Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11542/02
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/05/2002
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

Notificado do acórdão proferido por este Tribunal que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da decisão do TAC do Porto que julgara verificada a caducidade do pedido de suspensão de eficácia da deliberação, de 26/10/2001, do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, veio o recorrente, C....., arguír a sua nulidade, por a decisão que o condenou em custas não apresentar “a competente fundamentação de jure”.
Cumprido o disposto no nº 1 do art. 670º. do C.P. Civil, o recorrido nada disse.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pelo indeferimento do requerido.
Cumpre decidir.
Entende o reclamante que o acórdão, na parte em que o condenou em custas, fixando os montantes da taxa de justiça e da Procuradoria, padece da nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, por, em contravenção ao disposto no art. 158º. do mesmo diploma, não conter qualquer fundamentação de direito.
Mas não tem razão.
Efectivamente, dado o disposto no nº 1 do art. 158º. do C.P. Civil, não integra a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, da al. b) o facto de a decisão do juiz não estar fundamentada se não versar sobre pedido controvertido ou dúvida suscitada (cfr., neste sentido, os Acs. do STJ de 22/3/66 in BMJ 155º-372 e de 8/7/87 in BMJ 369º-481), como é o caso da condenação em custas constante do acórdão.
Improcede, pois, a arguida nulidade.
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Pelo exposto, acordam em indeferir o requerimento de arguição de nulidades.
Custas do incidente pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 65 Euros
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Entrelinhei: do incidente
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Lisboa, 5 de Dezembro de 2002
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
João Beato Oliveira de Sousa
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa