Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00055/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/06/2007 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO OU INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO.FUNCIONÁRIO ADUANEIRO. SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO |
| Sumário: | administrativo cuja anulação se pretenda, o particular fundadamente carece do reconhecimento declarativo da titularidade de um direito subjectivo ou de um interesse legítimo; trata-se de uma situação em que o Autor pretende a devolução de uma coisa a que tem direito, no contexto de uma relação jurídico-administrativa (direito ao subsídio de deslocação); a situação concreta pode ainda configurar, tal como o Autor a descreve, uma violação do direito subjectivo ou interesse legítimo que reveste a forma de omissão do comportamento devido, pois aqui não se trata de indeferimento tácito (caso em que o meio processual adequado seria o recurso contencioso de anulação); enfim, na situação sub judice, tendo o particular sofrido um prejuízo material, não pretende obter uma reparação pecuniária (que devia ser conseguida através de uma acção de responsabilidade), mas sim a “reconstituição natural” do “status quo ante”, ou seja, que lhe seja pago o subsídio de deslocação e os correspondentes juros. II) -Assim, não existindo na lei forma processual adequada para a tutela do direito do Autor, pode considerar-se esta acção para o reconhecimento de direito o meio próprio que melhor assegura a efectiva tutela jurisdicional do direito invocado. III) -Não tem natureza de deslocação temporária e não dá origem ao percebimento de subsídio de deslocação a colocação de um funcionário aduaneiro em certa Alfândega imposta por razões decorrentes da reorganização orgânica da Direcção Geral das Alfândegas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do 2º Juízo do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul. 1- RELATÓRIO O Director Geral das Alfândegas (DGA) inconformado com a sentença de 15-09-2003, do então, Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que julgou procedente a Acção de Reconhecimento de Direito ou Interesse Legítimo intentada por Manuel ..., dela recorre para este TCAS, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: “ a) Aquando da interposição da acção de reconhecimento de direitos a que respeitam os presentes autos o pretenso direito alegado pelo ora recorrente não merecia ainda protecção jurisdicional; b) Na verdade, o Despacho n° 7/93 do Senhor Director Geral das Alfândegas - que determinou a colocação do ora recorrente na Alfândega de Peniche - ainda que tenha sido proferido ao abrigo de competência própria (vide n° 9 do Mapa II anexo ao Decreto-Lei n° 323/89, de 26 de Setembro) não se integra no âmbito da sua competência exclusiva. c) A Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo - de que o Director Geral é o órgão superior - é uma unidade que se integra na estrutura do Ministério das Finanças (art°s. 4°, alínea i) e 19° do Decreto-Lei n° 158/96, de 3 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 315/2001, de 10 de Dezembro), d) sendo que os poderes de direcção, supervisão ou superintendência, caracterizadores da supremacia hierárquica, constitucionalmente atribuídos aos ministros em matéria administrativa, estendem-se e abrangem o próprio pessoal dirigente dos respectivos Ministérios, cujo estatuto foi consagrado primeiro no Decreto-Lei n° 323/89 e, posteriormente, na Lei n° 49/99, de 22 de Junho, incluindo os directores gerais. e) É regra tradicional no nosso ordenamento jurídico que a competência dos directores-gerais é uma competência própria separada e não uma competência reservada ou exclusiva, regra esta que não foi afastada pelo Decreto-Lei n° 323/89, de 26 de Setembro, nem, posteriormente, pela Lei n° 49/99. f) E é entendimento jurisprudencial assente, secundado pela melhor doutrina, que as competências dos directores gerais elencadas no Mapa II anexo ao Decreto-Lei n° 323/89 não são competências exclusivas e, portanto, os actos praticados ao abrigo delas não são verticalmente definitivos - vide, entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 16/06/98, Proc° 37813; de 15/01/97, Proc° 37482; de 09/07/97, Proc° 35880, Acórdão do TAC de Lisboa no Proc° 1400/98, 1a Secção. g) Consequentemente, o Despacho n° 7/93, porque não foi proferido no âmbito de uma competência própria exclusiva, não traduz a última palavra da Administração - o mesmo vale por dizer que tal acto não é, para efeitos do artigo 25°, n° 1 da LPTA , um acto definitivo e executório, ou melhor ainda, se bem que executório não é definitivo. h) Consequentemente, do mencionado Despacho 7/93 impunha-se recurso hierárquico necessário para o então Ministro das Finanças, de cuja decisão, caso denegatória da pretensão do ora recorrido, é que caberia tutela jurisdicional. i) Tal vale por dizer que o acto impugnado, quando foi interposta a acção de reconhecimento de direitos, não preenchia ainda os pressupostos necessários para abrir caminho à via contenciosa, pelo que tal acção deveria ter sido liminarmente indeferida, ao abrigo do § 4° do artigo 57° do RSTA, por manifesta ilegalidade, j) Portanto, a decisão recorrida, por não ter apreciado tal vício, como devia (Vide acórdão do STA de 21/05/1992, recurso n° 30391), deve ser anulada. k) Além disso, o douto acórdão recorrido fez ainda uma errada interpretação e aplicação da lei substantiva. l) Na verdade, lê-se no mencionado aresto que "... a nova colocação aqui em apreço importou uma mudança da localidade onde o visado tinha a sua vida familiar, social e profissional estabilizada, numa distância superior a 60 Km (de Elvas para Peniche), por vontade unilateral da Administração e sem direito a habitação fornecida pelos serviços. Por aplicação analógica ou extensiva deverá seguir-se o regime da transferência e da deslocação de forma a, designadamente, compensar o funcionário pelo ónus de tal mudança". m) Ora o recorrido, colocado e a exercer funções na Delegação Aduaneira de Elvas, foi colocado, a partir de 29 de Novembro de 1993, na Alfândega de Peniche, pelo citado despacho do Director Geral das Alfândegas, n° 7/93, de 10 de Dezembro. n) Tal colocação resultou de uma alteração orgânica da Direcção Geral das Alfândegas constante do Decreto-Lei n° 324/93, de 25 de Setembro, diploma legal que previu a criação de diversas alfândegas, designadamente a de Peniche, que passou a integrar a Delegação Aduaneira de Elvas (cfr. Anexo l ao mesmo diploma) e, posteriormente, a Delegação Aduaneira de Portalegre, por força da Portaria n° 193/95, de 17 de Março. o) Antes da reestruturação operada pelo mencionado Decreto-Lei n° 324/93, a Delegação Aduaneira de Eivas estava dependente da Alfândega de Lisboa, existindo igualmente ao tempo, a par com esta, as Alfândegas do Porto, Funchal e Ponta Delgada. p) Foi, pois, na decorrência da referida reestruturação que, nos termos do mencionado despacho n° 7/93, se procedeu à distribuição de pessoal, ao abrigo do n° 3 do artigo 45° do Decreto-Lei n° 252-A/82, de acordo com os novos objectivos e tarefas consignados no Decreto-Lei n° 324/93, de 25 de Setembro. q) O ora recorrido, no âmbito da dita reestruturação e porque a Delegação Aduaneira de Elvas passou a estar incluída na área de jurisdição da Alfândega de Peniche, foi na verdade colocado com carácter definitivo nesta última Alfândega - tratou-se de uma colocação imposta por uma reestruturação orgânica da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que determinou necessariamente, por imperativos de interesse público, uma redistribuição e recolocação do seu pessoal. r) Consequentemente, e porque se tratou de uma colocação definitiva, o recorrido não tem direito a qualquer subsídio de deslocação, designadamente ao previsto nos n°s 4, 5 e 6 do artigo 60° do Decreto-Lei n° 324/93 e que se destinam apenas aos funcionários que são deslocados temporariamente, ou seja, por um período não inferior a um ano nem superior a dois (cfr. N° 1 do artigo 56° do Decreto-Lei n° 324/93) - como foi o caso do funcionário Jorge Manuel Vicente Cabaço invocado pelo recorrente na sua p.i. e no qual se fundamentou a decisão aqui impugnada. s) Assim sendo, a decisão recorrida está igualmente ferida de vício de violação de lei por má interpretação e aplicação da lei substantiva. Conclui pedindo que seja concedido provimento ao recurso revogando-se, em consequência, a sentença recorrida. O recorrido contra alegou, nos termos constantes de fls. 86 a 95 dos autos, pugnando pela improcedência do recurso. O Mmº Juiz “ a quo” sustentou a decisão que proferiu. O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - DE FACTO Na sentença ora recorrida deram-se como provados os seguintes factos, com relevo: 1- O autor foi funcionário público durante 36 anos e exerceu funções na Alfândega de Elvas, com a categoria de secretário aduaneiro, desde 29-3-79. 2 - Em 1990 o autor foi promovido a secretário aduaneiro principal - cfr. doc. n° 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido -, permanecendo ao serviço na Alfândega de Elvas. 3- Em 10-12-93 o Director Geral das Alfândegas emitiu o seguinte despacho: “ (…) DESPACHO N° 7/93 Na sequência da entrada em vigor do DL nº 324/93, de 25 de Setembro, e da Portaria nº 531-A/93, de 20 de Maio, que fixa o novo quadro de pessoal e tornando-se necessário dotar gradualmente os serviços com pessoal adequado aos novos objectivos e tarefas da D G A; Nos termos do nº 3 do artigo 45° do Decreto-Lei n" 252-A/82, de 28 de Junho, mantido em vigor pelo Decreto-Lei nº 324/93, determino a seguinte distribuição de pessoal, com efeitos a partir de 15 do corrente: …. Alfândega de Peniche Sec. Ad. Princ. - Manuel ..., com efeitos a partir de 29/11. (…)”[cfr. doc. n° 2, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 4- Em 3 de Janeiro de 1994, por despacho da Direcção Geral das Alfândegas, foi reconhecido ao autor o seu direito à aposentação [cfr. doc. nº 3, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 5- O autor continuou ao serviço na Alfândega de Peniche até ao dia 6 de Março de 1994, inclusive, altura em que se aposentou de facto [cfr. doc. n° 4, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 6- Pelo despacho n° 6/95, do Director-Geral das Alfândegas, o secretário aduaneiro de 2a classe Jorge Manuel Vicente Cabaço, colocado na Alfândega do Jardim do Tabaco, foi deslocado temporariamente, por conveniência de serviço e pelo período de um ano, para a Alfândega de Peniche, ao abrigo do artigo 56° do DL n° 324/93, de 25/11 [cfr. doc. n° 5, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. * 2.2. - MOTIVAÇÃO DE DIREITO Como é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa jurisprudência, por força dos termos conjugados dos artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que nestas estejam contidas (cfr. Prof. J.A.Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pág. 363, Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, Vol. III, pág. 299 e, entre muitos, os Acs. do STJ de 4/7/76, BMJ 258º-180, de 2/12/82, BMJ 322º-315 e de 25/7/86, BMJ 359º-522). Donde que se impõe conhecer “ab initio” da invocada questão da irrecorribilidade do acto impugnado, suscitada pelo aqui recorrente em sede de alegações do recurso jurisdicional. É consabido que os recursos jurisdicionais se destinam a apreciar a correcção das decisões judiciais recorridas (artigo 676 n.º1 do CPC) e não questões novas por aquelas não apreciadas, porém, a jurisprudência vem entendido, firmada no artigo 110º al.b) da LPTA, que diz que o STA e o TCA “ nos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo que conheçam do objecto do recurso contencioso” , podem “ julgar excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso e não decidas em transito em julgado” veja-se, nesse sentido, o recente acórdão do STA de 01-02-2007, rec. 0549/05. E, a irrecorribilidade contenciosa, alegada pelo ora Recorrente, em sede de recurso jurisdicional, é, enquanto pressuposto processual, de conhecimento oficioso (cfr. arts. 5º do ETAF, 2º da LPTA e 57, §4º do RSTA (acórdãos do Pleno de 30/07/97, Proc. nº 030441 e da Subsecção de 3/11/2004, Proc. nº 0221/04). Sustenta o Recorrente que o despacho n.