Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1787/19.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/16/2020
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:PROTEÇÃO INTERNACIONAL,
DIREITO AO ENSINO
Sumário:I - A concessão, quer do direito de asilo (cf. artigo 3º da Lei do Asilo), quer da autorização de residência por proteção subsidiária (cf. artigo 7º da cit. lei), depende de se mostrarem preenchidos os respetivos requisitos legais, designadamente, neste último caso, a existência de grave ameaça que impenda sobre o requerente, em consequência de atividade exercida no Estado da nacionalidade ou da residência habitual, em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
II - Ora, o caso descrito pelo requerente não se integra nas previsões dos cits. artigos 3º ou 7º da nossa lei do asilo. O recorrente apenas diz que o seu país, com conhecidos períodos de estabilidade e instabilidade sociopolíticas, não tem ou não dá condições de acesso ao ensino ou educação escolar.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

E…………….., natural da República da Guiné Bissau, nascido a 12-06-1988, alojado no Centro de Instalação Temporário do Aeroporto da Portela, em Lisboa, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa impugnação jurisdicional urgente da decisão da Diretora Nacional do SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS do M.A.I., datada de 01.08.2019, que considerou infundado o pedido de asilo formulado pelo Autor.

A pretensão formulada perante o tribunal a quo foi a seguinte:

- Anulação de tal ato administrativo.

Por sentença, o tribunal a quo decidiu absolver do pedido o réu.

*

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso urgente de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação o seguinte quadro conclusivo (sic):

I. Não se conforma o aqui recorrente com a douta Sentença de 28 de Novembro de 2019 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, que julgou a ação improcedente decidindo-se pela manutenção do despacho do Sr. Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de 1 de Agosto de 2019 que considerou o pedido de asilo e o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária, apresentado pela A. aqui recorrente, infundado.

II. Assim, improcedente, por não provado, o pedido de proteção subsidiária, requerido pela recorrente, pelo facto de as declarações do autor não permitem dizer que caso a mesma regresse ao seu país corra o risco depena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem que o seu regresso implique ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos, de acordo com o pressuposto no Artigo 7° da Lei do Asilo.

III. Note-se que, o douto tribunal não reconhece na Sentença recorrida a anterior e presente realidade política da Guiné Bissau, nomeadamente a não existência de um Estado de Direito que assegure um sistema de ensino e educação!

IV. Omitindo totalmente esta realidade.

V. Dúvidas não resta, sobre a consideração do direito ao ensino e à educação como um Direito Fundamental, direito esse positivado na Constituição da República Portuguesa, assim como em diversa legislação Internacional, sendo o não acesso ao mesmo considerado uma violação a um Direito Fundamental, i.e, consubstanciando-se, em consequência, numa violação dos Direitos Humanos.

VI. O n.º 1 do Artigo 7° da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, estabelece que é concedida autorização de residência aos estrangeiros que se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique.

VII. Na alínea t) do n.º 1 do Artigo 2.º da Lei n.º 27/ 2008, de 30 de Junho estatui-se que deve entender-se por "Proibição de repelir" (princípio de não repulsão ou non-refoulement) o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no Artigo 33º·da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas.

VIII. Ou seja, a pretensão do recorrente enquadra uma das situações contempladas no Artigo 7º da referida Lei do Asilo, pois está provado a existência de uma sistemática violação dos Direitos Humanos verificada no país da nacionalidade e um risco efetivo da requerente sofrer a privação do acesso ao ensino e à educação, o que legitima o recorrente a obter uma autorização de residência por proteção subsidiária.

IX. O relato apresentado pela Recorrente é plausível e não contraditório com a realidade do contexto social, económico e político existente na Guiné Bissau, quer à data em que de lá fugiu, quer à data de hoje, que evidencia factos que demonstram o direito de proteção a que se arroga.

X. Até porque é manifestamente conhecida a situação na Guiné Bissau, existindo uma difícil situação político, económica e social, conflito armado, falta de comida, medicamentos, abusos sexuais, o não acesso ao Direito e aos tribunais, assim como à segurança publica, ao ensino , à educação etc., factos que a generalidade das pessoas, regularmente informadas, têm conhecimento, podendo, nessa medida, rotular-se de factos notórios e do conhecimento geral não carecendo, como tal, de prova nem de alegação nos termos do Artigo 412.º do CPC, aplicável ex vi Artigo 1º do CPTA.

XI. Além de que, em sede de direito de asilo imputa-se não só ao requerente o ónus da prova dos factos que alega, mas, atendendo ao principio da oficiosidade exige-se, também, ao Estado – SEF - que aprecia o pedido de asilo/proteção subsidiária, que coopere ativamente com a requerente, procurando inteirar-se sobre a situação política, económica e social do país de origem, devendo fazê-lo junto de fontes como o ACNUR (Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados), a UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância) e organizações de direitos humanos, procurando assim informações atuais e necessárias para apreciar o pedido formulado.

XII. E ponderando-se, a essa luz, a concreta situação da requerente no pedido de proteção subsidiária.

Sendo que,

XIII. Foi aplicado ao pedido da recorrente, erradamente, o rito procedimental do Artigo 19.º da Lei de Asilo, fazendo-o tramitar de forma acelerada, quando o mesmo havia de ter sido tramitado nos termos do Artigo.º 18.º da referida Lei, exigindo-se assim, ao Estado, que averigua-se de forma efetiva acerca da atual situação da Guiné Bissau, para, depois, ponderar in caso e à luz das informações que tenha obtido, cumprindo o exigido no citado Artigo 18.º da Lei de Asilo.

XIV. O douto Tribunal recorrido ao manter e confirmar na íntegra o despacho impugnado na Primeira Instância cometeu erro de julgamento violando preceitos legais com os quais se deveria conformar, nomeadamente o disposto nos Artigos 7.º, 18.º e 34.º da Lei nº 27/2008 e Artigo 87º do CPA;

XV. Por outro lado, a douta sentença recorrida enferma de falta de fundamentação pelo facto de não se ter pronunciado sobre o défice de instrução procedimental no procedimento administrativo levado a cabo pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, limitando-se antes a aderir aos "fundamentos" invocados no ato impugnado.

XVI. Salvo o devido respeito, que é muito, a douta sentença recorrida errou quanto à solução jurídica, incorrendo em erro de julgamento, de direito, ao decidir pela improcedência da ação, por ter considerado que o ato administrativo impugnado não padece de violação da lei.

XVII. Assim, a decisão ora recorrida é anulável, nos termos do disposto no Artigo 165° do CPA, por não ter aplicado o nº l do Artigo 7º da Lei do Asilo e fazendo-o tramitar de forma acelerada, quando o mesmo havia de ter sido tramitado nos termos do Artigo 18.º da referida Lei,

XVIII. Pelo que, o entendimento do douto Tribunal não poderá proceder, o que aqui se requer.

*

Cumpridos que estão neste tribunal de apelação os demais trâmites processuais, vem o recurso à conferência para o seu julgamento.

*

Delimitação do objeto da apelação - questões a decidir

Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal a quo, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso. Esta alegação apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de Direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

Assim, tudo visto, cumpre a este tribunal de apelação resolver o seguinte:

-Falta de fundamentação da sentença, por défice de instrução procedimental;

-Erro de julgamento de Direito por violação dos artigos 7.º, 18.º e 34.º da Lei nº 27/2008 e Artigo 87º do Código do Procedimento Administrativo.

*

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – FACTOS PROVADOS

O tribunal a quo fixou o seguinte quadro factual:

A) – O Autor pediu asilo no Aeroporto Humberto Delgado, no dia 23.07.2019 - cfr. fls. 1 e segts do processo administrativo (PA);

B) – No dia 26.07.2019, o Autor prestou declarações no Posto de Fronteira do Aeroporto Humberto Delgado, nos termos do “AUTO DE DECLARAÇÕES”, de fls. 50 e segts do PA), que aqui se considera integralmente reproduzido;

C) – Com data de 31.07.2019 no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF foi elaborada a Inf.ª 1326/GAR/19, que aqui se considera integralmente reproduzida;

D) – Com data de 01.08.2019, a Diretora Nacional do SEF proferiu relativamente ao pedido de asilo formulado pelo Requerente decisão em que considerou infundado tanto o pedido de asilo, como o de autorização de residência por razões humanitárias, cfr. fls. 79 do PA;

E) – O Autor foi notificado da decisão referida no dia 01.08.2019, cf. fls 87 do p.a.;

F) – O Conselho Português para os Refugiados não emitiu parecer sobre o de asilo em apreço;

*

II.2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO

Tendo presente o exposto, passemos agora à análise dos fundamentos do presente recurso.

1 – Sobre a questão da falta de fundamentação da sentença por causa da falta ou défice de instrução procedimental

1.1.

Ora, é notório que a sentença recorrida está fundamentada (i) com factos, (ii) com motivação do julgamento da factualidade e (iii) com matéria de Direito.

Pelo que tem fundamentação nos termos da lei processual (cf. artigo 94º/2/3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e da lei fundamental (cf. artigo 205º/1 da Constituição).

1.2.

O recorrente, algo obscuramente, inclui neste tópico a questão do (eventual) défice de instrução procedimental.

Resumidamente, o requerente invocou que receia regressar para o seu país - Guiné Bissau, devido a um clima de insegurança social e política, em que o Estado não asseguraria os direitos fundamentais dos cidadãos, sendo-lhe vedada qualquer hipótese de prosseguir os seus estudos. A este propósito fala em “sistemática violação dos direitos humanos”. Seria pública e manifestamente conhecida a miserável realidade que é vivida na Guiné Bissau. O nível de alfabetização na Guiné Bissau seria muitíssimo baixo, comparativamente com outros países, nomeadamente países do continente africano.

Mais. Seria, pois, de conhecimento internacional, a violação ao direito ao acesso ao ensino, existente na Guiné Bissau. Mas mesmo que assim não fosse, caberia – copiando aqui uma parte ad hoc de um aresto deste tribunal de apelação - ao SEF, fazendo-se valer dos seus poderes oficiosos e inquisitórios, investigar acerca de toda a informação disponível sobre a situação político, económica, judicial e social do país e, seguidamente, apreciar essa mesma situação, considerando as circunstâncias concretas do ora recorrente. Ou seja, – copiando aqui uma parte ad hoc de um aresto deste tribunal de apelação - conforme o artigo 18.º, n.ºs. 1 e 2, da Lei de Asilo e o artigo 46.º, n.º 3, da Diretiva Procedimentos, nestas matérias prevaleceriam os princípios da oficiosidade e do inquisitório, pelo que se exigiria primeiro à Administração – ao SEF - e depois, se necessário, ao juiz, que investigassem acerca de toda a informação disponível sobre a situação política do país de origem, devendo fazê-lo junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de asilo, o ACNUR, ONU, UNICEF e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido.

Mais ainda. O aqui recorrente, oriundo de um país de língua oficial portuguesa, evidenciaria uma construção positiva de laços com Portugal, tendo já aprendido várias palavras e termos em língua portuguesa nestes meses de estadia em Portugal. Já teria criado uma ligação efetiva à comunidade portuguesa e vislumbraria para si um futuro em Portugal.

Ora, não se vê e o recorrente não indica que factualidade concreta (maxime, as circunstâncias concretas do ora recorrente) faltou apurar pelo SEF ou pelo Tribunal Administrativo de Círculo.

Pelo que não houve défice de instrução.

2 – Sobre a questão do erro de julgamento de Direito por violação dos artigos 7.º (sobre a proteção subsidiária), 18.º (sobre a apreciação normal do pedido) e 34.º (revogado) da Lei nº 27/2008 e do artigo 87º do Código do Procedimento Administrativo (sobre a contagem de prazos procedimentais)

O autor nasceu em 1988. Tem 31 anos de idade. Chegou a Portugal, vindo da Rússia, com documentação identificativa falsa ou alheia. E, quando foi descoberto, pediu asilo.

Invocou a violação na Guiné Bissau dos direitos (fundamentais sociais) à saúde e à educação. Tratam-se, aliás, de direitos não reconhecidos na Constituição daquele país, à semelhança do que ocorre em outros países democráticos (exs.: EUA ou Inglaterra) e não democráticos.

O mais que vagamente invoca, enquadra como uma suposta factualidade notória – supostamente ignorada pelo tribunal a quo – no artigo 7º da Lei do Asilo. (1)

Vejamos.

2.1.

O Direito dos Refugiados é o mecanismo mais efetivo e autónomo para aqueles que, simplesmente, não podem permanecer em segurança nos seus próprios países.

No caso presente, não existe qualquer problema de insegurança para o recorrente.

2.2.

A concessão, quer do direito de asilo (2) (cf. artigo 3º da Lei do Asilo: estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana; ou que, que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual), quer da autorização de residência por proteção subsidiária (cf. artigo 7º da cit. lei), depende de se mostrarem preenchidos os respetivos requisitos legais, designadamente, neste último caso, a existência de grave ameaça que impenda sobre o requerente, em consequência de atividade exercida no Estado da nacionalidade ou da residência habitual, em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana (ACÓRDÃO deste Tribunal Central Administrativo Sul de 10-08-2016, proc. 13568/16).

Ora, o caso descrito pelo requerente não se integra de todo nas previsões dos cits. artigos 3º ou 7º da nossa lei do asilo. O recorrente apenas diz que o seu país, com conhecidos períodos de estabilidade e instabilidade sociopolíticas, não tem ou não dá condições de acesso ao ensino ou educação escolar.

Portanto, o Tribunal Administrativo de Círculo julgou bem, ao não integrar o caso concreto nas citadas disposições legais, integrando bem o caso no artigo 19º/1-e) da Lei do Asilo: ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invocou apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.

Não havia, pois, que aplicar efetivamente o artigo 18º da cit. lei do asilo.

2.3.

Por outro lado, o invocado princípio do “benefício da dúvida” refere-se ao estabelecimento e prova dos factos ante a autoridade nacional, como que suavizando o normal “ónus” da prova. É um princípio fundamental do Direito de asilo. É um benefício a ser concedido pelo examinador do pedido ao requerente de asilo, caso este não consiga, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, e sempre que estas sejam coerentes, plausíveis e não contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos.(3)

Ora, não se vê e o recorrente não indica que factualidade concreta (maxime, as circunstâncias concretas do ora recorrente) faltou apurar pelo SEF ou pelo Tribunal Administrativo de Círculo.

Aqui, não havendo facto duvidoso ou minimamente verosímil, não havia que aplicar tal princípio.

2.4.

O princípio da proibição de repelir (cf. arts. 2º/1-aa) e 47º/2 da Lei do Asilo) apresenta-se como argumento e norma imperativa do Direito Internacional, sendo hoje entendido como uma forma de proteção dos direitos humanos para um tipo específico de pessoa, o refugiado, desde logo pela proibição de expulsar ou de repelir o estrangeiro para um lugar onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas. É hoje verdadeiro Direito consuetudinário internacional, ius cogens (ACÓRDÃO deste Tribunal Central Administrativo Sul de 12-02-2015, proc. 11750/14). É um princípio constante do artigo 33º da Convenção de Genebra e do artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, segundo o qual nenhum refugiado será expulso ou reenviado para um país onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em determinado grupo social ou opiniões políticas. Segundo o ACNUR, deverá aplicar-se sempre, independentemente de ter sido, ou não, formalmente reconhecido o seu estatuto de refugiado.

Não se encontrando provado aqui o exigido, a título de requisitos, no que concerne à concessão de proteção subsidiária, instituto previsto na Lei do Asilo, nomeadamente por as declarações do interessado à autoridade administrativa serem vagas, pouco credíveis e não revelarem nenhum problema de segurança ou perseguição específico contra si no seu país, o qual não está em guerra, nem viola continuadamente os direitos humanos, não é sequer de aplicar o instituto pretendido. (ACÓRDÃO deste Tribunal Central Administrativo Sul de 16-06-2016, proc. 393/16…).

2.5.

Os invocados artigo 34.º da Lei nº 27/2008 e artigo 87º do Código do Procedimento Administrativo não são aqui relevantes., o primeiro por estar revogado, o segundo por dizer respeito a algo alheio à sentença impugnada, a contagem de prazos procedimentais.

*

III - DECISÃO

Nestes termos e ao abrigo do artigo 202.º da Constituição e do artigo 1.º, nº 1, do EMJ (ex vi artigo 57.º do ETAF), os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul acordam em negar provimento ao recurso, por ser manifestamente infundado.

Sem custas, por isenção legal.

Lisboa, 16-04-2020

Notifique nos termos habituais, considerando-se que no presente processo, porque urgente, os respectivos prazos não estão suspensos para a prática de actos processuais que possam realizar-se via SITAF, ficando apenas ressalvadas as situações que configurem justo impedimento - cf. art.º 7.º, n.º 7, al. a), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redacção dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06/04.


Paulo H. Pereira Gouveia - Relator

Catarina Jarmela

Paula de Ferreirinha Loureiro



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(1) Artigo 7.º - Proteção subsidiária
1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem;
ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.

(2) Expressão que tem origem no latim asylum que significa inviolável. De acordo com o artigo 14º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, “Perante perseguição, qualquer pessoa tem o direito de procurar asilo e dele beneficiar em outros países”. É a proteção concedida por um Estado, no seu território, à revelia da jurisdição do país de origem do refugiado, baseada no princípio de non-refoulement e que se caracteriza pelo gozo dos direitos dos refugiados reconhecidos pelo direito internacional, normalmente concedida sem limite de tempo.

(3) Com efeito, a credibilidade é um aspeto muito importante na determinação do estatuto de refugiado. Dúvidas quanto à veracidade das razões/factos que motivam um pedido de asilo, as discrepâncias e inconsistências nas declarações, entre o depoimento verbal e as provas documentais, ou entre as declarações e as próprias ações do requerente podem suscitar questões de credibilidade ao examinador. Todavia, não devem ser consideradas as discrepâncias que não afetem o mérito do pedido (desde que este seja plausível e coerente) ou as contradições e inconsistências que estejam relacionadas com detalhes não essenciais ou triviais. Há que ter em conta os antecedentes pessoais e familiares do requerente, a sua ligação a certo grupo racial, religioso, nacional, social ou político, a sua experiência pessoal. Todos estes aspetos deverão ser analisados no contexto da situação concreta.