Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12858/03
Secção:CA- 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO
Data do Acordão:02/11/2010
Relator:BEATO DE SOUSA
Descritores: DESVIO DE DINHEIROS PÚBLICOS.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
Sumário:I - No processo disciplinar, como em todo o direito punitivo, vigora o princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32º da Constituição, ou que assim não fosse, os princípios da legalidade e da justiça (artigos 3º e 6º CPA) e da verdade material (artigos 87º CPA e 35º ED) sempre conduziriam o aplicador da lei na mesma direcção de exigência quanto à demonstração da autoria da infracção.

II - Portanto, não tendo sido possível nos autos do processo disciplinar superar a dúvida razoável sobre a veracidade da versão apresentada pelo Recorrente, que nega ter-se apropriado dos dinheiros públicos em falta, procedem necessariamente as conclusões por este formuladas no sentido de que a pena de aposentação compulsiva que lhe foi aplicada radicou em erros sobre os pressupostos de facto e incorreu na violação das referidas normas e princípios legais, devendo por isso ser anulada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:

RELATÓRIO

P..................., casado, portador do bilhete de identidade nº.........., emitido por Angra do Heroísmo, em 2001-05-09, contribuinte fiscal nº........., residente na Rua Almirante ............, nº..., ....-.. S............., interpõe recurso contencioso da decisão do Secretário de Estado da Justiça, de 2003/08/19, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva e, em acumulação, a obrigação de repor a quantia de € 1 375,00.

Notificado para responder o Recorrido remeteu o processo administrativo.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
1. A decisão, da qual se recorre, violou o disposto nos artigos 268.°, n°3, da Constituição a República Portuguesa, 66.°, nº4 do Estatuto Disciplinar (DL n°24/84, de 16 de Janeiro) e 2.°, 124.°, n°1, alínea a), e 125.°, n°s 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo.
2. Ao decidir da forma como o fez, a decisão recorrida está ferida de vício de violação de lei por erros manifestos, por violação dos princípios da legalidade, da investigação e da verdade material (Estatuto Disciplinar, artigo 35.°, n°4, e Código de Procedimento Administrativo, artigo 87.°, n°1), para além dos princípios constitucionais da presunção de inocência, da justiça e da imparcialidade.
3. Ao condenar o arguido de tal forma, a decisão recorrida incorreu no vício de violação de lei, por desrespeito do direito fundamental da presunção de inocência do arguido, violando o disposto nos n°s 2 e 10, do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa e na alínea d), do n°2, do artigo 133.° do Código de Procedimento Administrativo.
4. Pelo que a decisão da qual se recorre deve declarada nula ou anulada.

O Recorrido contra-alegou conforme fls. 79 e seguintes.

O Ministério Público proferiu o douto parecer de fls. 93-95, desfavorável ao provimento do recurso.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Considerando as posições assumidas pelas partes nos articulados e os documentos existentes nos autos, que se consideram integralmente reproduzidos sempre que mencionados, estão assentes os seguintes factos relevantes:

A) Numa inspecção à Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório Notarial de S............... foi detectado que existiam diferenças entre as importâncias depositadas na CGD e as reveladas pelos livros de contabilidade dos vários Serviços.

B) Por esses factos foi instaurado um processo de averiguações, que deu origem ao Processo Disciplinar nº 3738 anexo (PD) contra o escriturário P................, ora Recorrente, e contra a 2ª ajudante A..................

C) Contra o Recorrente foi deduzida a Acusação constante de fls. 163 e 164 do 1º Volume do PD, que se transcreve no essencial:
«1º
Sendo o funcionário responsável pela contabilidade diária dos Serviços, nesta se incluindo a soma dos livros do Registo Civil, do Registo Predial, do Registo Comercial e do Cartório Notarial e do livro de receitas e despesas do Serviço Social, a contagem do dinheiro arrecadado, a elaboração das respectivas guias de depósito e entrega destas na Caixa Geral de Depósitos, as importâncias depositadas ao longo dos meses de Setembro de 2000 a Agosto de 2001 não correspondem ao total das importâncias reveladas pelos livros da contabilidade dos vários Serviços, tendo-se apurado as seguintes diferenças:
- Setembro/2000: depositados a menos 2.214$00;
- Outubro/2000: depositados a menos 192$00;
- Novembro/2000: depositados a menos 504$00;
- Dezembro/2000: depositados a menos 3.300$00;
- Fevereiro/2001: depositados a menos 82.624$00;
- Março/2001: depositados a menos 194.490$00;
- Abril/2001: depositados a menos 1.143$00;
- Maio/2001: depositados a mais 4.629$00;
- Junho/2001: depositados a menos 76$00;
- Julho/2001: depositados a menos 2.430$00.
Encontram-se correctos apenas os totais dos depósitos dos meses de Janeiro/2001 e Agosto/2001 - cfr. fls. 12, autos de declarações de fls. 88 a 91, relatório de fls. 92 e autos de declarações de fls. 149 a fls. 154;

