Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:98/11.6BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:11/05/2020
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:IVA,
FACTURAS FALSAS,
FUNDADA DÚVIDA.
Sumário:Coligidos indícios sólidos e suficientes que traduzam uma probabilidade séria e elevada de que estamos perante uma operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura que obsta à dedução do IVA (cf. n.º 3 do art. 19.º do CIVA), cessa a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados que constam da sua contabilidade e escrita prevista (art. 75.º da LGT), e assim sendo, não é de aplicar o regime do art. 100.º do CPPT uma vez que, nesses casos, o ónus da prova cabe ao contribuinte, e nessa medida, existindo dúvida tem de ser processualmente valorada contra este, por ser quem tem o ónus da prova.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

N...., Lda vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA relativa ao ano de 2005, 2006 e 2007 e respectivos juros compensatórios, no valor global de 419.405,38€.

A recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões:
«a) A sentença recorrida padece de nulidade por falta de discriminação da matéria de facto provada da não provada, nos termos do disposto no artigo 125.°, n.º 1 do CPPT, bem como de erro de julgamento, tanto de facto, por violação das exigências de especificação da matéria de facto relevante e de exame critico da prova produzida, como de direito, por errada interpretação e aplicação da lei substantiva aplicável à relação jurídica controvertida. No presente caso constata-se que, ao arrepio do estatuído no n.* 2 do artigo 123.° do CPPT, supra transcrito, o Tribunal a quo se eximiu ao dever de proceder à discriminação da matéria provada da não provada, limitando- se, ao invés, a empregar uma formulação genérica.
b) Existe erro de julgamento dado que a prova principal apresentada em fase de impugnação não analisada, ou tendo sido não foi fundamentada essa ponderação e análise realizada sobre a mesma.
c) A factura emitida pela sociedade L.... & L..... - C.... Unipessoal, Lda., foi emitida sob a forma legal, não obstando o NIPC inválido, a dedução do IVA;
d) O não cumprimento do artigo 63ºC da LGT, não obsta à dedução do IVA suportado e evidenciado em facturas emitidas sob a forma legal;
e) A prova apresentada, tanto documental como testemunhal, não foi devidamente analisada nem devidamente ponderada;
f) Foi apresentada prova de que a L..... A...., Lda. foi o único fornecedor a que a ora Recorrente recorreu para a realização dos trabalhos de cofragem dos edifícios que construiu para os seus clientes;
g) Foram legal e correctamente desconsideradas as cartas escritas pelo gerente de facto da L..... A...., Lda., mas valorizada a carta e o seu teor na qual esse o Senhor A..... nega a existência de parte dos serviços facturados, mas nunca a sua totalidade;
h) Contradição entre o teor da carta que parece ter sido valorizada pela At e pela Meritíssima Juíza e a referência na sentença de existe uma carta assinada pelo companheiro da sócia gerente da L..... A...., Lda. onde este afirma que as facturas em causa não titulam verdadeiras transacções pois não efectuou os trabalhos delas constantes
i) Apenas foram ponderados e analisados os fluxos financeiros mas nunca, como se impunha, a substância das operações que tutelam serviços de construção civil efectivamente prestados e essenciais para a edificação dos prédios construídos, em regime de empreitada, a terceiros;
j) Foi apresentada prova de que, regularmente, a Recorrente via-se obrigada a realizar pagamentos em dinheiro directamente aos funcionários da L..... A...., Lda. sob pena destes abandonarem a obra com consequências graves e prejuízo efectivo para a Recorrente. Estes pagamentos consubstanciavam os ordenados devidos pela L..... A.... Lda., mas não pagos pela mesma.
k) Não foi reconhecida a correlação directa e evidente entre a L..... A...., Lda. e o seu gerente de facto - A....., o que determinou como não provada a sua presença nas diversas obras;
l) Não foi ponderado e analisado o facto de que o IVA deduzido pela ora Recorrente foi liquidado pela AT à L..... A...., Lda., ou seja, o IVA que a Recorrente deduziu foi, ou será, entregue nos cofres do Estado pelo aludido fornecedor;
m) Consequentemente, será de anular, na totalidade, o IVA impugnado.
Termos em que, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão da primeira instância e julgada procedente a impugnação judicial, com as devidas e legais consequências.»
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A recorrida, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou.
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O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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As questões invocadas pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
_ nulidade da sentença por falta de discriminação da matéria de facto provada, da não provada, e falta de exame crítico da prova, violando-se o disposto no art. 125.º, n.º 1, e 123.º, n.º 2, ambos do CPPT (conclusões a) e b) das alegações de recurso);
_ erro de julgamento de direito na medida em que a fatura da sociedade “L..... & L.....” foi emitida sob a forma legal, não obstando à dedução do IVA o NIPC inválido, e por outro lado, o não cumprimento do art. 63.º-C da LGT também não obsta à dedução do IVA (conclusões c) e d) das alegações de recurso);
_ relativamente à fatura “L.....” a recorrente invoca erro de julgamento de facto, posto que a prova documental e testemunhal não foi devidamente ponderada pela sentença recorrida (conclusões e) a m) das alegações de recurso).

II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:


1. A impugnante tem como objecto social a "actividade de construção civil e obras públicas, recuperação de imóveis, decorações de interiores" (cfr. certidão do registo comercial junta pela impugnante à presente impugnação como doc. n° 4);

2. Entre a Impugnante e a sociedade L…. A……, Unipessoal, Lda. foram assinados diversos contratos de empreitada, alguns dos quais sem qualquer data (cfr. doc. junto como doc. n° 211 junto aos autos);

3. Com inicio em 16/04/2007 foi celebrado entre a L…... A…… e a V…… seguros, uma apólice de seguro de acidentes de trabalho - Trabalhadores por conta de outrém (cfr. doc. junto sob o n° 213 com a p.i.);

4. Em 26/07/2007, a Inspecção-Geral do Trabalho, notificou a Impugnante, a sociedade L..... - A...., Unipessoal, Lda. e outra sociedade para suspenderem L..... & L.... de imediato os trabalhos nos lotes 1… e 1…. da Urbanização Bacelo de Gaio, Paio Pires (cfr. doc. junto sob o n° 214 com a pi);

5. Em 06/08/2007 foi lavrado um Auto de Noticia pela Inspecção-Geral do Trabalho, do qual consta que a sociedade L..... - A...., Lda., na qualidade de empregadora, no trabalho realizado no estaleiro da Urbanização Bacelo de Gaio, lote 1…., Paio Pires, praticou uma contra-ordenação grave (cfr. doc. junto sob o n° 214 junto com a p.i.);

6. Em 27/08/2007 foi lavrado um Auto de Noticia pela Inspecção-Geral do Trabalho, do qual consta que a sociedade L..... - A...., Lda., na qualidade de empregadora, no trabalho realizado no estaleiro da Urbanização Bacelo de Gaio, lotes 1…, 1…. e 1…., Paio Pires, praticou uma contra-ordenação grave (cfr. doc. junto sob o n° 214 junto com a p.i.);

7. A Impugnante foi objecto de uma acção de inspecção a administração tributária à sua contabilidade (cfr. doc. junto a fls. não numeradas do processo instrutor junto aos autos - Relatório inspectivo);

8. Do Relatório inspectivo junto aos autos e no que toca à matéria em causa nos presentes autos consta o seguinte: “(...) II.6 Descrição dos factos verificados na Acção de Inspecção ao Sujeito Passivo “L..... A...., Lda.”. Conforme indicado no ponto II.2, a presente acção teve origem em acção de inspecção à sociedade “L..... A...., Lda.”, NIPC 506……. Da análise aos elementos contabilísticos verificou-se que esta sociedade nos exercícios de 2005 a 2007, registou como proveitos da sua actividade os seguintes montantes de facturação emitida ao sujeito passivo "N....., Lda.”, conforme mapas discriminativos e documentos que se juntam como Anexos 1, 2 e 3:




Da análise efectuada aos elementos contabilísticos disponíveis, verificou-se que a facturação emitida a este cliente (N....., Lda.) representa 80,89%, 80,39% e 42,14% do total de proveitos registados, respectivamente em 2005, 2006 e 2007. Dado os elevados montantes registados como proveitos em comparação com a insignificante estrutura de custos apresentada, foram efectuadas diligências no sentido de esclarecer e comprovar os dados constantes dos registos contabilísticos. Assim, foi ouvida em declarações a sócia única e gerente da empresa, L....., que tendo sido questionada, afirmou conforme Auto de Declarações, datado de 24/09/2009, que se junta como Anexo 4: - Que apesar de constar como sócia-gerente da empresa, e de ter assinado alguns cheques para pagamento a fornecedores, de facto não exercia a gerência da empresa, desconhecendo assim pormenores do negócio; A empresa era gerida por A..... (seu companheiro), pessoa que negociava com clientes e fornecedores, assinava contratos e orçamentos e pagava aos funcionários. Acrescentou ainda que a constituição da sociedade unicamente em seu nome deveu-se ao facto do seu companheiro estar com problemas financeiros e não poder movimentar contas bancárias; Conhece a empresa "N....., Lda., nomeadamente o Sr. A..... e o Eng. L…… pessoa com quem se encontrou duas vezes para assinar o verso de cheques dos quais desconhece a quantia e destino; Afirmou ainda que existe um carimbo da "L..... A....., Lda. nas instalações do cliente "N....., Lda.”, bem como cinco facturas em branco. Apresentou cópia da carta dirigida por A....., datada de 20/02/2008, na qual é mencionado que apesar da "L..... A...., Lda.” ter prestado serviços à "N....., Lda.”, que foram facturados e para os quais existem contratos assinados por si e cheques que justificam as obras concluídas, existem facturas de valores elevados que não correspondem a serviços efectivamente prestados pela "L..... A...., Lda.”, tratando -se de casos de facturas que lhe foram solicitadas pelo Sr. A….. (N....., Lda.). Informou igualmente que existiriam situações em que lhe eram pedidas facturas em branco para posteriormente serem preenchidas com valores elevados, que teriam como objectivo a dedução do VA. Por estas facturas afirmou ter recebido algum dinheiro, embora sem qualquer correspondência com os valores nelas constantes. Na sequência destas informações foram efectuadas diversas diligências no sentido de contactar o Sr. A....., no entanto não foi possível estabelecer qualquer contacto, quer pessoal quer telefónico. Foram também ouvidos em Auto de Declarações os funcionários da "L..... A...., Lda abaixo indicados: (vd. Anexo 5) a) - J......, NIF 162…..; b) - J......, NIF 151…..; c) - M......, NIF 161…..; d) - A......, NIF 240…..; e) - E......, NIF 121…..; f) – G......, N I F 228…….; g) - M......, NIF 229……; h) - A......, NIF 101….., os quais questionados sobre: - a actividade efectivamente exercida pela empresa - as obras em que trabalharam;- quantas pessoas tinha a empresa a trabalhar por conta dela; informaram o seguinte:- a empresa prestava sobretudo serviços de cofragem e descofragem; - quanto aos locais, foram essencialmente feitas referências a obras nas zonas de Lisboa, Setúbal e Seixal, embora também tenham sido mencionados trabalhos efectuados em Barrancos e em Espanha (Burgos); - relativamente ao número de pessoas a trabalhar para a empresa, as informações obtidas variam entre 4 a 12 funcionários, no entanto a maioria referiu entre 6 a 8 pessoas, embora não soubessem se eram todos funcionários da "L..... A...., Lda. Tal como já foi referido, a empresa "N....., Lda consta nos registos contabilísticos da "L..... A...., Lda como sendo a sua principal cliente, pelo que, e com o objectivo de comprovar a realidade dos serviços constantes nas facturas emitidas pela "L..... A...., Lda, foi ao abrigo do despacho DI200900627, emitido para consulta, recolha e cruzamento de elementos, notificado o sujeito passivo "N....., Lda, na pessoa de M......, para apresentar cópia dos meios de pagamento (frente e verso dos cheques) de valor superior a € 2.000,00, bem como de outros elementos comprovativos da realização dos serviços facturados pela "L..... A...., Lda, nomeadamente contratos de empreitada, orçamentos, autos de medição (vd. Anexo 6). Salienta-se que face ao número total dos cheques emitidos, apenas foram solicitados os de valor superior a € 2.000,00, perfazendo os res tantes, ao longo dos três anos, o montante total de € 92.821,19, valor que corresponde a 4,47 % do total facturado pela "L..... A...., Lda ao sujeito passivo no mesmo período, que foi de € 2.078.060,58. De referir que posteriormente a esta notificação, e já no decurso da acção de inspecção à "N....., Lda, foi efectuada nova notificação onde além de outros elementos, foram solicitados outros cheques que entretanto se verificou serem necessários. Relativamente aos cheques recebidos até à presente data, verificou-se que apesar de existirem alguns cheques emitidos à ordem de A...... ou de L...... (responsáveis da L…) e/ou "L..... A...., Lda, a maioria foram emitidos ao portador ou a terceiros, de acordo com o indicado no mapa seguinte, em clara infracção ao disposto no n° 3 do artigo 63-C da Lei Geral Tributária, que dispõe que os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor Igualou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.
“(texto integral no original; imagem)”


Relativamente aos cheques nominativos, no total de € 389.149,00, verificou-se que apesar de existirem cheques emitidos à L…/A....../L......, existem também cheques (no total de € 182.224,00) emitidos a terceiras entidades, a funcionários e a responsáveis da "N....., Lda", o que leva a concluir que pelo menos estes últimos não tiveram como objectivo efectuar qualquer pagamento à "L..... A...., Lda" ou aos seus responsáveis, pois a hipótese dos mesmos respeitarem a pagamentos efectuados directamente pela "N....., Lda a fornecedores da "L..... A...., Ld", não parece credível, dado que e de acordo com os registos contabilísticos, os custos suportados por esta empresa, para além dos custos com o pessoal, têm pouca expressão. (Junta-se no Anexo 7 listagem e cópia dos cheques) Dos cheques emitidos ao portador verificou-se existirem casos (poucos) em que consta a assinatura dos responsáveis da "L..... A...., Lda no verso dos cheques, sendo que a grande maioria tem aposta a assinatura do sócio-gerente da "N....., Lda, M......, de funcionários e fornecedores da "N....., Lda" ou de terceiros, que se afigura não possuírem qualquer relação com a "L..... A...., Lda", conforme a seguir se discrimina:

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Relativamente aos cheques ao portador assinados no verso com excepção dos que estão assinados pelo sócio gerente da "N....., Ld3" (M......) e que totalizam € 324.948,85, verificou-se que apenas cheques no montante de € 89.464,85 estão assinados por A....../L......, sendo que as assinaturas constantes nos restantes, quando legíveis, respeitam a terceiras entidades ou a funcionários da "N....., Lda", levando a concluir que pelo menos estes últimos não tiveram como objectivo efectuar qualquer pagamento à "L..... A...., Lda1", pois a hipótese da "N....., Lda" emitir cheques para efectuar directamente pagamentos a fornecedores da "L..... A...., Lda", não parece credível, tal como já foi mencionado. (junta-se no Anexo 8 listagem e cópia dos cheques com assinatura no verso, com excepção dos assinados pelo sócio-gerente) No que respeita aos cheques emitidos ao portador e que não possuem qualquer assinatura no verso, verifica-se que foram, na sua maioria, depositados nas contas indicadas no mapa seguinte: (vd. Anexo 9)


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Relativamente aos cheques emitidos ao portador e que possuem assinatura do sócio-gerente da "N....., Lda" no verso (e que perfazem € 384.200,00), verifica-se que alguns foram depositados nas contas indicadas no mapa seguinte, onde se identificam também os respectivos titulares (vd. Anexo 10), sendo que na maioria dos cheques não consta a identificação de qualquer conta de depósito.

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Da análise aos dados constantes nos dois mapas anteriores conclui-se que existem cheques emitidos para pagamento de facturas da "L..... A...., Lda" que foram depositados na própria conta da empresa (€ 56.000,00), na conta do sócio-gerente (€2.500.0) e do seu genro, F...... (€79.200.0), para além de outros cheques em que não foi possível identificar as contas de depósito ou os seus beneficiários efectivos, impossibilitando desta forma a comprovação de que os mesmos se destinaram a efectuar pagamentos à "L..... A...., Lda". Desta análise verificou-se que dos cheques apresentados pela "N....., Lda', apenas foram emitidos à ordem e/ou levantados pela "L..... A...., Lda", por A..... ou pela sócia- gerente L...... cheques no montante total de € 296.389,85. Quanto aos outros elementos comprovativos da realização dos serviços facturados pela "L..... A...., Ld.ª', o sujeito passivo apenas apresentou cópia dos contratos de empreitada e cópia de um orçamento, não tendo apresentado quaisquer autos de medição. Relativamente aos contratos apresentados verificou-se o seguinte: - Obra da Associação Jardim Escola J...... em S. Bartolomeu de Messines - Valor orçamentado em 02/03/2005, no montante de € 49.380,00, e adjudicado por € 47.000,00 em 11/03/2005, deu origem à celebração de dois contratos, ambos com a mesma descrição de trabalhos constante no orçamento, com datas aproximadas (15/03/2005 e 18/08/2005) mas com valores bastante superiores aos constantes no orçamento (€ 165.825,11 e € 383.276,20); (vd. Anexo 11).- Obra da Associação Jardim Escola J...... em Vila Nova de Gaia - Existência de dois contratos (um dos quais sem data) com descrições de trabalhos aproximadamente idênticas, nos montantes de € 163.789,00 e de € 142.350,27; (vd. Anexo 12) - Obra da Câmara Municipal de Sesimbra, referente à ampliação do Jardim de Infância da Quinta do Conde - Valor orçamentada em 25/06/2007, no montante de €7.708.0, e alterado para € 7.000,00 em 06/07/2007 (orçamento apresentada pela L..... A...., Lda"), existindo um contrato com idêntica descrição de trabalhas constante na orçamento, com data anterior à do orçamento (11/04/2007) mas com valar bastante superior ao constante no orçamento (€ 86.000,00); (vd. Anexo 13) - Obra da C..., lda" em Elvas - Valor orçamentado em 16/03/2007, no montante de € 8.500,00 (orçamento apresentado pela L..... A...., Lda"), deu origem à celebração de um contrato com uma descrição de trabalhos aproximada da constante no orçamento, com data de 04/06/2007 mas com valor bastante superior ao constante no orçamento (€98.000.00); (vd. Anexo 14) Salienta-se ainda que da comparação efectuada entre os contratos e orçamentos obtidos junto dos sujeitos passivos, apenas o referente à obra da Quinta de S. C..., Picheleiros, Azeitão (em que era titular P…..
), indicava igual valor entre o montante orçamentado e o contratado. (vd. Anexo 15) Os factos verificados e os elementos recolhidos no decurso da acção de inspecção ao sujeito passivo "L..... A...., Lda" e resumidamente descritos neste ponto, revelam indícios fundados de que os serviços facturados pela "L..... A...., Lda" não correspondem na sua totalidade a serviços efectivamente prestados, pelo que, e dado estarem em causa factos com implicações na esfera empresarial da "N....., Lda", foi encetado um procedimentos de inspecção a esta empresa, com o objectivo de se proceder à análise da sua situação tributária, nomeadamente a verificação do tratamento contabilístico e fiscal dado às facturas emitidas pela "L..... A...., Lda". III DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL Da análise às declarações anuais de informação contabilística e fiscal dos exercícios em análise, às declarações de rendimentos Modelo 22 de IRC, às declarações periódicas de IVA e aos elementos contabilísticos apresentados referentes aos exercícios de 2005 a 2007, verificou-se o seguinte: III. 1 - EM SEDE DE IRC III. 1.1 EXERCÍCIO DE 2005 São os seguintes os valores declarados pejo sujeito passivo:
(...) III1.1.2 Variação de Produção Na declaração Anual e Informação Contabilística e Fiscal, o sujeito passivo considerou como Variação de Produção a acrescer aos proveitos, o montante de € 281.717,66, apurado da seguinte forma: (vd. Anexo 23)




O n° 1 do artigo 19 do Código do IRC, em vigor à data dos factos estipula que na determinação de resultados em relação a obras cujo ciclo de produção ou tempo de construção seja superior a um ano pode ser efectuado segundo o critério de encerramento da obra ou segundo o critério da percentagem de acabamento. Já a alínea a) do n° 2 do referido artigo obriga à utilização do critério da percentagem de acabamento, nas obras públicas ou privadas efectuadas em regime de empreitada, quando se verifiquem facturações parciais do preço estabelecido, ainda que não tenham carácter sucessivo, e as obras realizadas tenham atingido o grau de acabamento correspondente aos montantes facturados. Nos termos do n." 4 do mesmo artigo, o grau de acabamento de uma obra é dado peja relação entre o total de custos já incorporados na obra e a soma desses custos com os custos estimados para completar a execução da mesma. De acordo como disposto no n° 8 da Circular 5/90, para efeitos do cálculo do grau de acabamento nos termos da n° 4 do artigo 19° do Código do IRC, os custos incorporados na obra a considerar são os que sejam imputáveis à mesma ele acordo com o sistema de custeio utilizado pela empresa para efeitos contabilísticos, sendo ainda de observar que, na determinação dos custos incorporados devem "ser considerados .apenas .os que tenham uma conexão efectiva e já concretizada com a evolução da obra, não podendo ser considerados, designadamente os pagamentos efectuados a subcontratantes que não reflictam o grau ele acabamento realizado no âmbito do subcontrato, nem o custo cios materiais ou equipamentos adquiridos para a obra que não foram ainda instalados ou utilizados. O n° 12 do mesmo diploma refere que a contabilidade organizada nos termos do Código do IRC deverá permitir, na parte aplicável o controlo dos elementos necessários para a obtenção das percentagens de facturação e de acabamento 8, bem assim, dos demais elementos indispensáveis à determinação dos resultados de cada obra. Ora, da análise aos mapas de apuramento das obras em curso apresentados pelo sujeito passivo verificou-se que a valor considerado como obras em curso no final do exercício foi calculado pela diferença entre o valor da adjudicação de cada obra e o valor de acabamento da mesma, com base na percentagem de conclusão, não tendo sido apresentados, apesar de solicitados, quaisquer elementos adicionais que permitam comprovar os valores apurados, tendo o responsável da contabilidade inclusive admitido que os referidos mapas não se encontram correctamente elaborados. Solicitada justificação para a forma de elaboração dos mapas, o sujeito passivo, na pessoa do responsável da contabilidade, informou que a percentagem de conclusão constante dos mapas respeita à facturação emitida. Ora a percentagem de conclusão da obra e a percentagem de facturação são coisas distintas que, no entanto, podem coincidir nos montantes. Acresce salientar que mesmo que se aceitasse como correcta os valores de percentagem de acabamento constantes dos mapas apresentados, o montante considerado como obras em curso, para efeitos de determinação de resultados, está mal calculado, pois o que os mapas traduzem é a percentagem de obras que na finar do ano ainda está por concluir. De referir ainda que de acordo com o disposto no n° 6 da Directriz Contabilística 3/91, o método de percentagem de acabamento não deve ser aplicado se não houver possibilidade de estabelecer estimativas fiáveis. Desta forma, dado que o montante das obras em curso está incorrectamente apurado, não pode o valor da Variação de Produção declarada pelo sujeito passivo, no montante de € 281.717,68, ser considerada no apuramento dos resultados da empresa, por incumprimento do estipulado no artigo 19° do Código do IRC, na redacção dada pela Decreto-Lei 442- B/88, de 30 de Novembro. III.1.1.3 Encargos não dedutíveis (artigo 45° do Código do IRC) O sujeito passivo contabilizou como custo na conta 6210003 - Subcontratos - 19%, e deduziu o respectivo IVA referente à factura n° 65 emitida em 26/02/2005, pela sociedade L.... & L..... - C...., Unipessoal, Lda, NlPC 505….., relativamente a trabalhos executados na obra Jardim Escola J......, em Vila Nova de Gaia, no montante abaixo indicado: (vd. Anexo 24) Consultada a base de dados da DGCI, verificou-se que se trata de um sujeito passivo em que o NIPC é inválido (vd. anexo 25) Dado que a factura menciona que se trata de uma sociedade matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, sob o n° 3…., foi solicitado a esta instituição, através do nosso ofício 76-A, em 07/04/2010, informações sobre a sociedade em questão, tendo a mesma informado que aquela matrícula corresponde à sociedade "V…. - Estabelecimentos de Ensino Particular, l.d", N/PC 501……, e que iniciou as operações em 19/09/1986. (vd. Anexo 26) Foi igualmente solicitado ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas informações sobre esta empresa, tendo sido informado não terem localizado qualquer registo relativo à firma indicada. (vd. Anexo 27) Procedeu-se ainda à notificação do sujeito passivo (vd. Anexo 21) para apresentar elementos comprovativos da realização dos serviços facturados; nomeadamente contratos de empreitada, orçamentos, autos de medição e cópia do meio de pagamento utilizado, tendo o sujeito passivo apresentado cópia do contrato de empreitada, datado de 22/12/2004 bem como cópia do Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva. (vd. Anexo 28) De referir ainda que o pagamento desta factura foi efectuado não por contrapartida de uma conta de meios monetários mas por contrapartida ela conta 2682002 - M....... De acordo com o disposto alínea b) do n.? 1 do artigo 45° do Código do IRC, não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável as importâncias constantes de documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido, pelo que não pode o custo titulado pela factura atrás mencionada ser fiscalmente considerado, procedendo-se à sua correcção. III. 1. 1.4 Custos não aceites fiscalmente (Artigo 23° do código do IRC) o sujeito passivo registou como custos na conta 621 - Subcontratos, e deduziu o respectivo IVA, referente a diversas facturas emitidas pela "L..... A...., Ld.3”, no montante indicado no mapa seguinte: (vd. Anexos 1 e 29)





Tal como, já foi referido no ponto II. 6 do presente relatório, as diligências efectuadas e os elementos recolhidos no âmbito da acção de inspecção ao sujeito passivo "L..... A...., Ld.a" revelam factos fortemente indiciadores de que as facturas emitidas pela "L..... A...., Lda" não correspondem na sua totalidade a prestações de serviços efectuadas por esta empresa. Da análise aos registos contabilísticos e respectivos documentos de suporte, e relativamente à forma como foram registados os pagamentos das facturas em causa, para além do que já foi referido quanto aos cheques apresentados, verificou-se o seguinte: - A factura n° 24, no montante de € 29.750,00, foi considerada paga tendo como contrapartida não uma conta de meios monetários mas sim a conta 2682002 - Outros Devedores e Credores - M......; (vd. Anexo 30) - As facturas n°s 41, 43, 46 e 47, datadas de 30/09/2005, 31/10/2005, 30/11/2005 e 29/12/2005, respectivamente nos montantes de € 14.604,70, € 89.540,00, € 45.980,00 e de € 151.250,00, foram consideradas pagas, em 28/02/2006 (as três primeiras) e em 31/03/2006, por contrapartida da conta 2682002 - Outros Devedores e Credores - M....... Verificou-se que, posteriormente, foram efectuados diversos pagamentos parciais referentes a estas facturas, perfazendo o seu valor total e consequentemente foram rectificados os lançamentos efectuados por contrapartida da conta do sócio. (vd. Anexo 31) Os factos descritos no presente relatório, nomeadamente: Na empresa fornecedora (L..... A...., Ld a) - A inexistência de estrutura que permitisse efectuar todas as prestações de serviços facturadas ao sujeito passivo; - Existência de uma declaração assinada pelo gerente de facto, A..... assumindo que apesar de ter prestado serviços à "N....., Ld", as valores constantes das facturas não correspondem aos serviços efectivamente prestados àquela empresa; - Tratar-se de uma empresa não declarante, nos exercícios em análise. No sujeito passivo (N....., Ld.a) - Emissão de cheques ao portador, à ordem do sócio-gerente, de terceiros ou de funcionários da empresa, como forma de pagamento dos serviços facturados pela "L..... A...., Ld.a", os quais são posteriormente depositados em contas da própria empresa, dos sócios, de terceiros (pessoas distintas ou sem qualquer correspondência com o sujeito passivo) ou eventualmente levantados; - Discrepância existente entre os valores orçamentados e os valores contratados; - Não apresentação de autos de medição ou de outros elementos comprovativos da execução das obras, apesar de notificado para o efeito; - Contabilização de pagamentos por contrapartida da conta do sócio (conta 268002 - Outros Devedores e Credores - M......), os quais são posteriormente objecto de correcção/regularização; - Existência de diversos movimentos de rectificações de lançamentos e de regularizações de saldos suportados por documentos internos e não justificados pela empresa, levam a concluir que as facturas emitidas pela "L..... A...., Ld.a" não correspondem na sua totalidade a serviços prestados por esta empresa. (...) III. 1.2 EXERCÍCIO DE 2006 (...) III.1.2.1 Variação de Produção Na declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, o sujeito passivo considerou como Variação de Produção a deduzir aos proveitos, o montante d e € 272.149,90, apurado da seguinte forma:




Da análise ao mapa de apuramento das obras em curso apresentado pelo sujeito passivo (vd. Anexo 32) verificou-se à semelhança do que aconteceu no exercício de 2005 (ver ponto 111.1.1.2) que o valor considerado como obras em curso no final do exercício, foi calculado pela diferença entre o valor da adjudicação de cada obra e o valor de acabamento da mesma, com base na percentagem de conclusão. Desta forma, dado que o montante das obras em curso está incorrectamente apurado, não pode o valor da Variação de Produção declarada pelo sujeito passivo, no montante de (€ 272.149,90), ser considerada no apuramento dos resultados da empresa em cumprimento do estipulado no artigo 19° do Código do IRC, na redacção dada pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro. III.1.2.2 Encargos Não Dedutíveis (Artigo 45°, n° 1, alínea g) do Código do IRC) O sujeito passivo registou como custo na conta 6210004 - Subcontratos, o montante de € 110.000,00, cujo documento de suporte se resume a uma folha branca datada de Julho de 2006, com indicação de "Faltam Facturas", procedendo igualmente à dedução do respectivo VA. Considerou igualmente como custo na conta de 6210004 - Subcontratos o montante de € 28.571,50, sem qualquer documento de suporte comprovativo, tendo igualmente procedido à dedução do respectivo VA (vd. Anexo 33)



Os lançamentos contabilísticos destes documentos foram efectuados por contrapartida da conta 2210999 - Fornecedores Diversos, tendo esta conta sido posteriormente saldada por contrapartida da conta 268002 - Outros Devedores e Credores - M....... De salientar, no entanto, que no diário de movimentos relativo ao último lançamento do quadro anterior a contrapartida da conta de custos foi a conta de fornecedores "L..... A...., Lda", lançamento que terá sido posteriormente corrigido e lançado na conta de fornecedores diversos, dado que este valor não consta do extracto do fornecedor "L..... A...., Ld.3” Verifica-se assim que o sujeito passivo contabilizou custos na sua actividade para os quais não possui documentos ele suporte, pelo que, nos termos do disposto na alínea g) do n° 1 do artigo 45° do Código do IRC, com a redacção em vigor à data dos factos, tratam-se de encargos não documentados e, como tal, não dedutíveis para efeitos de apuramento do Lucro Tributável.
MI. 1.2.3 Custos não aceites fiscalmente (Artigo 23° do Código do IRC Verificou-se igualmente que o sujeito passivo registou como custa na conta 621 - Subcontratos, e deduziu i respectivo IVA, referente a diversas prestações de serviços facturadas pela "L..... A...., Ld.a", no montante indicado no mapa seguinte: (vd. Anexos 2 e 34)




Para além do que foi referido neste relatório relativamente às facturas emitidas pela "L..... A...., Ld.a', há ainda a salientar: - As facturas n°s 49, 90 e 91, nos montantes de € 121.000,00, € 103.714,29 e € 109.476,20, respectivamente, foram consideradas pagas tendo como contrapartida não uma conta de meios monetários mas sim a canta 2682002 - Outros Devedores e Credores - M......; (vd, Anexo 35) - As facturas n°s 50, 69, 78 e 84 apresentam pagamentos parciais por contrapartida da conta 2682002 - Outros Devedores e Credores - M......ele A….. verificou-se em Janeiro ele 2007, a rectificação dos lançamentos efectuados por contrapartida da conta do sócio, constatando-se posteriormente que foram efectuados pagamentos por contrapartida da conta de 12 - Bancos, nos montantes correspondentes aos indicados como pagos pelo sócio; (vd. Anexo 36) - As facturas n°s 70, 74, 83, 87 e 100, datadas de 31/03/2006, 28/04/2006, 31/08/2006, 31/10/2006 e de 29/12/2006, respectivamente nos montantes de € 60.500,00, € 23.474,00, € 62.399,70, € 10.127,70 e de € 13.494,53, foram consideradas pagas, em 30/04/2006, 31/07/2006, 30/09/2006, 31/10/2006 e 29/12/2006, por contrapartida da conta 2682002 - Outros Devedores e Credores - M....... Constatou-se, em Janeiro de 2007, a rectificação dos lançamentos efectuados por contrapartida da conta do sócio. Verificou-se que, posteriormente, foram efectuados diversos pagamentos parciais referentes a estas facturas, perfazendo o seu valor total e consequentemente foram rectificados os lançamentos efectuados por contrapartida da conta do sócio; (vd. Anexo 37) Os factos descritos no presente relatório levam a concluir que as facturas emitidas pela ''L..... A...., Lda" não correspondem na sua totalidade a prestações de serviços efectuadas por esta empresa. (...) III.1.3 2007 (...) III.1.3.1. Variação de Produção Na declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, o sujeito passivo considerou como Variação de Produção a deduzir aos proveitos, o montante de € 563.120,58, apurado da seguinte forma:




Da análise ao mapa de apuramento das obras em curso apresentado pelo sujeito passivo (vd. Anexo 38) verificou-se à semelhança do que aconteceu nos exercícios de 2005 e 2006 (ver pontos MI. 1.1.2 e III. 1.2.2) que o valor considerado como obras em curso no final do exercício foi calculado pela diferença entre o valor da adjudicação de cada obra e o valor de acabamento da mesma, com base na percentagem de conclusão. Desta forma, dado que o montante das obras em curso está incorrectamente apurado, não pode o valor da Variação de Produção declarada pelo sujeito passivo, no montante de (€ 563.120,58), ser considerada no apuramento dos resultados da empresa, por incumprimento do estipulado no artigo 19° do Código do IRC, na redacção dada pelo Decreto-Lei 442-8/88, de 30 de Novembro. III.I.3.2 Custos não aceites fiscalmente (Artigo 23° do código do IRC) O sujeito passivo registou como custo na conta 6210004 - Subcontratos, e deduziu o respectivo IVA, referente a diversas prestações de serviços facturas pela "L..... A.... Ld.3”, no montante indicado no mapa seguinte: (vd. 3 e 39)



Para além do que já foi re ferido ao longo deste relatório, relativamente às facturas emitidas pela "L..... A...., Lda", importa ainda referir o seguinte: - A factura n° 134, no montante de € 25.000,00, foi considerada paga tendo como contrapartida não uma conta de meios monetários mas sim a conta 2682002 - Outros Devedores e Credores - M......; (vd. Anexo 40) - Para pagamento das facturas n°s 167, 168 e 169, nos montantes de € 45.000,00, € 86.000,00 e de € 98.000,00, constam do extracto da conta 2210323 - L..... A...., Ld.a - diversos adiantamentos, alguns dos quais, efectuados por contrapartida da conta 2682002 - Outros Devedores e Credores - M......; (vd. Anexo 41) - No extracto da conta corrente de fornecedor "L..... A...., Ld.a', consta neste exercício diversos movimentos de regularizações/ rectificações de saldos efectuados por contrapartida da conta 2682002 - Outros Devedores e Credores - M......, constando da contabilidade apenas um documento interno com a informação de que se referem a pagamentos de facturas não especificadas, em numerário, pelos sócios (vd, Anexo 42) Os factos apurados e descritos no presente relatório levam a concluir que as facturas emitidas pela "L..... A...., Ld.a" não correspondem na sua totalidade a prestações de serviços efectuadas por esta empresa. O n° 1 do artigo 23° do Código do IRC, refere que "consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora". Ora a contabilização de custos resultantes de negócios simulados constitui infracção a este normativo legal, dada a impossibilidade de comprovar a efectividade destes custos na realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto, peio que não pode o montante mencionado anteriormente ser aceite como custo para efeitos ele determinação do Lucro Tributável. (...)
III.2 - EM SEDE DE IVA III2.1 2005 III2.1.1 IVA deduzido indevidamente (Artigo 19, n° 3) Os factos e fundamentos descritos nos pontos 11.6 e 1/1.1.1.4 deste relatório levam a concluir que as facturas emitidas pela "L..... A...., Lda" não correspondem, na sua totalidade, a serviços efectivamente prestados por esta empresa. Nos termos do n° 3 do artigo 19° do Código do IVA, não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente. Face à conclusão anterior, baseada em indícios sérios e objectivos anteriormente descritos, conclui-se que o sujeito passivo infringiu o disposto no n° 3 do artigo 19° do Código do IVA, que dispõe que não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente. Desta forma são os seguintes os valores do IVA deduzido indevidamente, relativamente ao ano em análise:



II .2.1.2 IVA deduzido indevidamente (Artigo 19, n° 2) Conforme indicado no ponto III.1.1.3, o sujeito passivo contabilizou como custo e deduziu o respectivo IVA, referente à factura n° 65 emitida em 26/02/2005, pela sociedade L.... & L..... - C...., Unipessoal, Lda", NIPC 505……, relativamente a trabalhos executados na obra Jardim Escola J......, em Vila Nova de Gaia, no montante abaixo indicado: (vd. Anexos 24 e 44).




Consultada a base de dad os da DGCI, verificou-se que se trata de um sujeito passivo em que o NIPC é inválido. (vd. Anexo 25) Desta forma procedeu-se ao envio do ofício 76-A, em 07/04/2010, à Conservatória do Registo Comercial de Cascais, a solicitar informação sobre a sociedade em questão, matriculada naquela conservatória sobre o n° 3….., tendo a mesma informado que aquela matrícula corresponde à sociedade "V….. - Estabelecimentos de Ensino Particular, Lda", NIPC 501……, e que iniciou as operações em 19/09/1986. (vd. Anexo26) Foi também remetido ofício ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas que informou não ter localizado qualquer registo relativo à firma indicada. (vd. Anexo 27) Procedeu-se ainda à notificação do sujeito passivo (vd. Anexo 21) para apresentar elementos comprovativos da realização dos serviços facturados, nomeadamente contratos de empreitada, orçamentos, autos de medição e cópia do meio de pagamento utilizado, tendo o sujeito passivo apresentado cópia do contrato de empreitada, datado de 22/12/2004 bem como cópia do Cartão de Identificação de Pessoa .Colectiva. (vel. Anexo 28) De referir ainda que o pagamento desta factura foi efectuado por contrapartida da conta 2682002 - M....... Desta forma, o sujeito passivo procedeu a dedução indevida de VA constante da factura atrás indicada, infringindo o disposto na alínea a) do n° 2 do artigo 19° do Código do VA, que estipula que só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 36° cio mesmo código, em nome e na posse do sujeito passivo. III.2.2 2006 III.2.2.1 VA deduzido indevidamente (Artigo 19, n° 3°) Os factos e fundamentos descritos neste relatório levam a concluir que as facturas emitidas pela "L..... A...., Lda. não correspondem, na sua totalidade, a serviços efectivamente prestados. Face à conclusão anterior, baseada em indícios sérios e objectivos anteriormente descritos, conclui-se que o sujeita passivo infringiu o disposto no n° 3 do artigo 19° do Código do lVA, que dispõe que não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente. Desta forma são os seguintes os valares do VA deduzido indevidamente, discriminado por períodos de tributação relativamente ao ano em análise:











vd. Anexos 2 e 45.

III.2 2. 2 IVA deduzido indevidamente (Artigo 19, n° 2) O sujeito passivo registou como custo, na conta 6210004 - Subcontratos, diversas facturas para as quais não possui documento de suporte, no montante de € 138.571,50. Procedeu igualmente à dedução do respectivo IVA, no montante total de € 29.100,02 nos meses de Junho e Agosto de 2006, de acordo com o mapa seguinte: (vc. Anexos 33 e 46)





O sujeito passivo procedeu ao registo dos elementos atrás indicados por contrapartida da conta 2210999 - Fornecedores Diversos, tendo posteriormente saldado essa conta por contrapartida da conta 268002 - Outros Devedores e Credores - M....... Desta forma, o sujeito passivo deduziu indevidamente o IVA registado referente aos lançamentos atrás indicados infringindo o disposto na alínea a) do n° 2 do artigo 19° do Código do IVA, que estipula que só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 36° do mesmo código, em nome e na posse do sujeito passivo.
III.2 3 2007
III.2.3.1 IVA deduzido indevidamente (Artigo 19, n° 3) Os factos descritos ao longo deste relatório levam a concluir que as facturas emitidas pela "L..... A...., Lda.” não correspondem, na sua totalidade, a serviços efectivamente prestados. Face à conclusão anterior, baseada em indícios sérios e objectivos anteriormente descritos, conclui-se que O sujeito passivo infringiu a disposto no n° 3 do artigo 19° do Código do IVA, que dispõe que não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente. Desta forma são os seguintes os valores do IVA deduzido indevidamente, discriminado por períodos de tributação relativamente ao ano em análise:




Anexos 3 e 47 III..3 RESUMO DAS CORRECÇÕES Conforme foi apresentado nos pontos anteriores, a sociedade "N......, Lda", procedeu à dedução indevida de IV A, apresentando-se nos mapas seguintes os resumos das correcções a efectuar aos anos em análise, discriminados por períodos: (mapas relativos aos diversos exercícios - 2005, 2006 e 2007 - com o impostos indevidamente deduzido) (,..)IX DIREITO DE AUDIÇÃO O contribuinte foi notificado do Projecto de Relatório da Inspecção Tributária, nos termos previstos no artigo 60° da Lei Geral Tributária e artigo 60° do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária para, no prazo de 10 dias exercer o direito de audição conforme Oficio n° 21687 de 17106/2010 com o registo CO 0424...... dos CTT, que se junta no Anexo 50 e que foi recebido em 22/06/2010.
No decurso do prazo para o exercício do direito de audição, o sujeito passivo apresentou, em 24/06/2010, requerimento onde solicitava a concessão do prazo máximo permitido por lei para o exercício desse direito, sob pena de não ser possível exercer, no prazo inicialmente fixado, o seu direito de participação e de defesa, face ao volume e à complexidade da inspecção efectuada aos exercícios de 2005 a 2007 (vd. Anexo 51). O direito de audição foi exercido em 06/07/2010, tendo o sujeito passivo apresentado os seguintes fundamentos: (vide Anexo 52)
1. O sujeito passivo vem alegar, conforme pontos 1 a 6 do direito de audição, que apesar da Administração Fiscal afirmar que o procedimento externo de inspecção teve o seu início em 19/01/2010, materialmente iniciou-se pelo menos em Setembro de 2009, quando a Administração Fiscal notificou o sujeito passivo para apresentar elementos relevantes da sua contabilidade sob pretexto de recolha e cruzamento de elementos destinados à confirmação da situação tributária da "L..... A...., Lda", facto que viola as suas garantias de defesa enquanto contribuinte e visado, mas ainda não constituído arguido, pelas diligências de investigação que redundaram no Processo de Inquérito NUIPC 492/09.2 IDSTB. Afirma ainda que a Administração Fiscal deveria ter notificado o sujeito passivo para os efeitos do artigo 49° do RCPIT e alínea e) do n° 2 do artigo 8° da LGT, no momento do pedido de cruzamento de informação por forma a assegurar as suas garantias enquanto contribuinte visado e potencial arguido de processo de inquérito, e que a falta de notificação configura uma patente violação do principio da boa fé previsto no artigo 6°-A do CPA 2. Nos pontos 7 a 32 do direito de audição, e sob o título "Da falta de fiabilidade dos factos e declarações do sujeito passivo "L..... A...., Ld.a" o sujeito passivo afirma que:
- As conclusões de facto constantes do Projecto de Relatório resultaram da escassez de elementos contabilísticos e da inexistência de documentos de prestação de contas do sujeito passivo "L..... A.... - Construções, Unipessoal, Ld.a" pelo que não pode a Administração Fiscal considerar a respectiva estrutura de custos como um dado relevante, certo e fiável para concluir que os montantes facturados à "N....., Ld.3” não tem correspondência com os serviços prestados; - As conclusões da Administração Fiscal decorrem de uma carta redigida alegadamente por A....., datada de 20102/2009, com declarações falsas, bem como de declarações prestadas pela própria sócio- gerente da "L..... A...., Ld.a", igualmente falsas, porque jamais qualquer carimbo ou facturas em branco da "L..... A...., Ld.a" estiveram na posse da "N....., Ld.a"; - Apesar da sócia-gerente da "L..... A...., Ld.a" ter afirmado que A..... estava inibido do uso de cheque, dos trabalhadores terem afirmado que recebiam os ordenados em dinheiro, que trabalhavam em equipas e eram distribuídos pelas diversas obras e que além do mais a em presa contratava trabalhadores à hora, a Administração Fiscal concluiu simplesmente que o número de pessoas a trabalhar para a "L..... A...., Ld.a" referido pelos declarantes foi de seis a oito, não sabendo se eram todos funcionários da "L..... A...., Ld.3”, não estando, esta conclusão, sustentada documentalmente na consulta de mapas de trabalhadores inscritos na Segurança Social; - Relativamente à análise dos cheques e movimentos bancários, a Administração Fiscal não demonstrou que o tipo de relação estabelecida entre os destinatários dos pagamentos e a "N....., Ld.ª' não corresponde à alegada pelo sujeito passivo, existindo inúmeras referências a depósitos em conta desconhecida, bem como diversos destinatários e endossantes de cheques, que a Administração Fiscal não considerou como fornecedores da "N....., Ld.a" mas também não redefiniu a respectiva relação com o sujeito passivo; - A Administração Fiscal não indica qual o valor da facturação correspondente aos serviços prestados pela "L..... A...., Ld.a", designadamente o valor que considerou corresponder aos proveitos daquela sociedade, para efeito de cálculo da respectiva matéria colectável, e que por uma questão de legalidade tributária deve ser considerada para efeitos de custos da "N....., Ld.a", a qual apresenta proveitos que não foram postos em causa pela Administração Fiscal, sendo inequívoco que a obtenção de proveitos gera as correspondentes despesas; - Quanto às conclusões da Administração Fiscal decorrentes do confronto entre orçamentos e contratos de empreitada, salienta que os orçamentos são meramente indicativos especialmente quando não se apresentam acompanhados da descrição detalhada ou caderno de encargos, como é o caso dos apresentados;
- Por fim, solicita o reconhecimento da inexistência de qualquer simulação de negócios entre o sujeito passivo e a sociedade "L..... A...., Ld.a". 3. Alega ainda, de acordo com os pontos 33 a 47 do direito de audição, que não assiste razão à Administração Fiscal no que respeita às correcções aritméticas em sede de IRC, constantes do Projecto de Relatório, designadamente nas correcções efectuadas aos prejuízos fiscais e nos custos não aceites fiscalmente; - No que concerne aos prejuízos fiscais o sujeito passivo alega que não existe a obrigação do sujeito passivo abater prejuízos fiscais de anos anteriores no ano imediato em que declara lucro tributável e até à sua concorrência, uma vez que o ofício circulado n° 9/97 não se sobrepõe ao disposto no artigo 47° do Código do IRC, constituindo dessa forma uma interpretação restritiva daquela disposição, contrariando o princípio constitucional da legalidade tributária;
- Ainda relativamente aos prejuízos fiscais e ao facto da sua não aceitação por parte da Administração Fiscal dada a sua não justificação documental, vem o sujeito passivo alegar que também aqui não assiste razão à Administração Fiscal porquanto a desconsideração dos prejuízos do exercício de 2002 representa indirectamente uma correcção à matéria colectável desse mesmo exercício, relativamente à qual já ocorreu, nos termos do n° 3 do artigo 45° da LGT, a caducidade do direito à liquidação, pelo que a correcção pretendida pela Administração Fiscal apenas pode ocorrer na sequência da correcção à matéria colectável do exercício em que foi apurado o prejuízo fiscal dedutível o que apenas pode verificar-se nos seis anos subsequentes àquele exercício;
Relativamente aos custos decorrentes de serviços prestados pela "L..... A...., Ld.3" e não aceites fiscalmente, o sujeito passivo alega que:
- A "L..... A...., Ld.ª" emitiu todos os recibos correspondentes aos pagamentos das facturas por ela emitidas, referentes a trabalhos realizados pela mesma, não tendo até à presente data alegado qualquer falta de pagamento pela "N....., Ld.a" nem interposto qualquer acção para cobrança de valores, o que resulta designadamente da inexistência de fundamentos para tanto;
- O gerente de facto da "L..... A...., Ld.a" estava impedido de movimentar contas bancárias, o que originou a realização pela "N....., Ld.ª' de pagamentos directos a fornecedores da "L..... A...., Ld.a" e bem assim aos seus trabalhadores, sob a forma de pagamentos em dinheiro, emissão de cheques ao portador e cheques nominativos posteriormente endossados para efeitos de levantamento e realização de pagamentos, tudo conforme verificado parcialmente pela Administração Fiscal, entendendo assim que a forma como eram realizados esses pagamentos não determinam a inexistência dos serviços prestados e consequentemente a simulação de negócios;
No que respeita aos custos registados na conta de subcontratos sem qualquer documento de suporte, no montante de € 138.571,50, o sujeito passivo afirma que apenas não possui facturas de suporte para o valor de € 28.571,50, sendo que o remanescente corresponde ao montante indicado na factura 49 de 28/02/2006; 4. Sob o título "Da fiabilidade da contabilidade do sujeito passivo", o sujeito passivo, conforme pontos 48 a 52, vem contestar a utilização de métodos indirectos, afirmando que a sua contabilidade se apresenta em termos suficientemente organizados para permitir à Administração Fiscal promover as correcções à matéria colectável sem recurso àquele método. Salienta ainda que os critérios de cálculo não se mostram devidamente fundamentados em termos de permitir ao sujeito passivo compreender a escolha e formulação do rácio utilizado, designadamente a escolha do 3° quartil, nem quais os critérios definidos para obter os valores utilizados; 5. Relativamente ao IVA, o sujeito passivo argumenta que a Administração Fiscal deve proceder apenas às correcções resultantes da contabilização da factura referente a entidade sem número de contribuinte válido e bem assim com referência aos valores deduzidos sem o correspondente suporte documental, devendo aceitar as deduções de IVA referentes aos custos incorridos com os serviços subcontratados à "L..... A...., Lda' e que conforme demonstrou o sujeito passivo correspondem a trabalhos efectivamente realizados e incorporados nas obras efectuadas pelo sujeito passivo e atendidas para efeitos de consideração de Volume de Negócios.
Da análise aos argumentos apresentados pelo sujeito passivo, cumpre informar o seguinte:
1. Tal como é referido no ponto 11.6 do presente relatório, o sujeito passivo foi alvo de um a acção de recolha e cruzamento de elementos tendentes a confirmar a situação tributária da sociedade "L..... A...., Ld.a". Nesse âmbito, foram solicitados diversos elementos, nomeadamente balancetes analíticos, extractos de conta corrente, cópia das facturas e dos documentos contabilísticos justificativos dos pagamentos (que normalmente eram cópias das facturas ou recibos indicando os números dos cheques utilizados nesses pagamentos), bem como dos respectivos extractos bancários. Nessa altura e com base nestes elementos não se concluiu existir motivo para a realização de uma acção de inspecção ao sujeito passivo "N....., Ld.a".
No entanto, e dos elementos recolhidos no decurso da acção de inspecção à firma "L..... A...., Ld.a", nomeadamente as declarações prestadas em 24/09/2009, pela única sócia e gerente daquela sociedade, bem como a cópia da carta escrita e assinada por A....., que apresentou (conforme se pode verificar do respectivo auto junto como Anexo 4 - vide folhas 3 e 4), concluiu-se pela necessidade de obter elementos adicionais, tendo sido solicitados ao sujeito passivo cópias dos cheques (frente e verso) utilizados como meios de pagamento dos serviços facturados pela "L..... A...., Ld.a", e de valor superior a € 2.000,00, bem como outros elementos comprovativos da realização dos serviços facturados, nomeadamente contratos de empreitada, orçamentos, autos de medição.
Convém ainda salientar que a Administração Fiscal apenas te\/e conhecimento da carta assinada por A....., em 24/09/2009, apesar de esta estar datada de 20/02/2009.
De referir que as cópias dos referidos cheques foram apresentadas de forma faseada, salientando-se que até esta data, nem todos os cheques requeridos foram entregues, e que só após a análise dos cheques se concluiu pela necessidade de efectuar acção de inspecção à "N....., Ld.a".
Relativamente à notificação prévia a que se refere o artigo 49° do RCPIT, invocada pelo sujeito passivo no ponto 5 do direito de audição, é de referir que, de acordo com o artigo 50° do mesmo diploma legal, não há lugar a notificação prévia do procedimento de inspecção quando o mesmo vise apenas a consulta, recolha ou cruzamento de documentos.
Consequentemente, não pode a ora requerente, vir invocar a falta de boa fé por parte da Administração Fiscal quando, pelo contrário, sempre se deu relevância às declarações e aos documentos apresentados pela "N....., Ld.a', e que só após a obtenção das cópias dos cheques frente e verso é que se formou a convicção da necessidade de proceder à acção de inspecção à ora requerente, dada a grande quantidade de cheques passados ao portador ou a terceiros, tendo para o efeito sido emitidas as respectivas Ordens de Serviço, anteriormente identificadas no ponto 11.1 do presente relatório.
2. Relativamente ao pedido de reconhecimento da inexistência de qualquer simulação de negócios entre a "N....., Ld.a" e a "L..... A...., Ld.a", convém referir que as conclusões de facto resultantes do Projecto de Relatório derivaram, não da escassez de elementos contabilísticos e da inexistência de documentos de prestação de contas por parte da "L..... A...., Ld.3”, mas sim de um conjunto de factos e elementos apurados no decurso da acção de inspecção e referidos nos pontos II e III do relatório, nomeadamente:
- Inexistência de uma estrutura que permitisse efectuar todas as prestações de serviços facturadas ao sujeito passivo:
- Existência de uma declaração assinada pelo gerente de facto, A..... assumindo que apesar de ter prestado serviços à "N....., Lda", os valores constantes das facturas não correspondem aos serviços efectivamente prestados àquela empresa;
- Emissão por parte do sujeito passivo, de cheques ao portador (alguns do quais assinados no verso pelo sócio-gerente da "N....., Ld.a), bem com o de cheques à ordem do sócio-gerente, de terceiros ou de funcionários da empresa, como forma de pagamento dos serviços facturados pela "L..... A...., Ld.a', os quais foram posteriormente depositados em contas da própria empresa, dos sócios, de terceiros (pessoas distintas ou sem qualquer correspondência com o sujeito passivo) ou eventualmente levantados;
- Existência de discrepâncias significativas entre os valores orçamentados e os valores contratados, apesar do sujeito passivo referir que os mesmos têm um carácter meramente indicativo:
- A não apresentação de autos de medição ou de quaisquer outros elementos comprovativos da execução das obras, apesar de notificado para o efeito;
- A contabilização de pagamentos por contrapartida da conta do sócio (conta 268002 - Outros Devedores e Credores - M......), os quais são posteriormente objecto de correcção/regularização e existência de diversos movimentos de rectificações de lançamentos e de regularizações de saldos, suportados por documentos internos não justificados pela empresa; Relativamente aos cheques, argumenta o sujeito passivo que devido aos condicionalismos derivados da inibição do uso de cheque por A....., pagava directamente aos fornecedores daquela sociedade, bem como aos seus trabalhadores, sob a forma de pagamentos em dinheiro, de cheques aos portador e cheques nominativos. No entanto convém referir que:
- Quantos aos cheques emitidos ao portador, tal como é referido no relatório, grande parte estão assinados no verso pelo sócio-gerente da "N....., Ld.a" tendo algum destes cheques sido depositados em contas da "N....., Ld.a" do sócio ou de familiares, não tendo o sujeito passivo, em sede do presente direito de audição apresentado qualquer justificação para este facto.
- No que respeita aos cheques emitidos a entidades terceiras e apesar do sujeito passivo alegar que efectuou pagamentos directos a fornecedores da "L..... A...., Ld.a", igualmente não apresentou qualquer prova do alegado.
Por fim convém ter presente o n° 3 do artigo 63-C da Lei Geral Tributária, que dispõe que os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igualou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo, conforme já referido no ponto II.6 do presente relatório.
Relativamente à inexistência de autos de medição, o facto de não existir qualquer imposição legal que determine a necessidade de procedera autos de medição não significa que o sujeito passivo não deva possuir elementos, até para seu controlo interno, que permitam acompanhar os custos incorridos nas obras.
Acresce que as próprias facturas remetem normalmente para os orçamentos, não contendo as mesmas qualquer discriminação do tipo de trabalho realizado, do número de horas efectuado ou da inclusão de materiais, etc.
Quanto às diferenças existentes entre os orçamentos e contratos de empreitada, e apesar do sujeito passivo afirmar que os orçamentos são meramente indicativos, a verdade é que as discrepâncias são elevadas, não tendo o sujeito passivo apresentado elementos ou documentos que justifiquem as mesmas, pois por exemplo, como é possível que relativamente a uma obra de Elvas haja um orçamento de € 8.500,00 e um contrato de € 98.000,00.
Quanto ao alegado pelo sujeito passivo relativamente ao valor da facturação correspondente a serviços prestados pela "L..... A...., Ld.a", para efeitos da sua consideração como custo na "N....., Ld.a", convém referir que ao terem sido aplicados métodos indirectos como forma de determinação do lucro tributável, estão a ser considerados custos para os quais não foi possível a sua quantificação directa e exacta.
Acresce ainda que o sujeito passivo por um lado afirma que não existe negócio simulado e por outro alega que as facturas atendidas pela Administração Fiscal para cálculo dos proveitos da "L..... A...., Ld.a" devem, por uma questão de legalidade tributária, ser considerados para efeitos de custos na "N....., Ld.a'.
(...)
Face ao alegado pelo sujeito passivo, relativamente aos custos não aceites e derivados da contabilização das facturas emitidas pela "L..... A...., Ld'®, e para além do que já foi referido, convém salientar que:
- o facto da "L..... A...., Ld.a" ter passado todos os recibos correspondentes às facturas emitidas, não é suficiente para se concluir que esta recebeu de facto todos os valores constantes das facturas, pois apesar do recibo ser um documento que formalmente titula um pagamento, não comprova, por si só, esse mesmo pagamento;
- quanto aos cheques, e tal como já foi referido, o sujeito passivo não apresentou em sede do presente direito de audição, qualquer elemento adicional de prova, alegando apenas que devido aos condicionalismos derivados da inibição do uso de cheque por A....., pagava directamente aos fornecedores daquela sociedade, bem como aos seus trabalhadores, sob a forma de pagamentos em dinheiro, de cheques ao portador e cheques nominativos;
- igualmente não fez qualquer referência à existência de pagamentos por contrapartida da conta do sócio, bem como a diversos movimentos de regularização/correcção efectuados na conta corrente da "L..... A...., Ld.a".
Relativamente aos custos no valor de € 138.571,50 registados na conta de 6210004 Subcontratos - 21 %, sem qualquer documento de suporte, e apesar do sujeito passivo alegar que apenas € 28.571,50 incorrem efectivamente nessa situação, atendendo a que o restante valor (€ 110.000,00) corresponde ao valor indicado na factura 49, datada de 28/02/2006, da análise à factura em questão verifica -se que o valor da mesma é de € 100.000,00 e não de € 110.000,00, encontrando-se registada na contabilidade através do lançamento n° 80 (doc. 16.02), e que os custos não documentados estão contabilizados no lançamento n° 292 (doc. 15.07), como se pode conferir da análise ao Anexo 33 deste relatório. (...) 5. Relativamente ao IVA, vem argumentar que a Administração Fiscal deve aceitar as deduções de IVA referentes aos custos incorridos com os serviços subcontratados à L..... A...., Ld.3” dado ter demonstrado corresponderem a trabalhos efectivamente realizados. Ora a verdade é que o sujeito passivo não encaminhou para este processo qualquer prova de que os serviços foram efectivamente prestados pela L..... A...., Ld.a, nem tão pouco, que os valores facturados correspondem a serviços efectivamente prestados, limitando-se a afirmar tal situação. Em conclusão, a “N....., Ld.ª”, no exercício do seu direito de audição, não apresentou quaisquer elementos ou factos susceptíveis de alterar as correcções propostas no Projecto de Relatório, pelo que as mesmas se mantêm, conforme fundamentos constantes no relatório (...)" (cfr. doc. junto a fls. 78 a 137 do processo instrutor junto aos autos);

9. Em 14/07/2010, foi proferido despacho pelo Director de Finanças adjunto da Direcção de Finanças de Setúbal concordando com o teor do Relatório supra (cfr. doc. junto a fls. 78 e 79 do processo instrutor junto aos autos);

10. Em 31/08/2010 foram emitidas as liquidações adicionais de VA referentes aos exercícios de 2005, 2006 e 2007 no montante total de € 419.405,38 (cfr. docs. juntos a fls. 150 a 153 do processo instrutor junto aos autos e docs. 1 a 23 dos documentos juntos aos autos pela Impugnante);

11. A impugnante realizou a obra do Jardim Escola S... (cfr. depoimento das testemunhas F…… e L…..);

12. A impugnante realizou a obra do Jardim Escola dos O... (cfr. depoimento da testemunha J…..);

13. A obra realizada pela impugnante do Jardim Escola de V... prolongou-se por vários anos (cfr. depoimento das testemunhas A….. e L….. e docs. juntos aos autos pela Impugnante);

14. A impugnante realizou a obra do Jardim Escola de S. B... (cfr. depoimento das testemunhas F….., O….. e J….. e docs. juntos aos autos pela Impugnante);

15. A impugnante realizou a obra do Jardim Escola do E... (cfr. depoimento da testemunha L….. e docs. juntos aos autos pela Impugnante);

16. A impugnante realizou a obra do Jardim Escola de E... (cfr. depoimento da testemunha A….. e docs. juntos aos autos pela Impugnante);

17. A impugnante realizou a obra do Jardim Escola T... 1 e T... 2 (cfr. depoimento da testemunha L….. e docs. juntos aos autos pela Impugnante);

18. A impugnante realizou a obra do Jardim Escola da U... (cfr. depoimento das testemunhas F….. e J…… e docs. juntos aos autos pela Impugnante);

19. A impugnante realizou a obra de C... (cfr. depoimento das testemunhas F….., V….. e V…. e docs. juntos aos autos pela Impugnante);

20. A impugnante realizou a obra do Logradouro em Sesimbra (cfr. depoimento das testemunhas F….., P…… e A…… e docs. juntos aos autos pela Impugnante);

21. A impugnante realizou a obra do Alpendre de Sesimbra (cfr. depoimento de P….. e A….. e docs. juntos aos autos pela Impugnante);

22. A impugnante realizou a obra da ETAR da Quinta do Conde (cfr. depoimento de P….. e A….. e docs. juntos aos autos pela Impugnante);

23. A impugnante realizou a obra do Cemitério Municipal da Quinta do Conde (cfr. depoimento de F….., P….. e A….. e docs. juntos aos autos pela Impugnante);

24. A impugnante realizou a obra do Jardim Infantil da Q... (cfr. depoimento de F......, P......e A......e docs. juntos aos autos pela Impugnante);

25. A impugnante realizou a obra denominada B..., 1ª fase e 2ª fase (cfr. depoimentos de A......, V......, L......, J...... e docs. juntos aos autos pela Impugnante);

26. A impugnante realizou a obra em que era dono da obra a Recursos de E... (cfr. depoimento de V...... e J...... e docs. juntos aos autos pela Impugnante);

27. Em 25/09/2006 foi emitida, pelo Serviço de Finanças do Seixal 2a, uma certidão da qual consta que a sociedade L..... A...., Lda. tem a sua situação tributária regularizada (cfr. doc. n° 217 juntos aos autos pela Impugnante);

28. O Sr. C….. trabalhou nalgumas das obras da Impugnante identificadas nos pontos anteriores (depoimento das testemunhas A......, L......, J......, V......e L......).
***

a) Não ficou provado que a sociedade impugnante tivesse efectuado o pagamento à sociedade "L..... A...., Ld.ª’ dos trabalhos que constam das facturas contabilizadas pela Impugnante - dos depoimentos das testemunhas não se consegue retirar que os cheques emitidos para alegadamente efectuar pagamentos à L..... A...., Lda. tenham sido entregues a esta sociedade, nem dos documentos juntos aos autos resulta essa prova;

b) Não ficou provado que a Impugnante tenha procedido ao pagamento directo de fornecedores da L..... A...., Ld.ª - dos depoimentos das testemunhas arroladas não se pode retirar que a Impugnante tenha efectuado pagamentos a fornecedores da L..... A...., Lda. Aliás, nenhuma testemunha faz tal afirmação. Nem dos documentos juntos aos autos resulta essa prova;

c) Não ficou provado que a Impugnante tenha procedido ao pagamento directo de vencimentos a trabalhadores da L..... A...., Ld.ª - dos depoimentos das testemunhas arroladas não se pode retirar que a Impugnante tenha efectuado pagamentos a trabalhadores da L..... A...., Lda., nem dos documentos juntos aos autos resulta essa prova;

d) Não ficou provado que os cheques, ao portador, emitidos pela Impugnante tivessem sido utilizados para efectuar pagamentos de prestações de serviços à L..... A...., Ld.a - nenhuma prova foi produzida no sentido de provar a quem se destinavam os cheques ao portador que alegadamente serviriam para pagar à “L..... A...., Lda.”;

e) Não ficou provado que a sociedade L.... & L..... - C...., Unipessoal, Lda", NIPC 505......., tenha efectuado a trabalhos na obra Jardim Escola J......, em Vila Nova de Gaia - nenhuma das testemunhas se referiu a esta situação.
***

A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como do depoimento das testemunhas arroladas.
A primeira testemunha arrolada pela Impugnante, o Sr. F......, declarou ser casado com a gerente da Impugnante, bem como ser o encarregado geral de obras da Impugnante.
O depoimento desta testemunha não foi um depoimento coerente, claro e seguro. De facto, a testemunha incorreu em diversas contradições, nomeadamente porque começou por afirmar que percorria todas as obras da Impugnante, mas depois foi afirmando que apenas se poderia pronunciar sobre as obras onde esteve presente esclarecendo que não havia percorrido todas. Afirmou que a sociedade L..... A..... era a sociedade responsável pelos trabalhos relativos a cofragens e que realizava todos os trabalhos necessários à Impugnante nesta área. Por outro lado, afirmou que os pagamentos eram feitos pela tesouraria da Impugnante, uma vez que as facturas iam para os escritórios da sociedade e seria a sra. responsável pelo escritório que procedia ao pagamento das facturas, mas, mais à frente no seu depoimento foi afirmando que algumas vezes ia com um senhor de nome C….. (seria o diminuitivo pelo qual era conhecido o sr. C......, porque havia um senhor C...... pai e um senhor C...... filho) levantar cheques aos bancos. Afirmou que isso acontecia porque o sr. C...... lhe pedia e os cheques eram levantados em seu nome. Não soube explicar como o cheque identificado a fls. 17 do relatório inspectivo e que consta do Anexo 10 do mesmo relatório foi depositado na sua conta bancária (verso de fls. 292 do relatório inspectivo). Todo o seu depoimento foi vago no que toca às facturas e respectivo pagamento. Esta testemunha também não soube explicar como é que sendo a D. L.... a única sócia e gerente da sociedade L......, apenas viu esta senhora duas vezes (ao que esclareceu no escritório nunca nas obras) e qual o motivo por que tudo ia para as mãos do sr. C....... Também não soube esclarecer o Tribunal por que motivo tendo a sociedade L...... conta bancária nenhum dos pagamentos efectuados pela Impugnante constavam dessa conta bancária.
No que respeita à segunda testemunha ouvida, O......, professora e directora da Escola Jardim Escola S. J...... em São Bartolomeu de Messines, o seu depoimento apenas serviu para confirmar que a impugnante realizou obras na escola em causa. No seu depoimento a testemunha falou num sr. C...... que seria alguém que se dedicava à parte eléctrica das obras, tendo feito referencia a substituição do quadro e outros trabalhos de electricidade. Ora, de todos os depoimentos das testemunhas relacionadas com a Impugnante, o sr. C...... seria responsável pelas cofragens e não pela electricidade. Mesmo considerando que a testemunha se estava a referir ao pai do Sr. C...... (conhecido por C......) nada do depoimento resulta que a sociedade L..... A.... tenha tido intervenção na obra que acompanhou em Messines, aliás a testemunha afirmou que não conhecia a empresa.
Relativamente à terceira testemunha inquirida, A......, arquitecto e que acompanhou a obra do Jardim Escola S. J...... em Vila Nova de Gaia. Esta testemunha também não reconheceu a sociedade L..... A...., nem a conseguiu relaciona-la com o senhor C...... ou com o sr. C....... No entanto, relacionou o sr. C...... e o Sr. C...... como pessoas que trabalharam na obra em Vila Nova de Gaia, estando ligados à parte de betão armado. Nesta obra o referido Sr. C...... não fez as cofragens mas sim a parte de betão armado.
A quarta testemunha inquirida, V......, declarou ser amigo dos gerentes da sociedade Impugnante tendo adquirido uma moradia a uma sociedade "R...” de que também é sócio um dos sócios desta sociedade, no Gaio. Referiu que presenciou uma situação em que os trabalhadores duma obra estariam a ter uma discussão com o encarregado da obra porque este não lhes teria pago o ordenado. Também faz uma ligação entre esta situação e um Sr. C...... afirmando que seriam seus trabalhadores, sem que explique de forma plausível como estabelece a ligação. Não ficou claro por que motivo afirma que esses trabalhadores eram assalariados do tal sr. C....... De facto, esta testemunha afirmou ter conhecido o sr. C...... num café situado ao pé da obra nas visitas que efectuou à urbanização antes de ter optado por efectuar a compra da sua casa, mas nunca explica de forma convincente, como retira daí a conclusão que o Sr. C...... tinha trabalhadores seus nas obras e porque seriam exactamente esses trabalhadores que estariam a reclamar ordenados. Nunca faz qualquer referência à sociedade L....... O depoimento desta testemunha não foi claro pois dele não se consegue esclarecer como é que a testemunha afirma que os trabalhadores eram assalariados do tal sr. C...... pois ao que referiu nunca terá falado com o sr. C......, nem é esclarecedor relativamente à eventual participação da L..... A.... na obra em causa.
A quinta testemunha, A......, gerente da sociedade M......, efectuou trabalhos para a impugnante de pinturas em Estarreja. Também não foi capaz de reconhecer a sociedade, apenas reconheceu o sr. C....... Curiosamente, apenas sabia dum subempreiteiro embora existissem outros subempreiteiros na obra.
A sexta testemunha é filho do sócio-gerente e é sócio da Impugnante, L....... Afirmou ter a direcção de obras da empresa tendo estado deslocado na obra de Vila Nova de Gaia. Esta testemunha apresentou uma carta emitida em 16/03/2011 por A..... e junta aos autos com a acta de inquirição de testemunhas, cujo conteúdo o Tribunal vai desconsiderar por desconhecer as circunstâncias e condições em que a mesma foi emitida. Esta testemunha relacionou o sr. C...... com a sociedade L..... A..... e afirmou que esta sociedade tinha a seu cargo as suas obras. Afirmou ainda que a empresa L..... A..... tinha estrutura e que tinha encarregados, sendo que um deles era um irmão do sr. C....... O estranho é que esta testemunha também afirmou que este irmão do sr. C...... era camionista e que o que fazia era trazer material. Ora, não deixa de ser estranho que se considere que uma pessoa que tem como emprego o de camionista seja considerado pela testemunha como um dos encarregados do Sr. C....... Por outro lado, para alguém que tinha 14/15 empregados em obra ainda tinha dois ou três encarregados para além do pai. No entanto, também não sabia identificar nenhum desses encarregados o que seria normal acontecer dado o tempo que a obra de Vila Nova de Gaia demorou e o tempo que esta testemunha a ela dedicou. Não sabia explicar quem eram os trabalhadores da sociedade L......, nem sabia se eram trabalhadores dele. O depoimento foi muito vago no que respeita a pagamentos, tendo a testemunha apenas afirmado que viu serem feitos pagamentos em dinheiro por ele aos trabalhadores. Também não conseguiu explicar o motivo pelo qual foi emitido um cheque a favor da testemunha pois afirmou nunca ter feito pagamentos.
A sétima testemunha ouvida, J......, é comercial duma empresa fornecedora da Impugnante, a U....... Refere que esteve na obra do Gaio e sabe que o sr. C...... esteve nesta obra. Não conhece o sr. C....... Não se pronunciou quanto à sociedade L.......
A oitava testemunha ouvida, V......e foi responsável pelos alumínios na obra de Elvas, diz que nada sabe da sociedade L......, nem do sr. C.......
A nona testemunha, V......, eng° civil, foi o responsável pela obra de Elvas, sendo funcionário da Impugnante. Afirmou que a conhecia o sr. C...... mas não se lembra da sociedade. Afirmou que havia um sr. C...... que era electricista e que já faleceu e havia o sr. C...... que era carpinteiro e que era responsável pela cofragem. Afirmou que depositou um cheque e deu dinheiro em mão ao sr. C......, a forma como justificou a entrega de dinheiro seria a circunstância de o Sr. C...... não poder movimentar cheques.
A décima testemunha, L......, sócio gerente duma sociedade de movimentação de terras, fez diversos trabalhos para a impugnante. Também não conhece a sociedade L......, apenas conhece um sr. C.......
A décima primeira testemunha, C......, sócio e gerente duma sociedade de alumínios. Quando esteve a trabalhar nas obras da Impugnante só estavam empregados da Impugnante. Quando se deslocou à empresa para dar o orçamento estavam lá outras empresas. Esclareceu que nunca teve qualquer contacto com a sociedade L...... fora do âmbito das obras da Impugnante, nem com o sr. C.......
A décima segunda testemunha, P….., eng° Civil na Câmara Municipal de Sesimbra, não tem qualquer conhecimento das empresas que possam ter sido intervenção nas obras realizadas.
A décima terceira testemunha ouvida, A......, enga civil na Câmara Municipal de Sesimbra, também declarou não ter qualquer conhecimento das empresas que seriam subcontratadas pela Impugnante.
A décima quarta testemunha ouvida, A......, fornecedor da Impugnante. Nada sabia relativamente às empresas que trabalhavam com a Impugnante.
A décima quinta testemunha ouvida, A……, consultor fiscal. A testemunha presta serviços para a Impugnante e apenas teve contacto com a empresa e com o Relatório Inspectivo, após a inspecção. Esclareceu que os mapas juntos foram efectuados após a inspecção, bem como que não havia qualquer subdivisão dos custos pelas obras.
Aos presentes autos foram juntos quatro caixas com 217 documentos. Entre os documentos juntos encontram-se facturas da Impugnante, orçamentos efectuados pela Impugnante, documentos com a descrição dos trabalhos efectuados, mapas efectuados depois da inspecção, conforme foi afirmado pela última testemunha, contratos de empreitadas da impugnante, entre esta e os donos da obra, balancetes analíticos de 2005 a 2007 datados de 27/01/2011, facturas de subempreiteiros e fornecedores, entre as quais se encontram facturas da L..... A...., mapas de custos elaborados pela Impugnante.
*

Aos autos foi junta uma carta emitida em 16/03/2011 por A..... e junta aos autos com a acta de inquirição de testemunhas, cujo conteúdo o Tribunal vai desconsiderar por desconhecer as circunstâncias e condições em que a mesma foi emitida.
***

DOS FACTOS NÃO PROVADOS

Dos factos constantes da impugnação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.»

*

Conforme resulta dos autos, a Meritíssima Juíza do TAF de Almada julgou improcedente a impugnação judicial, entendendo, em síntese que não se verifica o vício de falta de fundamentação. Relativamente à fatura emitida pela sociedade “L......” o tribunal a quo entendeu que a AT reuniu indícios suficientes de que à fatura em causa não corresponde verdadeiras operações, e a Impugnante não logrou provar que tais operações eram verdadeiras. No que diz respeito às correções referentes às faturas emitidas pela sociedade “L..... & L.....” entendeu-se que a correção da AT era válida porquanto, por um lado, a fatura não foi paga através da conta bancária da empresa como impõe o art. 63º-C da LGT, mas pelo sócio gerente, por outro lado, não estamos perante uma fatura passada de acordo com o disposto no art. 19.º, n.º 2, do CIVA.

A recorrente não se conforma com o decidido e invoca, desde logo, nulidade da sentença por falta de discriminação da matéria de facto provada, da não provada, e falta de exame crítico da prova, violando-se o disposto no art. 125.º, n.º 1, e 123.º, n.º 2, ambos do CPPT (conclusões a) e b) das alegações de recurso).

Apreciando.

Nos termos do disposto no art. 125.º, n.º 1 do CPPT é nula a sentença por “não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão”. Este preceito ao exigir a especificação dos fundamentos de facto da decisão, refere-se à fundamentação ou motivação da mesma, no plano factual, que não à fixação propriamente dita (v. acórdão do STA de 16/01/2013, proc. n.º 0343/12: “(…) o n.º 1 do art. 144º do CPT (a que corresponde o atual art. 125.º do CPPT) e a alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, ao exigirem a especificação dos fundamentos de facto da decisão, referem-se à fundamentação ou motivação da mesma, no plano factual, que não à fixação propriamente dita, ao julgamento dos factos necessários à mesma decisão, cuja falta constitui, ao contrário daquela, nulidade do conhecimento oficioso. (…)”).

Deve distinguir-se entre falta absoluta de motivação e motivação deficiente, medíocre ou errada, também é certo e é jurisprudência assente que esta nulidade só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respetivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão (cf. por todos, Ac. do STA de 04/03/2015, proc. n.º 01939/13).

A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (cf. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140.) – v. também, acórdão do STA de 24/01/2018, proc. n.º 01411/16: “(…) A nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão só se verifica quando ocorre falta absoluta de fundamentação, a qual se distingue da motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada, sendo que só aquela é considerada pela lei como nulidade, enquanto esta apenas pode afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso.”)

Por isso, como salienta Jorge Lopes de Sousa devam “considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação percetível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação”, já que esta se destina “a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão”, e, por isso, “quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação” (cf. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 6.ª edição, Áreas Editora, 2011, anotações 7 e 8 ao art. 125.º, pp. 357 a 361).

Deste modo, a sentença deve estar minimamente motivada, pois caso seja omitida absolutamente a motivação de facto, então, estaremos perante a nulidade da sentença prevista no art. 125.º, n.º 1 do CPPT.


In casu, é manifesto que não se verifica a nulidade invocada, pois na sentença recorrida para além de se discriminarem os factos dados como provados, relativamente a cada um dele é enunciado o meio de prova no qual o facto assenta. Mais, relativamente à prova testemunhal a Meritíssima Juíza do TAF de Almada especificou qual o depoimento testemunhal concreto que conduziu à prova do facto. Relativamente aos factos não provados se encontram discriminados nas alíneas a) a e), especificando-se relativamente a respetiva motivação. Por outro lado, quer relativamente à prova documental produzida, quer à prova testemunhal, de forma extensa e pormenorizada foi enunciada a convicção do tribunal, pelo que, in casu, está suficientemente motivada a sentença recorrida, constando da mesma as razões que levaram a decidir como se decidiu.

Pelo exposto, a sentença recorrida não enferma da nulidade invocada, improcedendo os fundamentos da alínea a) e b) das conclusões de recurso.

Prosseguindo.

Invoca ainda a recorrente erro de julgamento de direito na medida em que a fatura da sociedade “L..... & L.....” foi emitida sob a forma legal, não obstando à dedução do IVA o NIPC inválido, e por outro lado, o não cumprimento do art. 63.º-C da LGT também não obsta à dedução do IVA (conclusões c) e d) das alegações de recurso).

Apreciando.

Conforme resulta do relatório de inspeção (cf. ponto III.1.1.3.), a AT não aceitou como encargo dedutível a fatura da sociedade “L..... & L.....” com fundamento no art. 45.º, n.º 1, alínea b) do CIRC, pois o NIPC constante daquela fatura era inválido. A fatura diz respeito a trabalhos executados na obra Jardim Escola J......, em Vila Nova de Gaia.

Para esse efeito, fizeram-se diligências junto da Impugnante para averiguar da realização efetiva dos serviços faturado, tendo sido apresentado o respetivo contrato de empreitada. Porém, apurou-se que o pagamento da fatura não foi efetuado através de meios monetários da empresa, mas por contrapartida da conta 2682002 – M.......

Por conseguinte, com base naqueles dados, a correção em sede de IVA que se encontra em causa nos presentes autos fundou-se no art. 19.º, n.º 2, alínea a) do CIVA.

Portanto, in casu, a AT apurou não só que o NIPC era inválido, mas também que o pagamento não foi efetuado através de meios monetários da empresa, tendo sido movimentada a conta 2682002 do sócio gerente da sociedade.

Ora, se é verdade como a Impugnante alega que o não cumprimento do art. 63.º-C da LGT, que lhe impõe que os pagamentos a partir de determinados montantes sejam efetuados por transferência bancária, de per se, não obsta à dedução do IVA, também não é menos verdade que nas situações como a dos autos em que o NIPC do emitente da fatura é invalido, o procedimento adotado pela Impugnante poderá constituir indício de que os serviços subjacentes àquela fatura não foram prestados, o que seria efetivamente necessário se apurar de forma objetiva para se sustentar a correção nos termos do art. art. 19.º, n.º 2, alínea a) do CIVA.

Efetivamente, resulta da jurisprudência do TJ que não basta que se constate que o IVA dedutível seja referente a um sujeito passivo com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou que tenha suspenso ou cessado a sua atividade, sendo necessário também que o sujeito passivo em causa sabia ou devia saber que a operação invocada como fundamento do direito a dedução estava implicado numa fraude cometida pelo emissor da fatura ou por outro operador interveniente a montante na cadeia de prestações, designadamente, não basta, para recusar o direito à dedução, constatar que o sujeito passivo não se certificou de que o emitente da fatura correspondente aos bens em relação aos quais o direito a dedução é requerido tinha a qualidade de sujeito passivo (cf. nesse sentido, acórdão do TJ, casos conjuntos Mahagében kft e Péter Dávid, nos processos apensos C-80 e C- 142/11, de 21/06/2012).

Nesse sentido, veja-se também o acórdão do STA de 13/09/2017, proc. n.º 1923/13, no qual se reitera o entendimento anterior adotado no acórdão do STA de 20/01/2010, processo n.º 0974/09, do qual resulta que a AT tem de colocar em causa a efetiva prestação do serviço, não bastando o NIPC inválido para sustentar a correção nos termos do art. 19.º, n.º 1, alínea a) do CIVA.

Ora, in casu, entendemos que se encontra legitimada a atuação da AT, porquanto, atendendo ao valor muito elevado da fatura (126.592,20€), o facto de não ter sido paga através de uma conta bancária da empresa, mas antes por contrapartida da conta 2682002, juntamente com o facto do NIPC do emitente da fatura ser invalido, tudo conjugado constituem indícios bastantes de que os serviços possam não ter sido efetivamente prestados, o que sustenta a correção nos termos do art. 19.º, n.º 1, alínea a) do CIVA.

Aliás, sublinhe-se, que não foi apresentada pela Impugnante, nem em sede de audição prévia, nem na p.i., nem em sede de recurso, qualquer justificação para aquele procedimento contabilístico o que reforça o entendimento da AT que duvida que o pagamento efetivo da fatura tenha ocorrido, sendo certo que nem sequer ficou provado nos autos que se tenha efetuado as obras na obra Jardim Escola J......, em Vila Nova de Gaia a que a fatura diz respeito (cf. alínea e) dos factos não provados).

Pelo exposto, e nada mais tendo sido alegado quanto a esta matéria, nesta parte, improcedem os fundamentos de recurso, sendo de confirmar o decidido pela Meritíssima Juíza do TAF de Almada.

Relativamente à fatura “L......” a recorrente invoca erro de julgamento de facto, posto que a prova documental e testemunhal não foi devidamente ponderada pela sentença recorrida (conclusões e) a m) das alegações de recurso).
Apreciando.

Adiante-se, desde já, que a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento conforme entende a recorrente, devendo ser confirmada. Efetivamente, na parte com relevo para a decisão do recurso entendeu-se o seguinte na sentença recorrida:

A) Correcções decorrentes da dedução de IVA das facturas emitidas pela sociedade L..... A...., Lda.

Alega a Impugnante, resumidamente, que a sociedade em causa prestou serviços efectivos para a Impugnante, que a sua contabilidade reflecte exactamente a sua situação patrimonial, sendo possível determinar correctamente o seu lucro tributável. Continua alegando que os custos em que incorreu com este seu prestador de serviços são reais e junta vários elementos que comprovam que a referida sociedade terá prestado serviços para a impugnante.
Já a AT considera que as facturas emitidas pela sociedade L..... A...., Lda. não titulam operações reais. Para fundamentar esta sua afirmação a AT alega que a sócia gerente da sociedade reconheceu que as facturas não correspondem a verdadeiras transacções, que na sede da Impugnante existiam facturas da L..... A...., Lda., bem como um carimbo seu. Por outro lado, existe uma carta assinada pelo companheiro da sócia gerente da L..... A...., Lda. onde este afirma que as facturas em causa não titulam verdadeiras transacções pois não efectuou os trabalhos delas constantes. A AT continua defendendo que em face de tais afirmações efectuou diligências junto a Impugnante no sentido de apurar da veracidade de tais afirmações tendo verificado que as referidas facturas não foram pagas através da conta bancária da impugnante mas sim foram consideradas como pagas tendo como contrapartida a conta 2682002 - Outros Devedores e Credores - M......, pelo que nenhum prova existia na contabilidade da impugnante de que as facturas em causa correspondiam a verdadeiras transacções.
Vejamos.
(…)
Comecemos por verificar se a AT fundamentou o seu relatório inspectivo de molde a poder afirmar-se que reuniu indícios suficientes para que se possa afirmar que as facturas em causa não correspondem a verdadeiras transacções.
De modo sucinto, afirma a AT que, relativamente as facturas emitidas por L..... A...., Lda. a sua veracidade foi negada quer pela sócia gerente da sociedade, quer pelo companheiro desta.
No que respeita às diligências efectuadas junto da Impugnante pela AT foi verificado que o pagamento destas facturas não era efectuado por contrapartida duma conta de disponibilidades mas tendo como contrapartida uma conta da Classe 2 - Terceiros - mais concretamente uma conta de Outros Devedores e Credores - 268 - sendo concretamente imputado o pagamento por contrapartida duma conta do sócio gerente da Impugnante, o Sr. M...... - 2682002 - Outros devedores ou credores diversos.
Mas mais, verificados os cheques que serviram para efectuar os pagamentos das facturas em causa verificou a AT que os mesmos foram descontados ou depositados em contas que nada têm a ver com a L..... A...., Lda., sendo muito poucos os que foram emitidos à ordem do Sr. A..... ou da sócia gerente L....... A maioria dos cheques foram emitidos ao portador ou a favor de terceiros. Também decorre das diligências efectuadas pela AT que esses cheques, quando não eram emitidos ao portador, tinham como destinatários fornecedores a Impugnante, funcionários da impugnante, o filho do sócio gerente e funcionário da Impugnante, o genro do sócio gerente da impugnante e também seu funcionário, o próprio sócio gerente da impugnante e/ou pessoas/entidades desconhecidas. Quando se tratava de cheques ao portador, alguns deles (poucos) foram levantados pelos responsáveis pela L..... A...., Lda., mas a grande maioria foi descontada pelo próprio sócio gerente da Impugnante o Sr. M......, de funcionários e fornecedores da Impugnante, ou terceiros sem nenhuma ligação à Impugnante. De notar que num universo de € 806.140,85, apenas a quantia de € 89.464,85 foi levantada ou depositada pelos responsáveis pela fornecedora L..... A...., Lda. Mais, quando estávamos perante cheques ao portador e que não possuem assinatura no verso verificou a AT que eram depositados ou em contas desconhecidas ou nas contas da própria Impugnante ou do genro do sócio gerente, o Sr. F....... Ainda relativamente aos cheques ao portador mas que possuem a assinatura do sócio gerente da Impugnante (no montante global de € 384.200,00) este foram depositados em diversas contas, sendo algumas delas desconhecidas e outras são tituladas pela própria Impugnante, pelo genro do sócio gerente, o Sr. F...... e do próprio sócio gerente da Impugnante.
Por fim verificou a AT que de todos os cheques emitidos apenas € 296.389,85 foram levantados e/ou depositados por A....., L...... e L..... A...., Lda.
A circunstância de existirem alguns cheques emitidos a favor de A..... e da sócia gerente L...... desmente o alegado por algumas testemunhas da Impugnante que afirmavam que o Sr. C...... não poderia movimentar cheques.
Salienta-se o facto de as facturas emitidas pela sociedade L..... A...., Lda. ascenderem a € 2.078.060,58, no total dos três anos analisados pela AT.
De tudo o exposto facilmente se retira que a AT reuniu indícios de que as facturas referentes a estes três fornecedores não correspondem a reais transacções.
Posto isto cumpre agora verificar se a Impugnante logrou provar que as transacções em causa corresponderam a verdadeiras transacções.
A questão fundamental que se colocava à Impugnante provar era que as facturas por si contabilizadas referentes a prestações de serviços alegadamente prestadas pela L..... A...., Lda. correspondiam a verdadeiras transacções.
Adiantamos, desde já, que entende este Tribunal não ter sido produzida pela Impugnante prova cabal de que as prestações de serviços por si contabilizadas e respeitante à sociedade L..... A...., Lda. correspondam na sua totalidade a serviços prestados por esta sociedade.
De facto, não se questiona se as obras foram efectuadas pela Impugnante, facto aliás que não é posto em causa pela AT. A questão que importa é apurar se essas prestações de serviços foram ou não efectuadas por aquela alegada fornecedora de serviços. Porque se não ficar provado que as prestações de serviços foram efectivamente prestadas por aquela sociedade emitente das facturas não pode a Impugnante deduzir o VA constante das mesmas, pois estas não corresponderão a verdadeiras transacções com aqueles operadores económicos.
Mais, se as transacções não foram realizadas com aquele operador económico, mas sim com outros, nomeadamente com o Sr. C......, esses outros não terão procedido à entrega nos cofres do Estado, ou pelo menos tal não se pode comprovar, do VA liquidado ao Impugnante.
Por um lado não foi junto aos autos nenhum documento, nem produzida nenhuma outra prova, de que foram efectuados os pagamentos das referidas facturas à L..... A...., Lda. e, menos ainda, com observância do disposto no supra citado art. 63° C da LGT. De facto, como decorre dos mapas elaborados pela AT no Relatório Inspectivo, praticamente todas as facturas emitidas por este fornecedor são de valor superior a vinte vezes o salário mínimo nacional. As únicas facturas que não envolvem estes valores são 4 facturas do ano de 2007, a saber: as facturas n°s 103, 114, 115 e 128 cujos montantes são inferiores a € 8.060,00.
Efectivamente, para o ano de 2005 o salário mínimo nacional era de € 374,70 pelo que todas as facturas com valor superior a € 7.494,00 teria de obedecer ao disposto no n° 1 e 3 do art. 63° - C da LGT; no ano de 2006 o salário mínimo nacional era de € 385,90 pelo que as facturas com valor igual ou superior a € 7.718,00 e, por fim, no que respeita ao ano de 2007 o salário mínimo nacional era de € 403,00 pelo que as facturas de valor igual ou superior a € 8.060,00. teria de obedecer ao disposto no n° 1 e 3 do art. 63° - C da LGT.
Essa prova impendia sobre a Impugnante que não a fez.
As facturas em causa teriam de ter sido pagas através da conta bancária da Impugnante facto que não foi provado nem sequer alegado pela Impugnante.
A prova deste facto é crucial para ser possível estabelecer a ligação entre a facturação e o seu pagamento à entidade emitente da factura, pois, como já se explicou acima, sendo o IVA um imposto plurifásico e que se pretende de efeito neutro a nível económico, para que um sujeito passivo do imposto possa deduzir o IVA que lhe foi liquidado é necessário que esse imposto (anteriormente liquidado) seja entregue nos cofres do Estado, sob pena do Estado ser defraudado na cobrança do imposto.
Daqui decorre que o que se tornava essencial era a prova de que os serviços foram prestados pela sociedade L..... A...., Lda., sendo crucial a prova do pagamento das facturas em causa a essa mesma entidade.
Este facto, repete-se, não foi provado pela Impugnante.
A circunstância de se considerar provado que o Sr. C...... efectuou trabalhos nas obras da Impugnante (vide ponto 28 do probatório supra), não demonstra sequer e por um lado, qual volume de trabalhos efectuou e, por outro lado, que os tenha efectuado na qualidade de representante da L..... A.....
Mais, as testemunhas arroladas e ouvidas pelo Tribunal não prestaram depoimentos capazes de convencer o Tribunal de a sociedade L..... A...., Lda. tivesse prestado serviços para a Impugnante. Efectivamente, apenas o genro do sócio gerente da Impugnante e o filho do mesmo sócio gerente, foram capazes de fazer a ligação directa entre a L..... A...., Lda. e o Sr. C......, nem o funcionário da Impugnante o Eng° V......, foi o responsável pela obra de Elvas e que afirmou conhecer o Sr. C...... conseguiu afirmar que ele era o representante da sociedade L..... A...., Lda..
Assim sendo, e porque a prova da veracidade das operações impendia sobre o Impugnante e este não a produziu, improcederá a presente Impugnação.
De acordo com o art. 19° n° 3 do CIVA não é dedutível o VA constante de facturas que titulem operações simuladas. Como vimos não tendo ficado provada a veracidade das operações que as facturas contabilizadas titulam o VA nelas incluído não pode ser deduzido pela Impugnante pelo que de nenhum vício enfermam as liquidações impugnadas.”

Ora, ao longo das conclusões e) e m) a recorrente coloca em causa a matéria de facto assente com base na prova produzida documental e testemunhal produzida, pretendendo fazer valer a sua tese de que tal prova é suficiente para demonstrar que, ao contrário do que entendeu a AT, as faturas em causa titulam operações verdadeiras.

Sucede que a recorrente não cumpriu o ónus que sobre si recai nos termos do art. 640.º do CPC. Efetivamente este preceito legal dispõe o seguinte:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

In casu, a recorrente não cumpriu com as exigências do n.º 1, nem as do n.º 2 do art. 640.º do CPC. Limita-se a recorrente a defender a tese de que a sentença recorrida não deu como provado factos, mas não indica concretamente quais os factos que pretende que sejam dados como provados, e quais os respetivos meios de prova concretos constantes do processo, referindo-se genericamente a vários documentos sem a sua indicação concreta, sendo que no caso dos autos foram juntos 244 documentos, para além dos que constam no processo administrativo. De igual modo, refere-se genericamente ao depoimento das testemunhas, sem indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso conforme se exige na alínea a) do n.º 2, do art. 640.º do CPC.

Em suma, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do CPC rejeita-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Ora, como supra exposto, a sentença encontra-se suficientemente motivada de facto. Assim sendo, cabia à recorrente, impugnar a decisão sobre a matéria de facto nos termos do disposto no art. 640.º do CPC de modo a permitir ao presente tribunal apreciar o erro de julgamento de facto que imputa à sentença recorrida, o que não o fez, o que conduz necessariamente ao insucesso do presente recurso, pois foi subsumida corretamente a matéria de facto ao direito aplicável, ao invés do que parece entender a recorrente nas suas alegações de recurso complementam as conclusões.

Efetivamente, quanto ao direito, nenhum erro de julgamento importa assinalar, pois por um lado, ao contrário do que parece entender o recorrente não se verifica qualquer “desvirtualização” do imposto de IVA, e por outro lado, não é aplicável o art. 100.º do CPPT.

Vejamos, então, o regime aplicável.

O IVA assenta numa estrutura de entrega e respetiva dedução, pelos vários intervenientes na cadeia, até ao consumidor final, que o suporta, sem o poder deduzir.

Este imposto funciona, pois, pelo método indireto subtrativo, de acordo com o qual o sujeito passivo deduz, ao imposto liquidado nos seus outputs, o imposto liquidado nos respetivos inputs.

Como determina o 2.º parágrafo, do n.º 2, do artigo 1.º, da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro), “[e]m cada operação, o IVA, calculado sobre o preço bem o serviço, é exigível, com prévia dedução do montante do imposto que tenha incidido directamente sobre o custo dos diversos elementos constitutivos do preço.”.

O direito à dedução é um elemento essencial do funcionamento do imposto, devendo garantir a sua principal característica que é a neutralidade. No entanto, o exercício desse direito obedece a requisitos objetivos e subjetivos.

O exercício do direito à dedução do imposto tem por requisitos objetivos o facto de o imposto suportado dever constar de fatura passada na forma legal (36.º, n.º 5, do CIVA), de se tratar de IVA português, e não se tratar de uma despesa excluída do direito à dedução, nos termos do disposto no artigo 21.º do CIVA, e como requisitos subjetivos exige-se que o sujeito passivo tenha direito à dedução do IVA, e que os bens e serviços deverão estar diretamente relacionados com o exercício da atividade em causa.

Por outro lado, “não confere direito à dedução de IVA o «imposto que resulte de operação simulada», constante de vulgarmente chamadas “faturas falsas” – de acordo com o n.º 3 do artigo 19.º do Código do IVA.” – Acórdão do STA de 27/02/2008, proc. n.º 01062/07 (atualmente, dispõe o n.º 3 do art. 19.º do CIVA na Redação do DL nº 197/2012, de 24 de agosto, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013 que “[n]ão pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura”).

Do acórdão de Tribunal de Justiça (TJ) do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), Bonik, de 6 de dezembro de 2012, C-285/11, reiterado pelo acórdão Maks Pen EOOD, de 13 de fevereiro 2014, C-18/13 resulta que constitui um princípio fundamental do sistema comum do IVA, instituído pela legislação da União o direito dos sujeitos passivos a deduzir do IVA sobre os bens adquiridos e os serviços que lhes foram prestados a montante.

Seguindo de perto aqueles acórdãos, temos que o direito a dedução previsto nos artigos 167. ° e seguintes da Diretiva 2006/112 faz parte integrante do mecanismo do IVA e não pode, em princípio, ser limitado. Porém, a luta contra a fraude, a evasão fiscal e os eventuais abusos é um objetivo reconhecido e incentivado pela Diretiva IVA, pelo que os sujeitos passivos não podem fraudulenta ou abusivamente invocar as normas do direito da União, competindo às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais recusar o direito a dedução se se demonstrar, à luz de elementos objetivos, que este direito é invocado fraudulenta ou abusivamente, seja quando o próprio sujeito passivo comete uma fraude fiscal, seja quando um sujeito passivo sabia ou deveria saber que, com a sua aquisição, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA, o que faz que seja considerado participante nessa fraude, independentemente da questão de saber se retira ou não benefícios da revenda dos bens ou da utilização dos serviços no quadro das operações tributadas que efetuou a jusante, incumbindo às autoridades fiscais competentes fazer prova bastante de que os elementos objetivos estão reunidos (neste segundo caso, de acordo com o TJ, o direito a dedução só pode ser recusado a um sujeito passivo se, à luz de elementos objetivos, se demonstrar que este sujeito passivo, ao qual foram fornecidos os bens ou prestados os serviços que estão na base do direito a dedução, sabia ou deveria saber que, ao adquirir estes bens ou estes serviços, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA cometida pelo fornecedor ou por outro operador a montante ou a jusante na cadeia destes fornecimentos ou destas prestações) e aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar se as autoridades fiscais em causa provaram a existência desses elementos objetivos.

No Despacho proferido pelo Tribunal de Justiça (TJ) do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no Caso Menidzherski Biznes Reshenia, Processo C-572/11, de 4 de Julho de 2013 decidiu que “[o]s artigos 168.°, alínea a), e 203.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, bem como os princípios da neutralidade fiscal e da proteção da confiança legítima, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que seja recusado ao destinatário de uma fatura o direito a deduzir o imposto sobre o valor acrescentado mencionado nessa fatura quando as operações a que esta última se refere não foram efetivamente realizadas, ainda que o risco de perda de receitas fiscais não exista por o emissor da referida fatura ter pago o imposto sobre o valor acrescentado nesta indicado. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, de acordo com as regras nacionais relativas à produção de prova, uma apreciação global de todos os elementos e de todas as circunstâncias de facto do litígio que lhe foi submetido para determinar se tal sucede com as operações a que as faturas em causa no processo principal dizem respeito.”

Relativamente às regras do ónus da prova vigente no nosso direito interno, nas situações em que as faturas (ou documentos equivalentes) são emitidas na forma legal, mas que não correspondem a qualquer realidade, porque as operações que era suposto refletirem não tiveram lugar, é à AT que cabe o ónus da prova da verificação dos respetivos indícios ou pressupostos da tributação, ou seja, dos pressupostos legais da sua atuação, considerando o princípio da legalidade administrativa. Por outro lado, ao contribuinte cabe provar a existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito, ou seja, a efetiva existência das alegadas transações (cf. Acórdãos do STA de 30/04/2003, proc. n.º 0241/03, de 24/04/02, proc. n.º 102/02, de 17/04/02, proc. n.º 26.635, de 09/10/02, proc. n.º 871/02 e de 14/11/01, proc. n.º 26.015).

Na verdade, o art. 75.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) estabelece uma presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados que constam da sua contabilidade e escrita: “[p]resumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal”.

O que significa que, se a AT não demonstrar a falta de correspondência com a realidade do teor das declarações, contabilidade e da escrita, estas são consideradas verdadeiras (nesse sentido, cf. Diogo Leite de campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária – Anotada e Comentada, 4.ª ed., Vislis, 2012, p. 664).

Para tanto, é suficiente que a AT demonstre a existência de “indícios fundados” (indícios que devem ser objetivos, sólidos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada de que os documentos não titulam operações reais) para fazer cessar a presunção de veracidade a favor do contribuinte, prevista no art. 75.º da LGT, não se impondo a “prova provada” de que por detrás dos documentos não está a realidade que normalmente reflectem e comprovam.

Por outras palavras, a AT não necessita de demonstrar a falsidade das faturas, basta-lhe evidenciar a consistência daquele juízo, invocando factos que traduzam uma probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade (art. 75.º da LGT).

A AT também não necessita de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratório, no intuito de enganar terceiros – cf. art. 240.º do CC) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende (cf. nesse sentido, entre outros, acórdãos do Pleno da secção do CT do STA de 16/11/2016 e proc. n.º 0600/15, de 19/10/2016, proc. n.º 511/15).
“ (…) II - Para que a AT proceda à correcção do lucro tributável por desconsideração dos custos suportados por facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240.º do CC) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.
III - Basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar esses custos, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito de deduzir os custos ao lucro tributável) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.” - cf. acórdão do Pleno da secção do CT do STA de 16/11/2016, proc. n.º 600/15.

Por conseguinte, se necessário, a AT poderá recorrer à prova indireta “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, de ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém diretamente, mas indiretamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” (cf. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, 1972, pág. 154).

A Autoridade Tributária pode lançar mão de elementos obtidos através de fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, porém, não se pode bastar com esses elementos (indícios externos), tem necessariamente de obter alguns indícios junto do contribuinte (indícios internos) que, ainda que conjugado com aqueles outros, conduzam à elevada probabilidade de que as faturas não correspondem a operações efetivas (faturas falsas ou fictícias).

É que nos termos do disposto no art. 63.º da LGT sob a epígrafe, “Inspeção”, “os órgãos competentes podem, nos termos da lei, desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes”, e diremos que se trata de um poder-dever, considerando o princípio do inquisitório consagrando no art. 58.º do mesmo diploma: “A administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido.”

Portanto, in casu, tal como se entendeu na sentença recorrida, e que não vem colocado em causa no presente recurso, foram coligidos indícios sólidos e suficientes que traduzam uma probabilidade séria e elevada de que estamos perante operações simuladas, pelo que a AT cumpriu com o seu ónus da prova.

Assim sendo, verifica-se a cessação da presunção de veracidade da contabilidade, e, portanto, cabia ao contribuinte, ora recorrente o ónus da prova da realidade das transações respetivas.

Sucede que, ao contrário do que entende a ora recorrente, não lhe basta criar dúvida, ainda que fundada, pois o disposto no art. 100.º do CPPT não se aplica quando cessa a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados que constam da sua contabilidade e escrita, uma vez que, nesses casos, o ónus da prova cabe ao contribuinte, e nessa medida, existindo dúvida tem de ser processualmente valorada contra este, por ser quem tem o ónus da prova (nesse sentido, cf. Acórdão do STA de 24/10/2007, proc. n.º 0479/07, Ac. do TCAN de 30/10/2014, proc. n.º 00390/05.9BEBRG, Ac. do TCAS de 22/01/2015, proc. n.º 06240, Ac. do TCAS de 22/02/2018, proc. n.º 08342/15).

Efetivamente, sumariou-se no acórdão do STA de 24/10/2007, proc. n.º 0479/07, a propósito do revogado art. 78.º do Código de Processo Tributário (CPT) que estabelecia a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes e da contabilidade, e do art. 121.º do CPT que corresponde ao atual art. 100.º do CPPT o seguinte “[o] art. 78.º do CPT, ao estabelecer casos de cessação da presunção de veracidade dos dados e apuramentos resultantes de contabilidade ou escrita organizada segundo a lei comercial ou fiscal, tem ínsita a determinação de que nesses casos em que cessa a presunção é sobre o contribuinte que recai o ónus da prova dos factos sobre que se gerarem dúvidas. V - Entre estas situações de inversão do ónus da prova no procedimento tributário inclui-se a de existirem indícios fundados de que a contabilidade ou escrita não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte, regra esta que tem de ser harmonizada com a do art. 121.º do CPT, de forma a entender-se que, quando existam esses indícios, não se está perante situação de «dúvida fundada» que justifique a anulação do acto de liquidação.” (sublinhado nosso).

Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário-anotado e comentado, Vol. II, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 133, escreve ainda que “[o] alcance inequívoco da cessação da presunção nestas situações, é o de determinar que, quando elas ocorrem, será sobre o contribuinte que recai o ónus da prova dos factos declarados ou inscritos na sua contabilidade ou escrita sobre que existem dúvidas probatórias. (…) será de concluir que, nos casos em que se verificar uma destas situações em que no procedimento tributário é atribuído o ónus da prova ao contribuinte, as dúvidas que no processo judicial subsistam sobre a matéria de facto, não podem considerar-se dúvidas fundadas para efeitos de, nos termos daquele nº1, justificarem a anulação do acto”.
Em suma, também nesta parte não assiste razão à recorrente, pois cessando a presunção prevista no art. 75.º da LGT, cabe ao contribuinte o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do art. 19.º do CIVA, e deste modo, não há lugar à aplicação do disposto no art. 100.º do CPPT, porquanto a dúvida quanto à existência e quantificação do facto tributário, que deve ser decidida contra a AT, apenas existe nos casos em que seja esta a afirmar a existência dos factos tributários e respetiva quantificação (nesse sentido, vide, também, Ac. do TCAS de 22/02/2018, proc. n.º 08342/15).

Pelo exposto, improcedem in totum as conclusões de recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida.

Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Vencida na presente causa a recorrente, esta deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respetivas custas (n.º 1, 1.ª parte).

Sublinhe-se que recorrente não se encontra isenta de custas, nos termos da alínea u), do n.º 1, do art. 4.º do RCP, uma vez que já foi declarada a sua insolvência (cf. documento de fls. 965 e ss dos autos), o que faz cessar a situação de insolvência em que a mesma se encontrava, determinando a constituição de uma massa insolvente à qual já não é aplicável esta isenção subjetiva – nesse sentido, acórdão do TCAN de 26/04/2018, proc. n.º 00365/16.2BEAVR, cujo sumário é o seguinte: “A sentença que declara a insolvência de uma sociedade comercial faz cessar a situação de insolvência em que a mesma se encontrava, determinando a constituição de uma massa insolvente à qual já não é aplicável a isenção subjectiva constante da al. u) do nº 1 do art. 4º do RCP”.

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Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)

Coligidos indícios sólidos e suficientes que traduzam uma probabilidade séria e elevada de que estamos perante uma operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura que obsta à dedução do IVA (cf. n.º 3 do art. 19.º do CIVA), cessa a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados que constam da sua contabilidade e escrita prevista (art. 75.º da LGT), e assim sendo, não é de aplicar o regime do art. 100.º do CPPT uma vez que, nesses casos, o ónus da prova cabe ao contribuinte, e nessa medida, existindo dúvida tem de ser processualmente valorada contra este, por ser quem tem o ónus da prova.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pela recorrente.
Após trânsito em julgado informe nos termos requeridos a fls. 968 pela Magistrada do Ministério Público junto da Comarca de Lisboa-Seixal-DIAP-3.ª secção, proc. n.º 492/09.2IDSTB.
D.n.
Lisboa, 5 de novembro de 2020.

A Juíza Desembargadora Relatora

Cristina Flora


A Juíza Desembargadora Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Juízes Desembargadores Tânia Meireles da Cunha e António Patkoczy.