Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:22/20.5 BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:11/02/2022
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:ATRASO DA JUSTIÇA
ERRO JUDICIÁRIO
PRESCRIÇÃO
HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS
Sumário:I – Não tendo os Autores suportado o seu pedido indemnizatório por Responsabilidade Civil com base em erro judiciário, mas sim em atraso da Justiça, não pode o tribunal considera-se materialmente incompetente com base nesse fundamento.
II - É incontornável que não obstante a Ação ter terminado por transação, ainda em 1ª instância, teve uma duração superior a 16 anos, sendo que os Autores apenas no final do Processo têm plena consciência da dimensão exata do atraso verificado e das suas consequências.
III – O trânsito em julgado da decisão final na ação a que respeite corresponde ao momento em que o lesado tem conhecimento do seu direito, tendo início nessa data o prazo de prescrição vertido no artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, pois só no final do Processo pode o Autor ter noção das consequências do atraso reclamado.
IV - Em situações de responsabilidade do Estado por atraso na justiça como as dos presentes autos, deve entender-se que o prazo prescricional fixado no artigo 498.º do CC apenas começa a correr com a prolação da decisão de mérito irrecorrível.
V - Na esteira da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e da dos nossos Tribunais Superiores, considerando a generalidade das matérias tem-se como padrão referencial de razoabilidade de duração média global do processo o período de 4 a 6 anos, pelo que, tendo os autos em análise tido uma duração de mais de 16 anos, só em 1ª instância, está bem de ver, ter sido ultrapassado o prazo razoável de tramitação.
VI - Na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil pela prática de facto ilícito não é de incluir a importância decorrente das despesas com honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais.
Efetivamente, estando as despesas suportadas pelos Autores com os honorários do seu mandatário sujeitas a um regime específico, entende-se que só por essa via, enquanto custas de parte, deverão ser satisfeitas, nos termos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - Relatório
M....., M.....e A....., com os demais sinais nos Autos, vieram apresentar Ação Administrativa Comum, contra o Estado Português, peticionando a condenação deste no pagamento, nomeadamente, de (i) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais normais, para cada autor, pela duração do processo nº2933/03.3TBCSC, e respetivos apensos, não inferir a €750 por cada ano de atraso, num total de €9.750 para cada, no valor global de €29.250; (ii) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais especiais, para cada autor, pela duração do processo nº2933/03.3TBCSC, e respetivos apensos, não inferir a €1.250 por cada ano de atraso, num total de €16.250 para cada, no valor global de €48.750); (iii) Uma indemnização de 1.500€ por cada ano de duração do presente processo sobre a morosidade, agora instaurado, após o decurso de dois anos, até ao seu termo, também a título de danos morais; (iv) Condenar-se o Estado Português a pagar os honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos em quantia a fixar equitativamente conforme consta desta petição inicial (artigo 383º) ou a liquidar, oportunamente, fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados, incluindo os honorários da liquidação de honorários ou outras.

Os Autores, inconformados com a Sentença proferida no TAF de Sintra em 20 de junho de 2022 que decidiu
“a) Julgar procedente a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, da jurisdição administrativa para conhecer do pedido indemnizatório dos danos sofridos pelos Autores durante seis anos e vinte e um dias resultantes de alegados erros judiciários incorridos pelo juiz do processo n.º 2933/03.3TBCSC nas decisões judiciais de prorrogação do prazo de apresentação nos autos de um documento por parte do primitivo cabeça de casal daquele processo de inventário, e, (…)
b) Julgar procedente a exceção de prescrição do direito dos Autores (…)”, vieram em 18 de agosto de 2022 recorrer para esta instância, tendo concluído:
“1 – Do pedido e causa de pedir formulado pelos Recorrentes resulta que o facto ilícito em causa é o atraso que o processo levou até ser concluído, fruto de um conjunto de fatores, entre os quais o modo como o processo foi tramitado ou os períodos em que esteve injustificadamente parado, estando em causa a chamada faute du et de servisse, não estando em causa indicar a legalidade de um concreto ato da tramitação processual, mas antes o resultado global das escolhas e meios disponíveis no processo em causa, que levaram a que o processo se arrastasse por 16 anos!
2 - É entendimento pacífico que neste tipo de responsabilidade do Estado, nem sequer é necessário demonstrar os concretos momentos em que o processo esteve sem tramitação, dado que é suficiente que o mesmo ultrapasse o prazo razoável, desde que tal não resulte do comportamento da parte lesada!
3 - Incumbe ao Estado Português, por força da conjugação dos artigos 20º, nº 4 CRP, 6º, nº1 CEDH, art. 2º do CPC, criar os meios necessários para que a justiça portuguesa seja rápida e eficaz, de modo a responder às expectativas das pessoas.
4 - Assim, ao não agir em conformidade, seja pela criação de postos de trabalho, seja pela alteração legislativa, no sentido da agilização processual, ou pela falta de meios técnicos, o Estado Português, omitiu comportamentos, que provocaram danos gravosos na esfera dos Recorrentes.
5 – Sendo este o busílis da questão, e não a apreciação do mérito das concretas tomadas de decisão judicial no decurso do processo.
6 – Os Recorrentes não se podem afastar da concreta análise de toda a tramitação desenvolvida no processo, pois tal é crucial para determinar o grau da culpa e da ilicitude, bem como determinar se a mesma é imputada às partes ou ao Estado, ou até a um colaborador da justiça, sem que isso implique ter de levantar questões de erro judiciário, pois nada disso está em causa.
7 - O art. 1º, al g) do ETAF confere aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência para a apreciação de litígios que tenham por objeto “questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletiva e de direito publico, incluindo na resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa”.
8 - Não se extrai dos articulados dos Recorrentes qualquer dano que tenha em referencial de causalidade quaisquer “decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto”, sendo apenas relevante saber desde quando o Tribunal estava ou devia estar em condições para decidir o litigo e não o fez.
9 - É na inercia que os Recorrentes entendem existir ao longo do processo de inventário, desinteressando-se da imputação de qualquer erro judiciário que possa ter sido cometido, antes sustentando em decisões favoráveis, ancorando aí a responsabilidade do Recorrido.
10 - Por se tratar de um caso de morosidade processual, bem como da mera omissão ou retardamento da prática de atos processuais, a responsabilidade civil em, causa enquadra-se no artigo 7º do RRCEEP, sendo a jurisdição administrativa a competente.
11 - Quem faz a interpretação autêntica da Convenção é o Tribunal Europeu e não os tribunais nacionais, pelo que vejamos a interpretação do TEDH, no que concerne à finitude do processo.
12 - A Convenção garante um controlo jurisdicional efetivo dos direitos nela consagrados, sendo, portanto, o modelo mais perfeito dessa garantia. Os Estados que violam os direitos consagrados na Convenção ou nos seus Protocolos são, efetivamente, sancionados. Os direitos são protegidos de uma forma efetiva. A Convenção visa proteger direitos “não teóricos ou ilusórios, mas concretos e efetivos”.
13 - O artº 6º, nº 1, da Convenção confere ao requerente o direito a que a sua causa seja julgada por um tribunal. As limitações como a prescrição não devem prejudicar a própria essência do direito, devendo ainda haver uma relação de proporcionalidade entre os meios empregues e os fins em vista. (Acórdão T.P. e K.M. c. Reino Unido, de 10/05/2001, considerando 97)
14 - Interpretação diferente seria absurda porque impedia os autores prejudicados de se queixaram da violação do prazo razoável quando tivessem a noção de que o processo se arrastou já demais, ou obrigava-os a instaurar diversas ações ao longo da duração anormal de um processo, o que seria absurdo e violaria o princípio superior da boa administração da justiça!
15 - Conforme supra referido, no que concerne à violação de direitos consagrados na CEDH, devem seguir-se as diretrizes do TEDH, que no caso do artigo 6º da CEDH, entende ser necessário analisar a duração global do processo, o comportamento das partes, a complexidade do litígio.
16 - Sendo lógico que tal apreciação apenas faz sentido depois do processo findo, e não no decurso do mesmo…
17 - Por outro lado, defender o contrário, é permitir um estado de incerteza e insegurança jurídicas, obrigando o lesado a intentar sucessivas ações de responsabilidade civil, ou ampliações do pedido, tornando a ação e responsabilização insuficiente e excessivamente morosa e complexa, subvertendo a ratio da mesma.
18 - Esta problemática foi definitivamente dirimida pelo Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) de 10 de janeiro de 2017, Gascogne Sack Deutschland GmbH e Gascogne contra o Tribunal de Justiça da União Europeia, que nos considerandos 42 e 43, 46, 47 e 48, destacando-se o considerando 47, de acordo com, o qual 47 - Assim, no caso específico de uma ação de indemnização que visa a reparação de um dano alegadamente sofrido devido a uma eventual inobservância do prazo razoável de julgamento, o início da contagem do prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia deve corresponder à data de adoção da decisão que ponha termo ao prazo de julgamento controvertido. Com efeito, essa data constitui uma data certa, fixada com base em critérios objetivos. A referida data garante o respeito pelo princípio da segurança jurídica e permite a proteção dos direitos das demandantes.
19 - Sendo que a nível dos Tribunais nacionais, se perfilha o mesmo entendimento, citando-se que todos os referidos nestas alegações, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10/12/2020, processo n.º 995/19.0BESNT-S1, no qual se concluiu do modo seguinte:
“No âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso na justiça, o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do art. 498º do Código Civil, apenas começa a contar após a conclusão do processo.”
20 – No caso concreto, o processo findou em 20 de Fevereiro de 2019 e a ação foi interposta em 7 de Janeiro de 2020, sem que tivesse transcorrido o prazo de três anos aludido no art. 498º do Código Civil, pelo que não ocorre a exceção de prescrição.
21 – Devendo o despacho Saneador Sentença ser revogado e substituído por outro que julgue improcedentes as exceções de incompetência material e de prescrição e determine o prosseguimento dos autos até final.
22 - Mostrando-se violado o disposto nos artigos 6º, nº 1 da CEDH, 20º, nº 1 e 4 da CRP, 1º, g) ETAF e 7º Lei 67/2007 de 31 de Dezembro. JUSTIÇA!!!”

O Estado Português/Ministério Público veio apresentar contra-alegações de Recurso em 13 de outubro de 2022, tendo então concluído:
“1.ª – Insurgem-se os Recorrentes contra o saneador-sentença que julgou a procedente a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, da jurisdição administrativa para conhecer do pedido indemnizatório dos danos sofridos pelos Autores resultantes de alegados erros judiciários incorridos pelo juiz do processo n.º 2933/03.3TBCSC nas decisões judiciais de prorrogação do prazo de apresentação nos autos de um documento por parte do primitivo cabeça-de-casal daquele processo de inventário.
2ª – Nesta parte, o que está em causa são as invocadas sucessivas e inexplicáveis decisões judiciais de prorrogação do prazo para a apresentação de um documento de que dependia a decisão do incidente sobre o regime de bens do casamento celebrado entre o primitivo cabeça-de-casal e a inventariada, decisões essas que configuram atos jurisdicionais.
3ª – Por força do n.º 4, al. a) do artigo 4.º do ETAF, está excluída do âmbito de jurisdição administrativa, a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, pelo que a decisão recorrida não se mostra desacertada.
4ª – Defendem, ainda, os Recorrentes que o Tribunal a quo violou os artigos 6.º. n.º 1 da CEDH e 20.º, n.º 1 da CRP ao julgar procedente a exceção de prescrição do direito de indemnização.
5ª – O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado não está legalmente isento de prescrição, estabelecendo o artigo 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31.12, que o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado prescreve nos termos do artigo 498.º do CC.
6ª – O artigo 6.º da CEDH não afasta os prazos de prescrição estabelecidos na lei.
7ª – O n.º 1 do artigo 498.º do CC prevê que direito à indemnização pode ser exercido a partir do momento em que o lesado tem conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil.
8ª – Não suscita quaisquer dúvidas ou divergências que o momento em que o lesado tem conhecimento dos pressupostos do seu direito indemnizatório coincide com o momento em que este direito pode ser exercido, iniciando-se, também, nesse momento, o prazo da prescrição; como também não suscita discordância que o que releva para o início do prazo de prescrição é o momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito e não o momento em que cessou a sua eventual violação, independentemente do ilícito que fundamenta o pedido ser de produção instantânea ou continuada.
9ª – O “conhecimento do seu direito” não implica um conhecimento jurídico dos pressupostos que condicionam a responsabilidade civil, bastando que o lesado saiba que foi praticado um ato ou omissão – saiba ou não do seu carácter ilícito - que lhe causou danos, ainda que, nessa data, desconheça a identidade da pessoa responsável e a extensão integral dos danos.
10ª – A interpretação do disposto no artigo 498.º do CC, no que concerne ao início do prazo de prescrição do direito à indemnização por atraso na justiça, não pode deixar de ter em consideração toda a regulamentação consagrada no ordenamento jurídico português – substantiva e processual – adequada à efetivação jurisdicional da tutela desse direito indemnizatório em toda a sua extensão (artigos 318.º a 327º, 565.º e 569.º do CC e artigos 265º, n.º 2, 556.º, n.º 1, al. b), 558.º e 609.º, n.º 2 do CPC).
11ª – Da arquitetura do ordenamento jurídico português resulta que as restrições à efetivação do direito indemnizatório decorrentes da prescrição são equilibradas pelos mecanismos legalmente previstos que permitem ao lesado evitar o decurso do prazo de prescrição e os consequentes efeitos extintivos do direito de indemnização, assegurando-se, assim, um sistema proporcionado que impede que seja atingida a substância do direito indemnizatório, e que permite conceder uma efetiva tutela jurisdicional plena do direito indemnizatório.
12ª – A interpretação defendida pelos Recorrentes não tem qualquer sustentáculo legal, e não cabe ao julgador fazer interpretações criativas da lei de modo a encontrar outras soluções para além daquelas que o legislador já expressamente consagrou e que não tenham um mínimo de correspondência com a letra da lei.
13ª – A interpretação literal e a unidade do sistema jurídico português, face soluções previstas no ordenamento jurídico para impedir a prescrição e conferir a máxima extensão à efetivação do direito indemnizatório, apontam claramente no sentido de que, no caso de atrasos na justiça, o prazo de prescrição, previsto no artigo 498.º, n.º 1 do CC, começa a correr logo que o lesado tem consciência da delonga do processo – saiba ou não do seu carácter ilícito - e que essa morosidade lhe está a causar danos.
14ª – Acresce, que se o propósito do legislador fosse o de estabelecer que o lesado só está em condições de exercer o seu direito indemnizatório após o trânsito em julgado da decisão atrasada, tê-lo-ia consagrado expressamente no artigo 12.º da Lei 67/2007, como fez nos artigos 13.º, n.º 2 e 15.º, n.º 5, que fixam o momento em que o lesado está em condições de exercer o seu direito: - a partir da revogação da decisão danosa ou da declaração de inconstitucionalidade por omissão.
15ª – Assim, não pode ter-se por adequada a interpretação no sentido de que o prazo de prescrição apenas se inicia com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo atrasado, por só nessa data o lesado estar em condições de exercer o seu direito indemnizatório.
16ª – O ordenamento jurídico português dispõe de soluções substantivas e processuais adequadas e suficientes para salvaguardar as exigências específicas do direito indemnizatório com fundamento na violação do direito a uma decisão em prazo razoável, pelo que não podem fazer-se interpretações que extravasam a interpretação legal das normas aplicáveis, com vista a conferir uma maior tutela desse direito indemnizatório do que aquela que a unidade do sistema jurídico já lhe atribui.
17ª – A consequência lógica da interpretação de que o lesado apenas está em condições de exercer o seu direito indemnizatório - que coincide com o início do prazo de prescrição - após o trânsito em julgado da decisão do processo atrasado, é que se mostra restritiva do seu direito indemnizatório, pois, em conformidade com essa posição, o lesado teria obrigatoriamente de esperar pelo termo do processo já atrasado para poder reclamar a indemnização pela violação do seu direito a uma decisão em prazo razoável.
18ª – No caso dos presentes autos, face aos factos dados como assentes, os Recorrentes tiveram conhecimento dos elementos constitutivos ou dos pressupostos do eventual direito à indemnização, se não antes, pelo menos em 15 de Janeiro de 2014, pelo que, à data da citação do Réu, e até mesmo à data da propositura da presente ação, o direito de indemnização já estava prescrito.
19ª – A tutela efetiva do direito indemnizatório e o acesso à justiça não são minimamente atingidos pelo facto de os Recorrentes não terem usado tempestivamente os meios disponíveis a fazer valer o direito indemnizatório com fundamento no atraso do processo em causa, quando o quadro legal existente no ordenamento jurídico português está dotado de mecanismos legais proporcionais e adequados para evitar o decurso do prazo de prescrição e os consequentes efeitos extintivos do direito de indemnização, de modo a proteger o lesado e a efetivar este direito indemnizatório em toda a sua extensão e plenitude.
20ª – Assim, a adequada interpretação do artigo 498.º, n.º 1 do CC não poderá deixar de ser no sentido de que o prazo prescricional começa a correr no momento em que o lesado tem conhecimento do direito que lhe assiste e está em condições objetivas de exercer o seu direito, ou seja, nas situações de atraso na justiça, quando o lesado tem consciência de que o processo tem uma duração excessiva e que tal facto lhe está a causar danos, começando, nesse momento a correr o prazo prescricional, e não apenas com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo atrasado, pois, não pode entender-se que deverá ser deferido para um momento posterior o conhecimento do direito que já é detetável em momento anterior.
21ª – Ao julgar procedente a exceção perentória de prescrição do direito indemnizatório, a decisão recorrida fez uma correta interpretação e aplicação do Direito aplicável e não violou as normas jurídicas indicadas pelos Recorrentes nem quaisquer outras.
22.ª – Em face de todo o exposto, conclui-se que a decisão recorrida não é merecedora de qualquer censura ou reparos.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente e ser-lhe negado provimento, confirmando-se a decisão recorrida.”

