Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2239/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/01/2000
Relator:Cristina Santos
Descritores:OPOSIÇÃO
PODERES DO GERENTE
Sumário: 1. Para efeitos do disposto no artº 13º CPT e em ordem a precisar o conteúdo dos poderes de
gerência, importa recolher o que em sede de Código das Sociedades Comerciais se dispõe sobre a
matéria, nomeadamente no artº 259º CSC.
2. Dispõe este normativo que os gerentes devem praticar todos os actos que forem necessários ou
convenientes para a realização do objecto social.,.-com respeito pelas deliberações dos sócios.
3. Seguindo Raul Ventura, in "Sociedades Por Quotas", V-III, Almedina 1996, págs. 131/134, "[...] O
núcleo básico dos poderes representativos dos gerentes é constituído pelos actos e negócios celebrados
com terceiros no desenvolvimento da actividade que forma o objecto social. Como terceiros para este
efeito, entendem-se todas as pessoas, não sócios ou sócios, que com a sociedade entram em relação
jurídica diferente das nascidas do contrato de sociedade [...]".
4. Provado que "o oponente nunca efectuou vendas para a sociedade ou por qualquer outro meio
contactou clientes; nunca contratou com fornecedores de^ matérias primas, materiais ou serviços; nunca
contratou empregados, os dirigiu ou despediu;
nunca representou a sociedade em negociações com bancos ou outras entidades financeiras; nunca
assinou cheques ou letras", o juízo valorativo de procedência expresso na sentença, não padece de
nenhum vício, na medida em que se apresenta em relação de compatibilidade com os dados formais e
matérias resultantes do probatório.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: