Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2239/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/01/2000 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | OPOSIÇÃO PODERES DO GERENTE |
| Sumário: | 1. Para efeitos do disposto no artº 13º CPT e em ordem a precisar o conteúdo dos poderes de gerência, importa recolher o que em sede de Código das Sociedades Comerciais se dispõe sobre a matéria, nomeadamente no artº 259º CSC. 2. Dispõe este normativo que os gerentes devem praticar todos os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social.,.-com respeito pelas deliberações dos sócios. 3. Seguindo Raul Ventura, in "Sociedades Por Quotas", V-III, Almedina 1996, págs. 131/134, "[...] O núcleo básico dos poderes representativos dos gerentes é constituído pelos actos e negócios celebrados com terceiros no desenvolvimento da actividade que forma o objecto social. Como terceiros para este efeito, entendem-se todas as pessoas, não sócios ou sócios, que com a sociedade entram em relação jurídica diferente das nascidas do contrato de sociedade [...]". 4. Provado que "o oponente nunca efectuou vendas para a sociedade ou por qualquer outro meio contactou clientes; nunca contratou com fornecedores de^ matérias primas, materiais ou serviços; nunca contratou empregados, os dirigiu ou despediu; nunca representou a sociedade em negociações com bancos ou outras entidades financeiras; nunca assinou cheques ou letras", o juízo valorativo de procedência expresso na sentença, não padece de nenhum vício, na medida em que se apresenta em relação de compatibilidade com os dados formais e matérias resultantes do probatório. |
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| Decisão Texto Integral: |