Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12989/03
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:01/15/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:ART. 76º Nº 2 DA LPTA
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
Sumário:I - No âmbito da suspensão da eficácia do acto, estando em causa a devolução de uma quantia, o requerente não está dispensado de alegar e demonstrar a inexistência de grave lesão do interesse público (art. 76º nº 2 da LPTA).
II - Causaria grave lesão do interesse público a suspensão da eficácia do acto que ordenou a reposição voluntária da quantia de € 91.298.99, indevidamente recebida no âmbito de ajuda às Medidas Agro-Ambientais por parte do IFADAP.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório.
Sociedade Agro Pecuária ..., Lda, com sede na ..., freguesia de Vila Nova da Baronia, requereu no T.A.C. de Lisboa a suspensão de eficácia do despacho do Vogal do Conselho de Administração do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), notificado através do ofício nº 026272, de 21.7.2003, que determinou a reposição voluntária da quantia de 91.298.99 €, sendo 78.042.83 € referentes ao capital e 13.256.16 € referentes a juros, considerada indevidamente recebida no âmbito da Ajuda às Medidas Agro-Ambientais, Medida 9 Sistemas Forrageiros Intensivos.
O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por decisão de 30 de Outubro de 2003, indeferiu o pedido de suspensão, por inverificação do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A. -
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente apresentou as alegações de fls. 75 e seguintes, nas quais sustenta que a sentença "a quo" incorreu em erro de julgamento no tocante à análise do requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A. -
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte factualidade:
a) O objecto social da requerente é a exploração agro-pecuária, transformação e comercialização de produtos da exploração, agro turismo e turismo cinegético da Herdade ..., a qual tem 527, 3125 hectares de área total, sendo a agricultura a sua única fonte de sustento;
b) A requerente emprega 11 pessoas a tempo inteiro, e não é proprietária de qualquer outro imóvel, tendo hipotecada a Herdade ..., por força da aquisição da sociedade em 2000 pelos actuais sócios, pelo valor de 200.000.000$00, estando o financiamento a ser pagos; -
c) Através do ofício nº 030128, de 21.7.03, cujo teor integral consta de fls. 11 a 14 dos autos e se dá por reproduzido, dirigido à requerente e subscrito pelo Vogal do Conselho de Administração do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) foi determinada a reposição voluntária da quantia de 91.298.99 €, sendo 78.042.83 € referentes ao capital e 13.256,16 € referentes a juros, considerada como indevidamente recebida no âmbito da Ajuda às Medidas Agro-Ambientais, Medida 9 Sistemas Forrageiros Extensivos;
d) Através do ofício referido foi ainda determinado que a reposição deveria ser feita no prazo de 15 dias, sob pena de ser instaurado o respectivo processo de execução fiscal.
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3. Direito Aplicável
A recorrente discorda do juizo formulado pela decisão recorrida no tocante à inverificação do requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A., invocando as seguintes razões:
1ª - Ao terem sido considerados como válidos os documentos contabilisticos para efeitos de determinar as receitas da recorrente, o mesmo deveria ter ocorrido em relação às suas despesas e restantes indicadores;
2ª - Existe, por isso, em consequência da análise dos documentos de facto (contabilísticos), uma clara contradição entre a matéria de facto que se dá como indiciariamente provada e a decisão constante da sentença recorrida;
3ª - A dimensão da exploração agrícola é irrelevante, uma vez que a recorrente está hipotecada;
4ª - A execução do acto suspendendo implicaria o encerramento da actividade social da recorrente, uma vez que a exploração agrícola no seu todo constitui o substracto da actividade da recorrente
5ª - Compulsados os elementos contabilísticos que se devem dar por indiciariamente provados, resulta que a recorrente tem resultados transitados (em 2002) negativos de € 259.825.15, apesar das receitas referidas na sentença recorrida.
Salvo o devido respeito, esta argumentação não procede.
Como refere o Digno Magistrado do Ministério Público a fls. 113 e seguintes, os dados contabilísticos da recorrente demonstram que a mesma constitui uma unidade empresarial de razoáveis dimensões e que, anualmente vem recebendo subsídios de valor bastante considerável.
Ou seja: os valores dos subsídios recebidos anualmente do IFADAP revelam que estamos perante uma unidade empresarial economicamente viável, não se vislumbrando um nexo de causalidade entre a execução do acto e a paralisação da actividade da recorrente, tanto mais que, como nota a decisão recorrida, a mesma recorrente sempre poderá requerer o pagamento em prestações, nos termos da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento Tributário.
Deste modo, parece-nos claro que nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida ao julgar inverificado o requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A.
Acresce que, estando em causa o pagamento de uma quantia (mais exactamente, a devolução de uma quantia indevidamente paga), e ainda que se entenda tratar-se de um pagamento susceptível de integrar a previsão do nº 2 do art. 76º da L.P.T.A., a suspensão só poderia ser concedida quando não determinasse grave lesão do interesse público (art. 76º nº 2 da L.P.T.A.) requisito a que a ora recorrente apenas se refere em termos genéricos (isto é, limitando-se a afirmar que da suspensão da eficácia do acto não resulta grave dano para o interesse público).
Ora, parece manifesto que a não devolução da quantia em causa sempre implicaria grave lesão do interesse público, com reflexos na imagem da autoridade recorrida junto das instituições comunitárias, e eventual comprometimento de ajudas futuras.
Não se verifica, portanto, também o requisito da al. b) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A.

4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 80 Euros
Lisboa, 15.01.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
João Beato Oliveira de Sousa
Maria Cristina Gallego dos Santos