Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1593/18.1BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/10/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:CONTENCIOSO DE PROCEDIMENTOS DE MASSA;
SINDICABILIDADE PELO TRIBUNAL DA AVALIAÇÃO DE PROVAS DE CONHECIMENTOS;
TESTE COM RESPOSTAS MÚLTIPLAS.
Sumário:I. Aos tribunais administrativos assiste o poder de apreciar a correção da escolha da resposta múltipla feita pela Administração, aferindo a que se encontra correta e deveria ter sido escolhida, de entre o conjunto de respostas possíveis, antecipadamente dadas aos candidatos, vulgo “teste americano”, designadamente, quanto esteja em causa a aplicação de conhecimentos técnico-jurídicos, ou seja, do específico domínio do direito.

II. Assim é, perante um sistema judicial de plena jurisdição, de facto e de direito, em que os tribunais administrativos são chamados a um controlo de legalidade, dependente da aplicação de critérios normativos, alicerçados na lei e nos princípios jurídicos.

III. Quando a Administração determina certa solução de direito a certa questão jurídica colocada em prova de conhecimentos, de entre um conjunto de soluções indicadas, não deixa de estar em causa o controlo da legalidade na esfera da autovinculação administrativa, no momento em que definiu a solução para a questão colocada, assim como um controlo que é de estrita legalidade, por depender exclusivamente da aplicação de conhecimentos técnico-jurídicos.

IV. À questão de saber qual a resposta correta a certa questão de direito colocada em prova de conhecimentos, é de afastar a aplicação da esfera da formulação de juízos de discricionariedade administrativa ou dependentes de critérios de oportunidade administrativa, que estejam dependentes de critérios próprios do foro da Administração, por estar em causa o domínio da legalidade administrativa.

V. Aferindo-se que os candidatos teriam de responder às questões colocadas estritamente com base na matéria constante do Anexo I do Aviso de abertura (Programa da prova) e a legislação correspondente aplicável, mas que o ora Recorrente baseou a sua resposta num facto que não lhe fora apresentado – o do alegado lapso na inserção do valor a pagamento constante do DUC emitido –, extrai-se que o candidato não compreendeu a questão que lhe foi colocada, a qual deveria ter sido interpretada à luz do seu exato conteúdo literal, mas também considerando as várias respostas dadas como escolha múltipla.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

E............. , devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 03/05/2020, que no âmbito da ação administrativa urgente de contencioso de procedimentos de massa, instaurada contra o Ministério da Justiça e os Contrainteressados identificados em juízo, julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada e os Contrainteressados do pedido de anulação do despacho proferido pelo Diretor-Geral da Administração da Justiça, datado de 03/07/2018, de homologação da lista dos candidatos aprovados e excluídos na prova de acesso à categoria de secretário de justiça.


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Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:

“1.ª) Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a resposta tida como certa pelo Júri à questão n.º 5 da versão B da prova de conhecimentos para acesso à categoria de secretário de justiça não é a mais correcta em termos técnico-científicos ou, no mínimo e considerando o exacto teor do seu enunciado, nenhuma das apresentadas pode ser considerada como tal à luz da lei aplicável;

2.ª) Ao julgar a acção improcedente o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento sobre a matéria de direito, assim violando os arts. 3.º, n.º 1, e 94.º, n.º 3 - in fine, do CPTA;

3.ª) Impõe-se revogar a decisão recorrida e, em sua substituição, proferir-se outra que considere a acção procedente, condenando o Ministério da Justiça e os Contra-Interessados nos pedidos formulados, com custas a cargo destes.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso.


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O ora Recorrido, notificado da admissão do recursão, apresentou contra-alegações, tendo assim concluído:

“A. A resposta à questão 5 da versão B da prova de conhecimentos para acesso à categoria de secretário de justiça - Qual o valor das custas de parte a que o autor tem direito? - encontra guarida, entre outros, no disposto no nº 2 do artigo 25.º e no nº 6 do artigo 26.º do RCP e, a esta luz, na alínea C da referida questão.

B. Do enunciado da questão 5 decorre que:

i. O autor efetuou o pagamento da taxa de justiça no valor de 1 024,00 euros;

ii. Foi concedido ao réu o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

iii. O autor apresentou nota justificativa, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento de Custas Processuais, isto é, com a indicação das quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça e de honorários com mandatário;

iv. E na nota justificativa indicou nos honorários pagos ao mandatário 3 000,00 euros.

C. As hipóteses de resposta à referida questão, enunciadas na prova, são as seguintes:

A. 1 024,00 euros a pagar pela DGAJ.

B. Nada tem a receber, dado ter sido concedido ao réu apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

C. 1 024,00 euros a pagar pelo IGFEJ.

D. 4 044,00 euros a pagar pelo réu.”

D. Na lei estabelece-se que «As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais» (nº 1 do artigo 529.º do CPC).

E. E que da nota justificativa, a apresentar pela parte que tenha direito a custas de parte, entre outros elementos, devem constar a «Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça; (…) a indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; e a indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento» (nº 2 do artigo 25.º do RCP).

F. Refere-se também que «Se a parte vencida (…) gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.» (nº 6 do artigo 26.º do RCP).

G. Em conformidade, à luz do disposto na lei, concretamente do disposto no citado nº 2 do artigo 25.º em conjugação com o disposto no nº 6 do artigo 26.º do RCP, a única resposta correta à enunciada questão é a prevista na alínea C: o valor das custas de parte a que o autor tem direito é de 1024,00 euros a pagar pelo IGFJ.

H. Não há dúvida que a resposta contida na alínea A é incorreta por não caber à DGAJ, mas ao IGFPJ suportar o reembolso da taxa de justiça efetivamente paga (nº 6 do artigo 26.º do RCP).

I. Também não há dúvida que a resposta contida na alínea B é incorreta, ao contrário do alegado pelo Recorrente, por o Autor ter direito a ser compensado na quantia de 1024,00 euros correspondente ao valor da taxa de justiça que efetivamente pagou, tendo em conta que se refere que apresentou a nota justificativa, nos termos do nº 2 do artigo 25.º do RCP, e que se aplica o disposto no nº 6 do artigo 26.º do RCP, que inclui no respetivo âmbito de aplicação apenas as taxas de justiça.

J. E finalmente é irrefutável que a resposta contida na alínea D é incorreta por o réu não ser responsável pelo reembolso à parte vencedora da taxa de justiça efetivamente paga, em virtude de gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, cabendo tal responsabilidade, por força da lei, ao IGFPJ (nº 7 do artigo 4.º e nº 6 do artigo 26.º do RCP).

K. Repete-se, face à legislação em vigor e ao enunciado da prova, a grelha de correção tal como a sentença recorrida não encerram qualquer erro em matéria de direito.

L. A questão colocada é clara e em nada se confunde com as preocupações suscitadas pelo Recorrente a propósito do valor da taxa de justiça, da sua devolução quando paga em excesso ou do valor da ação, dirá o Ministério da Justiça, do (in)correto preenchimento da nota discriminativa, e/ou do valor da UC em 4 de novembro de 2015.

M. Tal como é clara a resposta à enunciada questão: o valor das custas de parte a que o autor tem direito é de 1024,00 euros a pagar pelo IGFJ, não assistindo assim qualquer razão ao Recorrente.

N. Nestes termos, considera-se que a sentença impugnada não padece de erro de julgamento sobre a matéria de direito (artigos 3.º, n.º 1, e 94.º, n.º 3 - in fine, do CPTA) nem de violação dos princípios constitucionais da igualdade, justiça e proteção da confiança, consagrados nos artigos 5.º e 6.º do CPA e 13.º da CRP.

O. Consequentemente, considera-se que se julgou corretamente ao determinar-se que o ato de homologação da lista de candidatos aprovados e excluídos na prova de acesso à categoria de secretário de justiça, proferido em 03.07.2018, que graduou o A. em 41.º lugar, com a nota de 16,5 v. não deve ser anulado nem o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA deve ser condenado a alterar para 17,00 v. a classificação do A. na prova de acesso e a nota do mesmo a relevar para efeitos do movimento anual dos oficiais de justiça de 2018 para a pontuação correspondente nem, em alternativa, a praticar novo(s) ato(s) em substituição do ato anulado».

P. Em face do exposto, a sentença recorrida fez uma interpretação correta da lei, não padece de erro de julgamento sobre a matéria de direito e deve-se confirmar na ordem jurídica.”.

Pede que o recurso seja julgado improcedente e seja mantida a sentença recorrida.


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Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não foi emitido parecer.

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O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, considerando tratar-se de um processo urgente.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Segundo as conclusões do recurso, a questão suscitada pelo Recorrente, resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, quanto à resposta dada à questão n.º 5 da versão B da prova de conhecimento para acesso à categoria de secretário de justiça, em violação dos artigos 3.º, n.º 1 e 94.º, n.º 3, in fine, do CPTA.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:

1. O A., E............. , detém a categoria de Escrivão de Direito da carreira judicial do grupo de pessoal oficial de justiça, desde 2002 e sob nomeação definitiva – cfr. Curriculum Vitae e Nota Biográfica juntos com a p.i. como docs. 1 e 2;

2. Encontra-se a exercer funções inerentes ao cargo e à categoria profissional de Secretário de Justiça na comarca de Braga desde fevereiro de 2014 e, mais concretamente, no Núcleo de Guimarães desde setembro de 2014 – cfr. Curriculum Vitae e Nota Biográfica juntos com a p.i. como docs. 1 e 2;

3. Em 04.11.2015, foi aberto Concurso de Admissão à Prova de Acesso à Categoria de Secretário de Justiça através do Aviso n.º 12849/2015, da Direção-Geral da Administração da Justiça – cfr. Aviso n.º 12849/2015, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 216, de 04.11.2015, que se dá integralmente por reproduzido, disponível em https://dre.pt/application/file/a/70907425;

4. O A. apresentou candidatura ao referido concurso, a qual foi admitida em 30.12.2016 – cfr. Lista de Candidatos Admitidos e Excluídos à Prova de Acesso à Categoria de Secretário de Justiça, homologada por despacho do Diretor-Geral da Administração da Justiça, datado de 30.12.2016 e publicada no DR, 2.ª Série, n.º 10, 13.01.2017, através do Aviso n.º 615/2017;

5. A questão 5.º, da versão B, da Prova final de acesso à categoria de secretário de Justiça, Grupo de pessoal Oficial de Justiça, de 07.10.2017, a que se refere o Aviso n.º 12849/2015, de 04 de novembro, tinha o seguinte teor:

– cfr. Prova B junta aos autos com o P.A.;

6. O A. em resposta à mencionada no ponto antecedente, assinalou como correta a alínea «B» – cfr. teste elaborado pelo A. em 07.10.2917, junto aos autos com o P.A. e publicada no sítio da Internet da DGAJ, disponível em https://dgaj.justica.gov.pt/Portals/26/3-RECRUTAMENTO%20E%20CONTRATA%C3%87%C3%83O/Procedimentos%20Con cursais/Secret%C3%A1rio%20judicial/Grelha%20de%20corre%C3%A7%C3%A3o.pd f?ver=2018-10-23-160015-120;

7. De acordo com a grelha de correção da mencionada prova, a resposta correta era a constante da alínea «C» – cfr. grelha de correção da prova de acesso à categoria de secretário de justiça, versão B, junta aos autos com o P.A.;

8. A referida prova era composta por 40 perguntas – cfr. Prova B junta aos autos com o P.A.;

12. Em 29.12.2017, o Diretor-Geral da Administração da Justiça homologou a Lista de Candidatos Aprovados e Excluídos na Prova de Acesso à Categoria de Secretário de Justiça, tendo o A. sido graduado em 44.º lugar, com a classificação de 16,5 v. – cfr. Aviso n.º 783/2018, publicada no DR, 2.ª Série, n.º 10, 15.01.2018, através do;

13. Em 15.01.2018, a mencionada lista foi publicada no Diário da República – cfr. Aviso n.º 783/2018, publicada no DR, 2.ª Série, n.º 10, 15.01.2018;

9. Em 25.01.2018, o A. apresentou reclamação do despacho de homologação da Lista dos Candidatos aprovados e excluídos supra identificado, impugnando a classificação que lhe foi atribuída, essencialmente, por não se conformar com a resposta considerada como certa pelo Júri à questão n.º 5, da versão B da prova de acesso, argumentado, designadamente, que “em bom rigor, nenhuma das respostas apresentadas, quer face ao enunciado, quer face à questão propriamente dita, está correta” – cfr. doc. 6 junto aos autos com a p.i., que se dá integralmente por reproduzido;

10. Em 06.02.2018, a reclamação apresentada pelo A. foi indeferida, tendo o Júri considerado “que a resposta C) da pergunta n.º 5, da versão B da prova é a única que poderá ser considerada certa” – cfr. ofício n.º 00001219- DSRH/DARH, de 19.02.2019, que se dá integralmente por reproduzido, doc. 9 junto com a p.i. e Ata n.º 12, constante do P.A.;

11. Em 02.03.2018, o A. interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento mencionada no ponto antecedente – cfr. doc. 8 junto aos autos com a p.i., que se dá integralmente por reproduzido;

12. Em 05.04.2018, a DGAJ foi notificada do despacho da Sr.ª Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público nos termos do qual foi dado “parecer favorável às promoções às categorias de secretário de justiça, escrivão de direito e de técnico de justiça principal, em número de lugares a que corresponde o número de lugares ocupados em substituição” – cfr. comunicação da DGAJ, de 05.04.2018, junta como doc. 14 com a p.i.;

13. Em 28.06.2018, por despacho da Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça foi concedido provimento a recursos hierárquicos interpostos por alguns candidatos, e, consequentemente, anulado o procedimento administrativo a partir da deliberação do júri emitida em sede de audiência de interessados na parte em que se deram como corretas as respostas A e B das questões n.ºs 30 e 31 das versões A e B da prova de acesso – cfr. Aviso n.º 9312/2018, DR, 2.ª Série, n.º 131, de 10.07.2018, disponível em https://dre.pt/application/file/a/115641343;

14. Em 02.07.2018, foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto pelo A., tendo sido confirmado o ato recorrido – cfr. doc. 12 junto aos autos com a p.i., que se dá integralmente por reproduzido;

15. Em 03.07.2018, foi homologada nova lista dos candidatos aprovados e excluídos na prova de acesso à categoria de secretário de justiça, na qual foi alterada a classificação do A., ficando graduado em 41.º lugar e mantendo a nota de 16,5 v. – cfr. fls. 347 SITAF;

16. Em 10.07.2018, em execução da decisão mencionada no ponto 13., foi publicada a nova lista dos candidatos aprovados e excluídos na prova de acesso à categoria de secretário de justiça – cfr. Aviso n.º 9312/2018, DR, 2.ª Série, n.º 131, de 10.07.2018, disponível em https://dre.pt/application/file/a/115641343;

17. A nova lista supra identificada substituiu a lista incluída no Aviso n.º 783/2018, publicada no DR, 2.ª Série, n.º 10, de 15 de janeiro de 2018 – cfr. Aviso n.º 9312/2018, DR, 2.ª Série, n.º 131, de 10.07.2018, disponível em https://dre.pt/application/file/a/115641343;

18. Em 13.07.2018, foi divulgado o projeto do movimento ordinário dos oficiais de justiça de 2018, do qual consta, designadamente, o seguinte:

“(…)

Número: 46944 Nome: C.............

Categoria: Escrivão Auxiliar

Tribunal: Núcleo de Matosinhos

N.º de Ordem: 2017/385 Antiguidade: 19 anos, 11 meses e 6 dias

Classific. Serv.: Muito Bom

Provimento: Promoção

Categoria: Secretário de Justiça

Tribunal: Núcleo de Guimarães

Nota: 18,00

(…)”

– cfr. doc. 16 junto aos autos com a p.i., que se dá integralmente por reproduzido;

19. O nome do A. não constava de quaisquer dos lugares previstos ocupar por candidatos promovidos à categoria de Secretário de Justiça – cfr. Projeto do movimento ordinário dos oficiais de justiça 2018, da DGAJ, junto como doc. 17 com a p.i., que se dá integralmente por reproduzido;

20. O A. reclamou do projeto do movimento mencionado nos pontos antecedentes – cfr. doc. 20 junto aos autos com a p.i., que se dá integralmente por reproduzido;

21. Em 16.08.2018, foi aprovado o Movimento Ordinário dos Oficiais de Justiça de 2018, por despacho do Diretor-Geral da Administração da Justiça, do qual consta, designadamente e para além do mais que se dá integralmente por reproduzido, o seguinte:

“(…) Número: 46944 Nome: C.............

Categoria: Escrivão Auxiliar

Tribunal: Núcleo de Matosinhos

N.º Ordem: 2017/00385

Antiguidade: 19 anos, 11 meses e 6 dias

Classific. Serv.: Muito Bom

Provimento: Promoção

Categoria: Secretário de Justiça

Tribunal: Núcleo de Guimarães

Nota: 18.00

Prazo para início de funções: 2 dias (…)”

– cfr. doc. 20 junto aos autos com a p.i., que se dá integralmente por reproduzido e Aviso (extrato) n.º 12500/2018, publicado no DR, 2.ª Série, de 31.08.2018, disponível em https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/116247258/details/normal?l=1;

22. O nome do A. não consta da lista definitiva do Movimento Ordinário dos Oficiais de Justiça de 2018 – cfr. Aviso (extrato) n.º 12500/2018, publicado no DR, 2.ª Série, de 31.08.2018, disponível em https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/116247258/details/normal?l=1;

23. Foi comunicado ao A., por ofício datado de 23.08.2018, que “após a devida apreciação da pronúncia apresentada” a reclamação por si apresentada, mencionada no ponto 13., foi indeferida, tendo sido “aprovado o referido movimento” e que “[c]onsiderando o exposto, mostram-se prejudicadas as questões suscitadas pelo requerente, em sede de audiência de interessados do projeto de movimento ordinário dos oficiais de justiça de junho de 2018, inexistindo qualquer alteração a efetuar à colocação projetada para o seu lugar de secretário de justiça do Núcleo de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por o candidato aí provido deter, objetivamente, melhores condições de candidatura que o requerente” – cfr. ofício 00005786, junto como doc. 20 com a p.i., que se dá integralmente por reproduzido;

24. Em 03.09.2018, a presente ação foi apresentada em juízo – cfr. fls. 1 ss SITAF.


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Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.

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A decisão da matéria de facto resulta do adquirido processual, conforme especificado a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”.

DE DIREITO

Cumpre conhecer do fundamento do recurso.

Erro de julgamento de direito, quanto à resposta dada à questão n.º 5 da versão B da prova de conhecimentos para acesso à categoria de secretário de justiça, em violação dos artigos 3.º, n.º 1 e 94.º, n.º 3, in fine, do CPTA

Na presente ação de contencioso de procedimentos de massa vem o ora Recorrente interpor recurso da sentença, com o único fundamento do erro de julgamento de direito no que se refere à resposta dada à questão n.º 5 da versão B da prova de conhecimentos para acesso à categoria de secretário de justiça, por entender que essa resposta, nos termos considerados pela Administração, está errada, invocando a violação dos artigos 3.º, n.º 1 e 94.º, n.º 3, in fine, do CPTA.

Discorda do julgamento constante da sentença recorrida, quanto ao acerto técnico-científico das soluções apresentadas para a pergunta em questão, por ter sido assumida como correta uma resposta que claramente não o é e jamais o poder ser, o que equivale a um erro de julgamento que deve ser corrigido pela presente via.

Entende que a resposta à pergunta só poderia ser € 1.020,00 e nunca os € 1.024,00 indicados na opção C) da escolha múltipla de respostas pré-definidas para a questão n.º 5 da versão B da prova de conhecimentos e, portanto, ao assumir a resposta C) como sendo a resposta correta, está em causa um erro.

Sustenta que o Recorrente não revelou falta de conhecimento com a resposta que assinalou, antes aplicou escrupulosamente as instruções da prova de acesso em causa e fez uso dos seus conhecimentos, sendo uma iniquidade penalizá-lo por não ter tido uma visão simplista e redutora de determinada pergunta.

Por isso, invoca que a resposta indicada pela Administração como sendo a resposta correta não é a mais acertada e correta em termos técnico-científicos, como deveria ser, além de a resposta considerada correta ser ilegal.

Vejamos.

A questão que se coloca para decisão no presente recurso prende-se em saber do alegado erro de julgamento da sentença recorrida sobre o acerto da resposta dada pela Administração a certa questão colocada para resposta em prova de conhecimentos e se, pelo contrário, a resposta correta é a que foi escolhida pelo Autor, ora Recorrente, no elenco das respostas múltiplas, previamente fornecidas no enunciado da prova.

Tal pressupõe uma resposta favorável ao problema de os tribunais administrativos poderem alterar a avaliação efetuada pela Administração numa prova de conhecimentos, escolhendo de entre um conjunto de respostas múltiplas, vulgo, “teste americano”, uma resposta diferente da que foi considerada correta pela Administração.

A questão respeitante ao âmbito ou extensão da sindicabilidade pelo tribunal dos atos da Administração de avaliação de provas de conhecimento, prestadas por trabalhadores em funções públicas, mediante testes de escolha múltipla, em particular quando versem matéria de direito, como no presente caso, não é nova, já anteriormente se tendo colocado e merecido análise por parte da jurisprudência administrativa.

Nesse sentido, adere-se à fundamentação adotada pelo STA, no Acórdão datado de 03/03/2016, Processo n.º 0768/15 (cfr. ainda o Acórdão de admissão de revista, datado de 09/07/2015), por se considerar ser a mesma inteiramente aplicável ao caso configurado em juízo:

A Administração, em determinados casos detém um poder vinculado [quando a lei impõe uma determinada decisão] e, noutros casos, um poder discricionário [quando a lei deixa ao órgão administrativo decisor uma determinada liberdade no exercício da sua competência], sendo que, nem sempre esta distinção é fácil de identificar, uma vez que raras vezes se encontram actos completamente vinculados ou actos completamente discricionários.

A discricionariedade, pressupõe sempre uma autonomia de escolha, de alternativa, dentro de parâmetros/critérios legais [que não arbítrio] sujeita a um controlo que, de qualquer forma, não pode substituir a escolha feita pela Administração.

Ou seja, a discricionariedade consiste numa liberdade de escolha entre várias soluções tidas como igualmente possíveis [a Administração escolhe livremente uma das soluções apontadas na lei, sendo tidas como igualmente boas, qualquer uma delas].

Por outro lado o controlo jurisdicional do poder discricionário obedece apenas ao controlo da legalidade não se estendendo à esfera da oportunidade, onde o poder discricionário ocupa o seu espaço por excelência.

Repete-se aqui o já enunciado na decisão recorrida, no sentido de que nos procedimentos de concurso de selecção e recrutamento de pessoal, no que respeita à apreciação das provas de conhecimento dos candidatos, o júri é chamado a desenvolver uma actividade administrativa que se analisa no exercício de poderes que Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, vol. II, pág 187, a par de demais doutrina, apelida de “discricionariedade imprópria” na modalidade de “justiça administrativa”.

Refere este autor que «(…) há um terceiro ingrediente (entre duas outras categorias de discricionariedade imprópria, que é a liberdade probatória e a discricionariedade técnica) neste tipo de decisões da Administração Pública que faz a especificidade desta terceira categoria e que é o dever de aplicar critérios de justiça. Critérios de justiça absoluta na medida em que o júri tem de se pronunciar quanto ao mérito relativo dos vários candidatos. Não se trata apenas de procurar a melhor classificação, a classificação mais justa para cada um dos candidatos, mas de seguir um critério de justiça relativa, classificando todos segundo a mesma bitola».

Temos assim que, em regra, no caso das provas de conhecimento como método de selecção, os Tribunais não podem proceder à avaliação das prestações dos concorrentes e substituir-se à Administração, atribuindo a classificação que entendem ser a justa, salvo nos casos em que seja flagrante que o júri não procedeu de forma correcta na aplicação dos critérios de classificação, que estabeleceu como padrão da resposta exacta.

Porém, no caso sub judice, estamos perante uma avaliação traduzida na realização de um teste de escolha múltipla, “multiple choice”, vulgo, teste americano, em que das soluções de resposta apresentadas aos candidatos, só uma é considerada correcta, por assim haver sido previamente determinado por uma Comissão de Avaliação, supostamente em cumprimento da legislação aplicável.

Ou seja, estamos perante um quadro em que tudo aponta para que a discricionariedade atribuída à Administração seja negativa, tudo se passando como se houvesse discricionariedade, mas não há.

No caso de teste de escolha múltipla, a aparente discricionariedade ou discricionariedade negativa verifica-se num momento prévio ao da correcção do teste e apuramento concreto da resposta considerada certa; ou seja, verifica-se no momento em que o júri/comissão de avaliação determina qual a resposta considerada correcta nas várias hipóteses previstas e apresentadas aos candidatos.

De seguida, o que se sucede é apenas uma mera aplicação mecânica, ou seja, o júri, quando corrige a prova, limita-se, ao olhar para a grelha de correcção e, a fazer uma mera operação mecânica/automática no sentido de verificar se o candidato assinalou a alínea considerada previamente a correcta.

Podemos, pois, concluir que esta aplicação mecânica tem subjacente uma definição prévia do júri em determinar a resposta considerada correcta e é aqui que temos de fazer incidir a sindicância e controlo jurisdicional.

Por outro lado importa esclarecer que o que a recorrente verdadeiramente pretende sindicar não é o momento da aplicação mecânica, mas sim o momento prévio em que o júri considerou determinada resposta como certa, pois só aqui existe a chamada discricionariedade imprópria, e só aqui o Tribunal pode sindicar da existência do erro manifesto.

Por outro lado, não se diga, sequer que a recorrente não invocou a seu favor a existência de erro manifesto [de molde a permitir o controle jurisdicional] uma vez que ao alegar que a sua resposta é que deve ser considerada como a correcta ou também como a correcta, por ser a conforme à lei, e não aquela, ou não só aquela, que o júri elegeu como sendo a correcta, ter-se-à de considerar que está a alegar o erro manifesto, para os efeitos pretendidos.

Acresce que, como as questões respeitam a conteúdo jurídico-fiscal é patente que estamos perante matéria fixada na lei e, portanto, de carácter vinculado tanto para a administração [no caso, o júri do concurso] como para os candidatos que se submeteram ao teste de escolha múltipla, dado que, face à lei aplicável só uma das alternativas de resposta poderá estar certa.

Estamos, pois, perante uma actuação do júri, na avaliação das respostas, excluída do âmbito da discricionariedade em sentido técnico, logo sindicável pelo Tribunal.

Com efeito, dar por certas ou erradas as respostas às várias perguntas não está dentro da margem de livre apreciação técnica por parte do júri, uma vez que só uma resposta é possível, é correcta, pois o júri, a cada pergunta que formulou, logo determinou a resposta, a que se auto vinculou supostamente de acordo com a lei aplicável e que o condicionou na pontuação de cada resposta fornecida à questão enunciada.

Impõe-se, pois, como pretendido pela recorrente, analisar em concreto se se verifica o erro manifesto apontado pela recorrente [que o TCAN considerou não se verificar], no que respeita às respostas a que o júri se auto vinculou, o que faremos de imediato.”.

Acolhendo a fundamentação antecedente, de imediato importa concluir pela possibilidade que assiste aos tribunais administrativos de apreciarem da correção da escolha da resposta múltipla feita pela Administração, aferindo a que se encontra correta e deveria ter sido escolhida, de entre o conjunto de respostas possíveis, antecipadamente dadas aos candidatos, designadamente, quanto esteja em causa a aplicação de conhecimentos técnico-jurídicos, ou seja, do específico domínio do direito.

Assim é, perante um sistema judicial de plena jurisdição, de facto e de direito, em que os tribunais administrativos são chamados a um controlo de legalidade, dependente da aplicação de critérios normativos, alicerçados na lei e nos princípios jurídicos.

Por conseguinte, quando a Administração determina certa solução de direito a certa questão jurídica colocada em prova de conhecimentos, de entre um conjunto de soluções indicadas, não deixa de estar em causa o controlo da legalidade na esfera da auto-vinculação administrativa, no momento em que definiu a solução para a questão colocada, assim como um controlo que é de estrita legalidade, por depender exclusivamente da aplicação de conhecimentos técnico-jurídicos.

Neste sentido, à questão de saber qual a resposta correta a certa questão de direito colocada em prova de conhecimentos é de afastar a aplicação da esfera da formulação de juízos de discricionariedade administrativa ou dependentes de critérios de oportunidade administrativa, que estejam dependentes de critérios próprios do foro da Administração, por estar em causa o domínio da legalidade administrativa.

Pelo que, importa aferir do invocado erro de julgamento da sentença ao entender pelo acerto da resposta escolhida pela Administração, em detrimento daquela que o ora Recorrente considera ser a correta.

Remetendo para o julgamento da matéria de facto assente na sentença recorrida dele decorre que a questão cuja resposta é controvertida em juízo respeita à questão 5.ª da versão B, da prova final de acesso à categoria de secretário de justiça, com o teor que consta do ponto 5 da matéria de facto assente.

Mais se dá como provado que o ora Recorrente assinalou como sendo a resposta correta a indicada sob a alínea B) e que a resposta considerada certa pela Administração é a que consta da alínea C).

Na resposta à reclamação apresentada pelo Autor, ora Recorrente, a Entidade Demandada veio ainda a decidir que a resposta C) é a única que poderá ser considerada certa (vide ponto 10 da matéria de facto assente).

Conforme se extrai da sentença recorrida:

Alega o A. que é imprescindível e forçoso que na nota discriminativa e justificativa sejam indicadas, em rúbrica autónoma, as quantias efetivamente pagas pela parte vencedora a título de taxa de justiça, assim como o valor a receber, pois se esta não o fizer nada tem a receber a título de custas de parte. Alega que, o enunciado em apreço se absteve de referir se a mesma indicara, ou não, as quantias que pagara a título de taxa de justiça e o valor a receber, pelo que não poderia o A. presumir que nessa nota fora indicada a quantia de €1.024,00 como tendo sido efetivamente paga a título de taxa de justiça e como correspondendo ao valor a receber. Deste modo, conclui que a única leitura admissível do enunciado da questão em apreço, ou pelo menos uma das admissíveis, é a de que a parte vencedora apresentou uma nota de custas de parte em que apenas indicou o valor de €3.000,00 como tendo sido por ela paga a título de honorários ao seu mandatário, pelo que a resposta nunca poderia consistir na opção C e antes teria forçosamente de ser a B, pois nesta interpretação é inquestionável que a parte vencedora e apresentante da nota “nada tem a receber, dado ter sido concedido ao réu apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”. Ademais, refere que, ainda que assim não se entenda, a resposta C nunca estaria correta, dado que atenta a legislação em vigor à data a unidade de conta era de €102,00, pelo que o respetivo montante jamais poderia ascender a €1.024,00.

Por sua vez, alega a Entidade Demandada que a grelha de correção não encerra qualquer erro, uma vez que em razão do apoio judiciário reconhecido ao réu, a parte vencedora apenas teria a receber o que tivesse despendido a título de taxa de justiça cível, in casu €1.024,00, sendo que o reembolso haveria de ser providenciado pelo IGJEF, por força do estabelecido no n.º 6 do art. 26.º do RCP. Considera a Entidade Demandada que a questão é clara e em nada se confunde com as preocupações suscitadas pelo A. a propósito do correto preenchimento da nota discriminativa, e/ou valor da UC em 04.11.2015, sendo por demais evidente que o que se pretendia apurar era o conhecimento do consagrado no art. 26.º, n.º 6 do RCP, designadamente quanto ao valor a ser reembolsado (valor identificado no enunciado) e sobre que serviço impendia tal responsabilidade.

Confrontando o teor literal da questão sindicada, as alegações das partes e atendendo a critérios de razoabilidade e justiça, é forçoso concluir que, efetivamente, conforme alegado pela Administração, a questão em apreço pretendia apurar, essencialmente, qual o valor a ser reembolsado e qual o serviço sobre o qual impendia tal responsabilidade, não tendo como propósito aferir do conhecimento dos candidatos sobre o valor de uma UC ao abrigo da legislação vigente – o que resulta claro do facto de ter sido identificado de forma expressa no enunciado da questão em apreço qual o montante pago pelo A. a título de taxa de justiça. Ademais, contrariamente ao entendimento do A., não se pode interpretar o enunciado no sentido de que a parte vencedora apresentou uma nota de custas de parte em que apenas indicou o montante referente ao pagamento de honorários, nada tendo referido a propósito da taxa de justiça paga. Por conseguinte, será considerar como correta a solução avançada pelo Júri.”.

Tal julgamento da sentença recorrida afigura-se correto, correspondendo à aplicação dos normativos de direito à questão colocada, pelo que é de manter.

Como decorre da própria alegação recursiva, o candidato, ora Recorrente, assenta a sua resposta em premissas que não se podem extrair do enunciado da prova de conhecimentos.

Para tanto, parte o candidato, Autor, ora Recorrente, da premissa que na situação apresentada o valor devido da taxa de justiça seria de € 1.020,00, pelo que a única interpretação possível é a de que o pagamento da quantia de € 1.024,00 derivou de um lapso na inserção do valor a pagamento constante do DUC emitido.

Como o próprio Recorrente admite, os candidatos teriam de responder às questões colocadas estritamente com base na matéria constante do Anexo I do Aviso de abertura (Programa da prova) e a legislação correspondente aplicável, o que no caso não se verifica, por o candidato ter dado uma resposta com base num facto que não lhe fora apresentado – o do alegado lapso na inserção do valor a pagamento constante do DUC emitido.

Além de que chega a defender na reclamação apresentada perante a Administração que, “em rigor, nenhuma das respostas apresentadas, quer face ao enunciado, quer face à questão propriamente dita, está correta” – vide ponto 9 do julgamento da matéria de facto.

O que decorre da alegação recursiva é que o candidato, ora Recorrente, não compreendeu a questão 5.ª da versão B, da prova final de acesso à categoria de secretário de justiça, que lhe foi colocada, questão que deveria ter sido interpretada à luz do seu exato conteúdo literal, mas também, considerando as várias respostas dadas como escolha múltipla.

Quer do teor da questão formulada, quer das várias alternativas de resposta dadas pela Administração, não fornecem dados para o candidato partir do pressuposto de que teria existido um lapso na inserção do valor a pagamento constante do DUC emitido.

Do mesmo modo que o enunciado da questão e as suas múltiplas respostas não permitem que a questão seja interpretada como pretendendo questionar a matéria relativa à responsabilidade disciplinar pelo lapso alegadamente cometido ou sequer aferir dos conhecimentos quanto ao destino das quantias pagas em excesso ou decorrentes da obrigação de restituir.

Por isso, o que decorre da factualidade provada e do próprio teor da alegação recursiva é que não tem o ora Recorrente razão ao defender que a resposta certa à questão 5.ª da versão B da prova de conhecimentos é a que por ele foi respondida, pois a mesma não tem correspondência com os factos apresentados e a consequente aplicação dos normativos de direito.

Assim,

(i) Constando do enunciado da questão 5.ª (ponto 5 da matéria de facto provada) que:

- O Autor efetuou o pagamento da taxa de justiça no valor de € 1.024,00;

- Foi concedido ao Réu o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

- O Autor apresentou nota justificativa, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento de Custas Processuais, isto é, com a indicação das quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça e de honorários com mandatário;

- na nota justificativa indicou nos honorários pagos ao mandatário, € 3.000,00;

(ii) Considerando as hipóteses de resposta à referida questão, enunciadas na prova:

A. 1 024,00 euros a pagar pela DGAJ.

B. Nada tem a receber, dado ter sido concedido ao réu apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

C. 1 024,00 euros a pagar pelo IGFEJ.

D. 4 044,00 euros a pagar pelo réu.”;

(iii) Na lei estabelece-se que “As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.” (n.º 1 do artigo 529.º do CPC);

(iv) Na nota justificativa, a apresentar pela parte que tenha direito a custas de parte, entre outros elementos, devem constar a “Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça; (…) a indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; e a indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.” (n.º 2 do artigo 25.º do RCP).

(v) Segundo o n.º 6 do artigo 26.º do RCP, “Se a parte vencida (…) gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.”.

(vi) A única resposta correta à questão é a prevista na alínea C: “o valor das custas de parte a que o autor tem direito é de 1024,00 euros a pagar pelo IGFJ”, nos termos conjugados do disposto nos artigos 25.º, n.º 2 e 26.º, n.º 6, do RCP.

Nestes termos, em face de todo o exposto, será de negar provimento ao fundamento do recurso, por não provado.


*

Em consequência, será de negar provimento ao recurso, por não provado o seu fundamento, mantendo-se a sentença recorrida, que julgou a ação improcedente, mantendo o ato impugnado na ordem jurídica.

*

Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Aos tribunais administrativos assiste o poder de apreciar a correção da escolha da resposta múltipla feita pela Administração, aferindo a que se encontra correta e deveria ter sido escolhida, de entre o conjunto de respostas possíveis, antecipadamente dadas aos candidatos, vulgo “teste americano”, designadamente, quanto esteja em causa a aplicação de conhecimentos técnico-jurídicos, ou seja, do específico domínio do direito.

II. Assim é, perante um sistema judicial de plena jurisdição, de facto e de direito, em que os tribunais administrativos são chamados a um controlo de legalidade, dependente da aplicação de critérios normativos, alicerçados na lei e nos princípios jurídicos.

III. Quando a Administração determina certa solução de direito a certa questão jurídica colocada em prova de conhecimentos, de entre um conjunto de soluções indicadas, não deixa de estar em causa o controlo da legalidade na esfera da autovinculação administrativa, no momento em que definiu a solução para a questão colocada, assim como um controlo que é de estrita legalidade, por depender exclusivamente da aplicação de conhecimentos técnico-jurídicos.

IV. À questão de saber qual a resposta correta a certa questão de direito colocada em prova de conhecimentos, é de afastar a aplicação da esfera da formulação de juízos de discricionariedade administrativa ou dependentes de critérios de oportunidade administrativa, que estejam dependentes de critérios próprios do foro da Administração, por estar em causa o domínio da legalidade administrativa.

V. Aferindo-se que os candidatos teriam de responder às questões colocadas estritamente com base na matéria constante do Anexo I do Aviso de abertura (Programa da prova) e a legislação correspondente aplicável, mas que o ora Recorrente baseou a sua resposta num facto que não lhe fora apresentado – o do alegado lapso na inserção do valor a pagamento constante do DUC emitido –, extrai-se que o candidato não compreendeu a questão que lhe foi colocada, a qual deveria ter sido interpretada à luz do seu exato conteúdo literal, mas também considerando as várias respostas dadas como escolha múltipla.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida, que julgou a ação improcedente, por não provada.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.

A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Alda Nunes e Pedro Marchão Marques.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)