Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00198/04 |
| Secção: | CA- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/04/2004 |
| Relator: | António Aguiar de Vasconcelos |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE EMBARGO DE OBRA NOVA ESPECIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS NULIDADE DA SENTENÇA ARTS.º659.º, N.º2 E 668.º, N.º1, ALÍNEA B) DO CPC |
| Sumário: | 1. A eficácia da sentença judicial e, em última análise, a legitimação do próprio poder jurisdicional, dependem da forma como se mostra cumprido o princípio da motivação das decisões judiciais, pelo que, o Juiz "a quo" não fica desprovido de especificar a matéria de facto que considera pertinente para alicerçar a sua fundamentação de direito. 2. A sentença que não menciona os fundamentos de facto que justificam a decisão é nula, nos termos do arts.º659.º, n.º2 e 668.º, n.º1, alínea b) do CPC, não relevando, para efeitos daquela nulidade, saber se os elementos constantes do processo que o juiz tinha quando decidiu justificam a decisão, mas antes verificar que esta não contém qualquer fundamentação, pelo que, nesse caso, deverão os autos baixar à 1.ª instância a fim de ser suprida a nulidade atinente à falta de fundamentação de facto da decisão. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x António e outros, id. nos autos, inconformados com a sentença do TAF de Leiria, de 8 de Março de 2004, que julgou aquele Tribunal incompetente, em razão da matéria para apreciar a providência cautelar de embargo de obra nova, por apenso à acção administrativa especial - Proc nº 109/04.ITA9439, instaurada contra o Município de Alcobaça, a Câmara Municipal de Alcobaça e O ...Sociedade de Construções, Lda, dela recorreram, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:“I - De harmonia com o art 10º, nº 7 do CPTA, nem só as entidades públicas podem ser demandadas perante os tribunais administrativos; II - Face à cláusula aberta ínsita no art 112º do CPTA “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção de providências cautelares (...) que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”. III - “I - A revisão constitucional efectuada através da Lei Constitucional nº 1/89, de 8-7, reconfigurou a jurisdição administrativa no sentido de a converter numa nova e verdadeira jurisdição destinada à apreciação das questões relativas a relações jurídico-administrativas. II - Nesta perspectiva não há fundamento para que questões jurídico-administrativas de incidência ambiental sejam da competência dos tribunais comuns”. IV - O TAFL ao considerar que a jurisdição competente é o tribunal comum está a violar o direito dos requerentes a uma tutela jurisdicional efectiva capaz e em tempo útil pois os tribunais comuns não têm competência para discutir a legalidade dos actos impugnados. V - A sentença recorrida viola, assim, o preceituado nos arts 20º, nº 5, 211º, nº 1 da CRP, arts 2º, nº 1 e 2, al e) 9º, nº 2, 10º, nº 7 e 112º do CPTA, arts 2º e 3º da LAP, arts 42º e 45º da LBA e art 1º, nº 1 do ETAF, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare o Tribunal “a quo” competente.” Os recorridos Município de Alcobaça/Câmara Municipal de Alcobaça pugnaram na sua contra-alegação pela manutenção do decidido. x O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida.x Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.x Os ora recorrentes, com legitimidade activa baseada na Lei de Acção Popular, intentaram, no TAF de Leiria, providência cautelar de embargo de obra nova contra o Município de Alcobaça, a Câmara Municipal de Alcobaça e “O ...-Sociedade de Construções Lda”, por apenso à acção administrativa especial proposta contra os mesmos.Por sentença de 8 de Março de 2004, o Mmo Juiz daquele Tribunal, sem especificar os factos que considera provados na sua decisão, declarou absolutamente incompetente, em razão da matéria, por entender que ela cabia na jurisdição comum, indeferindo liminarmente o pedido. Fundamentou a decisão no seguinte raciocínio: a) Dada a natureza do pedido e a relação jurídica em causa, o Município e a Câmara Municipal de Alcobaça carecem de legitimidade passiva; b) A requerida “O ..., Lda” não é entidade administrativa, mas particular, estando restringida a sua legitimidade passiva, quanto a este tipo de situações, ao âmbito da acção administrativa comum, nos termos