Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01259/03
Secção:CT - 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/11/2005
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:IMPUGNAÇÃO
LIQUIDAÇÃO DAS TAXAS DE INFRA-ESTRUTURAS URBANÍSTICAS
Sumário: 1. A taxa de realização de infra-estruturas urbanísticas não implica a imediata afectação financeira das receitas provenientes da sua cobrança à compensação de concretas despesas efectuadas podendo respeitar a despesas já efectuadas ou a efectuar, pela autarquia, directa ou indirectamente causadas pelas obras de urbanização não tendo aquela taxa que funcionar sincronicamente com estas despesas de urbanização.
2. O art. 68° do DL 445/91, de 20/11, não obsta à liquidação da TRIU, caso se verifiquem os necessários pressupostos. O que esta norma proíbe é que pela emissão do alvará de licença de construção ou de utilização seja, ainda, liquidada qualquer outra mais valia ou compensação.
3. Estando a formalidade referida no art. 100º do CPA instituída para assegurar as garantias de defesa do interessado, por forma a garantir justeza e correcção do acto final do procedimento, pode ocorrer a sua degradação em formalidade não essencial (caso em que a preterição não implica necessariamente a invalidade do acto final) se não tiver resultado uma lesão efectiva e real dos interesses ou valores protegidos pela norma violada.
4. O acto está devida e adequadamente fundamentado de facto e de direito se, de modo coerente e lógico, se percebe o que levou a AT a chegar à conclusão a que chegou.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO

1.1. A... - Empreendimentos Imobiliários, Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do então 5º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação das taxas de infra-estruturas urbanísticas efectuada pela CMLisboa, e que lhe foram fixadas nos processos nºs. 268/OB/RU/97 e 5769/DOGE/00.

1.2. A recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes:
1ª. Contrariamente ao decidido na douta sentença sub judice, o tributo em causa integra uma contribuição especial não permitida por lei, não existindo qualquer normativo que possibilite a sua liquidação e cobrança - cfr. texto nºs. 1 a 6;
2ª. O tributo exigido à ora recorrente assenta na realização de obras públicas e na criação ou ampliação de serviços públicos de carácter geral (v. fls. 92 e 93 dos autos), não estando em causa qualquer prestação ou serviço concreto do Município de Lisboa, dirigido individual e especificamente à recorrente, em consequência do licenciamento da sua construção, pelo que a sua qualificação como contribuição especial é inquestionável (v. art. 4º/3 da LGT), enfermando assim a douta sentença recorrida de manifesto erro de julgamento ao ter qualificado a TRIU como uma taxa - cfr. texto nºs. 2 a 6;
3ª. As normas do Regulamento da Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas do Município de Lisboa (RTMIEU), que prevêem a TRIU, são inconstitucionais e inaplicáveis in casu, pois criaram uma contribuição especial, que, nos termos do art. 4º/3 da LGT, tem a natureza de imposto não previsto na lei (v. arts. 103º/2 e 165º1/i) da CRP) - cfr. texto nºs. 7 a 10;
4ª. Os órgãos e serviços do Município de Lisboa criaram uma contribuição especial não prevista em qualquer norma legal ou regulamento válido e eficaz, pelo que os actos de liquidação e cobrança sub judice são nulos (v. art. 1º/4 da Lei 1/87, art. 88º/1/a) do DL 100/84, de 29 de Março, arts. 103º e 165º/1/i) da CRP, art. 133º/2/a) e b) do CPA e art. 1º/4 do DL 98/84, de 29 de Março) - cfr. texto nºs. 7 a 10;
5ª. Os actos de liquidação e cobrança sub judice criaram contribuições especiais ou impostos não previstos na lei, pelo que são nulos por falta de atribuições, ex vi dos arts. 106º e 168º/1/i) da CRP (cfr. arts. 103º e 165º/1/i) da CRP na sua versão actual), do art. 1º/4 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro (cfr. art. 2º/4 da Lei 42/98, de 6 de Agosto), do art. 88º/1/a) do DL 100/84, de 29 de Março e dos arts. 133º/1 e 2/b) e 134º do CPA - cfr. texto nºs. 7 a 10;
6ª. A CML não invocou, demonstrou ou provou a realização de quaisquer infra-estruturas urbanísticas cuja construção ou ampliação tenha constituído consequência necessária da construção do edifício da ora recorrente - cfr. texto nº 11;
7ª. As normas do RTMIEU que prevêem a "taxa de urbanização" exigida à recorrente, bem como o art. 11º/a) e b) da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, sempre seriam inaplicáveis in casu, pois não foi invocada ou demonstrada a verificação dos pressupostos de que dependeria a exigência de tal tributo, não existindo qualquer facto tributário que permitisse a sua liquidação e cobrança - cfr. texto nº 11;
8ª. Os actos de liquidação e cobrança impugnados violaram frontalmente o disposto nos arts. 8º e 100º e segs. do CPA, pois não foi antecedido da audição da ora recorrente - cfr. texto nºs. 13 a 15;
9ª. Os actos de liquidação e cobrança impugnados violaram ainda frontalmente o disposto nos arts. 63º e 68º/1 do DL 445/91, de 20 de Novembro que não prevêem a possibilidade de exigência dos pagamentos a que os órgãos do Município de Lisboa condicionaram a emissão da licença de construção - cfr. texto nº 16;
10ª. Os actos em causa enfermam ainda de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, pois não indicam qualquer dispositivo legal que permitisse a liquidação do tributo em causa, tendo sido frontalmente violados o art. 268º/3 da CRP e os arts. 124º e 125º do CPA - cfr. texto nº 16;
11ª. Os actos em causa enfermam ainda de erros de facto e de direito, pois é manifesta a inexistência do facto tributário, violaram frontalmente os princípios da legalidade, da justiça, da proporcionalidade e da imparcialidade, pois condicionaram a emissão das licenças em causa ao pagamento de um tributo não previsto na lei - cfr. texto nº 16;
12º. A aliás douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 103º, 115º, 165º/1/i), 266º, 267º/4 e 268º/3 da CRP, nos arts. 37º, 123º a 125º, 134º e 138º e segs. do CPA, nos arts. 64º e 144º do CPT, nos arts. 51º e 52º do DL 100/84, de 29 de Março e nos arts. 63º e 68º do RLOP.
Termina pedindo a revogação da sentença.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP junto do TCA emite Parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso, por entender que, por um lado, a pretensão da recorrente fica desacompanhada de prova que não foi produzida, bem como de uma interpretação correcta dos preceitos legais em que apoia a respectiva tese e que, por outro lado, a sentença fez uma correcta apreciação da prova existente nos autos e uma correcta interpretação dos preceitos legais que fundamentam a decisão.

1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir.


FUNDAMENTOS

2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes:
a) A ora impugnante requereu na Câmara Municipal de Lisboa (CML), em 25/06/1997, a aprovação e licenciamento de um projecto de construção de um edifício novo destinado a habitação, escritórios e comércio que pretendia levar a efeito nos prédios sitos na Trav. Das Mercês, 4 a 10, Rua da Trombeta, 1 a 3 e 5 a 11, Rua da Rosa, prédio sem n° de polícia e 14 a 22 e 24 a 38, Trav. dos Fiéis de Deus, 63 a 67-A, em Lisboa, com a consequente alteração da utilização dos edifícios que aí existiam, destinados a habitação, pequenas indústrias e armazéns - cfr. processo 268/OB/RU/97, máximo suas fls. 1 a 33;
b) Em 14/04/2000, por despacho do Vereador, Pontão de Carvalho, da CML, foi deferida a pretensão da impugnante, condicionando a emissão da licença de construção ao pagamento de encargos de urbanização, tendo a impugnante obtido autorização para construir um novo edifício com cinco (5) pisos acima do solo destinados a habitação, comércio e escritórios e seis (6) caves, destinadas a estacionamento e arrecadações, no local onde se encontravam construídos edifícios antigos e degradados, que foram demolidos, estando assim em causa a substituição dos aludidos prédios antigos por uma construção nova de volume edificado muito superior (AP = 6751,2 m2) ao que existia com a construção antiga (AE = 2774,5 m2), havendo uma ampliação de 821/2 m2 de actividade terciária, de 3042,3 m2 relativos a área habitacional, de 260,3 m2 relativos a arrecadações terciárias e 292/8 m2 de arrecadações habitacionais - cfr. fls. 21, 22 e 93 destes autos e proc. 268/OB/RU/97;
c) Através da informação n° 688/DGI/DEI/OO/ constante de fls. 1242 do proc. 268/OB/RU/97, de 04/04/2000, foi efectuado o cálculo de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TRIU), de esc. 158.752.952$00 - cfr. fls. 21 e 22 destes autos;
d) A informação a que se alude em c) que antecede mereceu despacho de "Concordo", proferido pelo Vereador da CMLisboa, Pontão de Carvalho, em 14/04/2000, que condicionou a emissão da licença de construção ao pagamento daquela TRIU - cfr. fls. 1242 do proc. 268/OB/RU/97;
e) Em 24/05/2000 a impugnante reclamou graciosamente contra a liquidação da referida TRIU, tendo sido indeferida a mesma reclamação por despacho que foi notificado à impugnante em 29/08/2000 - cfr. proc. 7512/DOGEC/00;
f) Em 24/05/2000 a ora impugnante procedeu ao pagamento da 1ª prestação da TRIU referida em c) que antecede, no valor de esc. 22.678.996$00 - cfr. fls. 14 destes autos;
g) Em 21/08/2000 e 26/11/2001 a ora impugnante procedeu ao pagamento das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª prestações da TRIU referida em c) que antecede - cfr. fls. 99 a 110 destes autos;
h) Os serviços da CML informam que a quantia referida em c) que antecede foi liquidada com base no Regulamento da TRIU/ constante do Edital n° 122/95, de 05/12/1995 - cfr. fls. 23 a 26 destes autos;
i) Na zona onde se encontra implantado o prédio identificado em a) que antecede os serviços da CML procederam a obras, tais como:
construção do parque subterrâneo de estacionamento do Largo de Camões;
arranjo do largo de S. Carlos; recuperação do Convento das Bernardas (com fins essencialmente culturais e sociais - realojamento e museologia), situado na Rua da Esperança, cujo custo ascendeu a mais de meio milhão de contos; a Rua da Rosa, que confina com este empreendimento, teve uma intervenção profunda em 1997, que custou cerca de cem mil contos, sendo esta um dos eixos fundamentais de circulação do Bairro Alto; a Calçada do Combro que teve uma intervenção relativamente recente, ao nível de pavimentos e colectores; a Av. 24 de Julho, que há uns anos teve uma intervenção profunda, da ordem dos dois milhões de contos e no outro extremo a Rua de S. Pedro de Alcântara, onde foram colocados parquímetros em toda a sua extensão - cfr. fls. 93 destes autos;
j) A petição inicial que originou estes autos de impugnação deu entrada nos serviços competentes da CML em 15/09/2000, mostrando-se observado pelos serviços da CML o disposto nos arts. 129° e 130° do CPT, tendo sido mantido na totalidade o acto tributário de liquidação ora impugnado, por despacho de 06/04/2001/ do Vereador da CML - cfr. fls. 3 e 36 destes autos.

2.2. Em sede de fundamentação dos factos provados, a sentença exarou que os mesmos resultam «Dos autos e processos administrativos juntos por linha (processo de obra n° 66300, onde se encontram integrados os procs. 268/OB/RU/97 e 5769/DOGEC/00)».

3. Com base nesta factualidade, a sentença julgou improcedente a impugnação.
Para tanto, alinhou as seguintes questões a decidir:
- saber se, face ao disposto no n° 1 do art. 68° do DL n° 445/91, de 20/11, é ilegal a cobrança da TRIU por parte do município, pois este preceito impede que o mesmo, ao emitir alvará de licença de construção, se faça pagar de quaisquer mais-valias ou compensações;
- saber se a taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TRIU), apesar da sua denominação, tem carácter de imposto, sendo assim ilegal a sua criação, face ao estatuído no art. 106°, n° 2, conjugado com a al. i) do n° 1 do art. 168°, ambos da CRP, na versão anterior à Lei Constitucional n° 1/97, de 20/9;
- saber se os actos de liquidação e cobrança em análise enfermam de falta de fundamentação de facto e de direito ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e incongruente;
- saber se a CM de Lisboa e os seus órgãos não promoveram a audição da impugnante antes de ser tomada a decisão final de liquidação, violando os arts. 8°, 100° e 105° do CPA.
E, apreciando cada uma destas questões, a sentença respondeu negativamente a todas elas.

4.1. A recorrente discorda do assim decidido, continuando a pugnar pela verificação das ilegalidades por si imputadas à liquidação.
E, além de fazer reflectir nas Conclusões 6ª, 7ª e 11ª do recurso, discordância factual com o Probatório fixado na sentença (naquelas Conclusões a recorrente sustenta que a CML não invocou, demonstrou ou provou a realização de quaisquer infra-estruturas urbanísticas cuja construção ou ampliação tenha constituído consequência necessária da construção do edifício da ora recorrente; que as normas do RTMIEU que prevêem esta "taxa de urbanização" sempre seriam inaplicáveis in casu, pois não foi invocada ou demonstrada a verificação dos pressupostos de que dependeria a exigência de tal tributo, não existindo qualquer facto tributário que permitisse a sua liquidação e cobrança; e que é manifesta a inexistência do facto tributário), também no próprio corpo das alegações do recurso invoca concretamente, em relação à matéria de facto julgada provada, que também se provaram, com interesse para a decisão, outros factos que a sentença não especificou como tal.
Tais factos são, na alegação da recorrente, os seguintes e que resultam do «invocado na p.i., dos processos instrutores apensos, dos documentos juntos aos autos e da acta de inquirição de testemunhas de fls. 85 a 93 dos autos»:
- Que no presente caso não se verificou a abertura, alargamento ou regularização das vias públicas que servem o prédio da recorrente em consequência do licenciamento em análise - v. art. 9º da p.i. não impugnado e cfr. acta de inquirição de testemunhas de fls. 85 a 93 dos autos;
- Que o Município de Lisboa não realizou no local quaisquer obras de urbanização, nem trabalhos respeitantes às infra-estruturas existentes, em consequência do licenciamento em causa, tendo reconhecido que os estacionamentos projectados pela recorrente são suficientes, atendendo à ocupação prevista para o edifício em causa - v. art. 10º da p.i. não impugnado e cfr. acta de inquirição de testemunhas de fls. 85 a 93 dos autos.
Vejamos:

4.2. É certo que nos referidos arts. 9º e 10º da PI a recorrente alegou aquela factualidade.
Ora, os depoimentos das testemunhas inquiridas arroladas pela recorrente (João Paulo Lopes da Cruz - que como razão de ciência indica a circunstância de ser economista e trabalhar para um grupo de empresas onde se insere a impugnante e ter acompanhado o licenciamento da obra em questão; José Miguel de Sousa - que como razão de ciência indica a circunstância de ser arquitecto e co-autor da feitura do projecto de arquitectura deste empreendimento, mantendo ainda uma relação contratual com a impugnante; e José Alexandre Teixeira da Silva - que como razão de ciência indica a circunstância de ser arquitecto e co-autor do projecto de arquitectura deste empreendimento, que acompanhou na sua execução e no que respeita à sua especialidade), limitam-se, nesta parte, a concretizar que os passeios foram repostos e melhorados a expensas da impugnante, que foram construídas caves em excesso para parqueamento (cerca de 150 lugares, de utilização pública, com tarifa horária a ser explorado economicamente pela impugnante); que a obra do estacionamento do Largo de Camões já estaria prevista antes da realização do empreendimento; que as infra-estruturas primárias (as próprias do empreendimento) de saneamento, água, electricidade e gás foram pagas pela impugnante; que não têm conhecimento de que as infra-estruturas secundárias tenham sido realizadas em consequência deste licenciamento; que existe um maior volume de construção do que aquele que existia; que passa a haver a construção de quarenta e tal fogos, o que provoca uma maior afluência de pessoas.
Os depoimentos destas testemunhas, cuja razão de ciência se limita à própria execução dos projectos e do licenciamento da obra em questão, não são, pois, só por si e em confronto com a factualidade também julgada provada sob a al. i) do Probatório, idóneos para que se julgue provado que a CMLisboa não procedeu à abertura, alargamento ou regularização das vias públicas que servem o dito prédio, em consequência do licenciamento questionado ou que não realizou no local outras quaisquer obras de urbanização, nem trabalhos respeitantes às infra-estruturas existentes.
Acolhe-se, portanto, o Probatório especificado na sentença recorrida, improcedendo esta alegação quanto aos factos que a recorrente pretende que também se julguem agora provados.

5. Quanto ao mais, a recorrente imputa à sentença erros de julgamento de facto e de direito, por:
- errada aplicação e interpretação do art. 4º/3 da LGT, dado que, contrariamente ao decidido, o tributo em causa integra não uma taxa (pois não está em causa qualquer prestação ou serviço concreto do Município de Lisboa, dirigido individual e especificamente à recorrente, em consequência do licenciamento da sua construção - na tese da recorrente o tributo que lhe está a ser exigido assenta apenas na realização de obras públicas e na criação ou ampliação de serviços públicos de carácter geral) mas integra, antes, uma contribuição especial não permitida por lei, não existindo qualquer normativo que possibilite a sua liquidação e cobrança (cfr. Conclusões 1ª e 2ª do recurso).
- errada aplicação e interpretação das normas do RTMIEU que que prevêem a TRIU, pois tais normas são inconstitucionais (arts. 103º/2 e 165º1/i) da CRP) e inaplicáveis, dado que criaram uma contribuição especial, que, nos termos do dito art. 4º/3 da LGT, tem a natureza de imposto não previsto na lei, e, assim, estes actos de liquidação e cobrança:
- são nulos (art. 1º/4 da Lei 1/87, art. 88º/1/a) do DL 100/84, de 29/3, arts. 103º e 165º/1/i) da CRP, art. 133º/2/a) e b) do CPA e art. 1º/4 do DL 98/84, de 29/3) - cfr. Conclusões 3ª e 4ª do recurso.
- são nulos por falta de atribuições [ex vi dos arts. 106º e 168º/1/i) da CRP e 103º e 165º/1/i) da mesma CRP na sua versão actual, do art. 1º/4 da Lei 1/87, de 6/1, art. 2º/4 da Lei 42/98, de 6/8, art. 88º/1/a) do DL 100/84, de 29/3 e arts. 133º/1 e 2/b) e 134º do CPA.
(cfr. Conclusões 3ª a 5ª do recurso).
- errada interpretação e aplicação da factualidade relevante, dado que a CML não invocou, demonstrou ou provou a realização de quaisquer infra-estruturas urbanísticas cuja construção ou ampliação tenha constituído consequência necessária da construção do edifício da recorrente e dado que as referidas normas do RTMIEU que prevêem esta "taxa de urbanização", bem como o art. 11º/a) e b) da Lei 1/87, de 6/1, sempre seriam inaplicáveis, pois não foi invocada ou demonstrada a verificação dos pressupostos de que dependeria a exigência de tal tributo, não existindo qualquer facto tributário que permitisse a sua liquidação e cobrança - cfr. Conclusões 6ª e 7ª do recurso.
- errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 8º e 100º e segs. do CPA, pois não houve a antecedente audição da recorrente - cfr. Conclusão 8ª do recurso.
- errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 63º e 68º/1 do DL 445/91, de 20/11 que não prevêem a possibilidade de exigência dos pagamentos a que os órgãos do Município de Lisboa condicionaram a emissão da licença de construção - cfr. Conclusão 9ª do recurso.
- errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 268º/3 da CRP e 124º e 125º do CPA, dado que os actos em causa enfermam de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito - cfr. Conclusão 10ª do recurso.
- erro de julgamento de facto e de direito, pois que, relativamente aos actos em causa, é manifesta a inexistência do facto tributário, ocorrendo assim violação dos princípios da legalidade, da justiça, da proporcionalidade e da imparcialidade, pois condicionaram a emissão das licenças em causa ao pagamento de um tributo não previsto na lei - cfr. Conclusão 11ª do recurso.
As questões a decidir no presente recurso são, pois, as de saber se ocorrem estes apontados erros de julgamento e estas ilegalidades.

6.1. Vejamos a questão da alegada natureza de contribuição especial do tributo (por contraposição à natureza de taxa aceite pela sentença), face ao disposto no art. 4º/3 da LGT.

6.1.1. Sustenta a recorrente que, contrariamente ao decidido, o tributo em causa integra uma contribuição especial não permitida por lei, não existindo qualquer normativo que possibilite a sua liquidação e cobrança. E que, como as contribuições especiais têm natureza de imposto e não de taxa (art. 4º do LGT), estamos perante um tributo ilegal, não permitido por lei, já que não existe qualquer normativo que possibilite a sua liquidação e cobrança.
As razões invocadas pela recorrente para a discordância com o decidido nesta matéria, assentam, pois, no entendimento de que o art. 4º/3 da LGT veio consagrar a exigência de uma taxa tem de se fundamentar numa utilidade individual e directa de que beneficie o particular, resultante de uma contraprestação concreta e simultânea por parte da entidade que cobra o tributo, só assim se verificando o nexo sinalagmático que a taxa pressupõe.
Pelo que, face a este normativo, está hoje definitivamente afastada a possibilidade de se cobrar uma taxa ao particular que não resulte de uma contraprestação concreta, específica e simultânea (cfr. art. 103º da CRP).
Vejamos:
6.1.2. Este nº 3 do art. 4º da LGT dispõe: «As contribuições especiais que assentam na obtenção pelo sujeito passivo de benefícios ou aumentos de valor dos seus bens em resultado de obras públicas ou da criação ou ampliação de serviços públicos ou no especial desgaste de bens públicos ocasionados pelo exercício de uma actividade são consideradas impostos».
Ora, salvo o devido respeito, não concordamos com a afirmação da recorrente no sentido de que o raciocínio feito na sentença e subjacente à qualificação da TRIU como taxa conduza à integração do tributo em causa na figura das contribuições especiais tal como são definidas naquele art. 4º/3 da LGT.
Antes pelo contrário.
Apesar dos apoios doutrinários e jurisprudenciais aduzidos pela recorrente em abono do seu entendimento, concordamos integralmente com a fundamentação constante da sentença recorrida (repetida, aliás, recentemente no ac. de 10/3/2005, do TCANorte, secção do contencioso tributário, rec. nº 00290/04 - com voto de vencido), fundamentação que, conforme julgamos, rebate toda a argumentação da recorrente e que conclui no sentido de que o tributo aqui questionado tem a natureza de taxa e não de imposto ou contribuição especial.
Como, aliás, vem sendo afirmado nos acs. do STA, secção do contencioso tributário, de 14/5/2003 e 22/10/2003, nos recs. nºs. 030/03 e 01210/02 e nos acs. deste TCA, secção do contencioso tributário, de 21/11/2000 e 27/5/2003, recs. nºs. 3964/00 e 7347/02, bem como no citado ac. de 10/3/2005, do TCANorte.
Como aí se diz, e tal como se diz também na sentença recorrida, podemos apontar, como traço essencialmente distintivo entre tais tributos - entre a taxa e o imposto (de cuja natureza comunga, na tese da recorrente, a contribuição especial) -, o da bilateralidade da taxa, em confronto com o carácter unilateral dos impostos.
Esta é distinção unanimemente aceite na doutrina e na jurisprudência portuguesas: como se escreve no citado acórdão do TCAN, «O imposto surge para a generalidade da doutrina portuguesa como "uma prestação pecuniária requerida aos particulares por via autoritária, a título definitivo e sem contrapartida, com vista à cobertura dos encargos públicos".
«A taxa, pelo contrário, é definida como "uma prestação tributária (ou tributo) que pressupõe, ou dá origem a uma contraprestação específica, resultante de uma relação concreta (que pode ser ou não de benefício) entre o contribuinte e um bem ou serviço público".
«A doutrina portuguesa tem, por outro lado, procurado definir aquilo que poderia constituir a contraprestação específica, tarefa de que resultou já a identificação de três situações diversas: a de prestação de serviços públicos; a de utilização do domínio público e a de remoção de limites jurídicos impostos à actividade dos particulares; Por todos, cfr. Alberto Xavier, Manual, cit., págs. 48 e segs. e Sousa Franco, Finanças Públicas, cit., pág. 64..
«A inclusão desta última situação de facto no núcleo susceptível de subsunção ao conceito de contraprestação específica foi, no entanto, objecto de pertinentes críticas por parte de Teixeira Ribeiro «Noção Jurídica de Taxa», cit., críticas a que vieram a aderir Pitta e Cunha, Xavier de Basto e Lobo Xavier «Os conceitos de Taxa e Imposto - A propósito de licenças municipais», Fisco, ano 5, nºs. 51-52, págs. 3 e segs., pondo em evidência que, em muitos dos casos em que há lugar ao pagamento de licenças que se traduzem na simples remoção de um limite à actividade das pessoas, como sucede, por exemplo, nos casos de licença para ter cão ou de uso e porte de arma, não se pode falar em taxa.
«"O que se dá tão somente aqui - escreve Teixeira Ribeiro - é que a entidade pública aguarda que os particulares revelem a sua capacidade fiscal, através do propósito de ter cão, de usar arma, de ir à caça, para lhes exigir o respectivo imposto".
«Este é um contributo doutrinário que reputamos de extremamente valioso para a delimitação do conceito de taxa e que, a ser seguido na legislação portuguesa, poderia constituir um importante factor de clarificação, eliminando muitas imprecisões terminológicas.» Ciência e Técnica Fiscal, nº 380, págs. 61 a 69.
«A Constituição de 1976 que, como é reconhecido pela doutrina, se filia numa orientação descentralizadora, ao mesmo tempo que consagrava a autonomia financeira das autarquias locais, estabelecia (artigo 240º, nº 3) que «as receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços».
«Não haverá, consequentemente, razões para questionar o recurso às taxas como forma de financiamento de serviços públicos; aquilo que parece importante, em face da diversidade do regime legal de impostos e taxas, é evitar a perversão da figura da taxa e a sua utilização para o financiamento de serviços gerais da Administração, que apenas prestam utilidades gerais.»

