Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 983/23.2BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/28/2024 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. ERRO DA SECRETARIA ILEGITIMIDADE PASSIVA INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DA LEALDADE PROCESSUAIS ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO Nº 6 DO ARTº 157º DO CPC |
| Sumário: | I - Não há alteração nem aditamento aos factos fixados no saneador-sentença, dado que a matéria apresentada pelo Recorrente e que este pretende que passe a integrar o Probatório, é irrelevante para a decisão da causa, ou seja, essa prova não impõe uma solução diferente daquela tomada agora pelo Tribunal ad quem, nem deveria pressupor a apreciação e decisão que foi realizada pelo Tribunal a quo. II - Nos termos da petição inicial o objecto da presente acção administrativa é o procedimento administrativo, no qual foi proferida a decisão que ordenou ao Autor, ora Recorrente, a restituição das prestações do Regime Geral-Pensão de Sobrevivência, por indevidamente pagas pelo Centro Nacional de Pensões-Instituto da Segurança Social, I.P., à beneficiária Branca Valleré Loureiro Pinheiro Oliveira, sendo que o acto administrativo de devolução foi antecedido da instauração da execução. III - Donde, correctamente foi intentada a acção contra o Instituto da Segurança Social, I.P. que tem relação com a causa de pedir, logo, detém interesse em contradizer a pretensão do Autor, aqui Recorrente. IV - A excepção de ilegitimidade passiva julgada procedente pelo Tribunal a quo por considerar, erroneamente, que o Recorrido intentou a acção contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., quando se verifica que o fez contra o Instituto da Segurança Social, I.P., não pode repercutir-se negativamente na esfera jurídica do Recorrente. VI - A citação realizada pela secretaria dirigida a Réu diferente do que é assinalado na petição inicial é um erro que originou que todos os actos subsequentes tenham sido efectuados e pautados nesse sentido, violando o limite a atender para que o processo seja justo e equitativo. VII - O nº 6 do artº 157º do CPC prevê que “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”, o que consubstancia e se ampara no princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança, bem como no princípio da transparência e da lealdade processuais. VIII - Assim, o trâmite processual não pode ficar refém do acto praticado pela secretaria – citação – que enferma de erro sendo que, ab initio, veio ditar e perpetuar um lapso que o inquinou e que contribuiu para o condenar contrariamente ao legalmente estabelecido. IX - Donde, o saneador-sentença em causa padece do erro de julgamento de facto e de direito por desacertada interpretação e aplicação da lei ao caso concreto. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório C…….., melhor identificado nos autos, ora Recorrente, vem recorrer do saneador-sentença proferido pelo TAF de Sintra, em 24 de Abril de 2024, que absolveu da instância INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., por carecer de legitimidade passiva, ficando assim prejudicadas as restantes questões prévias e o mérito da lide, no âmbito da acção administrativa que intentou por lhe ter sido determinada a restituição das prestações do regime geral da pensão de sobrevivência indevidamente pagas, relativamente ao período de 2009/05, no montante de 11.647,71EUR. * No seu recurso, o Recorrente, apresenta as seguintes conclusões:“IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA “DE FACTO” I – Devem considerar-se admitidos por acordo das partes e por documentos e consequentemente, serem incluídos na matéria “DE FACTO“ provada as “ocorrências“ seguintes: Está provado que: “ D) Em 03.10.2023, foi submetido, via SITAF, a petição inicial que deu origem aos presentes autos [cfr. comprovativo de entrega de petição inicial – doc. 006731333, de 03.10.2023SITAF] “, estando escrito no Formulário: Réu Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. e naquela indica o Autor que instaura a ação contra o “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.“ e que o “presente litígio prende-se com a validade de um ato praticado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., que ordena ao Autor a restituição de verbas pagas a título de pensão de sobrevivência “. OU F) Em 2023 Outubro 03, o Autor apresentou a juízo a Petição Inicial que consta do Processo, nesta indicando que instaura a ação contra o “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.“ e que o “presente litígio prende-se com a validade de um ato praticado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., I.P., que ordena ao Autor a restituição de verbas pagas a título de pensão de sobrevivência “. E G) Escreve-se no Formulário disponibilizado pelo Sitaf: Réu Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social; I. P.. LEGITIMIDADE PASSIVA II – Deve revogar-se o “DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA“ Recorrido, julgando-se improcedente e não provada a exceção de ilegitimidade singular passiva e em consequência, determinar-se que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança, I. P., só tinha o dever de corrigir oficiosamente o erro, remetendo a Petição Inicial ao órgão que efetivamente praticou o ato em causa, por se tratar de órgão que pertence ao mesmo Ministério e que é o Instituto da Segurança Social, I.P., nos termos dos artigos 10.º, n.º 4, 78.º, n.º 3 e 81.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as quais foram violadas, por não aplicadas. CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA III – Deve revogar-se o “DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA“ Recorrido, julgando-se improcedente e não provada a exceção de ilegitimidade singular passiva e em consequência, por força do disposto nos artigos 87.º, 88.º e 89.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, corrigir a exceção de ilegitimidade passiva ou em decorrência do princípio da cooperação processual consagrado nos artigos 7.º-A e 6.º, do Código de Processo Civil, convidando o Autor a suprir a exceção de ilegitimidade passiva. POR ÚLTIMO IV - Estar-se-ia a dar primazia ao direito objetivo, com grave e injusto prejuízo para o direito substantivo e para os direitos dos cidadãos e da verdade material, em clara violação da tutela efetiva desses direitos, previstos no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa. SEM CONCEDER, (IM)PROCEDÊNCIA DA EXCEPÇÃO DE ILEGITIMIDADE SINGULAR PASSIVA V – Deve revogar-se o “DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA“, julgando-se improcedente e não provada “a exceção de ilegitimidade singular passiva“ e determinar-se o prosseguimento da ação para se apurar objetivamente se o “Autor demanda o Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.“ ? SEM CONCEDER VI – Deve ser revogado o “DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA“ Recorrido e substituído por outro que atendendo à desconformidade da identificação das partes (divergência entre a identificação das partes indicada na Petição Inicial em relação ao formulário disponibilizado no SITAF), proceda à Nulidade da Citação na pessoa do “Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.“ (artigos 188, n.º 1, alínea b), 187.º, alínea a) e 196.º, do Código de Processo Civil), anulando-se também os termos subsequentes que dela dependa absolutamente e que ordene ao Autor que esclareça o que tiver por conveniente e que admita a retificação do erro material na identificação do Réu (artigo 249.º, do Código Civil), determinando-se o prosseguimento da ação contra aquele que é o efetivo Réu, no âmbito dos autos, conforme identificado na Petição Inicial. TERMOS EM QUE E SEMPRE COM O SÁBIO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE JULGAR-SE PROCEDENTE O RECURSO E CONSEQUENTEMENTE, REVOGARSE O “DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA“ RECORRIDO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE E NÃO PROVADA “a exceção de ilegitimidade singular passiva“ E DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO”. * Notificado do Recurso interposto, o Recorrido não apresentou contra-alegações. * O recurso foi admitido pelo despacho de 19 de Setembro de 2024. * O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado, com a consequente manutenção do saneador-sentença recorrido. * Sem os vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para decisão. * II. Objecto do recurso (cfr nº 4 do artº 635º e nºs 1, 2 e 3 do artº 639º do CPC aplicáveis ex vi do artº 140º do CPTA): As questões objecto do presente recurso prendem-se em saber se o saneador- sentença recorrido enferma: i) – Do erro de julgamento quanto à matéria de facto provada; e, ii) – Do erro de julgamento de direito. * III. Dos Factos Foram considerados provados pelo Tribunal a quo, os seguintes factos: “A) Em 12.07.2023, foi emitida a certidão de dívida n.º 5/2023, pelo Instituto da Segurança Social, I.P., que deu origem a processo de execução fiscal a correr termos contra o Impugnante, na Secção de Processo Executivo, para pagamento de quantia exequenda no montante de 11.647,71EUR, referente a “RG - P. Sobrevivência”, relativo ao período 2009/05 [cfr. cópia da certidão de dívida como doc. 1 junto à petição inicial – doc. 006743335, de 25.10.2023 SITAF]; B) Mediante Ofício de 12.07.2023, da Secção do Processo Executivo de Vila Real, remetido através de carta registada com aviso de receção (RV075503678PT) foi o Impugnante citado, em sede do processo de execução fiscal n.º 1102202300510629, que corre termos junto naquela Secção de Processo Executivo, para pagamento de quantia exequenda no montante de € 11.647,71 [cfr. cópia do ofício de citação como doc. 1 junto à petição inicial– doc.006743334, de 25.10.2023SITAF]; C) A carta referida no ponto anterior foi recebida em 18.07.2023, por E….