Em 17 de outubro de 2022 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, nº 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.
Importa predominantemente verificar se se ocorre a declarada exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, da jurisdição administrativa para conhecer do pedido indemnizatório dos danos decorrentes de alegados erros judiciários, bem como a declarada prescrição.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, a qual aqui se reproduz:
“A) Em 11 de Março de 2003, foi instaurado o processo de inventário, ao qual veio a ser atribuído o n.º 2933/03.3TBCSC – admitido por acordo das partes (cfr. artigos 1.º e 2.º da petição inicial e artigo 47.º da contestação);
B) O processo identificado no parágrafo anterior foi tramitado no Juízo Local Cível de Cascais – Juiz 2 da Comarca de Lisboa Oeste – admitido por acordo das partes (cfr. artigo 3.º da petição inicial e artigo 47.º da contestação);
C) Em 5 de Maio de 2003, os Autores interpuseram processo cautelar requerendo o arrolamento dos bens, móveis e imóveis, constantes da relação de bens, invocando que o cabeça de casal se encontrava na posse dos bens e a geri-los em atenção apenas aos seus interesses – admitido por acordo das partes (cfr. artigo 216.º da petição inicial e artigo 47.º da contestação);
D) O processo cautelar referido no parágrafo anterior foi julgado procedente apenas em relação aos bens móveis e direitos elencados na relação de bens da herança, não tendo sido autorizado o arrolamento dos bens imóveis – admitido por acordo das partes (cfr. artigos 216.º e 219.º da petição inicial, e artigo 47.º da contestação);
E) Em 31 de Outubro de 2003, foi lavrado o auto de arrolamento de bens – admitido por acordo das partes (cfr. artigo 219.º da petição inicial e artigo 47.º da contestação);
F) Em 25 de Novembro de 2010, os Autores apresentaram requerimento no processo identificado no parágrafo A) acima, com o seguinte teor:
«A....., M.....e M....., Interessados no processo de Inventário Facultativo à margem identificado em que é Requerente e Cabeça de Casal A....., notificados de novo requerimento de concessão de novo prazo, não inferior a 30 dias, para a apresentação de documentos pelo Cabeça de Casal, vêm dizer o seguinte:
1 - Os presentes autos, aos quais se encontra apenso um incidente de remoção do cabeçalato, tiveram início na data de 13.03.2003.
2 - A questão em ora apreço foi suscitada pelo Requerente em Julho de 2010;
3 - Na data de 24.09.2010, o Requerente foi notificado do douto despacho que ordenou a junção aos autos do documento a comprovar a autorização da celebração do casamento com dispensa de processo preliminar de publicações, pelo Requerente, em 10 dias;
4 - Por requerimento junto aos autos, na data de 07.10.2010, o requerente veio alegar o seguinte:
„(...) tendo já encetado as diligências necessárias com vista à obtenção do documento cuja junção foi doutamente ordenada, mas necessitando de mais tempo para concluir essas diligências, atendendo ao facto de o documento ter de ser emitido pelas autoridades eclesiásticas angolanas e legalizado junto da representação consular portuguesa na República de Angola, vem requerer a V. Exa. se digne conceder-lhe novo prazo não inferior a trinta dias para proceder a essa junção‟.
5 - Por douto despacho notificado na data de 18.10.2010, o requerimento atrás enunciado obteve deferimento, tendo sido concedido novo prazo adicional de 30 dias para que o Requerente juntasse o citado documento.
6 - Ora, na data de 22.11.2010, decorridos quase dois meses depois do prazo originalmente concedido, o Requerente vem alegar que estão ainda a prosseguir as diligências tendentes à obtenção e legalização do documento em causa.
7 - Ou seja, decorridos quase dois meses, nada foi localizado, nada foi obtido, nada foi feito e nada foi junto, pelo Requerente, no âmbito de um incidente que o mesmo suscitou sem fundamentar integralmente, e que a única consequência que logrou obter foi protelar, ainda mais, a marcha de um processo que já perdura há mais de 7 anos.
8 - A titulo meramente complementar, sempre se dirá que o casamento ocorreu há 58 anos, que o Requerente declarou em todas as escrituras públicas em que foi interveniente, e que estão comprovadas nos autos, nos respetivos registos, que era casado em regime de comunhão geral de bens, mas pretende agora mais 30 dias, decorridos os tais 58 anos, para juntar um documento relativo ao mesmo casamento...
Termos em que os Requeridos se opõem à concessão de um novo prazo adicional ao Requerente para a junção do documento objeto do presente incidente, sendo certo que, desde já, adiantam, no seguimento do articulado junto a fls..., que ainda que tal documento venha a ser junto aos autos, não tem idoneidade para o mesmo poder prejudicar, seja de que forma for, a posição dos Requeridos no presente inventário à herança deixada pela inventariada, incluindo todos os bens imóveis que constam da respetiva relação de bens.
P.D. O ADVOGADO» − cfr. documento n.º 1 junto aos autos com a contestação, que se dá por reproduzido;
G) Em 7 de Novembro de 2013, os Autores apresentaram um requerimento com o seguinte teor no âmbito do processo identificado no parágrafo A) acima:
«M....., A..... E M....., interessados nos termos do processo à margem referenciado e aí melhor identificados, tendo sido notificados de novo requerimento para concessão de novo prazo, não inferior a 30 dias, para a apresentação de documentos pelo cabeça-de-casal, vêm muito respeitosamente opor-se à concessão do mesmo, nos termos e com os seguintes FUNDAMENTOS:
1.° Os presentes autos tiveram início em 13 de Março de 2003.
2.° A questão ora em apreço foi suscitada pelo ora requerente em Julho de 2010.
3.º Por requerimento, junto aos autos em 2 de Novembro de 2011, veio o requerente alegar o seguinte: „Segundo o requerente foi hoje mesmo informado, a certidão iá se encontra pedida e o Dr. M..... acompanha diariamente a tramitação necessária à respetiva emissão e entrega ao requerente, contando trazer a certidão consigo quando regressar a Lisboa no próximo dia 20‟
4.º Por novo requerimento, junto aos autos em 21 de Maio de 2012, veio o requerente dizer que: "... resulta a existência da autorização para celebração do casamento com dispensa do processo preliminar de publicações e a disponibilidade por parte do Senhor Arcebispo para passar uma certidão da mesma. Contudo,
3. O Senhor Cónego Antero pediu que o requerente apresentasse uma exposição detalhada ao Senhor Arcebispo sobre a necessidade de obtenção da certidão e os motivos que levam o requerente a pretender provar a existência da autorização.
4. O requerente elaborou e remeteu prontamente a Luanda a referida exposição, tendo acabado de obter a informação de que a certidão terá sido iá emitida, podendo ser levantada na Diocese de Luanda.
5. Face a esta informação o requerente vai pedir a uma outra pessoa das suas relações, o Sr. A…., que se deslocará dentro de dias a Luanda, para levantar a certidão, e obter a respetiva legalização junto dos serviços consulares portugueses, trazendo-a em mão quando regressar ao nosso país‟
5.° Por novo requerimento, junto aos autos em 18 de Junho de 2012, veio o requerente informar: ‘... estando ainda à espera do regresso de Luanda da pessoa que incumbiu de levantar a certidão em causa na Diocese de Luanda‟
6.º Por novo requerimento, junto aos autos em 7 de Fevereiro de 2013, veio o requerente alegar: „que a chancelaria da Diocese mantém em curso trabalhos de localização do documento em causa‟ (sublinhado nosso)
7.° Por novo requerimento, junto aos autos em 12 de Abril de 2013, veio o requerente dizer que: „...resulta a possibilidade de a referida autorização ter sido verbalmente concedida‟.
8.º Ora, decorridos mais de 3 (três) anos desde o início deste incidente – Julho de 2010 − e decorridos mais de 2 (dois) anos – 2 de Novembro de 2011 – desde a data em que o requerente afirmou que „a certidão já se encontra pedida‟, nada foi localizado nem nada foi obtido.
9.º Sendo que e conforme teor do requerimento de 4 de Novembro de 2013, subscrito pelo ora requerente, comunicando que: „… já mereceu um despacho proferido pelo Senhor Arcebispo de Luanda.
2. O despacho foi proferido no sentido de ordenar aos serviços que fosse documentalmente comprovada a pretensão do requerente – ou seja, que a certidão fosse emitida…
… outorgar a favor do Dr. M..... uma procuração com poderes especiais para proceder ao levantamento da certidão‟.
10.º No entanto, o ora requerente não junta cópia do supra mencionado despacho.
11.º Por outro lado, também nos parece no mínimo estranho que o ora requerente ainda não tivesse emitido nenhuma procuração com poderes especiais para proceder ao levantamento da certidão, tendo em conta o decurso do prazo de 3 (três) anos desde que iniciou o desenvolvimento de esforços para obter o dito documento.
12.º Tendo em conta a manifesta contradição existente nos diversos requerimentos subscritos pelo ora requerente, ao longo destes 3 (três) anos e 4 (quatro) meses,
13.º E sendo nos parece mais do que evidente que a única intenção do ora requerente é tentar (o que tem conseguido com sucesso) protelar o andamento da marcha de um processo que já perdura há mais de 10 (dez) anos.
14.º Em suma e pelo supra exposto, não podem os ora requeridos concordar com o pedido de concessão de novo prazo apresentado pelo ora requerente, devendo os presentes autos prosseguir os seus normais termos.
Termos em que se opõem à concessão de um novo praz adicional ao cabeça-de-casal para a apresentação do documento objeto do presente incidente, devendo os autos prosseguir os seus normais termos.
Pedem e de V. Exa. esperam deferimento.
A Advogada» – cfr. documento n.º 2 junto com a contestação, que se dá por reproduzido;
H) Em 15 de Janeiro de 2014, os Autores apresentaram um novo requerimento com o seguinte teor no âmbito do processo identificado no parágrafo A) acima:
«M....., A..... E M....., interessados nos termos do processo à margem referenciado e aí melhor identificados, tendo sido notificados de novo requerimento para concessão de novo prazo, não inferior a 15 dias, para a apresentação de documentos pelo cabeça-de-casal, vêm muito respeitosamente opor-se à concessão do mesmo, nos termos e com os seguintes FUNDAMENTOS:
1° Vem agora o ora requerente comunicar ao Tribunal que a pessoa encarregada de proceder ao levantamento da alegada certidão na Chancelaria da Arquidiocese de Luanda não pode deslocar-se aos referidos serviços durante a sua última estadia em Angola, por motivos imperiosos da sua vida pessoal,
2° Requerimento que envia - como aliás sempre tem sempre vindo a fazer ~ no último dia do prazo para junção do documento em causa.
3° Protestando ainda o ora requerente juntar cópia de uma mensagem em correio eletrónico alegadamente enviada pela supra referida pessoa encarregada do levantamento da eventual certidão que já se encontra atualmente em sua posse,
4° O que de todo não se entende nem se aceita, visto que o ora signatário não justifica o motivo pelo qual não junta, de imediato a cópia da referida mensagem de correio eletrónico.
5º Por outro lado, o ora requerente continua a não juntar cópia do despacho que alegadamente ordenou aos serviços que fosse documentalmente comprovada a pretensão do requerente, ou seja, que a certidão fosse emitida,
6° Bem como não junta cópia da Procuração com poderes especiais que terá sido emitida na sequência do anterior pedido de prorrogação de prazo para apresentação da certidão,
7° Por outro lado, também nos parece no mínimo estranho que, de acordo com o teor do ponto 2 do requerimento de 10 de Janeiro de 2014, ainda não se encontre - hoje dia 15 de Janeiro de 2014 - junto aos autos o documento em causa,
8º Raciocínio que se retira da conjugação da informação da data da viagem de dia 12 e a expressão que terá sido utilizada na hipotética mensagem de correio eletrónica, concretamente, "imediatamente".
9° Tendo em conta o conteúdo das várias argumentações apresentadas nos diversos requerimentos subscritos pelo ora requerente, ao longo destes 3 (três) anos e 6 (seis) meses - relembrando que a questão foi suscitada pelo ora requerente em Julho de 2010 - quando o processo teve início em 13 de Março de 2003, ou seja, 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses antes,
10º E sendo nos parece mais do que evidente que a única intenção do ora requerente é tentar (o que tem conseguido com sucesso) protelar o andamento da marcha de um processo que já perdura há mais de 10 (dez) anos.
11° Em suma, e pelo supra exposto, não podem os ora requeridos concordar com o pedido de concessão de novo prazo apresentado pelo ora requerente, devendo os presentes autos prosseguir os seus normais termos.
Termos em que se opõem à concessão de um novo prazo adicional ao cabeça-de-casal para a apresentação do documento objeto do presente incidente, devendo os autos prosseguir os seus normais termos. Pedem e de V.ª Ex.ª esperam deferimento.
A Advogada» – cfr. documento n.º 3 junto com a contestação, que se dá por reproduzido;
I) Em 17 de Fevereiro de 2019, foi junta transação ao processo de inventário identificado no parágrafo A) acima, tendo sido proferido despacho de homologação em 20 de Fevereiro de 2019 – admitido por acordo das partes (cfr. artigo 162.º da petição inicial e artigo 47.º da contestação);
J) Os Autores nunca pensaram que o processo de inventário identificado no parágrafo A) acima pudesse demorar mais do que 3 (três) anos – confissão (artigo 174.º da petição inicial);
K) A presente ação de responsabilidade civil extracontratual com fundamento em morosidade da justiça foi proposta em 7 de Janeiro de 2020 – cfr. «comprovativo de entrega de documento» no SITAF, que se dá por reproduzido;
L) O ofício de citação do Réu foi remetido em 10 de Janeiro de 2020 – cfr. ofício de citação (registo SITAF n.º 006141992), que se dá por reproduzido;
M) O Réu recebeu o ofício de citação para estes autos em 14 de Janeiro de 2020 – cfr. aviso de receção (registo SITAF n.º 006153268), que se dá por reproduzido”

IV – Do Direito
Vem desde logo suscitada e analisada na Sentença a competência parcial do tribunal em razão da matéria, onde se refere nomeadamente:
“(…) verifica-se a incompetência absoluta deste tribunal, em razão da matéria, para conhecer do pedidos de condenação do Estado Português ao pagamento de uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual por danos sofridos pelos Autores durante seis anos e vinte e um dias fundados nos alegados erros judiciários incorridos pelo juiz do processo n.º 2933/03.3TBCSC nas decisões judiciais de prorrogação do prazo de apresentação nos autos de documento comprovativo do regime de casamento celebrado entre o primitivo cabeça de casal e a inventariada (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea f), e n.º 4, alínea a), do ETAF).
O que constitui exceção dilatória que determina a absolvição parcial do Réu da instância [cfr. as disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.º 1, a contrario e 89.º, n.º 2, e n.º 4, alínea a), do CPTA].

No que ao discurso fundamentador concerne, expendeu-se no Tribunal a quo, e no que aqui releva, designadamente o seguinte:
“(…) Ao direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado aplica-se o prazo de prescrição previsto no artigo 498.º do Código Civil, por remissão do artigo 5.º do RJREE. E, nos termos do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil:
«O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso».
Este normativo legal encerra dois prazos de prescrição do direito de indemnização: o prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil e que se começa «a contar do facto danoso»; e um prazo especial mais curto de três anos que começa a contar-se desde a «data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete».
(…)
Assim, decorrido o prazo de prescrição, o beneficiário dela tem, de harmonia com o disposto no artigo 304.º, n.º 1 do Código Civil, a faculdade de recusar a prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
O que está em causa nos presentes autos é saber qual é o momento que marca o início da contagem do prazo trienal de prescrição previsto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, preceito que fixa esse termo inicial na «data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete».
O artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil consagra a regra geral do termo inicial do prazo da prescrição: o prazo inicia-se quando o direito possa ser exercido. No âmbito específico do direito de indemnização e de acordo com n.º 1 do citado artigo 498.º do Código Civil, o legislador presume que este poderá ser exercido a partir do momento em que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete, i.e., da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil.
(…)
A jurisprudência vem afirmando que o prazo se conta desde a data em que o lesado teve conhecimento do seu direito, interpretado este como o conhecimento empírico – isto é, não jurídico - dos factos constitutivos desse direito, ou seja, é suficiente que o lesado saiba que foi praticado ato ou omissão que lhe provocou danos
(…)
deve-se entender que, «em princípio, o conhecimento dos pressupostos da responsabilidade implica o conhecimento do direito à indemnização, isto é, o prazo de prescrição, em regra começará a correr quando o interessado saiba que o ato foi praticado ou omitido por alguém e dessa prática ou omissão resultaram para si danos».
Conclui-se, assim, que, face ao disposto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável in casu por remissão do artigo 5.º do RJREE, o momento inicial da contagem do prazo de prescrição (de três anos) do direito de indemnização com fundamento em morosidade da justiça coincide com o momento em que o lesado toma conhecimento de que o processo tem uma duração excessiva e que tal facto lhe está a causar danos
(….)
Não obstante, alguma jurisprudência tem vindo a manifestar um entendimento específico quanto aos casos de responsabilidade civil emergentes do atraso na justiça, optando por um diferente critério de determinação do início da contagem do prazo de prescrição; preterindo o critério do conhecimento (empírico) dos pressupostos do direito de indemnização em favor do critério do trânsito em julgado da decisão judicial do processo em que se verificou a delonga processual
(…)
É justamente nessoutro entendimento que os Autores ancoram a improcedência da exceção de prescrição suscitada pelo Réu. Defendem que a adoção desse critério se justifica por razões de certeza e segurança jurídicas, de forma a evitar que o lesado tenha que intentar sucessivas ações de responsabilidade civil ou apresentar sucessivos articulados de ampliação do pedido.
Sucede que esses são óbices comuns a quaisquer ações de responsabilidade civil extracontratual independentemente do perfil da causa do dano. E foi o próprio legislador que, antecipando a sua ocorrência, determinou, no preceito do n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil e de forma indistinta – i.e., independentemente da natureza ou perfil do facto ilícito, seja ele uma ação ou omissão – que o prazo de prescrição começa a correr «a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento (…) da extensão integral dos danos». Ora, aplicando-se o regime do artigo 498.º do Código Civil à responsabilidade extracontratual do Estado e não tendo o legislador excluído do âmbito de aplicação desse regime de prescrição a responsabilidade por danos causados pela administração da justiça, mais concretamente por violação do direito a uma decisão em prazo razoável – como poderia ter feito no artigo 5.º ou no artigo 12.º do RJREE –, a aplicação da nota metódica da hermenêutica jurídica ubi lex non distinguet, nec nos distinguere debemus conduz à inexistência de sustentação legal para a procedência da tese dos Autores; que implica a aplicação a este tipo de responsabilidade extracontratual de um critério de determinação do termo inicial do prazo prescricional de três anos distinto do contido naquele normativo legal.
Mais ainda, a adoção do critério objetivo do trânsito em julgado da decisão judicial do processo em que se verificou a delonga processual para determinação do termo inicial do prazo prescricional, nos termos defendidos pelos Autores, apenas poderia encontrar justificação técnico-jurídica na natureza continuada do facto ilícito. Dito de outro modo: na ideia de que, quando o facto ilícito não corresponde a uma conduta realizada ou executada num dado momento temporal, mas antes a uma série de factos (ativos e/ou omissivos) suscetíveis de configurar uma atuação de natureza continuada e permanente, cada novo dia em que persiste a conduta alegadamente ilícita constitui um novo momento em que a infração foi cometida para efeitos de determinação do termo inicial do prazo de prescrição.
(…)
Assim, a conduta lesiva, mesmo sendo de natureza continuada, não é suscetível de afetar o momento inicial de contagem do prazo de prescrição − seja de modo a deferir o seu início para o momento de cessação da conduta danosa, seja de modo a gerar o contínuo surgir de novos prazos de prescrição relativos a cada dano instantâneo −, desde que o dano, que também se prolonga no tempo, se traduza num mero agravamento quantitativo ou qualitativo de danos iniciais, pois isso tem apenas a ver com a «extensão integral dos danos», cujo desconhecimento não interfere no decurso do prazo prescricional
(…)
Além disso e como sublinha o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Julho de 2004 [extraído no processo n.º 597/04, disponível em www.dgsi.pt]:
«Se é certo que a solução estabelecida no art. 498.º do C. Civil„ não impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária não se tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores‟ (cfr. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª edição, p. 627), uma vez que a lei permite o exercício do direito independentemente do conhecimento da extensão integral dos danos, essa possibilidade só se justifica em relação àqueles prejuízos que apresentem novidade, isto é, que não sejam uma consequência normal e previsível dos primeiros, como tal conhecida ou cognoscível para o homem médio (cf. neste sentido, os acórdãos STA de 1998.03.19 – rec.º n.º 41 682 e de 2002.12.04 – rec.º n.º 1203/02)».
(…)
Na verdade, a obrigação de o juiz nacional tomar como referência o conteúdo de uma diretiva quando procede à interpretação das normas pertinentes do direito interno é limitada pelos princípios gerais de direito, designadamente os da segurança jurídica e da não retroatividade, e não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional (v., por analogia, acórdão de 16 de Junho de 2005, Pupino, C-105/03, Colect, p. I-5285, n.°s 44 e 47). O princípio da interpretação conforme exige, no entanto, que os tribunais nacionais façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e mediante a aplicação dos métodos de interpretação por este reconhecidos, para garantir a plena eficácia da diretiva em causa e alcançar uma solução conforme ao objetivo por ela pretendido (v. acórdão Pfeiffer e o., já referido, n.°s 115, 116, 118 e 119)» [cfr. parágrafos 108 a 111 do referido Acórdão].
Ou seja, a obrigação de interpretação conforme, enquanto corolário do princípio do primado da União Europeia tem aplicação apenas quando está em causa a interpretação de normas de direito originário ou derivado da União Europeia, i.e., regulamentos, diretivas e decisões que vinculem os Estados Membros, nos termos impostos pelo artigo 288.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia. E os Autores não invocaram, nem se conhece a existência, de qualquer norma de direito originário ou derivado da União Europeia que diretamente – ou por interpretação firmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (na sua competência jurisdicional para dirimir litígios entre os cidadãos e os respetivos Estados membros) – preceitue regime distinto do previsto no artigo 498.º do Código Civil, para determinação do termo inicial do prazo prescricional do direito indemnizatório por responsabilidade extracontratual do Estado-membro, mormente por morosidade na administração da justiça.
Para que melhor se compreenda: defender a aplicação in casu da obrigação de interpretação da norma do artigo 498.º do Código Civil em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Tribunal Geral a propósito do artigo 46.º do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia – nos termos defendidos pelos Autores –, obrigaria igualmente o intérprete a, seguindo o mesmo filão lógico (i.e., ficcionando a aplicação do princípio do primado do Direito da União a uma norma como a do artigo 46.º do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia), fazer prevalecer o prazo prescricional de 5 (cinco) anos que essa norma prevê para a propositura de «ações contra a União», derrogando a aplicação in casu do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 498.º do Código Civil. E porque razão essa derrogação não tem – nem deve ter – lugar? Porque a norma em causa não é uma norma de direito originário ou derivado da União Europeia, que vincule os Estados-membros. É antes uma norma de direito da União, aplicável às relações entre os cidadãos e as próprias instâncias europeias, que, em si e na interpretação que dela fazem os tribunais da União, não está incluída no âmbito de aplicação do princípio do primado, nem do corolário da interpretação conforme.
Face ao exposto, cabe concluir pela improcedência da tese dos Autores e, por aplicação do regime do artigo 498.º do Código Civil ex vi artigo 5.º, n.º 1, do RJREE, fazer corresponder o termo inicial do prazo de prescrição à data do conhecimento pelos Autores da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade.
No presente caso e para além do segmento do direito indemnizatório que é imputado às «sucessivas e inaceitáveis» decisões judiciais de prorrogação do prazo de apresentação de um documento por parte do primitivo cabeça de casal – em relação ao qual foi julgada procedente a exceção de incompetência absoluta (cfr. acima) –,o facto ilícito respeita à duração do processo de inventário n.º 2933/03.TBCSC, tramitado no Juízo local Cível de Cascais – Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, considerada excessiva pelos Autores; os quais fundam o seu direito na violação (imputável ao Réu) do seu direito a uma justiça atempada, consagrado no artigo 20.º n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Importa, então, saber em que data os Autores tiveram conhecimento dessa delonga do processo.
A este propósito, o Réu sustenta que, analisado o processo de inventário em causa nos autos, verifica-se que, logo em 25 de Novembro de 2010 e, posteriormente, em 7 de Novembro de 2013 e em 15 de Janeiro de 2014, os Autores, mediante a apresentação de requerimentos naqueles autos, revelaram ter perfeita consciência de que o processo estava a ter uma duração excessiva e de que esse facto lhes estava a causar danos.
Verifica-se que, por requerimento de 7 de Novembro de 2013, os Autores opuseram-se à concessão de novo prazo para a apresentação de um determinado documento por parte do cabeça de casal daquele processo de inventário, porque assim se protelaria ainda mais «o andamento da marcha de um processo que já perdura há mais de 10 (dez) anos» (cfr. parágrafo G) do probatório). E, do mesmo modo, em 15 de Janeiro de 2014, os Autores apresentaram novo requerimento naqueles autos, em que se opuseram a nova prorrogação de prazo para a apresentação de um determinado documento por parte do cabeça de casal, referindo que:
«Tendo em conta o conteúdo das várias argumentações apresentadas nos diversos requerimentos subscritos pelo ora requerente, ao longo destes 3 (três) anos e 6 (seis) meses - relembrando que a questão foi suscitada pelo ora requerente em Julho de 2010 - quando o processo teve início em 13 de Março de 2003, ou seja, 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses antes, (…) nos parece mais do que evidente que a única intenção do ora requerente é tentar (o que tem conseguido com sucesso) protelar o andamento da marcha de um processo que já perdura há mais de 10 (dez) anos»
Atenta a formulação linguística adotada pelos Autores [«já perdura há mais de 10 (dez) anos»] conjugada com a circunstância de se oporem a mais uma dilação do prazo de duração da lide que, em 7 de Novembro de 2013 e em 15 de Janeiro de 2014, os Autores tinham conhecimento da duração excessiva do processo, i.e., do facto constitutivo e causal dos danos cujo ressarcimento é visado nestes autos. Até porque a sua expectativa era a de que aquele processo de inventário não duraria mais do que 3 (três) anos.
E considerando os factos constitutivos do direito indemnizatório desenhados na petição inicial, não resta senão concluir que, pelo menos em 15 de Janeiro de 2014, os Autores sabiam que as delongas da justiça e o atraso na resolução do litígio lhes estava a causar danos. Com efeito, o que resulta da petição inicial é que se os prazos processuais fossem cumpridos, não teriam experimentado ansiedade, nervosismo, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos, nem teriam sentido frustração pela ineficácia do sistema na defesa dos seus interesses (cfr. artigos 171.º, 173.º e 180.º da petição inicial). Nem teriam passado «muito tempo a telefonar para os escritórios dos advogados para saber o estado do inventário» (cfr. artigo 175.º da petição inicial). Danos que alegam ter experimentado após o decurso do prazo de três anos, que correspondia à sua expectativa de duração do processo de inventário (cfr. artigos 174.º, 182.º e 165.º da petição inicial). Mais ainda, resulta ainda da petição inicial que os Autores sofreram um conjunto de danos morais especiais decorrentes, além do mais, da perda de bens móveis da herança, com elevado valor sentimental para os Autores, e que foram furtados em 20 de Outubro de 2005 (cfr. artigos 189.º a 192.º da petição inicial). Bem como por força da impossibilidade de acesso a bens imóveis que integravam a herança − que eram repositórios das suas memórias de infância e, por isso, dotados de elevado valor sentimental −, reportando essa impossibilidade de acesso à decisão do processo cautelar de arrolamento, que não autorizou o arrolamento desses bens imóveis e que teve lugar em Outubro de 2003 (cfr. artigos 216.º e 218.º a 220.º da petição inicial). Portanto, é evidente que, em 15 de Janeiro de 2014, os Autores podiam desconhecer a extensão integral dos danos, mas tinham já conhecimento da existência de dano e da sua relação causal com a demora excessiva do processo de inventário em causa nos autos.
Aliás, como decorre da réplica apresentada em resposta às exceções suscitadas pelo Réu, os Autores nem contestam propriamente que nessa data tivesse conhecimento do direito que lhes competia – por terem consciência dos factos constitutivos do facto, do dano e do nexo causal. Já que a defesa da improcedência da exceção da prescrição, deduzida nessa réplica, assenta exclusivamente no debate de natureza exclusivamente jurídica sobre o critério de determinação do termo inicial do prazo de prescrição, pugnando os Autores pela irrelevância jurídica do momento em que tiveram conhecimento dos pressupostos do seu direito indemnizatório.
Ora, fixando em 15 de Janeiro de 2014 o termo inicial do prazo prescricional de 3 (três) anos do direito indemnizatório dos Autores por atraso na administração da justiça no referido processo de inventário e considerando que o referido prazo não beneficiou de quaisquer outras causas de interrupção ou de suspensão da prescrição (cfr. artigos 323.º e 318.º do Código Civil), impõe-se concluir que, na data de propositura da presente ação, em 7 de Janeiro de 2020 (cfr. parágrafo K) do probatório), e mais ainda em 14 de Janeiro de 2020, data da citação do Réu nestes autos (cfr. parágrafo M) do probatório), encontrava-se já prescrito o direito dos Autores ao ressarcimento dos danos que pretendem fazer valer nestes autos.
Pelo exposto, cabe concluir pela procedência da exceção invocada pelo Estado Português na sua contestação, e, em consequência, declarar prescrito o direito indemnizatório que os Autores pretendem fazer valer nestes autos.
A procedência da exceção perentória de prescrição acarreta a absolvição do pedido, uma vez que extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelos Autores (cfr. artigo 89.º, n.º 3, do CPTA, e artigos 576.º, n.º 3, e 579.º do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 1.º do CPTA).

Correspondentemente, decidiu-se em 1ª instância:
“a) Julgo procedente a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, da jurisdição administrativa para conhecer do pedido indemnizatório dos danos sofridos pelos Autores durante seis anos e vinte e um dias resultantes de alegados erros judiciários incorridos pelo juiz do processo n.º 2933/03.3TBCSC nas decisões judiciais de prorrogação do prazo de apresentação nos autos de um documento por parte do primitivo cabeça de casal daquele processo de inventário, e, em consequência, absolvo o Réu da instância nessa parte;
b) Julgo procedente a exceção de prescrição do direito dos Autores e, em consequência, absolvo o Réu dos restantes pedidos.

Vejamos:
Refira-se, desde logo, e como se alude na própria Sentença Recorrida, que “(…) os Autores alegam que nunca invocaram a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por erro judiciário, previstos no artigo 13.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Responsabilidade Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, designadamente nunca alegaram a inconstitucionalidade ou a ilegalidade das decisões adotadas; mas antes e apenas manifestaram a sua discordância por se ter optado pelo deferimento de prorrogações de prazo para entrega de um documento por parte do primitivo cabeça de casal. Sustentam que, pelas escolhas do Tribunal, sejam estas justificadas ou não do ponto de vista legal, o processo atrasou e é isso que está em causa nestes autos. Concluem, por isso, que o objeto do processo é tão-somente a responsabilidade civil extracontratual do Estado «pelos atrasos injustificados ocorridos no processo em apreço».

Este facto é incontornável. Efetivamente, em momento algum os Autores suportaram o seu pedido indemnizatório por Responsabilidade Civil com base em erro judiciário, em face do que mal se compreende a razão pela qual o tribunal de 1ª instância faz uma desenvolvida análise do referido tópico, acabando por o incluir no segmento decisório.

Aliás, o aqui Recorrente termina a sua PI peticionando que se declare “(…) que o Estado Português violou o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 20º, nº s 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável” e do artigo 2º, nº 1, do CPC.”

Sem necessidade de acrescida argumentação, está assim, por natureza, comprometido o segmento decisório que julgou “procedente a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, da jurisdição administrativa para conhecer do pedido indemnizatório dos danos sofridos pelos Autores (…) resultantes de alegados erros judiciário”, o qual se anulará

Vejamos agora a igualmente decidida questão relativa à prescrição do direito.
Em sede de despacho-saneador o tribunal a quo apreciando a exceção perentória da prescrição do direito indemnizatório que havia sido expressamente invocada pelo réu ESTADO PORTUGUÊS na sua contestação, julgou-a verificada, absolvendo o Estado Português do pedido.

A decisão teve por base a matéria de facto dada como provada, que não vem impugnada no recurso.

Sintetizemos a principal matéria dada como provada, relevante para a questão aqui a decidir:
- Em 11 de Março de 2003, foi instaurado o processo de inventário, ao qual veio a ser atribuído o n.º 2933/03.3TBCSC;
- Em 17 de Fevereiro de 2019, foi junta transação ao processo de inventário identificado, tendo sido proferido despacho de homologação em 20 de Fevereiro de 2019;
- A presente ação de responsabilidade civil extracontratual com fundamento em morosidade da justiça foi proposta em 7 de Janeiro de 2020;

Perante a factualidade dada como provada, assentou o Tribunal a quo no seguinte raciocínio:
“Aliás, como decorre da réplica apresentada em resposta às exceções suscitadas pelo Réu, os Autores nem contestam propriamente que nessa data tivesse conhecimento do direito que lhes competia – por terem consciência dos factos constitutivos do facto, do dano e do nexo causal. Já que a defesa da improcedência da exceção da prescrição, deduzida nessa réplica, assenta exclusivamente no debate de natureza exclusivamente jurídica sobre o critério de determinação do termo inicial do prazo de prescrição, pugnando os Autores pela irrelevância jurídica do momento em que tiveram conhecimento dos pressupostos do seu direito indemnizatório.
Ora, fixando em 15 de Janeiro de 2014 o termo inicial do prazo prescricional de 3 (três) anos do direito indemnizatório dos Autores por atraso na administração da justiça no referido processo de inventário e considerando que o referido prazo não beneficiou de quaisquer outras causas de interrupção ou de suspensão da prescrição (cfr. artigos 323.º e 318.º do Código Civil), impõe-se concluir que, na data de propositura da presente ação, em 7 de Janeiro de 2020, e mais ainda em 14 de Janeiro de 2020, data da citação do Réu nestes autos, encontrava-se já prescrito o direito dos Autores ao ressarcimento dos danos que pretendem fazer valer nestes autos.”

Os Autores intentaram a presente ação em 20/01/2020, sendo que entende o tribunal a quo que, pelo menos, em 15 de janeiro de 2014 estavam já os Autores conscientes dos pressupostos do seu direito indemnizatório.

É incontornável que não obstante a Ação ter terminado por transação, ainda em 1ª instância, teve uma duração superior a 16 anos, sendo que os Autores apenas no final do Processo têm plena consciência da dimensão exata do atraso verificado.

Independentemente da argumentação esgrimida pelas partes, tem sido a mais recente jurisprudência, pacifica ao afirmar que nos processos em que se coloca em crise a violação do direito a uma decisão em prazo razoável, apenas após o trânsito em julgado da decisão final na ação a que respeite corresponde ao momento em que o lesado tem conhecimento do seu direito, tendo início nessa data o prazo de prescrição vertido no artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil (neste sentido, cfr. acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de dezembro de 2020, proferido no processo n.º 995/19.0BESNT-S1 e do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de fevereiro de 2020, proferido no processo n.º 03/16.3BEALM e de 19 de novembro de 2020, proferido no processo n.º 0506/16.0BELSB-A), pela razão já apontada que só no final do Processo pode o Autor ter noção do atraso reclamado.

Em síntese, entendem os Recorrentes que o Tribunal errou quanto à contagem do início do prazo de prescrição, por, ao contrário do decidido, só com o trânsito em julgado da decisão homologatória se conheceram exatamente as consequências gravosas do atraso.

A divergência situa-se, pois, quanto ao momento a partir do qual deve, no caso, ser contado o prazo prescricional de 3 anos previsto no artigo 498º nº 1 do Código Civil, para o exercício do direito indemnizatório fundado na violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.

O direito a uma decisão judicial em prazo razoável, acolhido no artigo 20º nº 4 da CRP, sob a epígrafe “acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva”, através da consagração de que “…todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”, assegura o direito à justiça em prazo razoável, garantindo-se às partes envolvidas numa ação judicial o direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro dos prazos legais pré-estabelecidos, ou, no caso de esses prazos não decorrerem da lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à natureza e complexidade do processo judicial (vide J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, vol. I, p. 417 e Isabel Fonseca in, “Estudos em Comemoração do 10.º Aniversário da Licenciatura em Direito da Universidade do Minho”, pág. 360).

O que também subjaz ao disposto no artigo 6º § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ratificada pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro, nos termos do qual “…qualquer pessoa tem direito a que a causa seja examinada num prazo razoável por um Tribunal, o qual decidirá sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil”.

Como é enfatizado no acórdão do STA de 13/07/2016, Proc. nº 0783/14, “…em ambos os preceitos a exigência de celeridade vem associada àquela outra exigência de equidade, indo o texto do segundo preceito mais longe, associando ainda a exigência da celeridade a um processo justo ou, em termos amplos, à qualidade da justiça, referindo, v.g., os valores da independência e da imparcialidade, e a necessária proteção das garantias individuais. A doutrina e a jurisprudência têm extraído desta associação a ilação de que a celeridade da justiça não é uma questão puramente quantitativa, no sentido de que basta, para atestar de um atraso da justiça, balizar os marcos temporais de início (ou a data da prática dos factos) e fim de um processo. Efetivamente, desde logo se reconhece que a necessidade de uma justiça justa, designadamente, de uma justiça que respeite a igualdade de armas, em especial o contraditório, significa que a questão do atraso tem que ser vista como uma questão igualmente qualitativa.”

Como referiam Gomes Canotilho e Vital Moreira in, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 417 ss., a propósito do artigo 20º nº 4 da CRP, o sentido do direito ao prazo razoável como momento material da tutela judicial efetiva “…aponta para a sua aplicação em qualquer processo e perante qualquer jurisdição” e “a «razoabilidade» ou a «desrazoabilidade» do prazo não pode fixar-se a priori, podendo e devendo recorrer-se a tópoi interpretativos (complexidade do processo, comportamento do recorrente e das autoridades do processo, modo de tratamento do assunto pelas autoridades judiciais e administrativas, consequências para as partes)”, explicitando que o sentido da razoabilidade do prazo “…aponta para a necessidade de a tutela jurisdicional dever assegurar-se em prazo côngruo” em termos que “a não observância do princípio da razoabilidade temporal na duração do processo só poderá ser justificada nos processos de particular dificuldade ou extensão, mas dificilmente poderão considerar-se causas justificativas do «atraso» as insuficiências materiais e humanas (tribunais, pessoas, organizações) ou as deficiências regulativas do processo.”.

Citam-se ainda, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- acórdão de 01/02/2001, Proc. nº 046805, onde se sumariou:
«I - O Estado Português incorre em responsabilidade civil extracontratual por danos patrimoniais resultantes do defeituoso funcionamento dos seus Serviços de Justiça, se violar ilícita e culposamente o direito à execução de sentença proferida pelo tribunal (art.º 205°, n.º 3 da CRP), designadamente o direito de efetuar a penhora de bens no património do executado em "prazo razoável", consagrado no art.º 6°, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e art.º 20°, n.º 1 da CRP. II - Para a determinação de um "prazo razoável", há que ter em consideração o caso concreto, designadamente o período gasto na diligência, as circunstâncias desta, a sua complexidade e a conduta dos serviços do Tribunal.»;
- Acórdão de 06/02/2007, Proc. nº 01037/06, onde se sumariou:
«I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto. II - O atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelo art. 20.º, n.º 4, da CRP, e pelo art. 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pode gerar uma obrigação de indemnizar. III - A conduta dos serviços do Estado - atraso na prolação de sentença cível - não foi condição do dano quando este proveio do acionamento de uma garantia bancária autónoma, à primeira interpelação, se a decisão judicial, por mais célere que fosse, não podia ter evitado o respetivo levantamento e se não está provado que a demora tenha inviabilizado a possibilidade de ressarcimento do lesado através do património do beneficiário que acionou a garantia em seu proveito.»

É consensual, seja na doutrina, seja na jurisprudência do TEDH e dos tribunais nacionais, que a apreciação do cumprimento ou não do prazo razoável na resolução de um litígio judicial deverá ser uma apreciação global, recaindo sobre todos os motivos que determinaram o atraso na decisão, sem embargo de se dedicar mais atenção a determinados aspetos.

A este propósito Luís Fábrica, in, “Comentário ao Regime da responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas”, Universidade Católica Portuguesa, 2013, pág. 332 ss. refere que “o juízo sobre a duração do processo deve ser feito em termos globais, olhando à duração efetiva, e não segundo um método analítico, centrado no cômputo dos prazos legalmente fixados e da sua eventual ultrapassagem” e que “ …se a duração do processo se manteve dentro da duração média dos processos daquela espécie, em função, designadamente, da complexidade do caso-, pouco importa se relativamente a cada um dos trâmites os prazos respetivos foram ou não observados. A análise dos prazos e da sua ultrapassagem pode justificar-se apenas numa zona intermédia, cinzenta, em que foi ultrapassada aquela duração média, “ mas não existe uma demora que se afaste profundamente daquela média nem do tempo que seria expectável por um destinatário médio bem colocado para esta apreciação …”.

E Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, e Demais Entidades Públicas – anotado”, Coimbra Editora, pág. 199 ss. diz, a tal respeito, que: “…a não prolação de decisão judicial em prazo razoável corresponde a uma situação e morosidade processual, que terá, em todo o caso, de ser analisada, enquanto requisito material do direito á indemnização, em função da complexidade do processo e do comportamento que nele adotaram as partes ou que possa ser imputado a outras entidades, ainda que não diretamente de pendentes da justiça. (…) Por outro lado, o protelamento do processo tanto poderá ser imputável individualmente a um magistrado por não terem praticado os atos que lhe competem dentro dos prazos legais ou com a celeridade exigível, como poderá ser resultante de diversas falhas atribuíveis aos serviços globalmente considerados ou a factos ocorridos em diferentes ordens de tribunais. Em qualquer caso, não esta em causa a prática de um ato jurisdicional em si, mas a circunstância de a decisão (favorável ou desfavorável) ter sido proferida para além de um prazo razoável tendo em atenção a duração média da resolução dos litígios em juízo”.

Vindo a jurisprudência nacional a seguir aquela que tem também sido a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), no sentido de que a apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita em concreto, apreciação essa em que importa atender, nomeadamente, à complexidade do processo, ao comportamento das partes, à atuação das autoridades competentes no processo e à natureza do litígio, designadamente tendo em atenção o assunto objeto de apreciação, o tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes (l’ enjeu du litige).
Veja-se, por todos, o acórdão do STA de 21/05/2015, onde se discorreu o seguinte:
«(…)no que tange à apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão judicial em “prazo razoável” temos que se trata dum processo de avaliação a ter de ser feito in concreto e nunca em abstrato, pelo que, nessa tarefa, nunca nos poderemos socorrer única e exclusivamente do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos atos processuais pelos vários intervenientes. XXXI. Nessa medida, a apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspetiva global, tendo como ponto de partida a data de entrada da ação no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso [incluindo a junto do Tribunal Constitucional] e ainda a fase executiva. XXXII. Para tal tarefa de avaliação e de ponderação afigura-se-nos adequado e útil fazer apelo à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [TEDH] quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo. XXXIII. Tal jurisprudência, inicialmente, serviu-se apenas de três critérios [1.º - o da complexidade do processo; 2.º - o do comportamento das partes; e 3.º - o da atuação das autoridades competentes no processo], sendo que mais recentemente aquela jurisprudência acrescentou um outro critério [o 4.º] que se prende com o assunto do processo e ao significado que ele pode ter para o requerente [“l’ enjeu du litige”], sendo que todos estes critérios são valorados e aferidos em concreto atendendo “às circunstâncias da causa” [cfr., entre outros, decisões do TEDH no caso Frydlender c. França (P. n.º 30979/96) in: CEDH 2000-VII; no caso Cavelli e Ciglio c. Itália - acórdão de 17.01.2002, CEDH 2002, p. 23 in: «www.gddc.pt/direitos-humanos/sist-europeu-dh/sumariosTEDH.pdf»; no caso Martins Castro e Alves Correia de Castro c. Portugal (P. n.º 33729/06 - acórdão 10.06.2008, no seu § 38); no caso Ferreira Alves c. Portugal N.º 6 (P. n.ºs 46436/06 e 55676/08 - acórdão de 13.04.2010, no seu § 35) in: «www.gddc.pt/direitos-humanos/portugal-dh/acordaos»; no caso Domingues Loureiro e outros c. Portugal (P. n.º 57290/08 - acórdão de 12.04.2011, no seu § 56) e no caso Chy¿yñski c. Polónia (P. n.º 32287/09 - acórdão 24.07.2012, no seu § 47) ambos in: «www.hudoc.echr.coe.int/»].
XXXIV. Chamando aqui à colação aquela jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo para a definição ou integração de cada um destes critérios, tal como este STA já tem feito apelo, mormente, nos acórdãos de 28.11.2007, de 09.10.2008, de 26.03.2009, e de 10.09.2014 [respetivamente, Procs. n.ºs 308/07, 0319/08, 0227/08, e 090/12], temos que quanto ao primeiro critério se analisam tanto as circunstâncias de facto como o enquadramento jurídico do processo [mormente, número de pessoas/partes envolvidas na ação; tipo de peças processuais, nomeadamente, articulados; produção de prova e que tipos de prova foram produzidos, incluindo a pericial ou a realização de prova com recurso a cartas precatórias/rogatórias, ou que envolvam investigações de âmbito ou dimensão internacional; sentença (as dificuldades da aplicação do direito ao caso concreto, dúvidas sobre as questões jurídicas em discussão ou própria natureza complexa do litígio); número de jurisdições envolvidas por via de recursos; elaboração da conta].
XXXV. É, assim, que o número e a complexidade das questões de facto, a dificuldade das questões de direito, o volume do processo, a quantidade de provas a produzir, devem ser tomadas em conta no cômputo do prazo, sendo que não haverá que levar em conta quanto à complexidade da causa quando o atraso respeite a um ato ou uma fase processual em que ela não tenha incidência.
XXXVI. Já quanto ao segundo critério a avaliação do comportamento das partes atende não só ao uso do processo para o exercício ou efetivação de direitos como à utilização de mecanismos processuais [afere-se, nomeadamente, o uso de expedientes ou certas faculdades que obstam ao regular andamento do processo, v.g., a constante substituição do advogado, a demora na entrega de peças processuais, a recusa em aceitar as vias de instrução oral, o abuso de vias de impugnação e recurso sempre que a atitude das partes se revele abusiva e dilatória]. Daí que o TEDH exige que a parte queixosa tenha tido uma “diligência normal” no decurso do processo, não lhe sendo imputável a demora decorrente do exercício de direitos ou poderes processuais, como o de recorrer ou de suscitar incidentes inúteis.
XXXVII. Relativamente ao terceiro critério atende-se não apenas aos comportamentos das autoridades judiciárias no processo mas também ao comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo, exigindo-se, assim, que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e com reformas estruturais, mormente, com reforço dos meios humanos e materiais.
XXXVIII. A este propósito o TEDH tem considerado que a invocação de excesso de zelo para a realização de prova, a “lacuna na sua ordem jurídica”, a “complexidade da sua estrutura judiciária”, a doença temporária do pessoal do tribunal, a falta de meios e de recursos, uma recessão económica, uma crise política temporária ou a insuficiência provisória de meios e recursos no tribunal, não podem servir como razão suficiente para desculpar o Estado pelos períodos de tempo em que os processos estão parados traduzindo-se em situação de demora excessiva do processo o que constituiria infração ao art. 06.º da CEDH porquanto face à ratificação desta Convenção pelos Estados estes comprometem-se a organizar os respetivos sistemas judiciários de molde a darem cumprimento aos ditames decorrentes daquele preceito.
XXXIX. Também a justificação do atraso na prolação de decisão judicial com base no volume de trabalho não tem merecido aceitação, pois, se pode eventualmente afastar a responsabilidade pessoal dos juízes não afasta a responsabilidade dos Estados.
XL. Assim, para efeitos de avaliar se houve violação do direito à justiça em “prazo razoável” a conduta negligente ou omissiva do juiz é equivalente à inércia do tribunal ou de qualquer autoridade dependente do tribunal em que corre o processo.
XLI. Nessa medida, quer estejamos perante atuação ou omissão de juiz, quer estejamos face a ausência de juiz, de falta de juízes por não haverem sido formados ou por má gestão dos respetivos quadros face ao volume de serviço do tribunal [deficiente definição dos quadros], quer, ainda, quando haja grande volume de serviço e não haja um adequado quadro de funcionários judiciais, como também pela insuficiência de condições físicas e meios colocados à disposição do tribunal [faltas de salas de audiência ou mesmo da falta equipamento ou do seu deficiente funcionamento quanto aquilo que são os meios legalmente previstos e impostos], o Estado responderá civilmente pela desorganização do aparelho judicial.
XLII. Por fim, quanto ao quarto critério analisa-se ou afere-se a natureza do litígio, assunto objeto de apreciação e tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes.
XLIII. Este último critério tem desempenhado ou assumido um papel cada vez mais relevante a ponto de ser utilizado na apreciação da razoabilidade da duração dos processos em que se discutem certos direitos, mormente, em áreas como as da assistência social, as do emprego, as dos sinistros rodoviários ou ainda as relativas ao estado civil das pessoas [sua regularização].
XLIV. O critério da finalidade do processo assume importância primordial quando está em causa um processo urgente que vise tutelar situação de alegada ofensa irreparável. Com efeito, o tardar numa decisão judicial para além daquilo que foi o prazo alegado ou reclamado como necessário para evitar tal ofensa poderá tornar inútil o processo decorrido esse prazo, desvirtuando-se por completo o direito à tutela jurisdicional efetiva.
XLV. Atente-se igualmente ao que foi considerado por este Supremo Tribunal no seu acórdão de 09.10.2008 [Proc. n.º 0319/08 cuja jurisprudência veio a ser reafirmada, nomeadamente, nos acórdãos deste mesmo Tribunal de 05.05.2010 (Proc. n.º 0122/10) e de 01.03.2011 (Proc. n.º 0336/10) ambos in: «www.dgsi.pt/jsta»] a este propósito “o direito à decisão em prazo razoável mediante processo equitativo consagrado no art. 6.º da CEDH e n.º 4 do art. 20.º da Const. remete o aplicador para operar a determinação, apreciando as circunstâncias de cada caso, do que é o prazo razoável. (…) Esta determinação tem de adotar como primeiro critério o que resulta do elemento textual, isto é, a razoabilidade, o que nos remete para uma análise global, de conjunto da situação processual dos autos em que o demandante se queixa do atraso e não para os seus pormenores e para os prazos de cada fase e momento processual. (…) São de excluir desde logo da possibilidade de servir de esteio à apreciação os atrasos que tenham sido provocados pela própria parte que se queixa da demora. (…) Deve em seguida passar a analisar-se na globalidade o tempo de duração da ação e o seu estado e, se a conclusão que se recolher deste conspecto for clara e seguramente no sentido de que foi ultrapassado o prazo razoável não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos atos daquele percurso. Uma situação deste tipo pressupõe evidentemente uma opinião praticamente unânime de um universo de apreciadores que o julgador pode prefigurar e portanto ocorre apenas quando a demora processual seja chocante, inaceitável, para os critérios do homem comum e das suas expetativas ponderadas sobre o andamento da máquina da administração da justiça. (…) É de sublinhar neste ponto que em alguns casos de claro excesso do prazo razoável poderia porventura o método analítico de cada ato processual e respetivo prazo conduzir à conclusão de que não houve atrasos, mas nem assim se pode infirmar a conclusão do excesso injustificado porque a ser assim teria o Estado que prover a criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização, para atingir o objetivo de administrar a justiça em prazo razoável”.
XLVI. E continua-se no referido acórdão que numa “segunda hipótese vemos aqueles casos em que no conjunto do meio processual e do tempo que tardou, atendendo a aspetos como a complexidade do caso e o enxerto de incidentes indispensáveis, haja de concluir-se que se tratou ainda de um prazo razoável. (…) Também neste caso, como no antecedente se deve evitar conceder relevância, sequer analítica ao que se passou concretamente com os atos atomísticos que preenchem o processo e irreleva se houve um atraso na secretaria ou de um magistrado se ele não determinou a ultrapassagem do tempo razoável para a decisão da causa. (…) Uma terceira hipótese contempla aqueles casos em que é ultrapassada a duração média daquele tipo de processos, mas não existe uma demora que se afaste profundamente daquela média nem do tempo que seria expectável por um destinatário médio bem colocado para esta apreciação e o processo teve relativa complexidade e incidentes de modo que se podem colocar dúvidas quanto a determinar o que seria o prazo razoável naquela situação. (…) Neste grupo de casos parece que, ao lado de outros o critério analítico do cumprimento ou não dos prazos processuais pode desempenhar um papel relevante”.
XLVII. Sustentou-se ainda no acórdão deste Supremo de 10.09.2009 [Proc. n.º 083/09 consultável no mesmo sítio] que “a definição do que seja um prazo razoável não só não é meramente objetiva como também essa qualificação não pode ser atribuída em abstrato antes havendo de ter em consideração as circunstâncias concretas de cada caso, designadamente as relacionadas com natureza e complexidade do processo, a conduta do requerente e o comportamento das autoridades competentes (magistrados, órgãos de polícia e agentes dos serviços de justiça). O que quer dizer que o facto da conclusão do processo ter excedido o prazo legal, pode não ser qualificado como ilícito e culposo - Vd., entre outros, Acórdãos deste STA de 15/10/98 (rec. 36.811) e de 17/03/2005 (rec. 230/03). Ou seja, a violação do direito a uma decisão num prazo razoável só pode gerar a obrigação de indemnizar se as circunstâncias concretas do caso ditarem que ela podia ter sido alcançada num prazo inferior ao que efetivamente foi e que tal só aconteceu por incúria ou negligência dos operadores judiciários”.»

Em face de tudo quanto precedentemente se expendeu, é incontornável que o entendimento adotado no Tribunal a quo não pode manter-se.

Com efeito, os Autores centraram na sua petição inicial a violação do direito na obtenção de decisão judicial em prazo razoável e na demora de decisão, sendo que o tribunal a quo, e no que aqui releva, se limitou a concluir que o direito se encontrava prescrito.

Na esteira da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e da dos nossos Tribunais Superiores, considerando a generalidade das matérias tem-se como padrão referencial de razoabilidade de duração média global do processo o período de 4 a 6 anos, pelo que, tendo os autos em análise tido uma duração de mais de 16 anos, só em 1ª instância, está bem de ver, ter sido ultrapassado o prazo razoável de tramitação.

Aliás, lida a Petição Inicial na sua integralidade facilmente se apreende que o autor fundou o pedido indemnizatório por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, em resultado, nomeadamente, da delonga na prática dos atos processuais.

É seguro que por força do disposto no artigo 5º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro), o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.

Dispõe o n.º 1 do artigo 498.º do CC que “o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso”.

Por seu turno, o artigo 306.º do Código Civil estabelece que “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”.

A prescrição é uma forma de extinção de um direito pelo seu não exercício por um dado lapso de tempo fixado na lei e variável de caso para caso, só estando excluídos da prescrição os direitos indisponíveis e aqueles que a lei expressamente dela isenta (cfr. artigo 298.º do Código Civil), consubstanciado, assim, uma exceção perentória que, a verificar-se, conduz à absolvição do pedido (cfr. artigo 89º nº 3 do CPTA).

É pacífico, hoje, o entendimento de que resulta do inciso “a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete” constante do nº 1 do artigo 498º do Código Civil, que o momento relevante para efeitos do termo a quo do prazo prescricional ali previsto é o do conhecimento, pelo lesado, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade que pretende efetivar. Isto porque o conhecimento desses pressupostos implica o conhecimento do direito à indemnização pelos danos que decorrem do facto danoso. Ainda que com desconhecimento da extensão integral dos danos.

Ora, se na ação se pretende efetivar o direito a indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual do ESTADO PORTUGUÊS por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, erigindo-se como causa de pedir a demora excessiva na duração global do processo, relevante para a determinação do início do cômputo do respetivo prazo de prescrição, nos termos do artigo 498º nº 1 do Código Civil, é o momento em que foi prolatada a decisão que lhe põe fim.

Nesse sentido se pronunciou, aliás, o acórdão do STA de 06/02/2020, Proc. nº 03/16.3BEALM, onde se sumariou que «Em situações de responsabilidade do Estado por atraso na justiça como as dos presentes autos, deve entender-se que o prazo prescricional fixado no artigo 498.º do CC apenas começa a correr com a prolação da decisão de mérito irrecorrível.».

Mais ali se referiu que «(…) estas situações de indemnização por atraso na justiça são situações sui generis, estando-se em face de um non facere, além do mais não reportado a nenhum prazo específico. Acresce a isto que estamos no âmbito do exercício de um direito que tem uma fonte simultaneamente interna (art. 20.º CRP) e internacional (art. 6.º CEDH), sendo que a adequação do ordenamento interno às exigências que derivam da adesão à CEDH pode implicar algumas soluções mais específicas ou individualizadas do legislador ou mesmo do julgador, no sentido de não vulnerar de forma desproporcional o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas. O princípio da subsidiariedade da tutela europeia pressupõe a exaustão dos remédios domésticos e o dever do Estado de implementar ou prover à existência desses mesmos remédios domésticos. Ora, a solução preconizada pelas instâncias nos presentes autos teria como consequência uma restrição excessiva do mencionado direito. A verdade é que nestas situações de indemnização por atraso na justiça, um eventual atraso terá de ser apreciado de forma unitária, desde a proposição da ação até à prolação da decisão de mérito final. Até porque pode haver atrasos em certas fases do processo e não em todas, sendo isso, no entanto, suficiente para condenar o Estado por atraso na justiça. Só uma visão global do processo permite, pois, ao julgador, avaliar se a decisão judicial foi dada sem dilações indevidas.».

Na situação dos autos temos que, em face da factualidade dada como provada, o processo apenas veio a ser definitivamente decidido pela homologação da transação em fevereiro e 2019, quando o processo havia sido instaurado em fevereiro de 2003.

Ora, se a ação presente, pela qual os autores pretendem obter a condenação do ESTADO PORTUGUÊS a pagar-lhes uma indemnização por danos não patrimoniais, se funda na demora excessiva de processo que foi instaurada em 7 de janeiro de 2020, sendo que a citação ocorreu em 14 de janeiro de 2020, ato que, assim, interrompeu a prescrição (cfr. artigo 323º nº 1 do Código Civil), tem que concluir-se que em tal data não havia ainda decorrido o prazo prescricional de 3 anos previsto no artigo 498º nº 1 do Código Civil.

O direito indemnizatório reivindicado pelos autores não se mostra, pois, prescrito, merecendo acolhimento o recurso, devendo a decisão recorrida ser revogada, julgando-se não prescrito o direito indemnizatório reivindicado mais se determinando a baixa dos autos à primeira instância, para que aí prossigam os seus termos, se nada mais entretanto obstar.
* * *
Mais peticionam os Autores, aqui Recorrentes, a condenação do Estado Português a pagar os honorários a advogado neste processo, em quantia a fixar equitativamente

Tem sido jurisprudência uniforme do STJ desde o Assento de 28/3/1930 (in DG, II Série, de 28/3/1930) que, salvo nos casos de litigância de má-fé e de demanda quando a obrigação ainda não era exigível, as despesas realizadas com o processo, incluindo o pagamento de honorários do mandatário judicial da parte vencedora, apenas podem ser compensadas a título de custas de parte, nos termos previstos no atual RCP e CPC (cf. v.g. os Acs. de 15/6/93 in BMJ 428-530, de 3/12/98 – Proc. n.º 1136/98, de 15/3/2007 – Proc. n.º 07B220, de 23/9/2008 – Proc. n.º 08A2109, de 2/7/2009 – Proc. n.º 5262/05.4TVLSB.S1 e de 15/1/2019 – Proc. n.º 5792/15.0TBALM.L1.S2).

Desenvolvendo esta doutrina, escreveu-se no Ac. Do STJ n.º 5792/15.0TBALM.L1.S2 de 15/1/2019:
“(…).
Nos termos do disposto no art.º 529.º, n.º 1, do CPC as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Por sua vez, estabelece-se no art.º 533.º, n.º 1, do CPC que as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
E no n.º 2, do mesmo normativo, estatui-se, a título exemplificativo, que as custas de parte englobam as seguintes despesas:
a) As taxas de justiça pagas;
b) Os encargos efetivamente suportados pela parte;
c) (…).
d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.
Estas normas estão conexionadas com o disposto no Regulamento das Custas Processuais, pelo que, “não obstante este normativo se reportar à vertente das custas de parte a que alude em termos exemplificativos, o que está para além dele só pode relevar se o Regulamento, para o qual o art.º 529.º n.º 4, remete, o estabelecer” [cf. Salvador da Costa, As Custas Processuais, 6.ª edição, pág. 31].
Ora, a respeito do montante dos honorários pagos ao mandatário judicial, o Regulamento prevê limitações ao correspondente direito da parte vencedora no confronto com a parte vencida.
(…)
O que o legislador teve em vista ao estabelecer uma determinada compensação, a título de custas de parte, não é, naturalmente, cercear a liberdade de estipulação da remuneração no âmbito do mandato forense, mas apenas garantir à parte vencedora um simples contributo, a suportar pela parte vencida, com aquela finalidade.
Como salienta Salvador da Costa, ob. cit., pág. 221, “o pagamento das custas de parte previsto nesta alínea (está a referir-se à alínea c), do n.º 3, do art.º 26.º do RCP) configura-se como indemnização baseada em responsabilidade processual civil, tendente a compensar a parte vencedora, na respetiva proporção, das despesas com os honorários de advogados ou solicitadores que a patrocinaram”.
(…).
Tem sido este, aliás, o entendimento seguido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Na verdade, ainda na vigência do Código das Custas Judiciais, considerou-se nos Acs. do STJ de 15/3/2007, proc. 07B220 e de 2/7/2009, proc. 5262/05.4TVLSB.S1 (…) que:
(…)”o regime de pagamento das despesas com honorários a advogados que move e/ou acompanha uma ação judicial tem um regime específico bem afastado do geral da responsabilidade civil no que à parte contrária respeita.
Pensando na especificidade da situação, o legislador criou a figura da procuradoria. Como o seu nome inculca, a procuradoria destinava-se a reembolsar o vencedor do dispêndio com o mandato judicial.
(…).
Posteriormente, manteve-se sempre em vigor, com ligeiríssimas alterações, o art.º 454.º do Código do Processo Civil, no qual se consigna que os mandatários judiciais (além do mais) podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeitos pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida. Está aqui não só um privilégio – perfeitamente compreensível, aliás – como a ideia de que o mandatário judicial não tem crédito sobre a contraparte e, corolariamente, que esta não fica vinculada, mesmo que perca, ao pagamento àquele. O crédito dele tem como sujeito passivo o seu próprio constituinte, de acordo com o que resulta da relação de mandato oneroso que criaram e só através do direito deste aquele alcança o que o preceito lhe confere.
E, no que respeita ao ressarcimento do mandante pela contraparte relativamente aos honorários despendidos, temos os casos contados em que a própria lei contempla especificamente e por razões bem determinadoras, que uma das partes possa ser responsabilizada pelos honorários do advogado da outra. São os casos de litigância de má fé (art.º 457.º, nºs. 1 a) a 3) e de demanda quando a obrigação ainda não era exigível (art.º 662.º, n.º 3, sempre do CPC).
(…)
Idêntica posição foi perfilhada no Ac. de 23/9/2008 relatado pelo Juiz Conselheiro Sousa Leite, em cujo sumário se pode ler:
“I- Até à publicação do DL n.º 34/2008, de 26/2, a efetivação do pagamento dos honorários à parte vencedora foi considerado como constituindo a razão de ser do conceito de procuradoria, a qual se encontrava inserida, primitivamente, no âmbito dos encargos que integravam as custas do processo (artºs. 1.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, al. g), e 40.º do CCJ de 1996) e que, posteriormente foi objeto de integração no domínio das custas de parte (artºs. 33.º e 33.º-A do CCJ de 2003).
II- A imputação do pagamento dos honorários fora daquele contexto da tributação processual corresponde a uma situação excecional, a qual é objeto de consagração legal, apenas e relativamente às situações previstas nos artºs. 457.º, n.º 1, e 662.º, n.º 3, do CPC.
III- Logo, não se integrando a presente ação em nenhuma dessas situações excecionais e existindo normativo legal que contempla expressamente o pagamento, pela parte vencida dos honorários do mandatário judicial da parte vencedora, não pode tal despesa considerar-se inserida no domínio dos prejuízos a que alude o n.º 1 do art.º 564.º do CC.
IV- Neste sentido aponta o disposto nos artºs. 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, dos quais resulta que relativamente a tais despesas se continuou a condicionar o seu pagamento a determinada percentagem da taxa de justiça”.

