Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3209/07.2BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/20/2021 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA INSTÂNCIA. ACEITAÇÃO DO ACTO. |
| Sumário: | I. O art.º 70.º, n.ºs 3 e 4 do CPTA, com a redacção à data dos factos, admitia que se formulasse pedido de alteração da instância no prazo de trinta dias a contar do conhecimento, obtido no processo, do autor, da data, do sentido e dos fundamentos do acto administrativo. II. O Recorrente não informou os autos sobre a prática da deliberação de 13/01/2013, que autorizou a integração das Recorridas na categoria de assistente da carreira de clínica geral, com efeitos desde 2005, tendo violado o art.º 8.º, n.ºs 3 e 4 do CPTA. III. Tal incumprimento obstou a que a contagem do prazo de trinta dias previsto na parte final do n.º 4 do art.º 70.º do CPTA, pudesse iniciar-se. IV. Não pode o Recorrente retirar vantagem do incumprimento do referido dever de informação, prejudicando as Recorridas, pelo que deve admitir-se o requerimento de alteração da instância. V. O estabelecimento de acordo quanto ao pagamento das várias prestações dos retroactivos reconhecidos na deliberação de 13/01/2013, não importa a renúncia ao direito a receber as diferenças remuneratórias devidas desde 1994, peticionadas em requerimento apresentado junto do Conselho de Administração do CHCR em data anterior àquele acordo. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: O Ministério da Saúde vem interpor recurso da sentença do TAC de Lisboa, proferida no âmbito da presente acção administrativa especial, que decidiu: “a) admitir o requerimento de alteração de instância apresentado pelas autoras em 24.7.2013; b) ficar prejudicada a admissão do requerimento de alteração de instância com data de 23.3.2009; c) estar satisfeita a pretensão material das autoras, quanto à respetiva integração na categoria de assistente de clínica geral do quadro de pessoal do CHCR/ CHON, com base nas orientações da ACSS, de 17.12.2012 (cfr al O) do probatório), o que foi feito por despacho de 13.1.2013; d) nos termos do disposto no art 47º, nº 1 do DL nº 73/90, de 6.3, na redação dada pelo DL nº 29/91, de 12.6, e de acordo com o despacho de 14.4.2005, condenar a Administração a reconhecer que as autoras foram integradas na categoria de assistente da carreira médica de clínica geral a partir da data em que obtiverem o grau de generalista, ou seja, com efeitos reportados a 1.12.1994; a 1.6.1994; a 12.10.1994; a 1.12.1994 respetivamente. e) Condenar a Administração a corrigir o cálculo da remuneração devida às autoras pela respetiva integração na categoria de assistente de clínica geral do quadro de pessoal do CHCR/ CHON, desde 1.12.1994 para a 1ª autora – A...; a 1.6.1994 para a 2ª autora – H...; a 12.10.1994 para a 3ª autora – M...; a 1.12.1994 para a 4ª autora – M...; f) Condena a Administração no pagamento às autoras dos retroativos/ diferenças salariais apurados e devidos desde 1.12.1994; a 1.6.1994; a 12.10.1994; a 1.12.1994, respetivamente.”. O Recorrente apresentou alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. “Posteriormente à interposição da presente ação, interposta, apenas, contra o Ministério da Saúde, vieram as Autoras, ora recorridas, requerer, extrajudicialmente, junto da Administração Central dos Serviços de Saúde (ACSS), a alteração do mapa/quadro e o seu provimento na categoria e lugar de assistentes; 16. Pelo que, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que não admita o requerimento de alteração e ampliação da instância apresentado pelas autoras em 24.07.2013, e consequentemente declarar que se encontra satisfeita a pretensão material das autoras, quanto à respetiva integração na categoria de assistente de clínica geral do quadro de pessoal do CHCR/CHON, com efeitos à data de 14.04.2005.” * As Recorridas contra-alegaram, tendo apresentado as seguintes conclusões: a) “- Os fundamentos do recurso são apenas de natureza processual e, portanto, não é posta em causa a sentença no que toca ao direito substantivo das AA. quanto aos efeitos da atribuição do grau de assistente (generalista) da carreira médica, não a 2005 mas a 1994. b) — O Recte./M.S., contra as leis do processo, não impugna, especificadamente, os fundamentos da douta sentença onde, aliás, são apreciados e julgados os fundamentos das suas anteriores posições, limitando-se a repetir estas e a reproduzir, de forma omissiva e capciosa, até a própria matéria de facto dada como provada na douta sentença. c) - A douta sentença, aceitando e conhecendo o requerimento de alteração do pedido e causa de pedir, apresentado pela AA. em 24/07/2013, não viola o art°. 73°., n°. 3 do CPTA, antes o interpreta e aplica conjugadamente com os seus restantes números e tendo em conta o que determinam o art°. 8°., n°.s 3 e 4, a que se poderá acrescentar o art°. 63°., n°. 4 e até o art°. 64°., todos do CPTA. d) - O Recte./M.S., ao contrário das AA., não juntou ao processo os requerimentos que estas dirigiram á ACSS e ao CHON e ao próprio M.S. nem também as respostas que estes mereceram, contra o que prescrevem ainda o art°. 8°., n°.s 3 e 4 e o art°. 63°., n°. 3, ambos do CPTA não podendo, pois, prevalecer-se deles em tal processo. e) - As orientações ou as respostas da ACSS e as decisões do CHON, não levadas aos autos pelo Recte./M.S., não podem constituir termos “a quo” da contagem de prazos, seja o previsto no n°. 3 do art°. 70°. seja o previsto no art°. 58°., n°. 2 al. b) do CPTA, em vista da alteração do pedido efectuado por requerimento de 24/07/2013. f) - E seria, aliás, contraditório que o fossem, porque o Recte./M.S. não atribui qualquer efeito suspensivo ou interruptivo aos requerimentos das AA. que, persiste e graciosamente, as puseram em causa desde Janeiro a Junho de 2013. g) - Em bom rigor processual, o direito de recurso do Recte./M.S., nos termos em que foi exercido, porque não exerceu o contraditório nem satisfez o ónus de alegar a quando da apresentação, em 11/11/2009, das suas contra-alegações, poderá dizer-se que está precludido, nos termos dos art°.s 3o., 490°., 684°.-A e 684-B do CPC, de outra forma violados. h) - Na mesma linha, poderá adiantar-se ainda que o facto de a douta sentença ter considerado prejudicado o conhecimento desse requerimento, apresentado nas alegações de 20/03/2009, - que o Recte./M.S. não põe em causa - e onde já era pedida a retroacção de efeitos a 1994, compromete a sua posição em relação ao requerimento das AA. de 24/07/2013 e, portanto, o seu direito ao recurso. i) - A douta sentença também não viola o art°. 58°., n°. 2 al. b) ao ter admitido e apreciado o requerimento das AA. de 24/07/2013, justamente porque o Recte./M.S. não levou ao processo informação sobre a existência de eventuais actos conexos, - até impugnações graciosas dos actos que destaca - como o impõe o n°. 3 do art°. 63°. e já impunha o art°. 8o. n°.s 3 e 4 ambos do CPTA, e, portanto, não decorreu o prazo de três meses. j) - A douta sentença também não viola o art°. 273°. n°. 2 do CPC, pois que, além da permissão expressa do art°. 91°. do CPTAm que o Recte./M.S. não menciona, a alteração da instância requerida pelas AA. nas alegações apresentadas em 20/03/2009, é legalmente possível precisamente porque as alegações integram a fase de audiência de discussão e julgamento sendo, portanto, absurdo trazer à colação que essa fase passou com a apresentação das alegações e das contra-alegações. k) - O acordo celebrado, entre as AA. e o C.A.-CHON, em 13 e homologado em 21/03/2013, incidiu apenas sobre o montante e a forma de pagamento (em prestações mensais) das diferenças salariais retroagidas a 2005 até Janeiro de 2013. l) - Não abrangeu qualquer renúncia ao direito das AA. aos retroactivos a 1994 nem foi condicionado à desistência da acção pendente em que tal fora pedido, concretamente nas alegações apresentadas em 20/03/2009. m) - A posição das AA. em tal acordo não configura qualquer aceitação do acto, nos termos dos n°.s 1 e 2 do art°. 56°. do CPTA, coberta, aliás, pela hipótese do seu n°. 3 pelo que podiam manter e reiterar o seu pedido de retroacção de efeitos do seu grau de carreira e respectiva remuneração a 1994.”. Posteriormente, as Recorridas vieram ainda requerer a junção aos autos de sete documentos. Alegam que a admissão de tais documentos poderá ser útil para a decisão do recurso e que apenas agora tiveram acesso aos mesmos. O Recorrente veio opor-se à junção de tais documentos, defendendo a sua extemporaneidade. * Com dispensa de vistos, vêm os autos à Conferência. Do objecto do recurso. * Fundamentação. De facto. Na sentença Recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: A) As autoras são médicas – ver docs juntos aos autos. B) Começaram a exercer funções no Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, na categoria de clínicas gerais, primeiro em regime de prestação eventual de serviço, ao abrigo do art 17º do DL nº 41/84, de 3.2, respetivamente, a partir de 1.12.1986; 23.4.1986; 5.10.1986 e 1.12.1986 – ver docs nº 3 a 6 juntos com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. C) Passaram depois ao regime de contrato administrativo de provimento, por via do processo de regularização de pessoal da Administração Pública, nos termos do DL nº 427/89, de 7.12, em regime de requisição do quadro de efetivos interdepartamentais do Ministério da Saúde, a partir de 6.6.1990; 15.6.1990; 6.6.1990; 6.6.1990, conforme despacho conjunto de 7.4.1992, publicado em DR, nº 127, de 2.6.1992 – ver docs nº 3 a 6 juntos com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. D) Por Portaria nº 978/95, de 16.8, foram criados no quadro de pessoal do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha sete lugares, a extinguir quando vagarem, de clínico geral – ver doc nº 7 da pi. E) Por despacho do CA do CHCR, de 25.10.1995, publicado em DR, 2ª série, nº 20, apêndice nº 5, de 24.1.1996, as autoras foram nomeadas clínicas gerais do quadro de pessoal do CHCR e tomaram posse em 24.1.1996 – ver docs nº 8 a 12 da pi. G) Em 2005 e em 2006, o CHCR propôs a alteração do quadro de pessoal médico, com extinção dos quatro lugares provisórios de clínicos gerais, ainda preenchidos, e a criação de outros tantos lugares de assistentes/ assistentes graduados de clínica geral – ver docs nº 17 e 18 da pi. H) A 14.5.2007, requereram ao Ministério da Saúde a aprovação da alteração do quadro de pessoal do CHCR, substituindo os 4 lugares de clínicos gerais por 4 lugares de assistente/ assistente graduado da mesma carreira e o provimento ou integração no lugar da categoria de assistente de clínica geral, uma vez que obtiveram a habilitação do correspondente grau da carreira médica, mantendo vagos ou mesmo extinguindo os lugares da área de Hidrologia – ver doc nº 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. I) Não obtiveram resposta – ver processo administrativo. J) A 6.12.2007 foi instaurada a presente lide – ver pi. K) À data, à categoria de clínicos gerais, no 4º escalão, correspondia uma remuneração de €: 2.830,73, no regime de dedicação exclusiva de 42 horas e de €: 2.144,50 no regime de 35 horas – ver doc nº 2 junto com a pi. L) Já a categoria de assistentes de clinica geral era, então, remunerada, no 1º escalão, índice 120, pelo valor de €: 3.235,19, no regime de dedicação exclusiva de 42 horas e de €: 2.450,90 no regime de 35 horas – ver doc nº 2 junto com a pi. M) À data encontravam-se vagos 4 lugares da área de Hidrologia no CHCR – 1 de Chefe de Serviço e 3 de Assistentes N) Em 25.3.2010, em 7.2.2013 e em 22.4.2013 as autoras insistiram junto da Administração Central dos Serviços de Saúde (ACSS), no sentido da O) Através de ofício de 17.12.2012 a ACSS deu a conhecer às autoras a posição transmitida ao CA do Centro Hospitalar, relativamente à situação das autoras, a saber: 2. As médicas que vinham exercendo funções naquele Centro Hospitalar, sem deter especialização em áreas individualizadas da medicina que as habilitassem ao exercício tecnicamente diferenciado em área profissional médica ou cirúrgica, estavam em condições de ser providas nos lugares referidos. 3. Em 2005, foi-lhes atribuído o grau de assistente de clínica geral, nos termos do disposto no nº 2 do art 47º do, entretanto, revogado DL nº 73/90, na redação dada pelo DL nº 29/91. 4. Assim, e uma vez que o ingresso na carreira médica de clínica geral se encontrava condicionada à posse do grau de assistente, desde aquela data estão as médicas em causa em condições de serem integradas na carreira médica. 5. Logo, nos termos do disposto nos nº 1 e 2 do art 47º do DL nº 73/90 e a partir da data em que obtenham o grau de assistente, devem as médicas em causa transitar para a categoria de assistente da carreira de clínica geral – ver doc nº 6 do requerimento de 24.7.2013. P) A 13.1.2013 o CA do Centro Hospitalar autorizou a transição das ora autoras para a categoria de assistente da carreira de clinica geral – ver doc nº 8 do requerimento de 24.7.2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. R) A 7.2.2013 requereram à ACSS o seguinte: T) Por ofício de 15.5.2013 a ACSS respondeu ao mandatário das autoras o seguinte: V) A 4.6.2013 as autoras manifestaram, por escrito, o seu desacordo com a ACSS – ver doc 12 junto com o requerimento de 24.7.2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. X) Desde janeiro de 2013 que as autoras recebem retroativos reportados a abril de 2005 – ver doc 12 junto com o requerimento de 24.7.2013. * Z) Em 30/03/2009, as Recorridas apresentaram alegações em que peticionaram que a sua integração na categoria de assistente se fizesse com efeitos reportados a 1994 – fls. 144 do processo electrónico. * Da requerida junção de documentos. A possibilidade de junção de documentos na fase de recurso encontra-se prevista no art.º 651.º do CPC, que estabelece que as partes apenas podem “juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do CPC ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Estatui o art.º 425.º do CPC que, depois do encerramento da discussão da causa, só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. Dois dos sete documentos cuja junção foi requerida, são ofícios de notificação emitidos no âmbito de outros processos judiciais, datados de Outubro e Dezembro de 2012, que se encontram dirigidos ao Ilustre Advogado das Recorridas. Um outro documento é constituído por uma informação elaborada pela Comissão de Avaliação Curricular do Ministério da Saúde, que não se encontra datada, mas de que se infere ter sido elaborada no ano em que as Recorridas foram submetidas a avaliação curricular para obtenção do grau de assistente de clínica geral. Descreve a metodologia utilizada e os critérios de avaliação aplicados. Os restantes documentos são constituídos por um requerimento que as Recorridas dirigiram à Ministra da Saúde a 28/03/2011, um despacho da Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Recorrida, sobre a pretensão daquelas a serem integradas na categoria de assistente e o ofício de notificação que foi remetido ao Ilustre Advogado das Recorridas a 08/07/2011 e ainda duas informações elaboradas pelo hospital onde as Recorridas trabalham, relacionadas com a pretensão destas a serem integradas na referida categoria profissional, datadas de Abril de 2011 e de Junho de 2012. Nada demonstra que a junção de tais documentos não tenha sido possível até à fase do encerramento da discussão da causa na primeira instância. As Recorridas limitam-se a alegar que só agora os conseguiram obter, o que é insuficiente para prova da superveniência do seu conhecimento (cujo ónus sobre si recai), desde logo se se atender às datas em que, pelo menos alguns deles, foram dirigidos ao Ilustre Advogado das Recorridas, que são muito anteriores à do encerramento da discussão da causa na primeira instância. Por outro lado, a sua junção aos autos não se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Os mesmos dizem respeito a questões cuja discussão foi introduzida nos autos com a P.I. e cuja prova tinha de ser efectuada na primeira instância, não contendo a sentença recorrida qualquer decisão que, por imprevisível, imponha agora a admissão dos referidos documentos. Pelo exposto, não se admite a junção dos mesmos. * Da alteração objectiva da instância.Entende o Recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter admitido a alteração do pedido que as Recorridas formularam e em que requerem que os efeitos decorrentes da sua integração na categoria de assistente da carreira médica de clínica geral, se reportem ao ano de 1994, altura em que obtiveram o grau de generalista e não apenas a 2005, tal como inicialmente peticionado. Defende o Recorrente que o requerimento de alteração da causa de pedir e do pedido apresentado pelas Recorridas no requerimento de 24/07/2013, é extemporâneo, por o despacho do CHCR que deferiu a pretensão das Recorridas a serem integradas na categoria de assistente da carreira de clínica geral com efeitos rectroactivos a 2005, ter sido proferido a 13/01/2013, já na pendência dos presentes autos e ter sido notificado àquelas em Janeiro de 2013, pelo que entende que as mesmas não observaram o prazo de trinta dias previsto no art.º 70.º, n.º 3 do CPTA para virem peticionar a alteração da instância, nem ainda o prazo geral de impugnação de três meses previsto no art.º 58.º do CPTA, para além de que, diz, foi inobservado o art.º 273.º, n.º 2 do CPC, que apenas admite alterações objectivas da instância até à fase de encerramento da discussão em primeira instância, fase essa que já tinha decorrido por as partes terem apresentado alegações finais em 30/03/2009 e em 07/05/2009. Alega ainda o Recorrente que as Recorridas aceitaram que o pagamento dos rectroactivos devidos a título de vencimento por integração na nova categoria profissional se reportasse a 14/04/2005, conforme diz resultar do acordo estabelecido com o Conselho de Administração do CHCR, pelo que, também por este motivo, não podem requerer a alteração da causa de pedir e do pedido. Na sentença recorrida decidiu-se proceder à alteração da instância requerida pelas Recorridas a 24/07/2013, por o teor do acto que as autorizou a transitar para a categoria de assistente da carreira de clínica geral não lhes ter sido notificado e ainda por o Recorrente não ter vindo aos autos a informar que tinha praticado tal acto, contrariamente aos estabelecido no art.º 8.º, n.º 3 e 4 do CPTA. Provam os autos que, por despacho datado de 13/01/2013 do Conselho de Administração do CHCR, foi deliberado a integração das Recorridas na categoria de assistente da carreira de clínica geral – al. P) da matéria assente. Através de ofício datado de 24/01/2013, do CHCR, foi comunicado às Recorridas que, por deliberação de 10/01/2013 do Conselho de Administração, foi autorizada a sua transição para a categoria de assistente da carreira de clínica geral e que a actualização remuneratória seria efectuada com rectroactivos a 2005 – al. Q) da matéria assente. O que significa que as Recorridas tiveram então conhecimento do autor da deliberação e do sentido desta, como confessam nos artigos 10.º e 11.º do requerimento que apresentaram nos autos a 24/07/2013 e em que formularam o pedido de alteração da causa de pedir e do pedido, a fim de que se declare que se encontram integradas na categoria de assistente desde 1994. Há, assim, que concluir que as Recorridas não observaram o prazo de trinta dias previsto no art.º 70.º, n.º 3 do CPTA para pedir a alteração da instância, contado a partir da data de notificação do sentido da deliberação de 13/01/2013, do Conselho de Administração do CHCR, que as integrou na categoria de assistente da carreira de clínica geral. No entanto, o mesmo art.º 70.º, do CPTA, nos seus números 3 e 4, com a redacção à data dos factos, também admite que o pedido de alteração da instância se formule no prazo de trinta dias a contar do conhecimento, obtido no processo, do autor, da data, do sentido e dos fundamentos da decisão, o que constitui uma regra especial que prevalece sobre os critérios gerais de contagem do prazo de impugnação dos actos administrativos que constam do art.º 59.º do CPTA. O decurso do prazo geral de impugnação de três meses, contado nos termos deste último artigo, apenas impede que o interessado impugne o acto praticado na pendência do processo através de acção autónoma, mas não obsta à apresentação de um articulado superveniente no processo com vista à alteração da instância, no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento do acto obtido no processo – cfr. Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais administrativos”, Almedina, 2005, págs. 360 e 363, e ainda a 4ª edição da mesma obra, de 2017, pág. 486, em anotação ao art.