[cf. cópia do print dos CTT como doc. 3 junto à petição inicial – doc. 006743336, de 25.10.2023SITAF]; D) Em 03.10.2023, foi submetido, via SITAF, a petição inicial que deu origem aos presentes autos, na qual figura como Réu o Instituto da Segurança Social, I.P. [cfr. comprovativo de entrega de petição inicial – doc. 006731333, de 03.10.2023SITAF]”. * IV. De Direito Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise das questões decidendas, nos termos supra enunciados e que consiste em conhecer i) – Do erro de julgamento quanto à matéria de facto provada; e, ii) – Do erro de julgamento de direito. Vejamos. i) – Do erro de julgamento quanto à matéria de facto provada Nas conclusões, sustenta o Recorrente que “devem ser dados como provados os factos por si antes escritos e incluídos na alínea “D)”, da matéria “DE FACTO” ou levados a duas novas alíneas desta, devendo ficar com a redação seguinte: “D) Em 03.10.2023, foi submetido, via SITAF, a petição inicial que deu origem aos presentes autos [cfr. comprovativo de entrega de petição inicial – doc. 006731333, de 03.10.2023SITAF”, estando escrito no Formulário: Réu Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. e naquela indica o Autor que instaura a ação contra o “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.” e que o “presente litígio prende-se com a validade de um ato praticado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., que ordena ao Autor a restituição de verbas pagas a título de pensão de sobrevivência”. OU F) Em 2023 Outubro 03, o Autor apresentou a juízo a Petição Inicial que consta do Processo, nesta indicando que instaura a ação contra o “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.” e que o “presente litígio prende-se com a validade de um ato praticado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., I.P., que ordena ao Autor a restituição de verbas pagas a título de pensão de sobrevivência”. E G) Escreve-se no Formulário disponibilizado pelo Sitaf: “Réu Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social; I. P.”. No saneador-sentença recorrido foi expressado que “da leitura atenta da petição inicial, decorre que o objeto da presente ação administrativa é o «procedimento administrativo», no âmbito do qual foi proferida a decisão que ordenou ao Autor a restituição das Prestações do Regime Geral - Pensão de Sobrevivência indevidamente pagas pelo CENTRO NACIONAL DE PENSÕES-INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, à beneficiária B………., o qual, precedeu, necessariamente a instauração da execução. Ademais, a factualidade alegada pelo Autor prende-se com a legalidade concreta da dívida, na medida em que se reconduz à invocação, quer do vício de violação de lei, concretamente do «art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 133/88», que prevê a responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações, como causa de anulabilidade do procedimento administrativo de constituição da obrigação de restituição de prestações, quer ainda de erro nos pressupostos de facto e de direito da obrigação de restituição sindicada. Por conseguinte, o sujeito ativo da relação jurídica e o autor da decisão impugnada é o Instituto da Segurança Social, IP, NIPC 505 305 50 [no qual está integrado o Centro Nacional de Pensões, sito na Avenida 5 de Outubro, 175, 1050-063 Lisboa,] o qual constitui entidade pública diversa do citado Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, NIPC 500 715 5,05 com completa autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 83/2012 de 30 de março, cujas atribuições incluem a gestão das prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas [art.º 3.º, nº 2, a)] e a participação às secções de processo executivo do Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), das dívidas à segurança social, [art.º 3.º, n.º 2, d)). Sendo que pelo lado do citado Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP as competências encontram-se fixadas no Decreto-Lei n.º 84/2012 de 30/3, entre as quais se incluem, na área da gestão da dívida à segurança social, a cobrança da dívida à segurança social [nesta lógica, estipula o artigo 3.º-A do Decreto-Lei nº 42/2001 de 9 de junho, n.º 1 que «Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social através da secção de processo executivo (…)», para cujo efeito, «As instituições da segurança social, e outras a estas legalmente equiparadas, remetem as certidões de dívida à secção de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., competente (…)», nos termos do n.º 2 do mesmo artigo]. Por conseguinte, nestas circunstâncias, o citado Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., NIP 500715505, não tem nenhuma relação com a causa de pedir tal como configurada na petição inicial, pelo que não tem nenhum interesse em contradizer a pretensão do Autor, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Ora, uma vez que a exceção de ilegitimidade – ora julgada verificada - na ação inicial, é uma ilegitimidade singular e insuprível (por todos, vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27 de Novembro de 2020, Processo n.º 00322/13.0BEBRG, em www.dgdi.pt), não pode o Autor usar do mecanismo de substituição da petição, uma vez que essa exceção é insuprível, não havendo a possibilidade de substituir a petição em consequência de absolvição da instância, mas apenas a faculdade de nova ação, com aproveitamento dos efeitos da anterior (cfr. artigo 279, n.º 2, do Código de Processo Civil “ex vi” artigos 1.º e 35.