Mais recentemente, no Ac. de 6/12/2016, proc. n.º 413/14.0TBOAZ.P1.S1, relatado pelo Juiz Conselheiro Júlio Gomes (Ac. não publicado), o Supremo Tribunal de Justiça veio reafirmar que os honorários do mandatário judicial não devem ser entendidos como um prejuízo diretamente decorrente do facto ilícito perpetrado pela parte vencida, ali se escrevendo, a dado passo:
“(…)
Dir-se-á, contudo, que assim se viola o princípio de que o lesante deve reparar integralmente os danos que foram causados, em termos de causalidade adequada, pela sua conduta, e a intervenção necessária de um advogado em processos como o presente é um desses danos. Mas o montante de honorários acordado pelo lesado com o advogado que escolheu, fora das hipóteses de defensor oficioso, é que depende de uma opção do lesado que rompe esse nexo. Nas palavras do Acórdão já citado, “a existência do regime do apoio judiciário, a possibilidade de acordo extrajudicial relativamente ao quantitativo da indemnização a atribuir ao lesado, a eventual atuação do mandatário judicial por mera obsequiosidade ou ainda a existência de atividade forense por aquele desenvolvida poder eventualmente englobar-se no exercício de serviços integrados em avença forense celebrada com o lesado, constituem fatores impeditivos dos honorários em causa se poderem qualificar, em abstrato, como um prejuízo patrimonial direta e necessariamente decorrente do facto ilícito praticado pelo lesante”.
(…).
Nessa medida, não vemos razão para não acompanhar o sentido da jurisprudência deste Supremo Tribunal, plasmada nos arestos supra mencionados, à qual aderimos, sem reservas.
É, portanto, de concluir que, in casu, não se verificando a situação prevista nos art.º 543.º n.º 1 (litigância de má fé) e 610.º, n.º 3, ambos do CPC (julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação), as despesas feitas pelos autores com o processo, incluindo a correspondente a honorários pagos ao seu mandatário, apenas são passíveis de ser compensadas, a título de custas de parte, conforme previsto no Código de processo Civil e Regulamento das Custas Processuais. (…).”

Nesta conformidade, e após algumas decisões divergentes, veio o STA a entender no Acórdão nº 02582/09.2BELSB, de 29-10-2020 que “Na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil pela prática de facto ilícito não é de incluir a importância decorrente das despesas com honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais.”
Estabelecera-se já no Acórdão do STA de 5/3/2020 – Proc. n.º 284/17.5BELSB, que face ao disposto no CPC e RCP, seria de considerar que as despesas com os honorários do advogado da parte vencedora não se inseriam no domínio dos prejuízos a que alude o art.º 564.º, do Código Civil, só podendo ser compensadas a título de custas de parte.

Para assim concluir, discorreu-se neste acórdão:
“(…) Abrangendo as custas processuais, as custas de parte (art.º 529.º, n.º 1, do CPC e 3.º, n.º 1, do RCP) – as quais, devendo ser objeto de nota discriminativa e justificativa (art.º 533.º, n.º 3, do CPC), apresentada nos termos do art.º 25.º, do RCP, compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária nos termos do RCP (n.º 4 do referido art.º 529.º) –, também estas devem ser suportadas pela parte vencida na proporção do seu decaimento (n.º 1 do citado art.º 533.º).
Nestas custas de parte incluem-se as quantias pagas a título de honorários do mandatário judicial, salvo quando elas sejam superiores ao valor indicado na al. c) do n.º 3 do art.º 26.º do RCP, ou seja, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora [art.º 533.º, n.º 2, al. d), do CPC e artºs. 25.º, n.º 2, al. d) e 26.º, n.º 3, al. c) e 5, ambos do RCP].
Atento à limitação estabelecida, não há dúvidas que a intenção do legislador – aliás, já expressa no n.º 2, al. g) da Lei n.º 26/2007, de 23/7 (lei de autorização legislativa) – não foi a de ressarcir a parte vencedora da totalidade dos honorários do seu mandatário judicial, mas a de lhe fixar uma compensação que, em face do valor da ação e das taxas de justiça suportadas pelas partes, considerou ser no montante adequado.
Essa compensação, porém, ao contrário do que sucedia quando integrada na procuradoria, é sempre devida, por a isenção das custas processuais não a abranger (art.º 4.º, n.º 7, do RCP).
Assim, na atual legislação processual civil e sobre custas, o legislador limitou a enorme discrepância que existia entre o montante das despesas efetivamente suportadas com a demanda pela parte vencedora e as quantias que esta tinha direito a receber através da imputação dos custos dela à contraparte, mas não foi ao ponto de consagrar o princípio da justiça gratuita para o vencedor ou uma solução equiparada à prevista em matéria de responsabilidade civil no art.º 562.º, do CC. estabelecendo que a parte com razão tinha o direito de ser ressarcida nos precisos termos dos prejuízos sofridos.
Portanto, de acordo com o nosso sistema de custas judiciais, “a compensação em análise configura-se como indemnização baseada em responsabilidade processual civil tendente a compensar a parte vencedora, na respetiva proporção, das despesas com honorários de advogado” (Salvador da Costa in “Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado”, 2.ª edição-2009, pág. 331), não estando o seu montante dependente da transposição de normas e princípios consagrados pelo direito substantivo de forma a que constitua um efetivo ressarcimento das despesas realizadas por essa parte.
Mas, poderão as despesas com honorários do mandatário judicial da parte vencedora no montante em que excedem as custas de parte a que ela tem direito ser consideradas um prejuízo de natureza substantiva indemnizável a título de responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito, segundo as regras da teoria da diferença consagrada no art.º 566.º, n.º 2, do CC?
Entendemos que não.
Efetivamente, a compensação do dano resultante do pagamento por uma das partes dos honorários do seu advogado só está legalmente prevista a título de custas de parte nas situações de litigância de má fé (art.º 543.º, do CPC) e de demanda quando a obrigação ainda não é exigível (art.º 610.º, n.º 3, do CPC). No contexto da tributação processual, essa compensação obedece, como vimos, a um regime específico que não se confunde com o da responsabilidade civil, não lhe sendo, designadamente, aplicável o disposto nos artºs. 564.º, n.º 1 e 566.º, n.º 2, ambos do CC. Fora deste contexto, a previsão legal cinge-se às referidas situações excecionais de litigância de má fé e de inexigibilidade da obrigação.
Assim, na esteira da atrás referida jurisprudência do STJ, entendemos que do sistema legal vigente – em princípio coerente e obedecendo a um pensamento unitário – resulta que é através da compensação devida a título de custas de parte que são reembolsadas as despesas realizadas pela parte vencedora com o mandato judicial e quando o legislador pretendeu que essas despesas fossem integralmente ressarcidas indicou expressamente as situações em que tal ocorria e a parte sobre que impendia a obrigação.
Nestes termos, prevendo a lei, especificamente, a sua compensação através das custas de parte, não podem os aludidos honorários ser considerados danos causados por ato ilícito e, não se verificando nenhuma das referidas situações excecionais, tal compensação só pode ser obtida ao abrigo do regime das custas de parte.
E admitir que as despesas em questão na parte em que excediam o montante atribuído a título de custas de parte podiam ser ressarcidas na sua totalidade corresponderia a permitir-se uma condenação em custas de parte em violação da lei, não só porque se desrespeitava a aludida limitação, mas também porque, no caso de procedência parcial da ação – como ocorre na situação em apreço – não se tomava em consideração a proporção do decaimento.
Refira-se, finalmente, que as razões que a corrente jurisprudencial maioritária adotada por este STA retirou do ínfimo valor da procuradoria que era atribuída à parte vencedora para ressarcimento das despesas com o seu advogado e da isenção de custas (e, consequentemente, da procuradoria) das entidades administrativas não têm hoje validade, dado estas terem deixado de beneficiar de tal isenção e, como vimos, aquelas despesas estarem integradas nas custas de parte que não são afetadas pela eventual isenção de que beneficie a parte vencida (cf. art.º 4.º, n.º 7, do RCP).
Portanto, entendendo-se que na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil não é de incluir a importância decorrente das despesas com os honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais, terá de proceder a presente revista”.

Correspondentemente, sumariou-se no referido Acórdão do STA nº 0284/17.5BELSB, de 05-03-2020, que “Na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil (…) não é de incluir a importância decorrente das despesas com os honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais”.

Aqui chegados e aderindo à mais recente jurisprudência do STA, supra referenciada e transcrita, é de concluir que as despesas suportadas pelos Autores com os honorários do seu mandatário, são suscetíveis de ser compensadas a título de custas de parte.

Efetivamente, estando as despesas suportadas pelos Autores com os honorários do seu mandatário sujeitas a um regime específico, entende-se que só por essa via, enquanto custas de parte, deverão ser satisfeitas, nos termos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais.

V. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se não verificada a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, da jurisdição administrativa para conhecer do pedido indemnizatório dos danos decorrentes de alegados erros judiciários, bem como a invocada prescrição, determinando-se a baixa dos autos à primeira instância, para que aí prossigam os seus termos, se nada mais a tal obstar.

Custas pelo Recorrido, sem prejuízo da isenção de que goza
Lisboa, 2 de novembro de 2022
Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes

Lina Costa