Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09796/13 |
| Secção: | |
| Data do Acordão: | 04/11/2013 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR, CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDA DA GNR |
| Sumário: | Numa providência cautelar em que se pede a suspensão dos actos que determinaram a suspensão da requerente e a sua eliminação do Curso de Formação de Guardas, com fundamento na alínea f), do nº 1 do artº 15º do Regulamento do Curso de Formação de Guardas, aprovado pelo Despacho nº 05/12-OG, de 17/01, do Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, isto é, com base em “ocorrência de fraude ou tentativa desta” e em que a requerente além de atacar a legalidade dos actos lesivos, ataca a legalidade das próprias normas administrativas em que tais actos se fundamentam, alegando, de entre o mais, a violação do princípio da proporcionalidade, e em que está em causa permitir que a requerente continue a frequentar o curso de formação e a imposição ao requerido de leccionar a formação necessária para que a requerente obtenha ou não aproveitamento no Curso, verifica-se o requisito do periculum in mora, além de que não se apresentam superiores os danos decorrentes da concessão da providência requerida em relação aos que podem recusar da sua recusa, nos termos resultantes do disposto no artº 120º, nº 1 alínea b) e nº 2, do CPTA, que determinam o decretamento da providência requerida. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
O Ministério da Administração Interna, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 15/01/2013 que, no âmbito do processo cautelar movido por Ana …………….., deferiu a providência cautelar requerida, suspendendo a eficácia do acto administrativo corporizado na notificação que informava que havia sido proposta a eliminação do Curso de Formação de Guardas 2012, nos termos da alínea f) do nº 1 do artº 15º do Regulamento do Curso de Formação de Guardas e que a requerente era suspensa das actividades de formação do CFG 2012 e aguardaria no seu domicílio a decisão de eliminação, e a suspensão do acto, datado de 18/09/2012, que eliminou a requerente do curso de formação de guardas. * Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 270 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. A Douta Sentença recorrida, assentando no entendimento de que se verificam os requisitos do “periculum in mora”, do “fumus non boni iuris” e na prevalência do interesse privado face ao interesse público, padece do vício de violação de Lei, por erro de facto e de direito. DO PERICULUM IN MORA II. A Douta Sentença recorrida labora em erro ao considerar que “(...) a reintegração no plano dos factos se adivinha difícil e os prejuízos que se produzirão ao longo do tempo não serão reparados com a reintegração da legalidade (...)” Porquanto, III. Ainda que a Requerente venha a obter ganho de causa na ação principal, o que não se concede, sempre a sua situação jurídica poderá ser reconstituída, desde a data em que foi suspensa. IV. A Requerente, caso o Tribunal assim o determine, ingressará no Curso de Formação que se venha a realizar, ocupando o lugar do qual foi suspensa e a sua situação jurídica será reconstituída em termos de antiguidade, carreira, ... desde essa data. V. Assim, e ao contrário do decidido na Douta Sentença Recorrida, além de não estarmos perante um prejuízo de difícil reparação, o mesmo será reparado com a reintegração da legalidade, pelo que o requisito do “periculum in mora” não se encontra preenchido. DO FUMUS BONIS IURIS VI. O despacho que suspendeu a Requerente bem como o que determinou a sua eliminação do Curso de Formação, não se encontram inquinados do vício de violação do direito de participação na formação da decisão final, encontrandose os mesmos devidamente fundamentados. VII. Ora, da análise do conteúdo da notificação feita à Requerente, e não obstante não fazer qualquer menção à informação n.