Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1476/22.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/23/2023 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | ASILO RETOMA A CARGO ALEMANHA |
| Sumário: | I – Tendo as autoridades da Alemanha aceitado o pedido de retoma a cargo do recorrente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 18º do Regulamento nº 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, é a este Estado que compete a instrução do procedimento. II – Só não seria assim se, tal como resulta do § 2º do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, existissem motivos válidos para crer que haveria falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. III – Porém, se o recorrente não alegou nem demonstrou a existência de falhas sistémicas naquele país, nem existindo qualquer fundamento ou motivo sério a determinar que o Estado Português excepcionasse o que resulta das citadas normas gerais imperativas, nomeadamente a constatação da existência de “sérios indícios de falhas sistémicas no procedimento de asilo”, o SEF não estava obrigado a obter informação sobre o país de origem, por forma a confirmar as declarações prestadas pelo requerente de asilo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO 1. F. A., que alega ser nacional da Nigéria, intentou no TAC de Lisboa contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras/Ministério da Administração Interna uma acção urgente de impugnação de acto praticado em procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de pedido de protecção internacional, na qual peticionou a anulação do despacho do Director Nacional Adjunto do SEF, de 25-3-2022, e a condenação da entidade demandada a reinstruir o procedimento com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo alemão e as condições de acolhimentos dos requerentes de protecção internacional na Alemanha, de modo a aferir se, no caso concreto, se verifica qualquer um dos motivos enunciados no artigo 3º, nº 2, 2º parágrafo, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, e se é, ou não, o Estado Português o responsável pela análise do pedido de protecção internacional da requerente, extensivo aos seus filhos menores. 2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 1-9-2022, julgou a acção procedente e anulou o despacho recorrido, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pela requerente em Portugal, extensivo aos seus filhos I. S. e M. I. S., e determinou a sua transferência para a Alemanha, e condenou ainda a entidade demandada a instruir o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do referido pedido de protecção internacional com factos pertinentes à aplicação da cláusula de salvaguarda, prevista no Regulamento Dublin, e ao respeito pelo princípio de non refoulement. 3. Inconformado, o Ministério da Administração Interna interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “1ª – Resulta evidente que o Tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão da recorrente, não deu cumprimento às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente no que respeita ao mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a Alemanha está vinculada; 2ª – A ora recorrente deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertencia a)), impondo a lei como consequência imediata (vinculada) que fosse proferido o acto de inadmissibilidade e de transferência; 3ª – Consequente e vinculadamente, por despacho do Director Nacional, nos termos dos artigos 19º-A, nº 1, alínea a) e 37º, nº 2 da citada lei, foi o pedido considerado inadmissível e determinada a transferência do requerente para a Polónia (Alemanha?), E.M. responsável pela análise do pedido de asilo nos termos do citado regulamento, motivo pelo qual o Estado Português se torna apenas responsável pela execução da transferência nos termos dos artigos 29º e 30º do Regulamento de Dublin; 4ª – Com a devida Vénia, afigura-se ao recorrente que a sentença, ora objecto de recurso, carece de fundamentação legal, porquanto não logrou fazer a melhor interpretação do regime que regula os critérios de determinação do estado membro responsável, em conformidade com o Regulamento (EU) que o hospeda. 5ª – Estamos perante um procedimento em que o E.M. responsável já estava determinado, sendo este Estado a Polónia, Estado onde foi apresentado o pedido de protecção internacional. Ao deslocar-se para Portugal, cabe às autoridades portuguesas, ora recorrente, aplicar vinculadamente as regras da retoma a cargo, previstas no artigo 23º do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Julho, e ao Estado Polaco cumprir com as obrigações previstas no artigo 18º, nº 1, alínea d), do mesmo Regulamento. 6ª – No caso em escrutínio, e em cumprimento do disposto no artigo 5º do Regulamento 604/2013, ex vi artigo 36º, nº 1 da Lei nº 27/2008, foi realizada entrevista pessoal à requerente que deu origem ao respectivo relatório, do qual constam as principais informações facultadas pela mesma. 7ª – No tocante ao sistema de análise dos pedidos de asilo na Alemanha, nos elementos constantes nos autos, inexistem quaisquer indícios que permitam concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante, ou que dadas as particulares condições do recorrido a transferência implique um risco sério e verosímil de exposição a um tratamento contrário ao artigo 4º da CDFUE, nem risco objectivo (directo ou indirecto) de reenvio para o país de origem, para que Portugal não proferisse a decisão de transferência ora impugnada, motivos esses que a recorrida não invocou quando efectuou pedido de protecção internacional. 8ª – Para melhor corroborar a posição do ora recorrente veja-se a argumentação do TACL diversos Acórdãos do TCA Sul (processos nºs 1258/19.7BELSB, 1353/18.0BELSB, 1361/19.3BELSB, 1740/18.3BELSB, 559/19.9BELSB, 743/19.5BELSB, 1069/19.0BESNT, 2195/19.0BELSB, 2206/19.0BELSB, entre outros). A estes, juntam-se os Acórdãos do TCA Sul proferidos respectivamente nos processos nºs 1662/19.8BELSB, 1733/19.3BELSB, 1708/19.2BELSB, 1069/19.0BESNT e 2368/19.6BELSB, bem como o Acórdão proferido pelo STA aos 16-1-2020, no Processo nº 2240/18.7BELSB. 9ª – Com efeito, no tocante ao sistema de análise dos pedidos de asilo na Alemanha, afigura-se-nos curial que inexiste qualquer indício que permita concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo, único óbice para que Portugal não proferisse a decisão de transferência ora impugnada, nem, em momento algum, o ora recorrido, concretizou em que medida foi sujeito a uma situação de falha sistémica ou tratamento desumano durante a sua permanência em solo alemão. 10ª – Acresce referir que, auscultada a sentença, afigura-se que a mesma, mais do que pôr em causa a existência de falhas sistémicas nos procedimentos de asilo na Alemanha, o que se refuta, vem sobretudo questionar e fazer pender sobre o Estado Português a responsabilidade de policiar a actuação das autoridades alemãs no caso de estas entenderem expulsar a ora recorrida do seu território, considerando que poderá estar em causa o principio do non refoulement. 11ª – Ora, com todo o respeito, diga-se em abono da verdade que esta não é uma responsabilidade que impenda sobre o Estado Português, o qual não está investido de autoridade para indagar o Estado Alemão sobre qual será a sua actuação depois de retomar a cargo a ora recorrida, e muito menos exigir que os mesmos se comprometam a cumprir o principio do non refoulement, 12ª – O Estado Alemão, assim como o Estado Português, está vinculado aos mesmos diplomas legais do direito comunitário e do direito internacional, nomeadamente ao regulamento Dublin, que os obriga a não expulsarem cidadãos estrangeiros para destinos nos quais a sua vida possa vir a correr riscos. 13ª – Aliás, tendo em conta que o pedido de protecção internacional data de Março de 2016, depreende-se que o mesmo, sendo considerado processo urgente, há muito terá sido concluído, sem que, no entanto, a recorrida tenha sido expulsa do território alemão, onde continuou a residir e inclusivamente foi tendo os seus filhos. 14ª – A verdade é que Portugal no âmbito do processo de determinação do Estado responsável pela retoma a cargo, apenas estaria obrigado a encetar diligências de averiguação junto das autoridades alemãs se tivesse conhecimento, através de fontes fidedignas e objectivas, de haver falhas sistémicas no procedimento de asilo nesse Estado, o que não aconteceu, pois não existem relatos de que a Alemanha esteja ou tenha cometido actos de maus tratos, nos termos do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, contra cidadãos que solicitaram protecção internacional. 15ª – Ora, não contendo o processo nenhum elemento que pudesse desencadear uma acção por parte do Estado Português no sentido de averiguar as condições desumanas ou degradantes a que possam estar sujeitos os requerentes de protecção internacional na Alemanha, e sendo que no caso dos autos inexistem elementos que pela sua objectividade pudessem desencadear tal acção, afigura-se que também no que respeita aos procedimentos que a Alemanha adoptará no seguimento da transferência da recorrida e seu agregado familiar, Portugal não está obrigado a indagar sobre as pretensões da Alemanha nesse sentido, sendo que a Alemanha inequivocamente saberá quais os seus deveres e principalmente saberá respeitar as leis e tratados a que se encontra vinculada no sentido de não desrespeitar o principio do non refoulement. 16ª – Mais acresce referir que contrariamente ao que vem suscitado na sentença, os filhos menores da recorrida, estando eles identificados no procedimento, não correm o risco de serem separados da progenitora, até porque o pedido de transferência engloba todos os menores em causa – cfr. fls. 42 do processo administrativo. 