º 70.º do CPTA, com a redacção que lhe foi introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro. No caso, o Recorrente não informou os autos sobre a prática do acto de 13/01/2013, que autorizou a integração das Recorridas na categoria de assistente da carreira de clínica geral, com efeitos desde 2005, tendo violado o art.º 8.º, n.ºs 3 e 4 do CPTA. Tal incumprimento obstou a que a contagem do prazo de trinta dias previsto na parte final do n.º 4 do art.º 70.º do CPTA, pudesse iniciar-se. Não pode o Recorrente retirar vantagem do incumprimento do referido dever de informação, prejudicando as Recorridas. Pelo que se entende que, em tais circunstâncias, é de concluir que a apresentação do requerimento por parte das Recorridas, em que, peticionando a alteração da instância, impugnam o acto de 13/01/2013, não é extemporâneo. Para além disso, verifica-se que as Recorridas já haviam requerido nos autos, a 30/03/2009, nas alegações que então formularam, que se declarasse que os efeitos da sua integração na categoria se reportassem a 1994 e não apenas a 2005, contrariamente ao que tinham inicialmente peticionado na P.I., donde se conclui que a alteração do pedido já havia sido formulada – n.º 6 do art.º 91.º do CPTA, com a redacção à data da apresentação do requerimento -, estando o Tribunal obrigado a conhecer do mesmo. Alega ainda o Recorrente que as Recorridas não podem requerer a alteração da causa de pedir e do pedido, por terem aceitado que o pagamento dos rectroactivos devidos a título de vencimento por integração na nova categoria profissional se reportasse a 14/04/2005, conforme diz resultar do acordo estabelecido com o Conselho de Administração do CHCR. Estatui o n.º 2 do art.º 56.º do CPTA que a aceitação tácita do acto “deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer”. Traduz-se na prática de «um ato jurídico voluntário ao qual a lei reporta um certo efeito de direito - a perda da faculdade de impugnar - independentemente de o particular ter ou não querido a efetiva produção desse resultado”. Dela decorre “um efeito de “perda do direito” (…) que a lei impõe em face de uma atitude do particular de conformação com os efeitos desfavoráveis do acto, isto é, de uma aceitação voluntária do resultado (livre e esclarecida, distinta de uma submissão ou do cumprimento forçoso) - que se explica por razões de economia processual, associadas não só à ilegitimidade ou à desnecessidade de protecção judicial, mas também à estabilização dos efeitos do acto administrativo” – Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa Lições”, 14ª ed., Almedina, pág. 257. Provam os autos que a deliberação de 13/01/2013 que autorizou a integração das Recorridas na categoria de assistente da carreira de clínica geral foi-lhes notificado por ofício datado de 24/01/2013 e que estas, a 07/02/2013, apresentaram novo requerimento junto do CHCR, em que requereram que os efeitos decorrentes da integração nessa categoria se reportassem a 1994. É certo que a 15/03/2013 realizou-se uma reunião entre as Recorridas e o Conselho de Administração do CHCL, em que ficou acordado que o pagamento dos retroactivos devidos nos termos definidos na deliberação de 13/01/2013 se efectuaria em vinte e duas prestações mensais. No entanto, o estabelecimento desse acordo de pagamento não revela que as Recorridas tenham renunciado, sem reserva, ao direito a receber as diferenças remuneratórias devidas desde 1994. O requerimento que dirigiram ao C.A. do CHCR a 07/02/2013 demonstra o contrário, pelo que não se pode concluir que aceitaram o decidido através da deliberação de 13/01/2013, que fixou o pagamento dos rectroactivos do vencimento desde o ano de 2005. Decisão Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso e manter o decidido na sentença recorrida. Custas pelo Recorrido. Lisboa, 20 de Maio de 2021 O relator consigna, nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, que têm voto de conformidade com o presente acórdão os Juízes Desembargadores que integram a formação de julgamento. Jorge Pelicano Celestina Castanheira Carlos Araújo (em substituição) |