Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00871/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/24/2005 |
| Relator: | Pereira Gameiro |
| Descritores: | DIVIDAS DE IVA E IRC ERRO NA FORMA DE PROCESSO REQUÍSITOS DA PETIÇÃO INICIAL CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | 1. A convolação de processos, de uma para outra espécie processual, constitui um poder/dever vinculado do juiz da causa, como resulta do preceituado no art.º 98.º/4 do CPPT e no art.º 97.º/3 da LGT, e que apenas pode e deve ser afastado, quando a convolação seja impossível. 2. Verificando-se erro na forma de processo, este processo de oposição deveria ter sido convolado para a impugnação judicial, não se tendo observado este comando e conhecendo-se da questão em sede de oposição, não se pode manter o despacho recorrido que deverá ser anulado e ordenada a convolação da oposição em impugnação judicial devendo praticar-se os actos necessários, segundo o formalismo da impugnação, para conhecer da questão invocada na petição inicial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – R..., inconformado com o despacho de fls. 33 e 34 do Mmo. Juiz do TAF de Sintra que indeferiu liminarmente a oposição que deduziu às execuções nºs 1562200201501739 e 1562200201509284 a correrem termos no Serviço de Finanças de Sintra - 1 por dívidas de IVA e IRC do ano de 1996, respectivamente, e de que é devedora originária P...& T...e Restauração, L.da., recorre do mesmo para este Tribunal pretendendo a sua revogação. Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: 1 – Os factores desconhecimento, inocência e inexperiência que constituiu para o requerente a experiência de ter integrado uma sociedade de exploração de um estabelecimento de restauração, com funções de gerência, de que nunca o requerente extraiu qualquer benefício, resultou muito negativa, nomeadamente porque o técnico de contas que tinha a seu cargo responsabilizar-se e conduzir os actos que tivessem articulação com a repartição de finanças de Sintra, se eximiu à referida responsabilidade (art. 97º 3 CPPT). 2 – A Repartição de Finanças de Sintra, por seu lado, agiu tão somente como sancionadora, vendo-se nomeadamente que não atendeu ao facto de ter o referido estabelecimento de restauração funcionado em 1996 com nova entidade e que, quando chamada a informar sobre os procedimentos de oposição sobre a decisão por ela emitida, não cuidou de alertar para a necessidade de fundamentação do acto.. (art. 59º nº 3 alínea a) e f) CPPT). 3 – Sobre os procedimentos formais releva a realidade dos factos, que traduzem uma efectiva inexistência de actividade da sociedade durante o ano de 1996. Não foram apresentadas contra alegações. O EMMP emitiu o douto parecer constante de fls. 88 no sentido do não provimento do recurso por o recorrente não ter apresentado qualquer prova documental no sentido de que a executada não exerceu qualquer actividade no ano de 1996. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ***** II – Considera-se assente a seguinte factualidade: 1 – Com base nas certidões fotocopiadas e constantes de fls. 11 a 18 foram instauradas, no Serviço de Finanças de Sintra – 1, contra P...& T...e Restauração, L.da., as execuções nºs 1562200201501739 e 1562200201509284 por dívidas de IVA e IRC do ano de 1996. 2 – Nos processos referidos em 1 foi ordenada a reversão da execução e citado o oponente na qualidade de devedor subsidiário veio o mesmo, em 13.11.2003, deduzir a oposição constante de fls. 2. 3 – A executada P...& T...e Restauração, L.da., apresentou, em 11.4.94, a declaração de inicio de actividade constante de fls. 7 e 8 onde refere como inicio 15.4.94 e, em 31.1.97, a declaração de cessação constante de fls. 9 onde refere a cessação em 1.1.97. ***** III - Expostos os factos, vejamos o direito. A oposição foi indeferida liminarmente por se considerar manifesta a inviabilidade da pretensão do oponente dado que não juntou quaisquer documentos com a petição tendentes a demonstrar o facto alegado sendo que a administração juntou documentos comprovativos de inicio e de cessação da actividade, esta ocorrida em 31.1.97, de onde resulta a impossibilidade de ser feita prova, por documento, de que a primitiva executada não laborou durante o ano de 1996. A recorrente discorda do decidido continuando a defender a efectiva inexistência de actividade da sociedade durante o ano de 1996 (conclusão 3ª) e fazendo referência aos artigos 97 nº 3 e 59º nº 3 alíneas a) e f) do CPPT (conclusões 1ª e 2ª). Quanto à referência aos artigos do CPPT constantes das conclusões 1ª e 2ª cremos que existe alguma confusão, nessa indicação, por parte do recorrente, dado que o nº 3 al. a) do art. 59 do CPPT tem a ver com as declarações de substituição e não contem qualquer al. f) e o nº 3 do art. 97 tem a ver com a aplicação de normas sobre processo nos tribunais administrativos nos processos relativos a conflitos de competência entre tribunais tributários e tribunais administrativos e entre órgãos da administração tributária do governo central, dos governos regionais e das autarquias locais, o que não é seguramente o invocado nas conclusões. Talvez se pretendesse, antes, referir esses artigos como sendo da LGT, pois que o nº 3 do art. 59 deste diploma tem a ver com o conteúdo do conceito de colaboração por parte da administração e o nº 3 do art. 97 tem a ver com a convolação do processo para a forma adequada o que está mais em consonância, se bem que com grande esforço interpretativo, com o constante dessas conclusões. Na petição, o oponente, ora recorrente limitou-se a alegar que não houve movimento com referência ao ano de 1996, ano a que se referem as dívidas em causa de IVA e IRC. Cremos que, com tal alegação, o oponente pretende pôr em causa as liquidações de IVA e IRC por inexistência de factos tributários dado que não houve movimento na executada, como invoca. É, assim, indubitável que o alegado, apesar das evidentes deficiências da petição, se reconduz à invocação da ilegalidade em concreto das liquidações em causa. Entendeu-se no despacho recorrido que a situação invocada era passível de ser enquadrada na previsão da al. i) do nº 1 do art. 204 do CPPT – quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, mas indeferiu-se liminarmente a oposição por não se ter junto qualquer documento com a petição tendente a demonstrar o facto alegado sendo que a administração juntou documentos comprovativos de inicio e de cessação da actividade, esta ocorrida em 31.1.97, de onde resulta a impossibilidade de ser feita prova, por documento, de que a primitiva executada não laborou durante o ano de 1996. Como já se referiu, o invocado na petição reconduz-se à ilegalidade em concreto das liquidações em causa e não é passível de ser enquadrado na previsão da al. i) do nº 1 do art. 204 do CPPT como se entendeu, incorrectamente, no despacho recorrido, pois que o invocado envolve apreciação da legalidade das liquidações em causa. A apreciação da ilegalidade das liquidações em causa só constitui fundamento de oposição se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação tal como se dispõe na al. h) do nº 1 do art. 204 do CPPT. Sucede que, contra tais actos de liquidação, a lei assegura meio judicial de impugnação como resulta do disposto, nomeadamente, nos artigos 97º, nº 1 al. a) e 99º do CPPT e 9º e 95º da LGT e o ora recorrente pode impugnar as liquidações em causa conforme resulta do disposto no nº 4 do art. 22º da LGT, no prazo previsto no nº 1 al. c) do art. 102 do CPPT. Somos, assim, de concluir que o invocado pelo oponente, ora recorrente, não constitui quaisquer dos fundamentos de oposição previstos no art. 204 do CPPT sendo que só os fundamentos aí previstos é que legitimam essa forma processual. Face ao exposto estará a oposição votada ao insucesso. Mas poderá o Tribunal indeferir liminarmente a oposição por não se verificar qualquer dos fundamentos previstos no art. 204 do CPPT e deixar de se pronunciar sobre o mérito da causa como ocorreu na situação em apreço? Afigura-se-nos que não face ao disposto no nº 3 do art. 97º da LGT e nº 4 do art. 98 do CPPT que determinam que se ordene a correcção do processo para a forma adequada. Relativamente à convolação, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que ela é admissível desde que o pedido formulado e a causa de pedir invocada se ajustem à forma adequada de processo e a acção judicial não esteja caducada. É, assim, pelo pedido formulado que se há-de ajuizar do acerto ou do erro do processo que se empregou, pois que só existe erro na forma de processo quando se usa uma forma processual inadequada para fazer valer a pretensão. Hoje a lei, obriga à convolação do processo para a forma adequada, em caso de erro na forma de processo, tal como resulta do n.º 4 do art. 98 do CPPT e do art. 97º n.º 3 da LGT, importando isso unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida por lei tal como dispõe o n.º 1 do art. 199 do CPC. Muito embora a petição de fls. 2 não seja um modelo de perfeição, vejam-se os requisitos da petição tal como consta do art. 108 do CPPT, sempre o juiz pode convidar o impugnante a suprir, no prazo que designar, qualquer deficiência ou irregularidade da petição (cfr. nº 2 do art. 110 do CPPT). Com o alegado na petição pretende o ora recorrente pôr em causa as liquidações de IVA e IRC do ano de 1996, pretensão essa que não se coaduna com a oposição que visa a extinção total ou parcial da execução, mas já se ajusta ao processo de impugnação judicial cujo objecto é a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto tributário. Verifica-se, assim, erro na forma de processo, pelo que este processo de oposição deveria ter sido convolado para a impugnação judicial por imposição dos artigos 97 n.º 3 da LGT e 98 n.º 4 do CPPT. Não se tendo observado este comando e conhecendo-se da questão em sede de oposição, não se pode manter o despacho recorrido que deverá ser anulado e ordenada a convolação da oposição em impugnação judicial devendo praticar-se os actos necessários, segundo o formalismo da impugnação, para conhecer da questão invocada na petição inicial. IV – Termos em que acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, anular o despacho recorrido e ordenar a convolação da oposição em impugnação judicial com a prática dos actos necessários a conhecer, nesta sede, da questão invocada na petição. Sem custas. Lisboa, 24/01/2006 |