Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06367/02 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 02/09/2004 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO EXTEMPORANEIDADE CASO DECIDIDO OU CASO JULGADO PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS OU ABONOS |
| Sumário: | 1. O vício de violação de lei, por infracção do princípio da igualdade arguido apenas nas alegações não deve ser conhecido pelo Tribunal, visto não ser de conhecimento oficioso e por, à data da interposição do recurso, a recorrente já dispor de todos os elementos que a habilitavam a invocá-lo. 2. Conforme entendimento uniforme da jurisprudência, quando o acto do superior não conhece de mérito, rejeitando o recurso hierárquico, o âmbito do recurso contencioso interposto daquele cinge-se à questão concreta da citada rejeição, não podendo o recorrente nele alegar outros vícios completamente estranhos a tal fundamento. 3. Os boletins mecanográficos ou boletins de vencimento não constituem forma válida de notificação dos actos administrativos de processamento dos vencimentos a que respeitam, porquanto são completamente omissos quanto à autoria do acto, obstando esta circunstância a que, com fundamento na definição jurídica operada por tal acto, outro posterior, venha a ser qualificado como meramente confirmativo. 4. O acto de processamento da primeira pensão da recorrente não acrescida do abono por ela reclamado não forma caso decidido ou caso resolvido, pois, para além de não definir a sua situação jurídica quanto a esse abono- por representar uma pura omissão- não está demonstrado que lhe foi notificado com as menções exigidas pelo n.º1, do art.º30.º da LPTA então em vigor, nomeadamente quanto à respectiva autoria. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL «1. Maria ..., residente na Praceta ..., nº ..., ...º. Esq., em Setúbal, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 27/2/2002, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 18/12/2001, da Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa. A entidade recorrida, invocando que o recurso hierárquico era extemporâneo, por já se haver formado caso decidido, concluiu pela rejeição liminar do recurso, por falta de objecto. Cumprido o disposto no art. 54º., da LPTA, a recorrente pronunciou-se pela improcedência da suscitada questão prévia, enquanto que a digna Magistrada do M.P. promoveu que o conhecimento desta fosse relegado para final. Pelo despacho de fls. 33, relegou-se para final o conhecimento da suscitada questão prévia e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º., do RSTA. A recorrente alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª. - A aposentação foi concedida à recorrente em 8/4/96; 2ª. - A recorrente leccionou até ao termo do ano lectivo, em cumprimento do disposto no art. 121º. do D.L. nº. 139-A/90, de 28/4, Estatuto da Carreira Docente, dado que a passagem à situação de aposentada ocorreu após o 1º. trimestre do ano lectivo; 3ª. - Com fundamento no disposto no art. 79º. do Estatuto da Aposentação, D.L. nº 498/72, de 9/12, a recorrente requereu o pagamento de 1/3 do vencimento à entidade recorrida; 4ª. - A entidade recorrida indeferiu a pretensão da recorrente por despacho de 11/12/01, alegando que o Despacho nº. 5/SEAE/97 apenas se aplica aos casos ocorridos após 1/1/97; 5ª. - Sucede que ao caso em apreço não se aplica o conteúdo do mencionado despacho, mas sim o disposto no art. 79º. do D.L. nº 498/72, por força do disposto no art. 119º. do Estatuto da Carreira Docente, uma vez que a aposentação da recorrente ocorreu antes de 1/1/97; 6ª. - Efectivamente, se o Despacho nº 5/SEAE/97, aplica-se somente aos casos posteriores a 1/1/97, o caso da recorrente não pode ficar desprotegido pela lei. Assim sendo, aplica-se o disposto no art. 79º. do Estatuto da Aposentação que é bem claro, quanto ao direito dos docentes a receber 1/3 da remuneração que competir ao exercício de funções; 7ª. - Veja-se ainda que no Parecer da DREL de 28/1/98, no ponto 21, se reporta ao parecer 28/93, que foi homologado local, onde se decidiu que os docentes têm direito ao abono; 8ª. - Improcede também a alegada excepção da extemporaneidade do recurso, pois o direito só se consubstanciou na esfera jurídica da recorrente, com o requerimento para pagamento de 1/3 do vencimento; 9ª. - O despacho recorrido viola o princípio da igualdade a que se reportam os arts. 13º., 59º. e 266º. da CRP, bem como os arts. 119º e 121º. do Estatuto da Carreira Docente e art. 79º do Estatuto da Aposentação” A entidade recorrida apresentou contra-alegações, que concluiu da seguinte forma: “A) À recorrente foi reconhecido, pela Caixa Geral de Aposentações, o direito à aposentação em 8 de Abril de 1996; B) Nem durante o período que medeia entre a data indicada e o final do exercício de funções docentes, nem durante mais de 5 anos que se seguiram reclamou qualquer abono complementar, quando devia tê-lo feito no prazo de 30 dias contado a partir da percepção da primeira pensão provisória da aposentação (art. 168º. do CPA); C) O recurso hierárquico interposto em 18/12/2001, é extemporâneo, pelo que a entidade recorrida não tinha o dever legal de decidir, por haver-se formado caso resolvido; D) A presente impugnação contenciosa carece de objecto o que acarreta a ilegalidade da sua interposição, por força do disposto no art. 57º., nº 4, do RSTA”. A digna Magistrada do M.P., no douto parecer de fls. 45 e 46 dos autos, pronunciou-se pela improcedência da suscitada questão prévia e pela procedência do recurso, com a consequente anulação do despacho impugnado. Dado que neste parecer eram arguidos vícios não invocados pela recorrente, a entidade recorrida foi notificada para sobre eles se pronunciar, nada tendo dito. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) A recorrente, por resolução da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 8/4/96, passou à situação de aposentada; b) À data referida na alínea anterior, a recorrente encontrava-se a leccionar na Escola Primária nº 5, do Viso, em Setúbal, tendo continuado em efectividade de funções até ao termo do ano lectivo; c) Através de requerimento dirigido ao Director Regional de Educação de Lisboa, registado com a data de entrada de 12/12/2001, a recorrente solicitou que lhe fosse pago 1/3 do vencimento no período correspondente a 3 meses e 23 dias, acrescido dos respectivos juros de mora, por ter exercido funções após a passagem à situação de aposentada; d) Sobre esse requerimento foi emitida a informação nº 65/IPR/01, de 14/12/2001, do seguinte teor: “1. A professora aposentada Maria ... vem reclamar, junto do Sr. Director Regional, o abono de uma terça parte do vencimento que auferia à data da aposentação; 2. Fundamenta o seu pedido no facto de ter acumulado a situação de aposentada determinada por despacho da Caixa Geral de Aposentações, datado de 8/4/96 com o exercício de funções docentes até ao final do ano lectivo; 3. Em face do exposto, cumpre esclarecer: 4. Os actos de processamento de vencimentos e outros abonos consubstanciam verdadeiros actos administrativos constitutivos de direitos que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica se não forem objecto de atempadas impugnação ou revogação, nos termos dos arts. 166º. e segs. e 141º./1, do C.P.A.; 5. Por outras palavras, a estabilidade dos actos que decidiram a situação remuneratória “sub judice” só poderia ser posta em causa, quer por acto administrativo revogação quer por decisão judicial anulação no prazo estabelecido pelas disposições conjugadas dos arts. 18º. da LOSTA e 141º. do CPA; 6. Nesta conformidade, o facto de a docente não ter reagido oportunamente no momento da percepção da primeira pensão não acrescida do abono contra o não processamento da terça parte do vencimento a que se julgava com direito e ter, desse modo, permitido que sobre os actos de processamento da sua pensão de aposentação decorressem os prazos legais de impugnação graciosa ou contenciosa, levou a que, sucessivamente, se tenham constituído situações de caso resolvido; 7. Em conclusão, reportando-se a situação em análise a Abril de 1996, parece de indeferir, porque extemporânea, a reclamação ora apresentada”; e) Sobre a informação transcrita na alínea anterior, a Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa proferiu o seguinte despacho: “Concordo”; f) Através do requerimento constante de fls. 12 a 14 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente interpôs, do despacho referido na alínea anterior, recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Administração Educativa em 17/1/2002 g) Sobre esse recurso hierárquico, o Secretário de Estado da Administração Educativa proferiu o seguinte despacho, datado de 27/2/2002: “Indefiro o recurso com base na fundamentação de facto e de direito aduzida na informação nº 65/IPR/2001 de 14/12 da DREC” x 2.2.1. A entidade recorrida suscitou uma questão prévia que designou por falta de objecto do recurso contencioso, por não ter o dever legal de decidir o recurso hierárquico cuja interposição fora extemporânea, atento a que já se formara caso decidido ou caso resolvido.Mas, tendo o recurso contencioso por objecto um despacho existente (o transcrito na al. g) dos factos provados) e não havendo dúvidas que o recurso hierárquico (necessário) foi interposto dentro do prazo de 30 dias previsto no nº 1 do art. 168º. do C.P.A. visto ter sido interposto em 17/1/2002 e o acto que dele era objecto ter sido proferido em 18/12/2001, nunca podendo, por isso, ter sido notificado antes desta última data não se pode verificar a alegada questão prévia da falta de objecto. Afigura-se-nos, porém, que, em rigor, o que a entidade recorrida pretende invocar é a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, com fundamento no seu carácter não lesivo, por se ter formado caso decidido ou caso resolvido sobre o acto de processamento da pensão de aposentação da recorrente. Mas, como se verá mais desenvolvidamente a propósito da decisão da questão de fundo, entendemos que o acto de processamento em causa não formou caso resolvido, pelo que nunca poderia proceder tal questão prévia. Assim sendo, a arguida questão prévia deve ser julgada improcedente. x 2.2.2. O despacho objecto do presente recurso contencioso “indeferiu” o recurso hierárquico, mantendo o acto que deste era objecto, por considerar que o acto que primeiramente processara a sua pensão de aposentação não acrescida da terça parte do vencimento da recorrente formara caso decidido ou caso resolvido quanto à questão de saber se ela tinha direito a tal acréscimo que, por isso, não poderia ser posta novamente em causa.Àquele despacho, a recorrente imputa um vício de violação de lei, por infracção do art. 121º. do Estatuto da Carreira Docente (E.C.D.) aprovado pelo D.L. nº 139-A/90, de 28/4 e do art. 79º. do Estatuto da Aposentação, dado que a sua aposentação se verificou no 2º. Semestre do ano lectivo, tendo permanecido ao serviço até ao final de tal ano, devendo, por isso, ser-lhe abonada a quantia de 1/3 do vencimento no período correspondente a 3 meses e 23 dias. Nas alegações finais, a recorrente, além do referido vício invocou ainda a violação de lei, por infracção do princípio da igualdade, consagrado nos arts. 13º., 59º. e 266º., todos da C.R.P. Mas, este vício, só arguido nas alegações, não deve ser conhecido pelo Tribunal, por não ser de conhecimento oficioso e por, à data da interposição do recurso, a recorrente já dispor de todos os elementos que a habilitavam a invocá-lo (cfr. Acs. do STA de 30/1/86 in A.D. 298º.-1139, de 9/6/88 in B.M.J. 378º.-516, de 14/6/94 in AD 396º-1392 e de 7/7/99 – Rec. nº. 27044, este último do Pleno). Assim, quanto aos vícios alegados pela recorrente, o Tribunal apenas pode conhecer da violação dos citados arts. 121º do ECD e 79º. do E.A. Contudo, este vício não pode proceder, porque reportado a uma questão sobre a qual não houve qualquer pronúncia do acto recorrido, o qual, embora tenha utilizado a expressão “indefiro”, rejeitou o recurso hierárquico com fundamento no que designou por “extemporaneidade” (por irrecorribilidade, na nossa perspectiva), sem se pronunciar sobre a questão substantiva colocada pela recorrente. Ora, como é entendimento uniforme da jurisprudência (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 14/6/94 in A.D. 396º.