º 08-BE-2012, resulta que a mesma lhe foi entregue. VIII. Assim, e tendo em conta o conteúdo daquela Informação resulta que da mesma constam as razões de facto e de direito que estiveram subjacentes à decisão de suspensão. IX. Contudo, ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que a forma como a Requerente sempre se defendeu, ao longo de todo o processo resulta claro que bem compreendeu a razão, quer de facto, quer de direito, que estiveram subjacentes à sua suspensão. X. No que concerne ao vício de participação na formação da decisão, também a Douta Sentença, com devido respeito, fez uma errada interpretação dos factos e do direito. XI. A Requerente durante a execução da prova escrita de Informações ocultava na mão esquerda um meio auxiliar ilícito. XII. Nos termos conjugados no disposto nos artigos 15.º, n.º 1 do Regulamento do Curso de Formação de Guardas 2012, 14.º, nº 1, do Regulamento Geral de Avaliação da Formação na Guarda e 272.º, nº 1, do Estatuto dos Militares da GNR, resulta que contrariamente ao que a Douta Sentença refere, o legislador, nesta sede, não consagrou a necessidade de audiência prévia, nem de organização de qualquer processo em moldes semelhantes ao processo disciplinar ou ao processo de dispensa dos militares da GNR (desse logo porque o Guarda Provisório não é militar). XIII. Mesmo seguindo a linha raciocínio vertida na Douta Sentença Recorrida, não se vislumbra de que forma, e estando, como se afirma, perante um processo com natureza sancionatória, no qual deverão ser asseguradas ao infrator todas as garantias de defesa, a aplicação de uma medida cautelar sem prévia audiência do arguido constitui violação do princípio de audiência e defesa. XIV. Pois da análise do Regulamento Disciplinar da GNR, onde expressamente se encontra prevista a aplicação de medidas cautelares (cfr. artigo 87.º a 90.º), não existe qualquer norma que obrigue o instrutor a notificar previamente o arguido sobre a aplicação dessas medidas. XV. Tanto mais que ainda estaríamos na fase de instrução, que antecede a fase da defesa. XVI. No caso concreto a Requerente foi ouvida antes de ser tomada a decisão final de a eliminar do Curso de Formação, pelo que lhe foi garantido o direito de audiência. XVII. É manifesto que, no caso em apreço, não haveria lugar à audiência escrita dos interessados. XVIII. Mas mesmo que assim não se entenda, certo é que tal diligência seria manifestamente inútil, já o resultado da sua atuação só poderia conduzir à sua suspensão, nos precisos termos em que veio a suceder. XIX. E nunca teria ocorrido o efeito invalidante da omissão da audiência prévia, como tem vindo a sustentar a jurisprudência do STA, quanto à questão assinalada. Cite-se, a título meramente exemplificativo, o Ac. da 2.ª Secção, de 10-11-2010, Proc.º 0671/10, onde se conclui: “(...) A preterição da formalidade que constitui o facto de não ter sido assegurado o exercício do direito de audiência só pode considerar-se não essencial se se demonstrar que, mesmo sem ela ter sido cumprida, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente (...)” DA PONDERAÇÃO DE INTERESSES XX. Nesta sede defendeu o Tribunal “a quo” que os “(...) constrangimentos que essa situação acarretará para o centro de formação são de longe inferiores aos danos que poderiam advir do decretamemo da providência: a falta de frequência do curso de formação por pane da Requerente com not6rias consequências gravosas no seu futuro profissional (...)” XXI. Acontece, porém, que, como melhor se explicita no preâmbulo do Regulamento do Curso de Formação de Guardas, “Na Guarda Nacional Republicana (GNR) a formação enquadrada num modelo sistémico, passa a caracterizar-se pelo conjunto de atividades educacionais, pedagógicas, formativas e doutrinárias que visam a aquisição e a promoção de conhecimentos, de competências técnico-profissionais, de atitudes e formas de comportamento, exigidos para o exercício das funções próprias de militar. Além disso deve ser encarada como um recurso estratégico, e visa atingir determinados objetivos, entre os quais: - Preparar o militar para um melhor desempenho da sua função; - Reforçar as competências e melhorar os pontos fracos; - Melhorar a qualidade de serviço prestado à sociedade civil”. XXII. Ao violar o artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento do CFG, a Requerente revelou que não se harmoniza com o conjunto de atividades ora citadas e que visam a preparação do Guarda Provis6rio para um futuro percurso como militar. XXIII. Pelo que causa grave e irreparável dano, ao interesse público, a suspensão de eficácia do despacho que suspendeu e do despacho que determinou a sua eliminação da frequência do CFG, já que os factos provados revelam que não deu provas de poder vir a ser militar e agente de autoridade disciplinada, competente, digna e respeitável. XXIV. A formação de um Guarda Provisório representa um investimento da GNR e, em última análise, do Estado na dotações de meios humanos ao serviço de uma força militar que se pretende de excelência e, assim sendo, mal se compreenderia que se mantivesse na frequência do CFG um elemento que não desse provas de merecer a confiança e o respeito que os cidadãos devem depositar na atuação da Guarda - valores que o Recorrente está obrigado a preservar, para prosseguir e acautelar os interesses públicos colocados por lei a seu cargo. XXV. Devemos, ainda, contabilizar todos os encargos financeiros que advém da frequência do CFG e que o Estado apenas deve patrocinar se o Guarda Provisório revelar o perfil adequado. XXVI. No que a este requisito diz respeito, mais se dirá que, e uma vez que estamos perante um curso de formação, que continuou os seus trâmites, é impossível, nesta fase reconstituir-se a situação jurídica da Requerente. XXVII. Pois, tal implicaria um retrocesso no curso, com as consequências daí decorrentes para os restantes Guardas provisórios, que lograram realizar as provas com aproveitamento, o que não se pode conceber, bem como para o interesse publico na medida em que retardaria o inicio de funções dos mesmos. XXVIII. Do exposto resulta que, ao contrário do que foi entendido na Douta Sentença recorrida, o interesse privado da Requerente, o qual poderá ser ressarcido se eventualmente obtiver ganho de causa, é inferior ao interesse público. XXIX Pelo que desde já se requer, nos termos do disposto no artigo 143.º, n.º 3 do CPTA, seja declarado o efeito suspensivo da Douta Sentença recorrida, dado que a sua execução face aos motivos supra expostos se mostra gravemente prejudicial para o interesse publico, tal como resulta, aliás, da resolução fundamentada apresentada em sede de oposição à providência cautelar.”. Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional e a revogação da decisão recorrida. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. * A ora recorrida, notificada, apresentou contra-alegações, onde concluiu do seguinte modo (cfr. fls. 252): “1. A Ré subsumiu o seu recurso às conclusões vertidas nos Pontos I a XXIX. do seu articulado, as quais são uma reprodução do corpo das alegações vertidas no articulado da recorrente. Tal procedimento viola o disposto nos arts. 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do C. P. Civil. Pelo que, devem as mesmas ter-se por não escritas e, consequentemente, deve o recurso da douta sentença apresentado pela Ré ser indeferido. 2. Sem se prescindir, sempre se dirá que, mostrando-se preenchidos os pressupostos de que a lei faz depender o decretamento da providência cautelar requerida na medida em que: a. Quanto ao “periculum in mora”, deu o Tribunal como provado que “a demora processual inviabilizará a frequência do curso e, por via disso, a entrada na carreira, não se compaginando esta situação com uma espera de anos pela decisão na acção principal e caso a Requerente venha a obter ganho de causa no processo principal a sua situação poderá ser irreversível, tomando extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando danos que qualquer compensação monetária se revelará insuficiente para repor ou reintegrar a esfera jurídica da requerente.” b. Quanto ao “fumus non boni iuris”, deu o Tribunal como provado que “O acto notificado à Requerente em 15/05/2012 constitui uma decisão unilateral da Administração que produziu de forma directa, individual e concreta, efeitos jurídicos para a requerente, lesando-a nos seus direitos, pois viu-se suspensa das actividades de formação aguardando no seu domicílio a decisão de eliminação, estando, assim, perante um acto administrativo externo e lesivo susceptível de impugnação contenciosa à luz do art. 51.º do CPTA. Tal acto foi praticado sem ter sido dado conhecimento do início de qualquer processo disciplinar, nem foram dadas a conhecer as razões de facto e de direito que motivaram a decisão de suspensão. E mais, a decisão de suspensão não poderia ter sido tomada sem prévia audição da Requerente, na medida em que estamos perante um processo com natureza sancionatória no âmbito do qual devem ser asseguradas ao infractor garantias de defesa, o que não sucedeu, em violação do disposto no art.º 100º do CPA. c. Quanto à ponderação de interesses, deu o Tribunal como provado que “são de longe inferiores aos danos que poderiam advir do não decretamento da providência: a falta de frequência do curso de formação por parte da Requerente com notórias consequências gravosas no seu futuro profissional. Para além disso, o direito a um processo equitativo e justo a que a Requerente tem direito é manifestamente superior a qualquer sentimento de impunidade que possa pairar sobre a formação, pelo que sendo este interesse manifestamente inferior àquele é forçoso concluir que os danos que resultarem da concessão da providência se mostram inferiores aos danos que possam resultar da sua recusa.” Pelo que, 3. bem andou o Tribunal recorrido ao decidir como decidiu, não merecendo qualquer reparo a decisão recorrida.”. Pede a improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer. * O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de Direito, em relação aos requisitos do (i) periculum in mora, (ii) do fumus non bonis iuris e (iii) da ponderação de interesses, previstos no artº 120º, nº 1 alínea b) e nº 2, do CPTA. Além disso, mostra-se requerida a fixação de efeito diferente ao recurso. III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “a) Em 17/01/2012 foi aprovado o Regulamento do Curso de Formação de Guardas nos seguintes termos no que ao caso releva: “Art.º 15.º (Eliminação do Curso) 1. Os GProv são eliminados do curso, por despacho do GCG, pelos seguintes motivos: (…) f) No caso de ocorrência de fraude ou tentativa desta de acordo com o disposto no Regulamento Geral de Avaliação da Formação na Guarda. 2. Em qualquer uma das circunstâncias eliminatórias previstas no número anterior, o GProv é imediatamente suspenso das actividades de formação, sem a possibilidade de continuar a frequentar o estabelecimento de ensino, ficando a aguardar decisão sobre a proposta de eliminação”. Cfr. fls. 27 e ss do PA apenso aos autos (2.º Volume), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. b) Em 18/01/3022 foi emitida a Directiva da Secção de Planeamento e Avaliação n.º 05/2012 sob a epígrafe “Teste - Fraude e Tentativa” nos seguintes termos, no que ao caso releva “No caso de ocorrência de fraude ou tentativa deste, para além do respectivo procedimento disciplinar, o formando (GProv) será excluído do curso de acordo com o n.º 1 do Art.º 14.º do Regulamento Geral de Avaliação da Formação na Guarda conjugado com a alínea f) do n.º 1 do art.º 15.º do Regulamento do Curso de Formação de Guardas sempre que for detectada uma fraude, mesmo na sua forma tentada, e tendo em conta a sanção prevista - exclusão do curso - é indispensável que a mesma se alicerce em critérios objectivos. Por isso, devem ser respeitadas as seguintes normas orientadoras: 1. Considera-se fraude a prática de, entre outros, quaisquer dos seguintes actos: a) Copiar através de qualquer método para o efeito: b) Tomar conhecimento da prova de avaliação, ou parte da mesma, antes da sua realização; c) Alterar o conteúdo da prova de avaliação ou a sua classificação depois de efectuada; d) Plágio ou outra firma de desonestidade intelectual, na realização de trabalhos individuais ou de grupo; e) Outros que, dentro deste âmbito, sejam eticamente censuráveis e contribuam para desvirtuarem a classificação do formando ou de terceiros; 2. Procedimentos: (…)” Cfr. fls. 46 e ss do PA apenso aos autos (2.º Volume), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. c) Em 11/05/2012, o Aspirante David …………….. elaborou a seguinte participação sob a epígrafe “Processo …...12-GAJ” nos seguintes termos: «(…)» Cfr. fls. 12 do PA apenso aos autos (2.º Volume) e documento junto aos autos com o requerimento de 15/11/2012 apresentado pelo Requerido, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. d) Em 15/05/2012 foi elaborada a informação n.º 08-BE-2012, sob a epígrafe “eliminação da guarda provisório n.º ………… - Ana …..” com o seguinte teor: «(…)» Cfr. fls. 1 e ss do PA apenso aos autos (2.º Volume), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. «(…)» «(…)» Cfr. fls. 53 do PA apenso aos autos (2.º Volume), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. «(…)» Cfr. documento junto aos autos com o requerimento de 15/11/2012 apresentado pelo Requerido, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.”.
DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada, não impugnada pelo recorrente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
1. Erro de julgamento de facto e de Direito quanto ao requisito do periculum in mora Alega o recorrente que a sentença recorrida não fez, como devia, uma correta avaliação dos factos e do direito, em relação ao requisito do periculum in mora, porquanto ainda que a requerente venha a obter ganho de causa na acção principal, sempre a sua situação jurídica poderá ser reconstituída, desde que foi suspensa. Caso o Tribunal assim o determine, a requerente ingressará no Curso de Formação que se venha a realizar, ocupando o lugar do qual foi suspensa e a sua situação jurídica será reconstituída em termos de antiguidade e de carreira, desde essa data. Ao contrário do decidido, além de não estarmos perante um prejuízo de difícil reparação, o mesmo será reparado com a reintegração da legalidade, pelo que o requisito do periculum in mora não se encontra preenchido. Vejamos. Constitui motivo de discordância o julgamento feito no quadro do requisito do do periculum in mora. Não tendo a providência cautelar pretendida enquadramento na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, prevêem-se na al. b) do nº 1 e no nº 2 do mesmo normativo, um distinto grupo de condições de procedência que se podem reconduzir: i) A duas condições positivas de decretamento [periculum in mora – receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e o fumus boni iuris (“aparência do bom direito”) – reportado ao facto de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou de que inexistam circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito – fumus non malus iuris]; e ii) A um requisito negativo de decretamento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) – proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. As providências cautelares visam impedir que durante a pendência de qualquer processo principal a situação se altere de modo a que a decisão nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca a sua eficácia, assim obviando a que a decisão judicial não se torne numa decisão platónica ou desprovida de sentido útil. O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista o fundado receio que quando o processo principal termine, a decisão que vier a ser proferida já não venha a tempo de dar resposta às situações jurídicas carecidas de tutela, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. Deste modo, interessa como parâmetro decisório do primeiro segmento do critério previsto na al. b) do nº 1 do nº 120º do CPTA, respeitante ao periculum in mora, aferir da existência de um perigo de inutilidade da decisão a proferir no processo principal, ainda que meramente parcial, pela constituição de uma situação de facto consumado ou pelo receio de se produzirem prejuízos de difícil reparação. Para tanto, deve o julgador proceder a um juízo de prognose ou de probabilidade das razões que determinam o receio de inutilidade da sentença a proferir na ação principal, pelo perigo da constituição de uma situação de facto consumado ou de se produzirem prejuízos de difícil reparação. No que respeita ao perigo de, sendo a providência recusada, tornar-se impossível ou difícil, proceder à reintegração da situação conforme à legalidade, em caso de procedência do processo principal, este pressuposto relaciona-se com a possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação, considerando que, contrariamente ao sentido da “ideia antiga”, como refere Vieira de Andrade, obra cit., pág. 299, não se afere esta dificuldade de reparação à possibilidade de avaliação ou quantificação pecuniária dos danos, mas antes à dificuldade de reintegração da situação que deveria existir caso o ato administrativo não tivesse sido praticado ou executado. Assim, contrariamente ao entendimento anterior à reforma do contencioso administrativo, não procede à luz do atual regime, para afastar a dificuldade de reparação desses prejuízos, a exigência da irreparabilidade dos danos ou o argumento de os prejuízos serem suscetíveis de avaliação pecuniária ou passíveis de indemnização. Contudo, não é um qualquer perigo que pode fundar o decretamento duma providência cautelar, porquanto se terá de exigir um perigo qualificado e que derive ou decorra da delonga processual. Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível, os factos concretos alegados inspirem o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Os prejuízos de difícil reparação serão os que advirão do não decretamento da pretensão cautelar conservatória requerida e que, pela sua irreversibilidade, tornam extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando danos que, sendo suscetíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se revela insuficiente para repor ou reintegrar a esfera jurídica do requerente. Quando se trata de aferir da possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação, o critério é o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, devendo o juiz ponderar as concretas circunstâncias do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos. Aliás e como refere J. C. Vieira de Andrade o “juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica” (in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 11.ª edição, pág. 305). Estar-se-á em presença duma situação de facto consumado quando se revele de todo em todo impossível a reintegração específica da esfera jurídica do requerente, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ele existente no momento da respetiva lesão. Assim, o STA sustentou no seu Acórdão de 31/10/2007, proc. n.º 0471/07 que numa “aceção lata, todo o facto acontecido consuma-se «qua tale», dada a irreversibilidade do tempo; mas não é obviamente esse o sentido da expressão da lei. Na economia do preceito, o «facto» será havido como «consumado» por referência ao fim a que se inclina a lide principal, de que o meio cautelar depende; e isto significa que só ocorre uma «situação de facto consumado» quando, a não se deferir a providência, o estado de coisas que a ação quer influenciar ganhará entretanto a irreversível estabilidade inerente ao que já está terminado ou acabado – ficando tal ação inutilizada «ex ante»” e no mesmo sentido, o Acórdão de 02/12/2009, proc. n.º 0438/09. Na consideração dos prejuízos, devem ser atendidos todos os prejuízos relevantes para os interesses do requerente, independentemente de o perigo respeitar a interesses públicos ou privados, individuais ou coletivos. Na caracterização do “fundado receio” releva o receio que seja “apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões” (cfr. António S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., pág. 103). Por isso, obedecem a um maior rigor a apreciação dos factos integradores do requisito do periculum in mora, visto que a qualificação legal do receio como fundado visa restringir a adoção das medidas cautelares, evitando a concessão indiscriminada de proteção meramente cautelar, com o risco inerente de obtenção de efeitos que só podem ser obtidos através das ações principais. Considerando o enquadramento antecedente, relativo à determinação do conceito de periculum in mora importa, então, reverter ao caso em análise. Alega o recorrente que do ato suspendendo, não decorrem prejuízos que se devam reputar como de difícil reparação, pois sempre poderá ser reconstituída a situação jurídica da requerente Mas sem razão. Conforme se extrai da decisão recorrida, a requerente foi nomeada para a frequência do Curso de Formação de Guardas, tendo em vista o ingresso nos quadros da GNR, pelo que, é imperioso que frequente esse curso de guarda provisório para poder aceder à categoria de militar da guarda. O não decretamento da providência requerida e a delonga do processo principal são aptos a causar danos que serão dificilmente reparados, pois a requerente passará a ficar privada de frequentar esse Curso de formação e, consequentemente, não poderá ingressar na guarda. Além disso, na melhor das hipóteses, apenas poderá frequentar o próximo Curso que o ora recorrente decida abrir, de acordo com as suas necessidades de serviço. Deste modo, não se encontram infirmados os pressupostos de facto e de Direito em que assentou a decisão recorrida quanto à decisão do requisito do periculum in mora, pois o não decretamento da providência causará danos de difícil reparação, que dificilmente poderão ser integralmente reparados. Assim, não merece a sentença recorrida qualquer censura quando julgou verificado tal pressuposto, pois é de dar por demonstrada a produção de prejuízos de difícil reparação como consequência direta da execução do ato suspendendo e, consequentemente, o periculum in mora, nos termos da al. b) do nº 1 do artº 120º do CPTA. É possível antever a produção de prejuízos de difícil reparação para os direitos e interesses da requerente, assim como o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, de molde a se poder concluir, com segurança, pela demonstração do requisito do periculum in mora. Termos em que, nesta parte, nenhuma censura merece a sentença recorrida.
2. Erro de julgamento de facto e de Direito quanto ao requisito do fumus non boni iuris Sustenta o recorrente que os despachos que suspendeu a requerente e que determinou a sua eliminação do Curso de Formação, não se encontram inquinados do vício de violação do direito de participação na formação da decisão final, encontrando-se devidamente fundamentados. Discorda da decisão recorrida em relação ao respeito do dever de fundamentação, assim como quanto ao exercício do direito de defesa da requerente, por a mesma sempre se ter defendido ao longo de todo o processo, assim como compreendido as razões, de facto e de direito, que estiveram subjacentes à sua suspensão. Compulsada a decisão recorrida na mesma se extrai a seguinte fundamentação, que ora se reproduz, em súmula: “Quanto ao requisito do “fumus non boni iuris”, na sua formulação negativa, trata-se de saber se estamos perante uma situação em que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito. * Assim concluindo, resta apreciar o requisito da ponderação de interesses, previsto no artº 120º, nº 2 do CPTA, igualmente impugnado no âmbito do presente recurso.
3. Do requisito da ponderação de interesses Por último, sustenta o recorrente que enferma a decisão recorrida do erro de julgamento em relação ao requisito da ponderação de interesses, previsto no nº 2 do artº 120º do CPTA, com o fundamento de que o regresso da requerente ao serviço é altamente prejudicial para o interesse público, não se afigurando correta a decisão sobre o confronto dos interesses públicos e privados em presença. Alega que a requerente ao violar o artº 15º, nº 1 do Regulamento do CFG, revelou que não se harmoniza com o conjunto de actividades que visam a preparação do Guarda Provisório para um futuro percurso como militar, pelo que, a suspensão de eficácia do despacho que suspendeu a requerente e do despacho que determinou a sua eliminação da frequência do CFG, causa grave e irreparável dano ao interesse público. A formação de um Guarda Provisório representa um investimento da GNR e do Estado, nas dotações de meios humanos ao serviço de uma força militar que se pretende de excelência, pelo que, não se pode manter na frequência do CFG um elemento que não dê provas de merecer a confiança e o respeito que os cidadãos devem depositar na actuação da Guarda. Além disso, nesta fase é impossível reconstituir a situação jurídica da requerente, porque isso implicaria um retrocesso no curso, com as consequências daí decorrentes para os restantes guardas provisórios, que lograram realizar as provas com aproveitamento, por isso retardar o início de funções dos mesmos. Em sentido contraposto, temos a alegação da requerente e os interesses por si prosseguidos. Conforme já supra explanado é perceptível que a não suspensão da eficácia dos actos suspendendos são impeditivos do facto de a requerente poder continuar a frequentar o curso de promoção. Tal facto constituirá para si um forte prejuízo, já que ficará privada dessa componente formativa que lhe possibilitará aceder à respectiva carreira, na sequência da possibilidade que lhe foi concedida através de concurso. De entre os vários fundamentos invocados pela requerente, dirigidos a atacar a legalidade dos actos suspendendos, mostra-se invocada a violação do princípio da proporcionalidade. Além disso, decorre da alegação da requerente, ora recorrida, que a mesma não se limita a atacar a validade dos actos suspendendos, mas também que dirige a mesma censura às normas administrativas em que os actos suspendendos se fundamentam. Por outras palavras, a requerente ataca a legalidade dos actos administrativos, mas dirige a mesma censura às normas administrativas que servem de fundamento a esses actos. Tal decorre do artº 58º do requerimento inicial, segundo o qual “a Directiva 5/2012 aprovada pelo senhor Comandante da Escola da GNR do Centro de Formação de Portalegre, e o Regulamento Geral de Avaliação da Formação da Guarda, são manifestamente contrários à lei e ao direito, por desproporcionais, no que tange à forma como prevêm e regulam a alegada “fraude” e a “Eliminação do curso”,”. Significa isto que a requerente não só não se conforma com os actos administrativos suspendendos, como põe em crise os seus respectivos fundamentos de Direito, assacando a mesma ilegalidade às normas administrativas em que tais actos de alicerçam. Essa alegação da requerente mostra-se relevante, porque se apenas fosse posta em causa a legalidade dos actos administrativos, em face do teor da alínea a) da matéria de facto, teria de se concluir que tal pretensão estaria votada ao insucesso, já que os actos administrativos se limitam a aplicar tal normatividade aplicável. Porém, a requerente vai mais longe e põe em crise a própria legalidade das normas em que se fundamentam os actos suspendendos, permitindo que se discuta, ainda que a título incidental, a legalidade de tais normas administrativas. Ora, em face do exposto, é de considerar, num juízo de ponderação de todos os interesses públicos e privados em presença, assim como perante a gravidade que a fraude em si mesma representa, quer objectivamente, para qualquer cidadão, quer subjectivamente, perante o quadro específico dos valores da Guarda Nacional Republicana, que os danos que resultariam da sua concessão não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa. Embora relevante a alegação do ora recorrente, em defesa dos interesses prosseguidos pela Guarda Nacional Republicana e com isso, o interesse público associado à manutenção da disciplina de todo o Curso de Formação de Guardas, o certo é que, num juízo de ponderação de todos os interesses e perante a concreta alegação da requerente em juízo, que põe em crise a própria legalidade das normas administrativas em que se fundamentam os actos suspendendos, sai reforçada a tutela dos interesses prosseguidos pela requerente, ora recorrida. Tal como entendeu a sentença recorrida, embora o recorrente alegue que a suspensão de eficácia do acto causará grave e irreparável dano ao interesse público por, face à gravidade dos factos provados, resultar comprometida a disciplina de todo o curso de formação de guardas, o que originará um sentimento de impunidade, retirando a seriedade e justiça às avaliações atribuídas, tal alegação é insuficiente para sustentar um juízo de desproporção entre os danos que se pretendem evitar na esfera jurídica da requerente e os danos ao interesse público. O efeito decorrente da adopção da providência requerida traduzir-se-á apenas em permitir à requerente que continue a frequentar o curso de formação e ao requerido a imposição de leccionar a formação necessária para que a requerente obtenha ou não, aproveitamento no Curso, o que será possível mesmo estando a formação em estado mais adiantado. De resto, como se disse na decisão recorrida, “os constrangimentos que essa situação acarretará para o centro de formação são de longe inferiores aos danos que poderiam advir do não decretamento da providência: a falta de frequência do curso de formação por parte da Requerente com notórias consequências gravosas no seu futuro profissional. Para além disso, o direito a um processo equitativo e justo a que a Requerente tem direito é manifestamente superior a qualquer sentimento de impunidade que possa pairar sobre a formação, pelo que sendo este interesse manifestamente inferior àquele é forçoso concluir que os danos que resultarem da concessão da providência se mostram inferiores aos danos que possam resultar da sua recusa, pelo que por aqui também a providência cautelar não deve ser recusada, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA”. Assim sendo, impõe-se concluir pela falta de razão que assiste ao recorrente quanto à censura que dirige à sentença recorrida, pois na ponderação dos interesses contrapostos em presença, deve ser dada predominância aos interesses prosseguidos pela requerente, que se corporizam directamente na sua esfera jurídica, em relação aos interesses de natureza pública prosseguidos pelo recorrente, por não serem maiores os danos resultantes da concessão da providência requerida em relação aos que se produziriam na esfera jurídica da requerente, no caso da sua recusa. Pelo que, em suma, improcedem as conclusões que se mostram formuladas contra a sentença recorrida. * Quanto ao efeito do recurso, pretende o recorrente que o Tribunal ad quem fixe o efeito suspensivo. Porém, tal como fixado no despacho de admissão do recurso, consagra a lei no disposto no nº 2 do artº 143º do CPTA, o efeito meramente devolutivo, não sendo alegadas razões que permitam ou determinem a atribuição de efeito diferente do previsto na lei. Por isso, será de manter o efeito meramente devolutivo, fixado pelo Tribunal a quo. * Pelo exposto, será de julgar improcedente o recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos, mantendo-se a sentença recorrida. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: Numa providência cautelar em que se pede a suspensão dos actos que determinaram a suspensão da requerente e a sua eliminação do Curso de Formação de Guardas, com fundamento na alínea f), do nº 1 do artº 15º do Regulamento do Curso de Formação de Guardas, aprovado pelo Despacho nº 05/12-OG, de 17/01, do Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, isto é, com base em “ocorrência de fraude ou tentativa desta” e em que a requerente além de atacar a legalidade dos actos lesivos, ataca a legalidade das próprias normas administrativas em que tais actos se fundamentam, alegando, de entre o mais, a violação do princípio da proporcionalidade, e em que está em causa permitir que a requerente continue a frequentar o curso de formação e a imposição ao requerido de leccionar a formação necessária para que a requerente obtenha ou não aproveitamento no Curso, verifica-se o requisito do periculum in mora, além de que não se apresentam superiores os danos decorrentes da concessão da providência requerida em relação aos que podem recusar da sua recusa, nos termos resultantes do disposto no artº 120º, nº 1 alínea b) e nº 2, do CPTA, que determinam o decretamento da providência requerida. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos, mantendo-se a decisão de decretamento da providência cautelar, assim como o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso. Custas pelo recorrente. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |