Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05919/10
Secção:CA - 2 JUÍZO
Data do Acordão:12/20/2012
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:PROVA DA PERDA DE EFICÁCIA PROBATÓRIA DE CERTIDÕES
Sumário:1. Entregues duas certidões que se contradizem na atestação dos períodos de desconto efectuados no quadro do mesmo exercício funcional perante a mesma entidade administrativa, cumpre ao interessado fazer a prova da perda de eficácia probatória da que sustente não dever prevalecer.

2. Só assim o documento autêntico oficial perde a qualidade jurídica de fonte de prova dos factos cobertos pela presunção legal, no caso, dos factos que o oficial documentador declara que verificou e, portanto, factos referidos na dita certidão como tendo sido objecto da sua percepção no tocante aos descontos – cfr. artºs. 363º nº 2, 371º nº 1 C. Civil.


A Relatora,
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A... A... , com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:

A. A douta sentença recorrida entendeu julgar improcedente por não provada a acção e em consequência absolveu a Recorrida do pedido de pagamento da pensão de aposentação, contada desde Novembro de 1987 inclusive, calculada legalmente, acrescidos de juros moratórios sobre o valor de cada uma das pensões cumulativamente devidas.
B. O douto Tribunal a quo julgou improcedente as excepções de caso resolvido e extemporaneidade do pedido suscitadas pela Recorrida bem como os argumentos de que o pedido de aposentação estava dependente do preenchimento dos requisitos da idade e residência em Portugal. No entanto,
C. Entendeu o Tribunal recorrido julgar improcedente o pedido de concessão de pensão de aposentação ao Recorrente por não preencher o requisito de efectuação de descontos para a compensação da aposentação. Sucede que,
D. O Recorrente procedeu aos descontos legais para compensação de aposentação e para a pensão de sobrevivência durante todo o período de exercício de funções, ou seja, durante o período compreendido entre 27/05/1965 a 10/11/1975 - junta-se certidão emitida pelo Departamento de Expediente e Arquivo Geral do Ministério das Finanças de Angola devidamente consularizada, como doe. n.° 1, pelo que dúvidas não subsistem de que o Recorrente preenche o requisito da prova da efectividade de descontos para compensação da aposentação, já que prestou serviço e efectuou descontos por mais de 10 anos.
E. Encontrando-se preenchido, quer o tempo mínimo exigido pelo Decreto-Lei n.° 362/78, quer a menção dos períodos em que foram efectuados descontos para a compensação de aposentação, dúvidas não restam em como se mostra preenchido o requisito do n.° 1 do artigo 1 ° daquele Decreto-Lei para a concessão da aposentação ao ora Recorrente.
F. Como dúvidas não subsistem de que à data da apresentação do requerimento para aposentação, encontravam-se já efectuados os descontos. Nesta medida,
G. Na análise da pretensão de aposentação, não pode deixar de ser considerada a junção superveniente da prova do preenchimento do requisito de ter o Autor realizado os descontos para aposentação,
H. Tendo em consideração que o Requerente é invisual, e aquando da apresentação do pedido de aposentação ocorrido há 22 anos já padecia dessa patologia, pelo que o Recorrente não logrou confirmar da exactidão dos dados constantes na certidão junta a fls. 6 do processo instrutor. Deste modo,
I. Mas mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que a douta sentença recorrida, na peugada da CGA, fez uma interpretação extensiva do n.° 1 do art.° 1.° do Dec.-Lei n.°362/78, que, além de ultrapassar o seu próprio texto, desafia a ratio dessa disposição legal a teleologia acautelada pelo instituto da previdência social em geral.
J. Segundo tal interpretação, o legislador, mais do que exigir 5 anos como tempo de serviço, teria querido também exigir 5 anos como medida de descontos efectuados para compensação de aposentação. Ora,
K. Tal interpretação da supradita disposição do Dec.-Lei nº 362/78 consagra uma solução arbitrária e discriminatória, que se traduz em violação do princípio constitucional do direito à segurança social, previsto no artigo 63°, n°s 1 e 3, da CRP, do princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 13° da CRP, e, ainda, do princípio constitucional da tutela da confiança, previsto no art. 2° da CRP.
L. Porque o legislador não exigiu nem quis exigir 5 anos de descontos como requisito, mas apenas descontos independentemente do tempo e 5 anos de tempo de serviço, nada autoriza o julgador a medir o tempo de descontos pelo tempo de serviço mínimo.
M. Os art.s 13.°, 16.° e 18.° do E.A. fazem que a CGA deva efectuar os descontos nos retroactivos em dívida aquando do pagamento destes.
N. A prática da CGA foi pacificamente, durante cerca de 29 anos, no sentido de os descontos em dívida poderem ser feitos nos retroactivos da pensão de aposentação, só tendo mudado nos últimos anos por razões de estratégia financeira que são totalmente estranhas à hermenêutica.
O. A sentença recorrida violou o princípio constitucional do direito à segurança social previsto no artigo 63°, ns° 1 e 3 da CRP, o princípio constitucional da tutela da confiança, previsto no art. 13° da CRP, o princípio da igualdade, previsto no art. 2° da CRP, o princípio da justiça e o princípio de equiparação dos estrangeiros e apátridas aos nacionais, previsto no artigo 15°, n.° 1 da CRP, além de ilegalidade, inconstitucionalídades materiais.

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A Caixa Geral de Aposentações, ora Recorrida, contra-alegou concluindo como segue:

A. Não merece qualquer censura a douta Sentença recorrida, que fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, nela se conjugando as razões de facto e de direito que permitem claramente apreender as razões que sustentam a decisão proferida.
B. Como bem se refere na Sentença recorrida, o que está certificado na certidão mencionada em b) e c) dos Factos Assentes é que "...não resulta preenchido o 3.° requisito acima elencado que é o da efectivação de descontos por parte do autor por período igual ou superior a 5 anos." e que "...o que ali está certificado é que apenas efectuou descontos desde 01.03.1975, e portanto até 10.11.1975, data do termo das funções [supra, alíneas b) e c)], não estando assim completados 5 anos."
C. (cfr. 3.° e 4.° parágrafos de pág. 10 da Sentença recorrida)
D. Tal como determina o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro - bem como a vasta jurisprudência que já se pronunciou sobre a matéria -, a prova terá de ser efectuada, nos termos do artigo 437.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.° 46.982, de 27 de Abril de 1966, isto é, o direito de requerer a aposentação ao abrigo do regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, depende da verificação de dois pressupostos, ou seja, terem os funcionários e agentes da ex-administração pública ultramarina mais de 5 anos de serviço e terem efectuado os descontos devidos para a compensação de aposentação durante esse período mínimo.
E. Quanto à junção, agora em sede de recurso jurisdicional, de uma novíssima certidão (com data de 2009-06-29) emitida pelo Departamento de Expediente e Arquivo Gerais do Ministério das Finanças de Angola, cremos que, salvo melhor opinião, não se pode perder de vista que o facto de uma certidão emitida por um país estrangeiro, como a que a Agravante agora possui, ter sido porventura legalizada nos termos do art.° 540.° do CPC não é suficiente para provar cabalmente a veracidade do seu conteúdo, tendo em conta que nela não faz referência expressa aos elementos de informação que serviram de fundamento à certificação do tempo de serviço e dos descontos a que a mesma alude.
F. Refira-se, de resto, que não é por acaso que já existe vasta jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul que se terá apercebido de que não é difícil apresentar posteriormente certidões ajustadas aos requisitos mínimos exigidos em contradição com as inicialmente apresentadas (felizmente para o erário público), a qual se encontra consubstanciada, entre outros, nos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 6 de Julho de 2006, Proc.° n." 1710/06, de 28.4.2003, Proc.° 12080. de 6.6.2007. Proc.° 2390/07, de 3.10.07, Proc.° 2112/06 e de 29.06.2006. Proc.° 513/05