6.1.3. A doutrina e a jurisprudência portuguesas têm, pois, considerado essencial ao conceito de taxa a existência de uma contraprestação ou sinalagma e consideram, ainda, que a taxa é uma receita voluntária e tanto pode ser originada numa solicitação espontânea como ser imposta por lei (cfr. aliás, a vasta bibliografia e jurisprudência referida na sentença recorrida).
Como vimos, a recorrente sustenta, porém, que, no caso, estamos perante a alegada contribuição especial (art. 4º/3 da LGT), dado que o tributo que lhe está a ser exigido assenta na realização de obras públicas e na criação ou ampliação de serviços públicos de carácter geral, não estando em causa qualquer prestação ou serviço concreto do Município de Lisboa, dirigido individual e especificamente à recorrente, em consequência do licenciamento da sua construção.
Mas, a nosso ver, carece de razão legal.
É que, como afirmou o TConstitucional (cfr. ac. de 3/10/2000, DR IIª S nº 270, de 22/11/2000, p. 18931), «... as características da sinalagmaticidade e correspectividade das prestações das taxas têm de ser funcionalmente entendidas pois que para a "função das taxas pode ser menos relevante o custo e, por exemplo, mais relevante a contenção da utilização de um serviço - o que significa ... que o carácter sinalagmático da taxa não exige a correspondência do seu montante ao custo do bem ou serviço prestado: a bilateralidade que a caracteriza mantém-se mesmo na parte excedente ao custo ... não é, por si só, de qualificar a taxa como imposto ou de lhe conceder tratamento constitucional de imposto se o respectivo montante exceder o custo dos bens e serviços prestados ao utente ... ... se o valor da taxa for manifestamente desproporcionado, «completamente alheio ao custo do serviço prestado», então pode duvidar-se se a taxa não há-de ser encarada, de um ponto de vista jurídico-constitucional, como verdadeiro imposto ... porque desse modo e nessa medida se afectaria a correspectividade. Assim, a desproporcionalidade, desvirtuante da correspectividade, lesaria o critério legitimante da taxa enquanto a adequação à capacidade contributiva é característica do imposto ... ou seja ... a base funcional da distinção entre taxa e imposto não impõe uma sinalagmaticidade pré-jurídica, mas sim uma sinalagmaticidade construída juridicamente e um sentido de correspectividade susceptível de ser entendido e aceite como tal pelos cidadãos atingidos».
Ora, no sinalagma típico da taxa, destacam-se várias características:
- a inexigibilidade de equivalência económica entre as prestações dos particulares e os serviços prestados pelo Estado. Como, citando Alberto Xavier, Manual, págs. 43-44, se diz no citado acórdão do TCAN, «... é certo que, do ponto de vista económico só casualmente se verificará uma equivalência precisa entre prestações e contraprestação, entre o quantitativo da taxa e o custo da actividade pública ou o benefício auferido pelo particular - aliás muitas vezes indetermináveis por não existir um mercado que os permita exprimir objectivamente. Mas, ao conceito de sinalagma não importa a equivalência económica, mas a equivalência jurídica" Ver, também, no mesmo sentido, Sá Gomes, Manual, cit. pág. 71 e Braz Teixeira, Princípios, cit., pág. 43». E como se refere no ac. do STA, de 10/2/83, in Acórdãos Doutrinais, ano XXII, nº 257. págs. 579 e segs., só existe «... taxa quando se verifique um nexo sinalagmático entre o pagamento do tributo pelo obrigado e a prestação da actividade pelo ente público, embora esse carácter sinalagmático implique apenas uma equivalência ou correspondência jurídica e não também económica» (cfr., também no mesmo sentido, os acs. do TConstitucional nº 205/87, de 17/6, pág. 2611, DR, 1ª Série, de 15/7 e nº 76/88, de 7/4, 11º volume, pág. 351).
- a circunstância de a contraprestação pública não ter necessariamente que trazer um benefício para quem paga, como à saciedade, se fundamenta na sentença recorrida, com pertinente apoio nas referências doutrinais e jurisprudenciais ali indicadas.
- a circunstância de ser legítimo à lei estabelecer uma presunção quanto à existência de benefícios e quanto ao universo dos destinatários (cfr. a doutrina e jurisprudência do TConstitucional, citadas na sentença recorrida).
- a circunstância de a satisfação proporcionada pelo serviço público poder ser futura, como bem se vê do teor dos acs. nºs. 76/88 e 452/87, de 9/12 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10º volume, págs. 169 e segs.) do TConstitucional e dos acs. do STA, de 15/10/1969, 17/12/69 e 18/6/1971, respectivamente in Acórdãos Doutrinais, ano IX, nº 98, págs. 238 e segs.; ano IX, nº 100, págs. 513 e segs. e ano X, nº 119, págs. 1617 e segs., também citados na sentença recorrida.
- a circunstância de ser também característica típica da contraprestação pública o facto de, para que estas sejam devidas, nem sempre ser necessária a efectiva utilizações dos bens.
Como se refere na sentença, «Deve-se especialmente a Teixeira Ribeiro a identificação desta característica, que analisou nos termos argutos que, de seguida, se transcrevem, análise a que posteriormente o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 76/88, expressamente aderiu:
"Repare-se em que para serem devidas taxas nem sempre é precisa a efectiva utilização dos bens. É-o quando elas são pagas na altura em que os bens estão a ser utilizados, como nos serviços dos registos, ou depois de os bens terem sido utilizados, como nos tribunais. Mas não o é quando o pagamento das taxas precede a utilização, como é o caso das propinas e das licenças. A exigência das taxas continua então exclusivamente relacionada com a utilização dos bens, mas as conveniências da cobrança fazem com que elas sejam devidas pela simples possibilidade dessa utilização"» Ciência e Técnica Fiscal, nº 380, págs. 75 a 80..
«A análise do conjunto de pressupostos positivos e negativos que tanto a jurisprudência como a doutrina associam à caracterização de um tributo como taxa permite-nos com facilidade concluir pela natureza de taxa da figura em apreciação.
«Os argumentos que poderiam ser invocados contra tal qualificação e que, aliás, já foram utilizados em casos semelhantes, tais como tratar-se de uma prestação obrigatória que não traz quaisquer benefícios imediatos para as pessoas a ela sujeitas e que assenta, em larga medida, em presunções legais não levariam à pretendida afirmação de que estamos em presença de um imposto.
«Também o facto de se tratar de uma prestação de serviços futura encontra-se em diversas outras figuras de taxas municipais, como a taxa de saneamento ou a taxa de licenciamento dos cães, parecendo ser uma característica normal deste modo de financiamento do município.
«Pretender ser, neste caso, mais rigoroso do que a jurisprudência tem sido em relação a outros, corresponderia, inequivocamente, a avançar num sentido que faria letra morta da possibilidade de criação de taxas sobre infra-estruturas urbanísticas, que o legislador apresentou como uma das inovações mais importantes no sentido do reforço das receitas próprias das autarquias (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei nº 98/84, de 29/03) e, consequentemente, da autonomia financeira local, que - recorde-se - a própria Constituição liga à cobrança de taxas.
«A matéria das taxas é, de facto, daquelas em que se assiste a uma profunda evolução que dá razão ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República quando, em Parecer de 13 de Abril de 1978 (...) afirmou: "o conceito de taxa não é uma pura criação do espírito, uma categoria a priori, antes representa uma reelaboração de dados da experiência, aqui entendida como uma actividade interpretativa das leis que existem e que vão criando novas figuras jurídicas em função das realidades sociais e da satisfação de novas necessidades colectivas"» (Ciência e Técnica Fiscal, nº 380, págs. 83 e 84).»