17ª – Crê-se destarte inequívoco, que a sentença a quo carece de legalidade, porquanto, conforme precedentemente explanado, no estrito cumprimento do estatuto pelo direito vigente sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o acto do ora recorrente, razão pela qual ora se pugna pela revogação da douta sentença, atenta a correcta interpretação e aplicação da Lei. 18ª – Neste contexto, e ao invés da douta sentença, o acto administrativo anulado encontra-se legalmente enquadrado face ao disposto nos comandos imperativos ínsitos na legislação supra invocada, devendo assim ser acolhido, porquanto se mostra irrepreensível. 19ª – Em suma, o entendimento plasmado pelo recorrido conduz à ilegalidade da sentença, devendo, por isso, ser revogada”. 4. A autora não apresentou contra-alegação. 5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitido douto parecer, no qual defende que o recurso interposto merece provimento. 6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 8. E, tendo em conta as conclusões formuladas pelos recorrentes, impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao anular o despacho do Director Nacional Adjunto do SEF, de 25-3-2022 – que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pela requerente em Portugal, extensivo aos seus filhos I. S. e M. S., e determinou a sua transferência e para a Alemanha –, e condenou a entidade demandada a reinstruir o procedimento com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo alemão e as condições de acolhimentos dos requerentes de protecção internacional na Alemanha, de modo a aferir se, no caso concreto, se verificava qualquer um dos motivos enunciados no artigo 3º, nº 2, 2º parágrafo, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho. III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i. Em 2-3-2016 as impressões digitais da requerente foram inseridas no sistema EURODAC e foi-lhes atribuída a referência DE…..02380” – cfr. fls. 3 do processo administrativo; ii. Em 12-5-2017 as impressões digitais da requerente foram inseridas no sistema EURODAC e foi-lhes atribuída a referência DE……0395 – cfr. fls. 4 do processo administrativo; iii. Em 18-4-2022 a requerente solicitou protecção internacional em Portugal para si e para os seus filhos I. S., nascido em 27-3-20.., M. I. S., nascido em 22-12-20.., e M. S., nascido em 23-8-20…– cfr. fls. 13-16, do processo administrativo; iv. A requerente identificou que o pai dos seus filhos é T. I. e que os seus filhos nasceram na Alemanha e são nacionais do Gana – cfr. fls. 13-16, do processo administrativo; v. Em 14-3-2022 a requerente prestou declarações perante um inspector do SEF, foi elaborada a respectiva transcrição, assinada pela requerente, a qual tem o teor de fls. 22 a 31, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte: “(…) Qual o percurso efectuado desde o país de origem até chegar a Portugal? Saí da Nigéria para Bielefeld, na Alemanha (fique cerca de 6 anos) com um documento falso, que entretanto, perdi. A seguir passei por França, Bélgica e Espanha, de carro a caminho de Portugal. (…) Alguma vez pediu protecção internacional num país da União Europeia ou facultou as suas impressões digitais para registo? Em caso afirmativo, onde? Pedi asilo na Alemanha e registaram as minhas impressões digitais. (…) O seu pedido foi recusado? Alemanha: Sim (…) Que diligências foram feitas no âmbito desse pedido? Fiz 2 entrevistas. Durante a instrução desse pedido de que tipo de apoio beneficiou? (alojamento, alimentação, apoio pecuniário, acesso à saúde). Durante o processo tinha direito a alojamento e algum dinheiro. O seu pedido foi objecto de alguma decisão? Sim, foi recusado. Qual a razão de ter saído da Alemanha? Sai da Alemanha porque depois de me recusarem o pedido disseram-se para sair. Vim para Portugal porque acho que aqui posso ter ajuda para mim e para os meus filhos. Vulnerabilidade (…) Tem problemas de saúde? Sim Quais? Tenho dores de estômago. Está a ter acompanhamento médico? Fiz alguns exames e estou à espera dos resultados. Está a ser medicada? Ainda não porque acho que estou grávida, tenho andado a vomitar muito. (…) Porque motivo solicita protecção internacional? Pedi protecção internacional porque preciso de protecção para mim e para os meus filhos. Não posso voltar para a Nigéria porque fui vítima de tráfico humano para prostituição quando me levaram para a Alemanha e as pessoas responsáveis por isso ainda lá estão. (…) Relatório De acordo com as declarações prestadas pelo requerente identificado no ponto I e de acordo com as informações recolhidos, conclui-se que o mesmo: (…) Apresentou pedido de protecção noutro pais da União Europeia Alemanha (…) Face aos elementos acima enunciados e de acordo com os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional estabelecidos pelo Regulamento de Dublin, a Alemanha é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional da cidadã F. A., nacional da Nigéria, nascida aos 1.-..-19... Nestes termos, notifica-se que o sentido provável da proposta de decisão a ser proferida será de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional apresentado ao Estado português, de acordo com o previsto no artigo 19º-A, nº 1, alínea a), da Lei nº 27/2008, de 30/6, na sua actual redacção, e consequente transferência para a Alemanha. Mais se notifica que, nos termos e para os efeitos do artigo 121º do Código do Procedimento Administrativo, dispõe de um prazo de 5 dias úteis, a contar da presente notificação, para se pronunciar por escrito (…) E mais não disse, nem lhe foi perguntado, pelo que, lidas as declarações e relatório em língua inglesa que compreende e na qual se expressa, as achou conformes, ratifica e vai assinar juntamente com todos os intervenientes (…)”; vi. Em 18-3-2022 os serviços do Conselho Português Para os Refugiados remeteram para os serviços do SEF uma exposição do requerente com o teor que consta de fls. 35-36, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: “(…) d) Na resposta a “Documento com que viajou” (…) a requerente clarifica que o homem que a trouxe obteve os documentos, mas não os entregou à requerente. e) Acerca de “Que diligências foram feitas no âmbito deste pedido?“ (…) a requerente clarifica que a primeira entrevista foi realizada junto das autoridades alemãs, a segunda entrevista foi realizada junto do Tribunal; f) No que concerne ao sentido provável de decisão de inadmissibilidade e consequência transferência para a Alemanha, a requerente declara que na Alemanha a família sofreu racismo. g) O modo como eram tratados era má para a família. h) Adicionalmente, em caso de transferência para a Alemanha será deportada para a Nigéria, correndo o risco de exposição à rede de tráfico de prostituição que conduziu à sua fuga para a Alemanha em 2016. i) O marido também foi notificado de abandono voluntário da Alemanha. Em caso de ser deportado para o Gana, correndo o risco de vida neste país. (…)” – cfr. fls. 33 e 34, do processo administrativo, quanto à data de envio do requerimento; vii. Em 21-3-2022 as autoridades portuguesas solicitaram às autoridades alemãs a retoma a cargo da requerente e dos seus filhos invocando o descrito em i. e ii. – cfr. fls. 37-42, do processo administrativo; viii. Em 23-3-2022 as autoridades alemãs informaram as autoridades portuguesas que aceitam o pedido descrito no ponto anterior quanto à requerente e quanto aos seus filhos I. S. e M. I. S.– cfr. fls. 43-48, do processo administrativo; ix. Em 23-3-2022 as autoridades alemãs informaram que aceitam o pedido descrito em vii. quanto ao filho da requerente que identificaram como M. A. com o aliás M. S., ao abrigo do pedido de transferência referente a T. S. – cfr. fls. 43-48, do processo administrativo; x. Em 25-3-2022 os serviços do SEF elaboraram a informação com o nº 0734/GAR/2022, com o teor de fls. 49 a 58, do processo administrativo, da qual consta o seguinte: “(…) 9. Analisadas as alegações (cf. folhas 35 e 36), verifica-se que a requerente não apresenta matéria de facto relevante para pôr em causa a aplicação no caso em apreço dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) nº 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de Junho e consequente transferência para a Alemanha. Senão vejamos, 10. As alegações apresentadas pela requerente incidem sobre esclarecimentos relativamente às declarações prestadas, nomeadamente, a etnia; descendência; registos eurodac; documentos com que viajou; diligências efectuadas no âmbito do seu pedido de protecção internacional, refere que sofreram de racismo neste Estado-membro, por fim sobre o decurso do seu processo de protecção internacional na Alemanha e o seu receio de ser deportada para o país de origem ou de o seu marido ser deportado para o Gana. 11. A circunstância de o seu processo ter chegado a uma conclusão definitiva na Alemanha, não invalida o facto de que o pedido de protecção internacional da requerente ter sido apresentado perante as autoridades daquele país, devendo, portanto, ser a Alemanha a analisar o mérito do mesmo. Aliás, 12. O critério que determina a decisão de inadmissibilidade do seu pedido e consequente transferência para a Alemanha é precisamente o constante do artigo 18º, nº 1, d) do Regulamento (UE) nº 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de Junho, relevando apenas o facto de a requerente ter apresentado outro pedido de protecção internacional junto da Alemanha e de este ter sido indeferido por aquele país. 13. Pelo que a análise de mérito do pedido deverá ser concluída na Alemanha, determinando os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) nº 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de Junho que este é o país responsável pela mesma. 