Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07236/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/25/2003 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | CHEQUES-AUTO CUSTOS IRC |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório. 1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa - 3.° Juízo, 2ª Secção - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por MOCAR, SGPS, S.A., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: CONCLUSÕES: 1) Face ao estabelecido no art° 23° do CIRC, para que os valores declarados como custos sejam aceites fiscalmente é necessário que comprovadamente (ou seja, constando de documentos emitidos nos termos legais) se revelem indispensáveis para a realização dos proveitos. 2) Ora, no caso vertente, estando em causa a comprovação, como custos, das quantias de 22 976 045$00 e 58 977 500$00 referentes a despesas com combustíveis, a mesma não foi, de todo, efectuada, na medida em que, não obstante tais importâncias tenham sido contabilizadas como respeitando à aquisição de cheques auto, não foram apresentados os indispensáveis documentos justificativos do consumo efectivo do questionado combustível por viaturas das empresas em causa. 3) Por sua vez, a correcção relativa ao cálculo das mais-valias fiscais resultantes da alienação dos terrenos em causa decorre do facto de a ora impugnante ter considerado, para o referido efeito, valores de aquisição bastante superiores aos que constam das respectivas escrituras, sem que, contudo, tenha justificado minimamente a correcção de tais valores. 4) Ora, na medida em que os valores de aquisição dos questionados terrenos constam de documentos autênticos, cuja força probatória se encontra legalmente reconhecida, impenderia sobre a ora impugnante (que, aliás, sempre fora detentora de tais documentos e, por conseguinte, conhecedora dos valores de aquisição deles constantes) o ónus de justificar, perante a AF, face ao estabelecido nos art°s 18°, n° 3 e 98°, n° 3, al. a) do CIRC, a acentuada divergência de valores, sendo certo que, além do mais, seria ela a quem aproveitaria o acréscimo declarado relativamente aos sobreditos valores de aquisição. 5) Acresce que, tal como resulta dos elementos constantes de fls. 16 e 19, a ora impugnante, ao calcular as mais-valias e menos-valias fiscais, não aplicou adequadamente o regime decorrente da conjugação do estabelecido no art° 42°, n° 2 do CIRC com o disposto no art° 43°, n° 1 do mesmo código. 6) Assim, a sentença recorrida, ao ter decidido com base em entendimento contrário ao que resulta das presentes conclusões, viola não só os normativos que nas mesmas se invocam mas também, no que respeita à não consideração dos custos contabilizados, mas indevidamente documentados, o art° 41°, n° 1, al. h) do CIRC, devendo ser revogada, com as legais consequências. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: Conclusões 1°) A recorrida tem a documentação exigida, quer pelas normas fiscais, quer pelas normas comerciais, quanto ao custo incorrido na aquisição de "cheques auto"; 2°) Face ao número de veículos de que a recorrida era proprietária e ao número de veículos vendidos, são razoáveis as despesas incorridas com combustíveis; 3°) Sendo certo que, nos termos do art° 100° do CPPT, face a fundadas dúvidas sobre a quantificação do facto tributário, deve prevalecer o declarado pelo contribuinte; 4°) Na correcção efectuada pela Administração Fiscal as mais e menos-valias calculadas e declaradas pela recorrida, foi violado o art° 2°, n° 2, do Decreto-Regulamentar n° 2/90, já que o valor de aquisição é constituído também pela sisa, despesas de escritura e de registo; 5°) A recorrida, ao longo de vários exercícios, praticou reintegrações sobre os valores que tomou em consideração no cálculo das mais e menos-valias e nunca tal valor foi objecto de correcção pela Administração Fiscal; 6°) Da comparação das escrituras de compra e de venda, constata-se que os bens vendidos não coincidem com os adquiridos, tendo havido loteamentos e construções e, concomitantemente, despesas; 7°) As referidas correcções são também ilegais, porque estando em causa aquisições que tiveram lugar entre 1968 e 1974, de há muito caducou o poder correctivo da Administração Fiscal; 8°) A recorrida tinha o dever de apenas manter por 10 anos os documentos comprovativos do valor de aquisição, prazo que de há muito tinha sido ultrapassado; 9°) Após o decurso desse período de tempo, os valores contabilizados consolidaram-se como correctos. 