Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12237/15 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/11/2016 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL; OBJECTO DO RECURSO; ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO. |
| Sumário: | i) Resultando os efeitos pretendidos com a ampliação objectiva do pedido do efeito de caso julgado a proferir na acção e correspondendo ao pedido de consulta de documentos formulado no requerimento de ampliação meio processual próprio, não se verifica qualquer das situações em que se admite a ampliação processual, concretamente a situação prevista no n.º 1, do artigo 63.º, do CPTA (na redacção então aplicável). ii) O objecto do recurso é fundamentalmente a decisão impugnada ou recorrida e não a questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada. iii) Inexistindo crítica específica à legalidade da decisão que julgou, no caso, que mesmo que se mostrassem preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, sempre a reclassificação profissional dependia da existência de interesse e conveniência do serviço, não sendo possível o deferimento, sem mais, da reclassificação reivindicada, deve concluir-se pelo trânsito em julgado da mesma decisão. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório ANASTÁCIO ………………., intentou no TAC de Lisboa, contra o INSTITUTO NACIONAL DOS RECURSOS BIOLÓGICOS, I.P., acção administrativa especial, pedindo a declaração de nulidade do Despacho n.º 5-GabPresd/2009/ 98/PR, de 23.06.2009, da Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos e a condenação da Entidade Demandada a reclassificar o Autor ao abrigo do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, bem como a indemnizar o Autor pelos danos patrimoniais sofridos, no valor de EUR 6,322,18 e pelos danos não patrimoniais, em montante não inferior a EUR 25.000,00. No TAC de Lisboa o colectivo de juízes julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada dos pedidos formulados. Não se conformando com tal decisão, Anastácio ………………., ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional para este TCAS, no qual formula as seguintes conclusões: 1.ª- O regime jurídico aplicável ao caso em apreço é o previsto no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro e não o enquadramento jurídico-legal da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; 2.ª- A recorrida não se pode aproveitar de uma alteração legislativa (que não favorece o pedido de reclassificação do recorrente) quando por sua exclusiva responsabilidade não apreciou/respondeu atempadamente ao pedido formulado, não proferido decisão tempestiva; 3.ª- À luz do regime jurídico ao caso vertente aplicável, conforme conclusão 1.ª supra, e atento o facto da recorrida nada ter promovido/respondido/apreciado em tempo, o recorrente teria de ser reclassificado ao abrigo do disposto pelo enquadramento jurídico-legal da Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, ao não o fazer a recorrida violou o principio da legalidade a que se acha adstrita; 4.ª- Os elementos subjectivos e objectivos de que a lei faz depender a reclassificação do recorrente não devem ser fundamento de apreciação do caso concreto porquanto, só o deveriam ser, caso estivéssemos perante um acto administrativo tempestivamente apreciado (o que já se sabe não ocorreu); 5.ª- Há inequívoca violação dos princípios administrativos da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa-fé, da decisão, da desburocratização e da eficácia nos termos do disposto pelos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 6.º- A, 9.º e 10.º do Código do Procedimento Administrativo; 6.ª - A ampliação do pedido formulado em 17/02/2011 pelo recorrente inscrevesse ao abrigo do disposto do artigo 63°, 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e portanto deverá ser admitido e julgado procedente; 7.ª- A conduta ilegal e danosa da recorrida obriga a que o recorrente seja reclassificado com efeito a contar de 11/04/2008 conforme por ele pretendido e de acordo com o pedido que formulou em 12/01/2008; 8.ª- A conduta ilegal e danosa da recorrida obriga ainda a que o recorrente seja ressarcido de todos os valores remuneratórios e outros desde 11/04/2008 até ao presente momento e que corresponde à reclassificação que o recorrente formulou que não recebeu e que deveria ter recebido; 9.ª- A conduta ilegal e danosa da recorrida mais obriga a ser ela condenada a pagar ao recorrente quantia não inferior a EUR 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) e concernente aos danos não patrimoniais que o recorrente com ela sofreu. Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso e revogada a Douta Sentença recorrida, O Recorrido, Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, IP., contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. • Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, nada disse. • Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se o Tribunal a quo errou ao ter indeferido o pedido de ampliação do objecto da acção (conclusão 6.