6.1.4. As razões invocadas pela recorrente para a discordância com o decidido nesta matéria, assentam, como se disse, no entendimento de que o art. 4º/3 da LGT veio consagrar a exigência de uma taxa tem de se fundamentar numa utilidade individual e directa de que beneficie o particular, resultante de uma contraprestação concreta e simultânea por parte da entidade que cobra o tributo, só assim se verificando o nexo sinalagmático que a taxa pressupõe.
Todavia, como vimos, este sinalagma só pode ter lugar, do ponto de vista financeiro, quando se trate de um qualquer bem que seja divisível: como refere o MP, citando o Prof. Saldanha Sanches, só se o bem for divisível é possível a «prestação em unidades individualizáveis»".
Ou seja, a existência de nexo sinalagmático não postula que tenha de haver forçosamente um exacto equilíbrio entre o valor económico de ambas as prestações, até porque nem sempre os bens utilizados são susceptíveis de ser aferidos segundo um valor económico preciso, como se passa, por exemplo, nas taxas devidas pela remoção de obstáculos jurídicos ao uso ou utilização de bens ou exercício de actividades.
A sinalagmaticidade pressuposta pela taxa basta-se com a existência de um mínimo de equilíbrio jurídico entre ambas as prestações. Além de que não pode esquecer-se que existem muitos bens por cuja utilização se exigem taxas que dificilmente poderiam ser economicamente valorados, por razões de ordem prática, como a constante necessidade de conservação, aperfeiçoamento ou grau de utilização.
Como se refere no Ac. do STA, de 26/6/2002, no rec. n° 25.809, também citado pelo MP, «A taxa em questão tem previsão no art. 1° da Taxa Municipal de infra-estruturas Urbanísticas, que dispõe:
«É estabelecida a taxa municipal pela realização de Infra- Estruturas Urbanísticas, que constitui a contrapartida, devida ao Município, pelas utilidades prestadas aos particulares pelas infra- estruturas urbanísticas primárias e secundárias, cuja realização, remodelação, reforço, ou sobrecarga seja consequência de operações de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de alterações na forma de utilização destes».
E embora no caso dos autos não se tenha provado que a Câmara tenha executado ou suportado financeiramente a instalação ou reforço de quaisquer infra-estruturas urbanísticas que se tivessem tornado necessárias em consequência directa do licenciamento e construção da obra da recorrente (provou-se, contudo, a factualidade constante da al. i) do Probatório), importa considerar que, de acordo com a factualidade provada sob a al. b) do mesmo Probatório, ou seja, que a construção licenciada se consubstancia num edifício com 5 pisos acima do solo destinados a habitação, comércio e escritórios e 6 caves, destinadas a estacionamento e arrecadações, num local onde se encontravam construídos edifícios antigos e degradados, que o volume edificado é muito superior (AP = 6751,2 m2) ao que existia com a construção antiga (AE = 2774,5 m2), havendo uma ampliação de 821/2 m2 de actividade terciária, de 3042,3 m2 relativos a área habitacional, de 260,3 m2 relativos a arrecadações terciárias e 292/8 m2 de arrecadações habitacionais.
E daqui resulta, claramente, que esta construção, provocará eventual e previsivelmente a necessidade do reforço de determinadas infra-estruturas (actuais ou futuras) e exige sempre a sua manutenção (actual e futura), sendo que a sobrecarga das infra-estruturas não deixa de ser uma consequência directa da realização de obra de tal envergadura.
Ora, como também se escreve no ac. do TConstitucional, de 15/6/99 (acórdão n° 357/99 - Proc. n° 1005/98, in DR, II Série, n° 52, de 2/3/2000), a propósito do "Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização de Amarante" (considerações que, também a nosso ver, são ao caso vertente inteiramente aplicáveis) «... afastada a exigência de uma absoluta correspondência económica entre as prestações do ente público e do utente, o critério adoptado fundamentalmente pela ponderação da área de construção - índice quer da utilidade retirada pelo obrigado quer do grau de exigência na realização, reforço, manutenção ou funcionamento de obras de infra-estruturas urbanísticas - não deixa de ser ditado por uma preocupação de proximidade entre o custo e utilidade da prestação do serviço e o montante da taxa.
«E também não contradiz a bilateralidade da taxa a eventualidade de a prestação do serviço não implicar vantagens ou benefícios para quem é obrigado ao pagamento, muito embora seja considerável, no caso, a probabilidade dessas vantagens ou benefícios em qualquer das modalidades de obras de infra-estruturas urbanísticas (realização, reparação, manutenção e funcionamento) em geral exigíveis, ou convenientes, quando se efectuam as construções ou operações de loteamento referidas nos arts. 2° e 3° do Regulamento, o que do mesmo modo retira o carácter presuntivo, em abstracto, das maiores despesas ou encargos por parte da pessoa pública que é próprio das contribuições especiais por maiores despesas.
«Por outro lado, a circunstância de aquelas obras poderem gerar utilidade para a generalidade da população não contende com o facto de elas serem efectuadas no interesse do onerado, que delas retira, ou pode retirar, uma utilidade própria (o serviço prestado é, nesta dimensão, específico e divisível)».

6.1.5. Concluímos, pois, em concordância com a sentença recorrida, que no caso dos autos a quantia ora em causa relativa à denominada taxa de urbanização liquidada pela CML tem a natureza de taxa e não, como sustentou a recorrente, de contribuição especial, pelo que improcedem as Conclusões 1ª, 2ª e 11ª do recurso.