10°) Deste modo, a sentença recorrida não violou qualquer normativo, não merece, portanto, qualquer censura não devendo ser revogada. 0 Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser anulada a sentença recorrida por défice instrutório, já que as testemunhas arroladas não foram inquiridas e nenhuma outra prova foi produzida quanto ao montante do combustível inscrito como custo e não aceite, e quanto às mais e menos-valias, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir suscitada pelo Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, consiste em saber se a sentença recorrida sofre de défice instrutório, devendo ser anulada para ampliação da matéria de facto, não sendo de conhecer da outra questão, ao responder-se afirmativamente. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente passamos a reproduzir na íntegra: a declaração de IRC93 declarando um lucro tributável de (2.564.163.245$00); 2. em análise a essa declaração a administração fiscal procedeu a correcções atinentes a reintegrações, donativos, rendas de locação financeira, indemnizações ao pessoal, ajudas de custo, subsídio de refeição, deslocações e estadas, custos de combustíveis, rendas de instalações, mais e menos valias por transferência de imobilizado dentro do grupo, retenção na fonte e não reinvestimento de mais valias; 3. a correcção relativa a custos de combustíveis consistiu na não aceitação como custo de 22.976.045$00 registados na conta 62.2.12 (referentes às sociedades Auto Republica, Torcar e Aguialfa) apenas tendo como documento de suporte os comprovativos de aquisição de cheques auto a diversos bancos; 4. em consequência dessas correcções o lucro tributável foi alterado para (2.397.733.090$00) e liquidado IRC no montante de 3.164.079$00; 5. posteriormente procedeu a administração fiscal a nova análise da declaração de IRC93 tendo considerado: a) não ser de aceitar como custo o montante de 58.977.500$00 contabilizado na conta 62201202, referente à sociedade MOCAR SA, respeitantes a combustíveis por apenas ter como documentos de suporte os comprovativos de aquisição de cheques auto ao BPSM, sem ter apresentado (apesar de a isso instada) qualquer documentação demonstrativa de que se trata de combustível efectivamente utilizado nas viaturas ao serviço da empresa, ficando-se na impossibilidade de determinar o valor exacto dos cheques auto utilizados nessa função (embora o valor do saldo seja inferior ao dos cheques auto adquiridos); b) considerar esse montante sujeito a tributação autónoma nos termos do art.º 4° do DL 192/90; c) que no cálculo de mais/menos valias fiscais referentes à venda de dois terrenos na Quinta do Paizinho, adquiridos em 1968 e 1974, os valores de aquisição não estavam de acordo com o constante nas respectivas escrituras, não tendo sido apresentados quaisquer elementos justificativos dos valores considerados como valores de aquisição (alegando já não possuir tais elementos pelo decurso do tempo) pelo que foram recalculadas essas mais/menos valias fiscais considerando o preço de aquisição constante das escrituras; 6. em função dessas correcções foi liquidado IRC no montante de 9.364.547$00; 7. que a impugnante pagou em 4DEZ98. 4. Para julgar a impugnação judicial procedente quanto à concreta questão do custo com os combustíveis, não aceite pela AT como um custo fiscal, considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo", em síntese, que existe um mínimo de documentação na escrita das operações que relevam para efeitos fiscais, sendo que a comprovação e a indispensabilidade dos custos há-de resultar das circunstâncias de cada caso, de acordo com as práticas geralmente aceites, as provas existentes e critérios de razoabilidade, não podendo ter sido desconsiderado a totalidade desses custos sabido que a empresa tem, necessariamente, despesas com combustíveis dos seus veículos e dos por si vendidos e entregues aos seus clientes. Salvo o devido respeito, cremos contudo que não se terá decidido bem, como se tentará fundamentar. A verba em causa de 53.802.291$00, relativa a combustíveis, não foi aceite como custo do exercício de 1993, por … na conta POC "62201202 - Gasolina", vários valores respeitantes a cheques-auto constantes de bordereaux bancários ...tendo sido notificada para apresentar justificativos de 2 documentos registados a débito da referida conta e a crédito da conta 11, a fim de se poder confirmar e identificar eventuais débitos a clientes. Não nos foi remetido no entanto qualquer dos documentos pedidos... Refira-se que, nenhum daqueles documentos bancários apresentados tinha qualquer suporte que prove de facto que se tratam de despesas com combustíveis efectuadas nas viaturas da empresa, não nos tendo sido apresentado para os mesmos qualquer factura/recibo de posto de abastecimento… Assim sendo, tal verba inscrita como custo na contabilidade do sujeito passivo, não se encontrava apoiada em documentos externos, em termos de possibilitar conhecer fácil, clara e precisamente, a operação, como deveria (art.ºs 29.° do C. Comercial, 23.° e 98.° n.°31 do CIRC), evidenciando a causa, natureza e montante, de modo não só a sua arrumação contabilística (segundo o POC), como a determinar os ganhos, perdas, proveitos e custos. A simples prova obtida junto da entidade bancária, como foi utilizada pela impugnante, através daqueles documentos bancários, bordereaux, na aquisição desses cheques-auto, não cumpre aquelas funções de revelar .as concretas operações de utilização do combustível titulado por tais cheques-auto; em viaturas ao serviço da impugnante ou pelos seus clientes aquando da aquisição dos veículos, antes constituindo uma distinta operação, daquela outra, sendo certo, como é do conhecimento geral, que tais cheques-auto podem ter as mais variadas utilizações, não constituindo um mínimo de prova, suficiente, como se considerou na sentença recorrida, que permita desde logo, possibilitar a qualificação de tal verba como um custo. E só depois de resolvida esta questão, se poderá passar a enfrentar a segunda com ela relacionada, e que consiste em que tendo presente a frota de veículos da impugnante, cerca de 250, tal quantidade de combustível adquirido não é exagerado para os seus normais consumos, bem como para abastecer entre 5 e 10 litros as viaturas novas, aquando da sua venda, que nesse ano foi de 20843, pressuposto que não foi erigido pela AT para a não aceitação desse custo. 0 facto de a ora recorrida não ter apresentado os correspondentes documentos externos dessas operações, que constituem os meios típicos de as demonstrar, por não ter sido possível, como invocou, também não permite desde logo concluir que tais cheques-auto se não tenham destinado aos veículos ao seu serviço e aos veículos por si vendidos, nos termos supra. Para efeitos de IRC, como constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal, é possível recorrer a outros meios de prova, designadamente à prova testemunhal, para provar um custo e logo o bem fundado do correspondente lançamento na contabilidade, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional em que possa incorrer. Tendo a impugnante articulado na sua petição inicial de impugnação judicial que tais cheques-auto foram exclusivamente utilizados nas viaturas ao seu serviço, bem como nas viaturas novas, vendidas - art.º 20.° e segs da mesma - tendo arrolado duas das testemunhas que logo indicou para serem inquiridas a estes factos - cfr. fls 10 dos autos - a sentença recorrida que logo decidiu sem as ter inquirido e nem oficiosamente ter diligenciado por obter quaisquer provas nesse sentido, sofre de défice instrutório em tal matéria, causa da sua anulação mesmo oficiosamente, nos termos do disposto no art.º 712.° nº.4 do CPC, como bem invocou o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer. Bem se pode dizer, neste caso, que mais avisado andou o Exmo Director Distrital de Finanças, no seu despacho a fls 44 dos autos, a manter o acto tributário, …sem prejuízo de melhor prova, testemunhal ou pericial, que vier a ser produzida … É assim de anular a sentença recorrida, por défice instrutório, a fim de serem os autos instruídos com os indicados elementos e outros que eventualmente se venham a mostrar necessários e úteis, relativo à verba inscrita como tais custos de combustível, e ser proferida nova decisão de acordo com a prova que sobre esta questão se vier a fazer, anão se conhecendo do outro invocado fundamento de recurso, por ter ficado prejudicado face a tal anulação - art.º 660.° n.°2 ex vi do art.º 713.° n.°2, ambos do CPC. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso, anulando-se a sentença recorrida, e ordenando-se a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto e ser proferida nova decisão. Sem custas. Lisboa, 25.3.2003 as.)Eugénio Martinho Sequeira Maria Cristina Gallego dos Santos José Carlos de Almeida Lucas Martins |