ª); e - Se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter concluído que não assistia ao Autor o direito à reclassificação profissional pretendida, com o que julgou também improcedentes os pedidos indemnizatórios formulados. • II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC ex vi dos art.s 1.º e 140.º do CPTA. • II.2. De direito No recurso interposto, questiona o Recorrente o indeferimento do pedido de ampliação que formulou ao abrigo do disposto no art. 63.º, n.º 1, do CPTA (na redacção aplicável). De acordo com o preceito invocado, “[q]uando por não ter sido decretada, a título cautelar, a suspensão do procedimento em chie se insere o acto impugnado, este tenha seguimento na pendência do processo, pode o objecta ser ampliado à impugnação de novos actos que venham a ser praticados no âmbito desse procedimento, bem como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas”. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha (cfr. Comentário ao código de processo nos tribunais Administrativos, 3.ª Ed., 2010, p. 417): “No contexto do actual artigo 63 .°, a ampliação do objecto do processo surge como um corolário do princípio da flexibilidade do processo, que, como um dos princípios estruturantes do novo regime processual - tendo em vista a tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos interessados -, inspira diversas outras soluções processuais e, designadamente, a constante do artigo 45.°, para que remete também o artigo 49.º”. Importa deixar estabelecido que a situação a que se reporta a primeira parte daquele n.° 1 é constituída pela impugnação de novos actos administrativos que tenham sido proferidos, no âmbito do mesmo procedimento e na pendência do processo impugnatório. Trata-se aqui de actos que se encontram entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência e cuja impugnação poderia ser cumulada logo de início. Relativamente ao segmento final do mesmo n.º 1, ensinam os mesmos Autores que se estará perante a ocorrência de factos supervenientes que legitimem o demandante a ampliar o pedido, cumulando a impugnação do acto com pretensões de outro tipo – reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva, condenação da Administração na adopção ou abstenção de um certo comportamento, condenação ao pagamento de uma indemnização ou à reconstituição da situação actual hipotética. No caso vertente, o Autor havia inicialmente peticionado a declaração de nulidade do Despacho n.º 5-GabPresd/2009/ 98/PR, de 23.06.2009, da Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos e a condenação da Entidade Demandada a reclassificar o Autor ao abrigo do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, bem como a indemnizá-lo pelos danos patrimoniais alegadamente sofridos, no valor de EUR 6,322,18 e por danos não patrimoniais, em montante não inferior a EUR 25.000,00. E pelo requerimento de fls. 431 e s. veio requerer a ampliação objectiva da instância, com fundamento em “novos factos conexionados com a causa de pedir e com o pedido primitivo, porquanto, se fundam os novos factos e actos, essencialmente, na constante, contínua e reiterada atitude discriminatória levada a cabo pelos agentes e titulares da sua entidade empregadora”. Nesse requerimento de ampliação, deduzido após as alegações, requer que seja oficiado o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, a fim de se instruir a causa e a condenação da Demandada a atribuir funções materiais compatíveis com a qualificação e formação profissional do Autor, a cessar e abster-se de comportamentos assediantes e discriminatórios, a facultar ao Autor o acesso ao mapa de assiduidade e permitir o usufruto do crédito de horas acumulado, a reintegrar o Autor na modalidade de jornada contínua e a pagar-lhe indemnização por danos não patrimoniais. Compulsado o teor desse requerimento e a resposta da Entidade Demandada, ora Recorrido, que se opôs à requerida ampliação, certo é que o peticionado, ou pelo menos na sua totalidade, resultará do efeito de caso julgado a proferir na acção, sendo que o pedido instrutório se acha extemporâneo, tendo presente que a fase dos articulados se encontravam findos. Por outro lado, ao pedido de consulta de documentos corresponde meio processual próprio (aliás de natureza urgente). Assim, ajuizou acertadamente o Tribunal a quo quando concluiu não se verificar qualquer das situações em que se admite a ampliação processual, concretamente a situação prevista no n.º 1, do artigo 63.º, do CPTA, invocado pelo ora Recorrente. Ademais, neste ponto sempre se dirá que a crítica que vem neste ponto formulada sobre a decisão recorrida se mostra manifestamente ineficaz. Com efeito, o Recorrente limita-se tão-somente a alegar de forma conclusiva que: “Além do mais, de atento o articulado de ampliação do pedido bem se verifica que o recorrente podia e deveria (como o fez) requerer, ao abrigo do disposto pelo artigo 63.º, n.