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), ou seja que “(…) efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância”. Analisando. Verifica-se quanto aos factos dados como provados no Probatório em apreço que os mesmos seriam os bastantes para o Tribunal a quo conhecer da excepção da ilegitimidade do Réu, o que a não ser efectuado o faria incorrer numa omissão de pronúncia geradora da nulidade da decisão, ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC. O presente error facti convocado pelo Recorrente implica que a matéria de prova sinalizada não permitiu uma adequada e consonante apreciação e até impõe julgamento de facto diverso do que foi realizado. In casu, perfilam-se duas constatações: 1. Por um lado, discorre das conclusões por aquele enunciadas que o Probatório consignado no saneador-sentença é suficiente e adequado para permitir refutar das inferências que o Tribunal a quo recolheu dessa mesma factualidade, o que acarreta uma deficiente asserção e/ ou interpretação dos institutos jurídicos aplicáveis aos factos provados (que examinaremos aquando da apreciação do erro de julgamento de direito); 2. Por outro lado, invocada a excepção da ilegitimidade passiva do Réu, ao contrário do que o juiz a quo decidiu e sem prejuízo de ter conhecido previamente essa questão, desde logo, a mesma improcede, não redundando, assim, que os factos que o Recorrente porfia aditar alterem a convicção e o sentido decisório do Tribunal ad quem. Com efeito, nos termos do previsto na alínea e) do nº 4 do artº 89º do CPTA, a ilegitimidade das partes é uma excepção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa dando lugar à absolvição da instância, em harmonia com o disposto no nº 2 do artº 85º daquele diploma. O nº 1 do artº 10º, sempre do supracitado diploma, dita um critério para se aferir da legitimidade, no caso sub juditio, passiva, estabelecendo que “cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades de interesses contrapostos aos autores”. Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª Edição, Lisboa, Lex, 1997, p 136 e ss, a legitimidade processual mais não é do que a “susceptibilidade de ser parte numa ação aferida em função da relação dessa parte com o objecto daquela acção”, sendo que este pressuposto garante “a coincidência entre os sujeitos que, em nome próprio, conduzem o processo e aqueles em cuja esfera jurídica a decisão judicial vai directamente produzir a sua eficácia” – cfr Carlos Lopes do Rego, in Legitimidade das partes e interesse em intervir em Processo Civil, Revista do Ministério Público, Lisboa, Ano 11, nº 41, pp 63-86. No caso concreto, resulta do Probatório sem mácula – cfr alíneas A), B) e D) – que o Recorrente – e bem – intentou a acção contra Instituto da Segurança Social, I.P. Assim, sem progredirmos numa análise sobre o mérito da acção, traz-se à colação que estatui o nº 3 do artº 30º do CPC que “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”, pelo que tendo em vista apenas a relação material controvertida tal como configurada pelo aqui Recorrente na acção, o Recorrido então Réu é sujeito da pretensão formulada nos autos. Ora, o nº 1 do artº 662º do CPC preceitua que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que não se verifica no caso, em que o pedido consubstancia a impugnação da imposição, por indevidamente recebida, da devolução de prestações atinentes a pensão de sobrevivência, no valor de 11 647,71 Euros. Atente-se que nos termos da petição inicial, o objecto da presente acção administrativa é o procedimento administrativo, no qual foi proferida a decisão que ordenou ao Autor, ora Recorrente, a restituição das prestações do regime geral-pensão de sobrevivência, por indevidamente pagas pelo Centro Nacional de Pensões-Instituto da Segurança Social, I.P., à beneficiária B……, sendo que o acto administrativo de devolução foi antecedido da instauração da execução. Donde, reiteramos, a acção mostra-se correctamente intentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P., sendo que o Decreto-Lei nº 83/2012, de 30 de Março, veio aprovar a respectiva orgânica, estabelecendo o nº 2 do artº 3º, sob a epígrafe ‘Missão e atribuições’, designadamente que “2 - São atribuições do ISS, I. P.: a) Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas; b) Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social; c) Arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas; d) Participar às secções de processo executivo do Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), as dívidas à segurança social, designadamente por contribuições e respetivos juros de mora; e) Reclamar os créditos da segurança social em sede de processos de insolvência e de execução de índole fiscal, cível e laboral, bem como requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência, em articulação com o IGFSS, I. P.; (…)”. A circunstância de a citação subsequente à data de entrada da petição inicial no Tribunal a quo ter sido dirigida ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. e, tomando-a por certo, todos os actos consequentes foram efectuados e pautados nesse sentido, não pode repercutir-se negativamente na esfera jurídica do Recorrente. O limite a atender para que o processo seja justo e equitativo não pode ficar refém daquele acto erróneo praticado pela secretaria – citação – que ab initio veio ditar e perpetuar um lapso que o inquinou e que contribuiu para o sentenciar contrariamente ao legalmente estabelecido. Com efeito, estatui o nº 6 do artº 157º do CPC que “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”. Este normativo consubstancia e ampara-se no princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança, bem como no princípio da transparência e da lealdade processuais. Salientamos que o Decreto-Lei nº 84/2012, de 30 de Março, veio aprovar a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, estatuindo o nº 3 do artº 3º, sob a epígrafe ‘Missão e atribuições’, que “3 - São atribuições do IGFSS, I. P., na área da gestão da dívida à segurança social: a) Assegurar a cobrança da dívida à segurança social; b) Acompanhar e controlar a atuação das instituições de segurança social em matéria de regularização da dívida; c) Representar a segurança social nas ações que visem a articulação institucional com outros credores públicos e privados; d) Assegurar a instauração e instrução de processos de execução de dívidas à segurança social, através das secções de processo executivo da segurança social; e) Decidir, nos termos da lei, a posição a assumir pela segurança social no âmbito dos processos judiciais e extrajudiciais de regularização de dívida”. Ora, como constatamos o Recorrente fez figurar na acção, como Réu, o supra aludido Instituto da Segurança Social, I.P., e não o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., visto que, efectivamente, este último não tem nenhuma relação com a causa de pedir, logo, não detém qualquer interesse em contradizer a pretensão do Autor, aqui Recorrente. Com efeito, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. regulado pelo Decreto-Lei nº 42/2001 de 9 de Junho, veio criar as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, definindo as regras especiais daquele processo e adequou a organização e a competência dos Tribunais administrativos e tributários, relevando que na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 2/2020, de 31 de Março, o artº 3º-A, sob a epígrafe ‘Competência para a instauração e instrução do processo’, determina o seguinte: “1 - Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social através da secção de processo executivo do distrito da sede ou da área de residência. 2 - As instituições da segurança social, e outras a estas legalmente equiparadas, remetem as certidões de dívida à secção de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., competente, nos termos do número anterior. 3 - A instauração e instrução do processo de execução por dívidas à segurança social pode ser praticada em secção de processo executivo diferente do distrito da sede ou da área de residência do devedor, nos termos de deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., publicada no Diário da República”. Estribados na petição inicial da acção em apreço, por reporte ao procedimento administrativo no âmbito do qual foi proferido o acto administrativo que accionou a restituição do pagamento das prestações recebidas indevidamente, o Recorrente assacou o vício de violação de lei no tocante ao previsto no artº 5º do Decreto-Lei nº 133/88, de 20 de Abril: “1 – Verificada a concessão indevida de prestações, devem as instituições cessar de imediato os pagamentos, averiguar a identidade de quem as recebeu e proceder à sua interpelação para efectuar a restituição e informar sobre os respectivos valores e termos que a mesma pode revestir. 2 – No caso de ter havido recebimento indevido por terceiro, devem ainda ser promovidas as rectificações que se mostrem necessárias à regularização da situação”. Mais cogitou o erro nos pressupostos de facto e de direito da obrigação da restituição da verba em causa, a serem analisados e decididos pelo juiz a quo. No que importa, pois, apurar quanto à matéria de facto dada como provada, esta mostra-se suficiente para concluir do erro de julgamento sobre a matéria de facto em que incorreu o Tribunal a quo. ii) – Do erro de julgamento de direito No que concerne, agora, à impugnação sobre a matéria de direito, como é evidente, acolhe-se o fundamento apresentado em sede recursiva, uma vez que o saneador-sentença recorrido apreciou os pressupostos da ilegitimidade passiva do Réu e julgou-os verificados, determinando a sua absolvição da instância, o que constitui uma errada interpretação do direito aplicável aos factos provados. Em conclusão, à luz do princípio da tutela jurisdicional efectiva e o direito de acesso aos Tribunais, toda a tramitação processual deve ser conformada considerando o erro praticado pela secretaria e documentado no processo de modo a evitar prejuízo para o Recorrente, para tal baixando os autos ao Tribunal a quo, para ser determinada a citação do Instituto da Segurança Social, I.P., e prosseguir a demais tramitação. * V. Decisão Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar o saneador-sentença recorrido, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para ser determinada a citação do Instituto da Segurança Social, I.P., seguindo-se a respectiva tramitação, com vista a culminar na apreciação e decisão do mérito da causa. Custas pelo Recorrido. Registe e notifique. *** Lisboa, 28 de Novembro de 2024 (Maria Helena Filipe – Relatora) (Frederico Macedo Branco – 1º Adjunto) (Rui Belfo Pereira – 2º Adjunto) |