º 7/93 (que determinou a colocação do Recorrido na Alfândega de Peniche) proferido ao abrigo da sua competência própria não é um acto verticalmente definitivo, pelo que a decisão sob recurso teria incorrido em ilegalidade ao apreciar a acção de reconhecimento de direito, dado que ainda não se encontravam preenchidos “…. os pressupostos necessários para abrir caminho à via contenciosa, pelo que a acção deveria ter sido liminarmente indeferida ao abrigo do § 4º do artigo 57º do RSTA …” Firmado na doutrina e citando em abono do entendimento que perfilha várias decisões do STA, o recorrente argumenta “…. que a competência dos directores gerais elencadas no Mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 323/89 não são competências exclusivas e, portanto, os actos praticados ao abrigo delas não são verticalmente definitivos” impondo-se, necessariamente, a interposição de recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, uma vez que a Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, se integra na estrutura do Ministério das Finanças, quer à data dos factos, quer actualmente (v. artigos 4º alínea i) e 19º do DL 158/96, de 3 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 315/2001, de 10 de Dezembro, revogados pelo DL n.º 47/2005, de 24 de Fevereiro – hoje artigos 4º alínea e), 12º e 14º). O Recorrido diverge deste entendimento, sustentando, que a questão que agora a DGA alega como falta de definitividade do acto administrativo, por entender que do despacho n.º 7/93 do Director Geral das Alfândegas, exercido ao abrigo de uma competência própria e não exclusiva, cabia recurso hierárquico necessário, está impropriamente equacionada. A seu ver o que a Recorrente trás aqui, sob as vestes da “ manifesta ilegalidade “ da interposição da acção de reconhecimento de direito, por entender que se devia esgotar a via administrativa antes de se sindicar contenciosamente o despacho do DGA é outra questão, a de se saber, se no caso em apreço, a acção de reconhecimento de direito era, ou não, o único meio processual idóneo para ser reconhecido o direito peticionado na petição inicial.. Está em causa, pois, saber se a acção de reconhecimento de direito, é ou não o meio processual idóneo para o aqui recorrido fazer valer o direito que arroga.. Diga-se desde já que a resposta é, quanto a nós, afirmativa. Vejamos então. Sobre a velha discussão sobre o campo de aplicação da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, prevista nos artigos 69º e 70º da LPTA, já tudo ficou dito, restando-nos aqui, unicamente, recapitular. A Constituição de 1976, na sua versão originária, apenas garantia aos interessados recurso contencioso de anulação, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos definitivos e executórios (art° 269° n° 2). Com a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n° 1/82, de 30.9, o art.º268° n°3 (anterior art.º 269°), passou a garantir aos interessados recurso contencioso para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido. Assim, o recurso poderia ter também por objecto o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido. O legislador ordinário, porém, consagrou nos art°s 51° n° 1 f) do DL n° 29/84, de 27.4 e 69° do DL n° 267/85, de 16.7 "acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido", com tramitação dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local, intervindo na posição de recorrida aquela contra quem foi formulado o pedido (art°. 70.