14. Atendendo a que a Alemanha se rege pelos mesmos princípios internacionais orientadores e normas europeias que Portugal, e que é à Alemanha que cabe a análise de mérito do presente caso, devemos considerar a situação em apreço devidamente analisada à luz do princípio do non refoulement. 15. Acresce ainda que a Alemanha garante a protecção de pessoas vulneráveis, de acordo com a Directiva 2013/33/UE do PE e do Conselho de 26 de Junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de protecção internacional nos seus artigos 17º, nº 2 e 21º e ss., encontrando-se devidamente transposta para a ordem interna, pelo que o apoio médico necessário se encontra garantido naquele país. 16. Sendo ainda certo que, antes da efectivação da transferência, caso se verifiquem questões de saúde e vulnerabilidades relevantes que deverão ser do conhecimento das autoridades receptoras na Alemanha, estas informações serão atempadamente incluídas no formulário tipo para o efeito, designado anexo IX, e enviadas às autoridades em questão, para que se efectue a devida preparação de meios adequados à recepção da requerente. Assim, 17. Verifica-se que os elementos apresentados pela requerente não obstam à aplicação dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) nº 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de Junho e consequente transferência para a Alemanha, nem consubstanciam uma probabilidade séria do mesmo, face à sua situação concreta, sofrer um risco de tratamento desumano ou degradante, na acepção do artigo 4º da CDFUE, caso seja transferida para a Alemanha, nem que ocorram quaisquer circunstâncias pessoais especiais, que a tornem especialmente vulnerável, na acepção que tem vindo a ser concretizada pela jurisprudência do TJUE, a qual tem sido particularmente exigente na aplicação do §2 do nº 2 do artigo 3º do Regulamento Dublin III. (…)”; xi. Em 25-3-2022 o Director Nacional Adjunto do SEF, José Luís Rosário Barão, apôs a sua assinatura electrónica no documento com o seguinte teor: “(…) De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1, do artigo 19º-A e no nº 2 do artigo 37º, ambos da Lei nº 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, com base na informação nº 0734/GAR/2022 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero os pedidos de protecção internacional apresentados pela cidadã que se identificou como F. A., nacional da Nigéria, e dos seus filhos menores, I. S. e M. I. S., nacionais do Gana, inadmissíveis. Proceda-se à notificação da cidadã nos termos do artigo 37º, nº 3, da Lei nº 27/08, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/14, de 5 de Maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a Alemanha, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) nº 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho. (…)” – cfr. fls. 69 do processo administrativo; xii. O documento descrito no ponto anterior não menciona que é assinado pelo Director Nacional Adjunto do SEF no uso de poderes delegados, em suplência ou substituição – cfr. fls. 69 do processo administrativo; xiii. Em 24-3-2022, o Director Nacional Adjunto do SEF, José Luís Rosário Barão, apôs a sua assinatura electrónica no documento com o seguinte teor: “(…) De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1, do artigo 19º-A e no nº 2 do artigo 37º, ambos da Lei nº 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, com base na informação nº 0718/GAR/2022 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero os pedidos de protecção internacional apresentados pelo cidadão que se identificou como T. I. e do seu filho menor M. S. nacionais do Gana, inadmissíveis. Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, nº 3, da Lei nº 27/08, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/14, de 5 de Maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a Alemanha, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) nº 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho. (…)” – cfr. fls. 68 do processo administrativo; xiv. Em 7-4-2022, a requerente recebeu cópia do documento descrito em xi. – cfr. fls. 72 do processo administrativo; xv. Em 8-4-2022, o Conselho Português Para os Refugiados remeteu, em nome da requerente, para o ISS, IP um pedido de protecção jurídica no qual solicitava a nomeação de advogado com a finalidade de impugnar a decisão descrita em xi. – cfr. fls. 73 a 79 do processo administrativo. B – DE DIREITO 10. Da matéria de facto dada como assente pela decisão recorrida resulta que o acto impugnado, datado de 25-3-2022, e notificado à requerente em 7-4-2022, concluiu pela inadmissibilidade dos pedidos de protecção internacional formulados por aquela, por si e em nome de dois dos seus filhos menores, fundamentando essa inadmissibilidade no disposto nos artigos 19º-A, nº 1, alínea a), e 37º, nº 2, ambos da Lei de Asilo (aprovada pela Lei nº 27/2008, de 30/6, e posteriormente alterada pela Lei nº 26/2014, de 5/5), e determinou a respectiva transferência para a Alemanha, por este ser o Estado-Membro responsável pela sua retoma a cargo, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 18º do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, e, por consequência, o responsável pela análise do pedido de asilo formulado. 