Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1145/11.7BELSB |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 06/18/2025 |
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Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
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Descritores: | RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO LIMITES DAS CESSAÇÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO POR ACORDO CONTAGEM DO TRIÉNIO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUESTÃO NOVA |
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Sumário: | I - Não há que conhecer da impugnação da matéria de facto se o facto em causa se reporta a questão nova e que, como tal, não pode integrar o objeto do recurso. II - O artigo 10.º/5 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, não admite a interpretação segundo a qual a contagem dos triénios se faria a partir do ano da entrada em vigor do referido diploma legal. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: * I S......., S.A., intentou, em 29.4.2011, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa especial contra o Instituto DA segurança Social, I.P., pedindo a anulação do ato através do qual lhe foi exigido o pagamento de € 15.325,20, correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego relativo a uma sua ex-trabalhadora. * Por sentença de 12.10.2018 o tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente. * Inconformada, a Autora interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1º - A sentença recorrida considerou provado que: “E) – Entre 29.02.2008 e 28.02.2011, a A. comunicou 87 acordos de revogação de contratos de trabalho ao abrigo do nº 4 do art. 10º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 03.11, incluindo o referido nas alíneas antecedentes”. 2º - Não existem nos autos elementos de prova plenos que permitam dar tal facto como provado. 3º - O facto E) da matéria provada não se encontra provado por qualquer meio, pelo que deve ser eliminado daquele elenco. 4º - No triénio relevante a A. apenas procedeu à cessação de 46 acordos, fundamentados em motivo que permitiria o recurso ao despedimento coletivo ou à extinção do posto de trabalho; 5º - À data da revogação do acordo em causa nos presentes autos, não estava preenchida a totalidade da sua quota. 6º - A interpretação do disposto no artigo 10.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 220/2006 não pode deixar de ter em consideração a finalidade e o espírito da lei (cfr. artigo 9.º, n.º 1 do CC). 7º - O legislador quis claramente evitar o recurso compulsivo à cessação de contratos de trabalho por acordo, tendo em conta que a possibilidade de atribuição das prestações de desemprego conferida nestes casos excecionais, prevendo um limite máximo de acordos abrangidos pela exceção em causa. 8º - O legislador pretendeu travar as situações abusivas, sem deixar de assegurar os direitos dos trabalhadores e os interesses económicos das próprias empresas. 9º - A interpretação literal da norma em discussão levaria a que as empresas, durante mais do que três anos, tivessem tais quotas completamente preenchidas, pois os triénios prolongar-se-iam indefinidamente, arrastados pelas mais recentes cessações contratuais. 10º - As empresas ver-se-iam forçadas a promover constantes processos de despedimento coletivo ou de extinções de postos de trabalho, com todos os custos que os mesmos acarretam e com o desgaste psicológico que os mesmos acarretam para os trabalhadores. 11º - Na interpretação da norma, está também em causa a segurança e a certeza jurídicas, importando que o triénio seja estanque e imediato, sob pena de as empresas e os próprios trabalhadores não conseguirem, a cada momento, verificar a possibilidade de acesso às prestações de desemprego. 12º - Sem tal previsibilidade, existe uma limitação desnecessária e injustificada à liberdade de gestão das empresas. 13º - Deve entender-se que os triénios referidos no artigo 10.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro correspondem a anos completos, iniciando-se a contagem dos triénios no ano da entrada em vigor do diploma legal. 14º - No caso vertente não poderá considerar-se que já se encontrava totalmente preenchida a quota legal. 15º - Não existe qualquer fundamento legal para aplicação à Recorrente do disposto no artigo 63.º do referido diploma legal. 16º - Mas ainda que assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sempre será de referir não podia ser exigido à A. a totalidade das prestações de desemprego deferidas à trabalhadora. 17º - A R. só podia exigir à A. os montantes efetivamente abonados à trabalhadora a título de subsídio de desemprego. 18º - A proceder a interpretação do Tribunal a quo, verificar-se-ia um enriquecimento injusto e injustificado da R. à conta da A. 19º - O que colide com o escopo da norma. 20º - O art. 63º do D.L. nº 220/2006 não tem carácter sancionatório, nem comina qualquer contraordenação, visando apenas assegurar que o trabalhador não é prejudicado e tem uma fonte de subsistência, nos casos em que o acordo não está compreendido dentro dos limites legais. 21º - Face ao exposto, a decisão administrativa impugnada incorre em violação de lei, por falta de fundamento legal, sendo anulável. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a Sentença recorrida em conformidade, como é de inteira JUSTIÇA! * O Recorrido não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal consistem em determinar: a) Se existe erro de julgamento sobre a matéria de facto; b) Se existe erro de julgamento quanto ao modo de contagem do triénio a que se refere o artigo 10.º/5 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro. III A matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte: A) A A. é uma sociedade anónima, prestadora de serviços; B) Em Janeiro de 2008, a A. tinha ao seu serviço 2262 trabalhadores; C) Em 28.02.2011, a A. e a trabalhadora C....... outorgaram o acordo de revogação do contrato de trabalho; D) Na comunicação do acordo precedente à Entidade demandada, a A. declarou “AE-15-Acordo de revogação nos termos do nº 4 do artigo 10º”; E) Entre 29.02.2008 e 28.02.2011, a A. comunicou 87 acordos de revogação de contratos de trabalho ao abrigo do nº 4 do artigo 10º do Decreto-lei nº 220/2006, de 03.11, incluindo o referido nas alíneas antecedentes; F) Foi remetida à A., carta datada de 25.03.2011, do Director da Segurança Social, com o seguinte teor: “Por ter havido cessação do contrato de trabalho por acordo e ter sido criada no trabalhador, a convicção de que se encontrava dentro do limite de quotas estabelecido para acesso às prestações de desemprego, (…), foi-lhe deferido o pagamento das prestações de desemprego (…). Dado que o referido trabalhador não se encontra dentro dos limites estabelecidos no nº 4 do artigo 10º do Decreto-lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, notifica-se de que lhe vai ser exigido o pagamento de € 15.325,20 (…), correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego, nos termos do artigo 63º do referido Decreto-lei, se no prazo de 10 dias úteis a contar da data deste oficio não der entrada nestes serviços resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar a esta decisão, juntando meios de prova se for o caso disso. Mais se informa de que, na falta de resposta, esta decisão se torna efectiva no primeiro dia útil seguinte do termo do prazo acima referido (…)”; G) Os serviços da Entidade demandada não receberam contestação ou resposta da A.. IV 1. Na petição inicial a Autora, ora Recorrente, pediu a anulação do ato através do qual lhe foi exigido o pagamento de € 15.325,20, correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego da sua ex-trabalhadora C....... por, alegadamente, a mesma não se encontrar dentro dos limites estabelecidos no artigo 10.º/4 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro. 2. Como fundamento da ação alegou o seguinte: · Os triénios referidos no artigo 10.º/4 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, correspondem a anos completos, iniciando-se a contagem dos triénios no ano da entrada em vigor do diploma legal e não nos termos que resultam da interpretação meramente literal do n.º 5 do mesmo artigo, razão pela qual a cessação do contrato da trabalhadora em causa ocorreu no segundo triénio (novembro de 2009 a outubro de 2012) (opunha-se, portanto, ao entendimento da Entidade Demandada, ora Recorrida, segundo o qual o triénio em referência tem início em 29.2.2008, atendendo a que a cessação daquele contrato de trabalho ocorreu em 28.2.2011). 3. Ou seja, e como confirmava a própria Recorrente nas suas alegações escritas, apresentadas nos termos do artigo 91.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (versão primitiva), «[a]s partes divergem quanto à interpretação a dar ao n.º 5 daquele artigo». E para que não subsistissem dúvidas a Recorrente ainda esclarecia: «Certo é que, relativamente à matéria de facto não há divergência» (destaque e sublinhado nossos). 4. Em obediência ao objeto da ação, definido pela ora Recorrente, a sentença recorrida formulou a questão a decidir nos termos que se impunham: «A questão que ao Tribunal cumpre decidir reconduz-se à interpretação a dar ao disposto no nº 5 do artigo 10º do Decreto-lei nº 220/2006, de 03.11, relativamente à contagem do triénio, que corresponde ao quadro temporal de referência para aferir dos pressupostos do direito ao subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego». 5. Portanto, a matéria a decidir – e efetivamente decidida – cingiu-se ao modo de contagem do triénio. Nada mais. 6. Ou seja, os pressupostos de facto do ato impugnado não foram – nem tinham de ser – objeto de apreciação na sentença recorrida. Consequentemente, não há que conhecer da impugnação da matéria de facto, pois o facto em causa reporta-se a questão diversa da analisada na sentença recorrida. E como se sabe o objeto do recurso é a decisão judicial, no concreto juízo que formulou sobre as pretensões que lhe foram submetidas, não sendo admissíveis, salvo quando sejam de conhecimento oficioso, questões não suscitadas nem discutidas em 1.ª instância. Questões novas, portanto. 7. Importa, pois, e apenas, apreciar o julgamento efetuado pelo tribunal a quo relativamente à interpretação da norma contida no artigo 10.º/5 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro. Relembremos o teor dos n.ºs 4 e 5 do referido artigo: «4 - Para além das situações previstas no n.º 2 são, ainda, consideradas as cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos, nos termos seguintes: a) Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio; b) Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio. 5 - Os limites estabelecidos no número anterior são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável». 8. O n.º 5 não poderia ser mais claro: os limites são aferidos por referência aos três últimos anos e a contagem inicia-se na data da cessação do contrato. Por isso a sentença recorrida fundamentou o decidido nos seguintes termos: «Ensina o Professor Baptista Machado (in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 2017, pág. 182) que “o texto é o ponto de partida da interpretação. Como tal cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei. Mas cabe-lhe igualmente uma função positiva (…) se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma – com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador”. Ora, da leitura do nº 5 do artigo 10º do Decreto-lei nº 220/2006, de 03.11, não é possível concluir outro sentido que não seja o da sua letra, que ademais, é muito clara e objectiva: a referência temporal é o último triénio, que se conta a partir da “data da cessação do contrato, inclusive” – ou seja, no caso sub judice, de 29.02.2008 a 28.02.2011. Deste preceito não é possível depreender, nem remotamente – como pretende a A. –, que (i) se trate de vários triénios, nem que (ii) se trate de triénios fixos, por referência à data da entrada em vigor do Decreto-lei. E nem tão pouco a ratio legis da norma, ou a unidade do sistema, levaria a tal interpretação. Com efeito, a interpretação literal não é contraditória com a razão de ser e finalidade da norma, além do que não existem, no complexo normativo em causa, outras normas que induzam numa diferente interpretação. Além disso, discorda-se do argumento da A. no sentido de os triénios fixos serem essenciais à gestão das empresas, porquanto é sabido que a gestão é dinâmica e que é a gestão que tem que se conformar à lei, e não o contrário. Também a interpretação aqui acolhida não revela qualquer imprevisibilidade, pois equacionando a data de cessação dos contratos, é possível saber com segurança se os limites estarão ou não preenchidos, para efeitos do direito às prestações sociais (sendo sempre possível gerir prospectivamente estas situações). Demonstram-se, pois, impertinentes as alegações da A., na tentativa de incitar à interpretação que pretende dar à norma. Conclui-se que a redacção do preceito em análise é clara, objectiva e apenas comporta um sentido, sendo, portanto, de afastar qualquer outro. Nessa medida, revela-se forçada e inadmissível, nos termos do artigo 9º, nº 2, do Código Civil a interpretação dada pelo A.». 9. Este tribunal de apelação nada tem a acrescentar. A norma é de interpretação simples, a sentença recorrida demonstrou a evidente inviabilidade do entendimento ensaiado pela Recorrente e esta nada trouxe de novo nas alegações de recurso. 10. Finalmente, cabe apreciar – ou aferir da viabilidade dessa apreciação – o seguinte: nas suas alegações de recurso a Recorrente veio defender que «a obrigação de restituir possa abranger o pagamento da totalidade das prestações de desemprego deferidas, independentemente do seu efetivo pagamento ao trabalhador». O que configura, também ela, questão nova. 11. Vejamos melhor porquê. A dado passo diz-se o seguinte na sentença recorrida: «Forçoso é concluir que, quanto ao acordo de cessação outorgado com a trabalhadora C....... (87º), se encontra ultrapassado o limite legal (80), pelo que, nos termos do artigo 63º do aludido diploma, e mantendo o trabalhador o direito às prestações de desemprego, fica o empregador obrigado perante a Segurança Social, ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego (sobre a justiça desta obrigação e o efeito punitivo da norma, vide acórdão do TCAS de 24/01/2013, processo nº 00527/12.1BEBRG, in www.dgsi.pt)». 12. Dir-se-ia, portanto, e numa primeira aproximação, que a sentença tratou tal questão. Mas não. 13. A questão de saber se o pagamento se reportava ou não à totalidade das prestações tão-pouco integrava os fundamentos da ação. Isso mesmo resulta, com total clareza, da leitura da petição inicial. 14. O único fundamento da ação é aquele que a sentença identificou na formulação da questão a decidir: «A questão que ao Tribunal cumpre decidir reconduz-se à interpretação a dar ao disposto no nº 5 do artigo 10º do Decreto-lei nº 220/2006, de 03.11, relativamente à contagem do triénio, que corresponde ao quadro temporal de referência para aferir dos pressupostos do direito ao subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego». 15. E foi essa – e apenas essa – a questão que a sentença recorrida apreciou. A referência que nela encontramos ao facto de «o empregador [ficar] obrigado perante a Segurança Social, ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego» é mera conclusão assente na reprodução do texto legal, em termos que a própria Recorrente não havia colocado em causa. 16. Trata-se, portanto, e como se disse, de questão nova. Vale, também aqui, o que já anteriormente se afirmou. Ou seja, e de acordo com o disposto no artigo 627.º/1 do Código de Processo Civil, «[a]s decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos». Por isso, e como vem sendo pacificamente reconhecido, na jurisprudência e na doutrina, o objeto do recurso é a decisão judicial, no concreto juízo que formulou sobre as pretensões que lhe foram submetidas, não sendo admissíveis, salvo quando sejam de conhecimento oficioso, questões não suscitadas nem discutidas em 1.ª instância. Questões novas, portanto. Tal significa que o fundamento do recurso aqui em causa não poderá ser conhecido. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 18 de junho de 2025. Luís Borges Freitas (relator) Ilda Côco Teresa Caiado |