° n° 1 do DL 267/85 citado). Quer então dizer que "a lei configurou as acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo como "acção", mas instituiu a sua regulamentação baseada no recurso" (Acórdão do STA (1ª Secção), de 23.6,1998 -Recurso n° 38.063). Com a revisão constitucional resultante da Lei Constitucional n ° 1/89, de 8.7, o n° 5 do art° 268° veio garantir em termos amplos aos administrados o acesso à justiça administrativa para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. A revisão constitucional introduzida pela Lei Constitucional n°1/97 de 20.9,- viria a dar ao art° 268° n° 4, a seguinte redacção, que se manteve após a revisão operada pela Lei Constitucional n° 1/2001, de 12.12: "4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva, dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas". Não obstante esta evolução constitucional, o legislador ordinário "deixou intocável o n° 2 do art° 69° do DL n° 267/85, de 16.7, que estabelecia o seguinte: "2. As acções (para reconhecimento de direito ou interesse legitimo) só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional o direito ou interesse em causa". Perante este panorama legislativo, foram-se formando na doutrina e na jurisprudência três correntes, quanto ao verdadeiro alcance deste tipo de acção: a) Segundo uma dessas correntes - vulgarmente designada pela teoria do alcance mínimo -, o n°2 do art° 69° tem de ser interpretado restritivamente, no sentido de que a acção só pode ser utilizada como meio processual residual ou subsidiário do recurso contencioso. Assim, o administrado apenas poderá dela fazer uso quando, em abstracto, não existir outro meio processual à sua disposição para obter a tutela eficaz das suas posições subjectivas. b) Segundo outra corrente - conhecida pela teoria do alcance máximo -este meio processual não assume carácter residual ou subsidiário, constituindo, pelo contrário, uma via processual autónoma destinada a assegurar uma tutela judicial efectiva e plena. c) Para outra corrente - conhecida pela teoria do alcance médio e que poderemos considerar mitigada em relação às anteriores - a necessidade ou desnecessidade do uso deste meio processual terá de ser apreciada em concreto mediante a ponderação de quais os meios processuais que melhor asseguram a efectiva tutela jurisdicional dos direitos do administrado. Trata-se, assim, de um meio processual complementar relativamente ao recurso contencioso. Parece-nos que o entendimento mais correcto e conforme com o preceito constitucional é, sem dúvida o da teoria do alcance médio. Com efeito, a consideração de tal meio processual como meramente residual ou subsidiário, conforme refere Vasco Pereira da Silva - Cadernos de Justiça Administrativa, n° 16, pág. 43, não se adequa a uma interpretação constitucional. Quanto à teoria do alcance máximo, a mesma levaria a aceitar uma duplicação dos meios contenciosos utilizáveis para defesa dos interesses e direitos legalmente protegidos, o que significa que o administrado poderia escolher livremente entre o recurso contencioso ou a acção prevista no art° 69° n° 2 da LPTA, o que, em última instância, poderia até levar à abolição das formas processuais, legalmente previstas pelo legislador, acabando a acção para o reconhecimento de um direito por servir para formular toda e qualquer pretensão, o que não poderia deixar de ser absurdo. Ora, conforme se escreveu no Acórdão do STA (1ª Secção), de 12.10.1999 - Recurso n° 45.116, "no contencioso administrativo vigora o princípio da legalidade ou tipicidade dos meios processuais. Havendo acto administrativo contenciosamente recorrível, que assegure a plena tutela do direito ou interesse legalmente protegido, não é admissível o recurso a qualquer tipo de acção para o mesmo efeito". Este meio processual vem, assim, sendo apontado para utilização: a) Nos casos em que, não se tendo consumado qualquer ofensa, os particulares fundadamente careçam do reconhecimento declarativo da titularidade de um direito subjectivo ou de um interesse legítimo; b) Nos casos em que o particular pretenda a devolução de uma coisa a que tenha direito, no contexto de uma relação jurídico-administrativa; c) Nos casos em que o particular pretende efectivar, através de um tribunal administrativo, um direito fundamental; d) Nos casos em que a violação do direito subjectivo ou interesse legítimo revista a forma de omissão do comportamento devido, desde que não se trate de indeferimento tácito (pois, neste caso, o meio processual adequado é o recurso contencioso de anulação); e) Nos casos em que, tendo o particular sofrido um prejuízo material, não pretende obter uma reparação pecuniária (que devia ser conseguida através de uma acção de responsabilidade), mas sim a "reconstituição natural" do "status quo ante". Cabe ainda notar que o Tribunal Constitucional tem considerado conforme à Constituição o n° 2 do art° 69° acima referido, com a seguinte fundamentação: "1.A norma constante do n° 2 do art° 69° da LPTA - interpretada em termos de, sempre que a tutela do direito que o interessado se arroga possa ser efectivamente assegurada pela interposição de recurso contencioso, a acção de reconhecimento de direito ou interesse legítimo não ser o meio processual idóneo para aquele fim - não viola o disposto nos art°s. 268° n°3, 269° n° 2 e 268° n°4, da Constituição da República Portuguesa, nas versões de 1982,1989 e 1997, respectivamente. 2. Na verdade, o que decorre do principio constitucional do acesso à justiça administrativa para tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados é a necessidade de aquela ter sempre resposta adequada, nos termos procedimentais às solicitações de tutela, não estando, porém, o legislador condicionado a soluções predeterminadas na articulação dos diversos meios processuais existentes ou na fixação dos pressupostos processuais de cada um deles - não sendo licito retirar do aludido principio a imposição de duplicação de instrumentos processuais para obtenção do mesmo fim último". Aqui chegados, cumpre então aplicar os ensinamentos acima colhidos ao caso concreto. No caso vertente, não está em causa a anulação de qualquer acto mas tão só a condenação da aqui Recorrente a reconhecer ao Autor o direito a receber o subsidio de deslocação previsto no artigo 60º n.º 4 do DL n.º 324/93, de 25.09, no montante 1.490,41€, bem como os respectivos juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde 07.03.94 até ao integral pagamento. Por outras palavras, o Autor não pretende a anulação de qualquer acto com fundamento na sua ilegalidade e só a ilegalidade (qualquer ilegalidade) do acto constituía fundamento de recurso contencioso do mesmo acto, o qual poderia ser anulado. Assim, é manifesto que no caso em apreço, não se tendo consumado qualquer ofensa ou lesão provocada por acto administrativo cuja anulação se pretenda, o particular fundadamente carece do reconhecimento declarativo da titularidade de um direito subjectivo ou de um interesse legítimo; trata-se de uma situação em que o Autor pretende a devolução de uma coisa a que tem direito, no contexto de uma relação jurídico-administrativa (direito ao subsídio de deslocação); a situação concreta pode ainda configurar, tal como o Autor a descreve, uma violação do direito subjectivo ou interesse legítimo que reveste a forma de omissão do comportamento devido, pois aqui não se trata de indeferimento tácito (caso em que o meio processual adequado seria o recurso contencioso de anulação); enfim, na situação sub judice, tendo o particular sofrido um prejuízo material, não pretende obter uma reparação pecuniária (que devia ser conseguida através de uma acção de responsabilidade), mas sim a “ reconstituição natural” do “ status quo ante”, ou seja que lhe seja pago o subsidio de deslocação e os correspondentes juros. Assim, de acordo com o que acima ficou expresso quanto ao uso da acção para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos, não existindo na lei forma processual adequada para a tutela do direito do Autor, pode considerar-se esta acção o meio próprio que melhor assegura a efectiva tutela jurisdicional do direito invocado. Improcede, assim, a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, ou mais propriamente, ilegal interposição da acção. * A Recorrente insurge-se, ainda, contra a decisão proferida na sentença em apreciação, a seu ver esta faz ” uma errada interpretação e aplicação da lei substantiva “ quando afirma que a deslocação do A. da Alfândega de Elvas para a Alfândega de Peniche se enquadra no regime previsto nos artigos 56º n.º1 e 60º n.ºs 4 e 7 do DL 343/93, por ser de carácter temporário e ser imposta por conveniência do serviço. No seu entendimento foi a reestruturação dos serviços, operada pelo DL n.º 324/93 que terminou a deslocação definitiva do A. para a Alfândega de Peniche, pois a Delegação Aduaneira de Elvas, onde o A. exercia funções passou da dependência da Alfândega Lisboa para a Alfândega de Peniche. Contra o juízo perfilhado pela autoridade demandada, o aqui Recorrido defende, em síntese, que a deslocação para a Alfândega de Peniche, foi entendida por si e por outros colegas como tendo natureza temporária, por considerarem que a sua colocação se destinava a fazer “ face às necessidades pessoal adequado, em resultado de alteração do quadro de pessoal, situação que a médio prazo seria regularizada com a colocação de funcionários a titulo definitivo, na Alfândega de Peniche”. Vejamos. Resulta dos pontos 3 e 5 do probatório que o, ora, recorrido foi colocado pelo despacho n.º 7/93 do DGA na Alfândega de Peniche, e aí se manteve desde 29.11.93 até à data da sua efectiva aposentação, ou seja até 06.03.94. Todavia, também dimana do referido despacho que os funcionários foram deslocados em consequência da entrada em vigor da nova lei orgânica da Direcção Geral das Alfândegas (DL n.º 252-A/82, 28.06) e da portaria que alterou os quadros de pessoal da DG das Alfândegas (Portaria n.º 531-A/93), e ao abrigo do n.º 3 do artigo 45º do DL n.º 252-A/82, de 28 de Junho. Diz assim, sob a epigrafe “ Alterações ao quadro de pessoal “, o preceito acabado de citar: “1. Sempre que as exigências técnicas o imponham ou as necessidades do serviço o justifiquem, poderá, sob proposta do director - geral , ser revisto o quadro de pessoal da DGA, mediante portaria conjunta...... ..... 3. A distribuição do pessoal pelos serviços centrais e pelas alfândegas será estabelecida por despacho do director - geral “. A nosso ver, tratou-se, no caso em apreço e, como bem defende a Recorrente, de uma deslocação definitiva, imposta por razões derivadas da reorganização orgânica da Direcção Geral das Alfândegas, que justificaram a redistribuição dos funcionários, adaptando os quadros de pessoal dos serviços aduaneiros às necessidades decorrentes dessa reestruturação, como expressamente vem invocado no despacho 7/93 do DGA . Aliás, basta comparar este despacho, com o proferido pela mesma entidade sob o n.º 6/95, referido no ponto 6 da matéria de facto, para se concluir, sem que qualquer dúvida reste, que neste despacho consta menção expressa de que a deslocação dos funcionários, ali referidos, consubstancia uma mudança temporária, por conveniência e com a duração limitada a um ano. Ao passo que naquele outro (despacho 7/93 do DGA, que recorde-se colocou o, aqui, Recorrido na Alfândega de Peniche) se exprime, claramente, que se procede, na sequência da reestruturação dos serviços aduaneiros, a uma redistribuição do pessoal existente ajustado as necessidade decorrentes da reestruturação dos serviços aduaneiros. Ademais, nem se diga, no intuito de se lhe ver reconhecido o direito ao subsidio de deslocação consagrado nos artigos 56º n.º1 e 60º n.ºs 4 e 7 do DL 343/93, que só permaneceu na Alfândega de Peniche uns escassos 3 meses, não é tempo que ali permaneceu que justifica a aplicação do regime vertido no citados normativos, mas o carácter da sua deslocação a titulo definitivo, que in casu ocorreu até à data da sua efectiva aposentação. Face ao exposto forçoso é concluir que a sentença recorrida não interpretou correctamente a ratio que motivou a deslocação do Autor para a Alfândega de Peniche. * 3. - DECISÃONesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento, revogar a sentença recorrida, e julgar improcedente a presente acção. Custas pelo Recorrido, em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. * Lisboa, 06/12/2007 (Gomes Correia) (Teresa de Sousa) (A. Vasconcelos) |