do art 10º, nº 7 do CPTA; c) Logo, o pedido não cabe na competência material dos tribunais administrativos e incumbe à jurisdição comum. Em causa nos autos está o reconhecimento por parte do Município/Câmara de Alcobaça do deferimento tácito do pedido de licenciamento da sociedade, também requerida, “O ..., Lda”, que tem por objecto a edificação de um bloco habitacional em terreno situado em Mina do Azeite, Pataias, em local classificado no Plano de Ordenamento da Orla Costeira, como “faixa de Risco” e “área de protecção integral” da Reserva Ecológica Nacional, com o que além dos alegados prejuízos para os patrimónios pessoais dos actores populares, provocará danos ambientais considerados relevantes em consequência da destruição do coberto vegetal e do sistema dunar, atentando contra a estabilização da faixa de risco definida pelo POOC. x O art 659º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, aplicável “ex vi” do art 1º do CPTA, prescreve que o juiz estabelecerá os factos que considere provados e que, finalmente, interpretará a lei aos factos.Se o juiz não o fizer comete a nulidade da alínea b) do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil, ainda que o recurso seja restrito à matéria do direito pois o Tribunal não pode conhecer do recurso sem primeiro equacionar os factos que julga provados (Ac do STJ de 13/10/82 in BMJ 320-361). A al b) do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil, coexigir a especificação dos fundamentos de facto da decisão, refere-se à motivação ou fundamento da mesma, no plano factual, cuja falta constitui nulidade de conhecimento oficioso (cfr. Ac do STA de 23/6/1988 in BMJ 378-771). Assim, a sentença que não menciona quaisquer fundamentos de facto que justifiquem a decisão é nula nos termos dos citados arts 659º, nº 2 e 668º, nº 1 do Cód. Proc. Civil. Para efeitos da mencionada nulidade não interessa saber se os elementos constantes do processo, que o juiz tinha quando decidiu, justificam a decisão, mas antes verificar que esta não contém qualquer fundamentação. A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, é um princípio geral que a própria Constituição consagra no seu art 208º, nº 1 e que tem de ser observado nas decisões judiciais. A delimitação do âmbito e alcance do dever de fundamentação das decisões judiciais está directamente relacionado com as funções por elas desempenhadas. Sendo uma das garantias fundamentais dos cidadãos num Estado Social de Direito contra o arbítrio do poder judiciário (cfr. o citado nº 1 do art 208º da Constituição), a motivação das decisões judiciais desempenham uma dupla função: por um lado, impõe ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão por forma a persuadir os destinatários e a comunidade jurídica em geral; por outro, pela via do recurso, permite o reexame do processo lógico ou racional que lhes está subjacente. A eficácia da sentença e, em última análise, a legitimação do próprio poder jurisdicional dependem, pois, da forma como se mostra cumprido o princípio da motivação das decisões judiciais. No caso em apreço, o Mmo Juíz “a quo” não ficava dispensado de especificar a matéria de facto que considerava pertinente para alicerçar a sua fundamentação de direito. Não havendo, por conseguinte, tal especificação tudo se passa como se a decisão estivesse totalmente desprovida de fundamentos fácticos, ficando os destinatários sem saber a razão pela qual o Tribunal perfilhou aquela decisão, o que, por outro lado, impede o Tribunal Superior, em sede de recurso, de sindicar a decisão numa perspectiva de análise do raciocínio que presidiu à sentença. Em suma: é nula a sentença que omite os factos que considera provados, isto é, não específica os fundamentos de facto que justificam a sua decisão (art 659º, nº 2 e 668º, nº 1 al b) do Cód. Proc. Civil, devendo, por isso, os autos baixar à 1ª instância (TAF de Leiria) a fim de ser suprida a nulidade atinente à falta de fundamentação de facto da decisão. x Acordam, pois, os juizes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em:a) Declarar nula a sentença recorrida, b) Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para que aí seja elaborada a matéria de facto pertinente à decisão da causa. Sem custas. x Lisboa, 4 de Novembro de 2004as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes. Mário Frederico Gonçalves Pereira |