6.2. E, face ao acima exposto, concluímos, igualmente, que a sentença também não sofre de erro de julgamento:
- nem quanto à alegada errada interpretação e aplicação da factualidade relevante [por, alegadamente, a CML não não ter invocado, demonstrado ou provado a realização de quaisquer infra-estruturas urbanísticas cuja construção ou ampliação tenha constituído consequência necessária da construção do edifício da recorrente e por as referidas normas do RTMIEU que prevêem esta "taxa de urbanização", bem como o art. 11º/a) e b) da Lei 1/87, de 6/1, sempre deverem ser inaplicáveis, pois não foi invocada ou demonstrada a verificação dos pressupostos de que dependeria a exigência de tal tributo, não existindo qualquer facto tributário que permitisse a sua liquidação e cobrança - cfr. Conclusões 6ª e 7ª do recurso];
- nem quanto à alegada errada aplicação e interpretação das normas do RTMIEU que que prevêem a TRIU [por tais normas serem inconstitucionais (arts. 103º/2 e 165º1/i) da CRP) e inaplicáveis, dado que criaram uma contribuição especial, que, nos termos do dito art. 4º/3 da LGT, tem a natureza de imposto não previsto na lei, e, assim, estes actos de liquidação e cobrança seriam nulos (art. 1º/4 da Lei 1/87, art. 88º/1/a) do DL 100/84, de 29/3, arts. 103º e 165º/1/i) da CRP, art. 133º/2/a) e b) do CPA e art. 1º/4 do DL 98/84, de 29/3) - cfr. Conclusões 3ª e 4ª do recurso; e seriam nulos por falta de atribuições [ex vi dos arts. 106º e 168º/1/i) da CRP e 103º e 165º/1/i) da mesma CRP na sua versão actual, do art. 1º/4 da Lei 1/87, de 6/1, art. 2º/4 da Lei 42/98, de 6/8, art. 88º/1/a) do DL 100/84, de 29/3 e arts. 133º/1 e 2/b) e 134º do CPA - cfr. Conclusões 3ª a 5ª do recurso].
Aliás, quanto a esta matéria, já se vê que, face à conclusão de que, no caso, estamos perante uma verdadeira taxa (e não perante a alegada contribuição especial) fica sem conteúdo esta argumentação da recorrente. Na verdade, como simples taxa, o tributo não está sujeito ao princípio constitucional da legalidade tributária de reserva de lei formal da Assembleia da República ou de decreto-lei do Governo emitido a coberto de autorização legislativa do Parlamento (arts. 106° n° 2 e 168° n° 1 al. i) da CRP em vigor ao tempo, e a sua fixação poderia ter sido definida, como foi, por simples regulamento local, ao abrigo do principio da legalidade administrativa. Pelo que o regulamento Municipal da TRIU não viola o estatuído nos arts. 104°, 106°/2/3, 168°/1/i) e 115°/7 da CRP, na redacção em vigor ao tempo do Edital 22/94, tal como o acto de liquidação não viola o disposto nos arts. 1°, 2° e 5° do dito Regulamento.
Em suma, improcedem, portanto, também as Conclusões 3ª a 7ª do recurso.

6.3. Quanto à questão do alegado erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 8º e 100º e segs. do CPA, pois não houve a antecedente audição da recorrente - cfr. Conclusão 8ª do recurso.

6.3.1. A sentença considerou, quanto a esta questão, pela legalidade da liquidação, uma vez que a audiência prévia aqui questionada não se configura como um direito fundamental do administrado: só o é num processo em que pode haver sanção, aí sim, a audiência é um direito fundamental, mas não é esta audiência prévia.
No domínio do direito fiscal, à data do acto impugnado, vigorava o CPT, que não previa este direito de audiência prévia da impugnante - cfr. arts. 19° e ss., maxime art. 23°, onde se prevê "audição", mas apenas nos processos de contra-ordenação fiscal, na esteira, aliás, do raciocínio do Prof. Vieira de Andrade (Direito Administrativo e Fiscal, Lições de 1994/1995, Coimbra, pág. 54).
Assim, não há lugar à audiência prévia neste tipo de processos, visto que lei especial (CPT) prevalece sobre lei geral (CPA). Só actualmente, e desde 1/1/1999, é que é diversa a solução, visto aquele artigo 23° do CPT foi revogado pela LGT, que no seu artigo 60°, n° 1, prevê já esse direito de audição antes do acto de liquidação.
Quid juris?

6.3.2. A LGT, aprovada pelo DL 398/98, de 17/12, veio, nomeadamente no seu art. 60º, consagrar a faculdade da audiência prévia, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso.
Ora, no caso dos autos, como sustenta o RFP (cfr. articulado de resposta à impugnação) nos termos do art. 4º, n° 2.1 do Regulamento do Orçamento do Município de Lisboa para o ano 2000, não estão sujeitas a audiência prévia a liquidação de todas as taxas e tarifas constantes da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (TTORM), ainda que previstas em regulamento próprio, incluindo a TMRIU.
De todo o modo, mesmo para quem entenda que já antes da entrada em vigor da LGT (em cujo art. 60º, nº 1, als. a) e e) se veio a consagra o princípio da audiência prévia) este mesmo direito de audição antes da liquidação e ou da conclusão do relatório da inspecção tributária, em que se materializa o princípio constitucional da participação do administrado, já estava consagrado na lei ordinária, nomeadamente no art. 100º do CPA, por força do qual se impunha o direito de audiência prévia tanto para o procedimento administrativo comum, como para os procedimentos administrativos especiais (cfr. ac. do STA, de 30/10/2002, rec. 0780/02), também é verdade que a violação deste art. 100° CPA, pode, em certos casos, ficar sanada, quando a preterição de tal formalidade legal se degrada em preterição de formalidade não essencial: embora se reconduza a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial, estando essa formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa dos interessados, por forma a garantir a justeza e correcção do acto final do procedimento, pode ocorrer a sua degradação em formalidade não essencial (caso em que a preterição não implica necessariamente a invalidade do acto final) se não tiver resultado uma lesão efectiva e real dos interesses ou valores protegidos pela norma violada.
Ora, no caso, o "procedimento" em causa é o processo de licenciamento que culminou no seu deferimento, e a liquidação é, apenas, o resultado de uma operação aritmética determinada pela aplicação da fórmula de cálculo da TRIU aos elementos constantes do próprio processo de licenciamento. E se, em bom rigor, o acto de liquidação é o resultado de uma sucessão ordenada de operações que tendem para a sua prática (só neste sentido se podendo falar em "procedimento"), se é duvidoso que se possa afirmar que um tal procedimento, pela sua própria natureza, esteja sujeito, ao menos na sua fase constitutiva, ao princípio do contraditório, já é certo que a actividade da CML em que se consubstancia a liquidação do tributo sub judicie, se reduz à mera aplicação de uma fórmula de cálculo constante do RTRIU, sendo que o preenchimento das variáveis da fórmula é feito com base nos elementos do projecto "lançados" pelo próprio sujeito passivo.
E como no caso o interessado nunca invocou erro de cálculo, que seria o único efeito útil da audiência prévia na situação corrente (nem na impugnação judicial nem no requerimento a solicitar o pagamento em prestações), sempre haveria de se concluir que não resultou lesão efectiva e real dos interesses ou valores protegidos pela norma violada e que, portanto, mesmo a admitir-se a violação do comando do art. 100º do CPA, terá ocorrido apenas a preterição de formalidade não essencial, não conducente à invalidade do acto final da liquidação.
Por isso, bem decidiu a sentença recorrida, improcedendo, assim, a Conclusão 8ª do recurso.

6.4. Quanto à questão do alegado erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 63º e 68º/1 do DL 445/91, de 20/11 que não prevêem a possibilidade de exigência dos pagamentos a que os órgãos do Município de Lisboa condicionaram a emissão da licença de construção - cfr. Conclusão 9ª do recurso.
Também aqui a recorrente carece de razão legal.
Com efeito, o condicionamento da emissão do alvará da licença de construção decorre, directamente, da norma do art. 21°/2 do DL 445/91, na redacção introduzida pelo DL 250/94, de 15/10 e do art. 6° do RTRIU.
O art. 68° do DL 445/91, de 20/11, invocado pela recorrente, não obsta à liquidação da TRIU, caso se verifiquem os necessários pressupostos, como é o caso. O que esta norma proíbe é que pela emissão do alvará de licença de construção ou de utilização seja, ainda, liquidada qualquer outra mais valia ou compensação, factualidade que, aqui, se não verificou.
Bem decidiu, portanto, quanto a esta matéria, a sentença recorrida, pelo que improcede esta Conclusão 9ª do recurso.

6.5. Quanto á questão do alegado erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 268º/3 da CRP e 124º e 125º do CPA, dado que os actos em causa enfermam de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito - cfr. Conclusão 10ª do recurso.

6.5.1. Também quanto a esta matéria concordamos, inteiramente, com o julgamento de facto e de direito efectuado pela sentença recorrida.
O art. 21º do CPT já dispunha que as decisões em matéria tributária, que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes, conterão os respectivos fundamentos, de facto e de direito. E, actualmente, o n° 2 do art. 77 da LGT estabelece que a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.
Refira-se, ainda, que também o art. 125º do CPA dispõe, no seu nº 1, que a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão e, no seu nº 2, que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
Ora, como abundantemente tem sido entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores (v. g. Acs. STA, de 15/6/88, Rec. nº 5073 e Ac. de 6/2/91, Rec. nº 13085), fundamentar um acto, uma decisão, uma deliberação, consiste em indicar, concretamente, as razões de direito e de facto por se tomar a decisão com determinado sentido. Essa fundamentação não carece de ser exaustiva, bastando ser sucinta. Utilizando a linguagem da jurisprudência do STA (cf. os acs. publicados in AD 286/1039, 319/849 e 351/339), o acto só está fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto administrativo (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário funcional (não psicológico) cognoscitivo e valorativo do autor do acto (ac. de 2/2/93, loc. cit).

6.5.2. Quanto a este aspecto, a recorrente sustenta que os actos em causa enfermam de falta de fundamentação de facto e de direito, pois não indicam qualquer dispositivo legal que permitisse a liquidação do tributo em causa.
Mas, a nosso ver, sem razão.
Face à legislação que prevê a cobrança da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, bem referida pela recorrente na PI, e dado que a actividade dos serviços do município se reduz a uma operação aritmética, não se vê, no caso em concreto, que fundamentos de facto e de direito foram preteridos pela CML, na notificação efectuada à impugnante.
Aliás, conforme se vê do doc. de fls. 15 (notificação à recorrente do indeferimento do pedido de revogação de pagamento da TRIU) ali se diz que tal pedido é indeferido «nos termos e com os fundamentos constantes da Informação nº 64/DR/NAT/00 de que se junta cópia», além de se constatar que também a guia de fls. 7 do apenso referir, no verso, o cálculo efectuado na informação 688/DGI/DEI/2000 constante de fls. 2 do Processo 5769/DOGEC/2000.
Ora, aquela Informação nº 64/DR/NAT/00 (que consta a fls. 9 a 15 do apenso) refere clara e explicitamente os normativos legais em que se baseia a TRIU em questão.
E, como a sentença refere, vê-se da PI que a ora recorrente revela que compreendeu e bem todo o processo cognoscitivo e valorativo que conduziu ao acto de liquidação da taxa e só assim se compreende que a impugnante não tenha lançado mão do mecanismo previsto no art. 31° da LPTA, também inscrito no art. 22° do CPT, que lhe permitia requerer a notificação integral da decisão ou requerer certidão dos passos ou formalidades omitidas na notificação.
Ou seja, a impugnante atacou o acto, imputou-lhe os vícios de que, em seu entender, o mesmo acto enferma, e isso demonstra inequivocamente, que o apreendeu em toda a sua dimensão.
Em suma, não ocorre a alegada falta de fundamentação invocada pela recorrente, tendo a sentença decidido, também nesta matéria, de acordo com a lei aplicável.
Improcede, portanto, também a Conclusão 10ª do recurso.

6.6. E, por tudo o exposto, improcede, igualmente, a Conclusão 12ª do recurso, não tendo a sentença recorrida violado, por erro de julgamento, o disposto nos apontados arts. 103º, 115º, 165º/1/i), 266º, 267º/4 e 268º/3 da CRP; 37º, 123º a 125º, 134º e 138º e segs. do CPA; 64º e 144º do CPT; 51º e 52º do DL 100/84, de 29/3; e 63º e 68º do RLOP.


DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UC.
Lisboa, 11/10/2005
Casimiro Gonçalves (Relator)
Ascenção Lopes
Lucas Martins ( vencido - tenderia a conceder provimento ao recurso, por violação, no caso em analise, do princípio da proporcionalidade – cfr. conclusão 11.ª - atento o montante da taxa de liquidação e em causa – 158.752.952$00 – considerando, de um lado, que mau grado a taxa não exigir uma precisa correspectividade económica com o benefício, nem tão pouco este estar inibido de ser futuro, o certo é que sempre tais elementos terão de ser minimamente concretizáveis, pela sua sindicabilidade desde logo na vertente do princípio em questão, e, do outro, o teor da alínea I do probatório e de que, em nosso entender, apenas relevar, ao caso, a circunstância da “Calçada do Combro” ter tido “ uma intervenção” recente, “ ao nível de pavimentos e colectores”.)