11. A requerente impugnou essa decisão junto do TAC de Lisboa, com sucesso, já que a acção foi julgada procedente, com a consequente anulação do despacho do Director Nacional Adjunto do SEF que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pela requerente em Portugal, extensivo aos seus filhos I. S. e M. I. S., e determinou a sua transferência para a Alemanha, tendo condenado ainda a entidade requerida a instruir o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do referido pedido de protecção internacional, com factos pertinentes à aplicação da cláusula de salvaguarda, prevista no Regulamento Dublin, e ao respeito pelo princípio de “non refoulement”. 12. Para tanto, a sentença recorrida fundamentou o decidido nos seguintes termos; “(…) O SEF nada indagou sobre o que aconteceria na Alemanha, designadamente, se existem mecanismos que permitiriam à requerente reunir-se com o seu filho M. S., em benefício de quem também pediu protecção internacional. Do mesmo passo o SEF também nada indagou sobre como procederia a Alemanha no caso da ordem de expulsão da requerente para a Nigéria não poder abranger os seus filhos, que a requerente alega serem nacionais do Gana. Dadas as particularidades do caso concreto, o respeito pela cláusula de salvaguarda e pelo princípio de proibição do non refoulement, conjugado com o artigo 58º do CPA, obrigava o SEF a trazer ao procedimento factos pertinentes à existência e termos da ordem de expulsão da requerente para a Nigéria, que segundo a requerente foi emanada pelas autoridades alemãs e, ainda, factos que sustentem que na Alemanha a requerente poderá contestar a ordem de expulsão com base no risco de vir a ser vítima de tratamento desumano ou degradante na Nigéria por ficar exposta à rede de tráfico humano para prostituição, que terá conduzido à fuga da requerente para a Europa em 2016, e, ainda, factos que permitam concluir que existem mecanismos a funcionar na Alemanha que garantam que a requerente será reunida com o seu filho excluído da ordem de transferência e, ainda, que garantam que na Alemanha a requerente terá mecanismos que lhe permitam garantir que a expulsão para a Nigéria não conduzirá à separação dos seus filhos”. Vejamos então se as críticas apontadas à sentença têm fundamento. 13. No caso dos presentes autos, e a fazer fé nas declarações prestadas pela requerente no SEF, esta teria oportunamente apresentado, em seu nome e no dos seus filhos menores, um pedido de protecção internacional na Alemanha que terá sido recusado. Posteriormente, terá seguido para Portugal, onde apresentou um segundo pedido de protecção internacional, que veio a ser considerado inadmissível pelo despacho impugnado. E, perante esta factualidade, a solicitação das autoridades portuguesas, o pedido de retoma a cargo da requerente e de dois dos seus filhos menores às autoridades alemãs foi aceite (assim como também foi aceite pelo estado alemão o pedido de retoma a cargo do pai e de outro dos filhos menores da requerente – cfr. pontos viii., ix. e xiii. do probatório). 14. Nos termos definidos no Regulamento nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, apenas um Estado-Membro é responsável pela análise de um pedido de asilo, que à partida será aquele onde o pedido foi inicialmente apresentado. Isto, sem prejuízo do que dispõe o artigo 33º da Lei do Asilo e Protecção Subsidiária (Lei nº 27/2008, de 30/6), segundo o qual um requerente de protecção internacional pode apresentar um pedido de protecção subsequente, desde que disponha de novos meios de prova ou por se terem alterado as circunstâncias com base nas quais formulara o pedido inicial, o que não prefigura o caso dos autos. 15. No caso presente, estamos perante um pedido de protecção internacional, quando um anterior já havia sido decidido. Ora, nestes casos, rege o disposto no artigo 18º, nº 1, alínea d) do Regulamento nº 604/2013, que impõe a retoma da requerente a cargo do Estado-Membro onde foi proferida a decisão de recusa de protecção internacional. 16. Para decidir no sentido em que decidiu, a sentença recorrida invocou a cláusula de salvaguarda prevista no artigo 3º, nº 2 do Regulamento nº 604/2013, que prevê que à transferência de um requerente para o Estado-membro competente pode obstar a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, caso em que, de acordo com o respectivo artigo 17º, nº 1, seria de derrogar o artigo 3º, nº 1, podendo Portugal decidir analisar o pedido de protecção internacional formulado pela requerente, ainda que essa análise não fosse da sua competência. 17. Contudo, como já se reconheceu em recentes acórdãos deste TCA Sul (cfr., nomeadamente, os acórdãos de 2-7-2020, proferido no âmbito do processo nº 61/20.6BELSB, e de 10-9-2020, proferido no âmbito do processo nº 115/20.9BELSB1), nos casos em que o pedido de um requerente de protecção internacional já foi decidido por outro Estado-Membro, não tem aplicação a referida cláusula de salvaguarda, que pressupõe estar em curso o procedimento no Estado do primeiro pedido, daí que se equacione a possibilidade do Estado em que foi formulado o segundo pedido chamar a si a respectiva análise e, claro está, a sua decisão. 18. De qualquer modo, tal não impede, como se reconheceu nos acórdãos citados, que o SEF esteja obrigado a apurar as condições de acolhimento e do procedimento de asilo em país relativamente ao qual sejam fundadamente invocadas falhas sistémicas, ao abrigo do já citado princípio do “non-refoulement”, a par da proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, plasmada no artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (cfr. a jurisprudência do TEDH, citada no acórdão deste TCA Sul, de 2-7-2020, acima invocado). 19. Quanto à questão das invocadas falhas sistémicas, deve notar-se que a jurisprudência do TJUE se tem orientado consensualmente no sentido do sistema de asilo comum assentar no princípio da confiança mútua, presumindo-se que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada Estado-Membro está em conformidade com as exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 20. E, no tocante a esta questão, também existe jurisprudência consolidada do STA, no sentido do SEF não se encontrar obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas (cfr. os acórdãos de 16-1-2020, proc. nº 02240/18.7BELSB; de 23-4-2020, proc. nº 0916/19.0BELSB; de 21-5-2020, proc. nº 1300/19; de 4-6-2020, proc. nº 01322/19.2BELSB; de 2-7-2020, proc. nº 01786/19.4BELSB; de 2-7-202 proc. nº 01088/19.6BELSB; de 9-7-2020, proc. nº 01419/19.9BELSB; de 10-9-2020, proc. nº 01108/19.4BELSB; de 10-9-2020, proc. nº 01932/19.8BELSB; de 10-9-2020, proc. nº 01705/19.8BELSB; de 10-9-2020, proc. nº 02194/19.2BELSB; de 5-11-2020, proc. nº 01108/19.4BELSB; de 5-11-2020, proc. nº 01932/19.8BELSB; de 5-11-2020, proc. nº 02364/18.0BELSB; de 19-11-2020, proc. nº 01301/19.0BELSB; e de 27-5-2021, proc. nº 01357/19.5BELSB, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). 21. Relativamente à Alemanha, no caso o Estado-Membro em questão nos presentes autos, o STA, em recente acórdão datado de 1-7-2021, proferido no âmbito do processo nº 2285/20.7BELSB, não admitiu recurso de revista centrado na acusação de que existiriam falhas sistémicas nos procedimentos de protecção internacional e nas condições de acolhimento de refugiados na Alemanha, por falta de credibilidade desta alegação. 22. No caso que ora nos ocupa, afigura-se igualmente ser de concluir no sentido de não recair sobre a entidade recorrida a obrigação de averiguar acerca das condições no procedimento de asilo e no acolhimento na Alemanha, uma vez que a requerente não invocou quaisquer elementos que minimamente indiciassem a existência de motivos válidos que levassem a entidade demandada a crer que aquela e os seus filhos tenham sido vítima de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento na Alemanha, susceptíveis de implicar risco de tratamento desumano ou degradante, conclusão a que aliás a sentença recorrida também chegou. 23. Por outro lado, inexistindo os referidos indícios quanto à falta de capacidade sistémica do sistema de acolhimento alemão, a aplicação do princípio do “non refoulement”, na apreciação do risco que comportará o eventual regresso da requerente ao país de origem, a Nigéria, bem como a eventual separação entre esta e os seus três filhos menores (de nacionalidade ganesa, sendo que o pedido de protecção internacional relativamente a um deles foi formulado pelo pai, também de nacionalidade ganesa, e cuja retoma a cargo foi igualmente aceite pelo estado alemão) terá de competir, em exclusivo, àquele Estado-Membro, por ser este, à luz do Regulamento nº 604/2013, o responsável pela apreciação do pedido de protecção internacional, sob pena de se afrontar o Sistema Europeu Comum de Asilo (cfr., no mesmo sentido, os acórdãos deste TCA Sul, de 9-9-2021, proferido no âmbito do processo nº 814/21.8BELSB; de 6-10-2022, proferido no âmbito do processo nº 879/22.5BELSB; e de 26-1-2023, proferido no âmbito do processo nº 1133/22.8BELSB, entre muitos outros). 24. Deste modo, será à Alemanha que, no caso, e no âmbito da apreciação do mérito dos pedidos de protecção internacional da requerente e dos filhos, caberá apreciar, à luz daquele princípio, a questão do risco da mesma vir a ser vítima de tratamento desumano ou degradante na Nigéria, assim, como lhe caberá, nesse âmbito, apreciar a questão da não separação dos seus filhos, não cabendo às entidades portuguesas averiguar, no âmbito do procedimento em que foi praticado o acto impugnado, se, em concreto, as autoridades alemãs decidiram, ou poderão vir a decidir, correctamente sobre o mérito dos pedidos de protecção internacional da requerente e dos filhos, cujo controlo se insere antes na esfera da competência das entidades jurisdicionais alemãs (vd., a propósito, o disposto no artigo 18º, nº 2, § 4º do Regulamento nº 604/2013). 25. E, sendo assim, não se antevê que deva ser o SEF, em sede do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional previsto nos artigos 36º e 37º da Lei do Asilo, a efectuar diligências instrutórias nos termos e com a finalidade com que foram decididos na sentença recorrida. 26. Em face do exposto, a sentença recorrida não pode manter-se, merecendo, por conseguinte, o presente recurso inteiro provimento. IV. DECISÃO 27. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido impugnatório formulado. 28. Sem custas, atento o disposto no artigo 84º da Lei do Asilo. Lisboa, 23 de Março de 2023 Não acompanho o sentido da decisão que obteve vencimento, por considerar que a sentença recorrida, a cuja fundamentação se adere, enfrentou devidamente a questão do princípio do non-refoulement ainda que indireto, atentas as particularidades que o caso em apreço evidencia, sendo que, no caso, sobrepõem-se ainda outras preocupações, atenta a posição vulnerável dos filhos menores da Requerente, F. A., neste contexto e procedimento migratório, e o superior interesse das crianças envolvidas, assim como, o risco de desagregação familiar.(Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Pedro Figueiredo – 2º adjunto) (Dora Lucas Neto – 1ª adjunta, com voto de vencido) Voto de vencido Vejamos em que termos. A requerente solicitou proteção internacional para si e para os seus três filhos menores, a saber, (1) I. S., (2)M. I. S. e (3)M. S. – cfr. facto n.º 3 da matéria de facto. Na sequência do que o SEF solicitou à Alemanha a transferência dos três filhos menores da Requerente em associação ao seu pedido de transferência – cfr facto n.º 7 da matéria de facto. Porém, a Alemanha, e tal como se evidencia na sentença recorrida, em associação ao pedido da Requerente, aqui Recorrente, aceitou apenas a transferência de dois dos seus filhos menores, a saber: (1) I. S. e (2) M. I. S. – cfr. fls. 43 do PA. Com efeito, a transferência de um dos três filhos, (3) M. S. foi associada pelas autoridades alemãs ao pedido de transferência de quem a Requerente identificou como pai – cfr. factos n.º 8, 9, 11 e 13, da matéria de facto e fls. 46 do PA -, onde é expressamente dito que será dada outra resposta à esposa/mulher de Mr. S. relativa aos restantes filhos. Mais, o ato impugnado, constante do facto n.º 11 da matéria de facto, apenas refere dois dos três filhos da Requerente, a saber: (1) I. S., (2)M. I. S. Tendo sido praticado um outro ato – cfr. facto n.º 13 da matéria de fato-, referente ao cidadão identificado como T. A., «e do seu filho menor, M. D.» o terceiro filho que a Requerente identifica, determinando a sua transferência para a Alemanha. Acresce que o sobredito, contraria expressamente o que é alegado na 16.ª conclusão de recurso do SEF, ao aduzir que «( ) contrariamente ao que vem suscitado na sentença, os filhos menores da recorrida, estando eles identificados no procedimento, não correm o risco de serem separados da progenitora, até porque o pedido de transferência engloba todos os menores em causa – cfr. fls. 42 do processo administrativo.», o que indicia também que a decisão impugnada poderá ter sido tomada em erro sobre os pressupostos de facto, o que, só por si, exigiria nova instrução do caso. Por tudo isto dissentimos da decisão que fez vencimento, pois que, dadas as particularidades do caso concreto, o respeito pela cláusula de salvaguarda e pelo princípio de proibição do non refoulement, conjugado com o art. 58.° do CPA, o SEF deveria ter trazido ao procedimento factos pertinentes à existência e termos da ordem de expulsão da Requerente para a Nigéria, que segundo a Requerente foi emanada pelas autoridades alemãs e, ainda, factos que sustentem que na Alemanha a Requerente poderá contestar a ordem de expulsão com base no risco de vir a ser vítima de tratamento desumano ou degradante na Nigéria por ficar exposta à rede de tráfico humano para prostituição, o que terá conduzido à sua fuga para a Europa em 2016, e, ainda, factos que permitissem concluir que existem mecanismos que garantam que a Requerente será reunida com o seu filho, excluído que está da ordem de transferência e, ainda, que possam garantir que a sua expulsão para a Nigéria não conduzirá à separação dos seus três filhos. E, tudo isto, não nos parece pouco. Dora Lucas Neto |