Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07502/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/08/2007
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:1) Por força do disposto no artigo 5º nº 1 do CPA, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, nas suas relações com os administrados.
2) Este princípio não se mostra violado se o recorrente, graduado em 1º lugar, foi contratado segundo a sua ordem de preferências, por 30 dias, e os contra interessados para o ano lectivo completo, quando aquele não estabelecera quaisquer restrições de tempo ao contrato a que se candidatou.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Paulo ..., casado, Professor, residente na Rua ..., em Fenais da Luz, concelho de Ponta Delgada, Açores, veio recorrer do despacho, de 17/11/2003, do Secretário Regional da Educação e Cultura da Região Autónoma dos Açores (RAA), que lhe indeferiu o recurso hierárquico que interpusera da decisão da Directora Regional da Educação que o colocara na Escola Básica 2,3 de Canto da Maia, em regime de substituição, por 30 dias, acto esse que considera enfermar de violação de lei e dos princípios constitucionais da transparência e igualdade.
Respondeu a autoridade recorrida, defendendo a legalidade da posição que tomara.
Citados os contra interessados, não contestaram no prazo legal.
Em alegações, as partes mantiveram as respectivas posições.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Com base na documentação junta e interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os factos seguintes:
a) Por despacho, de 12/9/2003, da Directora Regional da Educação da RAA, o Professor de Educação Física Paulo ... (situado em 1ª prioridade) foi contratado para a EB 2,3 de Canto da Maia em regime de substituição temporária, por 30 dias (fls. 6).
b) No mesmo despacho, os 7 contra interessados (situados em 2ª prioridade) foram todos contratados para diversas escolas as RAA, para o ano lectivo seguinte (ibidem).
c) Em 31/10/2003, o interessado interpôs recurso hierárquico, pedindo a revogação do anterior despacho e a sua colocação para o ano lectivo inteiro, de acordo com a sua posição na lista de graduação (fls. 9 e 10).
d) Por despacho de 17/11/2003 do Secretário Regional da Educação e Cultura da RAA, foi negado provimento a esse recurso (fls. 12 e 13).

3. O Direito.
O professor Paulo ... recorreu do indeferimento do recurso hierárquico que interpôs da sua colocação na Escola Básica 2,3 de Canto da Maia, em regime de substituição e por 30 dias, quando se encontrava graduado em 1ª prioridade, sendo os seus colegas (aqui contra interessados) nomeados para o ano lectivo inteiro, não obstante se encontrarem em 2ª prioridade.
Na óptica do recorrente, tal decisão teria violado o disposto nos artigos 5º do CPA e 5º do DL nº 204/89 (certamente quis-se escrever 204/98), de 11/7, bem como os princípios constitucionais da transparência e da igualdade.
Vejamos se com razão.
Mostra-se provado nos autos (Proc.Adm.) que o professor de Educação Física da Escola Básica 2.3 de Capelas se candidatou ao recrutamento por contrato administrativo para colocação em diversas escolas da RAA sem qualquer limitação temporal, surgindo em 6ª preferência a de Canto da Maia.
Por virtude de se encontrar em 1ª prioridade, e não tendo surgido vagas nas escolas indicadas nas suas primeiras 5 preferências, o requerente Moura foi colocado na referida EB de Canto da Maia, em regime de substituição e pelo prazo de 30 dias.
O recorrente reclama do facto de os seus colegas graduados depois de si, em 2ª prioridade, terem sido colocados em outras escolas por ano lectivo completo, mas não tem razão.
Porque esse facto não infringiu o apontado princípio da igualdade, consagrado nos artigos 5º nº 1 do CPA, 5º nº 1 do DL nº 204/98, de 11/7, e 13º da CRP, porquanto o recorrente Moura não fixou no seu requerimento quaisquer limitações de tempo à contratação a que candidatava, efectivando-se as contratações de acordo com o que se encontra regulamentado na lei.
Quanto à violação do princípio constitucional da transparência, não foram alegados ou provados nos autos factos nesse sentido, como era ónus do recorrente.
Por conseguinte, terá o presente recurso que improceder.

4. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Paulo ..., confirmando o acto recorrido.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 200 € e procuradoria em metade.

Lisboa, 8 de Novembro de 2 007