Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12265/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/10/2003 |
| Relator: | Ana Paula Portela |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA REQUISITO DA ALÍNEA A) DO ART. 76º DA LPTA |
| Sumário: | Sem alegação de factos concretos donde se possa concluir que a falta do rendimento irá pôr em causa a sobrevivência do requerente e sua família, não pode o tribunal aferir se efectivamente a execução do acto lhe causará prejuízos de difícil reparação, nos termos e para os efeitos do art. 76º nº1 al.a) da LPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | J...vem requerer a suspensão de eficácia da decisão do Ministro da Saúde que negou provimento ao recurso por si interposto do despacho da Inspectora Geral da Saúde que, em sede de processo disciplinar, lhe aplicara a pena de suspensão graduada em 180 dias. Para tanto alega, e para além das ilegalidades relacionadas com a prática do acto, que a suspensão não acarreta qualquer prejuízo nem lesa qualquer interesse de ordem pública, para além de que o privaria de seis meses de reforma , o que constitui o seu principal meio de subsistência , que tem família e encargos normais com mulher e filhos . A entidade requerida não responde. O MP emite parecer no sentido do indeferimento da suspensão por não se verificar desde logo o requisito da alínea a) do art. 76º da LPTA. * Cumpre decidir, sem os vistos legais. * FACTOS ( com interesse para a causa) _ O requerente era enfermeiro-chefe do Hospital Júlio de Matos. _ Na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado, foi aplicada ao requerente por despacho de 14/6/02 da Srª Inspectora Geral da Saúde Substituta a pena de suspensão graduada em 180 dias _ O requerente interpôs recurso hierárquico deste despacho para o Ministro da Saúde . _ Sobre este recurso foi emitida a Informação junta de fls 305 a 307 dos autos e aqui dada por rep. _ Sobre esta informação foi negado provimento ao recurso por despacho de concordância de 11/9/02 do Ministro da Saúde O DIREITO Nos termos do art. 76º da LPTA "1-A suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos: a)A execução do acto cause provávelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este venha a defender no recurso; b)A suspensão não determine grave lesão do interesse público; c)Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso". A exigência destes requisitos é cumulativa, pelo que basta que um deles se não verifique, para que não possa ser decretada a suspensão pedida. (neste sentido ver Ac. de 9/6/92 in AD 379/723). Relativamente ao requisito da alínea a) entende-se que os danos têm de ser reais, directos e de difícil reparação, pelo que o requerente tem de concretizar devidamente os factos de forma a permitir ao tribunal formar a sua convicção(neste sentido ver o Ac. referido e Acs. de 7/10/82,9/12/83 e 4/7/85 in AD 255/313,270/719 e 294/669). E, a dificuldade de reparação deve avaliar-se segundo juízos de probabilidade, assentes nos elementos probatórios dos autos e na experiência comum das coisas, tendo como referente a possibilidade de reintegração natural da esfera jurídica do requerente, hipotizada a anulação do acto impugnado(A. Maurício, Dimas Lacerda e Simões Redinha, Contencioso Administrativo,2ª ed., em anotação ao art. 76º da LPTA). Sendo que, a insusceptibilidade de avaliação pecuniária caracteriza o prejuízo dificilmente reparável. Ora, no caso sub judice, o requerente não alega factos donde o tribunal possa concluir pela ocorrência deste prejuízo de natureza irreparável. O Requerente limita-se a tecer conclusões mas nada diz quanto à profissão da sua esposa, despesas fixas que tem de arcar , não juntando qualquer prova de que o vencimento no hospital ( que agora alega de reforma, embora não aluda a qualquer aposentação) é a sua única forma de subsistir, tanto mais que alega ter dado aulas no ensino superior. Não ficou claro dos factos alegados( sendo irrelevante a conclusão formulada) e provado documentalmente pelo requerente que, em período de suspensão do pagamento da reforma por seis meses terá o agregado familiar de sobreviver sem quaisquer outras fontes de rendimento. Aliás, no artigo 27º o requerente acaba por referir que a sua reforma é o principal meio de subsistência. E quais são os outros? E qual o montante desses outros? Por outro lado também não justifica o recorrente porque é que, sem essa reforma durante seis meses não terá possibilidade de continuar a dar as aulas no ensino superior que, aliás foi o fundamento do processo disciplinar que lhe foi instaurado. E, para que esteja em causa um prejuízo de difícil reparação com a execução do acto, é necessário que a privação temporária do rendimento afecte seriamente o padrão de vida do requerente e da sua família, pondo em risco a realização de necessidades pessoais elementares. Ora , a diminuição dos rendimentos de um agregado afecta sempre o modo de vida do mesmo já que, entrando menos dinheiro necessariamente que se tem de gastar menos. Mas, o que está em causa é se essa diminuição vai afectar as necessidades básicas e essenciais do mesmo de modo a impor um sacrifício ao mesmo incompatível com a dignidade da vida humana e por isso de difícil reparação. Tal aconteceria se o agregado do requerente dependesse do seu vencimento e este não tivesse perspectivas credíveis de auferir quantias com o exercício de outras actividades que não a que foi alvo do acto cuja suspensão aqui se requer. Como se disse no Ac. do STA 45778 , de 02/02/2000, 3ª.Subsecção 1ª.Secção para que se verifique este requisito é necessário que a execução imediata do acto aplicador da pena disciplinar seja susceptível de afectar de forma drástica e intolerável o «modus vivendi» do requerente. Não ocorre, pois, a nosso ver, este requisito já que não resulta dos elementos carreados para os autos que a execução do acto afecte de forma drástica e intolerável o “ modus vivendi “ do requerente. Fica, assim , prejudicado o conhecimento dos restantes requisitos. * Em face de todo o exposto Acordam os juizes deste Tribunal Central em indeferir ao requerido, não suspendendo a eficácia do despacho do Sr. Ministro da Saúde de 11/9/02 que negou provimento ao recurso hierárquico , mantendo o acto que aplicou ao requerente a pena de suspensão graduada em cento e oitenta dias. Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 150 euros. Lisboa, 03/04/10 |