-1392, de 7/10/97 – Rec. nº. 39442 e de 15/10/98 – Rec. nº. 36508), quando o acto do superior não conhece de mérito, rejeitando o recurso hierárquico, o âmbito do recurso contencioso interposto daquele cinge-se à questão concreta da citada rejeição, não podendo o recorrente nele alegar outros vícios completamente estranhos a tal fundamento. Assim, porque o vício alegado pela recorrente respeita à questão de mérito, sobre a qual não se pronunciou o despacho impugnado, deve aquele ser julgado improcedente. No seu parecer final, a digna Magistrada do M.P. invocou a ilegalidade do acto recorrido, por não se ter formado o caso decidido ou caso resolvido que nele se referia, sustentando, assim, que ele devia ser anulado. Tratando-se da arguição de um vício novo, que cabe nos poderes do M.P. (cfr. art. 27º., al d), da LPTA) e tendo sido dada a possibilidade de a entidade recorrida sobre ele se pronunciar, cumpre conhecê-lo. Vejamos então. A jurisprudência do STA tem entendido que o processamento mensal de cada vencimento ou abono a funcionário não constitui uma simples operação material, mas um acto jurídico individual e concreto, seja ou não verticalmente definitivo consoante a entidade dotada de competência para os praticar e que se consolidam na ordem jurídica, sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, se o seu destinatário não interpõe recurso gracioso ou contencioso (cfr., entre muitos, os Acs. de 9/6/87 in BMJ 368º.-382, de 3/12/91 in A.D. 376º.-371, de 5/3/92 in BMJ 415º.-300, de 9/6/93 in AD 390º.-636, de 8/7/93 in A.D. 385º-1 e de 24/5/94 in A.D. 395º.-1250). No entanto, na vigência do art. 30º. da LPTA, o acto de notificação para produzir os seus efeitos próprios tinha de conter as menções exigidas no seu nº 1 (autoria, sentido e data da decisão), pelo que a omissão da indicação do autor do acto obstava a que esse acto fosse oponível ao seu destinatário, para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa (cfr. Ac. do STA de 2/12/98 – Rec. 41777; Os boletins mecanográficos ou boletins de vencimento não constituem forma válida de notificação dos actos administrativos de processamento dos vencimentos a que respeitam, porquanto são completamente omissos quanto à autoria do acto, obstando esta circunstância a que, com fundamento na definição jurídica operada por tal acto, outro, posterior, venha a ser qualificado como meramente confirmativo (cfr. Acs. do STA de 21/1/99 – Rec. nº. 38201, de 4/2/99 – Rec. nº. 41280, de 11/3/99 – Rec. nº 41278, de 13/4/99 – Rec. nº 31134 e de 26/11/97 – Rec nº. 36927, este último do Pleno) Por outro lado, “para que o acto de processamento de vencimentos e outras remunerações se firme na ordem jurídica como caso decidido por falta de atempada impugnação, necessário se torna, além do mais, que o acto represente uma actuação voluntária da Administração que não uma pura omissão definidora de uma situação jurídica de forma autoritária e unilateral” cfr. Ac. do STA (P) de 30/5/01 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano IV, nº 3, pag. 7. No caso em apreço, o acto de processamento da primeira pensão da recorrente não acrescida do abono por ela reclamado não formou caso decidido ou caso resolvido, pois, para além de não definir a sua situação jurídica quanto a esse abono por representar uma pura omissão , não está demonstrado que lhe foi notificado com as menções exigidas pelo nº 1 do art. 30º. da LPTA então em vigor, nomeadamente quanto à respectiva autoria. Assim, porque o aludido acto de processamento não formou caso decidido ou caso resolvido, não se pode afirmar que o acto objecto do recurso hierárquico ou o despacho recorrido são irrecorríveis por serem meramente confirmativos daquele ou que a impugnação hierárquica é extemporânea. Nestes termos, o despacho recorrido enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, devendo ser anulado. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho impugnado. Sem Custas, por isenção (cfr. art. 2º., da Tabela das Custas) x Lisboa, 9 Dezembro de 2004as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |