Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10585/13 |
| Secção: | CA - 2º. JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/20/2014 |
| Relator: | NUNO COUTINHO |
| Descritores: | ARTIGO 19º DO CPTA; LUGAR DO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO |
| Sumário: | 1. Nos termos do artº 19º do C.P.T.A. “as pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar de cumprimento do contrato”. 2. Estando apenas em causa nos autos o pagamento de quantia devida pelo pagamento de fornecimento de refeições num evento realizado em Lisboa, é territorialmente competente para conhecer do pedido formulado o T.A.F. de Sintra dado a A. ter a sua sede no concelho de Oeiras e ser na sede da autora que deve ser cumprida a prestação em causa, face ao disposto no artigo 774º do Código Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório C……, S.A. recorreu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferida em 11 de Março de 2013 nos termos da qual o Tribunal se declarou territorialmente incompetente para conhecer do pedido formulado contra a ora recorrida Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I.P. – declarando a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sinta -, formulada em sede de requerimento de injunção, consubstanciado no pedido de condenação da recorrida no pagamento da quantia de € 19.255,20, acrescida de juros de mora – que liquidou em 1.752,80 € - e vincendos, até efectivo e integral pagamento. A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O PRESENTE RECURSO TEM EM VISTA A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, QUE SE CONSIDEROU TERRITORIALMENTE INCOMPETENTE PARA CONHECER DA CAUSA E ORDENOU A REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE SINTRA; 2. A RECORRENTE APRESENTOU AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, NA SEQUÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO LEVADO À DISTRIBUIÇÃO, PETICIONANDO A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA NO PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE CATERING (CONFEÇÃO E FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES) PRESTADOS PELA PRIMEIRA, OS QUAIS FORAM ADJUDICADOS À ORA RECORRENTE POR MEIO DE AJUSTE DIRETO E ASCENDEM AO MONTANTE DE € 19.255,20, AOS QUAIS ACRESCEM JUROS DE MORA VENCIDOS E VINCENDOS ATÉ INTEGRAL E EFETIVO PAGAMENTO; 3. EM 6 DE OUTUBRO DE 2011, A RECORRIDA, NA QUALIDADE DE ENTIDADE PÚBLICA ADJUDICANTE, ADJUDICOU À RECORRENTE, POR MEIO DE AJUSTE DIRETO, A PRESTAÇÃO, PELA SEGUNDA À PRIMEIRA, DE SERVIÇOS DE CATERING (CONFEÇÃO E FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES) NO ÂMBITO DO EVENTO “1001 MÚSICOS”, QUE TEVE LUGAR NOS DIAS 6, 7 E 8 DE OUTUBRO DE 2011 NO CENTRO CULTURAL DE BELÉM, EM LISBOA; 4A NO ÂMBITO DESTE CONTRATO, FORAM SERVIDAS PELA PRIMEIRA À SEGUNDA, NO CENTRO CULTURAL DE BELÉM, EM LISBOA, 1.420 REFEIÇÕES, SENDO INEQUÍVOCO QUE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, QUE TINHA POR OBJETO A CONFEÇÃO E O FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES, TINHA COMO LUGAR DO SEU CUMPRIMENTO A CIDADE DE LISBOA, LOCAL ONDE AS ALUDIDAS REFEIÇÕES HAVIAM CONTRATUALMENTE DE SER — E FORAM - SERVIDAS, NO ÂMBITO DO EVENTO “1001 MÚSICOS”, QUE TEVE LUGAR NO CENTRO CULTURAL DE BELÉM; 5. O TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE, TENDO A RECORRENTE A SUA SEDE SOCIAL EM CARNAXIDE, CONCELHO DE OEIRAS, ERA ESSE O LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA CUJO CUMPRIMENTO SE VISA COM A PRESENTE AÇÃO DEVERIA SER CUMPRIDA E, CONSEQUENTEMENTE, SERIA O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE SINTRA O COMPETENTE PARA CONHECER DA MESMA, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 19. DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; 6. A RECORRENTE DISCORDA DA DEC1SÃO ORA EM CRISE, ENTENDENDO QUE O LUGAR DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE CONFEÇÃO E FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES CELEBRADO ENTRE AS PARTES É LISBOA, LOCAL ONDE A ORA RECORRENTE FORNECEU E SERVIU AS REFEIÇÕES ADQUIRIDAS PELA RECORRIDA; 7, AO CONTRÁRIO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NA DECISÃO RECORRIDA, AS QUESTÕES QUE SE SUSCITEM NO DOMÍNIO DA EXECUÇÃO E DO NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO EM CAUSA DEVERÃO SER APRECIADAS PELO TRIBUNAL DO LUGAR DO FORNECIMENTO DAS REFEIÇÕES, POR SER ESTE O OBJETO CONTRATUAL FIXADO PELAS PARTES; 8. CONSEQUENTEMENTE, O LOCAL DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO, TAL COMO DEFINIDO PELAS PARTES, É NA CIDADE DE LISBOA, O QUE DETERMINA QUE, À LUZ DO CRITÉRIO ESPECIAL DE ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONTIDO NO ARTIGO 19º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, O TRIBUNAL COMPETENTE PARA CONHECER DA PRESENTE AÇÃO SEJA O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA; 9, MESMO QUE ASSIM NÃO SE ENTENDESSE (NO QUE NÃO SE CONCEDE E APENAS POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO SE EQUACIONA), SEMPRE HAVERIA DE CONCLUIR-SE QUE A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL TENDO EM CONTA O LUGAR DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO CONDUZIRIA INEXORAVELMENTE À ATRIBUIÇÃO, AO TRIBUNAL A QUO, DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA CONHECER DA PRESENTE CAUSA; 10. COM EFEITO, E MESMO A ENTENDER-SE QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS FATURAS PETICIONADAS NOS AUTOS HAVERIA DE SER CUMPRIDA NO LUGAR DO DOMICÍLIO DO CREDOR, ATENTA A DISPOSIÇÃO SUPLETIVA CONTIDA NO ARTIGO 774º DO CÓDIGO CIVIL, O CERTO É QUE A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DAS REFEIÇÕES POR BANDA DA RECORRENTE TINHA COMO LOCAL DE CUMPRIMENTO A CIDADE DE LISBOA (MAIS PRECISAMENTE O CENTRO CULTURAL DE BELÉM), PELO QUE O CONTRATO SEMPRE TERIA CONEXÃO SIMULTÂNEA COM DOIS LUGARES PERTENCENTES A JURISDIÇÕES TERRITORIAIS DISTINTAS, NÃO PODENDO O TRIBUNAL A QUO ATRIBUIR PREVALÊNCIA, PARA EFEITOS DE DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL, AO ALEGADO LOCAL DE PAGAMENTO DAS FATURAS EM DETRIMENTO DO LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DAS REFEIÇÕES, ESTE SIM 11. E ASSIM SENDO, NA IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE ACORDO COM A REGRA ESTABELECIDA NO ARTIGO 19. DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, TAMBÉM POR ESTA VIA SERIA COMPETENTE O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA PARA APRECIAR O PLEITO, FACE AO ESTIPULADO, SUPLETIVAMENTE, NO ARTIGO 22º DO ALUDIDO DIPLOMA; 12. PELO QUE, POR FORÇA DO QUE FICOU DITO, O TRIBUNAL TERRITORIALMENTE COMPETENTE PARA CONHECER DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA RECORRENTE E RELACIONADAS COM A OBTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PRESTAÇÕES CONTRATUAIS É O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA; 13. NORMA JURÍDICA VIOLADA: ARTIGO 19º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (QUE DEVERIA TER SIDO APLICADO NO SENTIDO ACIMA VERTIDO E NÃO NO SENTIDO QUE DECORRE DA DECISÃO RECORRIDA).
Não foram apresentadas contra-alegações. 1º A A. – ora recorrente – tem sede em Carnaxide – cfr. fls. 4 dos autos.2º 3º O Tribunal de Círculo de Lisboa, por sentença proferida em 11 de Março de 2013 declarou-se territorialmente incompetente para conhecer do mérito da pretensão formulada, tendo declarado competente para conhecimento da mesma o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – cfr. fls. 24/26 dos autos.III) Fundamentação jurídica Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações importa conhecer do mérito do mesmo. Apreciando: Está em causa a apreciação do disposto no artº 19º do C.P.T.A., preceito que sob a epígrafe “Competência em matéria relativa a contratos” prescreve que “as pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar de cumprimento do contrato.” O que está em causa é assim determinar o sentido da expressão “…lugar de cumprimento do contrato”, contrato que, no caso em apreço tinha como objecto não só o fornecimento das refeições – no Centro Cultural de Belém, em Lisboa – mas também o correspondente pagamento do preço, dado estarmos perante obrigação sinalagmática. É inequívoco que a prestação do contrato que a recorrente invocou ter sido celebrado com a recorrida – posição que esta refuta – que está em causa nos autos respeita ao pagamento do preço das refeições fornecidas pela A. ora recorrente, pelo que, conforme se referiu na decisão recorrida está em causa uma obrigação pecuniária, dispondo o artigo 774º do Código Civil que “se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento”. Está em causa, nos termos do contrato invocado pela recorrente, a existência de mais do que uma prestação contratual, tendo, cada uma delas, um lugar distinto para ser cumprida, dependendo a determinação do lugar do cumprimento do contrato da prestação contratual que esteja em causa, prestação essa que constitui o objecto do processo. Tendo presente que o credor – a ora recorrente – tem o seu domicílio em Carnaxide, freguesia do concelho de Oeiras, é competente então para conhecer da pretensão formulada – o pagamento do preço devido pelo fornecimento das refeições - o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, nos termos do mapa anexo ao Decreto Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, por força da aplicação do critério consagrado no artigo 19º do C.P.T.A. não havendo lugar, ao contrário do sustentado pela recorrente, à aplicação do critério supletivo consagrado no artº 22º do referido Código. |