») Decisão Final nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 124º do CPA
Finda a fase de instrução no procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado, com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 124º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), porquanto a coberto do ofício refa 020…/2018 DCO-UCIA de 17/10/2018, emitido pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, IP), foram-lhe comunicados os factos que importam à decisão e, tendo-se pronunciado sobre os mesmos, cumpre tomar a competente decisão final, o que se faz, nos termos e fundamentos seguintes:
1. Após a ação de controlo In Loco efetuada pelo IFAP, de 04 a 06 de julho de 2018, apuraram-se as desconformidades infra identificadas, que configuram uma situação de incumprimento da legislação aplicável ao regulamento de aplicação da ação 1.1.3 em assunto, integrada na Medida 1.1- "Inovação e Desenvolvimento Empresarial", do Eixo 1 - “Aumento da Competitividade dos Setores Agrícola e Florestal", do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que se enquadra no Reg. (CE) n.º 1698/2005 de 20 de setembro, regido a nível nacional pela Portaria n.º 184/2011 de 5 de maio.
2. Com efeito, do resultado daquela ação inspetiva, apuraram-se as seguintes irregularidades imputadas:
2.1. O Pedido de Apoio (PA) em apreço, previa a instalação de culturas de pequenos frutos e de plantas aromáticas, as operações subjacentes de preparação do solo, fertilização, proteção, etc. e algumas infraestruturas necessárias à sua exploração, designadamente, sistemas de tutoragem para os kiwis e maracujás, além de um reservatório para armazenamento de água (charca). Todavia, não previa a realização de outras infraestruturas necessárias ao abastecimento de energia e de água à exploração e ainda de fertirrigação, necessárias à sua adequada autonomia. Esta situação coloca em causa a coerência técnica da exploração, nos termos definidos na alínea e) do n.º 1 do art. 6o do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.1.3, republicado pela Portaria n.º 184/2011 de 5 de maio e, consequentemente, a elegibilidade do próprio Pedido de Apoio.
2.2. Para além da situação irregular imputada de não enquadramento de acesso da operação na ação aqui em presença, relativamente aos investimentos realizados constam as seguintes desconformidades, com as respetivas implicações na elegibilidade das despesas apresentadas:
i.) As áreas efetivamente instaladas nas diferentes culturas (cfr. constam no quadro abaixo) diferem das aprovadas no PALT (Pedido de Alteração) nº 30548 de 27/10/2016, designadamente:
Mirtilos Kiwis Maracujás Aromáticas
Aprovado 18 700 m2 1 400 m2 1 400 m2 3 500 m2
Realizado 18 330 m2 1 250 m2 725 m2 2 672 m2
Por conseguinte, apurou-se a não elegibilidade das respetivas despesas na proporção das áreas não instaladas;
ii.) De igual modo, a charca construída não respeitou o volume previsto e aprovado no PALT de 578 m3 (17 m x 17 m x 2 m), ao possuir uma capacidade de armazenamento de 378 m3 (14 m x 15 m x 1,8 m), o que implica a não elegibilidade da despesa, na proporção da capacidade não existente;
iii.) A fatura ADT 2016/4, de A…, faz referência a uma 2a tranche de liquidação respeitante ao Orçamento 2016/5, sem identificar os bens fornecidos / serviços prestados, bem como, os respetivos custos unitários e quantidades. Para além disso, o valor correspondente aos bens incluídos no referido orçamento constam de faturas apresentadas e consideradas em sede de Pedido de Pagamento
(FAC 2016/13, 2016/47, 2016/33, 2017/12, 2017/14, 2017/8, 2016/34 e 2017/17), pelo que configura uma duplicação de despesa;
iv.) Todas as faturas emitidas pela A…,, Lda, incluem descritivos sem enquadramento no CAE da empresa emissora e, também, não se ajustam no seu objeto social, pelo que atento o disposto na Norma de Procedimentos Externa, PPG-041, do IFAP, de 29/09/2014, está em causa a elegibilidade das correspondentes despesas. Para além das faturas identificadas no parágrafo anterior, estão englobadas as seguintes faturas: FAC 2016/19 e 2016/42.
v.) Foram apresentadas e aceites contribuições em espécie (utilização de mão-de-obra própria e familiar), na realização dos trabalhos de marcação e corte de tela, plantação de culturas permanentes e de ervas aromáticas, sendo que não existe evidência do seu respetivo registo contabilístico.
vi.) não foi, também, efetuado o registo contabilístico dos subsídios recebido em 30/10/2017, na sequência da apresentação do último Pedido de Pagamento (PP);
vii.) quanto ao cumprimento do mecanismo previsto no art. 22º do CIRC e no art. 31º do CIRS, relativamente aos anos de 2014 a 2017, não foi efetuado o registo contabilístico dos subsídios nos termos do artigo 22 do CIRC;
viii.) não obstante, atento os objetivos físicos e financeiros preconizados na candidatura e subjacentes à sua aprovação, constata-se que não fora cumprido o Plano Empresarial, o que coloca em causa a manutenção do prémio à instalação de jovem agricultor.
3. Por conseguinte, através do ofício refª 020…/2018 DCO-UCIA de 17/10/2018 emitido pelo IFAP [cuja notificação se dá aqui por integralmente reproduzida e para o conteúdo da qual se remete], foram-lhe comunicadas as supracitadas conclusões do controlo in loco, tendo sido para o efeito notificado que as mesmas são suscetíveis de conduzir a rescisão ou alteração do contrato, com a consequente devolução total ou parcial das ajudas recebidas, requerendo-se a v/ pronúncia conforme tido por conveniente.
4. Em resposta ao ofício supra referenciado, a 07/11/2018 foi recebida a v/ carta incluindo os respetivos documentos anexos (aqui dada por reproduzida), mediante a qual veio declarar e/ou alegar o seguinte:
(…)
5. Reavaliado o processo, sem que subsistam elementos passíveis de impugnar a matéria factual documentada e, não tendo suprido / sanado as desconformidades relevadas no ponto 2 supra, reiteram-se os incumprimentos apontados (cfr. se comunicara pelo n/ ofício 020…/2018 DCO-UCIA e adiante aclarado) nos termos / fundamentos aqui referidos que consubstanciam a situação irregular do projeto, esclarecendo-se para o efeito todavia o seguinte:
5.1. Ao beneficiar de incentivos financeiros, o promotor tem que agir de acordo com o ordenamento regulamentar aplicável, sendo o efetivo pagamento das ajudas um ato condicionado à verificação das condições de elegibilidade e, conforme contratualmente disposto na cláusula C.1 do ponto n.º 3 (“Condições Gerais"), "o IFAP, a Autoridade de Gestão e demais competentes entidades nacionais e comunitárias podem, a todo o tempo, pela forma que tiverem por conveniente, fiscalizar a execução do projeto, a efetiva aplicação dos apoios, a manutenção pelo beneficiário dos requisitos da sua concessão, assim como, o respeito dos compromissos assumidos".
5.2. Não obstante, releva-se que a avaliação do direito às ajudas pagas, comprovação dos requisitos de concessão do apoio e monitorização do cumprimento dos compromissos assumidos / obrigações contratuais expressas, resultam daquela ação de controlo in loco ora efetuada, sem desvirtuar a razão e resultado da mesma naquele tempo e espaço e, por conseguinte, ratifica-se aqui para o efeito não ter claramente demonstrado reunir os predicados determinantes do apoio antes atribuído, não tendo cumprido pontualmente e à priori as condicionantes da execução do projeto nos termos estritos aprovados / comprovados, conforme obrigações a que estava contratual e regulamentarmente vinculado, violando designadamente o disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 6º da Portaria n.º 184/2011 de 5 de maio e, bem assim, igualmente estatuído nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 7º do referido diploma legal.
5.3. Todavia, releva-se que a entrega de um Pedido de Pagamento (PP), representa a v/ declaração, de que para a execução material e financeira da operação, a despesa em causa fora paga, assumindo para o efeito a efetiva concretização dos trabalhos, aquisição e plena instalação in situ de equipamentos faturados / comprovados, com a realização desse investimento nas respetivas áreas consideradas e termos estritos aprovados na candidatura / PALT (cujo reembolso veio solicitar), o que face ao procedimento demonstrado efetivamente não ocorrera.
5.4. Não obstante e para os devidos efeitos, refira-se nomeadamente o seguinte:
i.) Da coerência técnica da exploração e, dependência da mesma, ao nível do abastecimento de água, energia e sistema de fertirrigação, sobre a exploração da sua irmã (A…, beneficiária da operação nº 0200000…), a v/ resposta oferecida vem inclusivamente corroborar nas três vertentes supra referidas, a evidente e inequívoca subordinação / interdependência existente na v/ exploração com a operação 0200000…, relevando-se que a operação objeto de apoio aqui em apreço não apresenta manifestamente a viabilidade e coerência técnica exigida, mostrando-se sem a necessária operacionalidade técnica independente e autónoma conforme condicionantes e obrigações a que estava regulamentarmente vinculado e lhe era exigido no âmbito da execução do projeto.
Não obstante a v/ pretensão de suprir as irregularidades cometidas e que lhe são imputáveis, através de nova captação de água (em alternativa à utilização da água do furo da sua irmã) e a realização de uma baixada elétrica para funcionamento autónomo da v/ exploração, em que sobre a fertirrigação apenas referiu que esta não estava prevista, mas sim o espalhamento de adubo a lanço, em todo o caso e para os devidos efeitos, reitera-se que qualquer eventual tentativa de correção (apenas após o atual controlo in loco de que foi alvo), é extemporânea e definitivamente não aceite. Por outro lado, releva-se que a utilização de água de captação do furo da sua irmã não se mostra viável do ponto de vista legal, atento a que aquela não possui licença de utilização de água, ao que acresce o facto da Licença de Pesquisa apenas ter sido prevista para 3,0 ha, o que é claramente insuficiente para a sua própria exploração.
ii) Todavia, certo é que, a área das culturas efetivamente instalada / plantada não se afigura cabalmente contestada, sendo que em todo o caso e para os devidos efeitos, os v/ argumentos remetidos, não são suscetíveis de suprir / sanar as irregularidades cometidas e que lhe são imputáveis, mantendo-se inalterada a área efetiva apurada em sede de controlo in loco, com a sua consequente implicação na redução percentual dos investimentos na proporção da área efetivamente realizada face à área aprovada, reiterando-se e mantendo-se nessa conformidade a referida irregularidade nos termos / fundamentos já explicitados;
iii) Quanto à charca, porquanto não se afigura cabalmente contraditada a n/ medição validada, arguindo apenas que a fatura integra medidas próximas daquela e que a despesa fora validada pela DRAPLVT, solicitando a sua aceitação, releva-se que o v/ argumento remetido não procede, e, por conseguinte, caberia sempre e em todo o caso condicionar a elegibilidade da despesa à proporção da capacidade da charca efetivamente detida (378 m3), face ao volume aprovado (578 m3);
iv) Relativamente à fatura ADT 2016/6, aceita-se a explicação remetida no que respeita à não duplicação de despesa, atento a que a soma do valor de 4.153,00 € (s/ IVA) com o valor de 253,00 € (s/ IVA) incluído na fatura 2016/19, corresponde ao valor aprovado (4.406,00 €) para a elaboração de camalhões. Todavia, porquanto o descritivo da fatura de adiantamento "pagamento da 2a tranche referente ao orçamento 2016/5", sendo que não estava prevista a elaboração de camalhões no referido orçamento, releva-se o documento não cumpre o estatuído no art. 36º do CIVA, pelo que a respetiva despesa não é considerada elegível.
v) Atento a que todas as faturas da A… não possuem CAE adequado e as atividades desenvolvidas neste Pedido de Apoio (PA), não se inserirem no seu objeto social, em face das disposições e normativos em vigor aplicáveis, mantém-se a inelegibilidade das respetivas despesas em apreço, por não ter sido corrigida a situação em causa;
vi) Relativamente às Contribuições em Espécie, pese embora afirme na v/ resposta que as mesmas "foram erradamente classificadas na conta 43", certo é que, não existe objetivamente evidência nos extratos de conta por vós enviados, que as mesmas tenham sido contabilizadas, pelo que mantém-se a inelegibilidade das supracitadas despesas.
vii) do registo contabilístico do subsídio recebido em 30/10/2017 (8.021,40 €), apresenta novos extratos das contas 12101 e 5931, com registo do montante de 8.021,40 €, respetivamente a débito e a crédito.
viii) Contudo, do registo contabilístico dos subsídios nos termos do artigo 22 do CIRC, foram apresentados novos extratos das contas 5931 e 7783, com registo dos valores a declarar em sede tributária, mas no entanto as v/ declarações fiscais respeitantes aos exercícios de 2014 a 2017, não evidenciam o estrito cumprimento dessa obrigação a que estava contratual e regulamentarmente adstrito no âmbito da execução da operação aqui em presença [contrariando o disposto na alínea B.12 do ponto 3 - «Condições Gerais» do contrato e, bem assim, igualmente estatuído na alínea c) do n.º 1 do art. 7o da Portaria n.º 184/2011 de 5 de maio].
5.5. Por tudo o exposto, da valoração objetiva das irregularidades cometidas e apontadas, ao que se alia o efetivo incumprimento dos compromissos e obrigações a que estava vinculado sobre as determinações contratuais e regulamentarmente estatuídas, no qual recaíam obrigações expressas da v/ responsabilidade ao nível da execução e comprovação do investimento no atual projeto, que clara e objetivamente não cumprira, mantêm-se as conclusões da ação de controlo efetuada, renovando-se as irregularidades imputadas (cfr. antes comunicadas e nos termos ora reiterados), com a não elegibilidade das despesas em apreço, exclusão da totalidade do investimento e ajudas já liquidadas
[«Prémio à instalação» (30.000,00€) + «Subsídio» (32.262,41€)], cabendo-lhe assim restituir a verba indevidamente recebida, no valor de 62.262,41 €, correspondente ao total pago na operação.
6. Nestes termos, em face do conhecimento dos factos que importam à decisão e supracitadas situações de incumprimento concretamente verificadas [contrariando a alínea A.1 do ponto 2 ("Condições Específicas) e alíneas B.1, B.3 e B.12 do ponto 3 ("condições Gerais”) do contrato], determina-se a devolução das ajudas indevidamente recebidas, no valor a seguir indicado.
7. Para efeitos de reposição voluntária do quantitativo de 62.262,41 €, fica pelo presente ofício notificado de que esta poderá ser efetuada, utilizando uma das modalidades de pagamento adiante indicadas, no prazo de trinta (30) dias a contar da receção do mesmo. (…)
O Presidente do Conselho Diretivo
R…» [documento n.º 1, junto com o requerimento inicial/ fls. 181 a 191 do PA remetido pelo IFAP].
L. As áreas de cultura inicialmente previstas foram objeto de pedido de alteração do pedido de apoio (PALT), apresentado pelo Requerente em 27.10.2016, tendo sido aprovadas as seguintes áreas de cultura: mirtilo: 18 700 m2; kiwi: 1 400 m2; maracujá: 1 400 m2; aromáticas: 3 500 m2 [acordo].
M. Na sequência de PALT apresentado pelo Requerente em 12.01.2017, foi aprovada a substituição do depósito de água inicialmente previsto por uma charca com a capacidade 578m3 (17 x 17 x 2) [acordo].
N. O Requerente formulou pedido de alteração da data de conclusão da operação para 17.05.2017, que mereceu decisão favorável [documento n.º 4, junto com o requerimento inicial e documento de fls. 319, do PA remetido pela DRAPLVT].
O. A irmã do Requerente A… apresentou uma candidatura para instalação de uma exploração agrícola orientada para a exploração de frutos e ervas aromáticas, que foi financiada no âmbito da operação n.º 0200000… [acordo].
P. A alimentação de água e energia da exploração agrícola do Requerente é feita através do furo e do posto de abastecimento de energia da referida exploração agrícola da sua irmã [acordo].
Q. A irmã do Requerente não possui licença de utilização de água [acordo].
R. A licença de pesquisa de água da irmã do Requerente foi prevista para 3,0ha [acordo].
S. A licença de pesquisa de água da irmã do Requerente é insuficiente para a sua própria exploração agrícola [acordo].
T. Na sequência da ação de controlo realizada pelo IFAP entre 4 e 6 de julho de 2018, o Requerente contactou um técnico para executar instalações elétricas para rega na sua exploração agrícola [documento n.º 15, junto com o requerimento inicial].
U. Em dezembro de 2018, obteve autorização de utilização dos recursos hídricos - pesquisa e captação de água subterrânea para fins agrícolas (rega), a qual caducou em 21.01.2020 [documento n.º 7, junto com o requerimento inicial].
V. Em 26.06.2020, formulou à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) novo pedido de emissão de autorização de utilização de recursos hídricos para fins agrícolas (rega) [documento n.º 16, junto com o requerimento inicial].
W. Na sequência deste pedido, a APA emitiu autorização de utilização dos recursos hídricos - captação de água subterrânea com início a 25.11.2020 [documento de fls. 1305].
X. Em dezembro de 2018, o Requerente pagou a quantia de 314,22€, referente ao orçamento da EDP Distribuição Energia, S.A. para ligação à rede em baixa tensão [documento n.º 8, junto com o requerimento inicial].
Y. Em janeiro de 2019, adquiriu material de construção no valor de 18,72 [documento n.º 13, junto com o requerimento inicial].
Z. Entre janeiro e fevereiro de 2019, adquiriu o material elétrico discriminado nas faturas n.ºs FR 2019/281, de 04.02.2019, e FR 2019/222, de 28.01.2019, no valor global de 140,17€ [documentos n.ºs 9 a 11, juntos com o requerimento inicial].
AA. Em 24.11.2020, foi emitida em nome do Requerente a fatura n.º 20293 A2020, no valor de 4000,00€, referente à execução de um furo de captação de água [documento de fls. 1310].
BB. As áreas de mirtilo, kiwi, maracujá e ervas aromáticas plantadas na exploração agrícola do Requerente são inferiores às áreas de cultivo aprovadas [acordo].
CC. A charca construída na exploração agrícola do Requerente tem uma capacidade de armazenamento inferior àquela que foi aprovada [acordo].
DD. O valor aprovado para a construção da charca corresponde ao valor de 5250,00€ (s/IVA), incluído na fatura n.º 2016/47, de 17.10.2016, apresentada e aceite em sede de pedido de pagamento, que identifica a construção de uma charca com a dimensão de 15x15x2,10 [documentos do PA remetido pela DRAPLVT e documento n.º 17, junto com o requerimento inicial].
EE. A soma do valor de 4.153,00 € (s/ IVA), incluído na fatura ADT 2016/6, de 27.05.2016, com o valor de 253,00 € (s/ IVA) incluído na fatura 2016/19, de 27.05.2016, considerados elegíveis, corresponde ao valor aprovado para elaboração de camalhões (4.406,00€) [acordo e documentos de fls. 211 e 213, do PA remetido pela DRAPLVT].
FF. A referida fatura 2016/6, apresenta o seguinte descritivo: “pagamento da 2ª tranche referente ao orc 2016/5” [documento de fls. 211, do PA remetido pela DRAPLVT].
GG. O orçamento 2016/5, não prevê a elaboração de camalhões [documento de fls. 210, do PA remetido pela DRAPLVT].
HH. Os serviços descritos nas faturas da A…, Lda. (FAC 2016/13, 2016/47, 2016/33, 2017/12, 2017/14, 2017/8, 2016/34, 2017/17, 2016/19 e 2016/42), não se enquadram nas CAE da empresa nem no seu objeto social [acordo].
II. As contribuições em espécie apresentadas e aceites foram registadas na contabilidade do Requerente [documentos de fls. 466, do PA remetido pela DRAPLVT e 1294, e seguintes, dos autos].
JJ. Nos anos de 2015, 2016, 2017, 2020 e 2021, o Requerente entregou as declarações de rendimentos de fls. 200-204, 332-335 e 324-327, do processo administrativo remetido pela DRAPLVT, e de fls. 120-129 e 1343-1352, dos autos, relativas aos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2019 e 2017, respetivamente, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
KK. Em 25.01.2021, entregou as declarações de substituição de fls. 1390, 1335, 1311, 1353, 1319, 1327 e 1363, relativas aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
LL. Aquando da apresentação da candidatura o Requerente não tinha formação na área da agricultura [documento de fls. 013, do PA remetido pelo IFAP].
MM. Exercia funções na área das tecnologias da informação [documento de fls. 024 PA remetido pelo IFAP].
NN. No ano de 2014, o Requerente contraiu um empréstimo bancário no valor de 20.000,00€, por um período de 59 meses, com início em 20.11.2014 [documento n.º 22, junto com o requerimento inicial].
OO. Na declaração de rendimentos relativa ao ano de 2019, respeitante à atividade agrícola, o Requerente declarou um prejuízo fiscal de 4.589,65 [documento de fls. 1363, dos autos].
PP. O Requerente suporta anualmente despesas com rendas no valor de 1550,00€ [documentos de fls. 74, do PA, remetido pela DRAPLVT, e 1288, e seguintes, dos autos].
QQ. No ano de 2019, o Requerente contratou um trabalhador para a execução de trabalhos agrícolas, a quem paga o vencimento mensal de 600,00€ [documentos de fls. 130 e 1302, e seguintes, dos autos].
IV – Fundamentação De Direito:
1. Da Nulidade Da Sentença por omissão de pronúncia:
Entende, o Recorrente, que na sentença recorrida não se emitiu pronúncia sobre questões que havia suscitado tendo-se apenas apreciado (perfunctoriamente) a legalidade de um dos fundamentos do ato (a “falta de coerência técnica da operação”), postergando a apreciação dos demais fundamentos (irregularidades) que também contestara.
Em suma, o Requerente não se conforma com o ato suspendendo porque entende que o primeiro fundamento da decisão (a falta de coerência técnica do projeto) não se verifica, que inexistem as desconformidades que são enunciadas e que o procedimento administrativo havia caducado, nos termos do art.º 128º, n.º 6 do CPA.
O Tribunal a quo, aquando da análise do requisito relativo ao fumus boni iuris, apreciou sumariamente a invocada caducidade do procedimento, julgando que a mesma não se verificaria.
Depois, apreciou aquilo que, segundo julgou, constituiu “o motivo determinante da prática do ato suspendendo: a referia falta de coerência técnica da operação a que alude a al. e) do n.º 1 do art.º 6º do Regulamento Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), republicado pela Portaria n.º 184/2011, de 5 de maio. Julgou também (perfunctoriamente) que tal vício não se verificaria, ou seja, que será fundado ou verdadeiro este pressuposto da decisão.
É verdade, como alega o Recorrente, que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a (aparência da) verificação das desconformidades em questão.
Nem tinha de o fazer.
A questão que, ao nível da apreciação deste requisito da tutela cautelar com vista à suspensão de eficácia de ato administrativo (o fumus boni iuris) o julgador tem de decidir é a de saber se existe uma perspetiva de êxito no processo principal, atendendo aos vícios que àquele ato são imputados.
No caso sub judice, foi formulado um juízo negativo quer sobre a verificação do vício procedimental (a caducidade do procedimento) quer sobre a verificação de um vício substancial que, em si mesmo, constitui fundamento bastante para a decisão. Assim sendo, o erro sobre as desconformidades enunciadas, a julgar-se (no todo ou em parte), indiciariamente verificado em nada alteraria a conclusão de que não seria provável a procedência do pedido na ação principal.
Pelo que (independentemente da obrigatoriedade de conhecimento de todos vícios no âmbito da ação principal impugnatória, nos termos do n.º 3 do art.º 95º do CPTA), não estava, o Tribunal a quo, obrigado a conhecer daquele vício.
Julgamos, assim que o Tribunal a quo resolveu todas as questões que, nos termos do n.º 2 do art.º 608º do CPC, devia resolver, não padecendo, a sentença, de nulidade decorrente de omissão de pronúncia (art.º 615, n.º 1, al. d) do CPC).
2. Do erro de julgamento quanto a matéria de facto:
Não obstante, como veremos a seguir, uma parte dos fundamentos do recurso que a seguir apreciaremos não se subsumirem a um erro de julgamento de matéria de facto, (contrariamente à subsunção a que procede o Recorrente), impõe-se, de acordo com um critério lógico, o seu conhecimento em momento prévio ao conhecimento dos erros de julgamento relativos a estrita matéria de direito.
Entende, o Recorrente, que o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto, nos seguintes termos:
2.1. facto vertido em J.:
Na sequência do relatório mencionado na alínea anterior, a Direção de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo reanalisou os pedidos de pagamentos, tendo concluído que o Requerente deverá devolver a totalidade das verbas recebidas [documentos de fls. 101 a 180, do PA remetido pelo IFAP].
O Recorrente considera que tal factualidade não resulta do documento de fls. 101 a 180.
Tem razão.
O que resulta da análise sumária deste documento é que, na sequência do relatório em questão o IFAP (e não a Direção de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo) reanalisou os pedidos de pagamento tendo concluído que o Requerente deveria devolver a totalidade das verbas recebidas.
Note-se que o que resulta da factualidade em questão é que se concluiu algo e não que se decidiu algo, como o Recorrente invoca. A decisão proferida na sequência da conclusão em causa consta da matéria factual vertida em K.
Pelo que o facto deverá ser alterado em conformidade ou seja, de modo a que onde se referiu “Direção de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo” passe a referir-se “Instituto de Financiamento da Agricutura e Pescas, IP”.
2.2. factos vertidos em Q., R., e S.:
Q. A irmã do Requerente não possui licença de utilização de água [acordo].
R. A licença de pesquisa de água da irmã do Requerente foi prevista para 3,0ha [acordo].
S. A licença de pesquisa de água da irmã do Requerente é insuficiente para a sua própria exploração agrícola [acordo].
Ao contrário do que é defendido pelo Recorrente esta factualidade foi devidamente julgada (indiciariamente) provada.
A mesma resultava expressamente do teor do ato administrativo cuja suspensão o Requerente pretendia (cfr. factualidade vertida em K.), não tendo sido colocada em causa no requerimento inicial. (Também ao contrário do referido pelo Recorrente o por si alegado nos art.ºs 36 a 41º desse articulado não traduzem qualquer contestação à factualidade em questão).
Bem andou, portanto, o Tribunal a quo ao julgar tal matéria indiciariamente provada.
2.3 factualidade vertida em BB:
As áreas de mirtilo, kiwi, maracujá e ervas aromáticas plantadas na exploração agrícola do Requerente são inferiores às áreas de cultivo aprovadas [acordo].
Não é verdade, como alega o Recorrente, que o contrário resulta dos artigos 61º a 68º do requerimento inicial e do documento n.º 6 que o acompanha.
O que aí se expõe consubstancia precisamente uma explicação sobre os motivos da diferença de áreas detetada pelo Recorrido, explicação que o Recorrente considera que deveria ter sido atendida por aquele, não obstante o confessado erro de projeto.
Pelo que também nesta parte terá de ser negado provimento à pretensão do Recorrente.
2.4. factualidade vertida em EE., FF. e GG:
EE A soma do valor de 4.153,00 € (s/ IVA), incluído na fatura ADT 2016/6, de 27.05.2016, com o valor de 253,00 € (s/ IVA) incluído na fatura 2016/19, de 27.05.2016, considerados elegíveis, corresponde ao valor aprovado para elaboração de camalhões (4.406,00€) [acordo e documentos de fls. 211 e 213, do PA remetido pela DRAPLVT].
FF A referida fatura 2016/6, apresenta o seguinte descritivo: “pagamento da 2a tranche referente ao orc 2016/5” [documento de fls. 211, do PA remetido pela DRAPLVT].
GG O orçamento 2016/5, não prevê a elaboração de camalhões [documento de fls. 210, do PA remetido pela DRAPLVT].
Quanto a esta matéria o Recorrente limita-se a alegar que não a aceita “porque os camalhões foram suportados pelo Requerente, conforme artigo 103 e 104 da p.i.”. A alegação do Recorrente, nesta parte, não traduz qualquer erro de julgamento quanto à matéria de facto. O Tribunal descreveu factos que resultam diretamente dos documentos respetivamente identificados. O que o Recorrente parece não aceitar é a conclusão ou a presunção que da concatenação dos mesmos se poderia retirar.
2.5. erro na seleção de matéria de facto:
Entende, o Recorrente, que o Tribunal deveria ter selecionado como factos provados ou não provados a factualidade vertida nos artigos 61º a 68º, 78º, 79º, 85º a 87º, 99º a 108º, 117º a 121º e 123º do requerimento inicial.
Não está, portanto, em causa, um erro de julgamento quanto à matéria de facto propriamente dita mas sim um erro na seleção da matéria de facto.
A fundamentação fáctica de uma decisão judicial só deve abranger os factos relevantes para o exame e decisão da causa.
Considerando que a factualidade vertida nos artigos 61º a 68º, 78º, 79º 85º a 87º e 99º a 108º do requerimento inicial teria interesse para a apreciação da matéria relativa ao fundamento do fumus boni iuris alicerçado na inexistência das desconformidades e que, como supra evidenciamos, tal matéria não foi conhecida sem que tal omissão consubstancie uma nulidade, é fundada a “desconsideração” da factualidade em questão.
Por outra banda, a factualidade constante dos artigos 117º a 121º e 123º do requerimento inicial teria interesse para a apreciação do periculum in mora, apreciação esse que foi prejudicada pelo juízo efetuado quanto à inexistência de fumus boni iuris como, aliás, bem se evidencia na parte final da sentença recorrida.
Termos em que improcede também este fundamento de recurso.
3. Do erro do julgamento quanto a matéria de direito:
3.1 Da caducidade do procedimento administrativo:
Entende, o Recorrente, que o Tribunal a quo, julgando que o procedimento administrativo não havia caducado, violou o art.º 128º, n.º 6 do CPA.
Foi a seguinte a apreciação, nesta matéria, do Tribunal a quo:
“O n.º 6, do artigo 128.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), alegadamente violado, dispõe: “Os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 180 dias.”.
O n.º 1, do artigo 202.º, do CPA, prevê: “As relações contratuais administrativas são regidas pelo Código dos Contratos Públicos ou por lei especial, sem prejuízo da aplicação subsidiária daquele quando os tipos dos contratos não afastem as razões justificativas da disciplina em causa.”.
O artigo 307.º, do Código dos Contratos Públicos (CCP), sob a epígrafe “Natureza das declarações do contraente público”, estabelece: “Com exceção dos casos previstos no número seguinte, as declarações do contraente público sobre interpretação e validade do contrato ou sobre a sua execução são meras declarações negociais, pelo que, na falta de acordo do cocontratante, o contraente público apenas pode obter os efeitos pretendidos através do recurso à ação administrativa.” (n.º 1). “Revestem a natureza de ato administrativo as declarações do contraente público sobre a execução do contrato que se traduzam em: a) Ordens, diretivas ou instruções no exercício dos poderes de direção e de fiscalização; b) Modificação unilateral das cláusulas respeitantes ao conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas no contrato por razões de interesse público; c) Aplicação das sanções previstas para a inexecução do contrato; d) Resolução unilateral do contrato; e) Cessão da posição contratual do cocontratante para terceiro.” (n.º 2).
O artigo 308.º, do CCP, sob a epígrafe “Formação dos atos administrativos do contraente público” estabelece: “A formação dos atos administrativos emitidos no exercício dos poderes do contraente público não está sujeita ao regime da marcha do procedimento estabelecido pelo Código do Procedimento Administrativo.” (n.º 1). “Excetuam-se do disposto no número anterior a aplicação de sanções contratuais através de ato administrativo, a qual está sujeita a audiência prévia do cocontratante, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.” (n.º 2). “O contraente público pode, todavia, dispensar a audiência prévia referida no número anterior se a sanção a aplicar tiver natureza pecuniária e se encontrar caucionada por garantia bancária à primeira solicitação ou por instrumento equivalente, desde que haja fundado receio de a execução da mesma se frustrar por virtude daquela audiência.” (n.º 3).
Conforme decorre da matéria de facto indiciariamente provada [alínea A)], o Requerente submeteu uma candidatura ao abrigo do PRODER - Medida: Inovação e Desenvolvimento Empresarial; Ação: Instalação de Jovens Agricultores -, para instalação de uma exploração agrícola na freguesia de C…, concelho do Seixal, com a área total de 2,56 ha, destinada à produção de mirtilo, kiwi, maracujá e plantas aromáticas.
A referida candidatura deu origem à Operação n.º 0200000…., no âmbito da qual o Requerente e o Requerido IFAP, I.P. celebraram, em 19.08.2014, o Contrato de Financiamento n.º 020…/0, em que se estipulou que qualquer irregularidade verificada durante o período da operação pode determinar a devolução dos pagamentos efetuados, independentemente da data da sua constatação, podendo o IFAP, I.P., a todo o tempo e pela forma que tiver por conveniente, fiscalizar a execução do projeto, a efetiva aplicação dos apoios, a manutenção pelo Requerente dos requisitos da sua concessão, assim como o respeito dos compromissos assumidos, bem como resolver unilateralmente o contrato em caso de incumprimento pelo Requerente de qualquer das suas obrigações ou compromissos, ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos da concessão do apoio, ficando este constituído na obrigação de reembolsar as importâncias já recebidas a título de apoio (cf. alínea B), da matéria de facto indiciariamente provada).
Nos dias 04 a 06 de julho de 2018, o IFAP, I.P. efetuou uma visita à exploração agrícola, na sequência da qual convidou o Requerente para se pronunciar sobre as desconformidades indicadas no Ofício n.º 020…/2018 DCO-UCIA, de 18.10.2018, mencionado na alínea G), da matéria de facto indiciariamente provada, aí se referindo que as desconformidades verificadas são “suscetíveis de consubstanciar uma situação de incumprimento da legislação aplicável e do contrato celebrado e, consequentemente, conduzir à rescisão / alteração do contrato e à devolução total / parcial das ajudas recebidas.”.
Após a resposta do Requerente ao convite formulado pelo referido ofício, apresentada em 06.11.2018, foi elaborado o «Relatório de Controlo “in loco”», de 11.12.2018, mencionado na alínea I), da matéria de facto indiciariamente provada, em que se concluiu que o “pedido de apoio encontra-se em situação irregular de acordo com os pontos 2.3.2.1, 2.3.2.2, e 3.2.”.
Em 04.06.2020, o Requerente foi notificado do ato suspendendo, que determinou a devolução da totalidade das ajudas recebidas no âmbito da referida Operação n.º 0200000...., com fundamento no incumprimento por parte do Requerente das obrigações a que estava adstrito por força do contrato de financiamento n.º 020.../0, e das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Assim, tendo o ato suspendendo sido praticado no exercício dos poderes do contraente público, no âmbito da execução do referido contrato de financiamento celebrado entre as partes em 19.08.2014, temos de concordar com o Requerido IFAP, I.P. quando diz que não tem aplicação no caso o disposto no n.º 6, do artigo 128.º, do CPA, sendo, por conseguinte, improvável a procedência da pretensão principal anulatória com fundamento na alegada caducidade do procedimento, por ter decorrido o prazo previsto neste preceito legal para a conclusão dos procedimentos de iniciativa oficiosa passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados.
De acordo com um juízo sumário, próprio do processo cautelar, afigura-se-nos que o Tribunal a quo procedeu a uma correta análise jurídica desta questão e que, portanto, aquando da prolação da decisão suspendenda, o procedimento administrativo que, segundo parece entender a Recorrente, se teria iniciado com a operação de controlo em questão, teria caducado.
Note-se, aliás, que ainda que, efetuado um juízo definitivo sobre questão em apreço, se venha a concluir que o art.º 128º do CPA é aplicável aos atos praticados no âmbito da execução do contrato de financiamento, não se nos afigura que as ações de controlo a que está sujeita a operação em causa por força do disposto no art.º 21º da Portaria n.º 357-A/2008 de 9 de maio (com a redação introduzida pela Portaria n.º 184/2011 de 5 de maio) possa ser considerada um procedimento de iniciativa oficiosa.
Não procede, portanto, este fundamento do recurso.
3.2. Da “coerência técnica da operação”
Quanto a esta questão, decidiu, o Tribunal a quo, o seguinte:
Na fundamentação do ato suspendendo refere-se, além do mais, que a exploração não é autónoma ao nível do abastecimento de água, energia e sistema de fertirrigação, dependendo da exploração agrícola da irmã do Requerente A…, que foi financiada no âmbito da operação n.º 0200000… e, por isso, “não apresenta manifestamente a viabilidade e coerência técnica exigida, mostrando-se sem a necessária operacionalidade técnica independente e autónoma conforme condicionantes e obrigações a que estava regulamentarmente vinculado e lhe era exigido no âmbito da execução do projeto.” (cf. alínea K) da matéria de facto indiciariamente provada).
O n.º 1, do artigo 6.º, do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», do PRODER, alterado e republicado pela Portaria n.º 184/2011, de 5 de maio, aplicável no caso, define os critérios de elegibilidade das operações, estabelecendo, na parte que agora importa, o seguinte: “Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento as operações que reúnam as seguintes condições: e) Apresentem coerência técnica, económica e financeira”.
O Requerente alega que o projeto foi submetido com a alimentação de água e energia através do furo e do posto de abastecimento de energia da exploração agrícola contígua, que se dedica a idêntica produção de frutos e aromáticas, pertencente à sua irmã A…, a quem paga periodicamente parte das despesas de abastecimento de água e eletricidade da sua exploração, e que até à ação de fiscalização levada a cabo pelo IFAP, I.P. não foi suscitada qualquer questão relacionada com a partilha dos abastecimentos de água e energia, designadamente pela Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAPLVT), que efetuou a verificação física da unidade agrícola e libertou a última tranche do financiamento, por ter verificado que foram realizados os investimentos financiados
Como já anteriormente referimos, a propósito da alegada caducidade do procedimento, o IFAP, I.P. pode, a todo o tempo e pela forma que tiver por conveniente, fiscalizar a execução do projeto, a efetiva aplicação dos apoios, a manutenção pelo beneficiário dos requisitos da sua concessão e o respeito dos compromissos assumidos, bem como resolver unilateralmente o contrato em caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações ou compromissos, ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos da concessão do apoio, ficando este constituído na obrigação de reembolsar as importâncias já recebidas a título de apoio, sendo que qualquer irregularidade verificada durante a execução da operação pode determinar a devolução dos pagamentos efetuados, independentemente da data da sua constatação (cf. alíneas C.1. E.1 e F.1. e I.2., das condições gerais do contrato de financiamento n.º 020…/0).
Assim, não colhe o argumento de que até à ação de fiscalização levada a cabo pelo IFAP, IP, na sequência da qual foi praticado o ato suspendendo, não foi suscitada qualquer questão relacionada com a partilha dos abastecimentos de água e energia por outras entidades, designadamente pela DRAPLVT, sendo que não ficou indiciariamente demonstrado que o projeto previa a alimentação de água e energia através do furo e do posto de abastecimento de energia da exploração agrícola da irmã do Requerente.
O próprio Requerente, na pronúncia que emitiu em sede de audiência prévia, afirmou que aquando da apresentação da candidatura não foi feita qualquer referência à origem da água e que a ideia era que o abastecimento se fizesse com recurso a um furo antigo existente na sua exploração, que estava abandonado, acrescentando que, aquando do início dos trabalhos, uma empresa especializada deslocou-se ao local para verificação do estado do referido furo, tendo concluído que seria necessário proceder-se a uma limpeza profunda, que não existiam garantias que se obtivesse água do mesmo e que as hipóteses de se obter caudal suficiente eram muito remotas, razão pela qual optou por utilizar água proveniente do furo da sua irmã, o que, conforme também referiu, prendeu-se essencialmente com a redução de custos relacionados com uma nova captação e com eletrificação (cf. Alínea H), da matéria de facto indiciariamente provada).
Acresce que na fundamentação do ato suspendendo refere-se, também, que “a utilização de água de captação do furo da sua irmã não se mostra viável do ponto de vista legal, atento a que aquela não possui licença de utilização de água, ao que acresce o facto da Licença de Pesquisa apenas ter sido prevista para 3,0 ha, o que é claramente insuficiente para a sua própria exploração” (cf. alínea K) da matéria de facto indiciariamente provada), o que o Requerente não questionou, tendo referido na sua candidatura que “O investimento no sistema de rega é fundamental para uma plantação, uma vez que, a falta de água, bem como o excesso pode prejudicar o desenvolvimento das plantas e consequentemente as produções obtidas na exploração agrícola. Um período seco de 8 a 15 dias em plena fase de formação dos frutos pode pôr em causa o rendimento do pomar e da produção de um ano.” (cf. alínea A), da matéria de facto indiciariamente provada).
Assim, temos de concordar com o IFAP, I.P. quando defende que a apontada falta de autonomia da exploração agrícola coloca em causa a coerência técnica da operação, que constitui condição da respetiva elegibilidade, nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 6.º, do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores », do PRODER, alterado e republicado pela Portaria.º 184/2011 de 5 de maio, invocada na fundamentação do ato suspendendo.
Em sede de audiência prévia, o Requerente admitiu a possibilidade de instalar as infraestruturas necessárias ao abastecimento de energia e de água à sua exploração, referindo que “se entenderem necessário e crucial para que não esteja em incumprimento, predisponho-me a realizar uma captação de água e a proceder à solicitação de uma baixada elétrica para funcionamento autónomo.”.
Nos presentes autos alegou que, na ausência de resposta por parte do IFAP à questão colocada em sede de audiência prévia sobre a necessidade de realizar investimentos para autonomizar os fornecimentos de água e energia, foi avançando com a execução dos trabalhos necessários para o efeito, tendo desencadeado junto da APA - Agência Portuguesa do Ambiente e da EDP os procedimentos necessários, adquirido materiais e contratado um técnico para execução dos trabalhos, que estão a ser executados.
O IFAP, I.P. considerou que as referidas irregularidades não podem ser supridas depois da ação de fiscalização realizada entre 04 e 06 de julho de 2018, referindo-se na fundamentação da decisão suspendenda que “qualquer eventual tentativa de correção (apenas após o atual controlo in loco de que foi alvo), é extemporânea e definitivamente não aceite” (cf. Alínea K), da matéria de facto indiciariamente provada), o que defendeu, também, na oposição que apresentou nos presentes autos, onde referiu, designadamente, que a pretensão do Requerente de suprir as irregularidades através de
captação de água, em alternativa à utilização da água do furo da sua irmã, e a realização de uma baixada elétrica para funcionamento autónomo da sua exploração, suscitada após o controlo in loco, é extemporânea e, como tal, não poderia ser aceite.
No âmbito da operação a que respeitam os autos, o Requerente e o Requerido IFAP, I.P, celebraram, em 19.08.2014, o contrato de financiamento n.º 020…/0, mencionado na alínea B), da matéria de facto, nos termos do qual o Requerente estava obrigado a executar a operação nos termos e nos prazos fixados [cf. A.1, das condições específicas do contrato], resultando do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 7.º, do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», do PRODER, alterado e republicado pela Portaria.º 184/2011 de 5 de maio, que os beneficiários do apoio previsto neste Regulamento devem executar as operações nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento.
Na cláusula 4ª, n.º 1, do referido contrato de financiamento n.º 020…/0, estipulou-se que a execução material da Operação tem início em 15.04.2013, e termina 20.07.2016, sem prejuízo, quando previsto, dos prazos fixados nas “Condições Específicas” do presente contrato. Na alínea A.8., das “Condições Específicas” estabeleceu-se que o Beneficiário, compromete-se a dar início e concluir a execução física da operação de investimento, no prazo máximo de 6 e 24 meses, respetivamente, contado a partir da data da assinatura do contrato, salvo prorrogação previamente aprovada por escrito pelo Gestor, tendo o prazo para a conclusão da operação sido prorrogado, a pedido do Requerente, até 17 de maio de 2017 (cf. alíneas B) e N), da matéria de facto indiciariamente provada).
Assim, encontrando-se o Requerente obrigado a concluir a execução física da operação até 17.05.2017, também não podemos deixar de concordar com o Requerido IFAP, I.P. quando defende que é extemporânea a sua pretensão de suprir a falta de autonomia da exploração agrícola ao nível do abastecimento de água e energia, verificada na ação de controlo “in loco” realizada pelo IFAP, I.P. entre 04 e 06 de julho de 2018, sendo que, como vimos, a resolução do contrato pelo IFAP, I.P. constitui o Requerente na obrigação de reembolsar as importâncias já recebidas a título de apoio (cf. alínea F.1. das condições gerais do contrato de financiamento n.º 020.../0).
Temos por rigoroso e acertado este juízo sumário sobre a questão em apreço.
Estando em causa, em certa medida, uma apreciação discricionária da Administração, não se vislumbra qualquer erro palmar na afirmação que está subjacente a tal apreciação no sentido de que a água é um elemento vital da atividade agrícola e que a sua inexistência num dado terreno (no qual se desenvolve a exploração sujeita a financiamento) ou a necessidade de construção de infraestruturas tendentes à sua captação (e bem assim de energia) retiram autonomia à exploração agrícola e assim coerência técnica à operação nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 6.º, do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», do PRODER, alterado e republicado pela Portaria.º 184/2011 de 5 de maio.
Não se vislumbra também qualquer erro manifesto ou violação de princípios da atuação administrativa na recusa de aceitação de correção, atenta a fase de execução material do objeto do contrato (que ocorreu em meados de 2017) e a proximidade do termo da operação (mesmo por referência à realização da operação de controlo em causa) conjugadas com a natureza (estrutural) da falha detetada.
Julgamos, portanto, que bem se decidiu no sentido da não verificação do requisito de tutela cautelar consubstanciado no fumus boni iuris, não se tendo violado os art.ºs 112º a 120º do CPTA.
Embora, com fundamentação fáctica parcialmente diversa (no que tange à redação da alínea J,) mas que em nada altera o sentido da decisão, a sentença recorrida deve, portanto, ser confirmada, não merecendo, o recurso, provimento.
As custas serão suportadas pelo Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
V – Decisão:
Pelo exposto, acordam, em conferência, as juízas da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso e consequentemente, manter a decisão recorrida, alterando apenas a alínea J. da fundamentação fáctica, nos termos referidos.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 7 de outubro de 2021
Catarina Vasconcelos
Catarina Jarmela
Paula de Ferreirinha Loureiro
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