Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12989/03 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 01/15/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | ART. 76º Nº 2 DA LPTA GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO |
| Sumário: | I - No âmbito da suspensão da eficácia do acto, estando em causa a devolução de uma quantia, o requerente não está dispensado de alegar e demonstrar a inexistência de grave lesão do interesse público (art. 76º nº 2 da LPTA). II - Causaria grave lesão do interesse público a suspensão da eficácia do acto que ordenou a reposição voluntária da quantia de € 91.298.99, indevidamente recebida no âmbito de ajuda às Medidas Agro-Ambientais por parte do IFADAP. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. Sociedade Agro Pecuária ..., Lda, com sede na ..., freguesia de Vila Nova da Baronia, requereu no T.A.C. de Lisboa a suspensão de eficácia do despacho do Vogal do Conselho de Administração do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), notificado através do ofício nº 026272, de 21.7.2003, que determinou a reposição voluntária da quantia de 91.298.99 €, sendo 78.042.83 € referentes ao capital e 13.256.16 € referentes a juros, considerada indevidamente recebida no âmbito da Ajuda às Medidas Agro-Ambientais, Medida 9 Sistemas Forrageiros Intensivos. O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por decisão de 30 de Outubro de 2003, indeferiu o pedido de suspensão, por inverificação do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A. - É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente apresentou as alegações de fls. 75 e seguintes, nas quais sustenta que a sentença "a quo" incorreu em erro de julgamento no tocante à análise do requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A. - O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte factualidade: a) O objecto social da requerente é a exploração agro-pecuária, transformação e comercialização de produtos da exploração, agro turismo e turismo cinegético da Herdade ..., a qual tem 527, 3125 hectares de área total, sendo a agricultura a sua única fonte de sustento; b) A requerente emprega 11 pessoas a tempo inteiro, e não é proprietária de qualquer outro imóvel, tendo hipotecada a Herdade ..., por força da aquisição da sociedade em 2000 pelos actuais sócios, pelo valor de 200.000.000$00, estando o financiamento a ser pagos; - c) Através do ofício nº 030128, de 21.7.03, cujo teor integral consta de fls. 11 a 14 dos autos e se dá por reproduzido, dirigido à requerente e subscrito pelo Vogal do Conselho de Administração do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) foi determinada a reposição voluntária da quantia de 91.298.99 €, sendo 78.042.83 € referentes ao capital e 13.256,16 € referentes a juros, considerada como indevidamente recebida no âmbito da Ajuda às Medidas Agro-Ambientais, Medida 9 Sistemas Forrageiros Extensivos; d) Através do ofício referido foi ainda determinado que a reposição deveria ser feita no prazo de 15 dias, sob pena de ser instaurado o respectivo processo de execução fiscal. x x 3. Direito Aplicável A recorrente discorda do juizo formulado pela decisão recorrida no tocante à inverificação do requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A., invocando as seguintes razões: 1ª - Ao terem sido considerados como válidos os documentos contabilisticos para efeitos de determinar as receitas da recorrente, o mesmo deveria ter ocorrido em relação às suas despesas e restantes indicadores; 2ª - Existe, por isso, em consequência da análise dos documentos de facto (contabilísticos), uma clara contradição entre a matéria de facto que se dá como indiciariamente provada e a decisão constante da sentença recorrida; 3ª - A dimensão da exploração agrícola é irrelevante, uma vez que a recorrente está hipotecada; 4ª - A execução do acto suspendendo implicaria o encerramento da actividade social da recorrente, uma vez que a exploração agrícola no seu todo constitui o substracto da actividade da recorrente 5ª - Compulsados os elementos contabilísticos que se devem dar por indiciariamente provados, resulta que a recorrente tem resultados transitados (em 2002) negativos de € 259.825.15, apesar das receitas referidas na sentença recorrida. Salvo o devido respeito, esta argumentação não procede. Como refere o Digno Magistrado do Ministério Público a fls. 113 e seguintes, os dados contabilísticos da recorrente demonstram que a mesma constitui uma unidade empresarial de razoáveis dimensões e que, anualmente vem recebendo subsídios de valor bastante considerável. Ou seja: os valores dos subsídios recebidos anualmente do IFADAP revelam que estamos perante uma unidade empresarial economicamente viável, não se vislumbrando um nexo de causalidade entre a execução do acto e a paralisação da actividade da recorrente, tanto mais que, como nota a decisão recorrida, a mesma recorrente sempre poderá requerer o pagamento em prestações, nos termos da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento Tributário. Deste modo, parece-nos claro que nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida ao julgar inverificado o requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A. Acresce que, estando em causa o pagamento de uma quantia (mais exactamente, a devolução de uma quantia indevidamente paga), e ainda que se entenda tratar-se de um pagamento susceptível de integrar a previsão do nº 2 do art. 76º da L.P.T.A., a suspensão só poderia ser concedida quando não determinasse grave lesão do interesse público (art. 76º nº 2 da L.P.T.A.) requisito a que a ora recorrente apenas se refere em termos genéricos (isto é, limitando-se a afirmar que da suspensão da eficácia do acto não resulta grave dano para o interesse público). Ora, parece manifesto que a não devolução da quantia em causa sempre implicaria grave lesão do interesse público, com reflexos na imagem da autoridade recorrida junto das instituições comunitárias, e eventual comprometimento de ajudas futuras. Não se verifica, portanto, também o requisito da al. b) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A. 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 80 Euros Lisboa, 15.01.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) João Beato Oliveira de Sousa Maria Cristina Gallego dos Santos |