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

a) O aqui autor, por requerido de 15.10.1987 pedia ao Senhor Administrador da Caixa Geral de Aposentações, na qualidade de funcionário que fora da extinta direcção dos Serviços da fazenda e contabilidade de Angola, a concessão da pensão de aposentação nos termos do D. Lei n° 363/86, de 30.10. - fls. 7 do instrutor e 13 destes autos;
b) Instruía tal pedido com Certidão emitida em 20.07.1987, do Departamento nacional de Administração do Ministério das Finanças de Angola, segundo a qual, além do mais, se certificava que o autor "foi Escriturário Dactilógrafo de Primeira Classe Contratado da Letra "N" do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino da extinta Direcção-Geral de Finanças de Angola" II Que por esse Departamento foi abonado de todos os seus vencimentos no período de 27.05.1965, data do início de funções a 10.11.1975,//
c) "tendo efectuado sempre os descontos legais para compensação de aposentação e para a pensão de sobrevivência, a partir de UM DE MARÇO DE MIL NOVECENTOS E SETENTA E CINCO" - fls. 6 do instrutor;
d) Mais junto certidão do Distrito de Recrutamento e Mobilização de Luanda, datada de 27.05.1972, segundo a qual o autor "foi recenseado para o serviço militar no ando de 1965 (...), tendo sido considerado isento de todo o serviço militar" - fls. 5;
e) Uma certidão de nascimento do autor;
f) E cópia do Diário da República, II Série n° 178, de 28.07.1976, com "Lista de enquadramento dos escriturários-dactilógrafos, elaborada nos termos do artigo 1° do Decreto Lei n° 109-A/75," e onde sob a menção "Escriturários dactilógrafos de 1a classe com mais de dez anos de serviço - Letra "N", consta o nome do autor e a referência a data de 27 de Maio de 1965, tudo sob a Entidade "Direcção-Geral de Finanças - Direcção dos Serviços da Coordenação". - fls. 3 do instrutor;
g) A fls. 13 do instrutor consta ofício da CGA dirigido ao autor para a morada por este indicada dizendo, entre o mais que o seu pedido de encontra ainda em fase de apreciação, face á necessidade de completar a sua instrução, pedindo o envio de documentação como "boletins oficiais", e "outros documentos emanados de serviços oficiais". Lembrando, em rodapé, que se encontrava em falta o "certificado de nacionalidade" e "fotocópia do cartão de contribuinte fiscal".
h) Constando devolvida a carta com a menção de "Na Q. grande 3390 dizem-me que é desconhecido o destinatário", em 13.12.1998 — fls. ? do instrutor;
i) Datada de 21.09.1992 consta informação dos Serviços da CGA onde se refere que parece aos Serviços ser de arquivar o processo pela" impossibilidade de obter do interessado os elementos indispensáveis para a conclusão do processo (fls. 13 e 15)", e ainda que "o processo será reaberto logo que sejam recebidos os elementos em falta", constando ainda aposto na informação, despacho de "concordo" dessa mesma data -fls. ?? do instrutor, e doe. 2 a fls. 12 SÍTAF destes;
j) Subscrito pela sua Advogada, por requerimento entrado nos Serviços da CGA em 2006.10.03, o autor requeria a emissão de certidão de todo o processo, incluindo a resolução tomada ou omissa sobre o pedido de pensão ou com valor equivalente. - instrutor;
k) Por requerimento de 12.09.2007, o aqui autor, através da sua mandatária requereu à CGA que fosse proferido despacho sobre o requerimento de aposentação, de 15.10.1987, por esta não ter ainda proferido decisão alguma estando assim em incumprimento do dever legal de prolação. - doe. 3 a fls. 13SITAF.
l) Em resposta a CGA, através de ofício datado de 18.09.2007, informou que: "O pedido de aposentação de A... ..., de ... foi mandado arquivar, por despacho de 21 de Setembro de 1992, proferido por um Chefe de Serviço, por falta de apresentação de documentos solicitados para instrução do processo, decisão que lhe foi oportunamente comunicada através do oficio 531.OC 1733719-1, de 5 de Dezembro de 1989" [...]. Após ter tido conhecimento do acto de arquivamento (indeferimento), o interessado poderia, prazo de dois meses, ter recorrido contenciosamente daquele acto, nos termos da al. d) do nº 1 do artº 28º do Dec. Lei nº 267/85 de 16 de Julho, o que não fez porque se conformou com o sentido da decisão” – doc. a estes autos.




DO DIREITO



a) lei especial; pressupostos subjectivos;

As questões trazidas a recurso nas alíneas I a M das conclusões não têm sustentabilidade face ao quadro legal especial no domínio da aposentação em sede de funcionalismo público, a saber, o funcionalismo que serviu nas, à data, Províncias Ultramarinas, regime legal constante do artº 1º nº 1 do DL 362/78 de 28.11, nos termos do qual são fixados três pressupostos subjectivos para efeitos de atribuição da pensão de aposentação
1. a qualidade de agente ou funcionário da Administração Pública das ex-Províncias Ultramarinas;
2. a prestação de pelo menos 5 anos de serviço;
3. a realização de descontos para efeitos de compensação da aposentação. Nenhum outro requisito se extrai desta norma como exigível para efeitos de concessão da aposentação ao abrigo deste regime especial.
O normativo citado com a redacção que lhe foi introduzida pelo artº 1º DL 23/80 de 29.02 é o seguinte – “Os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados.”
E como sustenta o Tribunal a quo, “(..) sendo certo que a "lei da aposentação prevê a regularização do pagamento de quotas e o modo de proceder a essa regularização naqueles preceitos citados, porém entendemos que tal regime não é aplicável à especial situação prevista neste diploma legal para os funcionários ou agentes das ex- províncias ultramarinas.
Seja pela razão de ser do mencionado diploma que como o autor sustenta, e consta do preâmbulo de tal diploma, teve em vista uma "compensação" pela impossibilidade de ingresso no quadro geral de adidos, quer pela especial circunstância de ser aplicável de imediato sem atentar à idade normal para a aposentação.
Depois a redacção do citado n° l do artigo 1° daquele D.Lei parece não suscitar dúvidas de que se aplica aos funcionários que tenham efectuado descontos, que o tivessem feito, não que o venham a fazer, e também nos parece que a própria redacção do n° l do artigo 13° do EA, citado pelo autor não permite a dita equiparação de situações, por se referir expressamente a situação de tempo de serviço a que já correspondesse direito de aposentação à data em que foi prestado, e no caso, esse direito inexiste porque a exigência era a própria existência de descontos para compensação da aposentação.
Acresce, repete-se que tal se não coaduna com o próprio direito concedido aos funcionários e agentes das ex-províncias na medida em que esta sim configura uma situação já de si especial e distinta das regras gerais da aposentação, não sendo por isso permitido que se faça qualquer interpretação de forma a enquadrar as regras da aposentação "normal".
Não vemos como se possa fugir da exigência daqueles requisitos que lei especial impôs para que pudesse ser concedida a pensão de aposentação, em circunstâncias próprias e específicas. Exigia que se tivesse sido funcionário por cinco anos e que nesses cinco anos tivesse havido descontos para a aposentação.
O Autor foi funcionário por mais de cinco anos mas não provou ter descontado para a compensação da aposentação por esse período de tempo.
Naturalmente que nem na data do seu pedido, nem agora, cumpre tal requisito legal, e por isso que não possa proceder a sua pretensão. (..)”
Sabido que uma regra é especial em relação a outra quando, sem contrariar substancialmente o princípio naquela contido, a adaptar a circunstâncias particulares e que por regras jurídicas particulares se entende as que se aplicam apenas a certas categorias de pessoas, tal significa que o âmbito de regulação da lei especial é de aplicação restrita e nos seus precisos termos de previsão e estatuição ao universo particular de destinatários nela abstractamente descrito.
Pelo exposto improcedem as questões trazidas a recurso nos itens I a M das conclusões.

b) prova da perda de eficácia probatória de certidões;

Cabe conhecer de questão que já foi conhecida em acórdão desta mesma formação, proferido no rec. nº 4559/08 de 08.NOV.2012.
Com as alegações de recurso o ora Recorrente juntou uma nova fotocópia de certidão que contém carimbo de legalização do Consulado Geral de Portugal em Luanda com data de 01.07.2009, e que nela se declara ter sido emitida em Luanda aos 29.JUN.2009 pelo Departamento de Expediente e Arquivo Geral, Ministério das Finanças, República de Angola.
Este documento não consta do processo administrativo, como é evidente, e nele se pode ler, designadamente, o seguinte:
· "(..) certifico, em cumprimento do despacho exarado no requerimento que fica arquivado neste Departamento, que nos Livros de Assentamento dos Funcionários Públicos Modelo Vinte e Quatro e demais elementos arquivados no respectivo Processo Individual, constam o seguinte do requerente A... A... , que foi escriturário dactilógrafo de Primeira Classe Contratado da Letra “N”, do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino da Extinta Direcção-Geral de Finanças de Angola. Pela então Direcção dos Serviços de Finanças foi abonado dos seus Vencimentos no período de vinte e sete de Maio de mil novecentos e sessenta e cinco, data do início de funções a dez de Novembro de mil novecentos e setenta e cinco, tendo sofrido os descontos legais para a Compensação e Aposentação e para Pensão de sobrevivência, durante todo o referido período de exercício de funções. (..)” – vd. doc. a fls. 183 /184 dos autos.

A fotocópia da certidão junta a fls. 6 do processo administrativo (PA) levada ao probatório na alínea c) e emitida pelas mesmas autoridades da República Popular de Angola em 20.JUL.1987, no que respeita ao período de descontos contém declaração totalmente diferente, a saber:
· "tendo efectuado sempre os descontos legais para compensação de aposentação e para a pensão de sobrevivência, a partir de UM DE MARÇO DE MIL NOVECENTOS E SETENTA E CINCO" - fls. 6 do instrutor;
Ou seja, o conteúdo declaratório da certidão agora apresentada pelo Recorrente com as alegações de recurso é contraditório quanto ao tempo de descontos para compensação de aposentação, com o conteúdo declaratório da certidão de fls. 6 do PA, emitida em 20.JUL.1987, incorporada no processo administrativo e levada ao probatório na alínea c).
O teor declaratório desta certidão a fls. 6 do PA emitida em 20.JUL.1987 é perfeitamente claro e preciso quanto ao facto que aí é mencionado, de que o requerente e ora Recorrente apenas sofreu os correspondentes descontos para a compensação de aposentação a partir de 01.03.1975.
Em contrário do que o Recorrente agora pretende fazer valer com a certidão emitida em 29.JUN.2009 de que sofreu os correspondentes descontos para a compensação de aposentação “durante todo o período de exercício de funções” ou seja, no período em que foi “abonado de todos os seus vencimentos no período de 27.05.1965, data do início de funções a 10.11.1975”, como declarado na certidão emitida em 20.JUL.1987, incorporada no processo administrativo e levada ao probatório na alínea c).

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Efectivamente, não é juridicamente admissível desvalorizar a eficácia probatória da certidão emitida em 20.JUL.1987, a fls. 6 do PA cujo conteúdo é que o ora Recorrente efectuou descontos para compensação de aposentação e para a pensão de sobrevivência, a partir de UM DE MARÇO DE MIL NOVECENTOS E SETENTA E CINCO, em favor da eficácia probatória da nova certidão emitida em 29.JUN.2009, junta com as alegações de recurso, declarando diversamente que sofreu os descontos em causa “durante todo o período de exercício de funções” de 27.05.1965 a 10.11.1975, isto é, com distintos períodos de descontos, sem fazer prova da perda de eficácia probatória da primeira certidão no tocante às declarações e aos factos nela atestados, por desconformes com a realidade.
Só assim o documento autêntico oficial perde a qualidade jurídica de fonte de prova dos factos cobertos pela presunção legal, no caso, dos factos que o oficial documentador declara que verificou e, portanto, factos referidos na dita certidão como tendo sido objecto da sua percepção no tocante aos descontos – cfr. artºs. 363º nº 2, 371º nº 1 C. Civil. (1)
Na medida em que não está em causa a genuidade do documento (identidade entre o autor real e o autor aparente) mas a não correspondência de atestações, o que se reconduz à falsidade ideológica da primeira já que o ora Recorrente quer a prevalência da segunda certidão entregue junto com as alegações de recurso, cabia-lhe sustentar essa prevalência no processo mediante o respectivo incidente de acordo com a nova formulação de direito adjectivo introduzida pelo DL 180/96 que revogou o normativo referente ao incidente de falsidade no CPC (artºs. 360º a 370º) e o substituiu pela nova formulação constante dos artºs 546º a 551º-A, na parte julgada aplicável às circunstâncias entendidas como relevantes pelo interessado, o que não foi observado, ónus adjectivo que corre por sua conta (artº 343º nº 1 C. Civil).
Dito de outro modo, uma vez entregues duas certidões que se contradizem na atestação dos períodos de desconto efectuados no quadro do mesmo exercício funcional perante a mesma entidade administrativa, cumpre ao interessado fazer a prova da perda de eficácia probatória da que sustente não dever prevalecer.
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Pelo que vem dito se conclui que o ora Recorrente não é titular dos requisitos de acesso à pensão de aposentação constantes da previsão do artº 1º DL 362/78 de 28.11, na redacção introduzida pelo DL 23/80 de 29.02, conforme decidido pelo Tribunal a quo.


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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida.

Custas a cargo do Recorrente.

Lisboa, 20.DEZ.2012


(Cristina dos Santos)


(António Vasconcelos)


(Paulo Carvalho)





1- Lebre de Freitas, A falsidade no direito probatório, Almedina/1984, págs. 35/36;