º 1, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, conforme o fez, para onde se remete” (sic). Ou seja, não demonstra sequer o erro de julgamento em que o Tribunal teria incorrido, sendo que, como é sabido, o objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o acto jurídico sobre o qual esta se pronunciou. Razões pelas quais, improcede neste ponto o recurso. Continuando, alega o Recorrente que a decisão recorrida errou ao ter concluído que não lhe assistia o direito à reclassificação profissional pretendida, com o que julgou também improcedentes os pedidos indemnizatórios formulados. Vejamos então. A decisão recorrida tem, neste capítulo, o seguinte discurso fundamentador: “Alega o Autor que a Entidade Demandada estava obrigada a decidir o pedido de reclassificação profissional em causa, que formulou em 12 de Janeiro de 2008 - anteriormente já tinha formulado idênticos pedidos, indeferidos pelos despachos referidos nas Alíneas I) e N), dos Factos Assentes, consolidados na ordem jurídica -, à luz do disposto no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, uma vez que este diploma legal foi revogado já depois do decurso do prazo de 90 dias legalmente estabelecido para a decisão, ainda que tal prazo tivesse sido prorrogado nos termos do n.º 2, do artigo 58.º, do Código do Procedimento Administrativo. Encontrando-se o procedimento administrativo tendente à reclassificação profissional, desencadeado pelo pedido que formulou, em 12 de Janeiro de 2008, pendente na data em que operou a revogação das normas do Decreto-Lei n.º 497 /99, de 19 de Novembro, porque não foi respeitado o prazo legalmente estabelecido a sua conclusão, a Entidade Demandada não podia invocar, como fez, para Indeferir a sua pretensão, o disposto no artigo 111.º, da Lei n.º 12-A/ 2008, encontrando-se obrigada a operar a reclassificação profissional requerida, por se mostrarem reunidos os requisitos estabelecidos no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 497 /99, de 19 de Novembro. A Entidade Demandada reconhece que não decidiu a pretensão do Autor dentro do prazo legalmente estabelecido para a decisão, tendo este prazo terminado ainda na vigência do DecretoLei n.º 497/99, de 19 de Novembro. Refere, no entanto, que o facto de não ter decidido o pedido de reclassificação profissional dentro do prazo legal para a decisão não teve repercussão na posição procedimental ou na esfera jurídica do Autor susceptível de constituir causa de invalidade do despacho em crise, porquanto a reclassificação profissional não podia ocorrer dada a desadequação revelada pelo interessado no exercício de funções próprias da carreira técnica superior, para além de que comportava um aumento de encargos para o qual inexistia cabimento orçamental e financeiro, não sendo assim possível obter o parecer prévio favorável da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, por força do Despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas n.º 13 035 / 2005 (2ª série), que determinou que "As propostas de reconversão ou reclassificação de funcionários que originem aumento de encargos só terão seguimento desde que acompanhadas de compromisso de existência de cabimento orçamental e financeiro para a despesa em causa". Após a revogação do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, com a entrada em vigor, em 01.01.2009, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, a figura da reclassificação profissional deixou de existir na ordem jurídica, pelo que os processos de reclassificação profissional que se encontravam pendentes àquela data caducaram nos termos do artigo 111.º, da Lei n.º l 2-A/ 2008, de 27 de Fevereiro. Pelo Ofício ref.ª S-GabPresd / 2009/98/ PR, de 23 de Junho de 2009, a Administração transmitiu ao Autor o seu entendimento acerca da pretensão apresentada, no quadro do novo regime legal e comunicou-lhe, também, que os serviços estavam a analisar as possibilidades de resolução, pelo menos a título temporário, da sua situação através do recurso ao mecanismo da mobilidade intercarreiras previstos na nova lei, o que demonstrou o interesse e a vontade do serviço em encontrar u ma solução para o caso em apreço, não obstante a desadequação no exercício de funções próprias da carreira técnica superior anteriormente verificada. Vejamos. De acordo com o disposto no n.º l , do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 497 /99, de 19 de Novembro, diploma legal que estabelecia o regime de reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública, em vigor à data do pedido de reclassificação profissional em causa nos presentes autos, "a reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário era titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira”. Nos termos do artigo 4.º, deste diploma legal, podiam dar lugar à reclassificação profissional as seguintes situações: "a) A alteração das atribuições e competências dos organismos e serviços da Administração Pública; b) A alteração de funções ou a extinção de postos de trabalho, originadas, designadamente, pela introdução de novas tecnologias e métodos ou processos de trabalho; c) A desadaptação ou a inaptidão profissional do funcionário para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria que detém; d) A aquisição de novas habilitações académicas e ou profissionais, desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições e competências dos organismos e serviços da Administração Pública; e) O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas; f) Outras situações legalmente previstas.". O artigo 6.º, do mesmo diploma legal, dispunha sobre os "Procedimentos' , nos seguintes termos: “1 - A reclassificação e reconversão profissionais dependem de iniciativa da Administração, mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou deliberação do respectivo órgão executivo ou ainda de requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o Interesse e a conveniência do serviço. 2 - A reclassificação e reconversão profissionais são precedidas do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior. 3 - Findo o período previsto no número anterior, o funcionário que para tanto revele aptidão é provido no lugar vago do quadro do serviço ou organismo onde se opere a reclassificação ou reconversão. (...)" E o artigo 7.º, sob a epígrafe Reclassificação Profissional; estabelecia: "1- São requisitos da reclassificação profissional: a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o Ingresso e ou acesso na nova carreira; b) O exercício efectivo das funções correspondentes a nova carreira nos termos do n. º 2 do artigo anterior; c) O parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela. 2 - O requisito previsto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício, no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes a nova carreira por período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso se este for superior.". O Decreto-Lei n.º 497 /99, de 19 de Novembro, foi revogado pela Lei n.º l2-A/ 2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, a partir de 1 de Janeiro de 2009, com a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado peta Lei n.º 5 9/ 2008, de 11 de Setembro (cfr. artigos 1 16.º, alínea ba), e 118.º, n.º 7, da Lei n.º 12-A/ 2008, de 27 de Fevereiro, e 23.º da Lei n.º Lei n.º 59/ 2008, de 11 de Setembro). Quanto aos "Procedimentos em curso relativos a pessoal” , o artigo 111.º, Lei n.º 12-A/ 2008, de 27 de Fevereiro, estabelece: " 1 - Caducam os procedimentos em curso tendentes à prática de actos de administração e de gestão de pessoal que, face ao disposto na presente lei, tenham desaparecido da ordem jurídica. 2 - Os procedimentos em curso tendentes à prática de actos de administração e de gestão de pessoal cujos requisitos substanciais e formais de validade e, ou, de eficácia, face ao disposto na presente lei, se tenham modificado prosseguem, sendo procedimentalmente possível e útil, em ordem à verificação e aplicação de tais requisitos.". Não prevendo o novo regime de mobilidade intercarreiras uma figura correspondente à anterior reclassificação profissional (artigo 58.º, e seguintes, da Lei n.º l2-A/2008, de 27 de Fevereiro), os procedimentos de reclassificação profissional que não foram decididos até 1 de Janeiro de 2009, data em que se operou a revogação do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, caducaram nos termos do n.º 1 , do artigo 111 .º, da Lei n.º 12-A/ 2008, de 27 de Fevereiro. Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2009, a Entidade Demandada, subordinada ao princípio da legalidade, fundamento, critério e limite de toda a actividade administrativa, estava impedida de operar a reclassificação profissional pretendida, tendo a prática do acto impugnado, que invoca expressamente o disposto no n.º 1, do artigo 111.º, da Lei n.º l2-A/2008, de 27 de Fevereiro, ocorrido na vigência da nova lei, à luz da qual tem de ser apreciada a respectiva legalidade atento o princípio "tempus regit actum' , segundo o qual a apreciação da legalidade dos actos administrativos deve ter em conta a real idade fáctica existente no momento da sua prática e o quadro normativo então em vigor. Depois, se a Entidade Demandada tivesse decidido o pedido de reclassificação profissional dentro do prazo legalmente estabelecido para a decisão, aplicando o Decreto-Lei n.º 49/199, de 19 de Novembro, então em vigor, a pretensão do Autor também não podia ter sido decidida em sentido favorável, por não se verificarem os pressupostos de que este diploma legal fazia depender a reclassificação profissional, sendo certo que a mera existência do dever de decidir não implica necessariamente o dever de deferir, mas tão só o dever de apreciar o caso, dentro do bloco de legalidade aplicável. [sublinhados nossos]. Senão vejamos. A reclassificação de funcionários para categoria e carreira diferentes daquelas em que estão integrados nos termos do Decreto-Lei n.º 497 /99, de 19 de Novembro, dependia da verificação de uma das condições de aplicação previstas no artigo 4.º, e do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7.º. Conforme decorre do disposto no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, supra transcrito, constituía requisito da reclassificação profissional, o exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se superior, podendo haver dispensa desta formalidade apenas quando houvesse informação favorável do respectivo superior hierárquico que comprovasse o exercício, no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira, por um período de tempo não inferior a um ano ou à duração d o estágio de ingresso, se superior (cfr. alínea b), do artigo 7.º, conjugada com o n.º 2, do artigo 6.º). Assim, resultando da matéria de facto provada [C), D), L), e AA)], que o Autor nunca exerceu funções, em comissão de serviço extraordinária, correspondentes à carreira técnica superior, a sua pretensão teria de ser indeferida por não verificar o requisito relacionado com o exercício de funções correspondentes à nova carreira, estabelecido na alínea b), do n.º 1 , d o artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 497 /99, de 19 de Novembro. Depois, era indispensável o parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela (cfr. artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de), no caso a Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que não existe. Não existindo tal parecer, obrigatório e vinculativo nos casos de reclassificação profissional, a Entidade Demandada não podia, também por esta razão, deferir o pedido de reclassificação formulado pelo Autor, sendo que por ofício de 24 de Janeiro de 2008, comunicou ao Gabinete do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o caso do Autor e de outros funcionários não foram submetidos à apreciação da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, por inexistir cabimento orçamental e financeiro para a despesa em causa, o que inviabilizava desde logo o parecer prévio favorável previsto na alínea c) do n.º 1 d o art. 7.º do Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, por força d o Despacho do Ministro da Agricultura, d e 23 de Maio de 2005, publicado no Diário da República, li Série, n.º 112, de 14 de Junho, que determinou que as propostas de reconversão ou reclassificação de funcionários que originassem aumento de encargos só teriam seguimento quando fossem acompanhadas de compromisso de existência de cabimento orçamental e financeiro para a despesa em causa (cf. Alíneas K) e R), dos Factos Assentes). [sublinhados nossos]. De resto, mesmo que se mostrassem preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, como defende o Autor, a reclassificação profissional dependia sempre da existência de interesse e conveniência do serviço. Em causa está o Interesse público na racionalização e gestão de recursos humanos. O Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, conferiu aos interessados a faculdade de requererem a reclassificação, através de requerimento fundamentado, desde que detenham mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço (cfr. n.º 1, do artigo 6.º), não existindo um direito que os funcionários pudessem fazer valer, quando se verificassem os requisitos de natureza subjectiva previstos na lei. . Assim, sendo os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual de verificação cumulativa, não se verificando a ilicitude, não existe obrigação de indemnizar. Improcedendo o pedido de condenação na prática do acto alegadamente devido, traduzido na reclassificação profissional do Autor e, consequentemente, o pedido de condenação no pagamento de uma indemnização pecuniária fundada na alegada ilegalidade do indeferimento do pedido de reclassificação profissional, fica prejudicada a instrução respeitante a este pedido, que tinha sido diferida para momento subsequente ao da apresentação das alegações (artigo 90.º , n.ºs 3 e 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).” Desde já se avança que o recurso interposto terá que improceder. A decisão do Tribunal a quo fundou-se nas seguintes premissas: Em primeiro lugar, na circunstância de a partir de 1.01.2009, a Entidade Demandada estar impedida de operar a reclassificação profissional pretendida, tendo a prática do acto impugnado ocorrido na vigência da nova lei, à luz da qual tem de ser apreciada a respectiva legalidade atento o princípio tempus regit actum. Em segundo lugar, na conclusão de que mesmo se o pedido de reclassificação profissional tivesse sido decidido dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito, aplicando-se assim o Decreto-Lei n.º 49/199, de 19 de Novembro, então em vigor, a pretensão do Autor também não podia ter sido decidida em sentido favorável, por não se verificarem os pressupostos de que este diploma legal fazia depender a reclassificação profissional. Afirma-se na sentença que, de acordo com o probatório – o qual não vem sujeito a impugnação no presente recurso – “o Autor nunca exerceu funções, em comissão de serviço extraordinária, correspondentes à carreira técnica superior”, pelo que a sua pretensão teria de ser indeferida por não se verificar o requisito relacionado com o exercício de funções correspondentes à nova carreira, estabelecido na alínea b), do n.º 1, do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro. Em terceiro lugar, que de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do referido Decreto-Lei n.º 497/99, era indispensável o parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela, no caso a Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que não existe. Concluindo assim o Tribunal a quo que: “Não existindo tal parecer, obrigatório e vinculativo nos casos de reclassificação profissional, a Entidade Demandada não podia, também por esta razão, deferir o pedido de reclassificação formulado pelo Autor,” Mas os fundamentos da decisão recorrida não se ficam por aqui. Com efeito, como se procurou evidenciar na transcrição efectuada supra, o Tribunal a quo concluiu também que “mesmo que se mostrassem preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, como defende o Autor, a reclassificação profissional dependia sempre da existência de interesse e conveniência do serviço”, pois que não existe um direito que os funcionários pudessem fazer valer, quando se verificassem os requisitos de natureza subjectiva previstos na lei. Ou seja, a acção improcedeu porque o Tribunal a quo considerou, a título principal, que o ora Recorrente não podia beneficiar do regime de reclassificação profissional por si reivindicado, quer pela circunstância de o quadro legal de referência haver caducado, quer pela falta de preenchimento dos requisitos de que a sua aplicação dependia. Mas não só: a título complementar porque, no entender do tribunal, mesmo que se mostrassem preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, sempre a reclassificação profissional dependia da existência de interesse e conveniência do serviço. Conclusão esta que, podemos dizer em abono do acerto do decidido, encontra alicerce na parte final do n.º 1 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro. Ora, no recurso interposto, o Recorrente não ataca este segmento da decisão. De acordo com o que vem consignado nas conclusões do recurso jurisdicional (compulsado, também, todo o corpo alegatório) verifica-se que nelas não imputa à decisão recorrida quaisquer vícios que ponham em causa o dispositivo da mesma relativo à decidida verificação da necessidade/dependência da concretização do direito a que se arroga – a reclassificação profissional – da existência de interesse e conveniência do serviço. É sabido que as conclusões das alegações do recurso definem, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (v. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2.ª. Ed. Revista e Actualizada, 2008, p. 91, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código do Processo Civil anotado, Vol. 3º., Tomo I, 2ª. Ed., Coimbra, 2008, p. 41, também o ac. do TCAN de 14.03.2013, proc. n.º 643/11.7BEAVR, por nós relatado). E necessário é não perder de vista, como a jurisprudência sempre afirma, que, tal como é preconizado por Castro Mendes, o recurso traduz-se num “pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer” (Direito Processual Civil III, AAFDL, 1987, p. 8). Como observa Armindo Ribeiro Mendes, o objecto do recurso é fundamentalmente a decisão impugnada ou recorrida e não a questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada (cfr. Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., Lex, 1994, p. 175). É que, face ao estatuído no art. 639.º, n.º 1, do CPC (como, de resto, já sucedia com o anterior art. 685.º-A, nº 1), o âmbito e o objecto do recurso são fixados pelas conclusões formuladas na respectiva alegação, apenas se impondo ao Tribunal ad quem conhecer da decisão recorrida e dos vícios, de forma ou de fundo, que lhe são imputados (ressalvadas, como já se disse, questões de conhecimento oficioso). Impunha-se, pois, que o Recorrente indicasse quais os fundamentos por que pedia a alteração ou anulação da decisão que também se fundamentou neste segmento decisório, ónus que manifestamente não foi satisfeito. Assim, inexistindo crítica específica à legalidade da decisão que julgou a acção improcedente com fundamento na impossibilidade de aplicação directa ou imediata do regime da reclassificação profissional como pretendido pelo Autor e ora Recorrente por a mesma sempre estar dependente da existência de interesse e conveniência do serviço, deve concluir-se pelo trânsito em julgado da mesma decisão, nada justificando a sua apreciação pelo Tribunal Superior, ficando prejudicada a apreciação do mérito do recurso quanto ao mais (sem prejuízo da questão prévia decidida relativa à ampliação processual indeferida em primeira instância - n.º 1, do artigo 63.º, do CPTA). Nesta medida, terá que negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a sentença recorrida. • III. Conclusões Sumariando: i) Resultando os efeitos pretendidos com a ampliação objectiva do pedido do efeito de caso julgado a proferir na acção e correspondendo ao pedido de consulta de documentos formulado no requerimento de ampliação meio processual próprio, não se verifica qualquer das situações em que se admite a ampliação processual, concretamente a situação prevista no n.º 1, do artigo 63.º, do CPTA (na redacção então aplicável). ii) O objecto do recurso é fundamentalmente a decisão impugnada ou recorrida e não a questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada. iii) Inexistindo crítica específica à legalidade da decisão que julgou, no caso, que mesmo que se mostrassem preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, sempre a reclassificação profissional dependia da existência de interesse e conveniência do serviço, não sendo possível o deferimento, sem mais, da reclassificação reivindicada, deve concluir-se pelo trânsito em julgado da mesma decisão. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido (cfr. fls. 152 – deferido na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos/pagamento faseado da compensação ao patrono). Lisboa, 11 de Fevereiro de 2016 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ ____________________________ |