Designadamente, não procedeu ao depósito das guias respectivas referentes aos dias 22 de Fevereiro de 2001 e 1, 9, 20 e 26 de Março de 2001, ficando em falta na conta dos Serviços as importâncias de, respectivamente, 81.374$00, 45.550$00, 69.927$00, 75.079$00 e 3.732$00 que desviou e reteve em seu poder - cfr. fls. 102 a fls. 148 e autos de declarações de fls. 149 a 154;

Com tal procedimento, o arguido cometeu infracção que inviabiliza a manutenção da relação funcional, tipificada na alínea d) do n°4 do artigo 26° do Estatuto Disciplinar, a que corresponde a pena de demissão, prevista no artigo 11° n°1, alínea f), com a caracterização do artigo 12°, n°8 do referido Estatuto;

Milita ainda contra o arguido, como circunstância agravante, a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público, prevista na alínea b) do n°1 do artigo 31° do mencionado Estatuto;

Não beneficia de atenuantes.
Fixo ao arguido o prazo de 15 dias úteis para apresentar a sua defesa escrita, a partir da data em que for notificado desta acusação - artigo 59° n°1 E.D.
...»

D) Encerrada a instrução, foi pelo Instrutor elaborado o Relatório, no qual se considerou, grosso modo, relativamente ao ora Recorrente, que este praticou os factos imputados na Acusação, daí se concluindo o que se transcreve:
«Assim, cometeu o arguido infracção que inviabiliza a manutenção da relação funcional, tipificada na alínea d) do nº4 do artigo 26º do Estatuto Disciplinar, a que corresponde a pena de demissão, prevista no artigo 11º, nº1, alínea f), com a caracterização do artigo 12º, nº8 do referido Estatuto.
Pela produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público e ao interesse geral, milita contra o arguido a circunstância agravante prevista na alínea b) do nº1 do artigo 31º do referido Estatuto.
Porém, atendendo à categoria profissional do arguido, ao facto de o mesmo ter o seu registo disciplinar limpo, estando classificado de “Bom”, ser funcionário assíduo e pontual, entendemos que lhe deverá ser aplicada a pena de aposentação compulsiva, prevista no artigo 11º, nº1, alínea e), e caracterizada no artigo 12º, nº7 do Estatuto, ao abrigo do artigo 30º daquele diploma.
Deve ainda o arguido ser obrigado a repor na conta dos Serviços as quantias em falta relativas às guias que ficaram por depositar, no valor de 1.375,00 €.»

E) Em 19-08-2003 foi proferido pelo Secretário de Estado da Justiça o despacho com o seguinte conteúdo útil:
«Tendo presente a proposta formulada no Relatório organizado nos termos do n.°1 do artigo 65.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, Estatuto este aprovado pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, pelo Sr. Instrutor do processo disciplinar em que são arguidos, entre outros, P................ e A......................, o parecer de concordância exarado em 24.07.2003 pelo Sr. Director-Geral dos Registos e do Notariado na Informação de 23 de Julho de 2003 sobre o Processo n.° 8 RP 2002 SAI, o teor da informação da Auditoria Jurídica no Processo n.° 428/2003/AJ, de 1 de Agosto de 2003:
1 - Aplico ao arguido P.................. nos termos do n.° 4 do artigo 17.° a pena de aposentação compulsiva, pena esta prevista na alínea e) do n.°1 do artigo 11.° e nos n°s 1 e 3 do artigo 26.°, todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local e, cumulativamente, a obrigação do arguido repor a quantia de 1.375,00 Euros, quantia esta correspondente a guias de receita de que se apropriou, não procedendo ao respectivo depósito,
2 - Quanto à pena a aplicar à arguida...»

F) Com origem em participação criminal pelos mesmos factos foi instaurado contra o Recorrente o Processo nº..../02.8T...... do Tribunal Judicial de S................., de cuja decisão final, já transitada em julgado (fls. 134-144 destes autos) se transcreve a parte decisória:
«DECISÃO
Pelo exposto, decido:
a) Não pronunciar o arguido, P.............., pela prática, em autoria material e na forma continuada, de um crime de peculato, previsto e punido, nas disposições conjugadas dos artigos 375°, n.°1, e 30°, ambos do Código Penal, ordenando-se, em consequência, o arquivamento dos autos.
b) Indeferir liminarmente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público, a fls. 135 a 137, por manifestamente improcedente.»

DE DIREITO

O Recorrente nega ter cometido a infracção – consistente na apropriação de dinheiros públicos - pela qual foi disciplinarmente punido. Nas sua tese a decisão assentou em “simples juízos especulativos, suposições e conjecturas – e não em provas concludentes compatíveis com as regras e princípios de justiça...”, enfermando consequentemente de erro sobre os pressupostos e da violação de diversos princípios jurídicos donde sobressai o da presunção de inocência.
Esta tese, segundo a qual da correcta avaliação da generalidade da prova testemunhal e documental recolhida nos autos não poderia resultar demonstrada a infracção em causa, colhe apoio relevante na decisão do processo-crime referida em F).
Sem desprimor da autonomia da esfera disciplinar em relação à criminal, é óbvio que existe patente similitude entre a infracção disciplinar prevista no artigo 26º/4/d) do Estatuto disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro (ED) e o crime de peculato previsto no artigo 375º do C. Penal. Com efeito, sob a designação de “alcance ou desvio de dinheiros públicos”, o que está essencialmente em jogo é a apropriação ilegítima pelo funcionário de valores pertencentes ao erário público, que detinha em virtude do exercício das suas funções.
Da leitura atenta da decisão do Tribunal Judicial de S............., cuja fundamentação é elucidativa, resulta a certeza de que coincidem grosso modo no processo disciplinar e no processo-crime quer a factualidade investigada quer os meios de prova utilizados, testemunhais e documentais, sendo certo não ter havido divergência significativa entre os depoimentos produzidos em qualquer dessas instâncias.
Ora, perante esse quadro probatório o Tribunal Judicial não teve dúvidas em determinar a não pronúncia do arguido, mediante a ponderação que se transcreve:
«Assim, ponderada toda a prova produzida, não poderá deixar de se entender que inexistem indícios que permitam considerar provável a condenação do arguido em julgamento, prognosticando-se a sua absolvição.
Com efeito, resulta inequivocamente da prova produzida que não era, apenas, o arguido quem procedia ao depósito, na “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, dos montantes diários apurados pelos serviços, nem tão pouco que tivesse existido urna ordem superior no sentido do arguido, P..............., ser o funcionado responsável pela contabilidade dos serviços da Conservatória, sendo certo que outros funcionários também faziam a contabilidade. Acresce que houve dias em que o arguido não se encontrava ao serviço e, mesmo assim, faltou dinheiro.
Ora, o princípio da presunção da inocência do arguido é um dos princípios basilares do Código de Processo Penal, tendo consagração constitucional no artigo 32º, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa. Este princípio assenta na ideia-base de que todo o homem, até se provar o contrário, é inocente. Entroncando no princípio da dignidade da pessoa humana, o mesmo “representa um acto de fé no valor ético da pessoa humana, próprio de toda a sociedade livre” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, Verbo, 1993, pág. 40).
O arguido não tem de alegar factos para afastar a sua culpabilidade, mas antes tem de existir uma actividade probatória que não deixe margem para dúvidas de que o arguido é culpado, destruindo assim a presunção.
Ora, cumprindo à acusação a prova dos elementos constitutivos do tipo de crime, na sua versão objectiva e subjectiva, a condenação em julgamento só poderá ser mais provável do que a absolvição se resultarem indiciados dos autos elementos que permitam preencher os referidos elementos, o que não sucede no caso em apreço.»
Esta valoração da prova feita pelo Tribunal Judicial adequa-se na perfeição aos dados constantes do processo disciplinar.
O ponto chave nesta matéria é o de toda a prova ser circunstancial. Isto é, a suposta apropriação pelo arguido das quantias em falta não se baseia em provas directas, mas antes numa espécie de presunção natural fundada no senso comum, segundo o qual existem mais probabilidades de os factos serem cometidos por quem tem mais e melhores oportunidades de os cometer.
Mas, mesmo no seio deste método da prova circunstancial, resultam contraproducentes à decisão impugnada alguns factos relevantes nos autos, como os que se prendem com a impossibilidade de apurar se foi o arguido quem procedeu efectivamente aos depósitos na Caixa Geral de Aposentações nos dias em que faltou dinheiro, sendo certo que ocasionalmente eram outros funcionários a cumprir essa tarefa.
Posto isto diga-se que também no processo disciplinar, como em todo o direito punitivo, vigora o princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32º da Constituição, ou que assim não fosse, vigoram os princípios da legalidade e da justiça (artigos 3º e 6º CPA) e da verdade material (artigos 87º CPA e 35º ED) que sempre conduziriam o aplicador da lei na mesma direcção de exigência quanto à demonstração da autoria da infracção.
Portanto, não tendo sido possível nos autos do processo disciplinar superar a dúvida razoável sobre a veracidade da versão apresentada pelo Recorrente, que nega ter-se apropriado dos dinheiros públicos em falta, procedem necessariamente as conclusões por este formuladas no sentido de a aplicação da pena de aposentação compulsiva ter radicado em erros sobre os pressupostos de facto e incorrido na violação das referidas normas e princípios legais.
É certo que em abstracto poderiam ser assacadas ao arguido responsabilidades de outro tipo, fundadas por exemplo em negligência ou falta de zelo no exercício dos seus deveres funcionais, à semelhança do caso da co-arguida A............, mas essa é uma hipótese não plasmada na acusação nem na decisão sindicada.
Finalmente e por imperativo de dependência lógica em relação à decisão anulável soçobra a ordem de reposição pelo Recorrente da quantia em falta.

DECISÃO

Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido.
Sem custas.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2010
Beato de Sousa
António Vasconcelos
Carlos Araújo