Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11542/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/05/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO Notificado do acórdão proferido por este Tribunal que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da decisão do TAC do Porto que julgara verificada a caducidade do pedido de suspensão de eficácia da deliberação, de 26/10/2001, do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, veio o recorrente, C....., arguír a sua nulidade, por a decisão que o condenou em custas não apresentar “a competente fundamentação de jure”. Cumprido o disposto no nº 1 do art. 670º. do C.P. Civil, o recorrido nada disse. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pelo indeferimento do requerido. Cumpre decidir. Entende o reclamante que o acórdão, na parte em que o condenou em custas, fixando os montantes da taxa de justiça e da Procuradoria, padece da nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, por, em contravenção ao disposto no art. 158º. do mesmo diploma, não conter qualquer fundamentação de direito. Mas não tem razão. Efectivamente, dado o disposto no nº 1 do art. 158º. do C.P. Civil, não integra a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, da al. b) o facto de a decisão do juiz não estar fundamentada se não versar sobre pedido controvertido ou dúvida suscitada (cfr., neste sentido, os Acs. do STJ de 22/3/66 in BMJ 155º-372 e de 8/7/87 in BMJ 369º-481), como é o caso da condenação em custas constante do acórdão. Improcede, pois, a arguida nulidade. x Pelo exposto, acordam em indeferir o requerimento de arguição de nulidades. Custas do incidente pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 65 Euros x xEntrelinhei: do incidente Lisboa, 5 de Dezembro de 2002 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) João Beato Oliveira de Sousa Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |