Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01212/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/12/1999 |
| Relator: | Joaquim Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | EXCUSSÃO PRÉVIA |
| Sumário: | 1. Tal como na vigência do anterior CPCI a reversão da execução fiscal só é legalmente viável depois de se ter procedido à liquidação dos bens penhorados do devedor originário. 2. Não obstante a diferença da terminologia entre o artigo 146° do CPCI e o artigo 239°, nº 2 do CPT, não há diferença substancial entre eles e a reversão contra responsáveis subsidiários só é possível quando ficar provado nos autos que o executado originário não possui bens penhoráveis suficientes para satisfação da divida exequenda e do acrescido, circunstância esta só passível de verificação depois da liquidação dos bens. 3. Os pressupostos em que assenta o chamamento do responsável subsidiário para a execução, devem estar verificados no momento em que este é efectivamente chamado: ou seja, aquando da prolação do despacho que ordena a reversão da execução contra aquele. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |